Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2122/01
Nº Convencional: JTRC1423
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTº 441º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário: I - O seguro escolar é um seguro social, cuja relação deriva da lei, por contraposição aos seguros privados, que são contratados com as seguradoras em obediência às regras do mercado.
II - Não se aplica ao seguro escolar o artigo 441º do Código Comercial. Por isso não deve o Estado, como segurador escolar, ser condenado a pagar a totalidade dos danos, para depois ficar sub-rogado nos direitos do lesado (aluno) sobre o lesante, na medida da responsabilidade deste.
III - Sendo a responsabilidade do Estado limitada à responsabilidade do aluno sinistrado judicia1mente definida, só pode aquele ser condenado a reparar os danos até ao montante correspondente à medida da responsabilidade deste.
Decisão Texto Integral: