Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE LINHAS ELÉTRICAS DANOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 62º, Nº 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ARTIGO 566.º, N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 37º, DO DECRETO 43335 DE 1960 ARTIGO 37.º E 43º E SEGUINTES DO DEC. LEI 43335, DE 19 DE NOVEMBRO DE1960 ARTIGO 16.º DO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS - LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO), ARTIGO 8.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES | ||
| Sumário: | Segundo a jurisprudência dominante a referência no artigo 37º, do Decreto 43335 de 1960, a “quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”, abrange todos os prejuízos decorrentes do simples facto da sua existência, nomeadamente, a desvalorização do imóvel - seja pela diminuição da sua capacidade edificativa ou agrícola, seja pela perda de qualidade ambiental, seja, tão só, a sua desvalorização comercial - ocasionada pela passagem das linhas elétricas. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Catarina Gonçalves 2º Adjunto: Chandra Gracias
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO A... - Administração de Bens Próprios intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra EDP Distribuição - Energia, S.A., pedindo: a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 110.872,80 €, acrescida de juros de mora, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pela servidão administrativa constituída no prédio da autora, com a passagem da linha de alta tensão. A ré apresenta contestação, pugnando pela improcedência total da ação, com fundamento em que se não acham preenchidos os pressupostos de indemnização à luz do art. 37º do DL nº 43335. A autora apresenta articulado superveniente, com ampliação do pedido, através do qual pede, que na procedência da ação: seja a ré condenada a pagar à autora a quantia global de 379.672,80 €, correspondente a: - 110.872,00 € a título de indemnização pela servidão administrativa constituída no prédio da autora com a passagem da linha de alta tensão e - 268.800 € a título de indemnização pela perda de qualidade ambiental e impacto visual na parcela sobrante, ambas acrescidas de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Procedeu-se a Perícia colegial, tendo sido admitida a ampliação do pedido. Realizada audiência final, foi proferida Sentença, que culminou com a seguinte: III- DECISÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e condeno a ré a pagar à autora a quantia de 225.890,30€ a título de indemnização pela servidão administrativa constituída no prédio desta última com a passagem da linha de alta tensão, incluindo a perda de qualidade ambiental e impacto visual na parcela sobrante, a que acrescem juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa prevista para os juros civis; e absolvo a ré do restante pedido contra si formulado. Custas pelos autora e ré na proporção dos respetivos decaimentos. * Interposto recurso de Apelação por parte da autora e recurso subordinado por parte da Ré, foi proferido Acórdão que anulou a decisão recorrida, ordenando a repetição do julgamento com vista à ampliação da decisão relativa à matéria de facto sobre as seguintes alegações de facto: - Que o valor unitário do metro quadrado de terreno, na área urbana do prédio abrangida pela servidão, era, antes da passagem da linha área, de 91,97 euros e que, após a servidão de passagem da linha área, o terreno ficou com o valor de 1,97 euros por metro quadrado (artigos 24.º, 27.º e 28.º); - Que, antes da servidão da passagem da linha elétrica, o preço do metro quadrado de terreno da área inserida em espaço florestal condicionada por REN era de 2,10 euros e que, após a servidão de passagem da linha aérea, por nela não poder continuar-se a explorar as espécies florestais supra-referidas [tendo pinheiro bravo, eucalipto, choupos, carvalhos e outras espécies arvenses] o valor passou a ser o de 1,80 euros por metro quadrado (artigo 29.º); - Que a vertente sobrante do prédio teve uma desvalorização de cerca de 6% do valor da construção possível executar no terreno numa área de cerca de 8 000 m2; - Que nessa área o índice de construção era de 0,7, o que permitia um total de 5 600m2 de área de construção; - Que o valor da construção era de 800,00 euros por metro quadrado bruto; - Que o valor da construção e do terreno era de 4 480 000,00 euros.
Reaberta a audiência final e produzidas as provas indicadas pelas partes, pelo juiz a quo foi proferida Sentença que culmina com o seguinte dispositivo: III- DECISÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e condeno a ré a pagar à autora a quantia de 222.686,30€ a título de indemnização pela servidão administrativa constituída no prédio desta última com a passagem da linha de alta tensão, incluindo a perda de qualidade ambiental e impacto visual na parcela sobrante, a que acrescem juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa prevista para os juros civis; e absolvo a ré do restante pedido contra si formulados. Custas pela autora e ré na proporção dos respetivos decaimentos * Inconformada com o decidido, a autora interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Reportam as presentes Alegações ao recurso interposto da sentença produzida pelo Juízo Central Cível de Leiria - J2, Comarca de Leiria que decidiu julgar a Ação parcialmente procedente e, na medida dessa procedência, condenar: “… a ré a pagar à autora a quantia de 222.686,30€ (…) a título de indemnização pela servidão administrativa constituída no prédio desta última com a passagem da linha de alta tensão, incluindo a perda de qualidade ambiental e impacto visual na parcela sobrante, a que acrescem juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa prevista para os juros civis; e absolvo a ré do restante pedido contra si formulados.” 2. O recurso que por esta via se apresenta fica delimitado exclusivamente ao decaimento da Autora, pois somente dessa se pode recorrer, concretamente no que tange à quantia peticionada (na sequência da ampliação do Pedido que veio a ser apresentada) e tendo em consideração, em primeiro lugar, os valores por m2 considerados para as áreas de Espaços Áreas de Terciário e de Espaços Habitacional de Baixa Densidade, e, também, o critério utilizado para apuramento do valor de desvalorização das áreas direitamente afetadas pela servidão e, em segundo lugar, o critério encontrado para alcançar o valor atribuído à desvalorização da parcela sobrante. 3. O recurso assenta nos seguintes pontos: Desvalorização da área (urbana) diretamente afetada pela Servidão - valor por m2 e critério / método de apuramento da desvalorização e Desvalorização da parcela sobrante - critério / método de apuramento da desvalorização. 4. Não obstante a divergência de entendimento entre a Apelante e a argumentação explanada na Douta Decisão em crise, que a Apelante diria ser residual, importa salientar e destacar que a decisão faz um correto e adequado enquadramento de Direito à matéria em causa, não merecendo, quanto a esse específico segmento, qualquer censura. 5. Não fica pois em crise a pessoa do MM.º Juiz do Tribunal a quo, mas antes - e somente - o raciocínio encontrado para alcançar os valores atribuídos em sede de Desvalorização da área diretamente afetada pela Servidão e da área remanescente / sobrante. 6. O recurso versará sobre o a fundamentação e justificação do Douto Tribunal a quo para alcançar os montantes que veio, em sede de decisão, a conceder à A., atendendo a que é entendimento da aqui Apelante que existe factualidade dada como provada e matéria documental nos autos que, por si só, permite (e impõe) a aplicação de critério avaliativo distinto, o que, a proceder, determinará uma valorização distinta (e superior) daquela que ficou vertida na decisão e crise. 7. Conforme resulta do supra transcrito em sede de alegações, o Douto Tribunal sustenta a sua decisão no que tange à fixação da quantia indemnizatória relativa a este segmento referente à desvalorização da área (urbana) diretamente afetada pela servidão, na fixação do valor da área urbana em 91,97€/m2 (sem destrinçar entre Espaços Áreas de Terciário e de Espaços Habitacional de Baixa Densidade) por um lado e, por outro, na consideração de que a servidão não determina perda total de valor das áreas afetadas. 8. É quanto a estes concretos pontos que a Apelante, sem prejuízo de melhor e Douta opinião, discorda da decisão em crise, o que, conforme infra se procurará demonstrar, afeta o montante indemnizatória a atribuir. 9. Conforme se extrai da Douta Decisão - tratando-se de matéria pacífica entre Apelante e Apelada - a área afetada pela Servidão possui a área total de 7903m2, dos quais 759 m2 (Quinta das B...) inseridos, no PDM ..., na categoria de Espaços Áreas de Terciário, a área de 2.327m2 (Quinta das B...) inserida, no PDM ..., na categoria de Espaços Habitacional de Baixa Densidade e a área de 4.816 m2 (Quinta da C... e Quinta das B...) inserida, no PDM ... na categoria de Zonas Verdes que engloba os Espaços Agrícolas e as condicionantes. 10. Nos termos do PDM ... aplicável à data da constituição da servidão, parte da área diretamente afetada pela Servidão, num total de 3086m2, possui capacidade edificativa (que o Douto Tribunal configura como urbana) e o remanescente, com 4816m2, não possui capacidade edificativa. 11. Conforme o PDM ..., o espaço Área de Terciário possui índice de construção / ocupação de 0,75, contudo, salvo melhor e Douta opinião, contrariamente ao fixado em 19 da matéria de facto dada como provada, no espaço de Área Habitacional de Baixa Densidade, porque precisamente se destina a habitação, deverá ser considerado o índice ou de 0,40 (índice líquido) ou de 0,50 (índice de lote). 12. A Apelante entende ser este último índice a aplicar, pois que da conjugação das disposições 46.º e 47.º do PDM ..., o índice de lote aplica-se aos casos em que existe lote, ou, quando tal assim não é, aos casos em que não é necessário efetuara infraestruturas (o prédio estava infraestruturado - cfr. facto provado 20. Com efeito, caso se aplicasse o índice 0,3 à área total (2.327m2) alcançaríamos a área de construção de 698,1m2, que inviabiliza uma só habitação, pois a área média por habitação é de 200m2 (o PDM aludia a 120m2 de dimensão média por fogo). A área de construção obrigaria pois a loteamento e, por essa razão, à aplicabilidade do índice 0,5 ao invés do 0,3. 13. O facto provado 19. deverá pois ser retificado por forma a que, ao invés de aludir ao índice 0,3 para a área Habitacional de Baixa Densidade, passe do mesmo a constar, para essa área, o índice de 0,5. 14. O Doutro Tribunal procede à valorização do terreno com capacidade edificativa da mesma forma, sem distinguir entre a área de Terciária e a área habitacional de baixa densidade. Para tanto, considera que o valor por m2 para toda essa área é de 91,97€, sustentando, para tal fixação, o facto de tal montante ter sido aceite no âmbito do proc. n.º 5653/12.... - 3.ª juízo Cível já transitado - cfr. facto provado 15. Em primeiro lugar, conforme se procurará justificar, a Apelante entende existir uma valorização distinta do m2 conforme se trate de espaço de terciário e de espaço habitacional de baixa densidade, basta, para tanto, ver que o índice de construção é distinto, sendo, naquele primeiro espaço, superior ao habitacional de baixa densidade. Por si só determinaria - diríamos mesmo imporia - uma distinta valorização por se tratarem de 2 realidades diferentes e com diferente valorização. 16. Se atentarmos nos relatórios periciais, os Exmos. Senhores peritos indicados pela Autora (aqui Apelante) e pelo Tribunal (1.º Relatório) e o Sr. Perito indicado pela Autora (aqui Apelante) no 2.º Relatório foram unânimes em atribuir uma valorização de 110€/m2 para a área inserida em Espaço de Terciário e de 90,00€/m2 para a área inserida em espaço habitacional de baixa densidade. 17. Por outro lado, o Douto Tribunal, na fixação do montante indemnizatório decorrente da desvalorização das áreas diretamente afetadas pela Servidão, acaba por concluir que a mesma não determina perda total de valor das áreas afetadas e, nesse seguimento, conclui que tais áreas mantém uma valorização correspondente a 33,34% 18. Assim, no entendimento do Douto Tribunal, apesar de na área afetada pela servidão, que dispunha de capacidade edificativa, toda e qualquer construção ficar inviabilizada - pois ninguém quer construir / habitar / trabalhar junto de cabos de alta/média tensão - a mesmo possui ainda um valor por m2 de (considerando a valorização que lhe atribuiu na Sentença) 30,72€. 19. A Apelante, obviamente, que não pode concordar com o entendimento do Douto Tribunal, pois o mesmo considera que tais terrenos mantém uma valorização completamente desproporcionada, conforme se procurará demonstrar infra, com efeito, tal terreno deixa de ter qualquer afetação urbana / construtiva, passando a ter somente uma utilização rústica, ou seja, agrícola / florestal. Com a condicionante ainda de não poderem ser desenvolvidas determinadas espécies de árvores face às limitações da altura. 20. Não existe em nenhuma área do território nacional terrenos sem capacidade edificativa com uma valorização superior a 30€ o m2. 21. O Douto Tribunal considerou como adequado, quanto à área de 4.816 m2 a que correspondem Zonas Verdes que engloba os Espaços Agrícolas e as condicionantes, o valor pedido de € 8.668,80 para compensar estes danos de perda de rendimento florestal. 22. Ou seja, o Douto Tribunal para compensação dos danos de perda de rendimento florestal “avalia” o m2 desse terreno também diretamente afetado pela servidão, em 1,80€. Por outro lado, avalia terreno de construção, que perdeu totalmente essa valência, em € 30,72, quando, a sua utilidade, não é outra senão a afetação florestal / agrícola. 23. Temos de ter em consideração que os terrenos ou são rústico ou são urbanos, sendo que os mesmos têm valor conforme a potencialidade de que dispõem. É evidente que poderão existir - como é o caso - terrenos rústicos valor elevado valor de mercado, basta, para o efeito, que tenham capacidade edificativa. 24. Ora, se o terreno não possui capacidade edificativa, tem a valorização que decorre da utilização que do mesmo poderá ser utilizada, ou seja, a sua afetação agrícola / florestal. Desta feita, não é - salvo melhor e Douta Opinião - coerente defender que a área de terreno que no PDM se encontrava em Zona verde tem um valor por m2 de 1,80 € e, ao mesmo tempo, que a área de terreno situada em Zona de Terciário e de Habitação de Baixa densidade, ao perder essa potencialidade edificativa toda, possui valor de mercado, mais de 17 vezes superior ao terreno envolvente e também sob a influência / impacto direto da servidão, tanto mais que a ambos resta a utilização agrícola / florestal - com as limitações decorrentes da altura das árvores conforme acima referido. 25. Neste âmbito veja-se ainda que, no domínio do Código das Expropriações, apenas existe a destrinça, para efeitos de avaliação, entre solo apto para construção (que poderá ser rústico ou urbano) e solo para outros fins (em regra sempre rústico), como tal, um é avaliado pelas suas potencialidades construtivas e outro pelas suas potencialidades de utilização agrícola/florestal. 26. No processo expropriativo - cfr. facto provado 23 - cujo valor por m2 foi adotado pelo Douto Tribunal para o caso vertente e aqui em discussão (no que respeita à área com potencialidade construtiva) - é justifica-se um valor muito residual do terreno - pois fixa em 90,00€/m2 o prejuízo - e em € 1,97/m2 esse valor residual 27. Neste caso vertente, o Douto Tribunal a quo - no entendimento da Apelante de forma incorreta - considerou um prejuízo de 66,6% (61,25€/m2) ficando para o terreno o valor residual de 30,72€/m2 28. Salvo melhor e Douta Opinião não existe razão lógica que justifique a adopção, com base no facto provado 23, do valor por m2 do terreno (91,97€) mas, por outro lado, tal como consta desse mesmo facto, não reconhecer que a desvalorização do terreno é praticamente total, ou seja, na ordem dos 99%. 29. Mesmo que assim se não entendesse, os Peritos da Autora e Apelante e do Tribunal na 1.ª Perícia bem como o Perito da Autora e Apelante na 2.ª Perícia atribuíram, unanimemente, o valor de € 10,00/m2 de valorização ao terreno, largamente inferior aos quase 31,00€/m2 que o Douto Tribunal veio a considerar. 30. O Douto Tribunal, salvo melhor e Douta Opinião, deveria considerar o valor de € 110,00/m2 para o Espaço de Terciário e o Valor de € 90,00/m2 para o espaço habitacional de baixa densidade e, ainda, que o terreno, por perda total da sua capacidade edificativa, ficou com um valor residual de € 1,80/m2 (o valor m2 apurado na indemnização atribuída para a área verde) e, dessa forma, alcançar o valor total de € 287.365,20 ao invés do valor de € 189.017,50 atribuído na Douta Decisão em crise. 31. Mesmo que assim se não entendesse no que tange ao valor por m2 e, nessa senda, que se mantenha o valor definido pelo Douto Tribunal (€ 91,97/m2), sempre a desvalorização do terreno, por perda da capacidade edificativa, terá de ser superior àquela que o Tribunal considera (66,6%) cifrando-se pois próximo dos 99%, reconhecendo o valor residual de 1,80€ que corresponde ao valor tido em consideração para o terreno inserido em zona verde, alcançaríamos o valor total de € 278.264,43, 32. Por fim, caso se entenda que, face à posição assumida pelos Peritos nomeados pela Apelante nos 1.º e 2.º Relatório e, também, pelo Perito nomeado pelo Tribunal no 1.º Relatório, que foram unânimes em reconhecer que o valor do terreno que perde capacidade edificativa não excede os € 10,00, sempre teríamos o valor total de € 252.959,42 33. Nestes termos, concedendo-se neste segmento provimento ao Recurso, deverá ser a Douta decisão revogada, na parte em que valoriza o terreno afetado diretamente pela servidão e que, no âmbito do PDM ..., possui capacidade edificativa em 91,97€/m2 sem discriminação e, também, na parte em que considera uma desvalorização - decorrente diretamente dessa servidão - de 66,6% ao invés de aproximadamente 99% e, nessa sequência, substituída por outra que considere que o valor a atribuir pela desvalorização da parte do terreno inserida em zona edificável pelo PDM é de € 287.365,20, sem prejuízo de se poder entender fixar o montante nos termos acima referidos, quer se considere o valor por m2 atribuído pelo Tribunal mas a desvalorização aproximada de e 99% ou o valor por m2 atribuído pelo Tribunal e a valorização do terreno atribuída pelos Sr. Peritos de € 10,00/m2. 34. Conforme se extrai dos Relatórios Periciais a área de construção, para além da que ficou diretamente prejudicada pela Servidão (3.086m2), ascendia a 4.413,93m2 (situado para Norte da Servidão) é a potencialidade dessa área que, no entendimento da Apelante, sofreu desvalorização e, salvo melhor e Douta Opinião, superior àquela que lhe foi arbitrada pelo Douto Tribunal a quo. 35. Trata-se de área praticamente toda inserida em Espaço de Terciário, conforme se extrai dos 2 relatórios periciais. 36. Conforme o próprio Tribunal reconhece os valores do terreno - por via dessa capacidade edificativa - são elevados e, por isso mesmo, essa capacidade edificativa fica afetada com a presença e/ou proximidade da linha de alta tensão, mesmo que se reconheça que a proximidade de auto-estrada igualmente é condicionante. Mesmo existindo auto-estrada, a proximidade da linha de alta tensão provoca prejuízo superior àquele que lhe é, à Apelante, arbitrado pelo Tribunal. 37. Com efeito - aderindo ao raciocínio dos Exmos. Srs. Peritos da Apelante e do Tribunal no 1.º Relatório e do Exmo. Sr. Perito da Apelante no 2.º Relatório - advém para aquela área contígua (a norte da faixa de segurança/servidão) 2 tipos de desvalorização, uma do valor intrínseco por m2, ou seja, a proximidade da servidão, constituída por linha de alta/média tensão, desvaloriza em 10% o valor do m2 desse terreno por comparação com o seu valor sem condicionante (entenda-se servidão) e a outra (desvalorização) da construção propriamente dita, ou seja, o custo de construção é igual - quer seja num terreno próximo de uma servidão quer num terreno sem condicionantes, contudo, o valor de mercado é diferente, é mais fácil vender (e por preço superior) construção situada em zona sem qualquer servidão que em zona com servidão. 38. No caso em apreço os Srs. Peritos foram bastante equilibrados nos valores alcançados, para tanto, conforme se referiu, atribuíram uma desvalorização de 10% ao valor por m2 e uma desvalorização de 3% em relação à perda de potencialidade construtiva. 39. Tendo por base este entendimento, que encontra sustentação nos relatórios periciais, alcançamos que o valor da desvalorização da parte sobrante, ao invés de € 25.000,00, aquele que resulte da seguinte fórmula: a) No que concerne à desvalorização do preço por m2: 4.413,93m2 x (o valor por m2 que este Venerando Tribunal venha a fixar) x 10% e b) o que respeita à perda de potencialidade construtiva: 4.413,93m2 x 0,75 (índice de construção espaço terciário) x 800,00m2 (preço bruto construção) x 0,03 40. Mesmo que se entenda que o valor por m2 é aquele que veio a ser fixado pelo Douto Tribunal (€ 91,97) teríamos sempre, e respetivamente, € 40.594,91 e € 79.450,74 41. Em suma, no pior dos cenários apresentado pela aqui Apelante que passa pela manutenção do valor por m2 fixado pelo Tribunal e pela consideração de que o terreno diretamente afetado pela servidão fica com um valor residual de 10,00€, deverá ser atribuída à Apelante a seguinte indemnização: € 8.668,80 para compensar estes danos de perda de rendimento florestal; € 252.959,42 para compensação da desvalorização das áreas diretamente afetada pela servidão (vertente com potencialidade edificativa) e € 120.045,65 para compensação da desvalorização da área sobrante, 42. Deverá, pois, na sequência da concessão de provimento ao presente recurso, ser proferida decisão que determine a atribuição à Apelante, nos termos e com os fundamentos supra expostos, no valor total mínimo de € 381.673,87, sem prejuízo da sua redução ao quantitativo máximo peticionado pela apelante. 43. Com a decisão proferida, tendo em consideração as vertentes objeto do presente recurso - critérios de cálculo indemnizatórios - a Douta Decisão violou, entre outras disposições, o vertido em 37.º do Decreto n. º 43335, de 19-11-1960 e 566.º do CC Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, por tudo o exposto, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, consequentemente, ser determinada a alteração da decisão no que tange ao quantum indemnizatório a atribuir à apelante nos moldes supra explanados e peticionados. * A Ré EDP apresenta contra-alegações ao recurso da autora, interpondo igualmente recurso subordinado, cujas apelações termina com as seguintes conclusões:CONCLUSÕES - RECURSO PRINCIPAL A. Inconformada com a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, veio a Recorrente deduzir recurso de Apelação, pedindo que o tribunal ad quem sufrague o seu raciocínio em detrimento do raciocínio do julgador, na parte relativa à fixação do montante do prejuízo decorrente da servidão verificado na área e na área sobrante dos prédios em causa nos autos. B. A Recorrente não identifica qualquer erro, ambiguidade, ininteligibilidade ou incoerência no raciocínio constante da sentença recorrida, alegando apenas no sentido de afastar o raciocínio do julgador e impor a sua própria convicção e apreciação sobre o resultado da prova produzida, designadamente a pericial. C. No que respeita à fixação do índice de ocupação/construção constante do ponto 19. Dos factos provados vai a mesma devidamente justificada na página 8 da sentença, onde pode ler-se os fundamentos e o iter cognoscitivo e valorativo feito pelo tribunal a quo, podendo ler-se que esse índice resulta diretamente do teor e sentido da prova pericial e, bem assim, da aplicação feita pelo julgador dos normativos previstos no regulamento do PDML. D. Assim, nada oferecendo a Recorrente para afastar estes fundamentos para além do seu entendimento e posição subjetiva, nada há alterar, devendo manter-se o índice de ocupação/construção de 0,5 descrito no ponto 19 dos factos provados. E. Por outro lado, inexiste qualquer fundamento para alterar o valor de 91,97€/m2 fixado pela sentença para toda a área urbana afetada pela servidão, devendo manter-se inalterados os pontos 23 e R1 dos factos provados. F. Com efeito, o facto de a área urbana incluir espaço terciário e espaço habitacional de baixa densidade não determina - por si só - que sejam considerados diferentes montantes para o valor por metro quadrado dessa mesma área urbana, circunstância que foi devidamente conhecida e ponderada pelo tribunal a quo. G. Na decisão em sindicância é expressamente referido que este valor de 91.97€/m2 “foi aceite pelas partes, tendo o proc. n.º 5653/12.... - 3.ª juízo Cível, no qual o mesmo foi apurado, já transitado em julgado”, mais se lendo que o valor em causa resulta dos “documentos juntos pela autora, designadamente as certidões prediais e judicial”. H. E refere ainda a sentença que “Os factos descritos em R1 resultaram dos esclarecimentos dos senhores peritos, quer na 1º sessão de julgamento, quer na repetição e que, de modo que nos parece credível, afirmaram que não existem diferenças substanciais entre o prédio dos autos e o referido no art. 23 dos factos provados”. I. A sentença refere ainda que “não sabemos qual o valor de comércio dos imóveis antes da constituição das servidões, nem o valor após a sua constituição, por tais factos não terem sido alegados. Teremos de nos bastar com os factos que resultaram provados e não provados após julgamento. Sendo que há, ainda, que ter em consideração regra prevista no art. 566.º, n. 3, do Código Civil, segundo o qual, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. J. Ou seja: toda a avaliação foi feita em momento posterior à constituição da servidão, não tendo sido alegado, nem demonstrado qual o valor efetivo da parcela inserida em área urbana antes da constituição da servidão, pelo que nada tendo sido alegado, nem provado quanto ao valor da área urbana existente antes da servidão, então inexistem fundamentos para alterar a fixação desse valor por metro quadrado tal como constante da sentença, devendo manter-se inalterados os pontos 23 e R1 dos factos provados. K. Pretende ainda a Recorrente que o tribunal ad quem determine uma perda total do valor desta área urbana e fixe em 99% a desvalorização provocada pela servidão, pretensão que não pode ser acolhida, por manifesta injusta e ilegítima, se considerarmos que a Recorrente sempre continuará na posse do terreno. L. Na decisão pode ler-se que “o que verificamos é que as grandes divergências entre os senhores peritos prendem-se quer com os quantitativos indemnizatórios quer com a identificação do dano indemnizável.” e que “Quanto à desvalorização dos imóveis pela servidão com respeito a estas áreas as posições dos senhores peritos são muito díspares” M. Com efeito, os montantes de desvalorização apurados em sede pericial para a área urbana não só são diferentes entre si, como foram alcançados por recurso a critérios distintos, pelo que, atenta essa disparidade de valores e critérios, outra solução não restou ao julgador senão fixar o valor com base no critério previsto no n.º 3 do artigo 566.º do CPC. N. Não pode a Recorrente impor a sua própria convicção sobre o quantum de desvalorização, tanto mais que pretende que seja fixada uma perda total, o que não encontra correspondência em qualquer uma das avaliações feitas pelos senhores peritos. O. Mais: as transcrições das páginas 17 e 18 da sentença que a Recorrente refere neste segmento do recurso não são aplicáveis à área urbana, mas sim à parte sobrante do prédio, sendo certo que a apreciação que o tribunal a quo fez se circunscreve à perda de qualidade ambiental e impacto visual, tal como pedido pela Recorrente, pelo que essas transcrições devem ser contextualizadas no âmbito deste tipo de dano e não - como erradamente pretende a Recorrente - no âmbito da perda da capacidade construtiva. P. Mais ainda: é falso que a área urbana inserida em zona de servidão perca completamente a sua capacidade construtiva, pois apenas fica sujeita aos condicionantes impostos pela servidão, resultando do ponto 21 dos factos provados que No local, é possível construir até 8 pisos, ficando os prédios com a linha em frente. Q. Em face do que se deixa dita, os cálculos apresentados pela Recorrente não devem ser considerados, pois não possuem a virtualidade de afastar o prudente juízo feito pelo tribunal recorrido, devendo manter-se a desvalorização prevista pelo tribunal a quo e - consequentemente - o valor do prejuízo daí resultante. R. No que contende à desvalorização das partes sobrantes do prédio e tal como amplamente descrito e assinalado na sentença recorrida, a fixação da respetiva desvalorização está limitada ao pedido e à configuração da ação nessa mesma parte, que se circunscreve à desvalorização por perda de qualidade ambiental e impacto visual. S. Veja-se que a sentença começa por dizer que “Como referimos, a autora limitou tal pedido de indemnização à desvalorização por “perda de qualidade ambiental e impacto visual”. Nada mais. Entendemos, pois, e ressalvado o devido respeito por outro entendimento, que o valor da construção, quer por metro quadrado bruto, quer pelo valor total do prédio, na parte sobrante é pouco relevante para o apuramento da indemnização devida. Apenas está em causa, atento o pedido formulado, a desvalorização por perda de qualidade ambiental e impacto visual”. T. Este enquadramento faz naufragar a tese levada pela Recorrente a este segmento do recurso, que se debruça sobre uma capacidade edificativa que não pode sequer ser considerada, à luz do que acima fico descrito. U. Bem se percebe que a Recorrente pretende, a toda a força, ampliar o pedido e a causa de pedir conforme bem lhe aprouver, com o intuito determinado de obter o máximo de ganho com a presente demandada, mas tal dever-lhe-á ser negado, por imperativos de justiça e de regra processual, fazendo improceder o seu recurso. CONCLUSÕES - RECURSO SUBORDINADO A. A E-REDES discorda do enquadramento de Direito feito pelo tribunal a quo, pois considera que o prejuízo referente a desvalorização na área urbana abrangida pela servidão e na área sobrante não é indemnizável e não cabe no sentido e alcance do artigo 37.º do DL n.º 43335 de 19 de novembro de 1960. B. O “prejuízo” considerado pela sentença a quo não é mais do que o resultado de um dano hipotético e virtual, que poderá ocorrer ou não consoante venha - hipoteticamente - a serem empreendidos projetos edificativos, ou a vender-se o imóvel. C. Nos presentes autos estamos perante uma servidão administrativa e não uma expropriação (como bem enquadra a sentença a quo), o âmbito dessa servidão pode alterar-se a todo o tempo, seja pela modificação do trajeto ou da altura dos condutores das linhas, designadamente por via da Lei e dos direitos daí decorrentes para os proprietários dos prédios atravessados (vide artigo 43º e seguintes do Dec. Lei 43335, de 19/11/1960), seja ainda por qualquer modificação ou mesmo pela remoção operada pelo concessionário da linha, no interesse deste ou no interesse da própria rede elétrica em geral. D. Atenta a natureza precária e não definitiva das servidões de passagem de linhas elétricas, os prejuízos indemnizáveis correspondem aos danos atuais. E. Ao considerar que o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335, que define os danos indemnizáveis em resultado da constituição de servidões administrativas de linhas elétricas, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo danos do tipo daqueles que estão em causa no caso em apreço - como o dano da “desvalorização patrimonial” ou “perda de qualidade ambiental e impacto visual” dos terrenos onerados por uma dessas servidões -, o Tribunal “a quo” incorreu num manifesto erro de julgamento; F. Para fundamentar a conclusão de que esse tipo de danos são indemnizáveis à luz do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335 a sentença recorrida limita-se a remeter para o decidido pelo STJ em Acórdão de 29/03/2022 (Proc. n.º 6417/16.1T8LSB.E1), o qual, por sua vez, se baseia totalmente no Acórdão do mesmo Tribunal de 03/07/2014 (Proc. n.º 421/10.0BAVV.G1.S1); no essencial, sustenta-se neste último Acórdão (erradamente) que se deve fazer uma interpretação abrangente e não restritiva do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335, na parte em que esta norma prevê que os proprietários dos terrenos onerados pela servidão devem ser compensados de “quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas“, porque isso seria supostamente exigido pela “letra” e pelo “espírito” da lei; G. Sucede que tal interpretação não tem, na verdade, qualquer apoio no elemento literal do preceito, enquanto expressão determinativa do seu sentido, uma vez que, lexicalmente, (i) os prejuízos que se pode dizer que proveem da construção das linhas são apenas e só aqueles que são causados pelo desenvolvimento da própria atividade material de implementação dos bens que integram a rede de distribuição de energia (e não quaisquer danos que no futuro - isto é, após a edificação dessa rede e independentemente dos trabalhos que forem conduzidos para levar a cabo essa edificação -, possam advir do simples facto de determinado terreno ser atravessado por uma linha de distribuição); H. Deste modo, uma decisão judicial - como a sentença recorrida, por referência à fundamentação do Acórdão do STJ de 03/07/2014 - que, com fundamento no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335, condene a E-REDES a pagar indemnizações pela perda do valor patrimonial dos terrenos onerados por servidões administrativas de linhas aéreas ou por danos paisagísticos ou visuais delas supostamente decorrentes está a retirar um significado da expressão “prejuízos provenientes da construção das linhas” que extrapola a sua literalidade gramatical, incorrendo num manifesto erro de julgamento; I. Em segundo lugar, o STJ e o Tribunal “a quo” incorrem num erro de julgamento ao sustentarem que aquele artigo 37.º deve ser objeto de uma interpretação abrangente porque seria esse o “espírito da lei”, o de “estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos diretos advindos do ato de construção mas de todos os prejuízos atuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas”; e ao sustentarem tal conclusão na ideia de que, em geral, quando um particular sofre um determinado prejuízo imposto por um “ato lícito” e que visa a “satisfação de interesses coletivos”, “há, em regra, a atribuição de um direito de indemnização”, uma vez que “a licitude do ato não impede a obrigação de reparar o dano pela injustiça que constituiria o sacrifício de uns tantos em proveito de muitos outros”; J. Ao seguirem esta linha de argumentação aqueles tribunais parecem procurar reconstituir o “espírito da lei” - isto é, o “pensamento legislativo”, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil - fazendo apelo ao elemento sistemático da interpretação; no caso, o STJ - e indiretamente o Tribunal “a quo” - procuram buscar referências interpretativas de feição sistemática nos institutos gerais de direito público da responsabilidade por atos lícitos praticados no exercício da função administrativa e da igualdade perante os encargos públicos, considerando que desses institutos resulta (como princípio geral que deveria orientar a interpretação do artigo 37.º) que, quando um particular sofre um determinado prejuízo por razões de interesse coletivo, ele tem, em regra, o direito a ser indemnizado, para que não se crie uma situação de desigualdade desse particular perante os restantes membros da comunidade; K. Sucede que tais referências interpretativas são totalmente desapropriadas, porque assentam numa leitura manifestamente errada desses institutos gerais de direito público, que não podem ser invocados como elementos sistemáticos relevantes para sustentar uma leitura abrangente daquele preceito; L. Em primeiro lugar, porque não é verdade que - como é sustentado naquele Acórdão - tais institutos impliquem, em regra, o pagamento de uma indemnização por ónus que sejam impostos a particulares em nome de interesses coletivos, porque supostamente seria injusto esses sujeitos serem sacrificados para beneficiar os restantes membros da coletividade; tal conclusão não tem qualquer cabimento em face de uma moderna leitura do princípio da igualdade dos encargos públicos: a vida em sociedade, no quadro de uma Administração intervencionista que assume múltiplos riscos sociais, tem vantagens e privilégios, do mesmo modo que implica inconvenientes e encargos; assim, a “norma” é a excecionalidade da compensação por atuações lícitas que, salvo ingerência intoleravelmente desequilibrante da justiça distributiva, há de ser encarada como um preço a pagar pela integração numa estrutura social de gestão de riscos múltiplos e extensos pela qual o Estado se não pode, sob pena de implosão, constituir como garante universal; M. O princípio da igualdade dos encargos públicos não impõe que sempre que alguém tenha de suportar um determinado encargo imposto por razões de interesse público tal prejuízo deva ser compensado; antes requer a verificação de pressupostos muitíssimo exigentes (o “dano especial e anormal” a que se refere o artigo 16.º do RRCEEP) que não estão verificados (nem sequer foram invocados) no caso em apreço; N. Em segundo lugar, porque o princípio da igualdade perante os encargos públicos tem instrumentos próprios de garantia e concretização que são instrumentos de direito público: referimo-nos à compensação por danos especiais e anormais prevista nesse artigo 16.º do RRCEEP, a qual está sujeita aos específicos pressupostos aí regulados e tem de ser apreciada e (sendo caso disso) determinada pelos tribunais administrativos, nos quadros de análise próprios do direito administrativo (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais); O. Assim, aquele princípio não pode - sob pena, desde logo, de violação dos limites funcionais da jurisdição civil - ser usado pelos tribunais judiciais, em ações como aquela que está em causa nos presentes autos, para interpretar o artigo 37.º de forma amplíssima e não sustentada pelo seu elemento literal, por forma a nele incluir a tutela de quaisquer danos que advenham da servidão administrativa de linhas elétricas, em nome de supostas exigências de indemnizabilidade de sacrifícios impostos por razões de interesse público que não existem e (mesmo que existissem) não caberia aos tribunais judiciais apreciar e impor; P. Se os danos em causa fossem, hipoteticamente, danos graves e individualizados decorrentes de razões de interesse público caberia aos tribunais administrativos e apenas a estes - à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - impor a indemnizabilidade de tais prejuízos, apreciando-os à luz dos requisitos impostos pelas regras especiais que são aplicáveis às atuações de entes públicos ou privados na prossecução de funções materialmente administrativas: as regras do RRCEEP, em particular as do seu artigo 16.º; Q. Na verdade, o único elemento interpretativo de cariz sistemático que pode efetivamente ser convocado no caso em apreço para a interpretação do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335 é o regime geral das servidões administrativas, plasmado no artigo 8.º do Código das Expropriações; ora, ao estabelecer que tais servidões só dão lugar a indemnização quando “inviabilizem a utilização do bem” ou “anulem completamente o seu valor económico”, tal preceito demonstra inequivocamente que é intenção da ordem jurídica limitar as servidões administrativas com dignidade indemnizatória, não sendo ressarcíveis os danos consistentes na diminuição do valor patrimonial do bem sobre o qual elas incidem; R. Acresce que, se por interesse da Recorrida ou mesmo da Recorrente, ou se por via legislativa que determine a alteração das condições de implantação das linhas, mandando-as enterrar por exemplo, vier a operar-se a modificação da linha ou mesmo a sua remoção, deixar-se-á de verificar os alegados prejuízos considerados pela sentença a quo. S. Nesse pressuposto, será que a Recorrida ficaria obrigada a devolver à Recorrente a quantia resultante da “desvalorização” preconizada pela sentença a quo, que, entretanto, lhe foi paga com base em pressupostos que deixaram de se verificar? T. Ficando assim bem patente a incerteza, imprecisão e necessário futurismo inerentes àquela que é a pretensão da Recorrida, e condenação preconizada pela sentença a quo. U. Em suma, convocados todos os elementos relevantes para a interpretação do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335 - a literalidade gramatical do enunciado em causa e a sua inserção normativo-contextual - conclui-se que a única interpretação juridicamente admissível desse preceito é a de que, ao estabelecer que há lugar ao pagamento de uma indemnização pela imposição de servidões de passagem de linhas de distribuição de eletricidade sempre que daí resultem “prejuízos resultantes da construção das linhas”, ele não tem o alcance de abranger os danos consistentes na “desvalorização patrimonial” ou “perda de qualidade ambiental e impacto visual” dos terrenos onerados pelas servidões administrativas de linhas elétricas; V. Ao decidir em sentido contrário, apoiando-se na (errada) fundamentação do Acórdão do STJ de 03/07/2014 para considerar este tipo de danos indemnizáveis à luz deste preceito, a sentença recorrida aplicou o Direito de forma manifestamente errada, incorrendo numa violação do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335, e bem assim da Base XX anexa ao Dec. Lei nº 172/2006, de 23 de agosto, e ainda dos artigos 43º e seguintes do citado Dec. Lei 43335, o que justifica a sua revogação. NESTE TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.AS EX.AS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ: i. Ser julgado improcedente o recurso principal; E ii. Ser julgado procedente o recurso subordinado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida. * A Autora apresenta contra-alegações ao recurso subordinado interposto pela Ré, pugnando pela sua improcedência.* Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOTendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil -, as questões a decidir são as seguintes: Recurso principal 1. Desvalorização das áreas urbanas diretamente afetadas pela servidão - valor por m2 e critério/método de apuramento a. Impugnação da decisão proferida quanto ao ponto 19. dos factos provados. 2. Desvalorização das áreas sobrantes - critério/método de apuramento Recurso subordinado 3. O prejuízo respeitante à desvalorização na área urbana abrangida pela servidão e na área sobrante não é indemnizável, não cabendo no alcance do art. 37º do DL nº 43335, de 19.11.1960. * III - APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO * A. Matéria de facto Na decisão recorrida foi proferido o seguinte julgamento relativamente à matéria de facto apresentada nos autos, que aqui reproduzimos, na parte com interesse para o objeto do recurso: A. Factos Provados 1. A Autora é dona e legítima possuidora do prédio misto, sito em Quinta da C..., freguesia e concelho ... (atualmente União de freguesias ..., ..., ... e ...), composto de casa de rés do chão, dependências, logradouro e terreno anexo de cultura, vinha, oliveiras, tanchas, árvores de fruto, carvalhos, choupos, sobreiros e chaparros, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...92, lá registado a seu favor pela inscrição correspondente à Ap. ...01 de 2013/08/08, inscrito na matriz urbana sob os artigos ...31 e ...35 e na matriz rústica sob o artigo ...92. 2. A Autora é ainda dona e legítima possuidora do prédio misto, sito em ..., igualmente conhecido por Quinta do B..., concelho ... e freguesia ... (atualmente ... e ...), composto de casa de rés do chão para habitação e terreno anexo com oliveiras, árvores de fruto, tanchas, pinhal e mato, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...55, lá registado a seu favor pela inscrição correspondente à Ap. ...01 de 2013/08/08, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...30 e na matriz rústica sob o artigo ...24. 3. Estes dois prédios melhor descritos nos artigos antecedentes, são contíguos e constituem uma única unidade económica já que são explorados em conjunto. 5. A A. é uma sociedade comercial sob a forma anónima que tem por objeto social a administração de bens próprios e a Ré, por seu turno, é a empresa concessionária da distribuição de energia elétrica, no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN), pelo que as respetivas redes integram a Rede Elétrica de Serviço Público (RESP). 6. A R., em 2013, veio a constituir servidão administrativa sob o aludido bloco de terrenos, mediante a instalação/colocação de linha de alta tensão na vertente mais a sul da propriedade da A. e supra melhor descrita, em toda a sua extensão, atento o sentido nascente-poente (ou o inverso). 7. No cumprimento da obrigação de serviço público que presta, em meados de 2014, a Ré, procedeu, à instalação da Linha Aérea a 60 Kv: LN60 6268 ...- ..., no distrito .... 8. Esta linha foi projetada e construída para alimentação da nova subestação de ..., tendo a sua instalação sido autorizada por Despacho da Direção Regional da Economia do Centro (Ministério da Economia), em 05 de julho de 2014, após o termo do processo de licenciamento. 9. A linha em questão tem uma tensão nominal de 60 Kv, dispõe de um condutor por fase, um cabo de guarda e um cabo de telecomunicação adstrito à instalação da exploração elétrica. 10. Como o traçado da linha inclui zonas de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e zonas de Reserva Ecológica Nacional (REN), solicitou-se às entidades competentes um parecer prévio sobre a viabilidade da instalação da linha elétrica com esse traçado, tendo estas emitido pareceres favoráveis. 11. (…) 12. Posteriormente, no dia 10.11.2014 a mesma entidade concedeu também, Licença de Exploração da linha, encontrando-se esta instalada no local há cerca de 3 anos. 13. A Servidão Administrativa constituída pela R., na sequência da instalação da referida linha de Alta Tensão, assenta sobre uma faixa de terreno com 25 metros de largura e 345 metros de comprimento, totalizando 7.903m2 e a faixa de servidão, nalgumas zonas, encontra-se junto ao limite da estrema da propriedade. 14. Mais concretamente, a faixa de servidão desenvolve-se, na vertente mais a sul do conjunto de imóveis propriedade da A., no sentido nascente-poente (ou o inverso) ao longo de 345 metros de comprimento do terreno, 15. O terreno abrangido pela servidão tem topografia variável, que vai de zona planáltica a poente, passando a encosta até ao vale, do seu lado nascente, 16. Sendo que a linha, em toda a sua extensão, varia a sua altura, considerando a sua topografia, nunca ultrapassando a altura média de 6 metros, sendo que, em determinadas zonas, se encontra a cerca de 4 metros de altura. 17. A área de encosta e de vale encontram-se em aproveitamento florestal, tendo pinheiro bravo, eucalipto, choupos, carvalhos e outras espécies arvenses. 18. Em termos de PDM (Plano Diretor Municipal), à data da constituição da servidão e na presente data, a área da parcela tem diferentes categorias de uso do solo, sendo 759 m2 (Quinta das B...) de Espaços Áreas de Terciário; 2.327m2 (Quinta das B...) Espaços Habitacional de Baixa Densidade; e 4.816 m2 (Quinta da C... e Quinta das B...) de Zonas Verdes que engloba os Espaços Agrícolas e as condicionantes. 19. Na área urbana afetada pela já servidão o índice de ocupação/construção do terreno é de 0,75 na área de terciário e de 0,30 para a área de Espaços Habitacionais de Baixa Densidade. 20. O prédio em causa possui todas as infraestruturas necessárias, designadamente, Rede água, energia elétrica em BT, Rede Telefónica, Saneamento básico ligado a ETAR, rede de Águas Pluviais, Acessos rodoviários e Rede de gás, todas elas executadas há menos de 20 anos e todas elas concebidas e dimensionadas para receberem as descargas dos prédios confinantes. 21. No local, é possível construir até 8 pisos, ficando os prédios com a linha em frente. 23. Pelos Exmos. Senhores Peritos da Lista Oficial do ministério da Justiça na avaliação da parcela 490/1, da subconcessão litoral oeste-IC2, variante da ..., 24, a qual (avaliação) incidiu sobre a parte do terreno situada a noroeste desta servidão, foi aí estabelecido o valor unitário de € 91,97/m2 de terreno. Valor esse que foi aceite pelas partes, tendo o proc. n.º 5653/12.... - 3.ª juízo Cível, no qual o mesmo foi apurado, já transitado em julgado. Tendo sido, para efeitos de fixação do supra referido valor, apresentada a seguinte justificação “Considerando que ninguém promove construção debaixo ou junto de uma linha de alta tensão, porque não há quem a compre, ficando assim essa área de terreno prejudicada na sua componente edificativa, pela reduzida altura da linha ao solo e pelo risco das irradiações/campo magnético. Assim, considera-se neste caso um prejuízo de € 90,00/m2 na edificabilidade do terreno urbano, ficando para o terreno um valor residual de € 1,97/m2.”
24. Os terrenos da Autora estão já onerados por encargos reais. R1. O valor unitário do metro quadrado de terreno, na área urbana do prédio abrangida pela servidão, era, antes da passagem da linha área, não superior a 91,97 euros e, após a servidão de passagem da linha área, o terreno ficou com o valor não inferior a 1,97 euros por metro quadrado. R2. Provado apenas que após a servidão de passagem da linha aérea, o preço do metro quadrado de terreno da área inserida em espaço florestal condicionada por REN, por nela não poder continuar-se a explorar as espécies florestais supra-referidas [pinheiro bravo, eucalipto, choupos, carvalhos e outras espécies arvenses] passou a ser o de 1,80 euros por metro quadrado. R3 . A vertente sobrante do prédio teve uma desvalorização em percentagem concretamente não apurada do valor da construção possível executar no terreno numa área de cerca de 8 000 m2. R4. Nessa área o índice de construção era de 0,7, o que permitia um total de 5 600m2 de área de construção. R5. O valor da construção era de 800,00 euros por metro quadrado bruto. R6. O valor da construção e do terreno era de 4 480 000,00 euros. * B. Factos não provados: (…). * Por uma questão de precedência lógica, há que começar por apreciar os fundamentos do recurso subordinado interposto pela Ré E-Redes, uma vez que, em caso de procedência, ficará prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela autora no recurso principal. * 1. O prejuízo referente à desvalorização da área urbana abrangida pela servidão e da área sobrante não é indemnizável, não cabendo no âmbito do artigo 37º do DL nº 43335/1960
Insurge-se a E-Redes, contra a decisão recorrida, sustentando que o prejuízo referente à desvalorização, quer da área urbana abrangida pela servidão, quer da área sobrante não é indemnizável, não cabendo no sentido e alcance do artigo 37º do DL nº 43335/1960, com os seguintes fundamentos: - O “prejuízo” considerado na sentença a quo não é mais do que o resultado de um dano hipotético e virtual, que poderá ocorrer ou não consoante venha - hipoteticamente - a serem empreendidos projetos edificativos, ou a vender-se o imóvel. - Porque estamos perante uma servidão administrativa e não uma expropriação, o âmbito dessa servidão pode alterar-se a todo o tempo, seja pela modificação do trajeto ou da altura dos condutores das linhas, designadamente por via da Lei e dos direitos daí decorrentes para os proprietários dos prédios atravessados (vide artigo 43º e seguintes do Dec. Lei 43335, de 19/11/1960), seja ainda por qualquer modificação ou mesmo pela remoção operada pelo concessionário da linha, no interesse deste ou no interesse da própria rede elétrica em geral. - o artigo 37º, na parte em que prevê que os proprietários dos terrenos onerados pela servidão devem ser compensados de “quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”, ou “sempre que daquela utilização resulte redução de rendimento” não comporta, no seu elemento literal, qualquer indicação no sentido de uma interpretação abrangente dos danos indemnizáveis, sendo de excluir danos como os da “desvalorização patrimonial” ou “perda de qualidade ambiental e impacto visual”, que não são indemnizáveis; - o instituto a responsabilidade dos entes públicos por atos lícitos, consagrado no art. 16º do RRCEEP, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, só considera indemnizáveis os danos especiais e anormais; - O único elemento interpretativo de cariz sistemático que pode ser convocado no caso em apreço é o regime geral das servidões administrativas, plasmado no artigo 8.º do Código das Expropriações, dispondo no seu nº2 que “as servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico.”
Cumpre apreciar, desde já adiantando não ser de dar razão à Apelante. Percorrida a jurisprudência dos tribunais superiores publicada ao longo dos anos relativamente a esta questão, constata-se que a E- Redes, apesar de ficar sistematicamente vencida nesta questão, continua a insistir numa interpretação restritiva do artigo 37º do Dec. Lei nº 43335, de 19/11/1960, de modo a excluir dos danos indemnizáveis “a desvalorização patrimonial” ou a “perda da qualidade ambiental e impacto visual”. De um modo quase unânime, com especial relevo para o Acórdão do STJ de 03-07-2014[1], citado de forma recorrente, os tribunais têm vindo a decidir que: “O artigo 37º do Decreto nº 43335, de 19-11-1960, prevê um direito indemnizatório geral decorrente não só dos prejuízos diretos advindos do ato de construção de linhas elétricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição atual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas e independentemente do destino que os titulares lhe queiram dar”. Partindo do elemento literal - o artigo 37º prevê a compensação de “quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”, bem como um direito de indemnização sempre que daquela utilização resulte uma diminuição de rendimento -, vem-se entendendo abarcar todos os prejuízos diretos e imediatos, advindos do próprio ato de construção, e igualmente quaisquer outros, atuais ou futuros, que possam advir da sua existência[2]”. Ao contrário do sustentado pela apelante, a ocupação do espaço aéreo de um prédio por linhas aéreas de alta tensão configura uma servidão de cariz duradouro, de manifesta utilidade pública, não se prevendo a sua extinção a curto ou a médio prazo. Tal como as demais servidões administrativas, extingue-se pela cessação de dominialidade dos bens ou da função pública das coisas dominantes[3]. A diminuição do valor do prédio que envolve a instalação e a permanência de cabos de linhas elétricas em determinada propriedade - pela eventual perda de capacidade edificativa, ou outras limitações que aportem ao uso ou valor do prédio -, constituiu um dano direto e atual. Na leitura que o Apelante faz do artigo 37º, os prejuízos provenientes da construção das linhas “são apenas e só aqueles que são causados pela própria atividade material de implementação dos bens que integram a rede de distribuição de energia (postes, ramais, linhas de lata, média e baixa tensão e instalações anexas)”. Em apoio da sua posição, e “à luz do elemento sistemático, invoca a Apelante/Ré o instituto da responsabilidade dos entes públicos por atos lícitos consagrado no artigo 16.º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), onde se prevê que: “O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado”. Segundo o Apelante, o fundamento constitucional do artigo 16.º do RRCEE reside no princípio da igualdade perante os encargos públicos (emanado do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição), do qual não resulta que todo e qualquer prejuízo que um particular tenha de sofrer para permitir a prossecução lícita e quotidiana do interesse público deva ser compensado. Em nosso entender, de tal norma não retiraríamos qualquer argumento válido no sentido pretendido pelo apelante, uma vez que nela se faz apelo, tão só, ao grau ou gravidade prejuízos, e já não ao tipo de prejuízos indemnizáveis, que é o que aqui se encontra em discussão. De qualquer modo, consideramos não ser aqui aplicável o disposto no citado artigo 16º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (RRCEE). Com efeito, há que distinguir a indemnização pelo sacrifício, autonomizada pelo citado artigo 16º do RRCEE, em relação às restantes espécies do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito publico, e aquilo a que a doutrina vem denominando de expropriação de sacrifício - reportada a atos do poder público cujo escopo não é a aquisição de um bem para a realização de um interesse publico, mas que aniquilam o conteúdo mínimo, essencial ou intangível do direito de propriedade, e cuja indemnização é calculada nos termos do Código das Expropriações, desde logo, no artigo 8º, ns. 2 e 3, do CE. É o que sucede com as servidões administrativas, resultantes ou não, de expropriações, que constituem verdadeiras expropriações de sacrifício. A tal propósito é de chamar à colação o que a tal respeito é afirmado por Fernando Alves Correia: Esta distinção revela-se importante, por diversas razões. “Em primeiro lugar, o fundamento da indemnização. Na indemnização pelo sacrifício, o fundamento encontra-se nos princípios do Estado de Direito e da igualdade perante os encargos públicos; na expropriação de sacrifício, o fundamento vai buscar-se não só a estes dois princípios constitucionais, mas também ao princípio da justa indemnização por expropriação, condensado no artigo 62º, nº2 da Lei fundamental. Em segundo lugar, a natureza da indemnização. Na indemnização pelo sacrifício, a indemnização é uma consequência do ato impositivo de encargos ou causador de danos especiais e anormais, enquanto na expropriação de sacrifício a indemnização é um pressuposto de validade do ato expropriativo, como resulta claramente do artigo 62º, nº2 da Constituição. Em terceiro lugar, o critério da indemnização. Na indemnização pelo sacrifício a indemnização é calculada com base nos critérios definidos nas normas conjugadas dos artigos 16º e 3º do RRCEE. Na expropriação de sacrifício, a indemnização é apurada com base no critério definido no CE, devendo corresponder ao valor de mercado (verkehrswert) do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas em sentido normativo (valor de mercado normativamente entendido).[4]” Dispõe o nº2 do artigo 8º, do Código das Expropriações de 1999, igualmente invocado pela Apelante, quanto às servidões administrativas: 2 - As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) Anulem completamente o seu valor económico. Ao contrário do sustentado pela Ré/Apelante, o princípio da igualdade tem vindo precisamente a ser invocado para censurar o carater restritivo do nº2 do artigo 8º do Código das Expropriações, significando que “o proprietário do prédio afetado pelas referidas servidões administrativas contribuirá em maior medida do que os restantes cidadãos para o interesse publico, havendo assim uma violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, se os danos por ele suportados não forem indemnizados[5]”. Em análise ao regime aí previsto no que respeita à índole ou natureza dos danos indemnizáveis, a doutrina tem vindo a admitir que “para além das servidões administrativas que produzem o tipo de danos assinaladas nas três alíneas do nº2 do artigo 8º, outras há, que devem dar direito a indemnização: são aquelas que produzem danos especiais e anormais (ou graves), na esfera jurídica dos proprietários dos prédios (normalmente terrenos)[6]”. Censurando o carater “excessivamente restritivo” no que respeita ao âmbito das servidões administrativas expresso no nº2 do artigo 8º, Fernando Alves Correia vai ao ponto de sustentar a inconstitucionalidade de interpretação contrária, por violação do princípio do Estado de direito democrático (consagrado nos arts. 2º e 9º, al. b) da Constituição) do princípio da igualdade (plasmado no art. 13º, nº1) e do princípio da justa indemnização por expropriação consagrado no art. 62º da CRP. Encontrando-se a determinação da indemnização por servidões administrativas, sujeita, em regra geral, às normas respeitantes à indemnização por expropriação (artigo 8º, nº3 do CExp), deve a mesma “consistir numa indemnização integral ou numa compensação total do dano infligido ao proprietário do prédio serviente e corresponder ao valor do mercado (em sentido normativo) do prédio serviente, tendo em conta as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da constituição da servidão[7].” Sendo essa a amplitude que tem vindo a ser dada a tal norma, o próprio artigo 8º no nº3, salvaguarda o que vier a ser disposto em regime especial, como é o caso do disposto no artigo 37º, do Decreto 43335, de 1960, quanto à indemnização por servidões administrativas resultantes da instalação de linhas elétricas: Art. 37.º Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas elétricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas. A referência, no preâmbulo de tal diploma, a que a legislação vigente “impõe aos proprietários, com algumas restrições, o dever de suportar a servidão de passagem das linhas, mediante justa indemnização dos prejuízos causados”, e a circunstância de o nº3 do art. 8º do Código de Expropriações de 1991, estabelecer que “as servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes” (sendo que igual referência era feita no nº3 do art. 3º do anterior Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro), leva a considerar inapropriada a interpretação dada pelo Apelante ao artigo 37º. Como tal, não vemos razões para nos afastar da jurisprudência dominante no sentido de que a referência no artigo 37º a “quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas” abrange todos os prejuízos decorrentes do simples facto da sua existência, nomeadamente, a desvalorização do imóvel - seja pela diminuição da sua capacidade edificativa ou agrícola, seja pela perda de qualidade ambiental, seja, tão só, a sua desvalorização comercial - ocasionada pela passagem das linhas elétricas[8]. Como já referiam Pires de Lima e Antunes Varela[9], em anotação ao artigo 1344º do CCivil, “Nos casos em que a lei permite a ocupação do espaço aéreo correspondente ao prédio para satisfação de certos interesses de caracter coletivo (passagem de linhas de ala tensão para transporte de eletricidade, instalação de fios telegráficos ou telefónicos, etc.) há, em regra, a atribuição de um direito de indemnização ao proprietário pelo prejuízo que ele sofre. É mais um tipo de casos em que a licitude do ato não impede a obrigação de reparar o dano, pela injustiça que constituiria o sacrifício de uns tantos em proveito de muitos outros”. Sendo a desvalorização atual, tal acarreta uma diminuição do valor do seu património, sendo, assim, irrelevante o destino a dar ao prédio, nomeadamente que não pretendam desfazer-se num futuro próximo. O recurso subordinado da E-Redes é, assim, de improceder. * 2. Impugnação da decisão proferida em sede de matéria de facto. Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. * Impugna a Apelante/Autora a decisão proferida quanto ao ponto 19. dos factos provados: 19. Na área urbana afetada pela já servidão o índice de ocupação/construção do terreno é de 0,75 na área de terciário e de 0,30 para a área de Espaços Habitacionais de Baixa Densidade. Pedindo a retificação de tal facto, por forma a que, ao invés de aludir ao índice 0,3 para a área Habitacional de Baixa Densidade, passe do mesmo a constar, para essa área, o índice de 0,5. O Tribunal a quo explicitou pelo seguinte modo, a decisão que tomou relativamente a tal matéria: “Os factos descritos em 19 resultam da posição unanime dos peritos (resposta ao quesito 12 apresentado pela autora e quesito 16 apresentado pela ré) na primeira perícia e dos peritos indicados pelas partes, na segunda perícia (resposta ao quesito 12 apresentado pela autora e quesito 15 apresentado pela ré), sendo que todos os peritos consideraram que para a área Espaços habitacionais de baixa Densidade o índice máximo é de 0,5 ou 0,3 (posição dos peritos indicados pela ré na primeira e segunda perícias), tendo o tribunal optado pela posição assumida pelos peritos indicados pela ré e que, ressalvado o devido respeito, é a que resulta do disposto no quadro do art. 47.º, n. 1, do regulamento do PDML, tal como consta da pág. 24 do relatório da 1ª perícia. Até por aplicação do mesmo critério para as áreas de alta densidade (0,75) e não, agora, o índice de lote.” Por sua vez a autora/Apelante faz assentar o sue pedido de retificação na seguinte argumentação: no espaço de Área Habitacional de Baixa Densidade, deverá ser considerado o índice ou de 0,40 (índice líquido) ou de 0,50 (índice de lote), pois que da conjugação das disposições 46.º e 47.º do PDM ..., o índice de lote aplica-se aos casos em que existe lote, ou, quando tal assim não é, aos casos em que não é necessário efetuar infraestruturas (o prédio estava infraestruturado - ponto 20); caso se aplicasse o índice 0,3 à área total (2.327m2) alcançaríamos a área de construção de 698,1m2, que inviabiliza uma só habitação, pois a área média por habitação é de 200m2 (o PDM aludia a 120m2 de dimensão média por fogo). A área de construção obrigaria pois a loteamento e, por essa razão, à aplicabilidade do índice 0,5 ao invés do 0,3. Cumpre apreciar. Inexistindo controvérsia nos autos em que os índices urbanísticos para a zona habitacional de baixa densidade/habitação, corresponde a 0.3 (índice bruto) ou 0.5 (max. lote), e optando o tribunal a quo pelo índice bruto, quer relativamente à área do terciário, quer neste caso, apoiado na opinião dos srs. Peritos, não vemos razões para alterar o decidido. * 3. Desvalorização da área urbana diretamente afetada pela servidão Relativamente à área urbana diretamente afetada pela servidão, o tribunal a quo, partindo de um valor unitário de 91,97/m2 (pontos 23 e R1), e de que não se pode considerar a perda total do valor de tais áreas, entendeu por adequada, com recurso à equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3, do CCivil, a fixação da indemnização no valor de 189.017,50 €, equivalente a um valor médio de 61,25/m2, correspondente a 66,6% do valor provado nos pontos 23 e R1. Insurge-se a Apelante contra o decidido, com base nas seguintes críticas que deduz ao raciocínio seguido pelo tribunal a quo: o tribunal sustenta a sua decisão na fixação do valor da área urbana em 91,97€/m2, sem destrinçar entre Espaços Áreas de Terciário e de Espaços Habitacional de Baixa Densidade, por um lado e, por outro, na consideração de que a servidão não determina perda total de valor das áreas afetadas; os srs. Peritos indicados pela A. e pelo tribunal, no 1º relatório, e o perito indicado pela A. no 2º relatório, foram unânimes em atribuir uma valorização de 110€/m2 para a área inserida em Espaço de Terciário e de 90,00€/m2 para a área inserida em espaço habitacional de baixa densidade; por outro lado, apesar de reconhecer que na área afetada pela servidão, que dispunha de capacidade edificativa, toda e qualquer construção ficar inviabilizada, acaba por concluir que a mesma não determina perda total de valor das áreas afetadas, mas tão só a sua valorização correspondente a 33,34%, atribuindo-lhe ainda um valor por m2 de 30,72€. tal terreno deixa de ter qualquer afetação urbana construtiva, passando a ter somente utilização rústica, ou seja, agrícola/ florestal. Começando pelo valor do m2 de terreno da área urbana, é verdade que o tribunal o fixou em 91,97€/m2, sem destrinçar entre Espaços Áreas de Terciário e de Espaços Habitacional de Baixa Densidade, com recurso à equidade, tendo em conta os factos provados sob os pontos 23 e R1, que não objeto de impugnação por qualquer das partes: 23. Pelos Exmos. Senhores Peritos da Lista Oficial do ministério da Justiça na avaliação da parcela 490/1, da subconcessão litoral oeste-IC2, variante da ..., 24, a qual (avaliação) incidiu sobre a parte do terreno situada a noroeste desta servidão, foi aí estabelecido o valor unitário de € 91,97/m2 de terreno. R1. O valor unitário do metro quadrado de terreno, na área urbana do prédio abrangida pela servidão, era, antes da passagem da linha área, não superior a 91,97 euros e, após a servidão de passagem da linha área, o terreno ficou com o valor não inferior a 1,97 euros por metro quadrado. E, em sede de direito, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão, pelo seguinte modo: (…) Quanto à desvalorização dos imóveis pela servidão com respeito a estas áreas as posições dos senhores peritos são muito díspares. Ainda assim, entendemos, como referido no relatório da segunda perícia (perito nomeado pelo tribunal e indicado pela autora) que “(…) o que se afigura mais plausível é pura e simplesmente nem haver interesse, ou justificação económica, mesmo numa solução minimalista, em fazer qualquer edificação sob a linha na faixa de servidão e na sua proximidade directa, pelo enquadramento urbano e paisagístico e particularmente pelas reservas dos potenciais utilizadores em relação ao cenário dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados da linha em questão.” Atendendo ao que já referimos acima, podemos já adiantar que o direito à indemnização é independente de já existir plano de urbanização projetado para o local, ou da sua intenção de o realizar, ou não. O que importa apurar é, nas palavras do citado acórdão do STJ, a desvalorização “independentemente do destino que os seus titulares lhe pretendam dar”. Os peritos atribuem valores que variam entre 264.075,20 € (186.127,2 + 77.948,00, peritos nomeado pelo tribunal e indicado pela autora na 1ª perícia), 8.129,00 € (perito indicado pela ré na 1ª perícia), 49.426,33 € (soma dos valores unitários de 19.662,35 + 29 763,97, perito nomeado pelo tribunal na 2ª perícia). Os peritos indicados pela autora e pela ré na 2ª perícia entendem, respetivamente, que o valor por m2 é de 110,00€ e 90,00€ e de 28,21€ e 9,88€, para as áreas de terciário e habitacional de baixa densidade, respetivamente. O que resulta no valor de 292.920,00€ (83.490,00 + 209.430,00) e 44.402,15€ (21.411,39 + 22.990,76), respetivamente. O perito nomeado pelo tribunal utilizou um diferente método de avaliação/desvalorização, considerando não o valor m2 mas sim o valor de construção. Este método, contudo, não se revela adequado, ressalvado o devido respeito, uma vez que, como acima referimos, a desvalorização deve ser determinada “independentemente do destino que os seus titulares lhe pretendam dar”. É certo que os Peritos indicados pela A. e pelo tribunal, no 1º relatório, atribuíram uma valorização de 110€/m2 para a área inserida em Espaço de Terciário e de 90,00€/m2 para a área inserida em espaço habitacional de baixa densidade. Contudo, no 2º relatório: o perito indicado pela autora atribuiu o valor de 110€/m2 para a área inserida em Espaço de Terciário e o de 28,21 € para a área inserida em espaço habitacional de baixa densidade; o perito indicado pela Ré atribuiu o valor de 90€/m2 para a área inserida em Espaço de Terciário e o de 9,88 € para a área inserida em espaço habitacional de baixa densidade; o perito indicado pelo tribunal não forneceu qualquer valor por m2, por basear a sua avaliação no critério da construção. Ou seja, ao contrário do alegado a autora/Apelante, não há qualquer “unanimidade” de opinião, assumindo cada um dos três peritos um juízo diferente. E foi precisamente por as opiniões manifestadas pelos srs. Peritos serem muito díspares, que levou o tribunal a quo a decidir com recurso à equidade, abrigo do disposto no artigo 566º do CCivil. Quanto ao grau de desvalorização, o tribunal a quo considerando existir perda de capacidade de urbanização, atribui-lhe uma depreciação de 2/3, ou seja, ficando com um valor equivalente a 1/3 do que valia anteriormente, com base na seguinte apreciação: “Sem prejuízo do devido respeito por outra opinião, entendemos que na avaliação deste dano não podemos considerar a perda total de valor destas áreas. Entendemos que tais áreas perdem capacidade de urbanização, mas tal não significa que o imóvel, que continua na propriedade da autora, passa a valer 0 (zero) nessa parte. Entendemos adequado considerar uma desvalorização de dois terços do valor do terreno. Ou seja, essas áreas ao perderem capacidade de construção valem um terço do que valiam.” A Apelante, alegando que tal parcela não possui qualquer capacidade edificativa, contrapõe uma desvalorização de 99%, equivalente a um valor residual de 1,80€ m2, ou o valor de 10€/m2 proposto pelos peritos nomeados pelo A. no 1º e 2º relatórios e pelo perito do tribunal no 1º relatório; mais alega não fazer sentido que atribua ao à área de terreno que se encontra na zona verde do PDM o valor de 1.80€ m2 e para a área de terreno situada em Zona de Terciário e de Habitação de Baixa densidade, um valor de mercado mais de 17 vezes superior, quando a valorização depende da utilização que o mesmo possa vir a ter, ou seja, a sua afetação agrícola e florestal. Não podemos acompanhar o raciocínio da Autora. A posição que assume assenta no pressuposto de uma perda total da capacidade edificativa, que não se acha reconhecida nos autos. Não só, não resulta dos factos provados, como os peritos nomeados pela autora e pelo tribunal, no Relatório da 2ª perícia, afirmam que “À data da construção da linha ... - ..., considera-se que a construção da referida linha não retira capacidade construtiva ao prédio b), denominado Quinta do B..., situado no Espaço Terciário” (p. 18), posição que igualmente partilhada pelo perito da ré (p.33), acrescentando mais adiante “conclui-se que a linha pode não retirar a capacidade edificativa, mas no prédio denominado Quinta das B..., prevendo o PDM ... o número máximo de 8 pisos em área classificada como terciário, a mesma pode limitar uma futura solução urbanística” (p. 17). E, se é certo que, no 1ª Relatório, os peritos da autora e do tribunal propõem um valor residual de 10€/m2 para a área da faixa de segurança servidão pelos condicionantes na sua capacidade edificativa, o perito da nega qualquer limitação à capacidade edificativa real em tal prédio (p. 43). Como tal, a decisão do tribunal não merece censura. * 4. Desvalorização das partes sobrantes do prédio não abrangidas diretamente pela servidão. O tribunal a quo, atendendo ao facto de a autora ter limitado o pedido de indemnização à desvalorização da parte sobrante “por perda de qualidade ambiental e impacto visual”, e considerando que a desvalorização é diminuta atenta a implantação duma via rodoviária na parte dos imóveis mais próxima da linha elétrica, tendo em conta a opinião (divergente) dos srs. Peritos, e um preço de 91,97€ por m2 de terreno apto à construção, e partindo de um juízo de equidade, fixou uma indemnização no valor de 25.000 €. A autora Apelante, apoiando-se unicamente na opinião exarada pelos peritos da autora e do tribunal no 1º relatório, e do perito da autora no 2º relatório, pede a alteração da indemnização em função dos seguintes critérios: a) no que concerne à desvalorização do preço por m2: 4.413,93m2 x (o valor por m2 que este Venerando Tribunal venha a fixar) x 10% e b) no que respeita à perda de potencialidade construtiva: 4.413,93m2 x 0,75 (índice de construção espaço terciário) x 800,00m2 (preço bruto construção) x 0,03. Quanto à desvalorização, a Apelante não faz apoiar a sua posição em qualquer facto provado nos autos do qual resulte uma perda da qualidade ambiental e impacto visual superior à tida em consideração pelo tribunal. Quanto à perda da capacidade construtiva, o tribunal a quo justificou o motivo pelo qual não a considerou, sem que o Apelante indique quais os motivos pelos quais, no seu entender, tal decisão está errada. A Apelação da Autora é também de improceder, na sua totalidade. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedentes, a Apelação da autora e o recurso subordinado interposto pela Ré, confirmando-se a decisão recorrida. Cada uma das partes suportará as custas do respetivo recurso. Notifique e registe. Coimbra, 14 de abril de 2026
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