Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGILIO MATEUS | ||
| Descritores: | ACÇÃO REAL REGISTO PREDIAL DESCRIÇÃO E INSCRIÇÃO COMPRA DE IMÓVEL: PROVA BASE INSTRUTÓRIA RESPOSTAS CONTENDO CONCLUSÕES OU AFIRMAÇÕES DE DIREITO (ARTº 646º Nº 4 DO C.P.C.) | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 76º, 79º E 80º DO C.R.PREDIAL, ART.ºS 351º, 358º, Nº 3 E 393º, Nº 1, DO C.C E ART.ºS 646º, Nº 4 E 655º, Nº 2 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I – O registo predial compõe-se de: descrição predial e respectivos averbamentos, inscrições de factos e anotações (cfr. artº 76º do C.R.Predial). A descrição visa apenas identificar o prédio (artº 79º) e é feita na dependência duma inscrição ou dum averbamento (artº 80º). A descrição é aberta quando se pretende inscrever pela primeira vez um facto sujeito a registo, relativamente a uma coisa sujeita a registo: sem um facto a inscrever não há descrição. E a descrição serve para identificar a coisa sobre que incide o facto a inscrever ou os sucessivos factos posteriores à primeira inscrição respeitantes à mesma coisa. II – Para prova da compra de um imóvel é inadmissível a utilização de depoimentos testemunhais (artºs 393º, nº 1, do C.C. e 655º, nº 2, do C.P.C.), assim como seriam inadmissíveis a prova por presunção judicial (artº 351º do C.C.) ou a prova por confissão extrajudicial não escrita (artº 358º, nº 3, do C.C.). A formalidade de escritura pública para tal compra não é meramente ad probationem mas sim ad substantiam, pelo que a celebração de um contrato de compra de um imóvel sem a outorga de escritura é insusceptível de ser provada por confissão, nem tem que ser quesitada. III – Têm-se por não escritas, por traduzirem conclusões ou afirmações de direito (artº 646º, nº 4, do C.P.C.), as respostas a quesitos onde se pergunta se “Os autores adquiriram em 1975 o prédio …”e se “Em 1979 a ré e o marido adquiriram aos autores o prédio …”. | ||
| Decisão Texto Integral: |