Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3024/2000
Nº Convencional: JTRC1554
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
TRANSPORTE GRATUITO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 5º NºS 2 E 3 DO C.E. DE 1954; ARTº 504º Nº2 DO C.C. NA REDACÇÃO ANTERIOR AO DEC.LEI Nº 14/96 DE 6.3.
Sumário: I - Se um condutor deixa de transitar pela faixa de rodagem e invade a berma, sem avançar qualquer explicação para tal manobra, nomeadamente que se tenha ficado a dever a qualquer avaria mecânica ou a caso fortuito ou de força maior, é de considerar que o mesmo viola a regra prevista no artº 5º nº2 e 3 do Código da estrada de 1954, então em vigor, e que, portanto, lhe é de imputar a culpa, embora presumida, da ocorrência do acidente.
II - O artº 504º nº2 do C.Civil, aplicável in casu com a redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo Dec.Lei nº 14/96 de 6 de Março, dispunha que, no caso de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar, não fazendo qualquer distinção entre culpa efectiva e culpa presumida.

III- Assim, havendo responsabilidade do transportador por os danos sofridos pela pessoa transportada gratuitamente resultarem de culpa sua, a ré seguradora é civilmente responsável.

IV - Considerando a actividade indiferenciada do dia a dia, a incapacidade parcial permanente de 10% para o trabalho, o vencimento médio de um trabalhador com formação universitária, uma taxa de juro de 4,5% e toda uma vida de trabalho mostra-se adequada uma indemnização, por lucros cessantes, no valor de 6.000.000$00.

V - Tendo em conta o sofrimento suportado pela autora em consequência das lesões sofridas, as intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter, as dores que sofreu com tais intervenções, tratamentos e curativos e as lesões de que ficou afectada, é justa e equitativa uma indemnização, por danos morais, de 2.000.000$00.

Decisão Texto Integral: