Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO INJUNÇÃO INCUMPRIMENTO NÃO CULPOSO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO SINDICÂNCIA PELO JUIZ DE JULGAMENTO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18º DA CRP; 14º, 55º E 56º DO CP; 4º, 94º, Nº 2, 262º, Nº 1, 277º, NºS 1 E 2, 280º, 281º, Nº 1, Nº 2, ALÍNEAS A) A M), E Nº 5, 282º, NºS 3 E 4, ALÍNEA A), 283º, Nº 1, 286º, NºS 1 E 3, 287º, 311º, Nº 2, 312º, 313º, 340º, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 426º E 426º-A, NºS 1 E 2 DO CPP; 576º, Nº 2 DO CPC; 121º A 130º E 122º, Nº 1 DO CÓDIGO DA ESTRADA E 3º, NºS 1 E 2 DO DECRETO-LEI Nº 2/98, DE 3 DE JANEIRO | ||
| Sumário: | 1. Nas formas de processo especial em que não é admissível a fase de instrução - como sucede no processo sumário (artigo 286º, nº 3 do CPP) - ou quando a questão é expressamente suscitada na contestação, não está vedado ao juiz de julgamento apreciar a legalidade do despacho do Ministério Público que revogou a suspensão provisória do processo e a verificação do (in)cumprimento culposo das injunções, sob pena de violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório (artigo 18º da CRP).
2. A revogação da suspensão provisória do processo e o consequente prosseguimento dos autos para julgamento não decorrem automaticamente de um incumprimento meramente objectivo das injunções fixadas, exigindo antes a formulação de um juízo de culpa sobre o não cumprimento imputável ao arguido. 3. Independentemente da questão de saber qual a figura que, em caso de confirmação do carácter não culposo do incumprimento da injunção, melhor traduziria a impossibilidade/inadmissibilidade do prosseguimento do procedimento criminal instaurado nos presentes autos, o certo é que tal consequência apenas pode ser extraída se resultar comprovado que a arguida envidou esforços para alcançar o cumprimento da injunção (à qual dera a sua concordância) ou para, tal como lhe era exigível, justificar comprovadamente o incumprimento. 4. É que, não o esqueçamos, o incumprimento das injunções ou regras de conduta pode, não apenas, conduzir à revogação da suspensão provisória do processo, como, no caso, aconteceu, mas também à revisão das injunções ou regras decretadas - optando-se pela imposição de outras -, ou à prorrogação do prazo do prazo das anteriores até ao limite que a lei consente. 5. Encontramo-nos perante vício da sentença é subsumível à alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP, da insuficiência para a decisão da matéria de facto, o que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. 6. Verificado o vício de insuficiência da matéria de facto e não dispondo o tribunal ad quem de elementos para o suprir, impõe-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento limitado ao apuramento dos aludidos factos (artigos 426º e 426º-A, nºs 1 e 2 do CPP). (Sumário parcialmente elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra
I-RELATÓRIO 1. No processo comum singular a correr os seus termos sob o n.º 189/24.3PAPBL do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo Local Criminal- Juiz 2) foi decidido, mediante sentença datada de 14.05.2026 , designadamente: - Julgar verificado que a arguida no dia 11 de julho de 2024, cerca da 01h00m, seguia aos comandos do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ..-DB-.., na Avenida ..., em ..., sem que fosse titular de carta de condução, nem de qualquer outro título que legalmente a habilitasse a conduzir aquele veículo, mas; - Procedente a exceção dilatória inominada decorrente do facto da arguida AA, não detendo «autorização de residência» emitida pelo Estado Português no período em que vigorou a SPP, como atualmente, não pôde legalmente inscrever-se em escola de condução, sem culpa, como lhe fora imposto, que fundou a revogação da SPP. 2. Inconformado recorreu o Ministério Público apresentando as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem): «I. A decisão de revogação da suspensão provisória do processo e de dedução de acusação é da exclusiva competência do Ministério Público, nos termos dos artigos 282.º, n.º 4, alínea a) e 283.º, n.º 1 do CPP. Nessa medida, só o arguido se pode opor a tal decisão, através da abertura de instrução, nos termos dos artigos 286.º e 287.º do CPP, demonstrando que não houve incumprimento da sua parte ou, havendo-o, ele não ocorreu por culpa sua, o que no caso não se verificou. II. O juiz de julgamento não pode, por isso, sindicar as razões da opção do Ministério Público em revogar a suspensão, deduzir acusação e submeter o arguido a julgamento, uma vez que o juízo subjacente à suspensão provisória do processo e à satisfação das exigências de prevenção geral e especial compete ao Ministério Público. III. A arguida, apesar ter sido regularmente notificada e de lhe terem sido concedidas diversas oportunidades para comprovar o cumprimento da injunção de inscrição em escola de condução, justificar o seu incumprimento e se pronunciar, a mesma nada disse ou veio juntar ao processo, mesmo sabendo que se encontrava em incumprimento e que, atenta a sua situação irregular em Portugal, não iria lograr cumprir, de todo, tal injunção, conformando-se com tal facto. IV. Concretamente, a arguida sabia que tinha de prosseguir previamente com o procedimento administrativo para regularização em Portugal da sua situação irregular, o qual iniciou nos idos de 22.05.2024, com criação no portal da AIMA da manifestação de interesse n.º ...02, contudo não submeteu tal manifestação de interesse nem associou qualquer documento com o propósito de obter a validação da manifestação de interesse e obter o respectivo título; situação de inércia total em que se manteve até, pelo menos, à sentença proferida nos presentes autos em 14.05.2026. V. Consequentemente, impõe-se concluir que no período de suspensão provisória do processo ou posteriormente a arguida não envidou quaisquer esforços mínimos para alcançar o cumprimento da injunção ou justificadamente comprovar o seu incumprimento, o que lhe era exigível. VI. O incumprimento da injunção ora em causa é, por isso, imputável à arguida, a título de negligência grosseira, atenta a total inércia e desinteresse revelado pela mesma quanto às consequências do não cumprimento no prazo de suspensão, sendo que lhe era exigível que adotasse um comportamento distinto, diligenciando pelo cumprimento da injunção, com a qual concordou e à qual ficou obrigada ou que, pelo menos, justificasse comprovadamente nos autos os motivos do não cumprimento, e, assim, possibilitasse atempadamente a alteração de tal injunção, o que em momento algum fez. VII. No âmbito dos presentes autos e atento o incumprimento parcial das injunções determinadas em sede de suspensão provisória do processo, mostram-se frustrados os objetivos concretos e as finalidades que justificaram a aplicação de tal instituto, uma vez que, tratando-se de um crime de condução sem habilitação legal, a obrigação de inscrição em escola de condução visava precisamente promover a aquisição das competências e da habilitação necessárias ao exercício lícito da condução automóvel e, assim, prevenir a repetição de comportamentos da mesma natureza, satisfazendo, assim, as exigências de prevenção geral, que são elevadas, relacionadas com a necessidade de contenção deste tipo de criminalidade. VIII. A injunção aplicada, e ora em crise, não só é legalmente possível como a arguida aceitou a mesma ciente da necessidade de prosseguimento do procedimento administrativo em curso para a sua regularização em território nacional a fim de proceder à sua inscrição em escola de condução (injunção). IX. A situação dos presentes autos, de cumprimento parcial das injunções determinadas em sede de suspensão provisória do processo, não se equipara, por isso, ao que sucede quando as injunções são efetivamente cumpridas e se mostram cabalmente alcançadas as finalidades do referido instituto. X. A aplicação subsidiária, no processo penal, das normas constantes do Código de Processo Civil, exige que, nos termos do artigo 4.º do CPP, se identifique uma lacuna de regulamentação. XI. No caso dos autos, a questão apreciada pelo Tribunal a quo, ou seja, se o incumprimento da injunção de inscrição em escola de condução, era ou não imputável à arguida, diz respeito aos pressupostos do prosseguimento do procedimento criminal, a qual se encontra expressamente regulada no artigo 282.º, n.º 4 do CPP, pelo que inexiste qualquer lacuna. XII. Por conseguinte, não se verifica qualquer exceção dilatória inominada, sendo que o artigo 576.º, n.º 2 do CPC não tem aplicação no âmbito do processo penal. XIII. Ao julgar procedente a exceção dilatória inominada “decorrente do facto da arguida AA, não detendo «autorização de residência» emitida pelo Estado Português no período em que vigorou a SPP, como atualmente, não pôde legalmente inscrever-se em escola de condução, sem culpa, como lhe fora imposto, que fundou a revogação da SPP” e, em consequência, absolver a arguida da instância penal, o Tribunal a quo interpretou erroneamente o instituto da suspensão provisória do processo, designadamente o artigo 281.º e 282.º, n.º 4, al. a) do CPP, e aplicou, indevidamente, a título subsidiário, o artigo 576.º, n.º 2 do CPC ao processo penal, tendo, em consequência, violado o disposto nos artigos 4.º, 282.º, n.º 4, al. a) e 283.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. XIV. Tendo sido dados como provados os elementos objetivos e subjetivos do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.e.p no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro, por referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, impõe-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo seja revogada e substituída por decisão que condene a arguida pela prática do mesmo. Nestes termos e nos demais de Direito deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada, sendo substituída por decisão que, atenta a factualidade provada nos presentes autos, CONDENE a arguida pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro, por referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada. Termos em que se fará a tão costumada JUSTIÇA!». 3. Notificada do recurso, respondeu a arguida, concluindo o seguinte: «I- Foi aplicada à arguida em sede de suspensão provisória deste processo, e pelo prazo de seis meses, duas injunções (pagamento da quantia de € 600,00 (seiscentos euros).; e inscrição em estabelecimento adequado a tirar título de condução que a habilitasse a conduzir veículos automóveis., tudo no prazo de 5 meses, e com a sua comprovação nos autos. II- A arguida sem estar assistida por defensor, (o que não se percebe, porque não lhe foi nomeado um desde o início, ainda que esta pudesse em algum momento ter prescindido), cumpriu com o dever pecuniário, e disso deu conhecimento atempado e comprovado, aos autos por meio de requerimento por si manuscrito em 27 de Fevereiro de 2025. III- Deu de igual modo, nesse mesmo requerimento, conhecimento ao processo, de forma regular e atempada ( isto é no decurso do prazo que lhe foi concedido), de não poder cumprir com a “outra parte do acordo que consta em auto () não foi possível por falta de documentação de residência. Desde já me coloco à disposição para o que puder ser feito” (sic). IV- O D. M. do M. P. por douto despacho datado de 10 de Setembro de 2025, consignou ter tomado conhecimento do cumprimento da injunção pecuniária, pressupondo-se ter também tomado conhecimento da “impossibilidade” transmitida pela arguida, (no fundo, de que não conseguiu cumprir com a regra imposta, por não reunir as condições para ser aceite numa escola de condução). V- O D. M.P. ainda assim, mantém a referida injunção, ou seja, incompreensivelmente, mantém um dever à arguida que legal, formal e materialmente, era impossível de cumprir, isto, VI- independentemente, da arguida ter ou não processo pendente na AIMA, (posto que, sabido é, além dos constrangimentos da AIMA, dos requisitos de acesso às escolas de condução para cidadãos estrangeiros). VII- Este autos, iniciaram-se sob a forma de processo sumário, que sendo uma forma de processo especial, não admite a fase da instrução, (vide n.º 3 do artigo 286.º do Código de Processo Penal), a juntar ao facto de como referido e dito acima e comprovado está nos autos, a arguida não estar naquela fase acompanhada de defensor, só o passando a estar posteriormente à dedução de acusação. VIII- Entendeu o D. M. P. proferir despacho, declarando sem mais, o incumprimento da suspensão provisória do processo, determinando-se o prosseguimento dos autos. IX- Nada se refere, da inviabilidade, ou ao menos, da possibilidade ou praticabilidade formal e material da injunção poder ou não ser cumprida, e de que o incumprimento da arguida, se deveu à impossibilidade legal desta de cumprir. Mas, X- Imputa-se, severamente, à arguida, um incumprimento grosseiro de algo que, em bom rigor se deveria saber ser impossível de cumprir face à situação em concrecto, sobejamente conhecida, ou possível de conhecer pelo próprio M. P.. XI- A arguida não conseguiu fazer prova ou justificar melhor, pois não pôde “obrigar” as escolas onde se dirigiu a atestarem o que lhe era dito e o que, supostamente também deveria ser do conhecimento do M. P. como conhecedor da realidade e garante da legalidade. XII - Ao ser nomeado defensor à aqui arguida, veio novamente esta por seu intermédio, utilizando os tramites processuais possíveis e próprios deste processo, (leia-se a contestação legal), dizer o que, aliás, pensava já ter explicado e justificado, mas desta vez de forma um pouco mais rigorosa, aclarando, ou tentando aclarar, não só os problemas que teve e vem tendo, como o seu correio, e do porquê de ter faltado a uma diligência, mas principalmente o de não poder, por muito que quisesse (aliás era, e é, do seu óbvio interesse) a inscrição em escola de condução. XIII- Não se pode querer, nem crer, que a arguida pudesse ser acusada, tão pouco julgada e muito menos condenada por não ter cumprido algo, no caso, impossível de cumprir. Por isso, XIV- O Douto Tribunal, em sede própria, ou seja em julgamento, não podia nunca considerar e apreciar, muito menos condenar a aqui arguida por algo que não dependia da mesma, e que esta ainda assim, muito antes do despacho de revogação da suspensão provisória do processo e acusação, veio dizer, colocando-se ademais “à disposição para o que puder ser feito” (sic). XV- O Douto Tribunal “ad quo” fez assim a Justiça ao caso concrecto, sobre uma acusação baseada numa revogação de uma suspensão que tinha subjacente um dever inviável e impossível de cumprir, no fundo uma situação processual algo absurda, ou pelo menos, despropositada, como visto está. XVI- O Douto Tribunal de Julgamento, teve de se pronunciar pelo alegado pela arguida em sua defesa, o que fez como é seu apanágio de forma perfeita, rigorosa e Douta, bem fundamentada, firmada e alicerçada nos factos e no direito, realizando deste modo a esperada justiça, aplicando o direito ao caso concrecto, no estreito cumprimento da normas jurídicas do nosso ordenamento, nomeadamente da Lei Penal e Processual, e da Constituição da República Portuguesa. XVII- De outro modo, estar-se- ia a violar, aqui sim, de forma grosseira e arrogante, o direito de defesa da arguida, numa situação em que esta cumpre cabalmente o dever possível, não existindo assim qualquer incumprimento culposo por parte da arguida. XVIII- Nenhum Tribunal num Estado de Direito, poderia dar como provada uma acusação, de alguém, e condenar o mesmo, tendo subjacente o não cumprimento de um outro dever que, comprovado está, era impossível de cumprir no caso concrecto, (- mas que se o pudesse ser, tinha feito com que o órgão acusador já não acusasse, e a arguida nem sequer a julgamento fosse? - ), ou seja, tendo como base uma acção irrealizável, que se transformou assim numa omissão/incumprimento inexistente e por isso sem culpa. Pelo exposto e pelo mais que for Doutamente suprido por V. Exas., Julgando-se o recurso improcedente em toda a sua dimensão, e mantendo-se na integra a lucida e Douta Sentença, assim farão V. Exas. como sempre, a tão desejada e acostumada JUSTIÇA!». 4. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, escrevendo, designadamente o seguinte: «1. Adere-se, no essencial, à argumentação aduzida pela Sra. Procuradora da República junto do Tribunal a quo, devendo o recurso ser julgado procedente. Como bem referiu a Sra. magistrada na primeira instância, as razões invocadas pelo Mº. Juiz poderão ter acolhimento num outro substrato material e processual, que não no que se verifica nos presentes autos. 2. Para além do referido pelo Ministério Público na sua alegação, enfatiza-se o seguinte: a) quando o Ministério Público revogou a SPP a 13.11.2025, na mesma data deduziu acusação sob a forma de «processo comum»1, tendo, então, nomeado Il. Defensor à arguida. As notificações desses despachos foram expedidas a 19.11.2025, delas constando, de forma expressa, que a arguida dispunha do prazo de 20 dias para, querendo, pedir a abertura da fase de instrução, caso não concordasse com tais despachos. Contudo, nada foi requerido, sendo certo que essa seria a fase processual mais adequada para a arguida impugnar tais decisões - revogação da SPP e acusação - do Ministério Público. b) Regista-se, por outro lado, que a sentença ora sob recurso deu como provados todos os factos que constam da acusação - objetivos e subjetivos -, integradores do crime de condução sem habilitação legal, permitindo sustentar a condenação da arguida. Contudo, depois, para fundamentar a absolvição da arguida (da instância), o Mº. Juiz reapreciou a questão que competia ao Ministério Público, nos termos da CRP e da Lei, maxime do CPP, averiguar e decidir - e que o Ministério Público tinha apreciado e decidido, efetivamente, e em devido tempo, depois das necessárias diligências - , concluindo o Mº. Juiz, cremos que de forma indevida, por (já) não lhe competir fazê-lo, o seguinte: «…não restando outra solução [face ao cumprimento da injunção económica] que não a de reconhecer que um tal incumprimento não foi culposo2, porque a obrigação legalmente impossível …»3. 5. Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, a recorrente exerceu o contraditório.6. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO
1. QUESTÕES A RESOLVER Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões da motivação do recurso interposto nestes autos, são as seguintes as QUESTÕES a que cabe dar resposta: - Sindicância pelo juiz de julgamento das razões da opção do Ministério Público em revogar a suspensão provisória do processo, deduzir acusação e submeter o arguido a julgamento; - Enquadramento jurídico dos factos provados e fixação das penas.
2. SENTENÇA RECORRIDA (TRANSCRITA NA PARTE ORA RELEVANTE) «II. Fundamentação da matéria de facto 2.1. Factos provados 2.1.1. No dia 11 de julho de 2024, cerca da 01h00m, AA seguia aos comandos do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ..-DB-.., na Avenida ..., em .... 2.1.2. Sem que fosse titular de uma licença de condução, nem de qualquer outro título que legalmente a habilitasse a conduzir aquele veículo. 2.1.3. Agindo a arguida de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de exercer a condução de veículo automóvel em via pública, sabendo que não tinha documento que a habilitasse a conduzir e que nessas condições a condução de veículos a motor, na via pública, lhe estava vedada, resultado esse que representou e quis. 2.1.4. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (mais se provou ainda que) 2.1.5. A arguida reconheceu a autoria material dos factos. 2.1.6. A arguida não tem antecedentes criminais conhecidos nos autos. 2.1.7. Em sede de suspensão provisória deste processo à arguida e pelo prazo de seis meses [10.10.2024 a 10.04.2025] foram-lhe aplicadas as seguintes injunções: (i) pagamento da quantia de € 600,00 (seiscentos euros) ao Centro Social Paroquial dos ... (NIPC ...62), durante o período de suspensão, a comprovar mediante entrega de recibo; (ii) a sua inscrição em estabelecimento adequado a tirar título de condução que a habilitasse a conduzir veículos automóveis no prazo de 5 meses, com a sua comprovação nos autos. 2.1.8. No dia 27 de fevereiro de 2025 a arguida dirigiu-se aos autos, de per si, e comprovou que havia liquidado a referida injunção económica em favor da entidade beneficiária e invocou que não conseguira efetuar a sua inscrição em escola de condução por não ter um «titulo de residência». 2.1.9. A arguida é detentora da Manifestação de Interesse n.º ...02 criada pela própria no Portal do SEF/AIMA, no dia 23 de maio de 2024, mas não instruiu o respetivo pedido e processo com os documentos necessários com vista ao seu prosseguimento e obtenção de um «título de residência». 2.1.10. A arguida nasceu em 1994, é solteira e natural do Estado de Rondônia, no Brasil, e está em território nacional desde fevereiro de 2024; trabalha como promotora de vendas por conta de outrem e aufere em média € 900,00 por mês; paga € 380,00 de renda de casa e o seu agregado familiar é constituído por si e pela sua irmã; tem o secundário completo. * 2.2. Factos não provados Inexistem com relevo para a prova. * 2.3. Da motivação O tribunal para dar como provado os factos supra consignados como tal valorou de forma positiva as declarações prestadas pela arguida em audiência, onde confessou, de forma integral e sem reservas, que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na acusação exerceu a condução da viatura automóvel mencionada em 2.1.1) na apontada via pública sem que para tanto se mostrasse legalmente habilitada, como era bem sabedora, de um titulo de condução válido. Quanto ao elemento subjetivo, para além de confesso, infere-se da materialidade objetiva dos factos dados como provados. Estando ao alcance de um cidadão comum, como a arguida demonstrou ser, o conhecimento de que o exercício da condução de viaturas numa via pública não é atividade de caráter livre, mas sujeita a autorização administrativa que a arguida nunca obteve, como bem sabe, e como tal que estava proibida de conduzir a referida viatura na via pública, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Quanto aos antecedentes criminais foi valorado o teor do C.R.C junto aos autos, onde nada consta. Quanto às circunstâncias pessoais da arguida às suas próprias declarações que nos pareceram compatíveis com o seu enquadramento social, profissional e familiar, e quanto aos termos em que se operou a suspensão provisória do processo aos despachos de fls. 21-8; à informação do SIMP, de fls.31; ao requerimento da arguida, de fls. 32, dando a conhecer que havia cumprido a injunção financeira, mas não conseguira cumprir com a obrigação de inscrição em escola de condução por não ter «autorização de residência». Por fim, ao teor do despacho prévio de revogação da SPP, de fls. 38-41. * III. Enquadramento jurídico dos factos Estatui o Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, no seu artigo 3.º n.º 1 que «quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.» Já se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (n.º 2). O crime de condução sem habilitação legal possui um âmbito de tutela penal reflexa e visa garantir a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, com a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais - vide acórdão do TRC de 05.04.2017, in www.dgsi.pt. Da leitura concatenada do artigo 3.º n.º 1 e 2 do referido diploma legal resultam os elementos objetivos do tipo de crime e que se consubstanciam: (i) ato material de exercício da condução de um veículo a motor, neste caso uma viatura automóvel, (ii) numa via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público ou de domínio privado mas aberto ao trânsito público sem que (iii) se mostre habilitado com carta de condução que permita ao agente conduzir nos termos constantes dos artigos 121º a 130.º do Código da Estrada, sobre a epígrafe “Da habilitação legal para conduzir”, e que enuncia os pressupostos da sua obtenção e titulação. O legislador ao impor no artigo 121.º n.º 1 do Código da Estrada a necessidade de habilitação legal para conduzir está a pressupor que a condução não é uma habilidade inata ao ser humano, requerendo aprendizagem, quer da técnica, quer das regras de trânsito, pelo que a simples condução sem a requerida habilitação é em si violadora do bem jurídico protegido. Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do mesmo diploma legal “o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos designa-se carta de condução”. Assim, no que respeita ao tipo objectivo, o crime em causa pressupõe que o agente se encontre a conduzir veículo a motor numa via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada (cfr. artigos 121º e seg.). Quanto aos elementos do tipo subjetivo este ilícito-típico apenas poderá ter lugar a título doloso nos termos do artigo 14.º do Código Penal. * Ora, resulta demonstrado que a arguida AA exerceu a condução de um veículo automóvel sem para tal estar habilitada com a respetiva licença de condução ou de um documento equivalente. Por esta razão a sua conduta integra o tipo objectivo do crime em causa. A conduta da arguida foi também voluntária e consciente, pois que a mesma sabia que não podia exercer a condução sem ter um título válido e que ao assim ser a sua conduta era criminalmente punida, o que não a impediu de assim atuar. Pelo que se encontram reunidos todos os elementos do dolo, consagrado no artigo 14.º do Código Penal: o elemento intelectual (o conhecimento das circunstâncias de facto) e o elemento volitivo (a decisão de praticar determinado facto). Não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. * Acontece que a defesa questiona a regularidade do despacho de revogação da SPP com fundamento na não inscrição em escola de condução, face à comunicação feita no processo pela arguida em fevereiro de que tal inscrição lhe havia sido negada por, pelo menos, duas escolas de condução onde se dirigiu, com o fundamento de que não possuía «autorização de residência». O que a verificar-se, adiantamos desde já, traduz uma circunstância que revela que o incumprimento daquela injunção não económica não foi culposo e censurável, por parte da arguida, infirmando-se os fundamentos e pressupostos em que assentou a revogação da SPP. Se a referida decisão é insuscetível de sindicância judicial nesta fase do processado, a imposição à obrigada de injunção objetivamente inviável ou de impossível obtenção legal, atentas as circunstâncias do obrigado, não podem deixar de ter consequências no processo, quando a injunção adicional imposta foi pontualmente cumprida. Vejamos. A suspensão provisória do processo, cujo regime legal se acha previsto nos artigos 281.º e ss. do Código de Processo Penal, é uma das soluções de consenso e oportunidade consagradas na nossa lei processual penal, destinada a evitar que, em casos de gravidade reduzida e/ou em que as exigências de prevenção especial se mostrem mitigadas, seja o arguido submetido a julgamento (e potencial condenação). Um tal procedimento corre na fase de inquérito, cabendo a opção pela aplicação de tal instituto ao Ministério Público, obtida a concordância do Juiz de Instrução (e do arguido - e, ainda, do assistente se o houver). Cabendo ao Ministério Público proferir decisão quanto ao definitivo arquivamento dos autos, ou, inversamente, quanto à revogação da suspensão e remessa dos autos para julgamento, em conformidade com o n.º 3 e 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, no qual se estabelece que “3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado”. De acordo com o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal a aplicação da suspensão provisória do processo implica a imposição ao arguido de determinadas injunções e/ou regras de conduta. No n.º 2 do mesmo artigo, da alínea a) à m) encontramos consagrada uma lista exemplificativa de injunções e regras de conduta que são oponíveis ao arguido, e que podem ser aplicadas separada ou cumulativamente, desde que humanamente exigíeis [não afetem a dignidade]; legalmente viáveis ou que o arguido esteja em condições objetivas de o poder levar a cabo [art.º 281.º n.º 5 do Código de Processo Penal]. Perante a ocorrência de qualquer incumprimento a opção pela dedução de acusação em vez do arquivamento não é automática, envolvendo antes um juízo de culpa ou vontade de não cumprir por parte do arguido [vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2024, processo nº 313/22.0PFAMD.L1-5, bem como a jurisprudência e doutrina que aí se menciona: a título de exemplo, Ac RE de 21-06-2022 Processo: 276/19.0 GCSSB.E1 e de 11-05-202, Processo: 579/19.3T9EVR.E1, da RG de 11-01-2021, da RP de 09-12-2015 Processo: 280/12.9TAVNG-A.P1 e da RL de 18-05-2010, Processo:107/08.6 GACCH.L1 -5, todos disponíveis in www.dgsi.pt e, na doutrina, Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, IIº Vol, Rei dos Livros, 2004, anot. Artº 282; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª ed., Almedina, 2009, anot. Art.º 282º; Maia Costa, CPP Comentado, 2014, Almedina, anot. Art.º 282º, Magistrados do Ministério Publico do Distrito Judicial do Porto, CPP Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, art.º 282º]. Carece, assim, aquela sindicância da formulação de um juízo sobre a existência de um incumprimento objetivo relativamente às injunções e às regras de conduta fixadas na decisão de suspensão, mas também sobre o impacto desse incumprimento no alcance das finalidades subjacentes à aplicação do instituto em causa [vide João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, págs. 1125-1127]. Ficando, assim, sujeito à comprovação prévia do caráter culposo do incumprimento [ac. RL, 18.5.2010 (José Adriano); ac. RP, 9.12.2015 (Nuno Ribeiro Coelho)]. Fora deste regime legal ficam pequenas violações do acordado (de modo que, não obstante isso, este acaba por ser cumprido) ou os casos em que as obrigações incumpridas são insignificantes, quando comparadas com aquelas que foram assumidas [João Conde Correia, 2013, p. 44]. * Revertendo ao caso dos autos resulta demonstrado que em sede de suspensão provisória do processo foram aplicadas à arguida as seguintes injunções: (i) pagamento da quantia de € 600,00 (seiscentos euros) ao Centro Social Paroquial dos ... (NIPC ...62), durante o período de suspensão; (ii) a inscrição em estabelecimento adequado a tirar título de condução que a habilite a conduzir veículos automóveis no prazo de 5 meses, em ambos os casos mediante a sua comprovada documentação nos autos. Regularmente notificada para juntar o documento comprovativo do cumprimento da referida injunção, nada informou nesse seguimento, requereu ou juntou aos autos, e designada que foi diligência com vista à sua inquirição a mesma faltaria sem justificar a sua falta de comparência. Ainda que aquela haja dirigido requerimento aos autos a 27 de fevereiro 2025 [fls.32] em como a injunção era impossível por não ter uma «autorização de residência» em território nacional, o Ministério Público funda a revogação da suspensão provisória do processo com esse fundamento e o prosseguimento dos autos com a dedução de acusação. A injunção económica foi comprovadamente paga pela arguida. Ora, em sede de contestação a arguida informou que não tem ainda regularizada a sua residência em Portugal, sendo apenas portadora de uma manifestação de interesse com o n.