Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA CARVALHO E SÁ | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA CONTRADITÓRIO RELATÓRIO SOCIAL NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 49º, NºS 1 E 3 DO CP E 119º, C) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 5, da CRP, mostra-se assegurado, no incidente de conversão da pena de multa em prisão subsidiária (artigo 49º, nº 1, do CP), quando o condenado seja notificado para se pronunciar sobre o incumprimento e sobre a possibilidade de conversão, não sendo exigível, por não resultar de tal preceito nem de qualquer outra norma processual aplicável, que essa audição revista forma presencial, bastando a efetiva possibilidade de intervenção processual antes da decisão, ainda que por via escrita.
2. A conversão da pena de multa em prisão subsidiária não constitui um momento de nova determinação da pena, mas apenas uma fase de execução da sentença condenatória transitada em julgado, na qual o tribunal se limita a verificar a ocorrência dos pressupostos legais da conversão, pelo que não é exigível, para tal decisão, a realização de relatório social, salvo quando estejam em causa elementos sobre a situação pessoal do condenado desconhecidos ou insuficientemente apurados nos autos, incumbindo, de resto, ao próprio condenado invocar e demonstrar, para efeitos da suspensão da execução da pena prevista no artigo 49º, nº 3, do CP, que o incumprimento não lhe é imputável. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra 1.1. O arguido AA, foi julgado no Proc. Sumário n.º 9/24.9PACLD do Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 09.05.2025, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros, tendo requerido a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, tendo sido autorizado e, nesse âmbito, cumpriu 14 horas, requerendo o pagamento do remanescente em prestações, não tendo cumprido nenhuma, o que levou ao vencimento de todas, na sequencia do que veio a ser proferido despacho de 27/04/2026 que converteu a multa em que fora condenado em 137 (cento e trinta e sete ) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º/1 do C.P. * 1.2. Inconformado com o teor do despacho de 27/04/2026, dele interpôs recurso o arguido AA, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “28. Deverá o Tribunal determinar a realização de um relatório social para avaliar as condições económicas e sociais do Arguido e o seu impacto na situação de incumprimento do pagamento da pena de multa. 29. Deverá o Tribunal convocar o Arguido para, presencialmente, explicar a sua situação pessoal e obter a informação suficiente para poder optar pela suspensão da execução ou, ao invés, pela conversão da pena de multa em prisão subsidiária. 30. O artigo 49º do C.P. será inconstitucional quando interpretado no sentido de que deverá ser automaticamente convertida a pena de multa em prisão subsidiária no caso de incumprimento por parte do Arguido, sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer o contraditório e justificar as razões pelas quais incumpriu, por violação do princípio do contraditório ínsito no artigo 32º nº 5 da C.R.P. 31. Está, portanto, implícito no artigo 49º do C.P. que, previamente à decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, deverá sempre ser facultado ao Arguido o mecanismo do exercício do contraditório, sob pena de preterição de uma formalidade essencial, configurando essa preterição uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º - c) do C.P.P. 32. O despacho recorrido adotou uma interpretação inconstitucional do artigo 49º do C.P. ao preterir uma formalidade essencial, no que diz respeito à audição do Arguido, desse modo incorrendo no vício de nulidade previsto no artigo 119º - c) do C.P.P”. Conclui pugnando pela revogação do despacho que deve ser substituído por outro que determine a realização de um relatório social e a audição do Arguido, relativamente às razões do incumprimento do pagamento da multa penal, antes da decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, a qual deverá ser sempre informada e fundamentada com base nas suas condições pessoais.
* 1.3. O recurso foi admitido com subida em separado, imediatamente e com efeito suspensivo. * 1.4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1. O princípio do contraditório impõe que ao condenado seja facultada oportunidade processual para se pronunciar acerca do incumprimento da pena de multa e para alegar os factos suscetíveis de integrar a previsão do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal. 2. Tal exigência foi integralmente observada nos presentes autos, tendo o Arguido sido notificado, bem como o respetivo Defensor, da possibilidade de conversão da pena de multa em prisão subsidiária e das consequências decorrentes do incumprimento. 3. Apesar de regularmente notificado, o Arguido não apresentou qualquer justificação para o não pagamento da multa, nem alegou factos suscetíveis de demonstrar que tal incumprimento lhe não era imputável. 4. O princípio do contraditório mostra-se satisfeito quando ao Arguido é concedida efetiva oportunidade de intervenção processual antes da prolação da decisão, ainda que por via escrita, não impondo o artigo 49.º do Código Penal a realização de audição pessoal e presencial do condenado previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária 5. Verificados os pressupostos previstos no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, e mostrando-se inviável a cobrança coerciva da multa, bem andou o Tribunal a quo ao determinar a respetiva conversão em prisão subsidiária, não ocorrendo qualquer violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa nem qualquer nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal. 6. Destarte, por não procederem os fundamentos invocados pelo Recorrente, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido”.
* 1.5. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente o despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária. Considera que o arguido não tem razão ao alegar a nulidade do despacho por falta de audição presencial prévia e ausência de relatório social. Sublinha que a jurisprudência maioritária dos Tribunais da Relação entende que: · a conversão da multa em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal, não exige obrigatoriamente a audição presencial do condenado; · o contraditório pode ser assegurado por outras vias processuais, designadamente através de notificação para se pronunciar; · a omissão de audição presencial não configura nulidade insanável, desde que o contraditório tenha sido assegurado de forma adequada. No caso concreto, o parecer destaca que o arguido foi notificado para se pronunciar antes da conversão da multa, tendo inclusive requerido o pagamento em prestações, o que demonstra que teve oportunidade de exercer o contraditório. Mais se refere que não existe obrigação legal de realização de relatório social para efeitos de conversão da multa em prisão subsidiária, sendo suficiente a apreciação das circunstâncias já constantes do processo, nomeadamente as condições pessoais apuradas em julgamento. Conclui-se, assim, que:
Em suma, o Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. * 1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Colhidos os «vistos» e realizada a conferência, cumpre decidir. * Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada - o despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária - a questão a examinar e decidir é a seguinte: - Saber se o despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária padece de nulidade por violação do princípio do contraditório, por falta de audição prévia (eventualmente presencial) do arguido e ausência de diligências instrutórias adicionais, designadamente relatório social. * “Foi o arguido AA condenado, por sentença transitada em julgado em 09.05.2025, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros. O arguido requereu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, tendo sido autorizado e, nesse âmbito, cumpriu 14 horas, requerendo o pagamento do remanescente em prestações, não tendo cumprido nenhuma, o que levou ao vencimento de todas. Foi notificado a fls. 111, sendo advertido expressamente para as consequências do incumprimento, não tendo, contudo, liquidado o valor em falta. Por outro lado, a execução patrimonial da referida pena mostra-se inviável, conforme resulta das informações dos autos. Dispõe o artigo 49º do CP que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntaria ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1, do art. 41º”. Não se verifica qualquer situação que dê origem ao desconto, nos termos do artigo 80º n.º 1 e 2 do Código Penal. Pelo exposto, deverá converter-se a multa em que o Arguido fora condenado em 137 (cento e trinta e sete) dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º n.º 1 do C.P.. * Decisão:
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº 1 do Código Penal, determina-se a conversão da pena de multa em que fora condenado em dois terços dos dias de multa aplicados na aludida sentença, já descontadas as 14 horas prestadas de trabalho comunitário, que perfaz 137 (cento e trinta e sete) dias de prisão subsidiária.
Oportunamente, emitam-se mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, em EP competente, sendo certo que o arguido deve ser informado que poderá, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária em causa, pagando, no todo ou em parte a multa em que foi condenado, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº2 do Cód. Penal. Os mandados deverão conter as especificações referidas no artigo 491º-A n.º 3 do CPP, nomeadamente que a cada dia de detenção corresponde a 7,51 € e deverão ser emitidos pelo prazo de 60 dias. Notifique”.
IV. APRECIANDO O RECURSO A questão submetida à apreciação deste Tribunal reconduz-se a determinar se o despacho recorrido, ao converter a pena de multa não paga em prisão subsidiária, enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório, designadamente por alegada falta de audição prévia - eventualmente presencial - do arguido e por ausência de diligências instrutórias adicionais, como a realização de relatório social. Importa desde logo sublinhar que o recorrente estrutura a sua discordância em dois eixos fundamentais: por um lado, a pretensa preterição do direito de audição prévia antes da decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária; por outro, a alegada insuficiência da base factual subjacente à decisão, sustentando que deveria ter sido ordenada a realização de relatório social e convocado o arguido para explicação presencial das razões do incumprimento, de modo a permitir uma decisão mais informada, designadamente quanto à eventual suspensão da execução da prisão subsidiária. 4. 1. Do regime jurídico da conversão da multa em prisão subsidiária Nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, a pena de multa que não tenha sido substituída por trabalho e que não seja paga voluntária ou coercivamente é cumprida em prisão subsidiária, pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços. Trata-se de uma consequência legal que pressupõe a verificação cumulativa dos respetivos requisitos legais, nomeadamente a inexistência de pagamento voluntário e a inviabilidade de cobrança coerciva. Todavia, a aplicação deste regime não prescinde da observância das garantias de defesa do condenado, nomeadamente do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. A questão decisiva reside, porém, em saber qual o alcance exigido desse contraditório e se o mesmo impõe, como pretende o recorrente, uma audição presencial obrigatória e a realização de diligências instrutórias adicionais, como a elaboração de relatório social. 4.2. Do contraditório e da sua suficiência no incidente de conversão da multa O princípio do contraditório, enquanto expressão do direito de defesa, exige que o arguido seja colocado em posição de se pronunciar sobre os elementos relevantes para a decisão antes de esta ser proferida, podendo influenciar o respetivo sentido. No contexto específico da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, a jurisprudência vem reiteradamente afirmando que tal exigência se satisfaz quando o condenado é notificado para se pronunciar sobre o incumprimento da multa e sobre as respetivas consequências legais, podendo justificar a razão do não pagamento e invocar a eventual falta de culpa, nos termos do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal. Ora, tal como resulta dos autos e é expressamente referido na decisão recorrida e na resposta do Ministério Público, o arguido foi notificado para se pronunciar sobre a situação de incumprimento e sobre a possibilidade de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tendo inclusive reagido processualmente, ainda que no sentido de requerer o pagamento em prestações. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que lhe foi assegurada oportunidade efetiva de intervenção processual. Neste enquadramento, não se mostra exigível, nem legalmente imposto, que o exercício do contraditório tenha de assumir forma presencial. A lei não consagra qualquer imposição nesse sentido no artigo 49.º do Código Penal, nem tão pouco resulta tal exigência dos normativos processuais aplicáveis à execução da pena de multa. O que se impõe é a efetiva possibilidade de pronúncia, e não uma determinada forma ritualizada dessa audição. A tese do recorrente, ao pretender erigir a audição presencial como condição de validade do despacho de conversão, não encontra suporte normativo e implicaria, na prática, a criação de um requisito adicional não previsto pelo legislador, com natureza condicionante da própria execução da pena. 4.3. Da inexistência de obrigação de relatório social No que respeita à alegada necessidade de realização de relatório social, também aqui não assiste razão ao recorrente. A determinação da conversão da pena de multa em prisão subsidiária não constitui um momento de nova determinação da pena, mas sim uma fase de execução consequente à sentença condenatória transitada em julgado. Nesta medida, o tribunal não procede a uma nova valoração global da culpabilidade ou da pena, limitando-se a verificar a ocorrência dos pressupostos legais da conversão. Por outro lado, o artigo 49.º do Código Penal não prevê a obrigatoriedade de realização de relatório social como condição prévia da decisão de conversão. Tal diligência apenas se justificaria se estivessem em causa elementos desconhecidos ou insuficientemente apurados sobre a situação pessoal do condenado, o que não se verifica quando os autos já contêm informação bastante, designadamente as condições pessoais apreciadas em sede de julgamento e a intervenção processual já ocorrida no incidente. Acresce que a eventual suspensão da execução da prisão subsidiária, prevista no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, depende da demonstração de que o não pagamento da multa não é imputável ao condenado, ónus que recai sobre este. No caso vertente, o arguido não apresentou qualquer justificação minimamente concretizada para o incumprimento. 4.4. Da inexistência de nulidade e da conformidade constitucional Não se verifica, assim, qualquer violação do princípio do contraditório com relevância invalidante, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, nem qualquer interpretação desconforme com o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a garantia constitucional do contraditório não exige uma audiência presencial obrigatória nem a realização de diligências instrutórias de natureza oficiosa e ilimitada, mas apenas a efetiva possibilidade de intervenção do interessado antes da decisão. Essa exigência mostra-se plenamente assegurada no caso concreto. A decisão recorrida não incorreu, por isso, em qualquer vício de nulidade, tendo feito correta aplicação do artigo 49.º do Código Penal, em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis e com a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores.
V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). * (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09).
Coimbra,16/09/2026 Paula Cristina Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Relatora) Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora 1ª Adjunta) José Paulo Registo (Juiz Desembargador 2º Adjunto)
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