Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1996/02
Nº Convencional: JTRC 01830
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: PATRIMÓNIO INDIVISO
VENDA
DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 253º Nº1, 286º, 892º, 894º NºS 1 E 2, 903º Nº2, 1408º, 1688º, 1689º Nº1, 1730º Nº1, 1732º E 1788ºDO C.C.
ARTS. 13º, 17º E 50º DO DECRETO-LEI Nº 438/91, DE 9 DE NOVEMBRO
Sumário: I - O divórcio faz cessar a comunhão conjugal e as relações patrimoniais entre os cônjuges, casados segundo o regime da comunhão geral de bens, e, em consequência, transita-se de uma situação de comunhão de mão comum ou de património colectivo para uma situação de compropriedade, em que os actos de disposição de toda a coisa ou de parte especificada de coisa comum exigem o consentimento de ambos os consortres ou comproprietários.
II - Ao equiparar a disposição de parte especificada da coisa comum, sem o consentimento de todos os consortes, à disposição de coisa alheia, o Código Civil de 1966 acabou por considerar esses actos, não apenas anuláveis ou nulos, mas ineficazes, em relação aos restantes comproprietários, que não necessitam de recorrer a qualquer meio de impugnação do acto, para conseguir que ele não lhes seja oponível.
III - Encontrando-se o comprador de boa-fé, à data da conclusão do contrato, e não podendo este restituir a coisa por si adquirida, por impossibilidade física ou jurídica, tem, não obstante, o direito à devolução do preço pago ao vendedor, quer este esteja de boa ou de má fé, independentemente de, em momento posterior, vir a saber da natureza alheia da coisa vendida, com eventual redução ou abatimento, no montante da restituição a receber, em função do proveito para si resultante da diminuição do valor do bem, com vista a evitar uma situação de locupletamento à custa alheia.
IV - Não sendo a compra e venda de bens alheios um contrato, totalmente aleatório, é sempre devida a restituição do preço, correndo o risco, por conta do devedor.
Decisão Texto Integral: