Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC 01678 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE REGISTO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS 227º, 334º, 762º, 1412º E 1413º DO C.C. ARTS. 511º Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 3 E 4 E 715º Nº2 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A par dos meios extra-judiciais para a divisão de coisa comum, no caso de um prédio rústico pertencente a vários comproprietários, existem os meios judiciais, designadamente a acção de divisão de coisa comum, de que qualquer dos consortes se pode servir, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se na indivisão para além dos cinco anos legalmente previstos. II - Na sentença que decida a divisão de coisa comum, deve ordenar-se desde que haja sido pedido o cancelamento dos registos existentes em nome dos anteriores proprietários para dar lugar a novo registo com as alterações objectivas e subjectivas que resultaram da decisão que concretizou a divisão entre os comproprietários, uma vez que com a divisão surgem novas áreas, novas confrontações e novos proprietários. I - A par dos meios extra-judiciais para a divisão de coisa comum, no caso de um prédio rústico pertencente a vários comproprietários, existem os meios judiciais, designadamente a acção de divisão de coisa comum, de que qualquer dos consortes se pode servir, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se na indivisão para além dos cinco anos legalmente previstos. II - Na sentença que decida a divisão de coisa comum, deve ordenar-se desde que haja sido pedido o cancelamento dos registos existentes em nome dos anteriores proprietários para dar lugar a novo registo com as alterações objectivas e subjectivas que resultaram da decisão que concretizou a divisão entre os comproprietários, uma vez que com a divisão surgem novas áreas, novas confrontações e novos proprietários. | ||
| Decisão Texto Integral: |