Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1067/20.0T8LRA-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA
PROCESSO ESPECIAL
CORREÇÃO OFICIOSA DO MEIO PROCESSUAL
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1017.º A 1020.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – A convocação da reunião do conselho de família constituído na sentença que decretou acompanhamento de maior, sempre que se revele necessário o desempenho de qualquer das funções legalmente atribuídas a este órgão, deve seguir o processo especial previsto nos arts. 1.017º a 1.020º do Código de Processo Civil.

II – Tendo um dos vogais do conselho de família apresentado requerimento, no processo de maior acompanhado, solicitando de reunião de conselho de família, deve o tribunal oficiosamente corrigir o meio processual utilizado, determinando que tal requerimento seja tramitado como requerimento inicial do processo especial previsto nos artigos 1.017º a 1.020º do Código de Processo Civil.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Requeridos/Recorrentes: AA

Requerente/recorrido: Ministério Público


I. Relatório

Nos presentes autos de processo especial de maior acompanhado, por sentença transitada em julgado, foi determinado o acompanhamento de BB, nomeando-se para o cargo de acompanhante CC, seu pai, ao qual “incumbirá exercer as funções de representante geral daquele, com poderes de administração total dos seus bens, devendo zelar pela saúde e bem-estar do BB, e entre o mais providenciar pelo seu acompanhamento em consultas médicas e outras que se revelem necessárias (psicologia, terapia da fala) podendo ainda o mesmo manter-se integrado nas valências em que está, a saber; centro de explicações, clube de ténis, equitação, informática, natação, aulas de incentivo pessoal”.

Mais ali se decidiu incumbir ao acompanhante “incentivar de forma ativa o convívio do BB com a mãe, inibindo-se da prática de atos que o impeçam”.

Foi, pela mesma decisão, designado o conselho de família, indicando-se a mãe do acompanhado, AA, como vogal com funções de fiscalização permanente da ação do acompanhante (artigo 1955º nº1 do Código Civil) e bem assim das funções a que alude o artigo 1956º do Código Civil, e ainda como vogal DD.


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Por requerimento de 11 de dezembro de 2012, a referida AA veio requerer ao tribunal a convocação do conselho de família, com caracter de urgência, tendo por objetivo:

a. Acolher o interesse do Acompanhado de visitar os amigos e a família da Mãe no Natal e passar o Natal com a Mãe (Consoada ou dia de Natal) com caracter urgente;

b. Prestação de informação pelo Acompanhante quanto à saúde, atividades e rotinas do Acompanhado e quanto à execução do acompanhamento;

c. Audição do Acompanhado quanto às dinâmicas familiares e seus objectivos e expectativas quanto ao Acompanhamento;

d. Ordenar perícia médica com vista avaliar o estado de saúde deste e o seu equilíbrio psicológico e emocional, bem como a evolução da sua autonomia e o seu grau de dependência de terceiros com vista à criação de plano de atividades que fomente a sua independência:

e. Discussão das valências profissionais do Acompanhado e decisão de um caminho formativo com vista à escolha de uma profissão / ocupação;

f. Determinar que determinados atos do Acompanhante sejam sujeitos a parecer positivo deste Conselho, como escolha de técnicos que acompanham o Acompanhado a atividades a realizar   pelo Acompanhado;

g. Determinação após audição do Acompanhado de dias de visita da Mãe a este e de pernoitas e ferias com a Requerente;

h. Alteração da composição do Conselho de Família, removendo a outra vogal - tia do acompanhado - substituindo-a por terceiro que pode passar por alguém das relações do Pai e Mãe ou de terceiro a nomear pelo Tribunal.


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Alega, para o efeito e em breve síntese, que o acompanhante tem obstaculizado o convívio do acompanhado com a requerente, situação que impede o desempenho das suas funções de fiscalização da atividade do acompanhante. Por isso, desconhece o atual estado de saúde do acompanhado e se o mesmo tem sido devidamente seguido por médicos. Mais alega que a outra vogal do conselho de família tem conhecimento desta situação e nada faz para a reverter.

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Sobre esta pretensão pronunciou-se o Ministério Público nos seguintes termos:

Salvo melhor entendimento, os fundamentos e objectivos invocados pela vogal AA para a reunião do conselho de família não se inserem nas funções deste órgão. Na realidade, não compete ao conselho de família determinar em concreto, a forma como o acompanhante deve exercer o seu cargo, nomeadamente, no que diz respeito a visitas à requerente, realização de perícias médico-legais, ou discutir “valências profissionais” e a futura formação profissional do beneficiário. Acresce que a questão da substituição da outra vogal já foi decidida por este tribunal.

A requerente insiste, aliás, em carrear para este processo, acusações sobre o mau exercício do cargo por parte do progenitor de beneficiário. O meio processual próprio para a sua apreciação, será, se assim o entender, novo incidente de a remoção do cargo do acompanhante.


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Sobre o mencionado requerimento recaiu o seguinte despacho datado de 16 de dezembro de 2024:

Ref. 11418658 e 109304240:

Independentemente do juízo acerca da adequação da fundamentação invocada e da finalidade prosseguida pela vogal do conselho de família, tendo por referência as atribuições deste órgão, o ordenamento processual civil prevê um processo especial ajustado ao pedido formulado (cuja existência e previsão legal aquela conhece, na medida em que a ele já recorreu anteriormente, com motivação semelhante).

Por conseguinte, indefere-se o requerido.

Notifique.


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Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a requerente, concluindo as suas alegações nos termos que, a seguir, se transcrevem:

(…).


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Notificado do recurso, o Ministério Público apresentou contra-alegações, as quais conclui da seguinte forma:

(…).


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Foi proferida decisão nos termos do art.º 617º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pela qual o Mmº Juiz julgou não verificada a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir
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II. Questões a decidir
Questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos dos artigos 635º. n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
a) A inadmissibilidade do presente recurso por recair sobre decisão proferida ao abrigo do poder discricionário do tribunal;
b) Se a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação;
c) se a pretensão do requerente deve ser apreciada não obstante não ter sido observada a forma de processo especial que a ela se ajusta.

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III. Fundamentação de Facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
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IV Do mérito do recurso
a) Questão prévia da inadmissibilidade do recurso
O Ministério Público, nas contra-alegações, defende a rejeição do recurso, com fundamento em que a decisão é irrecorrível por ter sido proferida ao abrigo do poder discricionário do tribunal.

Vejamos.

Nos termos do no art.º 630º, nº 1 do Código de Processo Civil, não «admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário».

Por «despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário» entendem-se aqueles que «que decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador» (art. 152º, nº 4, 2ª parte, do Código de Processo Civil).

São, grosso modo, decisões de livre escolha - «livre determinação quer dizer determinação que não está sujeita a limitações ou qualquer condicionalismo»[1]; mas fundadas em circunstancialismo normativamente delimitado, entendendo-se como tal situações em que, existindo uma ou mais alternativas de opção, o juiz possa escolher uma delas em seu prudente arbítrio.

Com efeito, compreende-se que, neste circunstancialismo, não faça sentido que se aprecie em nova instância o prudente arbítrio do julgador que respeitou a regulamentação nele acolhida.

Serão, assim, «actos praticados no uso de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto. É o contrário do que acontece no exercício de poderes vinculados, em que se trata de aplicar a um caso concreto a vontade objectivada na lei, de tal modo que o autor do acto deve pronunciar-se sobre o pedido em determinado prazo e tem de resolver a pretensão no sentido em que lei dispuser»[2]

Note-se que é entendimento maioritário que os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário serão recorríveis quando se impugne, não o conteúdo do próprio despacho, mas a legalidade do uso dos poderes discricionários pelo juiz (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 380 e 381, e José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, Coimbra Editora, p. 23. No mesmo sentido, Ac. da RP, de 14.04.2006, Correia de Paiva, Processo nº 0621399, onde se lê que não «deve, porém, confundir-se poder discricionário, com simples arbitrariedade: é que o uso do poder discricionário é sempre reconhecido em vista à satisfação de determinado fim, que justifica a concessão daquele poder, limita a liberdade que é inerente à discricionariedade de tal modo que a sua falta, no caso concreto, afecta a validade do respectivo acto»).

Concretizando, e salvo o devido respeito por opinião contrária, verifica-se que o despacho recorrido foi suscitado por um requerimento para convocação do conselho de família, apresentado pela recorrente, nomeada vogal deste órgão (com legitimidade, portanto, para requerer a convocatório do mencionado órgão – art.º 1.957º do Código Civil), não consubstanciando, assim, uma decisão proferida o abrigo do um qualquer poder discricionário do tribunal, uma vez que, submetido o requerimento da recorrente à apreciação do tribunal de 1ª instância, o mesmo tinha necessariamente que se pronunciar sobre ele.

Não nos suscitam assim dúvidas a recorribilidade do despacho em crise, pelo que se conclui que o recurso foi corretamente admitido pelo tribunal a quo, com o modo de subida e efeito adequado.


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b) A nulidade da decisão
Considera a recorrente que a a decisão recorrida padece da nulidade enunciada no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, ou seja, “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
As nulidades da sentença – aplicáveis aos despachos por força do disposto no art.º 613º, n.º 3 do Código de Processo Civil, são vícios formais e intrínsecos da mesma, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da sentença, estando taxativamente previstos no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do Código de Processo Civil.
Como resulta (também) da Jurisprudência (pacífica), trata-se de vícios a apreciar em função do texto da mesma, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.
A apreciação de erros de julgamento é distinta da verificação de uma nulidade da sentença.
Quanto à nulidade prevista na al. b), permitimo-nos citar a síntese doutrinal e jurisprudencial efetuada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 2021[3]: “[a] nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisão de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e [S. Nora], ao escreverem «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Como já afirmava o Prof. Alberto dos [Reis] «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade». No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente”).
Posto isto, analisando a decisão recorrida, parece-nos que da mesma é ainda possível extrair os fundamentos de facto e de Direito que determinaram o indeferimento da pretensão de convocação da reunião do conselho de família - os quais, temos de reconhecer, ficaram melhor evidenciados no despacho de 15 de abril último, através do qual o Mmº Juiz, nos termos do art.º 617º, n.º 1 do Código de Processo Civil se pronunciou sobre a invocada nulidade – e que assentam no facto de a requerente não ter utilizado o processo especial adequado ao pedido que formulou.
Assim, entendemos pelo que não se verifica tal nulidade.

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c) se a pretensão da requerente deve ser apreciada não obstante não ter sido observada a forma de processo especial que a ela se ajusta.
Como é sabido, a matéria das incapacidades e da representação dos incapazes, anteriormente regulada pelas figuras da interdição e da inabilitação, passou com a publicação da Lei n.º 49/2018 a ser tratada em moldes completamente diferentes dos anteriores, por apelo à figura do acompanhamento ou da assistência, que põe a tónica não tanto no estado de incapacidade do acompanhado mas mais na sua proteção e respeitando, sempre que possível, a vontade e a autodeterminação do acompanhado.
A representação/acompanhamento/assistência deixou de ter um carácter abstrato ou geral, para passar a ser vista como a mais adequada ao caso concreto e sempre tendo em consideração a pessoa do acompanhado, no sentido de que o elenco das medidas sujeitas a acompanhamento deve variar consoante a pessoa do acompanhado, limitando-se o acompanhamento ao necessário (cf. artigo 145.º, n.º 1, Código Civil), devendo o acompanhante, no exercício da sua função, privilegiar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada (cf. artigo 146.º, n.º 1, Código Civil).
Nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 4, do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela supracitada Lei n.º 49/2018: “A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família”.
Ou seja, no caso da representação legal, a constituição do conselho de família passou, desde a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018 a ser facultativa, não obstante se determinar que a representação legal, no geral (com as adaptações necessárias), segue o regime da tutela.
No caso em apreço, como vimos, o foi decretado o acompanhamento de BB e nomeado o conselho de família.
A constituição do conselho de família, como resulta do disposto nos art.ºs 1951.º a 1960.º, do Código Civil, tem em vista, em primeira linha, “vigiar o modo como são desempenhadas as funções do tutor” – cf. art.º 1954.º, Código Civil.
Trata-se, pois, de uma ação de fiscalização dos autos praticados pelo tutor.

As regras procedimentais de convocação e funcionamento do conselho de família constam do processo especial previsto nos art.ºs 1017º a 1020º do Código de Processo Civil.

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[4] “(e)ste processo pode ter duas finalidades: constituição do conselho de família, em situações em que se revele necessário o desempenho das funções atribuídas, seguido de realização de reunião do conselho de família, em situações em que se revele necessário o desempenho de uma das funções atribuídas o conselho de família; convocação do conselho de família já constituído com idêntica finalidade de desempenho de uma das funções atribuídas ao conselho de família; convocação do conselho de família já constituído com idêntico propósito de desempenho de função legalmente atribuída a este órgão (cf. arts.  1957º e 1958º do Código Civil).

Sendo este o meio processual adequado à pretensão da recorrente, temos de concordar com a decisão recorrida quando sustenta que o requerimento da recorrente para a convocação do conselho de família não poderia ter sido apresentado no próprio processo de maior acompanhado, que aliás está findo, não estando também pendente incidente que verse sobre questão que imponha ou aconselhe a audição do conselho de família (p.e incidente de remoção do acompanhante, de autorização para alienação de bens ou alteração da medida de acompanhamento determinada).

Apesar disso, a pretensão em causa não deveria ter sido indeferida com esse fundamento uma vez que, em nossa opinião, o erro relacionado com o meio processual utilizado pela parte para a prática de determinado ato (no caso a convocação do conselho de família) impunha ao Mmª Juiz a quo o dever de proceder à sua correção oficiosa, determinando que fossem seguidos os termos processuais adequados. O sentido desta previsão é claro: evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo.

Tal decorre do que dispõe o nº3, do artigo 193º, do Código de Processo Civil, que consagra “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”, podendo estabelecer-se relações entre este artigo e a adequação formal (art.º 547º, do Código de Processo Civil) pois, “podendo o juiz adotar uma forma divergente da legal, é-lhe também possível limitar a adequação à forma legal preterida no âmbito do que, tidas em conta as especificidades do caso, lhe parecer razoável [5].

Acresce que este poder-dever o juiz se afigura até mais acentuado tratando-se do processo especial de maior acompanhado, pois, segundo o n.º 1 do artigo 891.º do Código de Processo Civil, “O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes” (sublinhado nosso)

Não se mostra, por isso, legítimo, nem proporcional e equitativo, deixar de apreciar a pretensão formulada pela recorrente, indeferindo-a liminarmente, quando o tribunal poderia e deveria ultrapassar os entraves formais, convolando o requerimento em causa em requerimento inicial do processo especial previsto no art.ºs 1017º a 1020º do Código de Processo Civil e efetuando as necessárias adequações formais, designadamente ordenando a liquidação da taxa de justiça devida pela requerente e a sua autuação do requerimento por apenso, para, posteriormente, no âmbito desse processo, averiguar a viabilidade daquela pretensão.

Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida determinando que o requerimento em causa seja tramitado como o requerimento inicial do processo especial previsto nos art.º s. 1017º a 1020º do Código de Processo Civil.


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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do CPC):
(…).

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IV. Decisão

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine que o requerimento apresentado pela recorrente em 11 de dezembro de 2024 seja tramitado como o requerimento inicial do processo especial previsto nos art.ºs. 1017º a 1020º do Código de Processo Civil.

Custas da apelação a cargo da parte que vier a decair a final.


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Coimbra, 13 de maio de 2025

Com assinatura digital:

Hugo Meireles

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Cristina Neves


(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)


[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, p. 252
[2] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, p. 272-4, com bold apócrifo.
[3] Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, (relatora Leonor Cruz Rodrigues), in www.gdsi:
[4] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, pags. 491.

[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 3ª Edição Coimbra Editora, pág 372