Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTOS A EXCLUIR DA CESSÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 235.º E 239.º, N.º 3, AL.ª B), I), DO CIRE | ||
| Sumário: | I – No quadro da exoneração do passivo restante, o que é decisivo para excluir rendimentos da cessão não reside no que o devedor/insolvente diz precisar para o seu sustento, por se tratar de algo incerto, variável, subjetivo e especulativo.
II – O critério decisivo está no que no nosso país é necessário, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno, independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou a situação de insolvência – e/ou se aspira a manter. III – Os sacrifícios, como é justo e equitativo, devem ser repartidos entre os credores (que ficarão para sempre sem receber uma parte presumivelmente significativa dos seus créditos) e os devedores (que durante o período da cessão não se podem eximir a pagar tudo o que lhes for possível). IV – É adequado, perante um agregado familiar de duas pessoas – a insolvente e o seu filho maior – excluir da cessão, como limite mínimo, a quantia equivalente a 1,25 RMMG, que ascende a € 1.025,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Arlindo Oliveira Adjuntos: Maria João Areias Chandra Gracias
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
AA, já identificada nos autos, veio requerer a declaração do seu estado de insolvência, no seguimento do que veio a mesma a ser declarada insolvente, cf. sentença proferida em 29 de Fevereiro de 2024, já transitada. Oportunamente a devedora/insolvente, AA, requereu a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE, alegando (cf. artigos 91.º e 92.º da p.i.) que “atendendo ao quantitativo destinado ao sustento da Requerente e seu agregado, não inferior a 1.500,00 euros (aproximadamente)/mês, deixam estes ao douto arbítrio do Tribunal a quantia a fixar como rendimento mínimo a considerar, a qual deverá ter em consideração as despesas mensais da requerente” e tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante, o Ex.mo Juiz, considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar de tal pretensão da insolvente e, entre outras coisas, determinou, que o rendimento disponível da insolvente, objecto da cessão ali determinada, seria no montante de 1,25 smn.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a insolvente, AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 88), apresentando as seguintes conclusões: a) O presente recurso insurge-se contra o despacho que e cita-se “Determino que, nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (“período de cessão”), o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir (determinado nos termos constantes do artigo 239.º, n.º 3) seja cedido ao fiduciário designado, com exclusão do montante mensal correspondente a 1,25 vezes o salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida), que para cada ano seja legalmente determinado.” b) A recorrente discorda do despacho ora recorrido pois, mui respeitosamente, considera que aquela decisão proferida está inquinada por uma deficiente, e até errónea interpretação da lei, nomeadamente do artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE, sem prejuízo do demais aplicável ex oficio. c) Ensina a jurisprudência e a dogmática nesta matéria que na fixação do rendimento disponível, não haverá que atender-se às concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo insolvente, procurando-se antes a determinação do que é razoável gastar para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar que, eventualmente, tenha a seu cargo. d) Uma vez que se trata de um um valor a fixar casuisticamente pelo tribunal, atentas as específicas circunstâncias do insolvente e do seu agregado familiar, na fixação do rendimento disponível, deve ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos…) e) Nos autos comprovou-se que a recorrente arca com todas as despesas mensais fixas, respeitantes ao agregado familiar, (tendo um filho que não aufere qualquer rendimento porque ainda estuda), ascendendo a sensivelmente a 1.415,00 euros por mês, necessitando de sensivelmente um rendimento disponível na ordem dos 2 salários mínimos nacionais. f) O tribunal veio a fixar apenas, com exclusão do montante mensal correspondente a 1,25 vezes o salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida. Ou seja, a insolvente só poderá dispor de sensivelmente mil e poucos euros por mês. g) Cabe ao tribunal fixar o valor do rendimento de cessão. Na base do seu raciocínio deve estar o conceito de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional — cfr. o artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE. h) Ao conceito de sustento minimamente digno do devedor subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, como refere o já referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.04.2012 (citando os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.04.2011, proferido no processo n.º 1359/09TBAMD.L1-7, e de 22.09.2011, proferido no processo n.º 2924/11.0TBCSC-B.L1-8). i) Atenta a impugnação de facto e de direito ora realizada, deverá o despacho nesta parte ser revogado e alterado em conformidade com o explanado e fixado um rendimento disponível na ordem dos 2 salários mínimos nacionais, sendo cedido ao fiduciário designado, com exclusão do montante mensal correspondente a 2 vezes o salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida), que para cada ano seja legalmente determinado. JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a do montante a excluir da cessão.
É a seguinte a factualidade dada como provada na decisão recorrida: 1) A insolvente AA nasceu no dia ../../1973, é divorciada e do respetivo assento de nascimento e dos autos não consta que já beneficiou da exoneração do passivo restante (certidão junta com o requerimento de 27-02-2024). 2) BB, nascido a ../../2005, está registado como filho da insolvente e de CC, e, de acordo com a regulação do exercício das responsabilidades parentais, ficou a residir com a mãe, ficando o pai obrigado a pagar a título de alimentos devidos ao jovem, doze vezes ao ano, a quantia mensal de €100,00, atualizada anual e automaticamente, de acordo com uma taxa de 3%, e metade das despesas escolares, extracurriculares, médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada (certidão de nascimento junta com o requerimento de 21-02-2024 e documentos juntos com o requerimento de 19-06-2024). 3) O agregado familiar da insolvente é constituído pela própria e filho (“atestado” junto com a p.i. e requerimento de 26-06-2024); 4) Vivem em casa arrendada, sendo a renda mensal no valor de €250,00 (contrato de arrendamento junto com o requerimento de 21-02-2024). 5) A insolvente trabalha por conta de outrem e recebe mensalmente o vencimento base ilíquido correspondente ao salário mínimo nacional, acrescido de subsídio de alimentação (recibo de vencimento junto com a p.i. e relatório do A.I.). 6) O administrador da insolvência apresentou a lista de credores reconhecidos junta ao apenso A em 09-05-2024, que não foi impugnada e cujo teor se dá por reproduzido, somando os créditos reconhecidos o valor de €53.136,96. 7) A insolvente apresentou-se à insolvência em 15-02-2024. 8) Do certificado do registo criminal da insolvente não consta qualquer condenação (CRC junto aos autos em 20-05-2024). * Devido à ausência de prova não resulta demonstrado que a insolvente despende em fraldas e medicação o valor mensal de €300,00, sendo certo que, quanto às demais despesas mencionadas no artigo 19.º da petição inicial, sem prejuízo do facto referido no artigo 4.º dos factos provados, para além da ausência de prova, não relevam as concretas despesas indicadas pela insolvente.
Montante a excluir da cessão. Não será supérfluo começar por referir (no que seguiremos, de perto, o por nós já decidido nas várias Apelações em que se tratou desta questão) e – contextualizando juridicamente a questão sob recurso do rendimento a excluir da cessão – que o instituto, inovador, da “exoneração do passivo restante” significa a extinção de todas as obrigações do insolvente (que seja pessoa singular) que não logrem ser integralmente pagas no processo de insolvência ou nos 3 anos posteriores ao seu encerramento. Diz-se a tal propósito, no preambulo do CIRE, que “ (…) o código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. (…) A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)”. Tem pois o instituto em causa como escopo a extinção das dívidas e a libertação do devedor e tem como ratio a ideia de não inibir todos aqueles – honestos, de boa fé e a quem as coisas correram mal – “aprendida a lição”, a começar de novo sem fardos e pesos estranguladores[1]. É assim uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração fez por merecer e justificar; ou, ao menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor. Ou seja, a exoneração “apenas deve ser concedida a um devedor que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade”[2]; a “exoneração” não se pode/deve aplicar aos devedores que se endividaram de forma completamente “leviana”, aos que não pensaram “duas vezes” quando se deram conta que era “fácil” obter um financiamento, aos que se recusaram a perceber que jamais iriam ter meios para liquidar as dívidas que estavam a contrair “levianamente”, aos que, contraídas avultadas dívidas[3], apenas pretendem, pura e simplesmente, nada pagar ou quase nada pagar. É esta, pelo menos, a história e a razão de ser do “instituto”; como, “confessadamente”, o CIRE o assumiu no seu preâmbulo. Vem isto a propósito – não estando já em causa o não indeferimento liminar da exoneração do passivo – da concretização prática da exoneração, que deve ser efectuada em linha com a sua ratio e o seu escopo, não podendo/devendo equivaler a uma “remissão”. Vejamos: É ainda no despacho inicial – em que, como é o caso dos autos, não se indeferiu liminarmente o pedido de exoneração – que o juiz determina a parte do rendimento que fica excluída da cessão à entidade designada por “fiduciário”; que o juiz determina que, durante um período de 3 anos – prazo fixo que não depende do prudente arbítrio do juiz – subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado como período de cessão, o rendimento disponível do devedor se considera cedido a uma entidade, designada fiduciário, para os fins do art. 241.º do CIRE. “Rendimento disponível” que, segundo o art. 239.º, n.º 3, do CIRE, é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, designadamente, “do que seja razoavelmente necessário para i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”. A exclusão em causa – é uma observação óbvia – é uma solução forçosa e obrigatória, imposta pelas necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor/insolvente (e ao seu agregado familiar); ou seja, na definição da amplitude do “rendimento disponível”, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora (do “rendimento disponível” a ceder) uma parte do rendimento do devedor/insolvente, parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência. Cumprindo tal inevitabilidade, o legislador enunciou, a nosso ver, em termos de limite mínimo da exclusão, o critério “do que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”; logo acrescentando, em termos de limite máximo, que não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional. O que significa que o legislador não fixou em termos rígidos o que deve entender-se por sustento minimamente digno. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico, estamos proibidos de afirmar que o legislador, quando, ano após ano, fixa o montante do salário mínimo nacional, considere e avalie tal montante como 1/3 do montante necessário a um sustento minimamente digno. Por outro lado, “sustento minimamente digno” também não se confunde com mínimo de sobrevivência, uma vez que no nosso ordenamento jurídico existe, “abaixo” do salário mínimo, como critério orientador de tal limite mínimo de sobrevivência, o rendimento social de inserção[4]. Enfim, encurtando razões, a exclusão imposta pelo art. 239.º/3/b)/i) do CIRE pode ser do montante do salário mínimo nacional. Daí que, se considere que o insolvente tem de pautar a sua vida por diferentes paradigmas, atenta a situação em que se encontra, sem colocar em causa aquele limite minimamente digno de sobrevivência, ora tido em vista.
A questão, está, pois, em saber se se deve considerar como adequado fixar, no mínimo, a quantia equivalente a 1,25 RMMG, actualmente, equivalente a 1.025,00 €, (fixada na decisão recorrida) ou a 1.640,00 €, que a devedora/recorrente reputa de indispensável para o seu sustento minimamente digno e de seu filho (equivalente aos peticionados 2 smn). Alude o art. 239.º/3/b)/i) do CIRE, ao sustento minimamente digno, não só dos devedores, mas também do seu agregado familiar, o qual, no caso, é composto pela recorrente e seu filho maior. Pelo que, com base no facto de o agregado familiar da recorrente ser composto como ora exposto, por cotejo com os rendimentos que aufere e as despesas que tem de suportar, se considera adequado excluir, como limite mínimo, tal como fixado, a quantia equivalente a 1,25 RMMG, que ascende a 1.025,00 €, para cumprimento das suas obrigações de alimentos e despesas com o seu filho, assim se mantendo, o fixado na decisão recorrida. Reconhece-se que se trata dum montante que obrigará a recorrente a viver, nos próximos três anos, com comedimento e modéstia; não é preciso sequer qualquer elemento factual explícito para sustentar tal afirmação, uma vez que pertencem ao domínio dos factos públicos e notórios os gastos/despesas que é imprescindível efectuar para obter os bens indispensáveis ao sustento, habitação e vestuário duma pessoa como a ora recorrente. De todo modo, duma quantia que ultrapassa um salário mínimo nacional, não pode dizer-se que é uma quantia que não lhe permite um sustento minimamente digno. Convém realçar que se trata de um agregado familiar composto por duas pessoas e, neste momento, pelas circunstâncias de todos conhecidas, seguramente, que em Portugal há milhares de famílias, mais numerosas, que têm de viver com rendimentos “per capita” bem inferiores àquele que, ainda assim, a aqui recorrente passará a dispor. Sem esquecer que cf. item 2.º dos factos provados, o pai do BB, contribui com a quantia de 100,00 €, mensais, a título de alimentos ao filho, a que acrescem metade das despesas escolares, extracurriculares, médicas, medicamentosas e outras e saúde, na parte não comparticipada. Ademais, importa não esquecer – daí o percurso e ênfase inicial – que o escopo do instituto da “exoneração”, requerido pela recorrente, é a extinção de todas as suas obrigações – é o começar de novo, “aprendida a lição”, sem dívidas – o que necessariamente significa e implica, para si própria, a assunção de “custos” e sacrifícios durante os 3 anos da cessão; o que, com o devido respeito, não aconteceria se a exclusão da cessão se fizesse nos termos pretendidos pela recorrente, isto é, com um limite mínimo de 1.640,00 €, atento aos rendimentos que aufere (820,00 € cf. item 5.º); ou seja, pretende dispor de uma quantia que excede a totalidade dos rendimentos que, efectivamente, aufere, isto é, na prática, se assim fosse, nada pagaria aos seus credores, o que já se verifica com a quantia fixada, que equivale a 1.025,00 € e apenas aufere a quantia de 820,00 €, mensais, acrescida de subsídio de alimentação. Em poucas palavras, o que releva e é decisivo, para excluir rendimentos da cessão não reside, a nosso ver e com o devido respeito, no que o devedor/insolvente diz precisar para o seu sustento (daí a irrelevância do que a recorrente alega quanto ao montante das suas despesas, sem que não se deixe de assinalar que alega despesas mensais de 1.415,00 € e só aufere 820,00 € e sem que disponha de outros rendimentos, cf. item 5.º); o que cada um de nós diz que precisa para o seu sustento é algo incerto, variável, subjectivo e especulativo e, por certo e com o devido respeito, as mais das vezes nem serão aqueles que se deixaram cair em situação de insolvência que têm sobre o assunto a melhor sabedoria e prudência. O critério decisivo para excluir rendimentos da cessão está no que no nosso país é necessário, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno; independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou a situação de insolvência – e/ou se aspira a manter. Os sacrifícios, como é justo e equitativo, devem ser repartidos entre os credores (que ficarão para sempre sem receber uma parte presumivelmente significativa dos seus créditos) e os devedores (que durante o período da cessão não se podem eximir a pagar tudo o que lhes for possível). Se os credores não foram prudentes, se, como porventura é o caso, instituições de crédito emprestam montantes que, à partida e num plano de análise sensata de risco, logo se percebia nunca os devedores iriam ter possibilidades de pagar, não podem legitimamente pretender e aspirar que os devedores – que também foram afoitos ao pedir e aceitar empréstimos de montantes que não podiam pagar – fiquem perpetuamente vinculados à dívida; a exoneração do passivo também tem em vista evitar as situações de imprudência dos credores, também existe para provocar contracção no crédito e produzir impacto positivo na economia, para impor exigência e responsabilidade a quem concede crédito, uma vez que, se assim se proceder, menor será o risco de sobre endividamento e de insolvência. Mas – é o outro ponto – a extinção dos créditos e a exoneração dos devedores, no final dos 3 anos, também não pode, é a nossa firme convicção, equivaler a uma remissão e muito menos induzir ou incentivar um desvalor comportamental – aquilo a que a teoria económica designa como “risco moral”. Remissão que, no entanto, na prática, já se verifica atento os rendimentos auferidos (inferiores ao fixado para a cessão) e o rendimento disponível. Em conclusão, cremos não existirem razões para alterar a decisão recorrida, a qual, assim, se mantém. Consequentemente, improcede o presente recurso.
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente a presente apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Coimbra, 11 de Dezembro de 2024.
[4] Criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e que consiste numa prestação que visa conferir apoios para a satisfação das necessidades essenciais. |