Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3604/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: COMODATO
VENDA A CONTENTO
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1129.º; 923.º E 924.º CÓDIGO CIVIL E 470.º CÓDIGO COMERCIAL
Sumário: 1. Constitui venda a contento, na modalidade de venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador, o acordo das partes, seguido a comodato sem restituição da coisa, segundo o qual esta continuou em poder do comodatário por este ter mostrado interesse na sua aquisição, caso lhe agradasse.
2. Daí que tenha havido proposta de venda, independentemente de se ter ou não convencionado prazo e, no caso de a coisa ter agradado ao pretenso comprador, não tem este a obrigação de a restituir.
Decisão Texto Integral: