Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2247/99
Nº Convencional: JTRC162/4
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO NA PENDÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL
QUANDO CESSA
Data do Acordão: 02/08/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 284º, Nº 1, AL. C) DO CPC.
Sumário: No caso de a instância ter sido suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, a suspensão só cessa quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial, não podendo, por isso, ser proferida sentença enquanto tal não se verificar.
Decisão Texto Integral: