Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
994-2001
Nº Convencional: JTRC1363
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONCEITO JURÍDICO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
PRAZO
Data do Acordão: 06/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ART. 64º, Nº1, AL. I) DO RAU
ART. 69º, AL. A) DA LEI Nº 2030, DE 22/6/48
ART. 1093º, Nº1, AL. I) DO CC
ART. 646º, Nº4, DO CPC
Sumário: I - A utilização do mesmo termo na linguagem jurídica e na linguagem comum deve ser evitada nas peças que integram a condensação do processo, sendo porém admissível quando não incidam sobre o ponto dúbio do litígio, caso em que deverão ser entendidos no seu sentido vulgar, na sua acepção comum.
II - Desenrolando-se o litígio à volta da existência ou não de residência permanente no locado, apesar do termo "habitar" e a expressão "ter a sua casa de habitação" terem simultaneamente um sentido jurídico e um sentido comum, não é lícita a sua utilização , devendo ter-se por não escrita, nessa parte, a resposta dada pelo Tribunal aos quesitos respectivos.

III - A norma constante do art. 64º, nº1, al. i) do RAU deve ser interpretada no sentido de que, destinando-se o prédio a habitação, a falta de residência permanente constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, independentemente do decurso ou não de um ano.

Decisão Texto Integral: