Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3718/2001
Nº Convencional: JTRC1468
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CULPA
Data do Acordão: 02/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTºS 712º Nº1 AL. A) E B) DO C.P.C.; ARTº 4º Nº2 A), 25º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DA ESTRADA DE 1954
Sumário: I - As respostas à matéria de facto constantes da base instrutória só podem ser alteradas, independentemente da análise da prova testemunhal, ouvida e produzida, oralmente, mas que os autos não fornecem, na hipótese de existir documento que faça prova plena de determinado facto e de o juiz, na sentença, ter admitido o facto oposto, subestimando a força probatória do documento.
II - A simples prioridade de passagem pressupõe que os veículos se encontram, em igualdade de circunstâncias, ou seja, que ambos chegam, simultaneamente, a um cruzamento, entroncamento, rotunda giratória ou local equivalente, ou que o veiculo prioritário esteja, tão próximo deles, que haja o perigo de colisão, pois que, se o veiculo não prioritário chega aqueles locais, com «sensivel antecedência», nada obriga o seu condutor a esperar pelo que se apresenta pela direita, mas vem ainda, a uma «razoável distância».
III - O sinal de "STOP" além do dever de parar, impõe a obrigação suplementar de ceder passagem, em relação a qualquer veículo que, colocado no seu horizonte visual, tiver de alterar a velocidade, por força da intercepção da sua linha de marcha.
IV - Ao pesado que se apresenta pela esquerda, num entroncamento dotado de boa visibilidade, sem ter cedido a passagem, imposta pela existência de um sinal "STOP", em relação a um ligeiro que, apesar de beneficiar do princípio da confiança decorrente do seu posicionamento à direita, circulava a uma velocidade superior ao dobro do limite máximo permitido por lei, para o local, é de fixar, em sede de concorrência de culpas com este último, a percentagem de 60% e de 40%, respectivamente.
Decisão Texto Integral: