Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONTRATO-PROMESSA PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ANSIÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 164º-A E 205º DO CPEREF | ||
| Sumário: | 1) Não integra a nulidade a que se reporta o artigo 668º do Código de Processo Civil, o facto de a sentença emitir considerações sobre determinadas figuras jurídicas ainda que não focando directamente problema em análise, desde que as mesmas se insiram no âmbito das questões a tratar. 2) Nos termos do artigo 164º-A do CPEREF o contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, ressalvando-se a possibilidade de o liquidatário optar pela conclusão do contrato prometido ou requerer a execução específica da promessa se o contrato o permitir. 3) Tal normativo tem ínsito o princípio de que decretada a falência surge uma nova entidade, “a massa falida” cuja administração tem que atender a múltiplos interesses e deveres que se não pautam necessariamente pelos valores assumidos pela sociedade enquanto existia como tal. 4) O contrato-promessa tem uma natureza precária, pelo que se entende à partida que com a sua extinção, decretada a falência, não é lesado, atento os interesses em presença, o princípio da boa-fé. 5) Exceptua-se a hipótese em que o preço esteja integralmente pago à falida pelo outro outorgante, caso em que o negócio assume a natureza de um contrato definitivo, intervindo então o princípio da boa-fé para moderar o desequilíbrio contratual, nomeadamente accionando os mecanismos necessários à outorga do contrato. 6) No caso em análise, a promitente compradora deveria ter reclamado os seus créditos emergentes do referido contrato-promessa, invocando eventualmente o direito de retenção, no prazo fixado na sentença declaratória de falência, lançando mão em último recurso do estatuído no artigo 205º do CPEREF no tocante à verificação ulterior de créditos independentemente de qualquer decisão do liquidatário judicial sobre o cumprimento do contrato, já que o aquele não tem que pronunciar-se sobre o mesmo face à lei. 7) O princípio constitucional da igualdade não tem por escopo uma parificação simplista, mas apenas conseguir que se trate como igual o que está de facto no mesmo plano. 8) Atentos os valores em presença não se mostram violados os princípios da igualdade e proporcionalidade e os restantes invocados, com a aplicação do artigo 164º-A do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO.
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra. Por requerimento datado de 26 de Maio de 2006 A.... veio aos autos requerer que o Senhor Liquidatário optasse pela conclusão do contrato prometido reportado a um contrato-promessa que aquela celebrou com B....., ora falida, outorgando a escritura pública de venda a favor da requerente. Alega para o efeito que, em 16 de Fevereiro de 2001, celebrou com a falida um contrato-promessa que tinha por objecto a fracção autónoma correspondente a um apartamento T2, no primeiro andar, lado sul, com garagem em construção, sito na Rua ....., Coimbra. Através de tal contrato-promessa de compra e venda a B... prometeu vender à requerente, que prometeu comprar, o apartamento T2, livre de quaisquer ónus ou encargos. Os promitentes sujeitaram o pagamento do preço a permuta, de tal modo que a promitente compradora se obrigou ao pagamento do preço estipulado, parte em dinheiro 7.000.000$00, que pagou e que a falida dela recebeu e o restante através da venda à falida da fracção autónoma designada pela letra F, 2º andar esquerdo, do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz de Santa Clara, sob o artº 3141 e descrito na Conservatória do registo predial de Coimbra sob o nº 871, sito na Quinta do Mendes, Santa Clara, Coimbra. Em face do incumprimento da falida e atendendo a que o mercado actual é extremamente difícil vender andares usados, a requerente, aproveitando a oferta de um interessado de 105.000,00 €, vendeu, por escritura de compra e venda a referida fracção em 17 de Abril de 2006, importância esta que coloca à disposição para pagamento do restante preço contra a celebração da escritura do contrato prometido. À data da declaração de falência, o contrato promessa celebrado encontrava-se por cumprir. Em finais de 2001, a falida entregou o apartamento e as chaves à requerente, que o recebeu e passou a partir dessa data aí a residir, habitual e consecutivamente até hoje. Apenas a requerente tem a chave da respectiva fracção e apenas ela a ocupa e utiliza. Em face do incumprimento da falida tem a requerente direito a receber o sinal prestado em dobro, ou seja, tem a receber a quantia de 69.831,70 € ou à execução específica do contrato. Porém, a requerente pretende o cumprimento do contrato e está pronta a pagar a restante parte do preço. A requerente goza do direito de retenção, e por isso, tem a faculdade de executar o apartamento, objecto do contrato promessa, nos termos em que o pode fazer o credor hipotecário e ser pago com preferência em relação aos demais credores do devedor. Notificado para o efeito, o Senhor Liquidatário Judicial alega que o contrato-promessa não tem eficácia real e extinguiu-se com a decretação da falência. A requerente não detém a qualidade de credora nos presentes autos, pelo facto de não ter reclamado qualquer crédito. A requente inviabilizou, através da venda da fracção permitida permutar, a execução específica do contrato. Não tem o Liquidatário qualquer autorização por parte da comissão de credores para cumprir o contrato prometido. A Sra. Juiz a fls. 42 ss indeferiu de igual forma a pretensão da promitente compradora. Daí o presente recurso de agravo interposto pela requerente, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue o despacho impugnado, insistindo no pedido que formulou. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões. 1) Em 16 de Fevereiro de 2001, em Coimbra, foi validamente celebrado entre a requerente A..., como promitente compradora e a falida B.... como promitente vendedora, um Contrato-Promessa Bilateral de Compra e Venda que teve como objecto a fracção autónoma correspondente a um apartamento T2, sito no primeiro andar, lado Sul, com garagem em construção, sito na Rua ......, Coimbra. 2) Tal contrato, celebrado por escrito, estava contabilizado e era evidenciado pela documentação contabilística e escrita da falida, sendo portanto do conhecimento do Sr. Liquidatário Judicial, o qual, aliás, nessas condições, tinha obrigação de o conhecer e de o considerar para efeitos de reclamação de créditos e do disposto no artigo 164°-A do CPREF, ou seja, tinha obrigação de tomar motu proprio posição quanto ao cumprimento ou incumprimento do mesmo pela falida e comunicá-lo à ora recorrente. 3) Nos finais do ano de 2001, a falida, num momento em que ainda não estava declarada como tal, entregou o andar/apartamento à requerente, ora recorrente, que dela o recebeu e passou a deter as respectivas chaves, aí passando a residir, habitual e consecutivamente até hoje, 4) Aí instalando as suas mobílias, objectos de utilidade doméstica, roupas e vestuário e aí passando a dormir, descansar, comer, confeccionar refeições, receber visitas e correspondência, aí, afinal, tendo instalado a sua casa de morada de família, daí saindo todos os dias para os seus afazeres profissionais e aí regressando diariamente e tudo o mais fazendo do que é habitual qualquer pessoa fazer na sua própria habitação e residência e tendo, nomeadamente, requerido o fornecimento de água e gás que consome e paga. 5) Apenas a requerente, ora recorrente, e apenas ela tem as respectivas chaves e só ela ocupa e utiliza, com exclusão da falida e quaisquer outras pessoas, desde os finais de 2001 até hoje, diária e consecutivamente, sem qualquer interrupção, o referido apartamento, em seu único e exclusivo proveito e sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente. 6) A promitente vendedora, ora falida, foi declarada nesse estado por sentença de 08/06/2004, já transitada em julgado e até 18/07/2006, o Sr. Liquidatário Judicial não tomou qualquer posição quanto ao cumprimento ou incumprimento do contrato, nem nada comunicou à recorrente, a qual, aliás, até hoje, não foi perturbada, por qualquer modo, na posse que exerce sobre a fracção, nem no seu direito de retenção que vem exercendo. 7) A recorrente, não reclamou o seu crédito nem propôs a acção prevista no artigo 205° do CPREF, sendo certo que sempre esteve, como está interessada no cumprimento do contrato. 8) Face à referida posição do Sr. Liquidatário e ao tempo entretanto decorrido – quase dois anos – a ora recorrente, por requerimento dirigido àquele de 26/05/2006, pediu que o mesmo optasse pela conclusão do contrato prometido, de acordo com o preceituado no artigo 164º-A do CPREF, celebrando a escritura pública de venda a favor da recorrente. 9) O Sr. Liquidatário optou pelo não cumprimento do contrato, do que a ora recorrente tomou conhecimento através da decisão recorrida, invocando, aquele e esta, os fundamentos de facto e de direito que aqui se dão por reproduzidos. 10) A decisão não se limitou a conhecer do pedido formulado pela recorrente – que, aliás, indeferiu – mas espraiou-se também em considerações acerca da natureza do contrato promessa, quanto à existência do direito de retenção, quanto ao incumprimento da falida e da recorrente, entendendo e decidindo sobre a tempestividade e existência quer daquele direito de retenção, quer do direito de crédito, quanto à sua graduação, pronunciando-se assim e conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que é a douta sentença proferida nula, nos termos do artigo 668°, no 1, al. d) do CPC, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 12) Ao contrário porém do que se diz na sentença recorrida, a recorrente está em tempo de exercer o seu direito à execução específica do contrato, obtendo sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa. (sic) 13) Com efeito, o disposto no artigo 164°-A quanto à extinção do contrato refere-se apenas àqueles em que a falida é promitente adquirente e não alienante, estando, neste último caso, sempre obrigada à celebração do contrato prometido e, portanto, sempre podendo a recorrente exigir da massa falida a celebração do contrato ou recorrer à execução específica, nos termos dos artigos 410º Código Civil, regime este que não é, nem pode ser afastado, pelo simples facto do promitente vendedor ser declarado em estado de falência e, portanto, pelo referido artigo 164°-A do CPREF. 14) Quando a sentença foi proferida, já se verificava o incumprimento pela promitente vendedora do contrato, pelo que, se eventualmente até aí não pudesse ser considerado definitivo, passou a sê-lo com a referida declaração do Sr. Liquidatário, uma vez que só com esta ficou definitivamente impossibilitada de o cumprir. 15) É que não restam dúvidas de que, quando o liquidatário judicial não opta pelo cumprimento do contrato, opta pelo seu incumprimento e necessariamente, pelo pagamento, nos termos da lei, quer a civil, quer a especial constante do nº 1 do citado dispositivo, do dobro do sinal recebido, sempre no entanto sem prejuízo do direito da recorrente à execução específica. 16) É pois nesta altura, e só nesta altura, que se verifica o incumprimento definitivo e o surgimento do direito de crédito da recorrente, emergente do não cumprimento do contrato-promessa e, portanto, o direito desta exigir o pagamento do sinal em dobro ou de recorrer à execução específica, quer se entenda que este (o incumprimento) opera com a declaração de falência, quer com a decisão do liquidatário. 17) A extinção forçada do contrato não faz extinguir o direito de crédito da recorrente nem consequentemente, o direito de retenção da mesma. 18) Nos termos do artº 755° do Código Civil, a recorrente, beneficiária da transmissão do direito real, e que obteve a transmissão da fracção objecto do contrato-promessa de compra e venda, goza do direito de retenção sobre a mesma pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, que é a falida. 19) E se porventura se entendesse – o que também se não aceita e apenas por mera hipótese de trabalho se considera – que em consequência da falência não podia ser imputado à falida o não cumprimento do contrato e, portanto, não tinha a recorrente direito à restituição do sinal em dobro, sempre a mesma teria direito a receber aquilo que prestou, sempre mantendo, portanto, um crédito de 7.000.000$00 e consequentemente o direito de retenção da fracção. 20) A recorrente goza ainda do direito de retenção pelas benfeitorias que realizou, que consistiram em obras na própria fracção, que se viu obrigada a fazer porque a falida – ainda antes de ser declarada em estado de falência – não concluiu, como era seu dever, nos termos do contrato, a construção, não tendo sido concedida ate ao momento, à recorrente, como é seu direito, a oportunidade de o demonstrar. 21) Ora, o direito de retenção confere à recorrente exactamente o direito de reter a fracção enquanto não receber, quer o referido dobro do sinal, quer a indemnização pelas benfeitorias efectuadas. 22) A fracção em causa continua na sua posse e, até à presente data, não se viu confrontada com qualquer acto que ofendesse o direito de retenção, que legitimamente vem exercendo, não tendo sido até ao momento perturbada nos seus direitos de posse e de retenção. 23) Era obrigação do Sr. Liquidatário, quando optou pelo não cumprimento do contrato, reconhecer, de imediato, o crédito da recorrente, emergente dessa sua decisão de não cumprimento e também o direito de retenção, o que o mesmo não fez, como podia e devia. 24) Cabe, portanto, só agora – após a decisão do Sr. Liquidatário – à recorrente escolher, entre exigir o seu crédito ou exigir judicialmente o cumprimento do contrato, pedindo a prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa. 25) O nº 1 do artº 205º do mesmo diploma legal estabelece que, findo o prazo de reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, por meio da acção aí prevista e, no seu nº 2 que a reclamação de novos créditos só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência – prazo este que é de caducidade. 26) Nos termos do 329° do Código Civil, o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito dever legalmente ser exercido. 27) No caso concreto dos autos, à recorrente apenas surgiu a possibilidade legal do seu exercício com a notificação da decisão recorrida, que indefere o seu pedido de cumprimento do contrato pela massa falida, portanto, o prazo de um ano para a propositura da acção, previsto no citado artº 205°, começou a correr apenas com a notificação da referida decisão. 28) O artº 164°-A do diploma em causa confere ao liquidatário judicial a possibilidade de optar pela conclusão do contrato prometido, sem, no entanto, lhe fixar prazo para a opção, podendo, portanto, à primeira vista, fazê-lo em qualquer altura, sem que a recorrente, ou qualquer outra pessoa que se encontre em situação idêntica, aguarde pela opção do Sr. Liquidatário judicial. 29) Estando a recorrente interessada, como sempre esteve e está, no cumprimento do contrato e tendo direito à execução específica, deve aguardar (desde logo, para não praticar actos inúteis) pela decisão do Sr. Liquidatário, só após esta lhe surgindo o direito de reclamar o seu crédito ou exigir a execução específica. 30) O comportamento do Sr. Liquidatário, ao não tomar posição sobre o exercício do direito que lhe é conferido pelo artigo 164°-A do CPREF durante cerca de dois anos após o decretamento da falência, constitui um abusivo exercício dos direitos que lhe confere o citado art. 164°-A, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 31) A venda, pela recorrente, passados mais de cinco anos após a celebração do contrato promessa e após quase dois anos da declaração de falência, da sua fracção destinada ao pagamento de parte do preço, não pode, por si só, ser considerada como incumprimento do contrato, uma vez que, de facto e na realidade o não incumpriu. 32) A Recorrente não foi interpelada até hoje para o seu cumprimento, nada prejudicou ou prejudica a massa falida até ao momento e sempre em qualquer caso o eventual incumprimento da ora recorrente teria de ser averiguado e decidido pelos meios judiciais próprios. 33) Assim não tendo decidido, violou a douta sentença proferida, entre outras, as disposições contidas nos artigos, 164°-A e 205° do CPREF, 68° do Código de Processo Civil, 329°, 410°, 442° e 830° do Código Civil, 12°, 13°,18° e 20° da Constituição da República Portuguesa e os princípios fundamentais de direito e constitucionalmente consagrados ia legalidade, da proporcionalidade e da adequação, da boa fé e da igualdade. 34) Ao interpretar e aplicar o artigo 164°-A do CPREF, no sentido de que não tem o liquidatário judicial o dever de comunicar à promitente adquirente a decisão de não cumprimento do contrato, nem o dever de, tomada (mas não comunicada) aquela decisão, considerar como existente o crédito da promitente compradora, que consiste na devolução em dobro do sinal por si prestado, ou seja, ao entender aquele artigo 164°-A no sentido de que o liquidatário Judicial não tem obrigação de tomar posição sobre os créditos de que tem conhecimento em virtude da análise da documentação da falida que lhe é entregue, nem tem obrigação de tomar posição sobre as obrigações que impendem sobre a falida, decidindo sobre o seu cumprimento, ou não e ainda no sentido de que está excluído ao promitente comprador o direito de requerer a execução específica do contrato promessa, cabendo aquele direito apenas e tão só ao Sr. liquidatário Judicial, isto é, ao aplicar o artigo 164°-A do CPREF no sentido de que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830° do Código Civil apenas quanto ao promitente comprador, podendo, no entanto o promitente vendedor, na pessoa do Sr. Liquidatário Judicial, exercê-los livremente e sem quaisquer limitações, fez a douta sentença recorrida uma interpretação anticonstitucional daquele artigo 164°-A do CPREF, dos artigos 12°, 13°, 18° e 20° no 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, civil e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé. (sic) 35) E ao interpretar a conjugação dos artigos 755° do Código Civil e 164°· A do CPREF no sentido de entender que o “direito de retenção” conferido ao promitente comprador caduca com a caducidade do contrato independentemente de se aferir ou não o incumprimento da falida, isto é que não existe direito de retenção do promitente falida, isto é que não existe do promitente adquirente de uma fracção autónoma se, no momento em que declarada a falência, não estiver já aferido que houve incumprimento por parte da falida do contrato prometido, ou seja, ao entender no caso concreto dos autos, que não assiste ao promitente adquirente de uma fracção autónoma, que está na sua posse, cuja construção o promitente-comprador se comprometeu a concluir em 6 meses e que 3 anos depois (data da falência) não está ainda concluída, o direito de retenção da referida fracção, fazendo prova, em processo judicial destinado ao efeito, do incumprimento da falida e, portanto, ao entender que, com a declaração de falência, caduca, sem mais, o direito de retenção do promitente adquirente de fracção autónoma e as garantias dele decorrentes, devendo o crédito ser considerado como comum e não privilegiado, fez a douta sentença recorrida uma interpretação anticonstitucional daqueles artigos 755° do Código Civil e 164°-A do CPREF, dos artigos 12°, 13°, 18° e 20° no 1 da Constituição da República Portuguesa constitucionalmente consagrados, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé. (sic). 36) Ao aplicar e interpretar os artigos 188°, 164°-A e 205° do CPREF no sentido de que os prazos aí estabelecidos se contam a partir da data da publicação da sentença em Diário da República trânsito julgado da sentença que declara a falência para a recorrente, no caso concreto em que se encontra, de promitente compradora com direito de retenção, e não a partir da data em que o Sr. Liquidatário opte pelo cumprimento ou não cumprimento do contrato, ou seja, ao entender que, apesar de a caducidade do contrato não operar definitivamente com a declaração de falência, mas apenas com a referida decisão do Sr. Liquidatário, o prazo se conta a partir daquela data de declaração de falência – que, repete-se, não é definitiva – violou a douta sentença proferida os artigos 188°, 164°-A e 205° do CPREF, 12°, 13°, 18° e 20° no 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios civil e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da boa-fé. Contra-alegou o agravado pugnando pela improcedência do alegado pela Requerente. A Sra. Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS. 2.1. Os Factos. Os factos que interessam à decisão da causa constam a fls. 42 ss do despacho agravado. Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no artº 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida. + 2.2. O Direito. Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Da pretensa nulidade da sentença por violação do preceituado no artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil. - Os termos da questão e o alcance do artigo 164º-A do CPEREF. - Consequências da extinção do contrato. - Da ausência de inconstitucionalidade no decidido. + 2.2.1. Da pretensa nulidade da sentença por violação do preceituado no artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil. A agravante vem arguir a sentença de nula na medida em que no seu entender apenas tinha pedido que o Sr. Liquidatário optasse pelo cumprimento do contrato e o aresto espraiou-se em considerações acerca do contrato-promessa e do direito de retenção e respectiva graduação; nesta conformidade verifica-se a existência de excesso de pronúncia e assim a nulidade a que se reporta o artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil. Estatui o citado normativo legal que a sentença é nula “(…) quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Analisando a sentença verifica-se que as considerações ali expendidas se inserem nas premissas que levaram a Sra. Juiz a decidir pelo modo como o fez, ainda que as considerações se possam considerar algo extensas; de qualquer forma não seria este simples facto que acarretaria a nulidade, mas antes o abordar de matéria cujo conhecimento estaria vedado ao Juiz. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações indefere-se a arguição supracitada. + 2.2.2. Os termos da questão e alcance do artigo 164º-A do CPEREF. Está em causa o cumprimento de um contrato-promessa celebrado entre a B... Lda., hoje falida, na qualidade de promitente vendedora de um andar supra-identificado e a ora requerente A... na veste de promitente compradora; esta última pretende que o Administrador da falida outorgue o contrato prometido e formulou pedido nesse sentido; já aquele, escudando-se no artigo 164º-A do CPEREF, se nega a fazê-lo entendendo que o contrato-promessa celebrado não tem eficácia real, pelo que o mesmo se extinguiu com a declaração de falência da outorgante B.... Colocada perante a pretensão da requerente a Sra. Juiz indeferiu-a. O contrato-promessa pode definir-se como a convenção pela qual alguém se obriga a dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar certo contrato – artigo 410º do Código Civil. Pode ser bilateral se se vincularem ambas as partes ou unilateral se se vincula apenas uma. À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo – lê-se no artigo 413º nº 1 – podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo. Em sede geral e na hipótese de incumprimento do contrato por uma das partes “pode a outra [parte], na falta de convenção em contrário obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se opuser a natureza da obrigação assumida; Entende-se haver sinal em contrário se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa – artigo 830º nº 1 e 2 do Código Civil. Com a declaração de falência de um dos promitentes, a regulamentação do contrato-promessa sofre naturais desvios, devido à particular fisionomia do instituto falimentar. Estatui o artigo 164º-A do CPEREF que 1 – O contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os casos; ressalva-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato o permitir. 2 – Tratando-se de promessa com eficácia real, o promitente-adquirente poderá exigir à massa falida a celebração do contrato prometido ou recorrer à execução específica que lhe seja facultada; sendo o falido promitente-adquirente, ao liquidatário judicial cabe decidir sobre a conveniência da execução do contrato, satisfazendo a contraprestação convencionada”. Sustenta a requerente mas sem o fundamentar, que o disposto no normativo supracitado quanto à extinção do contrato promessa não se aplica aos casos em que o falido é promitente alienante, mas apenas àqueles em que o mesmo é promitente adquirente, estando pois no primeiro caso o Liquidatário obrigado a celebrar do contrato prometido, pelo que sempre pode a ora requerente exigir da massa falida a celebração do contrato ou recorrer à execução específica nos termos dos artigos 410º, 442º e 830º do Código Civil. Decidindo, diremos que destrinça que a agravante faz não tem cabimento no espírito e letra da lei. Com a declaração de falência, a B... ., ficou a mesma inibida de dispor dos seus bens, que foram apreendidos para a massa falida, não podendo em princípio o liquidatário outorgar o contrato prometido sob pena de ineficácia do acto em relação àquela. É que a não outorga do contrato definitivo não traduz incumprimento definitivo por parte da falida, já que na verdade a impossibilidade de a mesma celebrar negócios jurídicos resulta antes da lei e não de qualquer comportamento culposo daquela. Trata-se agora, decretada que foi a falência, de acautelar o património da falida em ordem a permitir essencialmente a satisfação das suas dívidas. Aliás o legislador foi muito parco em excepções quanto a este aspecto. A hipótese do contrato-promessa não estava sequer prevista na primitiva redacção do CPEREF, só mais tarde tendo sido introduzida com o DL 315/98 de 20 de Outubro com o artigo 164º-A do CPEREF. Reconhecendo a necessidade de atender aos interesses de terceiros, veio a lei fazer a destrinça entre a existência ou não eficácia real no contrato; no primeiro caso o contrato mantém-se; no segundo (inexistência eficácia real) o contrato extingue-se, podendo todavia o liquidatário optar, ouvida a comissão de credores, pelo respectivo cumprimento ponderando sempre os interesses da massa falida1. + 2.2.3. Consequências da extinção do contrato. Reconduzidos à extinção do contrato, resta agora apurar as respectivas consequências. No caso da promitente compradora, ora agravante, teria direito, nos termos do artigo 164º-A, à restituição do sinal em dobro, que aliás poderia ter feito valer, reclamando os seus créditos oportunamente no apenso de verificação do passivo; o que não pode, é exigir o cumprimento do contrato promessa e nomeadamente promover a respectiva execução específica2. Por outro lado não pode agora a requerente invocar o direito de retenção para a satisfação do seu crédito emergente de não cumprimento do contrato, ou para pagamento de benfeitorias que alega ter feito. O aludido direito tem natureza real, encontrando a sua sede de regulamentação nos artigos 754º a 761º do Código Civil; de um modo geral poderá dizer-se que tal direito “consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir enquanto este não cumprir a obrigação a que está adstrito para com aquele”3. No caso em análise, a requerente ficou na posse do andar, que fora autorizada a habitar não repugnando à partida que pudesse invocar o direito de retenção sobre o mesmo em virtude da situação de confiança gerada, enquanto não fosse paga da indemnização e despesas cujo pagamento igualmente reclama. Só que na realidade o contrato promessa foi celebrado entre a sociedade B... e a requerente. Presentemente após a declaração de falência não estamos já perante a dita sociedade mas face a uma massa falida cujo comportamento se pauta por regras próprias e que é representada pelo Liquidatário Judicial a quem a lei comete a prática de actos visando a protecção da mesma. Assim sendo, decretada a falência não pode já o credor compelir quem deixou de existir, a cumprir as obrigações emergentes do contrato-promessa4. Pelo exposto, mesmo admitindo a existência do direito de retenção, o bem que dele é objecto passa a garantir os direitos que se reportam à falência, podendo e devendo ser apreendido para garantia dos direitos a que se reporta o processo falimentar e assim subsequentemente vendido. Não se diga de igual forma que o comportamento do Liquidatário não tomando motu proprio posição sobre o exercício do direito que lhe é conferido pelo artigo 164º-A integra abuso do direito5. Na verdade nada há na lei que obrigasse aquela entidade a tomar posição sobre tal matéria, devendo antes pelo contrário, a requerente ter efectuado como interessada, muito antes o requerimento em tal sentido, que só veio a fazer em 26 de Maio de 2006. Também como interessada devia ter reclamado o seu crédito invocando eventualmente o direito de retenção, ou ter intentado em última análise a acção a que se reporta o artigo 205º nº 1 do CPEREF – “Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias”. O que não pode é desviar de si própria a responsabilidade por uma inércia endossando-a transmudada em dever de agir ao Liquidatário. Inexiste assim “abuso de direito” por parte deste último, porque não lhe é imputável a responsabilidade por qualquer omissão. Uma vez suscitada a sua intervenção, o Liquidatário opôs-se, no âmbito das suas funções, à outorga do contrato. Uma palavra quanto ao prazo para reclamar o crédito: ao contrário do que a requerente sustenta, é óbvio que a reclamação de créditos processa-se nos termos e dentro dos prazos a que ser reporta o artigo 188º; tal prazo é fixado pelo Juiz na sentença declaratória de falência e começa a contar-se desde a data da publicação daquela no Diário da República. Este prazo é improrrogável, pela necessidade de conferir clareza às relações jurídicas e pagamentos a cargo da falida, em ordem a encerrar definitivamente as contas num prazo razoável, sem que permaneçam em aberto litígios anteriores. Daí as citações que se fazem e ainda o prazo suplementar para intentar a acção do artigo 205º do CPEREF. + 2.2.4. Da ausência de inconstitucionalidade no decidido. Pretende por último a agravante que o despacho em crise – ao interpretar o artigo 164º-A do CPEREF no sentido conferir ao Liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato o permitir e não conceder idêntica possibilidade legal ao outro outorgante – infringiu os princípios da “legalidade”, “igualdade”, “proporcionalidade”, da “adequação” e da “boa-fé” consagrados nos artigos 12º, 13º, 18º e 20º nº 1 da Constituição da República. Começaremos por referir que não se nos antolha que quer o despacho – que aliás se limitou a aplicar na sua clareza o artigo 164º-A – quer esta norma enfermam de qualquer inconstitucionalidade. E para o demonstrar basta-nos analisar os “princípios da igualdade” e “proporcionalidade” cujas considerações podem in casu ser extensivas aos restantes princípios pretensamente lesados. Abordando o “princípio da igualdade” e chamando à colação o essencial dos artigos 12º, 13º e 20º da Lei Fundamental, estatui-se que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, sendo certo que têm a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei. Para tanto é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Todavia, como é entendimento pacífico na Doutrina e Jurisprudência, não pretende o citado princípio uma igualação uniforme e simplista que ao fim e ao cabo se traduziria em desigualdade; intenta-se apenas igualar aquilo que é igual6. A correcta aplicação do “princípio da igualdade” supõe pois uma ponderação de interesses e valores subjacentes às normas e à sua concretização na prática. Isto é desde logo patente no caso em análise. A leitura atenta do artigo 164º-A, evidencia de imediato a razão pela qual o legislador conferiu uma maior liberdade à posição do Liquidatário Judicial no tocante à sorte do contrato-promessa quando confrontado com o outro outorgante… É que na verdade não estamos já perante duas partes com interesses contrapostos a quem possa ser assegurada igualdade de armas e oportunidades. Por trás do Liquidatário está a administração do espólio de uma sociedade que tem que acudir, quantas vezes sem o conseguir, a compromissos de relevância variável, problemas sociais não raro dramáticos de que são exemplo os salários dos trabalhadores com largo atraso, que por vezes nem os sucessivos privilégios que têm sido concedidos aos respectivos créditos têm sido suficientes para colmatar. A ponderação destes valores e a vulgar escassez dos meios em presença, impõe a tomada de decisões que terão que atender ao relevo dos reais interesses em presença, onde uma igualação formal de situações faria tábua rasa de um grave desequilíbrio real que é mister colmatar. Ao interesse de uma das partes – de certo respeitável – contrapõe-se não raro em processo de falência, o de vários, a ponderar na sua globalidade; daí necessariamente a maior amplitude de manobra conferida ao Liquidatário a cujo prudente arbítrio estão confiados aqueles interesses e na prossecução dos quais a cada passo terá que lançar mão no fundo de critérios de equidade, princípio orientador, que ao contrário do que a requerente sustenta, o artigo 164º-A e a decisão que nele se baseia, longe de lesar são antes meios de efectivar na prática. Não poderá por outro lado esquecer-se que o contrato-promessa não deixa de ser um instrumento precário de regulamentação, que por via de regra não tem o relevo e completude de um contrato integral. Diverso já seria o caso se estivéssemos em face de um prévio pagamento do preço integral da fracção pelo lado da promitente compradora – caso em que na realidade se poderia equacionar uma ofensa ao princípio da boa-fé com a não outorga do contrato prometido. O “princípio da proporcionalidade”, pretensamente violado, é também um dos informadores da Constituição da República, estando consagrado no artigo 12º nº 1 ditando que “Observados os limites fixados no presente diploma, deve ser escolhido o procedimento mais adequado ao interesse público a prosseguir, ponderando-se os custos e os benefícios decorrentes da respectiva utilização”. Trata-se nitidamente de princípio orientador que deve marcar presença na actuação dos órgãos que têm que tomar decisões. Todavia a sua observância na prática só casuisticamente se torna palpável e desde que se possam dispor de meios de controlo para tanto. A todos os centros de decisão, administrativa ou não, é conatural a existência de uma certa discricionariedade cujo controle de gestão só é possível estando na posse dos motivos que se encontraram na génese das medidas eleitas por adequadas. Ora no caso vertente faltam-nos esses elementos de molde a aquilatar do comportamento do Liquidatário, já que não foram concretizados pela requerente, nem tão pouco os autos no-los facultam. Por outro lado valem aqui as considerações supra-expendidas acerca da natureza precária do contrato promessa quando confrontado com a problemática das dívidas da massa falida. Não há pois qualquer inconstitucionalidade no artigo 164º-A do CPEREF. + Persistindo na mesma via, de novo o agravante assaca de inconstitucional a interpretação feita das disposições combinadas dos artigos 164º-A e do artigo 755º do Código Civil, no sentido de que em processo de falência não goza a promitente compradora, ora requerente do “direito de retenção”. Tratar-se-ia também na tese da requerente de uma interpretação lesiva, fundamentalmente do “princípio da igualdade”… mas também aqui a argumentação supra-expendida se poderá repetir, já que na verdade tudo se encontra dito nas considerações supra-expostas. A requerente pretende equiparar duas situações que são diferentes; a mesma não está já a dirimir o contrato com a J. Mendes Gomes; a sua interlocutora é hoje, com a declaração de falência, a respectiva massa, à qual não se opõem necessariamente as mesmas condições presentes nos primitivos sujeitos jurídicos outorgantes no contrato promessa e entre elas o direito de retenção com o seu alcance inicial, como acima já deixámos dito. Com a desigualdade de pressupostos, cessa a lesão do princípio da igualdade nos termos arvorados pela agravante. A declaração de falência não extingue, reafirmamo-lo, o direito de retenção. Mas como também já referimos, os direitos a que eventualmente a agravante se pudesse arrogar e nomeadamente o direito de preferência, deveriam em primeira linha ser feitos valer na reclamação de créditos que deveria ter deduzido no momento e lugar próprios. + Pretende por último o agravante assacar de inconstitucional a interpretação e aplicação dos artigos 188º, 164º-A e 205º do CPEREF quando entendeu que os prazos ali estabelecidos se contam a partir da publicação da sentença em Diário da República e do trânsito em julgado da sentença que declara a falência no tocante à recorrente, na qualidade de promitente compradora com direito de retenção, e não a partir da data em que o Sr. Liquidatário opte pelo cumprimento ou não cumprimento do contrato. E de novo entende a agravante terem sido violados os artigos 188°, 164°-A e 205° do CPREF, 12°, 13°, 18° e 20° no 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionalmente consagrados, da “legalidade”, da “proporcionalidade”, da “adequação” e da “boa-fé”. Decidindo, diremos que a razão do estatuído quanto ao prazo para a reclamação de créditos e outros direitos está justificada nas considerações que expendemos. Quanto à inconstitucionalidade, que não lobrigamos, e na falta de argumentos palpáveis nesse sentido, propendemos para a sua inexistência, o que é reforçado aliás pela razoabilidade do estatuído nas normas supracitadas do CPEREF, como procurámos acima evidenciar. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações iremos negar provimento ao agravo. Poderá concluir-se o seguinte: 1) Não integra a nulidade a que se reporta o artigo 668º do Código de Processo Civil, o facto de a sentença emitir considerações sobre determinadas figuras jurídicas ainda que não focando directamente problema em análise, desde que as mesmas se insiram no âmbito das questões a tratar. 2) Nos termos do artigo 164º-A do CPEREF o contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, ressalvando-se a possibilidade de o liquidatário optar pela conclusão do contrato prometido ou requerer a execução específica da promessa se o contrato o permitir. 3) Tal normativo tem ínsito o princípio de que decretada a falência surge uma nova entidade, “a massa falida” cuja administração tem que atender a múltiplos interesses e deveres que se não pautam necessariamente pelos valores assumidos pela sociedade enquanto existia como tal. 4) O contrato-promessa tem uma natureza precária, pelo que se entende à partida que com a sua extinção, decretada a falência, não é lesado, atento os interesses em presença, o princípio da boa-fé. 5) Exceptua-se a hipótese em que o preço esteja integralmente pago à falida pelo outro outorgante, caso em que o negócio assume a natureza de um contrato definitivo, intervindo então o princípio da boa-fé para moderar o desequilíbrio contratual, nomeadamente accionando os mecanismos necessários à outorga do contrato. 6) No caso em análise, a promitente compradora deveria ter reclamado os seus créditos emergentes do referido contrato-promessa, invocando eventualmente o direito de retenção, no prazo fixado na sentença declaratória de falência, lançando mão em último recurso do estatuído no artigo 205º do CPEREF no tocante à verificação ulterior de créditos independentemente de qualquer decisão do liquidatário judicial sobre o cumprimento do contrato, já que o aquele não tem que pronunciar-se sobre o mesmo face à lei. 8) O princípio constitucional da igualdade não tem por escopo uma parificação simplista, mas apenas conseguir que se trate como igual o que está de facto no mesmo plano. 9) Atentos os valores em presença não se mostram violados os princípios da igualdade e proporcionalidade e os restantes invocados, com a aplicação do artigo 164º-A do Código de Processo Civil. * 3. DECISÃO. Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo confirmando, mau grado com fundamentação não coincidente por inteiro, o despacho agravado. Custas pela agravante. |