Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:
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I - Relatório
AA instaurou ação declarativa, sob processo comum, contra A..., SA - Sucursal em Portugal, tendo formulado os seguintes pedidos:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, por viadela, ser reconhecida a existência de justa causa para a resolução do contrato por parte da Autora nos termos supra expostos, e a Ré condenada no pagamento à Autora da quantia de € 23.240,00, a título de indemnização pela cessação do contrato, danos de ordem não patrimonial, formação não ministrada e outros créditos laborais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 22/3/2023 e até integral e efectivo pagamento à autora, computando-se os juros vencidos nesta data - 19/10/2023 - no valor de € 540,00, tudo com custas pelos réus.”
Como fundamento da referida pretensão, alegou, em síntese, que resolveu com justa causa o contrato de trabalho que o ligava à Ré, tendo direito, além dos créditos em dívida, ao pagamento de uma indemnização.
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A Ré deduziu contestação e reconvenção, tendo concluído que:
“Nestes termos e nos melhores de Direitos aplicáveis, que V.Exa., Doutamente suprirá, requer-se mui respeitosamente a V.Exa., se digne julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e em consequência absolver a Ré do pedido.
Mais requer a V.Exa., se digne julgar procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido e nessa conformidade condenar a Autora nos seus precisos termos.”
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença pela qual se decretou o seguinte:
“Pelo exposto, decide-se:
A) Julgar a presente ação parcialmente procedente e, em conformidade:
a) Reconhecer e declarar a existência de justa causa para a resolução do contrato por parte da autora;
b) Condenar a ré a pagar à autora:
1. € 14.038,50 a título de indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença e até integral e efetivo pagamento;
2. € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença e até integral e efetivo pagamento;
3. € 1.475,46 a título de subsídio de férias e férias não gozadas relativas ao ano de 2022 e proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 22/3/2023 e até integral e efetivo pagamento.
c) Absolver a ré do resto do pedido.
B) Julgar totalmente improcedente a reconvenção e absolver a autora reconvinda do pedido reconvencional.”
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A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões:
(…)
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A Recorrida ofereceu contra-alegações, tendo concluído que:
(…)
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Admitido o recurso interposto pelo Autor na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer não objeto de resposta.
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Os autos foram à conferência.
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II - Questões a decidir
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.
Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:
(…)
- se, em função da alteração da matéria de facto, deve ser a Ré absolvida dos pedidos formulados pela Autora (resolução do contrato; danos morais) ou se devem ser reduzidos os respetivos valores (indemnização);
- se deve ser considerada ilícita a resolução do contrato e julgada procedente a reconvenção (pré-aviso legal incumprido).
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A - Factos provados
(…)
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IV - Apreciação do Recurso.
Como referido supra, os presentes autos reportam-se a apurar se existem créditos laborais a liquidar à Autora e se a resolução do contrato de trabalho foi operada com justa causa.
Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.
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(…)
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Erro de direito.
Antes de mais, importa recordar que o objeto do recurso é balizado pelas conclusões da apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
Dito isto, vejamos então se deve ser a Ré absolvida dos pedidos formulados pela Autora.
Importa assinalar que a matéria de facto não sofreu alterações.
Em todo o caso, cumpre verificar se estamos, ou não, perante um caso de resolução com justa causa.
Ora, é consabido que a resolução do contrato de trabalho pode operar seja por via da justa causa, seja por via do prejuízo sério.
Efetivamente, como decorre do artigo 194.º do CT, em caso de transferência do local de trabalho o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º.
Por sua vez, o artigo 394.º do mesmo diploma legal prevê que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
A aplicação do regime previsto no artigo 194.º pressupõe, pois, que a ordem apesar de legal cause prejuízo sério ao trabalhador, ou seja, que cumpridos os pressupostos previstos no mesmo, seja de mudança ou extinção do estabelecimento onde presta serviço, seja por outro motivo do interesse da empresa (não causando prejuízo sério para o trabalhador), seja do respetivo prazo da transferência (temporária), seja ainda do tempo e fundamentação da mesma, importe para o trabalhador um prejuízo sério.
Por sua vez, a resolução operada nos termos do artigo 394.º pressupõe, no essencial, a verificação de atos culposos por parte da entidade patronal que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O Tribunal a quo analisou a ordem de transferência à luz do regime previsto no artigo 194.º e segs. do CT e concluiu que padece de vícios, seja porque não foi comunicada atempadamente, seja porque não indicou o prazo da transferência, seja porque não referiu que iria suportar as despesas de deslocação ou de alojamento, seja porque não se mostra devidamente fundamentada, seja ainda porque não corresponde a um efetivo interesse da empresa.
Aliás, além de ilícita, porque ilegal e violadora dos direitos e garantias da Autora, também concluiu que lhe causa “inequívoco prejuízo sério”.
Finalmente, reportada à matéria de facto apurada, concluiu ainda que “pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de resolução do contrato por parte da Autora nos termos do disposto no art.º 394.º n.ºs 1 e 2 al. b) do Cód. do Trabalho.”
A apreciação efetuada merece a nossa concordância.
Efetivamente, a comunicação da Recorrente não obedeceu aos requisitos legais, sendo, por isso, violadora dos direitos da Autora; também é inequívoca que a mudança importaria prejuízo sério para aquela, em particular tendo presente a “mobilidade” (falta) apurada e a respetiva situação familiar.
O mesmo se diga da gravidade da conduta da agora Recorrente, em particular pelos factos que imputou (ainda que alegadamente comunicados por interposta pessoa), manifestamente atentatórios da honra e consideração da Autora, com evidentes reflexos no seu bem-estar que, por isso, são objetivamente demonstrativos da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
Ora, atenta a factualidade apurada, não vemos, pois, que fosse exigível à Autora comportamento diverso, nomeadamente que se mantivesse numa relação contratual que se mostrava absolutamente comprometida.
Dito de outra forma, podendo ter averiguado junto da agora Recorrente se o horário podia ser adaptado e se lhe podiam pagar as despesas de deslocação e/ou o alojamento, como sugere a Recorrente, tendo presente as imputações efetuadas e a “solução encontrada” não vemos que lhe fosse exigível.
Aliás, a sugestão da Recorrente mais não corresponde do que a uma verdadeira inversão de papeis que, como decorre do exposto, não encontra respaldo no regime legal.
Por fim, importa assinalar que, apesar de a Autora ter invocado na missiva que enviou à agora Recorrente a resolver o contrato de trabalho os artigos 193.º, 194.º e 366.º, todos do CT, salvo o devido respeito, não está o Tribunal a quo vinculado à respetiva “qualificação jurídica”, mas tão só à respetiva factualidade.
Ora, esta última salienta a ilegalidade da transferência e a justa causa da resolução do contrato de trabalho, chamando a atenção para as condições de execução da transferência “em si mesmas violadoras das garantias legais e convencionais” e que reputa de “causadoras de prejuízo sério e efetivo para a estabilidade da sua vida pessoal, familiar e patrimonial”.
Em todo o caso, conforme resulta da petição inicial, a Recorrida recentrou a sua posição, pois que o pedido que formulou ao Tribunal baseou-se no artigo 394.º do CT, ou seja, na resolução do contrato com justa causa.
Assim, em termos da justa causa de resolução do contrato, como referido, a decisão em crise merece, pois, a nossa concordância.
Prosseguindo.
A Recorrente pugna ainda que a indemnização fixada pela decisão em crise se mostra errada, nomeadamente por ter aplicado o valor máximo de 45 dias por cada ano de antiguidade.
Alega para o efeito que se limitou a cumprir o ordenado pelo cliente, que não queria a Recorrida a trabalhar nas suas instalações.
Por sua vez, a Recorrida entende que se justifica o respetivo quantum, nomeadamente porque a atitude da Recorrente consubstanciou uma forma enviesada de a despedir.
A decisão em crise, a respeito da indemnização, invocou a jurisprudência emanada do acórdão da RL de 6 de julho de 2011, proferido no âmbito do processo 1584/07.8TTLSB.L1-4, com a qual se concorda, ou seja, que atento o valor da retribuição “quanto menor for, mais elevada deve ser a indemnização” e, reportado aos demais factos apurados, destacou “o elevado grau de ilicitude do comportamento” da Entidade Patronal, para concluir que “não pode deixar de corresponder a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade ou fração”.
A decisão tem suporte no artigo 396.º do CT, ou seja, em termos abstratos a lei prevê que em caso de resolução com justa causa o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Por sua vez, entendemos também que atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, critérios estabelecidos pelo legislador, o quantum se mostra adequado.
Efetivamente, não podemos deixar de ter presente que estamos perante uma trabalhadora com uma retribuição próxima do salário mínimo nacional, que era de Euros 760/mês, enquanto esta auferia Euros 764,00, acrescido de Euros 4,00 de subsídio de alimentação e de Euros 35,81 de remuneração do trabalho noturno; assim como também o comportamento da Recorrente se afigura de elevada ilicitude, seja pela inobservância das condições impostas para a mudança, seja mesmo pela fundamentação apresentada.
Nessa medida, a sentença também não nos merece reparo.
Prosseguindo.
A Recorrente pugna ainda que a decisão em crise errou por a condenar a pagar indemnização por danos morais.
Alega para o efeito que a lei não permite a autonomização destes danos e também porque sendo o valor fixado inferior à indemnização nada haveria a pagar.
Finalmente, alega ainda que não resultou provado que a Recorrida tivesse tido danos que merecessem especial tutela do direito.
A Recorrida, pelo contrário, pugna pela manutenção da decisão.
Alega para o efeito que a imputação efetuada, além de falsa, desencadeou na Autora perturbação e depressão que merecem tutela do direito.
A este respeito a sentença chamou à colação a factualidade apurada em 26.º a 32.º dos factos provados e os artigos 129.º, al. f), 396.º, n.º 3, do CT e 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do CC, e fixou o valor de Euros 5.000,00.
Recordemos então o que consta dos factos 26.º a 32.º:
“26.º A indicada comunicação da Ré, foi uma total surpresa para a Autora [art50PI].
27.º Por força do seu conteúdo, a Autora, sentiu-se profundamente perturbada [art51PI]
28.º Tendo, como seu resultado, desenvolvido uma depressão [art52PI].
29.º Desde logo, pela imputação, falsa, que lhe foi feita de “trabalhadores conflituosos” e de “exercício de funções sob o efeito de álcool e injúrias dirigidas às colegas” que a deixou ofendida e magoada [art53PI];
30.º E, ao dar-se conta da impossibilidade de manutenção da relação laboral, por sentimentos de forte receio e insegurança quanto ao seu futuro e subsistência, atentas, além do mais, a sua idade e saúde [art54PI];
31.º A Autora encontra-se medicada com Alprazolam - ansiolítico - e com Mirtazapina - antidepressivo [art57PI].
32.º Em consequência, a Autora sofreu e sofre angústia, desgosto, inquietação, perturbação e, naturalmente, indignação pelo comportamento da Ré [art58PI].” (destaques nossos)
Importa assinalar que a fixação de indemnização superior ao montante previsto no artigo 396.º, n.º 1, do CT, como ocorre no caso em análise, estando legalmente prevista, pressupõe que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado (n.º 3 do mesmo artigo).
Ora, salvo o devido respeito, tal dispositivo não impõe que o dano “acrescido” tenha de ser fixado em valor (absoluto) superior ao que resulta da indemnização prevista no número um, mas antes que a mesma represente um acréscimo a esta.
Dito de outra forma, a sua aplicação não depende da verificação de um dano que per si seja de valor superior ao valor da indemnização fixada pelo número um, mas antes que esta lhe acresça valor.
Admitimos que no caso em análise assim se verifique.
Efetivamente, tendo presente a pretensa fundamentação, que além de não se ter feito prova da sua veracidade, julgamos que corporiza em si mesmo um “efeito” que vai para além do “simples” transtorno decorrente da cessação da relação laboral, na medida em que veicula situações atentatórias da honra e consideração da Autora.
Dito de outra forma, a imputação efetuada, que aliás nem sequer foi precedida da respetiva audição ou mesmo de processo disciplinar, relaciona a Autora com o exercício da sua atividade sob o efeito do álcool e ainda para a utilização de linguagem injuriosa com as demais colegas, ou seja, excede de forma evidente o âmbito estritamente laboral e entra no pessoal/ social.
No que diz respeito ao valor fixado, no caso de Euros 5.000,00, quer pelas condições socioeconómicas da Autora, quer pelas repercussões ao nível da sua saúde e ainda da natureza da Recorrente, pessoa coletiva de quem se espera uma organização capaz de adequar o comportamento ao dever ser jurídico-legal, salvo melhor entendimento, também não se nos afigura desproporcional.
Assim, também a este respeito, julgamos improcedente a pretensão da Recorrente.
Finalmente, a última questão, ou seja, a necessidade do cumprimento do pré-aviso decorrente da pretensa ilicitude da resolução, face ao decidido supra, mostra-se prejudicada.
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Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pela Ré, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
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V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Coimbra, 15 de maio de 2026
Bernardino Tavares
Mário Rodrigues da Silva
Joaquim José Felizardo Paiva