Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
52/24.8GBGVA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
MOMENTO DE SUBIDA DO RECURSO
EFEITOS DO RECURSO
PEDIDO DE PERÍCIA
DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º DA CRP, 4º, 151º, 340º, 406º, 407º E 408º DO CPP, 137º DO CP E 5º E 475º DO CPC
Sumário: 1. Estando em jogo a imputada prática, pelo recorrente, de um crime de homicídio por negligência grosseira, e considerando também o estado dos autos principais (ainda sem audiência de julgamento realizada), assim como o objecto fáctico da causa e o cariz técnico exigido pela dilucidação do acidente de viação mortal em questão, importará que, o quanto antes, possa fazer-se luz sobre a pretensão do recorrente e, a partir daí, seguir o processo a sua normal tramitação até à realização da audiência de discussão e julgamento e solução jurídica consequente.

2. Acresce que um possível “desaparecimento” dos objectos físicos (veículos automóveis) da perícia pretendida inculca, prudentemente, a ideia de não dever aguardar-se o decurso do processo, mas antes decidir, o mais cedo possível, a questão sob recurso e, em caso do respectivo provimento, avançar para a realização da referida perícia.

3. Assim, protelar a subida e o conhecimento do recurso poderia torná-lo absolutamente inútil.

4. Indeferir, como fez o despacho recorrido, o pedido de perícia do recorrente aos veículos intervenientes no acidente por falta de indicação de quesitos, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do art. 475º do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal, significa o aportar acrítico ao processo penal de uma consequência específica e típica do processo civil, que o legislador processual penal, se assim o desejasse, poderia facilmente ter inscrito na sua própria regulação legal.

5. Por outro lado, não sendo o nosso processo penal um processo de partes, guiadas pelo princípio do dispositivo, e constituindo um dos axiomas teleológicos essenciais do processo penal o princípio da descoberta da verdade material, deveria o Tribunal a quo, no mínimo, e antes de tomar uma decisão tão drástica quanto a que tomou, convidar o recorrente a delimitar, através de quesitos, o concreto objecto da perícia, a fim de poder aquele Tribunal, então, avaliar a concreta (im)pertinência do requerido.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO


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Nos autos de processo comum singular n.º 52/24.8GBGVA, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Gouveia, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, através de despacho proferido em 26 de Novembro de 2025, foi indeferido o pedido de realização de uma perícia formulado pelo ali arguido AA (melhor identificado nos autos).
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Inconformado, o identificado arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação e substituição do despacho recorrido por outro que determine a realização da referida perícia, concluindo ele a sua motivação do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue):
«1ª O indeferimento da perícia requerida viola o princípio da descoberta da verdade material, impondo ao Tribunal o poder-dever de ordenar provas necessárias à boa decisão da causa (…).

2ª A perícia é urgente, relevante e adequada, não extravasando o objecto do processo, e o requerimento delimitava o seu objecto de forma suficiente, devendo o Tribunal ter suprido ou notificado para correcção de eventuais formalismos, em obediência ao princípio da investigação judicial.

3ª A omissão de tal diligência probatória integra nulidade relativa, susceptível de afectar a decisão de fundo (…).

4ª O juízo técnico-científico inerente à perícia é subtraído à livre apreciação do juiz, justificando a sua admissão para elucidação da dinâmica do acidente (…).

5ª O indeferimento é sindicável em recurso, devendo ser revogado para admissão da perícia

ou, subsidiariamente, para notificação do arguido visando a apresentação de quesitos.

V. PEDIDO

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ao presente recurso ser atribuído efeito suspensivo, devendo o mesmo ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido de 26 de Novembro de 2025, com a consequente admissão da prova pericial requerida ou, subsidiariamente, com a notificação do arguido para suprir a alegada falta de quesitos, assim se fazendo justiça».


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O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, declarando aderir aos fundamentos e conclusões do mesmo, pelo que o Tribunal a quo, pelo menos em nome da verdade material, deveria ter convidado o recorrente a indicar, de um modo mais circunstanciado, os quesitos que entendesse adequados à efectivação da perícia.
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer.
Por um lado, referiu ser seu entendimento que ao presente recurso deveria ter sido fixado efeito meramente devolutivo e apenas a final (ou seja, nos próprios autos principais e com o recurso que ocorresse da decisão final) deveria ele ter subido, nos termos legalmente cabidos.
No mais, e quanto à substância do recurso, disse merecer o mesmo procedência, atenta a pertinência da realização da perícia para a boa decisão da causa e a possibilidade que ao Tribunal a quo assistia de, no limite, ter ordenado a notificação do recorrente para apresentar os quesitos delimitadores da apontada perícia.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/n.º 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada mais sendo referido nos autos.
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            Colhidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/n.º 3-b) C.P.P..
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das aludidas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, o seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
A este propósito, parece-nos que, no caso presente, o recorrente faz assentar os motivos da sua discordância relativamente à decisão recorrida em dois núcleos argumentativos essenciais:
- na possibilidade que ao Tribunal a quo assistia de, ao invés de rejeitar liminarmente a perícia requerida por falta de indicação de quesitos, suprir ex officio essa falta, indicando-os, ou, pelo menos, ordenar a notificação do recorrente para explicitar tais quesitos;
- na circunstância de o indeferimento da perícia requerida violar o princípio da descoberta da verdade material, dada a total necessidade de realização da mesma perícia para a boa instrução e decisão da causa.
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O teor da decisão recorrida é o seguinte (conforme a transcrição ora exposta):
«Ademais, o arguido veio requerer a realização de prova pericial, o que fez nos seguintes termos:

               “- Nova perícia ao veículo (matrícula ..-..-SA) para confirmar presença e funcionalidade de ABS, recalculando distâncias de travagem com μ efectivo superior; perícia ao tacógrafo para aferir margem de erro, aferir o pico de velocidade máxima registada antes do acidente e aferir a que distância do embate foi registado esse pico máximo de velocidade;

- Nova perícia ao tractor (matrícula ..-JA-..), para confirmar a posição do arco de segurança à data do acidente, com novo estudo de viabilidade do acidente”.

               Nos termos do art. 475º/n.º 1 do Código de Processo Civil» (C.P.C.), «aplicável ex vi o art. 4º do Código de Processo Penal» (C.P.P.), «“ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”.

Tendo o arguido incumprido o ónus de indicar as questões de facto que pretende ver esclarecidas, ou seja, os quesitos, a lei é clara e determinante - impõe a rejeição da perícia.

Assim é porque apenas com a indicação dos quesitos está o Tribunal em condições de sindicar se tal prova é (ou não) impertinente ou meramente dilatória, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 476º (…)» C.P.C..

«(…) Assim, indefere-se a realização da prova pericial».

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Questão prévia:
Do momento da subida do recurso.

Logo aquando da interposição do seu recurso, o arguido pugnou por que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 408º C.P.P., alegando que «a execução imediata do despacho recorrido, que indeferiu a perícia requerida, causará ao arguido prejuízo de difícil reparação, na medida em que permitirá o prosseguimento do processo para audiência de julgamento, sem o esclarecimento de factos técnicos essenciais à dinâmica do acidente (tais como o funcionamento do sistema ABS, a aferição do tacógrafo e a posição do arco de segurança do tractor), comprometendo irremediavelmente o direito a uma defesa efectiva e a descoberta da verdade material», mais acrescentando temer, «(…) com mais que justificado receio, que o autocarro interveniente no acidente seja vendido para sucata ou para abate, impedindo, em definitivo, a realização de qualquer perícia que se possa vir a determinar nos termos requeridos ou ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material», o mesmo sucedendo «(…) relativamente ao tractor interveniente no acidente, que será em breve sujeito a reparação pois, alegadamente, já terá sido vendido à oficina “A..., Unipessoal, Lda.”, sita à Estrada Nacional ..., ... ...».
Assim, o deferimento «(…) da perícia não causará grave prejuízo aos interesses em causa, uma vez que se trata de diligência probatória indispensável à boa decisão da causa, sem impacto imediato na celeridade processual ou na protecção de bens jurídicos urgentes».
Sensível à argumentação do recorrente, o Tribunal a quo determinou, nos termos conjugados dos arts. 406º/n.º 2, 407º/n.º 1 e 408º/n.º 3 C.P.P., a subida imediata e em separado (com efeito suspensivo) do recurso em causa, atendendo aos interesses em questão e à gama de consequências que a resolução do recurso, de imediato, poderá comportar para o efectivo exercício dos direitos de defesa do recorrente.
Bom, pesando embora as visões diversas que poderiam sufragar-se a propósito da matéria, entende esta Relação que a especificidade dos contornos do caso, o estado dos autos principais e, sobretudo (móbil a não perder em momento algum pelo processo penal), a real possibilidade de manutenção das garantias de defesa do arguido, consagrada no art. 32º/n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), justificam a solução da subida imediata do recurso e, por consequência, o também imediato conhecimento do mesmo.
De facto, temos bem presente o prisma do respeito pelo equilíbrio de interesses que é suposto ser apanágio do processo penal de um qualquer Estado de Direito democrático, dirigido à descoberta da verdade (processualmente válida) e à declaração do direito do caso concreto, sem nunca prescindir da protecção dos direitos fundamentais daqueles que no processo intervêm, designadamente dos direitos de defesa dos que têm a impender sobre si uma acusação criminal (cfr., a propósito dos fins mais precípuos do processo penal, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Volume I, Coimbra, 1974, págs. 40 e ss.).
Na nossa hipótese, estamos perante uma situação de inegável delicadeza jurídica e humana, pesando sobre o recorrente a acusação pela prática, além do mais, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. no art. 137º/n.os 1 e 2 do Código Penal (C.P.), com tudo o que tal potencialmente significará em termos de possibilidades de (deletéria) solução da questão e repercussões para a esfera de interesses e bens de que é titular o recorrente.
Por outro lado, atendendo ao objecto fáctico da causa e ao cariz técnico que indiscutivelmente envolve a dilucidação das características e condicionantes eclosivas do acidente que está na base do “pedaço de vida” judicando, importará que, o quanto antes, possa fazer-se luz sobre a pretensão substancial do recorrente e, a partir daí, siga o processo a sua normal e côngrua tramitação até à realização da audiência de discussão e julgamento e solução jurídica consequente.
Por fim, um possível “desaparecimento” dos objectos físicos da perícia pretendida, nos termos explicitados pelo recorrente, é também, aos nossos olhos, um argumento particularmente válido (e que, salvo o devido respeito, não tem de ser analisado, neste preciso momento, segundo o prisma de saber se estará ou não demonstrada nos autos, e a outrance, tal possibilidade de “desaparecimento” dos veículos - até porquanto não vale, na matéria, uma espécie de onus probandi a pesar sobre os ombros do mesmo recorrente): com efeito, aguardar o decurso do processo e só a final (com o lapso temporal entretanto inevitavelmente decorrido) decidir a questão sob recurso e, em caso do respectivo provimento, avançar para a realização de uma perícia de algo… que poderá já não existir fisicamente…, bom, tudo isso tornaria (sem necessidade alguma) o dito recurso patente e absolutamente inútil (art. 407º/n.º 1 C.P.P.)…
Ou seja, resumindo e concluindo, entendemos, pois, manter o regime e o efeito de subida do presente recurso.
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Primeira questão:
Da possibilidade que ao Tribunal a quo assistia de, ao invés de rejeitar liminarmente a perícia requerida por falta de indicação de quesitos, suprir ex officio essa falta, indicando-os, ou, pelo menos, ordenar a notificação do recorrente para explicitar tais quesitos.

Salvo o devido respeito, estamos perante uma questão que poderia ter sido facilmente evitada.
Na óptica do Tribunal a quo, e valendo-se do art. 475º/n.º 1 C.P.C., ex vi art. 4º C.P.P., «(…) “ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”», pelo que, «(…) tendo o arguido incumprido o ónus de indicar as questões de facto que pretende ver esclarecidas, ou seja, os quesitos, a lei é clara e determinante - impõe a rejeição da perícia», pois «(…) apenas com a indicação dos quesitos está o Tribunal em condições de sindicar se tal prova é (ou não) impertinente ou meramente dilatória, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 476º (…)» do C.P.C..
Cremos, muito sinceramente, que, se a conclusão a que o despacho recorrido chegou até poderá ser sufragável - no sentido de que importaria perceber, ao certo, qual o concreto objecto da perícia pretendida -, já o efeito - absolutamente preclusivo, dir-se-ia - daí extraído é que não pode aceitar-se.
E não pode aceitar-se o drástico desfecho determinado, por três razões fundamentais.
Em primeiro lugar, porquanto o efeito preclusivo retirado do corpo do art. 475º/n.º 1 C.P.C., mediante o art. 4º C.P.P., a partir da mera falta de indicação dos quesitos sobre o objecto da perícia por banda do recorrente, significou o aportar acrítico ao processo penal de uma consequência específica e típica do processo civil, que o legislador processual penal, se assim o desejasse, poderia facilmente ter inscrito nos arts. 151º e ss. C.P.P..
Como preclaramente escreveu o Dr. Rodrigo Santiago, «(…) constituindo as normas do processo civil direito subsidiário relativamente ao processo penal, aquele não é fonte deste, mas mero elemento integrador das respectivas lacunas. O que não significa (…) que o legislador tenha querido atribuir a tais normas o estatuto de direito processual geral», pelo que, «(…) quando as normas do processo civil forem chamadas a integrar lacunas de regulamentação do ordenamento processual penal, deverá proceder-se a um juízo prévio da sua adequação aos princípios do processo penal», e, por outro lado, que «(…) admitindo que o intérprete se vê obrigado a lançar mão da regra do processo civil, deverá renunciar a fazê-lo se a mesma coenvolver gravame para a situação processual do arguido, como resulta da necessária aplicação analógica da alínea a) do n.º 2 do art. 5º C.P.P. (…)» (“Sobre o art. 4º do Código de Processo Penal”, “Scientia Iuridica. Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro”, 1995, Tomo XLIV, N.os 253-255).
Ora - segunda razão -, não sendo o nosso processo penal, manifestamente, um processo de partes, guiadas pelo princípio do dispositivo (cfr. art. 5º C.P.C.), e constituindo um dos axiomas teleológicos essenciais da ordem processual penal o princípio da descoberta da verdade material, com inequívoca inscrição, além do mais, no art. 340º C.P.P., a maleabilidade própria deste princípio deveria ter merecido do Tribunal a quo, na questão sub judicio, uma igual maleabilidade aplicativa ao caso, por forma a não adoptar ele (em uma integração normativa já de si muito discutível, até mesmo em termos de admissibilidade-necessidade) uma visão tão estreme e “integral” do n.º 1 do art. 475º C.P.C. (vide, a propósito do afastamento do processo penal de um processo de partes, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal” e Volume I citados, págs. 242 e ss., e, quanto às dimensões do princípio processual civil do dispositivo, Prof. Manuel Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1993, págs. 197 e 198).
Ou seja, se não estamos perante um processo de partes - no qual a necessidade de autotutela dos interesses e pretensões processuais (maxime, probatórias) imporia a tais “partes”, de um modo mais férreo, a tomada em consideração das consequências nefastas do não cumprimento de uma regra como a da imediata indicação de quesitos (n.º 1 do art. 475º C.P.C.) -, não se compreende como pôde o Tribunal a quo trazer para a lide processual penal um efeito que apenas ganha pleno e genuíno sentido segundo uma lógica essencialmente cunhada pelo princípio do dispositivo e suas defluências materiais e probatórias na vida do processo.
Porque - terceiro ponto - é a própria lei processual penal que, nos n.os 3 e 4 do art. 340º C.P.P., enuncia as fontes mais óbvias de indeferimento (inadmissibilidade do requerido, irrelevância, inadequação ou carácter supérfluo ou meramente dilatório do meio probatório pretendido), e o Tribunal a quo, como se vê do teor do despacho recorrido, em momento algum enquadra a sua decisão de indeferimento em qualquer uma de tais fontes.
Portanto, uma só conclusão se antolha como razoável, natural e justa: a de revogar o despacho recorrido e - porquanto será esse o ponto fulcral a tratar - substituí-lo por outro que solicite ao recorrente que, em prazo a fixar, enuncie os quesitos de delimitação concreta da perícia pretendida (a fim de só então poder o Tribunal a quo ajuizar cabalmente o bom ou mau fundamento do requerido, à luz dos critérios que se desprendem do art. 340º C.P.P.).
Ficando consequentemente prejudicada, como se compreenderá, a segunda questão suscitada pelo recurso.
Em suma, deverá o presente recurso ganhar procedência nos termos acabados de delinear.

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III. DECISÃO
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Por todo o exposto:

- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, por consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que solicite ao recorrente que, em prazo a fixar, enuncie os quesitos de delimitação concreta da perícia pretendida (a fim de só então poder o Tribunal a quo ajuizar cabalmente o bom ou mau fundamento do requerido);
- Ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento do demais invocado no recurso apresentado pelo arguido AA.
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Sem custas (art. 513º/n.º 1 C.P.P.).
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Notifique.
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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora Adjunta)

Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora Adjunta)