Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
88/24.4GEACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: NULIDADES DE ACÓRDÃO
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 4 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º E 215º, Nº 1 DA CRP E 97º, Nº 5, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C) E 402º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP
Sumário: 1. A apreciação das questões de que cumpra conhecer em sede de acórdão da Relação, suscitadas pelo recorrente ou de conhecimento oficioso, que se prendam com factos objecto de crimes imputados, a título de comparticipação, a outros arguidos, aproveitará a estes e poderá repercutir-se na condenação imposta no acórdão recorrido aos mencionados co-arguidos, ainda que os mesmos não tenham recorrido.

2. Quando a decisão judicial não contenha fundamentação com a abrangência imposta pelo artigo 374º, nº 2 do CPP verifica-se a nulidade da mesma elencada no artigo 379º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma.

3. Quanto à omissão de pronúncia, ou pelo contrário, o excesso dela, que contempla igualmente a nulidade da decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do mesmo artigo 379º, deve entender-se que ela ocorre quando o tribunal não conhece de questão ou questões sobre as quais se deve pronunciar (omissão) ou conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode pronunciar (excesso), realçando-se que o tribunal deve conhecer das questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais não está impedido de se pronunciar, e bem assim das questões de conhecimento oficioso.

4. A «pronúncia» cuja «omissão» determina a nulidade da sentença deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos, sendo referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas (opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa da tese propugnada).

5. Já o «excesso» de pronúncia abrange as situações em que o tribunal aprecia questões, problemas, que não foram submetidos ao seu conhecimento e que delas não deve conhecer oficiosamente.

6. A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.

7. Não basta, pois, uma declaração genérica e tabelar que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação de toda a matéria da acusação e da defesa, permitindo julgamentos implícitos e subtraídos a toda e qualquer fiscalização, sendo imprescindível que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permita acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando, uma concreta tomada de posição jurisdicional.

8. Gera também nulidade de acórdão a insuficiência de fundamentação no segmento atinente à ponderação da medida concreta das penas (parcelares e única) aplicadas a todos os arguidos.

9. A escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa, porém, que o arguido irá cumprir a pena privativa da liberdade.

10. Determinando-se uma concreta pena de prisão, haverá que verificar se ela pode ser objecto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida.

11. Não sendo de exigir uma menção expressa a cada uma das penas de substituição que a pena de prisão concreta encontrada poderia admitir, deve, porém, resultar da fundamentação da sentença que elas foram, pelo menos, implicitamente ponderadas e que, sem margem para dúvidas, foi afastada a sua aplicação por não se verificarem os respectivos pressupostos.

12. Inexistindo tal explicitação, cai-se na nulidade de acórdão previstos no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP.

13. O suprimento das nulidades detectadas no acórdão recorrido, nas vertentes apreciadas, impõe a reformulação do mesmo nessa parte pelo Tribunal da 1ª instância, se necessário for com a reabertura da audiência, prejudicando, consequentemente, a apreciação por este Tribunal de recurso da questão suscitada no recurso interposto pelo arguido recorrente respeitante ao erro notório na apreciação da prova.

Decisão Texto Integral: *

            Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I- Relatório

           1. No Processo Comum Coletivo nº 88/24.4GEACB, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos AA, BB e CC, imputando ao primeiro, como co-autor, a prática de dois crimes de furto qualificado, p.p. no art. 203.º e 204.º nº 1 al. b), CP e um crime de roubo, p.p. no art. 210.º nº 1 CP; ao segundo, como co-autor, a prática de dois crimes de furto qualificado, p.p. no art. 203.º e 204.º nº 1 al. b), CP e um crime de roubo, p.p. no art. 210.º nº 1 CP e um crime de furto qualificado, p.p. n o art. 203.º e 204.º nº 2 al. e) CP; e, ao terceiro, como co-autor, a prática de dois crimes de furto qualificado, p.p. no art. 203.º e 204.º nº 1 al. b), CP e um crime de roubo, p.p. no art. 210.º nº 1 CP e dois crimes de furto qualificado, p.p. n o art. 203.º e 204.º nº 2 al. e) CP.


*

           2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão, em 9 de outubro de 2025, depositado na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar (transcrição):

(…)

Condenam o arguido CC, como co-autor, de um crime de furto qualificado, p.p. no art. 203.º e 204.º nº 1 al. b), CP (apenso A) na pena de 9 meses de prisão;

Condenam o arguido CC, como co-autor, de um crime de furto qualificado, p.p. no art. 203.º e 204.º nº 1 al. a), CP (apenso F) na pena de 12 meses de prisão;

Condenam o arguido CC, como co-autor, de um crime de furto qualificado, p.p. no art. 203.º e 204.º nº al. e), CP (apenso G) na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

(…)

Condenar o arguido CC em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1 do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.


*

Suspendem a pena em que o arguido CC vai condenado, na sua execução, pelo periodo de  4 (quatro) anos e  sujeita a regime de prova.”


*

           2. Inconformado com o decidido, interpôs recurso do acórdão apenas o arguido CC, extraindo da motivação exarada no respetivo requerimento de interposição do recurso as conclusões [que apresentou na sequência do convite que lhe foi dirigido para corrigir as inicialmente apresentadas, por despacho proferido em sede de exame preliminar da relatora em 3.3.2026] com o seguinte teor (transcrição):

(…)


*

           3. Admitido o recurso, a ele respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, concluindo na resposta da seguinte forma (transcrição):

(…)



           4. Neste Tribunal foi aberta vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do disposto no art. 416º do CPP, tendo o mesmo emitido parecer, com o seguinte teor (transcrição):

            “(…)

           3. É consabido que o Tribunal ad quem deve apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas (e as de conhecimento oficioso), começando por aquelas que i) obstem à apreciação do mérito da decisão recorrida, que precedem as demais, ii) seguindo-se as relativas ao mérito da causa - começando pela impugnação ampla da matéria de facto, desde que deduzida, e depois pela apreciação da existência de eventuais vícios decisórios previstos no artº. 410º nº 2 do CPP -; iii) e, finalmente, deverá conhecer das questões de direito.

           4. Ora, seguindo esta ordem lógica, cremos que existem questões que, versando sobre (o mérito) do acórdão em si e sendo causa da respetiva nulidade, obstam ao conhecimento das questões colocadas pelo recorrente (ou das demais que sejam de conhecimento oficioso).

            Vejamos:

           4. a) Não cremos que quanto à insuficiência de fundamentação da matéria de facto - matéria em que o arguido pôs a tónica na sua tese recursiva - assista razão ao recorrente, uma vez que percorrido o que consta a fls. 7 a 10 da sentença recorrida (na sua globalidade, mas sobretudo no que consta a fls. 10), parece-nos que se poderá considerar minimamente cumprido o dever de fundamentação e de exame crítico da prova preceituado no artº. 374º nº 2 do CPP, sendo percetível o «caminho percorrido» pelo Tribunal a quo na valoração, conjugação e apreciação crítica das provas que permitiram que chegasse a um juízo de culpabilidade do recorrente.

           Como é sabido, só uma completa ausência, ou uma significativa e gravosa ausência desse labor que se impõe ao Tribunal - insustentável do ponto de vista do exercício dos direitos dos diversos sujeitos processuais, maxime do arguido quanto ao seus direitos de defesa, onde avulta o direito ao recurso -, levará à nulidade da decisão.

            4. b) O mesmo juízo já não poderemos fazer - e salvo o devido respeito - quanto à matéria de direito, onde detetamos aporias que, em nosso entender, comprometem seriamente a decisão recorria, por insuficiência/falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, sendo ambas causa de nulidade do acórdão proferido, de conhecimento oficioso por parte do Tribunal ad quem (artºs. 374º nº 2 e 379º, nº 1, als. a) e c), e nº 2 do CPP).

           4. b) i. Nulidade por incumprimento do dever de fundamentação:

            Depois de o Tribunal fazer uma abordagem teórica à (co)autoria, ao dolo e ao crime de furto (qualificado) - fls. 10 a 16 -, nada disse o mesmo sobre a forma como enquadrou o caso concreto nesses normativos, e qual a razão de ser do mesmo, afirmando, apenas, conclusivamente, a fls. 16 (último § ), o seguinte:

            «Ora, face à apurada prova relativamente aos apensos A, F) e G) dúvidas não existem que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto pelos quais os arguidos».

           Além da frase estar incompleta, ficamos na completa «obscuridade» sobre as razões concretas pelas quais o Tribunal entendeu que a conduta adotada pelos arguidos integrava os crimes pelos quais foram punidos, designadamente quanto ao funcionamento das formas de autoria e das qualificativas em causa.

            Ora, a obscuridade, a falta de clareza, a opacidade, a incerteza, devem estar completamente arredadas das decisões judiciais, mormente de uma sentença/acórdão, pois tal inviabiliza, de forma não suportável, o exercício dos direitos dos demais sujeitos processuais, maxime do arguido quanto aos direitos de defesa, em que avulta o direito ao recurso.

           Não se conhecendo as razões/fundamentos/argumentos do Tribunal, os mesmos não podem ser cabalmente desconstruídos nem rebatidos, o que não é admissível, face aos normativos já citados e ao disposto nos artºs. 97º nº 5 do CPP e 32º nºs. 1 e 5 e 205º nº 1 da CRP.

           Mutatis mutandis, quanto à opção que foi feita pelo Tribunal a quo, no caso dos crimes de furto qualificado previsto e punido pelo artº. 204º nº 1 do CP, pela pena de prisão, em detrimento da pena de multa, relativamente aos três arguidos na situação relatada nos factos provados nºs. 1, 8 e 11 (Apenso A) e relativamente ao recorrente na situação referida nos factos provados nºs. 2, 3, 4, 9 e 11, (Apenso F).

            Na verdade, tal crime é punido, em abstrato, com pena de prisão de 1 mês a 5 anos, ou com pena de multa de 10 dias a 600 dias.

           Contudo, relativamente à opção pela pena de prisão nas situações acabadas de referir, afastando a pena de multa, o Tribunal a quo firmou, tão somente, o seguinte (fls. 17, 5º §):

             «Desde já se opta, nos crimes em que tal é possível pela escolha de pena privativa de liberdade, considerando a co autoria e o numero de crimes»

           Além da fundamentação ser insuficiente - não foi feito «… um juízo concreto, preciso e circunstanciado» -, o Tribunal não atentou, devidamente, nos dados do caso concreto, pois quanto à existência de uma situação de coautoria ela só se verifica no crime do Apenso A, não sendo o caso do crime do Apenso F, cometido apenas pelo recorrente; quanto ao número de crimes, verifica-se que os outros dois arguidos (que não o recorrente) só cometeram um crime cada um (Apenso A), sendo que apenas o recorrente cometeu mais que um crime (cometeu três crimes).

           Para além disso, cremos também que foi obliterado - ou pelo menos não consta da fundamentação do acórdão recorrido -, o quadro legal que deve orientar a escolha entre a aplicação da pena de prisão ou da pena de multa, quando estas surgem em alternativa no tipo legal de crime a considerar em concreto, como é o caso.

            Como se sabe, o critério matricial é-nos dado pelo disposto no artº. 70º, complementado pelo artº. 40º, nº 1, ambos do CP: preferência pela pena não privativa de liberdade desde que esta satisfaça de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

           Sobre tal matéria, da máxima importância - desde logo para os arguidos, sem antecedentes criminais registados, que viram o Tribunal optar por penas de prisão -, nada se retira da sentença recorrida, para além da sintética afirmação acima citada, que não nos parece, de todo, suficiente nem esclarecedora.

           Não é papel dos sujeitos processuais, maxime dos arguidos condenados em penas de prisão, ainda que suspensas na sua execução, nem do Tribunal ad quem, decifrar/descodificar/perscrutar aquilo que o julgador não deixou evidenciado na sentença que proferiu, ao contrário do que era seu dever.

            O Tribunal tem a obrigação não deixar qualquer réstia de dúvida relativamente à sua opção, o que, cremos, não aconteceu.

            4. b. ii. Nulidade por omissão de pronúncia:

           Ainda que com uma argumentação algo teórica e conclusiva, o Tribunal (a fls. 20 a 22 do acórdão recorrido) aplicou a cada um dos arguidos AA e BB a pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, com regime de prova; e ao recorrente o Tribunal aplicou a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 4 anos, também com regime de prova.

            Se relativamente a este, face à pena única que lhe foi fixada, não tinha o Tribunal que se pronunciar sobre penas de substituição, o mesmo não se pode dizer no caso dos arguidos AA e BB.

           Na verdade, a pena de prisão (9 meses) aplicada a cada um destes arguidos, admitiria, teoricamente, à partida, a sua substituição por outras penas menos gravosas, como a pena de multa (artº. 45º nº 1 do CP) e a PTFC (artº. 58º nº 1 do CP), sendo um poder dever do Tribunal abordar essa questão.

           Mais que não seja para afastar a aplicação das penas de substituição, tal constitui uma verdadeira obrigação, oficiosa, para o Tribunal, que deve fundamentar, ainda que implicitamente, a sua opção. Ora, percorrendo o acórdão, dele nada resulta quanto a esta matéria e quanto aos arguidos AA e BB, sequer implicitamente.

            Em suma:

           Ponderado tudo quanto foi exposto, resta-nos concluir que o acórdão recorrido, face ao quadro legal vigente e aos contributos doutrinários e jurisprudenciais que têm sido aportados ao tema, padece de nulidade, por insuficiência/falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos dos normativos já acima citados, vício este de conhecimento oficioso.           

           Reconhecido o mesmo, ficará prejudicada a apreciação das demais questões.”


*

5. Não foi apresentada resposta ao parecer.

*

6. Colhidos os vistos legais, os autos foram à conferência.


*

            II- Fundamentação
            A) Delimitação do objeto do recurso

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

            Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).

           Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

           Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e, também, pelo conhecimento oficioso que relativamente a algumas se impõe, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

           - A nulidade do acórdão por falta ou insuficiência de fundamentação;

            (…)

            - A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

     


*
            B) Da decisão recorrida          

Com vista à apreciação das questões de que se impõe conhecer, vejamos o que deflui do acórdão recorrido, o qual, na parte atinente à decisão da matéria de facto e respetiva motivação, para já, se transcreve:

“Produzida a prova e discutida a causa, com interesse para a decisão provaram-se os seguintes factos:

1. No dia 19.5.2024, pelas 16h00 (apenso A), os três arguidos, deslocando-se no veículo com matrícula ..-..-JA, abeiram-se do veículo com matrícula ..- ..-VD, que se encontrava estacionado no parque da praia da ..., ..., pertencente a DD, partiram o vidro da janela do veículo e, do seu interior retiram um fio de ouro com uma medalha da árvore da vida, também em ouro, uma mala preta marca DESIGUAL, uma carteira com documentos, artigos com o valor total de 700€ e 100€, em numerário, levando tais objectos e valores consigo.

2. No período compreendido entre 22.9.2024 e 26.9.2024 (apenso F), o arguido CC dirigiu-se ao terreno sito na Rua ..., Quinta ..., ..., ..., com o propósito de se apoderar de bens que ali se encontrassem.

3. Nesta sequência, de modo não apurado, abeirou-se da caravana (reboque), sem matrículas postasy, de marca Sterling Europa, modelo 460 MB, de cor branca, com o nº de chassis - SGDS098S...05, pertencente a EE, a qual continha no seu interior diversos objectos, nomeadamente uma parafusadora eléctrica, e um micro-ondas, apoderou da caravana, e levou-a consigo.

4. Tais objectos, tem o valor, concretamente não apurado, mas seguramente superior a 6.000€.

5. Entre o dia 4.10.2024 e o dia 6.10.2024, pelas 15h30, (apenso G), o arguido CC deslocou-se à residência de FF, sita na estrada ..., ... ... no veículo com matrícula ..-..-LI, com o propósito de se ali se introduzir e apoderar de objectos de valor que ali se encontrassem.

6. Nessa sequência, o arguido CC partiu a fechadura da porta da entrada, entrou na habitação e já no seu interior, apoderou-se de um computador HP ProBook 4510s, com o valor de 120€, um computador para uso escolar, marca Classmate PC LEAPT304p, cujo concreto valor se desconhece, mas seguramente superior a 102€, uma PlayStation 4, com o valor de 80€, televisão LG modelo 32LK510BPLD, com o valor de 252€.

7. Na posse de tais objectos, abandonou a residência, levando-os consigo.

8. Com referência factos identificados, como apenso A, ao acederem ao interior do veículos supra mencionados, os três arguidos agiram com o intuito de se apoderarem de todos os valores que ali encontrassem e lhes interessassem e fizeram-no sempre sem autorização e contra a vontade do respectivo proprietário, bem sabendo que os acima referidos não lhes pertenciam e, no entanto, quiseram integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiram;

9. Com referência ao apenso F, ao se apoderar da caravana e objectos no seu interior, o arguido CC fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade do respectivo proprietário, bem sabendo que os objectos acima referidos não lhe pertenciam e, no entanto, quis integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu.

10. Com referência ao apenso G, ao entrar no interior da habitação da ofendida FF, o arguido CC agiu com o intuito de se apoderar de todos os valores que ali encontrasse e lhe interessasm e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade do respectivo proprietário, bem sabendo que os objectos acima referidos não lhe pertenciam e, no entanto, quis integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu.

11.Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, mediante plano previamente elaborado, para cuja concretização, vieram a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

(…)

Matéria de facto não provada

Com relevância para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, constantes da acusação nomeadamente que:

1. No dia 19.05.2024, pelas 15h00 (apenso C), os três arguidos, deslocando-se no veículo com matrícula ..-..-JA, dirigiram-se para a ..., ....

 2. Ali chegados, abeiraram-se do veículo de matricula ..-PR -.., pertencente a GG, que se encontrava estacionado junto ao estabelecimento/restaurante A... partiram o vidro, logrando abrir o veículo e do seu interior retiraram um telemóvel One Plus, com o valor de 500€, dois cartões de multibanco, um cartão de refeições e uma carteira com o valor de 30€, levando tais objectos consigo e fazendo-os seus.

3. Com referência aos factos identificados, como Apenso C, ao acederem ao interior do veículo os três arguidos agiram com o intuito de se apoderarem de todos os valores que ali encontrassem e lhes interessassem e fizeram-no sempre sem autorização e contra a vontade do respectivo proprietário, bem sabendo que os acima referidos não lhes pertenciam e, no entanto, quiseram integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiram;

4. No dia 10.6.2024, pelas 14h25 (presentes autos), os três arguidos, deslocaram-se à localidade de ..., ..., transportando-se no veículo Citroen Saxo, matrícula ..-..-LI, conduzido pelo arguido CC.

5. Ali chegados, aperceberam-se que HH, com 83 anos de idade, circulava apeada e sozinha.

6. Nesta sequência, os arguidos AA e BB saíram do veículo, abeiraram-se da vítima e, com uso de força e da sua compleição física, retiraram-lhe um fio em material de imitação a ouro, um fio de ouro com medalhão de ouro e uma pulseira que a mesma usava, objectos com o valor total de 500€.

7. Após, e na posse de tais objectos, voltaram a entraram no veículo, onde o arguido CC se encontrava no lugar de condutor, e ausentaram-se do local, fazendo seus os objectos referidos.

8. Com referência aos factos descritos, como Apenso C, os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, mediante plano previamente elaborado, para cuja concretização, vieram a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

9. Com referência aos factos que deram início aos presentes autos, os três arguidos agiram voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderarem pela força, se necessário, dos bens da ofendida, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima possuidora.

10. Que no dia 6.10.2024 pelas 15h30m - Apenso G) -  o arguido BB se deslocou à residencia de FF com o propósito de ali se introduzir e apoderar de objetos de valor que ali se encontrassem e agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


*

 A restante matéria alegada não foi considerada provada nem não provada, por constituir matéria irrelevante, opinativa e/ou de direito.

*

Motivação da decisão de facto

 Para formação da convicção do Tribunal, foram tidos em consideração os elementos de prova constantes dos autos, na sua globalidade, bem como a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, prova essa apreciada e avaliada à luz dos critérios da normalidade e segundo as regras de experiência comum e a sua livre convicção (cfr. Artigo 127.º do Código de Processo Penal).  Os arguidos, usaram, todos, validamente o seu direito ao silencio depoimento das testemunhas: DD,(apenso A) descreveu que quando estava a fazer uma caminhada com o marido e viu um carro junto do carro deles (Audi ..- ..-VD) que se encontrava estacionado num parque nas ... e referiu que o vidro da sua viatura estava partido do lado de pendura e retiraram de dentro da viatura um fio de ouro com uma medalha (no valor de 400€), documentos e uma carteira da marca “Desigual” no valor de 100€; chamaram a policia e ainda viram que havia 3 indididuos dentro de uma viatura , de marca Opel Corsa décor azul e preta, dois deles à frente e um atrás, mas não conseguiram ver qual dos três partiu o vidro;  GG, (apenso C) referiu que  tinha o seu carro Renault Megane de matricula ..-PR -.. estacionado na ... e ficou com um vidro partido do lado direito, lá dentro tinha uma mala de senhora e um telemovel no valor de 500€; quando chegou junto da viatura a GNR já lá estava; acrescentou que recuperou os documentos junto do parquet de campismo; HH, refriu ter sido assaltada na rua, quando ia com uma saca na mão  para por no contentor e uma carrinha com dois homens lá dentro aproximou-se dela e tiraram-lhe um fio, uma medalha e uma pulseira, com um puzão; o valor era seguramente superior a 150€; EE  referiu que lhe retiraram uma caravana de reboque  e objetos que lá estavam dentro como um micro ondas e uma aparafusadora, que veio a recuperar ; a caravan valia cerca de 6.000€; II, (apenso G)  referiu que a sua casa foi assaltada, é uma casa térrea de campo, não é murada e esclareceu que a entrada se  deu pela porta que dá para um pát ficou rebentada  e que a fechadura; descreveu que lhe levaram uma televisão, dois computadores, uma playstation com o valor de 400/550 €, mas acabou por recuperar tudo menos o computador; JJ, militar da GNR, esclareceu que procedeu à identificação de um dos arguidos após ter ocorrido um roubo por esticão e dias antes tinha identifcado o BB  e feito a sua detenção; KK, agente da PSP que descreveu as diligências por si efetuadas e descritas nos autos e nessa medida as confirmou; LL , confirmou o depoimento da sua mulher e descreveu que viu um carro atrás do dele, um Opel preto e azul que neste momento não recorda a matricula e confirmou que o vidro estava partido e por isso telefonou para um amigo seu que é policia na ....  MM, militar da GNR referiu ter participado em buscas e redigiu o auto que confirma; NN, militar da GNR que participou em buscas e aprenderam uma t-shirt que já viu vestida pelo CC; na análise do exame pericial: de 10.10.2024, pág. 18; auto de notícia e autos de noticias juntos aos apensos A, B, C e D; Pág. 9 - auto de notícia (10.6.2024, matrícula ..-..-LI);  Pág. 39 ss - auto de visionamento;  Pág. 54, 68 - registo de matrícula; Relato de diligência externa, pág. 64 (matrícula ..-..-LI); Relato de diligência externa, pág. 79; Pág. 96, registo de remunerações; Pág. 104, ficha biográfica; Relatório intercalar nº 1, pág. 121 ss; exp. de 12.7.2024 (pesquisas de inquéritos); certificados de registo criminal juntos sob referências 12122148, 12122100 e 12122099,  24.7.2024 (relatório de diligência externa nº 3 e 4);  de 18.9.2024 (cota);  10.10.2024 (NUIPC 130/24....);  de 10.10.2024 (“Processo”), pág. 11, RDE nº 5;  pág. 33, registo de matrícula; pág. 40; RDE nº 6;   pág. 51, auto de exame e avaliação da thsirt;  pág. 57 auto de busca e apreensão; pág. 93, auto de exame e avaliação; pág. 104 ss e 114 ss - relatório fotográfico; pág. 119, auto de busca e apreensão e relatório fotográfcio;  pág. 128, auto de exame e avaliação;  pág. 176, relatório intercalar e auto de detenção; relatório social sob referência 12158249; certificados de registo criminal de fls. 12122198, 12122100 e 12122099; Fls 457 a 459 auto de exame e avaliação da T-Shirt usada pelo arguido CC que efetivamente é uma camisola fora do comum e que já tinha sido usada, anteriormente,  pelo arguido CC e que levou à sua identificação.

Concretizando:

Relativamente aos factos imputados aos arguidos no apenso A o Tribunal não teve duvidas da conjugação dos depoimentos de DD e do seu marido, depoimentos convergentes e seguros que avistaram os arguidos a rondar a sua viatura e retiraram a matricula da viatura em que aqueles se faziam transportar e de imediato chamaram as autoridades; no que tange ao apenso F, a caravana foi apreendida dias depois, conforme auto de busca e apreensão de fls. 463 a 465 , na casa do arguido CC, não tendo o Treibunal duvidas segundo a descrição da testemunha EE tratar-se da sua autocaravama, até pela identificação do numero de chassis; já quanto ao apenso G, suscitaram-se duvidas ao Tribunal sobre a intervenção do arguido BB e, na duvida, a sua absolvição em homenagem ao principio do in dúbio pro reo, sendo que relativamente à participação do arguido CC, o Tribunal não teve duvidas, uma vez que, os bens furtados foram apreendidos, passados poucos dias,  conforme fls. 460 na posse do   arguido CC; já no que tange aos factos não provados do apenso c)  não foi feita prova segura de que tenham sido os arguidos a praticar os factos, inclusivamente a testemunha que  viu os arguidos não foi identificada nem arrolada e quanto aos factos referents aos autos principais, a testemunha HH não logrou identificar os arguidos e das imagens de videovigilância de fls. 46 e ss, nada se retira; assim sendo os três arguidos terão, necessariamente de ser absolvidos da prática do crime de roubo pelos quais vinham acusados, em homenagem aos princípios in dúbio pro reo e da presunção de inoência.

(…)

Ora, face à apurada prova relativamente aos apensos A, F) e G) duvidas não existem que se mostram preenhidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto pelos quais os arguidos.

(…)

Escolha e determinação da medida da pena:

(…)».


*

             C) Apreciação do recurso

            Nota prévia

            Antes de enveredarmos pela apreciação das questões de que cumpre conhecer, convirá que se diga que a abrangência desse conhecimento poderá desencadear consequências com reflexo na pretensão recursiva do arguido e ora recorrente, CC, mas também aproveitar aos demais dois arguidos que não recorreram - BB e AA - como decorre do disposto no art. 402º, nº2 a) do CPP, porquanto, com tal recurso visou o arguido e ora recorrente CC atacar o decidido no acórdão recorrido quanto à  condenação que nele lhe foi imposta pela prática de três crimes de furto qualificado, sendo que tal condenação abrange não só os factos respeitantes a dois crimes de furto qualificado pelo qual foi apenas o ora recorrente condenado, mas também os factos que sustentam a sua condenação e igualmente a imposta aos demais dois arguidos, BB e AA, que a todos vem imputada a título de comparticipação.

           Como a esse propósito defende Pereira Madeira, in Código de processo Penal Comentado, 3ª Edição Revista, pag. 1263, “Não é a mera circunstância de haver comparticipação que legitima a extensão do recurso (nº2, a). Importa, que a comparticipação relevante se reporte àquele crime que é objeto do recurso e não outro ou outros diversos porventura existentes, mão não objeto do recurso.”

           Gravitando a pretensão recursiva do arguido e ora recorrente, CC, em torno dos factos a que se reportam os três crimes de furto qualificado pelos quais foi o mesmo condenado no acórdão recorrido, sendo um desses crimes também imputado aos demais dois arguidos que não recorreram, por via da comparticipação destes com ele na respetiva prática, a apreciação das questões de que cumpre conhecer, suscitadas pelo próprio ou de conhecimento oficioso, que se prendam com os factos objeto desse crime de furto qualificado imputados, a título de comparticipação, aos três arguidos, aproveitará aos dois co-arguidos que não recorreram e poderá repercutir-se na condenação imposta no acórdão recorrido aos mencionados co-arguidos, ainda que deste os mesmos não tenham recorrido.


*

           - Da nulidade do acórdão por falta ou insuficiência de fundamentação e por omissão de pronúncia

            Ancorando-se na motivação da decisão da matéria de facto exarada no acórdão recorrido - a cuja transcrição procede no corpo da motivação do recurso - argumenta o arguido e ora recorrente CC que aquele apresenta fundamentação insuficiente para a condenação que nele lhe foi imposta e omissão de pronúncia.

            Apesar do arrazoado argumentativo que para tanto apresenta - do qual não são descortináveis as concretas razões em que sustenta um e outro desses defeitos que assaca ao acórdão recorrido, nem, também, as consequências legais daí decorrentes, pois, limita-se a pugnar  - na conclusão 11ª pela sua absolvição - percebe-se dele, ainda assim, que põe em causa a análise crítica das provas que sustentam a sua condenação nele decidida.

           Começaremos, então, por fazer a abordagem das considerações de ordem geral que gravitam em torno da fundamentação da sentença/acórdão que tal argumentação concita.

     Realizado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo - artigo 374.º do Código de Processo Penal.

     No que ao caso poderá interessar, é a fundamentação, que se segue ao relatório, e «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» - n.º 2 do artigo 374.º referido - cuja abrangência urge densificar.

      Esta norma corporiza a exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.

     Dever de fundamentação que, reportado à sentença/acórdão, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.

      A finalidade da fundamentação dos atos decisórios (consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal) e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pág. 290, “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autocontrolo.”

      Relativamente à sentença/acórdão penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo - alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal -, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República» - neste sentido Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, Almedina, página 1120.

      Assim, de acordo com o citado artigo 374º, a sentença, para além dos requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consiste claramente na enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

      A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, devendo assim sem qualquer dúvida enumerá-los com toda a transparência e visibilidade, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.

     A este propósito, defende José Mouraz Lopes, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo IV, Almedina, setembro de 2022, páginas 767 e 770, que:

      «A fundamentação da sentença deve apreciar-se na dupla dimensão dos factos e do direito, assumindo-se os factos como uma dimensão de reconstrução de acontecimentos valorados e o direito como conclusão da relevância jurídica desses acontecimentos. Ainda que possam surgir dificuldades na distinção entre “factos” e “direito”, há uma dimensão prática essencial na construção da narrativa judicial que impõe que se efetue essa distinção, “ainda que [as questões de facto e de direito] estejam intimamente conectadas” (Taruffo, 2005, p.240). O facto e o direito devem ser, por isso, concebidos como distintos ou pelo menos como distinguíveis.

      Trabalhar o facto de um ponto de vista jurisdicional comporta sempre um efeito jurídico vinculante. Os factos não existem por si e para si mesmos, mas sim em função das suas consequências jurídicas. Veja-se, o caso da situação de interpretação de uma regra de aquisição de prova e a sua implicação no que pode ser considerado um facto provado ou não. (…).

      O número 2, quando se refere à fundamentação, explicita igualmente a necessidade de o tribunal efetuar uma exposição “dos motivos de direito que fundamentem a decisão”. Está em causa, nesta parte, “a fundamentação de direito” concebida como a conclusão com relevância jurídica do acontecimento factual reconduzida a uma norma incriminadora.»

     Quanto à densificação do conteúdo do preceito legal contido no citado art. 374º, nº 2 do CPP, adianta-se no ac. do STJ, de 16.03.2005, disponível in www.dgsi.pt,  que:

      “A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão;

      (… ) A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão.

      (.. ) O tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido numa decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.

      (…) O ‘'exame crítico" das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular a fundamentação em matéria de facto - mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência.

     (…) A noção de "exame crítico" apresenta-se como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.     

      (…) O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

      (…) A integração das noções de ‘'exame crítico" e de "fundamentação envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.”.

     Quando a decisão (sentença ou acórdão) não contenha fundamentação com a abrangência imposta por aquele citado art. 374º nº2, verifica-se a nulidade da mesma elencada no citado Art. 379º nº1 a) do CPP.

      Já quanto à omissão de pronúncia que igualmente vem assacada ao acórdão recorrido pelo recorrente e também - ainda que com diferente argumentação - pelo Ministério Público junto deste Tribunal da Relação no parecer que emitiu nos autos, diremos:

      A omissão de pronúncia, ou pelo contrário, o excesso dela, que contempla igualmente a nulidade da decisão (sentença ou acórdão) nos termos da alínea c) do nº1 do mesmo art. 379º do CPP,  deve entender-se que ela ocorre quando o tribunal não conhece de questão ou questões sobre as quais se deve pronunciar ( omissão ) ou conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode pronunciar ( excesso ), realçando-se que o tribunal deve conhecer das questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais não está impedido de se pronunciar, e bem assim das questões de conhecimento oficioso.

           Dito de outra forma, A «pronúncia» cuja «omissão» determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas, pelo contrário, já o « excesso » de pronúncia abrange as situações em que o tribunal aprecia questões, problemas, que não foram submetidos ao seu conhecimento e que delas não deve conhecer oficiosamente.

            Não se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa da tese por ela propugnada.

Isto dito.

No acórdão recorrido mostra-se feita a enumeração dos factos provados e não provados.

      Quanto à indicação das provas que serviram de base à convicção do Tribunal recorrido, o acórdão que vem posto em causa começa por fazer considerações gerais e legais sobre a fundamentação da matéria de facto, para, de seguida, indicar os meios de prova carreados para os autos em que fundou a sua convicção sobre os factos que considerou provados e não provados.

Nesta senda, o Tribunal recorrido começou por esclarecer que os arguidos “usaram, todos, validamente o seu direito ao silencio” [o que se afigura incongruente, uma vez que, dos três arguidos, apenas um destes esteve presente na audiência de julgamento (o arguido CC)]; de seguida, adianta as testemunhas que foram inquiridas em sede de audiência de julgamento, resumindo pela forma que deixou exarada na motivação o conteúdo probatório que extraiu dos respetivo depoimentos, e elenca, também, os elementos de índole documental e pericial que constam dos autos, limitando-se, quanto a estes, a realçar o auto de exame e avaliação de fls. 457 a 459, aludindo reportar-se o mesmo à “ T-Shirt usada pelo arguido CC que efetivamente é uma camisola fora do comum e que já tinha sido usada, anteriormente,  pelo arguido CC e que levou à sua identificação.”  

      Por fim, no que se afigura ser o juízo crítico feito dessas provas que serviram para formação da sua convicção quanto à factualidade provada, adiantou nele, apenas, o Tribunal a quo o seguinte:

     “Relativamente aos factos imputados aos arguidos no apenso A o Tribunal  não teve duvidas da conjugação dos depoimentos de DD e do seu marido, depoimentos convergentes e seguros que avistaram os arguidos a rondar a sua viatura e retiraram a matricula da viatura em que aqueles se faziam transportar e de imediato chamaram as autoridades; no que tange ao apenso F, a caravana foi apreendida dias depois, conforme auto de busca e apreensão de fls. 463 a 465 , na casa do arguido CC, não tendo o Treibunal duvidas segundo a descrição da testemunha EE tratar-se da sua autocaravama, até pela identificação do numero de chassis; já quanto ao apenso G, suscitaram-se duvidas ao Tribunal sobre a intervenção do arguido BB e, na duvida, a sua absolvição em homenagem ao principio do in dúbio pro reo, sendo que relativamente à participação do arguido CC, o Tribunal não teve duvidas, uma vez que, os bens furtados foram apreendidos, passados poucos dias,   conforme fls. 460 na posse do   arguido CC; (…)”.

     Sem pôr agora em causa se efetivamente o conteúdo dos depoimentos das mencionadas testemunhas corresponde ou não ao que por elas foi relatado e se o mesmo se mostra ou não corretamente evidenciado em tais resumos, a questão que, para já, importa dilucidar é a de saber se a motivação que consta do acórdão recorrido, dessa forma, cumpre a norma do art. 374º, nº2 do CPP, não só no que a tais depoimentos testemunhais diz respeito, como também à demais prova (documental e pericial) que nela se diz ter servido para a formação da convicção do Tribunal a quo que ditou a decisão quanto à matéria de facto dada como provada.

      O arguido e ora recorrente propende no seu discurso recursivo para que assim não é, já o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, tomando posição expressa sobre tal questão, argumenta que:

  “(…) percorrido o que consta a fls. 7 a 10 da sentença recorrida (na sua globalidade, mas sobretudo no que consta a fls. 10), parece-nos que se poderá considerar minimamente cumprido o dever de fundamentação e de exame crítico da prova preceituado no artº. 374º nº 2 do CPP, sendo percetível o «caminho percorrido» pelo Tribunal a quo na valoração, conjugação e apreciação crítica das provas que permitiram que chegasse a um juízo de culpabilidade do recorrente.

           Como é sabido, só uma completa ausência, ou uma significativa e gravosa ausência desse labor que se impõe ao Tribunal - insustentável do ponto de vista do exercício dos direitos dos diversos sujeitos processuais, maxime do arguido quanto ao seus direitos de defesa, onde avulta o direito ao recurso -, levará à nulidade da decisão.”

      Vejamos.

      O exercício da apreciação da prova, como já se deixou dito, tem que ser revelado em todas as suas fases.

      O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado.

      A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.

      Não basta, pois, uma declaração genérica e tabelar - que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação de toda a matéria da acusação e da defesa, permitindo julgamentos implícitos e subtraídos a toda e qualquer fiscalização, sendo imprescindível que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permita acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando, uma concreta tomada de posição jurisdicional.

Não existindo, embora, um modelo ou fórmula padronizados para o cumprimento da fundamentação da sentença/acórdão a qual, como é evidente, variará em função de fatores tão diversos como a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância, a maior ou menor capacidade de síntese e de expressão do julgador, o que, em qualquer caso, é imprescindível é a sua aptidão para assegurar a função primordial supra referida, a plena compreensão da sentença, a total compreensão do que se decidiu e por que razão assim se decidiu.

      Citando Marques Ferreira, in “Meios de Prova” (in Jornadas de Direito Processual Penal, 228 e seg.): exige-se “(…) a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.”

      Do que é alcançável da motivação exarada no acórdão recorrido, analisada no seu todo, patenteia-se que a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento foi preponderante para o Tribunal recorrido firmar a sua convicção quanto à demonstração dos factos que sustentam a condenação dos três arguidos pela prática do crime de furto qualificado, a que se reportam os factos em discussão no Apenso A imputado aos mesmos, a título de comparticipação, o mesmo já não acontecendo quanto à demonstração dos factos que sustentam a condenação do arguido CC pela prática dos demais dois crimes de furto qualificado, a que se reportam os factos em discussão nos Apensos F e G, porque, para estes, apenas se inculca que terá o Tribunal a quo lançado mão da prova indireta, igualmente admissível em processo penal, ainda que expressamente a este propósito nada deflua dessa motivação.

     Feito este introito, vejamos, então, como se mostra explicitada na motivação a análise crítica dessa prova.

     Quanto à prova testemunhal, bastou-se o Tribunal recorrido com o resumo do que foi relatado por cada uma das testemunhas, acrescido da alusão, em relação aos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e LL, que estes se mostraram “convergentes e seguros.”

     Todavia, ao cotejar-se o que consta do resumo feito de cada um desses depoimentos na motivação - com relevância para lograr demonstrar a intervenção dos três arguidos  no crime de furto qualificado que lhe está imputado por referência à factualidade do Apenso A - com o que, já em sede de concretização, se diz ser o que deles foi apreendido, resulta a esse propósito alguma discrepância que dificulta a total compreensão do que se decidiu a respeito da intervenção dos três arguidos com base nesses meios probatórios produzidos oralmente.

     Tal assim é, porque, com relevo para esse efeito,  nos resumos desses depoimentos adianta-se que as duas mencionadas testemunhas viram uma viatura junto do seu veículo (Audi ..-..-DV) e que dentro dessa viatura “viram que havia 3 individuos”, para, já em sede de concretização, o Tribunal recorrido justificar que alcançou a convicção quanto à intervenção dos arguidos nos aludidos factos com base nesses depoimentos, adiantando que as duas mencionadas testemunhas “avistaram os arguidos”.

     Do assim discorrido na motivação, não resulta cabalmente apreensível se a identificação dos arguidos nos aludidos factos resultou do depoimento dessas duas testemunhas e/ou da conjugação destes com quaisquer outros elementos de prova, porque dizer-se que estas “viram que havia 3 individuos” é diferente de dizer-se que as mesmas“ avistaram os arguidos”, uma vez que  se desta última expressão se pode extrair que essas testemunhas reconheceram ou identificaram os três arguidos, já da primeira só se extrai que tais testemunhas avistaram três pessoas, sem que daqui se possa afirmar que tais testemunhas reconheceram ou identificaram essas três pessoas como sendo os três arguidos.

      Apesar da relevância que possam assumir tais depoimentos para o apuramento dos factos que respeitam ao crime de furto qualificado a que se reporta o Apenso A ( que agora não está em causa) - maior se se entender que as testemunhas que os produziram lograram convencer o Tribunal recorrido de que no circunstancialismo de tempo, modo e lugar por elas relatado“ avistaram os arguidos”, ou menor se entender que as testemunhas que os produziram lograram convencer o Tribunal recorrido de que, nessas circunstâncias, apenas “viram que havia 3 individuos” - certo é que, a discrepância que vem de ser apontada respeitante à análise crítica dos mesmos, conjugada com a apreciação dos demais meios de prova de índole documental e pericial carreados para os autos e indicados na motivação - sobre os quais nesta não vem feita a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas destes - não permite compreender o processo de formação da convicção do Tribunal recorrido, como a lei exige, ou seja, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões dessa sua convicção relativamente à factualidade que foi dada como provada a que se reporta o Apenso A que sustenta a condenação dos três arguidos pela prática de um crime de furto qualificado.

     O que, igualmente, e por maioria de razão, se verifica quanto à factualidade dada como provada a que se reportam os apensos F e G que sustenta a condenação apenas do arguido CC pela prática de dois crimes de furto qualificado, porque, quanto a esta, se evidencia da análise crítica feita na motivação da demais prova testemunhal carreada para os autos não ter sido com base na mesma, que o Tribunal recorrido logrou ancorar a sua convicção quanto à respetiva demonstração.

            Subentendendo-se, embora, da análise da motivação exarada no acórdão recorrido que Tribunal a quo valou a demais prova documental e pericial coligida que nela indicou  para formar a sua convicção sobre a factualidade que deu como provada, não estando impedido de o fazer - porque em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal), e que delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova indireta ou por presunções, a qual, como é sabido, se apresenta prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante, que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro - o que, contudo, ressalta dessa motivação é a ausência de explicitação do raciocínio lógico que com base nela conduziu a essa convicção.

Na verdade, a valoração da prova indireta - que assume particular acuidade nas situações em que não há prova direta, mas existe prova indiciária, e para a qual intervêm decisivamente a inteligência e a lógica do juiz - carece também ela de ser explicitada na motivação da decisão da matéria de facto, de forma que permita a efetiva compreensão do raciocínio lógico que conduziu o tribunal à decisão sobre a mesma nos termos consignados no elenco factual provado e não provado constante da sentença/acórdão, o que, manifestamente, não se mostra feito no acórdão recorrido atinente à atuação que vem imputada aos arguidos na acusação contra os mesmos deduzida, com particular enfoque no que tange ao raciocínio lógico-dedutivo que o Tribunal recorrido inferiu da prova indireta com base nas regras da experiência comum, que outorgam aos elementos probatórios carreados para os autos a capacidade de convicção. 

 Com efeito, apesar da esboçada tentativa dessa explicitação na motivação exarada no acórdão recorrido, aferida pela referência que nela vem feita à apreensão de um t-shirt, em relação à qual a testemunha NN, militar da GNR relatou já ter visto vestida pelo arguido CC, referenciada no auto de exame de avaliação de fls. 457 a 459 e sobre a qual se diz que é, efetivamente, uma camisola fora do comum e que já tinha sido usada, anteriormente, por esse arguido e que levou à sua identificação, e, também, pela referência de que a caravana propriedade da testemunha EE foi por esta reconhecida e veio a ser apreendida, dias depois, na casa do arguido CC, como reportado no auto de busca e apreensão de fls. 463 a 465, em relação aos factos a que se reportam os apensos G) e F), tal não é suficiente para compreender o raciocínio lógico-dedutivo que, a partir desses meios de prova, fez o tribunal recorrido com recurso às regras da experiência comum que sustentam a sua convicção sobre toda a factualidade em discussão  nos autos.

            Como refere José Mouraz Lopes em anotação ao artigo 127º do Código de Processo Penal, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo II, Almedina, 2ª edição77 e 78:

Vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, contrariamente ao sistema probatório fundado nas provas tabelares ou tarifárias que estabelece um valor racionalizado a cada prova, pelo princípio da livre apreciação possibilita-se ao juiz um âmbito de discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão. Trata-se, no entanto, de uma discricionariedade racionalizada, na medida em que implica que o juiz efetue as suas valorações, guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação. É, por isso, na fundamentação da decisão de facto que se cumpre a função de controlo daquela discricionariedade, obrigando-se o juiz a justificar, fundamentando, as suas próprias escolhas (cf. Anotação ao artigo 365º). A livre apreciação da prova comporta, por isso, uma dimensão controlada e controlável do ato de valoração. Assim, a «livre apreciação da prova» é, de alguma forma, um sofisma, na medida em que do que se deve falar é de uma apreciação racional e fundamentada da prova.” (sublinhados nossos).

Por tudo o que vem de dizer-se, somos de entender que a fundamentação da decisão da matéria de facto plasmada no acórdão recorrido não cumpre a sua, já assinalada, dupla dimensão finalística - de natureza intraprocessual e de natureza extraprocessual - porque carece de explicitação que permita  o controlo efetivo da sua racionalidade e legalidade, quer pelos seus destinatários diretos, quer pelo próprio julgador, quer ainda pelo tribunal de recurso, estando em causa funções de garantia, de impugnação e de defesa e porque não permite o controlo difuso da decisão pela comunidade em geral, no âmbito de um processo público, equitativo e decidido por um julgador independente e imparcial, nessa medida contribuindo para a própria legitimação do poder judicial.

            Razão pela qual, resta concluir que o acórdão recorrido padece de insuficiência de análise crítica dos meios probatórios que serviram de base para formar a convicção sobre a factualidade que nele se considerou provada, o que acarreta a sua nulidade, nos termos previstos na al. a) do nº1 do art. 379º, por referência ao nº2 do art. 374º, ambos do CPP.


*

            Mas, não é apenas na vertente da insuficiência de análise crítica das provas valoradas, vinda de apreciar, que o acórdão recorrido se mostra infundamentado, e, por isso, nulo.

           Tal defeito estende-se, também, à insuficiência de fundamentação de direito com base na qual se decidiu nos autos a condenação dos três arguidos, como, e bem, se assinala no Parecer emitido nos autos.

           Assim é porque, quando o nº2 do art. 374º do CPP se refere à fundamentação, explicita igualmente a necessidade de o tribunal efetuar uma exposição “dos motivos de direito que fundamentem a decisão”, pondo em evidencia,  nesta parte, “a fundamentação de direito” concebida como a conclusão com relevância jurídica do acontecimento factual reconduzida a uma norma incriminadora.

           A propósito do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados, limitou-se o acórdão recorrido a fazer uma abordagem teórica à coautoria, ao dolo e ao crime de furto (qualificado) - por referência à respetiva previsão legal - mas nada disse sobre a forma como enquadrou jurídico-penalmente o caso concreto nesses normativos e qual a razão de ser desse enquadramento, afirmando, apenas, conclusivamente, o seguinte:

            «Ora, face à apurada prova relativamente aos apensos A, F) e G) dúvidas não existem que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto pelos quais os arguidos».

           Ora, para além desta frase se mostrar incompleta, revelam-se completamente obscuras as concretas razões pelas quais o Tribunal recorrido entendeu que a conduta adotada pelos arguidos integra os crimes pelos quais foram punidos, designadamente quanto ao funcionamento das formas de autoria e das qualificativas do crime de furto em causa, desde logo porque, nada se diz, por referência à factualidade que resultou apurada, donde emerge o preenchimento dos elementos constitutivos - objetivos e subjetivos - por cada um dos arguidos dos crimes de furto qualificado pelos quais vinham acusados e vieram a ser condenados - quando, como é certo, quanto à razão de ser da qualificação desses crimes de furto, esta, não só não é a mesma para todas as atuações dos arguidos que resultaram provadas, como também não decorre em relação a todos os arguidos de uma atuação concertada entre eles, de tudo isso resultando inalcançável a condenação dos três arguidos que foi decidida no acórdão recorrido, com particular enfoque a que diz respeito ao arguido CC que, no acórdão recorrido, acabou condenado por três crimes de furto qualificado em coautoria, na pena  única de 3 anos e 3 meses de prisão [ainda que, por lapso, quando à identificação do mesmo se refira no acórdão recorrido o arguido “OO”], sem que se perceba, a partir da factualidade que deflui provada, a razão de ser, da condenação do mencionado arguido sob a forma de coautoria em relação a dois desses crimes de furto qualificado.

           Daí que não poderemos deixar de secundar o entendimento sufragado no parecer emitido nos autos quando, a esse propósito, nele se diz que:

           “Tal obscuridade, a falta de clareza, a opacidade, a incerteza, devem estar completamente arredadas das decisões judiciais, mormente de uma sentença/acórdão, pois tal inviabiliza, de forma não suportável, o exercício dos direitos dos demais sujeitos processuais, maxime do arguido quanto aos direitos de defesa, em que avulta o direito ao recurso.

           Não se conhecendo as razões/fundamentos/argumentos do Tribunal, os mesmos não podem ser cabalmente desconstruídos nem rebatidos, o que não é admissível, face aos normativos já citados e ao disposto nos artºs. 97º nº 5 do CPP e 32º nºs. 1 e 5 e 205º nº 1 da CRP.”

           Igual falta de fundamentação evidencia também o acórdão recorrido no que diz respeito à escolha da pena de prisão, em detrimento da pena de multa, para os crimes de furto qualificado pelos quais os arguidos foram condenados que, em alternativa a contemplam, como, igualmente, não deixou de salientar-se no parecer emitido nos autos, no qual a esse propósito e no que releva se argumenta que:

           “(…) relativamente à opção pela pena de prisão nas situações acabadas de referir, afastando a pena de multa, o Tribunal a quo firmou, tão somente, o seguinte (fls. 17, 5º §):

             «Desde já se opta, nos crimes em que tal é possível pela escolha de pena privativa de liberdade, considerando a co autoria e o numero de crimes»

           Além da fundamentação ser insuficiente - não foi feito «… um juízo concreto, preciso e circunstanciado» -, o Tribunal não atentou, devidamente, nos dados do caso concreto, pois quanto à existência de uma situação de coautoria ela só se verifica no crime do Apenso A, não sendo o caso do crime do Apenso F, cometido apenas pelo recorrente; quanto ao número de crimes, verifica-se que os outros dois arguidos (que não o recorrente) só cometeram um crime cada um (Apenso A), sendo que apenas o recorrente cometeu mais que um crime (cometeu três crimes).

           Para além disso, cremos também que foi obliterado - ou pelo menos não consta da fundamentação do acórdão recorrido -, o quadro legal que deve orientar a escolha entre a aplicação da pena de prisão ou da pena de multa, quando estas surgem em alternativa no tipo legal de crime a considerar em concreto, como é o caso.

           Como se sabe, o critério matricial é-nos dado pelo disposto no artº. 70º, complementado pelo artº. 40º, nº 1, ambos do CP: preferência pela pena não privativa de liberdade desde que esta satisfaça de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

           Sobre tal matéria, da máxima importância - desde logo para os arguidos, sem antecedentes criminais registados, que viram o Tribunal optar por penas de prisão -, nada se retira da sentença recorrida, para além da sintética afirmação acima citada, que não nos parece, de todo, suficiente nem esclarecedora.

           Não é papel dos sujeitos processuais, maxime dos arguidos condenados em penas de prisão, ainda que suspensas na sua execução, nem do Tribunal ad quem, decifrar/descodificar/perscrutar aquilo que o julgador não deixou evidenciado na sentença que proferiu, ao contrário do que era seu dever.

            O Tribunal tem a obrigação não deixar qualquer réstia de dúvida relativamente à sua opção, o que, cremos, não aconteceu.”

           Revemo-nos nesta argumentação, sustentadora da falta de fundamentação da escolha da pena de prisão em relação aos assinalados crimes de furto qualificado que, em alternativa, cominam a pena de multa, pelas concretas razões aduzidas pelo Ministério Público que aqui damos integralmente por reproduzidas.

           Não deixando, ainda, de enfatizar que, igualmente, se verifica falta de fundamentação no acórdão recorrido em relação à ponderação da medida da pena aplicada aos arguidos AA e BB, pela seguinte razão:

           Na ponderação que a esse propósito nele vem feita - em conjunto para os três arguidos e concretizada, apenas, em relação aos arguidos AA e BB quanto ao “grau de violação dos deveres impostos ao agente“ tido por elevado porque “se furtaram à justiça” - vêm adiantadas como circunstâncias sopesadas na medida das penas que foram aplicadas a todos os arguidos, entre outras, as “condições pessoais do agente e situação económica“, e, também a “conduta posterior aos factos: falta de arrependimento”, sem que quanto a estas se apresente qualquer desenvolvimento.

           Considerando que do elenco factual provado que consta do acórdão recorrido não resulta, em absoluto, qualquer factualidade atinente às condições pessoais e económicas dos arguidos AA e BB, fica sem perceber-se qual a relevância que foi atribuída àquela circunstância -“condições pessoais do agente e situação económica“ - na determinação da concreta medida da pena a aplicar aos mencionados arguidos, o que, também, não pode deixar de traduzir insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto à ponderação da pena que a estes foi aplicada, que urge suprir pelo Tribunal recorrido no novo acórdão que vier a proferir, para o que, se necessário, poderá reabrir a audiência, com vista a colmatar essa falta de fundamentação.

           Por outro lado, também a respeito  da circunstância “conduta posterior aos factos: falta de arrependimento”, aduzida como fator ponderado na  determinação das penas aplicadas aos três arguidos, não se descortina no acórdão recorrido fundamentação que permita alcançar em que se sustenta a “falta de arrependimento” em relação aos três arguidos.

           E, tal assim, não só pela falta da conveniente densificação em relação ao único dos três arguidos que esteve presente na audiência de julgamento - CC - uma vez que do simples silêncio por ele nela exercido não decorre a falta de arrependimento, mas, com particular enfoque, em relação aos demais arguidos - BB e  AA - que, não tendo estado presentes na audiência - contrariamente ao que deflui da motivação quando nela se diz “Os arguidos usaram, todos, validamente o seu direito ao silêncio”, como já assinalado supra - não permite compreender donde emerge a “falta de arrependimento” que, em relação a estes, foi considerada como circunstância ponderada na medida das penas que lhes foram aplicadas.

             Tudo isto, em conjunto, não pode deixar de revelar insuficiência de fundamentação no segmento do acórdão recorrido atinente à ponderação da medida  concreta das penas (parcelares e única) aplicadas a todos os arguidos, que é geradora da nulidade do mesmo, tal como as demais já assinaladas, à luz do disposto na al. a), do nº1 do art. 379º, por referência ao nº2 do art. 374º do CPP.


*

           Cumpre, ainda, apreciar a nulidade do acórdão recorrido, decorrente da omissão de pronúncia que lhe vem assacada pelo arguido ora recorrente e também pelo Ministério Público junto deste Tribunal de recurso.

           O arguido não adianta concretas razões que sustentem essa omissão de pronúncia, pois que toda argumentação em que respalda a sua dissensão em relação ao mesmo radica na falta de fundamentação, já apreciada.

           Já quanto à posição assumida a tal propósito pelo Ministério Público no parecer emitido nos autos, vejamos a argumentação que a sustenta:

           “Ainda que com uma argumentação algo teórica e conclusiva, o Tribunal (a fls. 20 a 22 do acórdão recorrido) aplicou a cada um dos arguidos AA e BB a pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, com regime de prova; e ao recorrente o Tribunal aplicou a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 4 anos, também com regime de prova.

            Se relativamente a este, face à pena única que lhe foi fixada, não tinha o Tribunal que se pronunciar sobre penas de substituição, o mesmo não se pode dizer no caso dos arguidos AA e BB.

           Na verdade, a pena de prisão (9 meses) aplicada a cada um destes arguidos, admitiria, teoricamente, à partida, a sua substituição por outras penas menos gravosas, como a pena de multa (artº. 45º nº 1 do CP) e a PTFC (artº. 58º nº 1 do CP), sendo um poder dever do Tribunal abordar essa questão.

           Mais que não seja para afastar a aplicação das penas de substituição, tal constitui uma verdadeira obrigação, oficiosa, para o Tribunal, que deve fundamentar, ainda que implicitamente, a sua opção. Ora, percorrendo o acórdão, dele nada resulta quanto a esta matéria e quanto aos arguidos AA e BB, sequer implicitamente.”

            Tal questão, assim suscitada pelo Ministério Público, concita que nos detenhamos sobre a ponderação que foi feita no acórdão recorrido a respeito da aplicação das penas de substituição ao caso cabíveis.

           Como é sabido, na abordagem da determinação da pena a aplicar deve o Tribunal, em regra, atender, num primeiro momento, à escolha da pena de entre as penas principais enunciadas no tipo penal.

            No caso, o Tribunal recorrido, optou por aplicar aos arguidos BB e AA pena de prisão, em detrimento da pena de multa cominada, em alternativa, pela prática do único crime de furto qualificado por que foram condenados.

           A escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa, porém, que o arguido irá cumprir a pena privativa da liberdade.

           Determinando-se uma concreta pena de prisão, haverá que verificar se ela pode ser objeto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida.

            A pena de prisão fixada em medida não superior a 2 anos (como foi o caso da aplicada aos arguidos BB e AA nos presentes autos), admite como penas de substituição, a aplicação de multa (art. 45º, nº1 do C.P.), de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58.º do C.P.),  de suspensão da execução (art. 50.º do C.P.), a ainda, se nenhuma destas for de aplicar, o regime de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação (art.43.º do C.P.).

           O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar as penas de substituição previstas no Código Penal.

           A aplicação das penas de substituição não traduz um poder discricionário, mas antes um poder-dever ou um poder vinculado, tal como reconhecidamente sucede com a pena de suspensão de execução da pena prisão, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão quer a denegação dessa suspensão.

           Não sendo de exigir uma menção expressa a cada uma das penas de substituição que a pena de prisão concreta encontrada poderia admitir, entendemos que deve resultar da fundamentação da sentença que elas foram, pelo menos, implicitamente ponderadas e que, sem margem para dúvidas, foi afastada a sua aplicação por não se verificarem os respetivos pressupostos.

            No sentido do que vem de dizer-se, veja-se o ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 3.10.2018, (proc. 19/18.5PEFIG.C1) disponível in www.dgsi.pt, no qual vem também citado o ac. do mesmo TRC de 10.12.2014, (proc. n.º 18/13.3GAFCR.C1) igualmente disponível in www.dgsi.pt

            Tal entendimento não foi, porém, seguido no acórdão recorrido, uma vez que, como dele decorre, o Tribunal recorrido não ponderou em relação aos arguidos BB e AA todas as penas de substituição ao caso cabíveis, porque enveredou, sem mais, pela aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, não curando de ponderar a verificação dos pressupostos das penas de substituição de multa e de prestação de trabalho a favor da comunidade, cabíveis à pena de 9 meses de prisão que decidiu aplicar a tais arguidos.

           Concordando, embora, que a lei não exija uma menção expressa a cada uma das penas de substituição que a pena de prisão concreta fixada possa admitir, e que para o efeito possa relevar o teor da fundamentação da sentença/acórdão da qual resulte que elas foram, pelo menos, implicitamente ponderadas, não cremos, porém, que da fundamentação exarada no acórdão recorrido tal possa inferir-se.

           Na verdade, o que se patenteia no acórdão recorrido é a completa ausência de apreciação em relação aos dois mencionados arguidos no que tange à aplicação das penas de substituição de multa e de prestação de trabalho a favor da comunidade, o que, evidentemente, não pode deixar de redundar numa omissão de pronúncia que é geradora de nulidade do mesmo, nos termos do disposto no art. 379, nº1 alínea c) do CPP, a qual, apesar de não vir invocada pelo arguido ora recorrente é de conhecimento oficioso, tal como a demais nulidades do acórdão vindas de apreciar.

     O suprimento das nulidades detetadas no acórdão recorrido, nas vertentes apreciadas, impõe a reformulação do mesmo nessa parte pelo Tribunal da 1ª instância, se necessário for com a reabertura da audiência, prejudicando, consequentemente, a apreciação por este Tribunal de recurso da questão suscitada no recurso interposto pelo arguido recorrente respeitante ao erro notório na apreciação da prova.


*

           Uma nota final para dizer que, para além dos lapsos já assinalados no acórdão recorrido, a respeito da frase incompleta e do erro de identificação do arguido CC, ocorrem no mesmo inúmeros erros de escrita, os quais, baixando os autos à 1ª instância para supressão das nulidades apontadas, deverão ali ser corrigidos, de acordo com o disposto no artigo 380º nº1 alínea b) do Código de Processo Penal.

*

III- Decisão

           Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:

      1. Declarar a nulidade do acórdão recorrido por insuficiência de fundamentação e por omissão de omissão de pronúncia quanto às concretas questões assinaladas, o qual deverá ser substituído por outro que supra tais nulidades.

          2. Considerar prejudicada a apreciação da questão do erro notório na apreciação da prova suscitada no recurso interposto pelo arguido CC.

            3. Recurso sem tributação.


*

*

Coimbra, 13 de maio de 2026


            (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra - relatora)

(Capitolina Rosa - 1ª adjunta)

(Isabel Gaio Ferreira de Castro - 2ª adjunta)