Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1113/02
Nº Convencional: JTRC 01678
Relator: GIL ROQUE
Descritores: COMPROPRIEDADE
REGISTO
Data do Acordão: 05/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS 227º, 334º, 762º, 1412º E 1413º DO C.C.
ARTS. 511º Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 3 E 4 E 715º Nº2 DO C.P.C.
Sumário:  I - A par dos meios extra-judiciais para a divisão de coisa comum, no caso de um prédio rústico pertencente a vários comproprietários, existem os meios judiciais, designadamente a acção de divisão de coisa comum, de que qualquer dos consortes se pode servir, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se na indivisão para além dos cinco anos legalmente previstos.
II - Na sentença que decida a divisão de coisa comum, deve ordenar-se desde que haja sido pedido o cancelamento dos registos existentes em nome dos anteriores proprietários para dar lugar a novo registo com as alterações objectivas e subjectivas que resultaram da decisão que concretizou a divisão entre os comproprietários, uma vez que com a divisão surgem novas áreas, novas confrontações e novos proprietários. I - A par dos meios extra-judiciais para a divisão de coisa comum, no caso de um prédio rústico pertencente a vários comproprietários, existem os meios judiciais, designadamente a acção de divisão de coisa comum, de que qualquer dos consortes se pode servir, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se na indivisão para além dos cinco anos legalmente previstos.
II - Na sentença que decida a divisão de coisa comum, deve ordenar-se desde que haja sido pedido o cancelamento dos registos existentes em nome dos anteriores proprietários para dar lugar a novo registo com as alterações objectivas e subjectivas que resultaram da decisão que concretizou a divisão entre os comproprietários, uma vez que com a divisão surgem novas áreas, novas confrontações e novos proprietários.
Decisão Texto Integral: