Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
971/98
Nº Convencional: JTRC22/1
Relator: SERRA BATISTA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
Data do Acordão: 01/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 412º, Nº 2 DO CPC.
Sumário:  I.A expressão "notificando", aludida no artº 412º, nº 2 do CPC, não está utilizada no sentido técnico de notificação judicial, mas sim no sentido de aviso extrajudicial, fazendo o em-bargante saber que embarga a obra quando emite uma declaração de vontade destinada a produzir efeitos judiciais.
II.Assim, não se verifica qualquer violação do preceituado no referido artigo, quando o requerente, invocando a sua qualidade de proprietário do terreno onde estava a ser realizada a obra, acompanhado de duas testemunhas, e na presença dos requeridos, faz saber a estes que não deviam continuar a obra, dizendo expressamente, "alto, parem os trabalhos que estão naquilo que é meu".
Decisão Texto Integral: