Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2061/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 07/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLEIROS
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 312.º; 317.º, B) E 314.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento, sendo liberatórias do ónus da prova de cumprimento, actuando através de um mecanismo de ordem, essencialmente, processual.
2. Porém, o credor goza da faculdade de elidir a presunção de cumprimento decorrente do decurso do prazo legal, mediante a confissão expressa, judicial ou extrajudicial, do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, ou de confissão tácita, quando o devedor se recusa a depor ou a prestar juramento em Tribunal ou pratica em juízo actos incompatíveis com a alegação da presunção de cumprimento, exigindo-se, porém, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor.

3. Tendo os réus alegado, na contestação, singelamente, que pagaram ao autor tudo o que lhe deviam, não podem ser admitidos por acordo os factos articulados por este, na petição inicial, no sentido do não pagamento, não se podendo considerar elidida, por prova testemunhal, a prescrição presuntiva que, de todo, aos réus não cabia demonstrar.

Decisão Texto Integral: