Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1363 | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS CONCEITO JURÍDICO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 64º, Nº1, AL. I) DO RAU ART. 69º, AL. A) DA LEI Nº 2030, DE 22/6/48 ART. 1093º, Nº1, AL. I) DO CC ART. 646º, Nº4, DO CPC | ||
| Sumário: | I - A utilização do mesmo termo na linguagem jurídica e na linguagem comum deve ser evitada nas peças que integram a condensação do processo, sendo porém admissível quando não incidam sobre o ponto dúbio do litígio, caso em que deverão ser entendidos no seu sentido vulgar, na sua acepção comum. II - Desenrolando-se o litígio à volta da existência ou não de residência permanente no locado, apesar do termo "habitar" e a expressão "ter a sua casa de habitação" terem simultaneamente um sentido jurídico e um sentido comum, não é lícita a sua utilização , devendo ter-se por não escrita, nessa parte, a resposta dada pelo Tribunal aos quesitos respectivos. III - A norma constante do art. 64º, nº1, al. i) do RAU deve ser interpretada no sentido de que, destinando-se o prédio a habitação, a falta de residência permanente constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, independentemente do decurso ou não de um ano. | ||
| Decisão Texto Integral: |