Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
541/2001
Nº Convencional: JTRC1628
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional:  ARTº 384º Nº2 DO C.P.C. E 829º-A DO C.CIVIL.
Sumário: I - A sanção pecuniária é admissível nos procedimentos cautelares, nos termos da lei civil.
II - A sanção pecuniária compulsória deve ser cominada na própria decisão principal condenatória, da qual será parte acessória. Não deve ser cominada em momento posterior, já quando a decisão não está a ser cumprida, mas sim fixada prévia e antecipadamente, antes do ilícito, da não realização da obrigação principal a cujo cumprimento o devedor foi condenado, como forma de o compelir a cumprir.

III - O artº 384º nº2 do C.P.C., que prescreve sobre o próprio "processamento" da providência, com recurso indispensável ás determinações do artº 9º do C.Civil, deve ser interpretado no sentido de o mesmo contemplar como sempre admissível a fixação da sanção pecuniária compulsória nos procedimentos cautelares - o preâmbulo do D.L. 329-A/95 de 12.12, refere que tal norma pretendeu estabelecer em termos amplos a possibilidade de recurso a esta figura, prevista no artº 829-A do C.C. - mas nos termos da lei civil, ou seja, a requerimento do credor, e até terminar a audiência final, segundo os critérios e finalidadestambém prescritos na mesma lei.

Decisão Texto Integral: