Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
768/24.9T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Descritores: SUCESSÃO POR MORTE
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
TESTAMENTO
LEI APLICÁVEL
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 22.º, 25.º, 31.º, 62.º, 2156.º, 2157.º, 2166.º E 2186.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: i) A acção preclusiva da ordem pública internacional incide directa e unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si;

ii) Pilar fundamental da ordem pública internacional do Estado português é em matéria de direito sucessório o estabelecimento da legítima, ou seja, a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, designadamente aos filhos;

iii) Se em resultado de testamento efectuado por cidadão alemão, segundo a lei alemã, o mesmo contempla apenas o cônjuge como herdeiro único quanto aos bens móveis e imóveis – há um imóvel sito em Portugal -, postergando a filha do casal, em desconsideração da legítima fixada no direito português, deve aplicar-se o art. 22º do CC (princípio da ordem pública internacional do Estado português) para bloquear tal resultado.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

I - Relatório

1. Procede-se a inventário por óbito de AA, falecido em 2013, que foi casado com BB, requerido por CC, filha de ambos, as duas de nacionalidade alemã e residentes em localidade das ..., em Portugal.

A cabeça de casal, BB veio suscitar a ilegitimidade da requerente e deduzir oposição ao presente inventário, sustentando, em súmula, que o inventariado faleceu em Outubro de 2013, na Alemanha, no estado de casado com a aqui cabeça-de-casal. Que a última residência do Inventariado foi sita na Alemanha, pelo que, nos termos do Regulamento EU 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, entrado em vigor em Agosto de 2015, é a lei alemã a aplicável no caso em apreço. Que o inventariado deixou testamento, instituindo-a como sua única herdeira, pelo que não há lugar a partilha.

A requerente CC respondeu, impugnando que o inventariado tenha tido a última residência habitual na Alemanha e alegando que a última residência habitual do inventariado foi sita em Portugal, em localidade das ..., sendo aplicável a lei portuguesa. Que assim sendo o testamento outorgado pelo inventariado contraria a lei portuguesa, sendo ela herdeira na qualidade de filha.

Suscitando-se a inaplicabilidade do Regulamento EU 650/12, foram as interessadas convidadas a pronunciarem-se quanto à lei aplicável ao testamento outorgado pelo inventariado.

A cabeça de casal, sustentou que a lei aplicável ao objeto do litígio e ao testamento outorgado pelo inventariado é a lei alemã.

A Requerente, sustentou que o testamento é “testamento conjunto”, assinado por ambos os cônjuges, com disposições recíprocas ou comuns, não tendo validade em Portugal porquanto não cumpre as formalidades e solenidades exigidas pela lei portuguesa, violando o art. 2181º do CC, que proíbe o testamento de mão comum. E ao inventário aplica-se a lei portuguesa, por ser este o país de residência habitual do inventariado, onde tinha a sua residência principal, onde tinha os seus bens, onde vivia a sua família há mais de 24 anos.

Por ofício de 28.01.2026, foi junta aos autos o link para acesso ao Código Civil Alemão [Bürgerliches Gesetzbuch (BGB)], do qual foi dado conhecimento às partes, nada tendo requerido.

*

Foi proferida decisão que julgou procedente a oposição ao inventário e, em consequência:

A. Declarou que a cabeça de casal BB é única e universal herdeira do inventariado;

B. Declarou que a requerente CC é parte ilegítima para requerer e intervir no presente inventário como parte principal.

*

2. A requerente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (mera repetição do invocado no corpo das alegações):

[…]

3. A cabeça de casal contra-alegou, concluindo que:

[…]

II - Factos Provados

1. O inventariado AA nasceu no dia ../../1946, em ..., República Federal da Alemanha, filho de DD.

2. O inventariado AA faleceu no dia ../../2013, em ..., República Federal da Alemanha.

3. O inventariado e a Cabeça de Casal, no estado de casados entre si, outorgou testamento comum no dia 28.11.1989, em ..., República Federal da Alemanha, perante notário com as seguintes declarações de vontade [cf. tradução]:

«(…)Secção 2

Nomeamo-nos herdeiros únicos de todos os nossos bens móveis e imóveis. O sobrevivente entre nós os dois tem o direito de dispor livremente dos bens do primeiro falecido como se fossem seus, incluindo através da disposição de bens após a morte.

Secção 3

No caso do sobrevivente entre nós os dois não ter deixado outra disposição de bens testamentária, à qual tem expressamente direito, fica como única herdeira a nossa filha EE ou, em alternativa, os seus descendentes.

(…)».

4. O inventariado deixou bens situados em Portugal [Verba 1 da Relação de Bens apresentada no dia 06.06.2024].

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Da violação da reserva da ordem pública internacional do Estado Português

2. Na decisão recorrida escreveu-se que:  

“É inquestionável que o de cujus é nacional alemão, tendo resultado demonstrado que a mesma outorgou testamento na Alemanha no dia 28.11.1989, nomeando herdeira de todos os seus bens, móveis e imóveis sitos, a mulher, aqui Cabeça de Casal.

Assim, a questão fundamental que se coloca é a da determinação da lei aplicável à sucessão por morte de AA e, consequentemente, a ponderação sobre a validade legal do testamento por este outorgado.

O de cujus faleceu no dia ../../2013, em ..., República Federal da Alemanha.

Nos termos do art. 83.º [Disposições transitórias], o Regulamento da EU n.º 650/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, invocado pela Cabeça de Casal, apenas se aplica à sucessão de pessoas falecidas a partir de 17.08.2015.

Considerando que o aqui inventariado faleceu no dia ../../2013, o Regulamento EU 650/12 não é, consequentemente, aplicável in casu.

Consequentemente, haverá que recorrer às normas do direito de conflitos português.

O direito internacional privado propõe, como escopo prioritário, promover e garantir a estabilidade e continuidade das situações interindividuais plurilocalizadas, i.e., conectadas com duas ou mais legislações e assegurar a livre circulação sobre as fronteiras dos Estados dos direitos dela decorrentes.

As normas de conflitos de leis têm vindo a ser um meio de harmonizar as divergências de orientação jurídica nos diferentes estados. Mas, mesmo que sejam idênticas as regras de conflitos e idêntico o seu domínio de aplicação, muitas vezes as diferenças ao nível das instituições de direito civil visadas pelas normas de direito internacional privado fazem com que essas divergências não desapareçam.

Um dos princípios elementares do direito internacional privado é o de que a lei a aplicar deve ter ligação com o facto ou relação a regular. A escolha da conexão depende dos interesses que o legislador entenda dar preferência.

Em sede de Direito de Conflitos português, dispõe o art. 25.º do Código Civil que as relações de família e as sucessões por morte são reguladas pela lei pessoal dos respetivos sujeitos, salvo as restrições estabelecidas na lei.

Nos termos do art. 31.º n.º1 do Código Civil, a lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo, ainda que tal principio [na nacionalidade] seja limitado pela relevância que a lei concede, em certos casos, à lei da residência habitual [cf. o art 31.º n.º 2 do Código Civil].

No entanto, em caso de sucessão por morte, rege o art. 62.º do Código Civil, que esta, incluindo a sucessão legal, legítima, legitimária ou voluntária, é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.

O estatuto sucessório abrange todos os aspectos da sucessão. Integrarão este estatuto, designadamente, as questões, com relevo no caso concreto, atinentes à capacidade sucessória (legal e testamentária); à composição e hierarquia de sucessíveis; aos negócios sucessórios (interpretação do testamento); à falta e vícios da vontade do autor da sucessão; à admissibilidade de testamentos de mão comum e de pactos sucessórios; à forma dos negócios sucessórios e formalidades stricto sensu; à liquidação e partilha da herança.

No que concerne, em concreto, à “Forma”, dispõe o art. 65.º do Código Civil que as disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às leis da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local [n.º1].

No caso dos autos, sendo o inventariado nacional alemão, a lei pessoal do testador, quer o local de outorga do testamento, remetem para a lei alemã.

Por seu turno, o artigo 25.º da Lei de Introdução ao Código Civil alemão dispõe, em consonância com o direito português, que a sucessão de direitos por morte está sujeita ao direito do Estado ao qual o autor da sucessão pertencia no momento da sua morte.

Como tal, dúvidas não há que no caso em apreço haverá que aplicar a lei alemã.

Cumpre, em conformidade, ponderar, no que para o caso releva, as normas consagradas no Código Civil Alemão - Bürgerliches Gesetzbuch (ou BGB).

Desde logo, o direito sucessório alemão rege-se, além do mais, pelo principio da liberdade testamentária, previsto nos §§1937 e seguintes do BGB, o qual se refere ao poder do testador (Erblasser) de determinar livremente o destino do seu património após a sua morte, podendo, inclusive, excluir parentes ou o cônjuge da sucessão legal através de testamento, sem designar um herdeiro [§1938 do BGB], sem prejuízo do disposto nos §§ 2303 e seguintes do BGB.

No que concerne à forma, a legislação alemã admite duas formas de disposição de última vontade: o testamento [§1937 do BGB] e o contrato de herança [§1941 do BGB].

O testamento público, ou seja, outorgado perante um notário é uma das formas ordinárias de testamentos, prevista no §2232 do BGB.

Por fim, o direito alemão permite que um casal faça, conjuntamente, um único testamento, no qual ambos os cônjuges determinam sobre a distribuição dos seus bens após a morte de um deles e/ou de ambos, encontrando previsão nos §§2265 e seguintes do BGB. Podem inclusive, nos termos do §2269, estipular num testamento conjunto, pelo qual mutuamente se nomeiam como herdeiros, que após a morte do sobrevivente o património mútuo deve passar para um terceiro.

E, foi o que sucedeu no caso vertente, em que o testador nomeou a sua cônjuge, a ora Cabeça de casal, como herdeira universal, e a filha aqui Requerente apenas no caso da referida cônjuge não lhe sobreviver.

Em face do exposto, não podemos deixar de concluir pela validade do testamento outorgado pelo ora inventariado, porquanto, material e formalmente, conforme às normas da lei alemã aplicáveis nos terso acima enunciados.

E, consequentemente, a aqui Cabeça de casal é única e universal herdeira do inventariado, pelo que, por oposição, a Requerente não detém tal qualidade.

Nos termos do n.º1 do art. 1085.º do novo CPC, «Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo: a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens; (…)», isto é, .

Por seu turno, são interessados directos, os herdeiro que são directamente beneficiados pela partilha sucessória nos termos do art. 2101.º n.º1 do Código Civil.

No caso dos autos, em face da decisão acima proferida, a Requerente, nada tendo a receber da partilha, não beneficia do inventaria e, consequentemente é parte ilegítima para requerer e intervir no presente inventário como parte principal.

Procede, nestes termos, a Oposição apresentada pela Cabeça de Casal.”

A recorrente discorda pelas razões constantes das suas conclusões de recurso. Enquanto a recorrida pugna pela manutenção.

Apreciando.

Há que dizer em primeiro lugar que é inútil insistir com o argumento da residência habitual do falecido e da sua ligação a Portugal (conclusão de recurso 7.), pois o art. 62º do nosso CC não deixa margem para dúvidas que o único critério legal aplicável à sucessão por morte é a lei pessoal e essa é a alemã.

Também (vide conclusões de recurso 21. e 22.) não vale a pena apelar aos arts. 2166ºdo CC, sobre deserdação e 2186º, do mesmo código, sobre os fins ilegais/ilícitos da disposição testamentária, pois o testamento foi feito na Alemanha, segundo a lei alemã, válido perante esta - como a recorrente aceita -, e não segundo as normas do nosso direito nacional.

Entrando no cerne da questão posta no recurso, cabe saber da aplicação do art. 22º, nº 1, do CC, que sobre a epígrafe “Ordem Pública”, dispõe que “1- Não são

aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.”  

A ordem pública internacional do Estado português não afasta inteiramente o direito estrangeiro considerado competente, mas somente o que é ofensivo dessa ordem publica. Daí o disposto no nº 2. O princípio estabelecido tem a maior importância prática para evitar em Portugal, situações como, por exemplo a da bigamia ou poliandria.

O Código não define a ordem pública. Trata-se de um princípio geral, de uma ideia mestra, cujo conteúdo positivo terá de ser preenchido pelo julgador na análise de cada caso (por exemplo, o Ac. do STJ de 27.6.1978, BMJ 278, págs. 232. e segs. decidiu que contraria a ordem pública internacional do Estado português a lei estrangeira que nega direitos sucessórios aos filhos ilegítimos).

O que interessa para saber se houve ou não violação da ordem pública internacional, não são os princípios consagrados na lei Estrangeira que servem de base à decisão, mas o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto (vide A. Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., anotação ao referido artigo, págs. 68/69).

Percorrendo a jurisprudência que se tem dedicado à análise do mesmo conceito, previsto actualmente, a propósito dos requisitos necessários para a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, no art. 980º, f), do NCPC, mas ainda mais apertado ao mencionar o advérbio “manifestamente”, constatamos que no Ac. do STJ de 26.5.2009, Proc.43/09YFLSB, em www.dgsi.pt, se discreteou assim: “O conceito de ordem pública internacional difere do de ordem pública interna (BAPTISTA MACHADO, Lições de Direito Internacional Privado, Atlântida Editora, Coimbra, 1974, p. 254; A. FERRER CORREIA, Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I, Outubro de 2000, Almedina, Coimbra, p. 405; MACHADO VILLELA, Tratado Elementar de Direito Internacional Privado, 1921, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 567-568; J. A. REIS, obra e volume citados, pp. 175-176).

Esta restringe a liberdade individual. Aquela limita a aplicabilidade das leis estrangeiras. Por isso, a ordem pública internacional é uma excepção ou limite à aplicação de uma norma de direito estrangeiro, fundada no interesse do Estado local (lex fori). “Uma lei de ordem pública interna deve sempre ser aplicada pelo juiz do Estado local, ao passo que uma lei de ordem pública internacional tem a sua aplicação dependente de uma regra de conflitos local lhe atribuir ou não competência, podendo, portanto, ser aplicada ela ou uma lei estrangeira. Assim, nos Estados que admitem o princípio locus regit actum, a lei reguladora da forma externa dos actos é uma lei de ordem interna, devendo ser aplicada pelo juiz a lei do seu país ou uma lei estrangeira, segundo o lugar onde o acto tenha sido praticado; e nos Estados que proíbem a poligamia, a lei que impede um segundo casamento sem que o primeiro tenha sido dissolvido, é uma lei de ordem pública internacional que o juiz deve aplicar sempre, quer se trate de um súbdito do Estado local, quer se trate de súbditos de um Estado que admita a poligamia.” (v. MACHADO VILLELA, op. cit., p. 568.)

«O conteúdo da noção de ordem pública internacional é forçosamente impreciso e vago. Ordem pública internacional é um conceito indeterminado, um conceito que não pode ser definido pelo seu conteúdo, mas só pela sua função: como expediente que permite evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la.» (FERRER CORREIA, obra citada, p. 410; v., também MACHADO VILLELA, opus cit., pp. 565-580, J. A. REIS, opus cit., p. 178 e BAPTISTA MACHADO, opus cit., pp. 253 e 259).

Apesar de não existir até hoje uma fórmula precisa, nítida e infalível do conceito de ordem pública, e até talvez isso seja impossível, pelo menos no actual estado da ciência do direito internacional privado, na maioria dos casos, é possível, com grande aproximação, delimitar a ordem pública internacional através da síntese de vários critérios gerais de orientação que têm sido avançados com vista a fixar o conteúdo da ordem pública internacional.

(…)

Continua-se a acentuar que não se está perante uma definição mas antes a procurar encontrar critérios de orientação para o juiz, e com valor aproximativo. Assim, por exemplo, são leis de ordem pública internacional a expropriação sem indemnização (confisco), as leis que proíbem a poligamia e que impedem um segundo casamento sem que o primeiro tenha sido dissolvido (editada por razões morais), e também teria de intervir a reserva de ordem pública internacional se a aplicação do direito estrangeiro atropelasse grosseiramente a concepção de justiça material como o Estado do foro a entende, abalando os próprios fundamentos da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior transcendência e dignidade, que choquem a consciência, como seria o caso de lei estrangeira que admitisse a morte civil ou a escravidão, ou a norma estrangeira que estabelecesse como impedimento à celebração do casamento a diversidade de raça ou de religião, ou a aceitação do repúdio por um marido muçulmano de uma esposa portuguesa, sem que esta tenha prestado o seu consentimento.

(…)

Estão fora do âmbito da ordem pública internacional as leis políticas, as leis penais, as leis de polícia e de segurança, e todas as leis de direito público, visto que as leis de ordem pública internacional que interessam ao direito internacional privado, não podem deixar de ser o direito privado (civil ou comercial) do país do tribunal onde a questão se coloca, porque o recurso ao conceito de ordem pública internacional significa precisamente que se está em presença de um caso de competência normal da lei estrangeira designada pelo DIP da lex fori.

Resta aditar, ao que vem dito, que são características da ordem pública internacional, para além da feição nacional - as exigências da ordem pública internacional variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles - a excepcionalidade, a imprecisão e actualidade. A excepcionalidade e a imprecisão já resultam do que ficou dito; as leis de ordem pública internacional são um limite à aplicação da lei normalmente competente para regular as relações jurídicas, consistindo a sua função em desviar a aplicação dessa lei, substituindo-a pela lex fori, a imprecisão da sua noção é um mal sem remédio, e a sua actualidade ou mobilidade, mostra que as leis de ordem pública internacional têm um cunho nacional, são função das concepções no tempo e no espaço do País onde a questão se põe, hão-de vigorar na ocasião do julgamento, e podem deixar de o ser e vice-versa, visto que podem variar de acordo com a variação das exigências do interesse geral (V. FERRER CORREIA, obra cit., p. 409 e ss.)

Obtido assim um critério de orientação para o juiz, mas não uma definição, repete-se, do que seja a ordem pública internacional, a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, implícita em toda a remissão que o DIP opera para os direitos estrangeiros, visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável.

O domínio operacional desta excepção ou reserva de ordem pública situa-se ao nível dos casos concretos sub judice e não comporta qualquer juízo de desvalor sobre a própria norma estrangeira cuja aplicação é recusada, nem muito menos, sobre o ordenamento jurídico estrangeiro.

Toda a acção preclusiva da ordem pública internacional incide directa e unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si (V. BAPTISTA MACHADO, opus cit., p. 269).

Não é, portanto, a decisão propriamente que conta, nem os seus fundamentos, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento (A. MARQUES DOS SANTOS, Aspectos do novo Código de Processo Civil, “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras”, Lex, Lisboa, 1997, p. 140 e FERRER CORREIA, cit., p. 483).

“A decisão pode apoiar-se numa norma que, considerada em abstracto, pode contrariar a ordem pública internacional do Estado Português, mas cuja aplicação concreta o não seja. Ao invés, pode a lei em que se apoiou a decisão não ofender, considerada abstractamente, a ordem pública, mas a sua aplicação concreta assentar em motivos inaceitáveis” (FERRER CORREIA, opus cit., p. 483).

E o que está aqui em causa são, não apenas os princípios mas os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, “que de tão decisivos que são, não podem ceder, nem sequer nas relações jurídico-privadas plurilocalizadas (…).” (MARQUES DOS SANTOS, opus cit., p. 139)” - o itálico é nosso.

Verificamos que no Ac. do STJ de 23.9.2021, Proc.2247/20.4YRLSB, em www.dgsi.pt, se argumentou assim: “Se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional limita a aplicabilidade de leis estrangeiras.

Esta “ordem pública internacional” concebe-se como a síntese de vários critérios gerais de orientação, que não procuram uma definição impossível, visando tão só critérios aproximativos de auxílio ao terceiro julgador.

Nessa linha, e seguindo a fundamentação do Ac. S.T.J. 19/2/2008 Col.I/112 - Paulo Sá, são leis de ordem pública internacional a expropriação sem indemnização (confisco), as leis que proíbem a poligamia e que impedem um segundo casamento sem que o primeiro tenha sido dissolvido (editada por razões morais), e também teria de intervir a reserva de ordem pública internacional se a aplicação do direito estrangeiro atropelasse grosseiramente a concepção de justiça material como o Estado do foro a entende, abalando os próprios fundamentos da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior transcendência e dignidade, que choquem a consciência, como seria o caso de lei estrangeira que admitisse a morte civil ou a escravidão, ou a norma estrangeira que estabelecesse como impedimento à celebração do casamento a diversidade de raça ou de religião.

Na formulação de Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 1974, pgs. 254 e 256, “são de ordem pública aquelas normas que estabelecem as regras fundamentais da organização económica, as que visam garantir a segurança do comércio jurídico e proteger terceiros, as que tutelam a integridade dos indivíduos e a independência da pessoa humana e protegem os fracos e incapazes, as que respeitam à organização da família e ao estado das pessoas, visando satisfazer um interesse geral da colectividade”.

Voltando ao Ac. S.T.J. 19/2/2008, “são características da ordem pública internacional, para além da feição nacional (as exigências da ordem pública internacional variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles) a excepcionalidade, a imprecisão e actualidade. A excepcionalidade e a imprecisão já resultam do que ficou dito; as leis de ordem pública internacional são um limite à aplicação da lei normalmente competente para regular as relações jurídicas, consistindo a sua função em desviar a aplicação dessa lei, substituindo-a pela lex fori, a imprecisão da sua noção é um mal sem remédio, e a sua actualidade ou mobilidade, mostra que as leis de ordem pública internacional têm um cunho nacional, são função das concepções no tempo e no espaço do País onde a questão se põe, hão-de vigorar na ocasião do julgamento, e podem deixar de o ser e vice-versa, visto que podem variar de acordo com a variação das exigências do interesse geral (cf. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, I, 2000, pgs. 409 e ss.).”

A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, implícita em toda a remissão que o direito internacional privado opera para os direitos estrangeiros, visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável.

Uma incompatibilidade intolerável da norma estrangeira para os princípios da ordem pública internacional do direito português, no sentido de incompatibilidade “notória, patente, flagrante ou significativa”, na caracterização do Ac. R.P. 7/12/2017 Col.V/193 - Aristides Almeida.

Toda a acção preclusiva da ordem pública internacional incide directa e unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si (cf. Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 1974 p. 254).

Não é, portanto, a decisão propriamente que conta, nem os seus fundamentos, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento (cf. A. Marques dos Santos, Aspectos do novo Código de Processo Civil, Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, 1997, pg. 140 e Ferrer Correia, op. cit., pg. 483).

Qualquer apreciação de mérito está afastada e restará verificar se o resultado da decisão vai contra alguma norma ou princípio que deva considerar-se intocável, na ordem jurídica do Estado português.” - o itálico é nosso.

E, finalmente, constatamos que no Ac. do STJ de 15.5.2025, Proc.63/24.3YRCBR, em www.dgsi.pt, se expôs o seguinte: “O Código de Processo Civil não diz o que se deve entender por princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nem dá exemplos de tais princípios. Tem cabido à doutrina e á jurisprudência a densificação ou concretização deste conceito.

Socorrendo-nos das palavras de Rui Manuel Moura Ramos sobre o conceito e a noção de ordem pública internacional, trata-se de um “conceito indeterminado” e de “uma noção funcional”. “De um conceito indeterminado ou cláusula geral porque permite tomar em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, transferindo para o juiz a tarefa de concretizar a disposição legal no momento da sua aplicação, o que é característica dos sectores abertos do direito. De uma noção funcional porque ela é indefinível a não ser pela função que lhe cabe desenvolver na ordem jurídica: impedir que a aplicação de certas regras ou o reconhecimento de determinadas sentenças (judiciais ou arbitrais) possam, num caso particular, pôr em causa aspectos essenciais da ideia de direito do sistema jurídico do foro” [Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Março de 2017, no processo n.º 103/13.1YRLSB, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146, n.º 4003, Março-Abril de 2017, páginas 284 a 306].

Nas palavras de Baptista Machado, a ordem pública internacional do Estado Português é constituída “pelos princípios essenciais que fundamentam e garantem o bom funcionamento das instituições basilares da ordem jurídica portuguesa (artigo 22.º, do Código Civil)” - (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 121º, páginas 269).

Este é também o sentido que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem dado à cláusula da ordem pública internacional como o atestam as seguintes decisões: o acórdão do STJ proferido em 23 de Fevereiro de 2012, no processo n.º 15/11.3YRCBR, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XX Tomo I/2012, páginas 93 a 97; o acórdão do STJ proferido em 26 de Maio de 2009, no processo n.º 43/09, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo II/2009, páginas 73 a 77; acórdão do STJ, proferido em 24 de Abril de 2018, no processo n.º 137/17.7YRPRT, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVI Tomo I/2018 páginas 138 a 144; o acórdão do STJ proferido em 22-04-2021, no processo n.º 78/19.3YRLSB.S1, o acórdão do STJ proferido em 23-09-2021, no processo n.º 2247/20.4YRLSB.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.

A regra de que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo constitui um princípio fundamental em matéria de relações patrimoniais entre os cônjuges, como o atesta a circunstância de a lei vedar estipulação em sentido diverso.

Se é de afirmar que a regra da metade integra os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, já é de afastar o entendimento de que, no caso, a alínea f) obstava ao reconhecimento da partilha dos bens existentes no estrangeiro. Vejamos.

Na interpretação e aplicação do requisito previsto na citada alínea, importa tomar em consideração o seguinte.

Em primeiro lugar - socorrendo-nos das palavras de Luís de Lima Pinheiro na obra supracitada, página 520 - “para saber se o resultado do reconhecimento viola a ordem púbica internacional deverá fazer-se um exame global, o qual poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo”.

Em segundo lugar, continuando a socorrer-nos das palavras do autor citado, “a cláusula de ordem pública internacional … caracteriza-se pela sua excepcionalidade: só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro”.

Em terceiro lugar - socorrendo-nos agora das palavras de Afonso Patrão - “… a mobilização da ordem pública internacional depende da existência de uma conexão relevante com o ordenamento jurídico do foro, não podendo ser invocada, em regra em situações incidentalmente julgadas em Portugal, apesar de totalmente constituídas e executadas à luz de um ordenamento jurídico estrangeiro (…). Nestes casos, entende-se não poder a ordem jurídica portuguesa impor, numa situação com que não apresenta contactos relevantes, os seus próprios referentes” [anotação ao acórdão do STJ proferido em 26-09-2017, no processo n.º 1008/14.4YRLSB, publicada em Cadernos de Direito Privado, n.º 62, Abril/Junho 2018, páginas 51 a 67].” - o itálico é nosso.

Muito aproximado ao nosso caso dispomos do Ac. da Rel. Lisboa, de 5.5.1992, Proc. 0057701, consultável no indicado sítio, onde se sumariou que:

“I - A sucessão de cidadão estrangeiro falecido em Portugal onde deixou bens é regulada, em princípio, pela sua lei pessoal.

II - Não é, porém, de aplicar a lei estrangeira que permita ao testador dispor livre e ilimitadamente de todos os seus bens em prejuízo dos seus próprios filhos, por atingir o sentimento ético e jurídico dominante e lesar gravemente interesses de primeira grandeza da comunidade local.

III - A quota disponível tem como fundamento o interesse dos filhos do autor da herança e é inspirado por razões de interesse e ordem pública, pelo que no caso em apreço impõe-se a aplicação da lei portuguesa.”.

Ora, em matéria de direito sucessório português, é pilar fundamental do mesmo o estabelecimento da legítima, ou seja, a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, designadamente os filhos, na proporção fixada legalmente, no caso 2/3, por concorrerem a fila e ex-cônjuge do inventariado (arts. 2156º, 2157º e 2159º do CC).

Na nossa situação aplicar o direito alemão unicamente e desconsiderar o direito português, que contempla a legítima, que é instituto jurídico de ordem pública, sagrado dizemos nós, face aos princípios que regem historicamente a nossa sociedade, seria violar essa ordem pública (a protecção da legítima no direito português está consagrada e enraizada no nosso direito desde a lei pombalina e régia de D. José I, desde 1769, pela Lei de 9 de Setembro) Resultado concreto, em prejuízo da recorrente, filha do inventariado, que o citado art. 22º, nº 1, do CC proíbe.

Sendo, assim, aplicável, subsidiariamente, a lei portuguesa, nos termos do mesmo preceito seu nº 2. Existem, por consequência, 2 herdeiros para partilhar bens e não só um, devendo os autos prosseguirem, por a oposição deduzida ao mesmo não se revelar fundada.    

3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) A acção preclusiva da ordem pública internacional incide directa e unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si;

ii) Pilar fundamental da ordem pública internacional do Estado português é em matéria de direito sucessório o estabelecimento da legítima, ou seja, a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, designadamente aos filhos;

iii) Se em resultado de testamento efectuado por cidadão alemão, segundo a lei alemã, o mesmo contempla apenas o cônjuge como herdeiro único quanto aos bens móveis e imóveis - há um imóvel sito em Portugal -, postergando a filha do casal, em desconsideração da legítima fixada no direito português, deve aplicar-se o art. 22º do CC (princípio da ordem pública internacional do Estado português) para bloquear tal resultado.   

IV - Decisão

 

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, assim se revogando a decisão recorrida, e ordena-se o prosseguimento dos autos.  

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Custas a cargo da recorrida BB.

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                                                                                                                     Coimbra, 25.9.2026

Moreira do Carmo

Fernando Monteiro

Luís Cravo