Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1480/24.4T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
NÃO QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 186.º, N.º 1, E N.º 2, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: Provando-se, apenas, um único praticado pelo Recorrente passível em abstracto de censura [o da venda de um salvado, com motor avariado, por 750 € (setecentos e cinquenta euros)], mas não se apurando que o mesmo tenha utilizado o valor dessa venda, em proveito próprio ou em prol de terceiros; a existência de um passivo elevado, prévio ao exercício da gerência pelo Recorrente, e que aquela venda não teve, só por si, qualquer relevância efectiva para a situação de insolvência, não ficam preenchidos os pressupostos da conduta culposa e do nexo causal entre o acto e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, imprescindíveis ao funcionamento do art. 186.º, n.º 2, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: […]

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 12 de Junho de 2024, na esteira de pedido formulado por AA, foi declarada insolvente A..., Lda. - ambas ali melhor identificadas -, no âmbito dos Autos Principais[2].

O presente Apenso A - Qualificação da Insolvência -, foi espoletado pelo Administrador da Insolvência, visando a afectação de BB[3], no que teve a anuência do digno magistrado do Ministério Público.

Deduzida oposição e efectuada Audiência de Discussão e Julgamento, foi exarada Sentença em 10 de Abril de 2026, que remata:

«…julga-se o presente incidente de qualificação de insolvência parcialmente procedente, por provado e, consequentemente, decide-se:

a) Declarar como culposa a insolvência da sociedade A... LDA, NIPC ...40,

b) Declarar afetado pela qualificação da insolvência como culposa BB

c) Declarar este inibido de administrar patrimónios de terceiros por um período de 2 anos;

d) Declará-lo inibido, pelo período de 2 anos, para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por idêntico período.

e) Determinar a perda de quaisquer eventuais créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente que venham a ser detidos pelo mesmo e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;

f) Condenar o referido gerente identificado nos autos a indemnizar os credores da devedora insolvente no montante de 7.500€ - devendo passar a ler-se 750 € (setecentos e cinquenta euros)[4] - não satisfeitos no âmbito do processo de insolvência, que venham a ser verificados no respetivo apenso.».

II.

Desagradado, o Afectado interpôs Recurso de Apelação, contendo as suas alegações as seguintes  

«CONCLUSÕES

1º - Sendo manifesto lapso de escrita , deve ser reformada, corrigida douta sentença , de modo, onde se lê 7500,00, deve ler-se 750, 00€ [5].

2º - Tendo o gerente afetado, apenas , sido gerente de direito, cerca de 3 meses, e o único ato de gestão conhecido, foi a venda de uma carrinha, com motor avariado, pelo preço de 750,00, não se pode considerar só por si, que esse ato criou ou agravou a situação de insolvência , como faz a douta sentença recorrida, assente no facto que “ não há conhecimento da entrada da entrada de dinheiro e faturação, correspondente á alienação de veiculo. “ Pois que,

3º - O ónus da prova impunha ao requerente/ e ou AI, do incidente de qualificação de insolvência, a prova desse facto, de que não entrou dinheiro e faturação desse veículo, o que não foi feito.

4º - Por outro lado, não resulta que o recorrente tenha dado , outro destino, a esse valor, (750,00€) que o tenha gasto em despesas/proveito que não fossem da sociedade insolvente.

5º - A venda de uma viatura , com motor avariado, (único ato de gestão praticado pelo recorrente) , por 750, euros, não se traduz só por si num ato que crie ou agrave a situação de insolvência, isto porque tal viatura avariada, constituía um encargo, despesas para a insolvente, com IUCS, seguros, etc.. sendo por isso a sua venda um ato de boa gestão.

6º - Mesmo admitindo , tal facto, dispõe a al a ) do nº2 do artigo 188 do CIRE que “ considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham.

a) Destruído , danificado , inutilizado e ocultado , ou feito desaparecer , no todo ou em parte considerável , o património do devedor” (sublinhado nosso) .

7º - Ora a venda de um veículo avariado pelo preço de 750, euros, não é de todo uma parte CONSIDERÁVEL do património da insolvente , sendo uma BAGATELA,-uma gota de água no oceano, face ao património da mesma, não tendo por conseguinte idoneidade para ser qualificado como tal

8º - A afetação do recorrente pela insolvência, pelo facto de ter alienado um veículo avariado por 750 euros, na inibição para o exercício do comércio por dois anos, é manifestamente desproporcional, constituindo uma ofensa aos princípios gerais de direito

Lei violada artigo 188º do CIRE.».

III.

O digno magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, finalizando

«Nestes termos e pelo exposto, o recurso interposto pelo recorrente BB apenas merece provimento na parte em que pugna pela correcção do lapso de escrita constante da al. f) do dispositivo da sentença recorrida,  devendo corrigir-se o mesmo ao abrigo do consignado no art. 614º, nº1, do mesmo diploma legal, “ex vi” do consignado no art. 17º, nº1, do CIRE, por forma a que na al. f), do dispositivo de tal decisão, onde consta “no montante de 7.500€”, deverá passar a constar “750€”,

Quanto ao demais, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o recurso interposto não merece provimento, devendo improceder.».

IV.

Aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso, datado de 26 de Junho de 2026, foi ainda aposto:

« … É por demais evidente que a sentença recorrida padece de manifesto lapso de escrita, na al. f) do seu dispositivo, pois que ao referir que o ora recorrente deve indemnizar os credores da devedora insolvente no montante de 7 500 euros, quereria dizer no montante de 750 euros.

Pois que tal resulta dos factos dados como provados (facto 29) e da fundamentação, …

… Destarte, resulta notório que a menção ao valor de 7 500 euros na al. f) do dispositivo da sentença recorrida se deve a mero lapso de escrita, com a colocação de mais um zero, posto que o valor da indemnização corresponde ao valor do veículo transmitido pelo ora recorrente e esse, conforme suprarreferido, apenas se apurou ser de, pelo menos, 750 euros.

Trata-se, pois, de evidente lapso material que se revela da simples leitura da sentença.

Pelo exposto, corrige-se o mesmo ao abrigo do consignado no art. 614º, nº1, do CPC “ex vi” do consignado no art. 17º, nº1, do CIRE, por forma a que na al. f), do dispositivo de tal decisão, onde consta “no montante de 7.500 €”, deverá passar a constar “750 €”.».

V.

Notificado para informar se, perante o despacho rectificativo, mantinha interesse na parcela recursiva a que alude a Conclusão 1.ª, o Recorrente declarou não mantê-lo, em 17 de Julho p.p.

VI.

Questões decidendas

Afora as questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Do único facto apurado que não sustenta a qualificação da insolvência.

- Da desproporcionalidade da aplicação da sanção de inibição para o exercício do comércio por dois anos.

VII.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição):

A) Resultantes da sentença de insolvência, transitada em julgada, e aqui corroborada pela prova documental e testemunhal

1. A requerida A..., Lda., pessoa coletiva n.º ...40, com sede na Rua ..., em ..., freguesia ... e CC, ... ..., encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número e a respetiva constituição foi registada pela inscrição 1, AP. ...15;

2. Tem por objeto social a indústria tipográfica e comércio a retalho de artigos de papelaria;

3. Tem o capital social de €5.000,00 (cinco mil euros), correspondente ao somatório de três quotas uma no valor nominal de €1.666,67, outra no valor nominal de €1.666,66 e outra no valor nominal de €1.666,67, pertencentes a primeira à requerida e as restantes a BB por transmissão de DD que foi gerente no período de 30-09-2021 a 15-01-2024.

4. A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.

5. Desde 15-01-2024 que a sociedade requerida tem como único gerente BB;

6. Na matrícula comercial da requerida mostra-se averbado o depósito das contas de 1997, 2005 a 2022 [certidão da matrícula comercial junta com a p.i.].

7. A requerente da insolvência foi admitida ao serviço da requerida em 01-01-1991, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer, como exerceu, as funções correspondentes à categoria profissional de “escriturária”;

8. Mediante a retribuição base mensal ilíquida correspondente ao salário mínimo nacional, acrescida de subsídio de alimentação que se cifrava, em 2023, no valor de €3,90 por cada dia efetivo de trabalho [acordo por falta de oposição e documentos n.sº 1 e 3 da p.i.].

9. A requerida não pagou à requerente a remuneração salarial relativa aos meses de setembro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, incluindo subsídio de alimentação, o subsídio de Natal relativo a 2023 e o salário relativo ao trabalho prestado no mês de fevereiro de 2024 [acordo por falta de oposição].

10. Em 14 de fevereiro de 2024, a requerente remeteu à requerida, a carta junta à petição inicial como documento 4, datada do mesmo dia, a comunicar, com efeitos no dia 14-02-2024, “nos termos do disposto nos arts. 394.º, n.º 1, n.º 2, al. a) e n.º 5 e 395.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código do Trabalho, a resolução do [seu] contrato de trabalho, com justa causa, (…) com fundamento na falta culposa de pagamento pontual da retribuição, porquanto não (…) foi pago, apesar de vencido, o subsídio de Natal relativo ao pretérito mês de dezembro de 2023, nem tampouco vislumbrando qualquer data para o seu pagamento, estando assim tal pagamento em atraso por período superior a 60 dias, subsídio de natal, e subsídios de alimentação férias não gozadas e indemnização, tendo solicitado o pagamento da quantia global de €46.849,14

11. No início do mês de dezembro de 2023, o então gerente da requerida, DD, comunicou aos trabalhadores que a empresa estava em dificuldades e que iria apresentar a requerida à insolvência;

12. E apresentou uma proposta monetária para que os trabalhadores terminassem o seu contrato de trabalho, o que não foi aceite pelos mesmos [acordo por falta de oposição].

13. Durante todo o mês de dezembro de 2023 e até meados de janeiro de 2024, os trabalhadores da requerida continuaram a exercer a sua atividade e funções [acordo por falta de oposição].

14. A partir de meados de janeiro de 2024, DD deixou de comparecer na empresa [acordo, por falta de oposição e declarações do próprio].

15. Tendo os trabalhadores deixado de receber instruções deste, deixando de receber serviços, encomendas ou de dar saída a encomendas pendentes, não dispondo de qualquer resposta para dar a clientes, paralisando, totalmente, a atividade da empresa [idem].

16. Até que, em finais de janeiro, um dos trabalhadores da requerida, logrou contactar com DD, via WhatsApp, tendo-o questionado acerca dos salários e do trabalho pendente e tendo este apenas dito que já não teria nada a ver com o assunto pois havia cessado funções como gerente [acordo por falta de oposição e prova testemunhal].

17. Perante a informação mencionada no artigo anterior, os trabalhadores continuaram a apresentar-se, diariamente, ao trabalho, esperando a comunicação ou apresentação do novo gerente, que nunca os contactou, nem nunca se apresentou na empresa [acordo por falta de oposição];

18. Continuando a requerida sem qualquer atividade e sem proceder ao pagamento dos salários e demais créditos reclamados pela requerente, tendo deixado de exercer a respetiva atividade [acordo por falta de oposição].

19. Todos os trabalhadores da requerida puseram termo aos respetivos contratos de trabalho, invocando a falta de pagamento de salários [acordo por falta de oposição].

20. Na data do envio da carta mencionada no artigos 10.º apenas restavam na sede da requerida as máquinas, materiais e ferramentas usadas para o exercício da atividade social de tipografia e comércio de artigos de papelaria, mobiliário e materiais informáticos usados pela requerente no exercício da sua função de escriturária [acordo por falta de oposição].

Para além de constarem assentes da sentença de insolvência e aqui não terem sido questionados, estes factos foram corroborados por prova produzida em audiência, como infra se dirá.

21. No apenso de reclamação de créditos foram relacionados créditos comuns e privilegiados (a trabalhadores) no valor global de 187.187.153,89€ - vide relação provisória de créditos junta.

22. Não se tendo apurado a data de vencimento de cada um, sendo que a Requerente rescindiu o seu contrato em fevereiro de 2024 e sendo as remunerações em atrasas acima dadas por provadas.

23. Desde 2021 que a empresa insolvente apresenta resultados líquidos e capitais próprios negativos - vide declaração anual de IES junta.

24. Mostram-se registadas as transmissões de quotas de DD para BB com os depósitos 41 e 42 de 2024/02/04 - certidão comercial junta sob doc. 1

25. Em 29 de janeiro de 2024 a sociedade requerida tinha uma conta bancária no Banco 1... com o nº ...05 com o saldo positivo de 4.217,49€ - doc.s juntos

26. Em 28/01/2024 a sociedade insolvente, representada pelo gerente BB, declarou transmitir a uma sociedade terceira, “B... Lda” de ..., o veículo Volkswagen de matrícula ..-CQ-.. -vide declaração para efeitos de registo junta.

27. Sendo que o veículo está registado desde 7/11/2024 a favor de EE - vide informação do registo predial junta.

28. Tendo estado registado em nome da insolvente desde 22/02/2017 e depois, em 12/03/2024, em nome da “B... Lda”- vide informação das bases de dados juntas com a p.i sob docs 6 e 7.

29. Por seu turno, a sociedade “B... Lda”, que figura como compradora na declaração como compradora do veículo à insolvente, declarou que a comprou por 750€ ao senhor FF, no estado de “salvada, com motor avariado” e depois de ter substituído o motor o vendeu a um senhor de ... por 2.500€. - vide declaração junta em 15/05/2025.

30. Não há conhecimento da entrada de dinheiro e faturação correspondente à alienação do veículo.

31. Que deixou de ser visto na empresa por volta de janeiro de 2024.

32. Solicitando os elementos a que se refere o art.º 24º nº 1 do CIRE , designadamente os elementos contabilísticos da empresa, o Sr AI enviou cartas registadas para os Requeridos:

- Para o requerido BB para a Rua ..., ..., uma carta em 24 de junho

- e na mesma data outra para a sociedade insolvente para a Rua ..., ....

Tendo ambas sido recebidas - vide docs 1 e 2 da p.i.

- Para o requerido DD, outra carta datada de 15 de julho de 2024 e enviada a 17 por correio registado simples.

33. Nenhum dos requeridos respondeu ao Sr AI até à apresentação do parecer da qualificação de insolvência, tendo o Il Mandatário do requerido DD enviado documentação, em data posterior.

34. O requerido BB nunca foi visto na empresa.

35. O requerido DD poucas vezes também aí se deslocava, tratando dos assuntos da gerência por telefone, uma vez que tinha outra empresa do ramo do qual também era gerente.

Factos não provados:

a) O Requerido DD continuou, de qualquer forma, ligado à sociedade requerida, após a venda da sua quota em janeiro de 2024.

b) Continuando a ir à empresa e a praticar em nome da mesma qualquer ato.

c) Tendo intervindo na alienação do veículo ..-CQ-...

d) O valor exato do veículo supra referido, à data da alienação e à data da insolvência.

e) A quem foi efetivamente transmitido o veículo, em que data exata do ano de 2024 e a que título (gratuito ou oneroso).

f) Data de vencimento dos créditos da insolvente, para além dos da requerente da insolvência.

VIII.

Do Direito

Ultrapassada que está a questão atinente à rectificação do erro material, em face da conformação dada pelo Recorrente, a esfera de cognição deste Tribunal centra-se em aferir se os factos apurados são suficientes para a qualificação da insolvência, e, na afirmativa, a proporcionalidade do período de duração temporal da sanção de inibição para o exercício do comércio (dois anos).

Estabilizada a matéria fáctica, por não ter sido alvo de impugnação, cumpre decidir.

Para a qualificação como culposa da insolvência, a decisão em apreço amparou-se no art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. d) - e não na al. a), como parece pressupor o Recorrente -, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intitulado Insolvência culposa, o qual está sistematicamente inserido no âmbito do Título VIII, sob epígrafe Incidentes de qualificação da insolvência, Capítulo I.

Nos termos da norma aqui em causa (art. 186.º), no segmento pertinente:

«1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;».

Em vista da data do início da acção insolvencial e o rol dos factos provados, é inequívoco que os factos em discussão se inscrevem no período temporal de três anos, enquanto pressuposto formal para que se possa avançar para o mérito da qualificação da insolvência.  

No entanto, para além deste pressuposto, exige-se ainda «…o (f)acto (uma acção ou omissão), a culpa qualificada do autor do (f)acto (dolo ou culpa grave) e o nexo causal entre o (f)acto e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.»[6].

Porque assim é, perlustrados os factos, decorre como imagem global:

- o Recorrente tem o cargo de gerente desde 15 de Janeiro de 2024 (facto n.º 5);

- nunca foi visto na empresa (facto n.º 34);

- em 28 de Janeiro de 2024 alienou uma viatura automóvel a uma outra sociedade, pelo montante declarado de 750 € (factos n.ºs 26 e 29);

- no estado de salvada, com motor avariado (facto n.º 29);

- não havendo conhecimento da entrada deste valor monetário e facturação correspondente à mesma (facto n.º 30);

- a sociedade Devedora foi declarada insolvente em 12 de Junho de 2024.

O certo é que o único acto conhecido ao Recorrente passível em abstracto de censura é o da venda de um salvado, com motor avariado, por 750 € (setecentos e cinquenta euros), mas não se comprovou que o Recorrente tenha utilizado o valor da venda, seja em proveito próprio (indicada norma, n.º 2, al. d), 1.ª parte), seja em prol de terceiros (indicada norma, n.º 2, al. d), parte final), ainda que não haja conhecimento do dinheiro ou de facturas.

Paralelamente, existe um passivo elevado e aquela venda não teve, só por si, qualquer relevância efectiva para a situação de insolvência.

Ademais, e por último, o seu cargo de gerente teve uma breve duração temporal.

Sendo assim, não estão reunidos os pressupostos da conduta culposa[7] e do nexo causal entre o acto e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.

Por conseguinte, procede a argumentação do Recorrente, devendo revogar-se na sua integralidade a decisão recorrida.

Não está prevista qualquer isenção subjectiva ou objectiva, pelo que o pagamento das custas processuais vincula a Massa Insolvente (arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi arts. 17.º, n.º 1, e 303.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

IX.

Decisão:

Em consonância com o expendido, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais é encargo da Massa Insolvente.

Registe e notifique.


15 de Setembro de 2026

 (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves
[2] A acção insolvencial é, ainda, constituída, pelos Apensos B (Reclamação de Créditos), C (Apreensão de Bens), D, F e G (Habilitação de Adquirente ou Cessionário) - todos em correição -, e E (Liquidação).
[3] E DD.
[4] Rectificação ordenada como explicitado no ponto IV.
[5] Cf. ponto V.
[6] Catarina Serra in, “Decoctor ergo fraudator”? - A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções) - Ac. do TRP de 7.1.2008, Proc. 4886/07, Cadernos de Direito Privado, n.º 21 (Jan-Mar 2008), p. 60.

[7] Mafalda Miranda Barbosa in, Direito da Responsabilidade: uma disciplina jurídica autónoma, Editora Principia, Março de 2021, p. 150, de acordo com a qual «A culpa exprime a ligação psicológica do agente com o facto, e reside no juízo de censura ética dirigido ao agente por ter actuado como actuou quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias do caso concreto, poderia e deveria ter agido de outro modo.

…confrontam-se duas conceções: uma conceção psicológica e uma conceção ético-normativa de culpa. Fazendo-as dialogar, há boas razões para optar pela segunda. Mantendo embora essa nota de ligação subjetiva entre o sujeito e o seu ato, a culpa assume-se como um juízo de censura ético-jurídica, a traduzir um desvalor: a pessoa podia e devia ter agido de outro modo.
Trata-se de um desvalor subjetivo, diverso, portanto, do desvalor objetivo em que se consubstancia a ilicitude….».