º ...02, datada de 23 de maio de 2024, o que a AIMA confirmou, e que todas as escolas de condução a que se dirigiu [Escola de Condução de ... - ..., sita na Rua ..., ..., ... ...; e Escola de condução ... - ..., sita em Rua ..., ... ...] a informaram que careceria de um título de residência, temporária ou permanente, válido emitido pelo SEF/AIMA. A arguida cumpriu durante a suspensão provisória do processo a injunção económica, mas viu-se impedida de se matricular em escola de condução, como era do seu interesse, por não dispor de título de residência válido, seja temporária ou permanente, emitido pelas autoridades nacionais. A questão prévia que se nos coloca é a de saber se a injunção de inscrição em uma escola de condução por parte da arguida, de nacionalidade brasileira, em situação irregular em território nacional à data da suspensão provisória do processo, como ainda atualmente, constituía injunção legalmente possível? Pois que em caso de resposta negativa, dela não se pode inferir qualquer culpa por parte da arguida, pelo que tendo observado aquela outra injunção financeira que lhe foi imposta, poderia o Ministério Público determinar o prosseguimento dos autos, deduzindo acusação, constatando-se que a injunção fixada não era legalmente possível? Temos que reconhecer que sim! A arguida alheou-se deste processo e não deu qualquer explicação ao Ministério Público quando notificada para o efeito ou tampouco iria comparecer em diligência agendada com esse mesmo fim, onde deveria prestar o referido esclarecimento, ainda que o tenha feito por escrito em momento anterior. Não tendo o Ministério Público emitido qualquer pronúncia a respeito daquela informação assim prestada nos autos ou extraído a sua relevância para a sindicância do comportamento - culpa - da arguida. Cremos, todavia, que não nos oferece grandes dúvidas quanto à desproporcionalidade de sujeitar uma arguida a julgamento e a uma eventual condenação criminal quando a materialidade patenteada nos autos demonstra que a suspensão provisória do processo alcançou a finalidade com a mesma visada, dentro dos limites do possível. Não só quando, a final, as injunções foram efetivamente cumpridas, mas também quando a concreta injunção que se evidencia incumprida fosse originariamente impossível ou se venha a revelar legalmente inviável, como se demonstrou a acontecer neste caso. Pois que nessas circunstâncias não se pode vir a fundar um qualquer juízo de culpa [enquanto omissão da conduta devida e que se estava em condições de observar]. Questões de ordem formal não se devem sobrepor a questões de fundo e de alguma justiça material. Neste âmbito, propõe João Conde Correia (Ob. cit., págs. 1136-1137), ainda que a respeito de uma situação de integral cumprimento das injunções impostas, que não é inteiramente o nosso caso, que “Se, apesar do arguido ter cumprido integralmente as injunções e as regras de conduta fixadas, o MP deduzir acusação, o arguido poderá impugnar essa decisão mediante um pedido de abertura de instrução [ac. RP, 5.4.2017 (Maria Deolinda Dionísio); ac. RC, 27.9.2017 (Paulo Valério); ac. RG, 6.11.2017 (Armando Azevedo); ac. RG, 27.6.2016 (Cruz Bucho) CJ, 2016, II, p. 265]. Não há nenhuma razão para submeter estes arguidos a julgamento, sendo a comprovação judicial da decisão de acusar (art.º 286.º) a melhor forma de o evitar. Caso assim não seja ou quando a instrução seja inadmissível [v.g. por causa da forma processual utilizada: art.º 286.º/3; ac. RP, 15.5.2016 (Ana Bacelar)], o arguido deverá ser sujeito a julgamento e caso aquele cumprimento seja efetivo, absolvido. O despacho de recebimento da acusação não é o momento adequado para sindicar uma eventual divergência relativa ao cumprimento/incumprimento das injunções e regras de conduta [ac. RL, 18.5.2010 (José Adriano)]. Invocar uma exceção dilatória inominada (art.º 576.º/2 CPC) e absolver o arguido da instância [ac. RC, 13.9.2017 (Jorge França); ac. RE, 8.3.2018 (Ana Bacelar)] é uma solução importada do processo civil, que não se adequa ao rito penal. O que está em causa é uma questão prévia, de geometria variável, que deve ser processualmente demonstrada, suscetível de impedir a condenação do arguido, ainda que os factos que lhe são imputados na acusação sejam integralmente demonstrados.” Ora, bastaria a consulta, de entre muitos outros, do sitio [nesta data] https://www2.gov.pt/cidadaos-europeus-viajar-viver-e-fazer-negocios-em-portugal/veiculos- e-conduzir-em-portugal/tirar-a-carta-de-conducao-em-portugal ou do sitio https://www.imt- ip.pt/condutores/informacoes-gerais para se saber que para tirar uma carta de condução em Portugal o candidato necessita de ser portador de Cartão de Cidadão válido e/ou de um título de residência, quando estrangeiro não UE, atestado médico eletrónico, certificado de formação (quando aplicável) e realizar exames. Como resulta demonstrado a arguida AA, nascida em ../../1994, nacional do Brasil, apenas possui uma Manifestação de Interesse n.º ...02, criada pela própria no Portal do SEF/AIMA em 23 de maio de 2024. No entanto, segundo nos informa a AIMA, a arguida não submeteria uma qualquer «Manifestação de Interesse», não associando qualquer documento à mesma. Não tendo, portanto, «título de residência» que constituiria pressuposto legal obrigatório para que a sua inscrição em escola de condução pudesse ter tido lugar. Como tal, a injunção imposta à arguida e por esta aceite [ainda que leiga nestas matérias] era legalmente impossível na data da sua imposição e revelou-se posteriormente inviável e sem culpa objetiva da própria, dada a situação de presença irregular em território nacional. Sendo ainda do conhecimento público os graves constrangimentos que a AIMA vivencia para tramitar todos os processos de regularização de estrangeiros em território nacional que tem a seu cargo e o completo exaurimento de todos os prazos legais. Não sendo ainda certo que mesmo que a arguida tivesse instruído aquele seu processo viesse a obter durante o período da SPP aquela «autorização de residência». Não tendo, portanto, culpa, lato sensu, na não aceitação da sua inscrição em escola de condução. Nestas circunstâncias, seguindo o entendimento colhido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de setembro de 2017, “O que ocorre, (…), é uma exceção dilatória inominada, que obstará a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (v. o subsidiário artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Como o caso careceu de produção de prova, opta-se por esta estruturação da sentença. Permitindo, assim, uma sindicância plena das questões e objeto processual. Com efeito, verificada a instrução dos autos e do julgamento que se lhe seguiu, ainda que em momento tardio, a que o próprio comportamento demissionário da arguida não é alheio, a arguida não observou a injunção de inscrição em escola de condução no período em que vigorou a SPP, não porque não tenha diligenciado pela sua inscrição, mas por não estar em condições legais de o poder fazer, o que torna a injunção de impossível cumprimento, não restando outra solução [face ao cumprimento da injunção económica] que não a de reconhecer que um tal incumprimento não foi culposo, porque a obrigação legalmente impossível, e como tal absolvê-la desta instância». * 3. Conhecendo o recurso Apreciando a primeira das questões a decidir.
Sindicância pelo juiz de julgamento das razões da opção do Ministério Público em revogar a suspensão provisória do processo, deduzir acusação e submeter o arguido a julgamento Diz-nos o n.º 1 do art.º 262.º do CPP: «O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação». Concluídas as diligências de investigação e recolha de provas sobre a notícia do crime - o inquérito -, o Ministério Público há de tomar uma de cinco opções: ou o arquivamento, numa das suas três modalidades (art.ºs. 277º, n.ºs 1 e n.º 2 e 280.º do CPP), a suspensão provisória do processo (art.º 281.º do CPP) ou a acusação (art.º 283º do CPP). No nosso caso, o Ministério Público optou pela suspensão provisória do processo que havia instaurado contra a arguida, com a concordância do juiz de instrução, e mediante a imposição de injunções. Ora, incumprimento das injunções ou regras de conduta pode conduzir à revogação da suspensão provisória do processo, à revisão das injunções ou regras decretadas - optando-se pela imposição de outras -, ou à prorrogação do prazo do prazo das anteriores até ao limite que a lei consente . Trata-se de aplicar aqui os mesmos princípios de garantia (substantiva) dos direitos de defesa do incidente de incumprimento da suspensão da execução da prisão, previstos nos art.ºs 55.º e 56.º, ambos do Código Penal (sem prejuízo de nestas duas últimas hipóteses ter de haver o acordo prévio do arguido) . Contrariamente ao que sucede com a decisão de suspensão provisória do processo, a decisão de revogação dessa suspensão compete em inquérito, exclusivamente, ao Ministério Público - sendo também pacífico o entendimento de que a revogação da suspensão do processo não decorre automaticamente de qualquer incumprimento - muito menos quando esse incumprimento é parcial -, envolvendo antes um juízo de culpa ou vontade de não cumprir por parte da arguida, tal como referido na sentença recorrida . Isso não significa que que tal opção do Ministério Público não seja judicialmente sindicável . No nosso caso, incumprida uma das injunções impostas, o Ministério Público entendeu que se mostrava verificado um dos motivos que determinaria o prosseguimento do mesmo processo, Importa, pois, apurar as possibilidades legais de aferir a legalidade de tal posição do Ministério Público. Imperando o princípio do acusatório, em processo comum, não compete ao juiz de julgamento, quando recebe a acusação, avaliar as razões da opção do Ministério Público (artigo 311º, nº 2, do Código de Processo Penal) . Pode, no entanto, o arguido, depois de notificado da acusação, requerer a abertura de instrução, com o propósito de, nessa fase processual, demonstrar que não deixou de cumprir as obrigações ou injunções que lhe foram impostas, ou que, tendo havido incumprimento, ele não ocorreu por culpa sua. O despacho de não pronúncia depende desta demonstração. Já se o arguido não reagir, perante a acusação contra si dirigida, não resta senão concluir que aceita o incumprimento culposo das obrigações que lhe foram impostas no âmbito da suspensão do processo, que aceita ser submetido a julgamento e que deve ser julgado. Esta é a tramitação adequada na forma de processo comum. Acontece que, os presentes autos iniciaram-se sob a forma de processo sumário. Ora, a instrução é uma fase processual não consentida nas formas de processo especiais - processo sumário, processo abreviado e processo sumaríssimo, tal como resulta disposto no n.º 3 do artigo 286.º do CPP. No nosso caso, o processo mantinha a forma sumária, quando foi proferido o despacho de revogação da suspensão provisória do processo e de dedução da acusação (datado de 13.11.2025) e quando ocorreram as notificações à arguida e o seu defensor (ambas com envio a 19.11.2025, sendo a da arguida, com depósito no dia seguinte), e não obstante a informação, destas constante, de , “De que foi deduzida ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, nos termos do art.º 283º do Código de Processo Penal, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO - art.º 287º do mesmo diploma legal», e apenas assumiu a forma de processo comum quando do despacho de saneamento e recebimento da acusação, datado de 07.01.2026, que determinou a notificação da arguida para no prazo de 20 dias, querendo, apresentar contestação e o seu rol de testemunhas e demais provas que desejar produzir (art. 311.º a 313.º do Código de Processo Penal) . Assim sendo, a bondade da decisão do Ministério Público em deduzir acusação, pondo termo à suspensão provisória do processo, quando questionada, deve ser avaliada em julgamento, por forma a acautelar o direito defesa do arguido. No nosso processo, a arguida apresentou contestação à decisão do Ministério Público de revogar a suspensão provisória do processo, após dela ter sido notificada, discordância esta que não abandonou na fase de recurso. Ora, perante este conjunto de circunstâncias não poderia a arguida deixar de ver, tal como, efetivamente, foi, apreciada a sua posição relativamente ao despacho de Ministério Público em causa, sob pena de ver coartado o seu direito de defesa, ao contraditório. É certo, também, que a arguida poderia (e deveria) ter reagido, requerendo a abertura da instrução e submetendo ao Juiz de Instrução Criminal a apreciação da decisão de acusar que o Ministério Público adotou. Porém, tendo a questão sido invocada, em sede de contestação, não pode esta de ser objeto de apreciação por imperativo legal. Citando o Acórdão do Tribunal de Guimarães, datado de 2025-03-25, proferido no processo nº 646/21.3PAVNF.G1 (relatado pelo Desembargador Júlio Pinto), entendemos, portanto, «aderindo ao entendimento perfilhado nos Acórdãos da Relação de Coimbra de 13/09/2017 (proc. 81/14.0GTCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt) e Acórdão da Relação de Lisboa de 16/10/2019 (proc. nº 506/15.7GBMFR.L1, acessível em www.pgdlisboa.pt), em mais recentemente no Acórdão da Relação de Coimbra de 11/10/2023 (proc. 403/21.7PBCLD.C1, in www.dgsi.pt) de que não está vedado ao Juiz do julgamento a apreciação de tal matéria, impondo-se fazer prevalecer a substância sobre a forma, revelando-se-nos inequívoco, até por apelo aos princípios constitucionais estruturantes da defesa efetiva dos direitos liberdades e garantias e do princípio da necessidade, expressos no artigo 18.ºda CRP, que ao juiz de julgamento compete apreciar da verificação de patologias processuais suscetíveis de atingir as garantias de defesa e os direitos fundamentais». Ultrapassa-se, pois, face a tudo o exposto, a invocada ilegitimidade do tribunal para aferir a legalidade da posição do Ministério Público em causa nos autos. Na sentença em crise, o Tribunal expressa o seguinte entendimento: «Como resulta demonstrado a arguida AA, nascida em ../../1994, nacional do Brasil, apenas possui uma Manifestação de Interesse n.º ...02, criada pela própria no Portal do SEF/AIMA em 23 de maio de 2024. No entanto, segundo nos informa a AIMA, a arguida não submeteria uma qualquer «Manifestação de Interesse», não associando qualquer documento à mesma. Não tendo, portanto, «título de residência» que constituiria pressuposto legal obrigatório para que a sua inscrição em escola de condução pudesse ter tido lugar. Como tal, a injunção imposta à arguida e por esta aceite [ainda que leiga nestas matérias] era legalmente impossível na data da sua imposição e revelou-se posteriormente inviável e sem culpa objetiva da própria, dada a situação de presença irregular em território nacional. Sendo ainda do conhecimento público os graves constrangimentos que a AIMA vivencia para tramitar todos os processos de regularização de estrangeiros em território nacional que tem a seu cargo e o completo exaurimento de todos os prazos legais. Não sendo ainda certo que mesmo que a arguida tivesse instruído aquele seu processo viesse a obter durante o período da SPP aquela «autorização de residência». Na sequência, considerou o Tribunal recorrido que se verificava uma «exceção dilatória inominada, que obstará a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (v. o subsidiário art.º 576º, 2, do CPC)». Ora, independentemente da questão de saber qual a figura que, em caso de confirmação do carácter não culposo do incumprimento da injunção, melhor traduziria a impossibilidade/inadmissibilidade do prosseguimento do procedimento criminal instaurado nos presentes autos, o certo é que tal consequência apenas pode ser extraída se resultar comprovado que a arguida envidou esforços para alcançar o cumprimento da injunção (à qual dera a sua concordância) ou para, tal como lhe era exigível, justificar comprovadamente o incumprimento. É que, não o esqueçamos, o incumprimento das injunções ou regras de conduta pode, não apenas, conduzir à revogação da suspensão provisória do processo, como, no caso, aconteceu, mas também à revisão das injunções ou regras decretadas - optando-se pela imposição de outras -, ou à prorrogação do prazo do prazo das anteriores até ao limite que a lei consente. Ora, lendo a sentença recorrida, constatamos que o Tribunal a quo considera assente (embora não o tenha feito constar da factualidade provada) que a arguida: - Possui uma Manifestação de Interesse n.º ...02, criada pela própria no Portal do SEF/AIMA em 23.05.2024, com criação no portal da AIMA da manifestação de interesse n.º ...02, sem, contudo, submeter tal manifestação de interesse nem associar qualquer documento com o propósito de obter a validação da manifestação de interesse e obter o respetivo título; - Regularmente notificada para juntar o documento comprovativo do cumprimento da referida injunção, nada informou nesse seguimento, requereu ou juntou aos autos, e designada que foi diligência com vista à sua inquirição a mesma faltaria sem justificar a sua falta de comparência; - Dirigiu requerimento aos autos a 27 de fevereiro 2025 [fls.32] em como a injunção era impossível por não ter uma «autorização de residência» em território nacional. E, sobretudo, perscrutada a factualidade provada constatamos que da mesma não resulta se: - A arguida sabia que para cumprir a injunção tinha de prosseguir previamente com o procedimento administrativo para regularização em Portugal da sua situação irregular; - A arguida, não conseguiu inscrição em nenhuma escola de condução, onde se dirigiu, por não ter regularizada a sua residência em Portugal; - A arguida tentou obter declaração ou comprovativo dessa impossibilidade de inscrição, mas nenhum dos estabelecimentos onde se dirigiu lhe emitiu essa declaração, afim de o comprovar no processo; - A arguida, apesar ter sido regularmente notificada e de lhe terem sido concedidas diversas oportunidades para comprovar o cumprimento da injunção de inscrição em escola de condução, justificar o seu incumprimento e se pronunciar, nada disse ou veio juntar ao processo, mesmo sabendo que se encontrava em incumprimento e que, atenta a sua situação irregular em Portugal, não iria lograr cumprir, de todo, tal injunção, conformando-se com tal facto; - A arguida não apresentou comprovativo da inscrição na escola de condução, ou comprovativo da sua regularização junto da AIMA, nem justificou a sua falta por, não ter recebido, efetivamente, a carta enviada para o efeito; - A arguida faltou ao interrogatório complementar, por efetivamente, não ter recebido, efetivamente, a carta que lhe foi enviada para o efeito. Encontramo-nos perante vício da sentença é subsumível à alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, da insuficiência para a decisão da matéria de facto, o que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. In casu, como vimos, o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do tribunal. O vício apontado, do art.º 410 n.º 2 al. a) do CPP, é de conhecimento oficioso (Acórdão n.º 7/95, de 28 de dezembro, Diário da República n.º 298/1995, Série I-A de 1995-12-28, páginas 8211 - 8213). O suprimento deste vício não pode ser feito por este Tribunal da Relação, sendo dever do Tribunal apurar/clarificar o real quadro factual, ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP, em ordem a poder proferir uma decisão justa. A referida questão de facto é da competência do Tribunal do Julgamento. Por último, deixa-se consignado que a decisão de reenvio afeta a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. * III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízas da 5.ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra em oficiosamente declarar a insuficiência da matéria de facto para a decisão e determinar, conforme o disposto no artigo 426º do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, mas unicamente quanto aos aspetos atrás mencionados, valendo o critério estabelecido no artigo 426º-Aº, nºs 1 e 2, do mesmo Código. As demais questões suscitadas no recurso estão prejudicadas atento o teor do decidido. Sem custas. (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09) Coimbra, 21.10.2026 Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Guiné Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta: Joana Fernandes Costa Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta: Paula Cristina R.N. Carvalho e Sá
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