Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
319/16.9JACBR-I.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Descritores: PERDA DE VEÍCULO
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO À SUA PROPRIETÁRIA
VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO
MOMENTO E FORMA PROCESSUAL PARA O SEU DECRETAMENTO
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 186º, Nº 2 E 374º, Nº 3 DO CPP, 109º, 110, Nº 4 E 111º, Nº 2 DO CP E 36º DO DL Nº 15/93, DE 22/1
Sumário: 1. Se um acórdão condenatório emitiu pronúncia expressa e clara sobre o destino de um determinado veículo automóvel, optando pela determinação do pagamento ao Estado do valor da vantagem em causa, em detrimento da sua apropriação em espécie, ou seja, da perda do próprio veículo, a restituição deste à proprietária, após o trânsito em julgado daquele acórdão, é a consequência legal dessa decisão.

2. Não estando em causa um objecto intrinsecamente proibido, a perda do veículo não poderia ser declarada em momento posterior ao do acórdão, por simples despacho.

Decisão Texto Integral: *
Relator: Cristina Pêgo Branco
Adjuntos: Paula Carvalho e Sá
Maria da Conceição Miranda

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 319/16.9JACBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 2, o Ministério Público, não se conformando com o despacho que decidiu determinar a devolução do veículo automóvel de matrícula ..-..-UI a AA, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1.ª) Discordamos do douto despacho proferido a 12.05.2025, nos presentes autos e sob a Ref.ª 97188546, quando se demarca do anterior despacho judicial de 20.11.2018, sob a Ref.ª 78724568, que ora revogou (implicitamente), ordenando desta feita a restituição do veículo ..-..-UI à requerente AA, em colisão com aquele anterior despacho, que havia transitado, onde se havia decidido pelo indeferimento da requerida devolução do mesmo veículo, em anterior requerimento datado de 31.10.2018.
2.ª) O despacho (transitado) de 20.11.2018 apreciou devidamente a questão material levantada por AA e interpretou correctamente o decidido no acórdão condenatório, quanto à responsabilidade criminal dos arguidos BB e CC e à quantia que foi declarada perdida a favor do Estado, em conexão com a aquisição de veículo automóvel, por banda daqueles arguidos, com numerário proveniente da sua actividade ilícita - tráfico de estupefacientes.
3.ª) O despacho ora censurado, ao ordenar a restituição do veículo ..-..-UI a AA escudando-se, erradamente, no suposto efeito automático do art. 186º-2 do CPP e no imaginado impasse processual devido à impossibilidade de o Tribunal, após a prolação do acórdão final, vir a declarar qualquer objecto como perdido a favor do Estado, “revogou” um anterior despacho judicial do Mº Juiz homólogo na altura titular, que havia transitado e que decidira precisamente em sentido oposto, tendo, pois, o M.º Juiz a quo violado, de modo flagrante, o anterior caso julgado que assim se formara.
4ª) Ou seja, relativamente a tal concreta questão material, estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para, com o devido respeito, se imiscuir, como agora fez, no acerto/bondade do antes decidido por despacho transitado em julgado, com eficácia intraprocessual e que adquirira força de caso julgado formal (ou de simples preclusão).
5ª) O afã de desenvolver uma “correcta” interpretação do “espírito” do Colectivo que proferiu o acórdão, levou até o M.º Juiz a quo a oferecer, com o devido respeito, uma nova “roupagem” da factualidade dada como provada.
6ª) Consta do elenco dos factos provados do acórdão condenatório:
“109.No período compreendido entre, pelo menos, 16 de Julho de 2016 até à sua detenção, em 16 de Maio de 2017, os arguidos BB "DD” e CC” foram uns dos responsáveis máximos pelo tráfico de produtos estupefacientes na cidade ..., em especial pelo tráfico de cocaína, mas também de heroína.
110.Neste negócio, usavam o número de telefone ...11 e, para as suas deslocações, utilizavam nomeadamente o veículo de marca Rover, modelo 620 SDI, de matrícula ..-..-FR, registado em nome de EE.
111.Dessa atividade retiraram lucros, fazendo do tráfico de droga o seu modus vivendi.
112.Aliás, foi com os lucros da sua atividade ilícita que adquiriram, em 6/2/2017, o veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI, pelo valor de 3000 euros, que ofereceram ao seu filho FF e à companheira deste.”
7ª) Ao arrepio do teor do facto provado nº 112, o M.º Juiz a quo revelou, no despacho recorrido e de modo inovador, o seguinte: “(…)limitaram-se, com mobilização dos dispositivos próprios, a determinar a perda do valor de € 3.000,00 enquanto grandeza com que os arguidos BB e CC contribuíram para a aquisição do veículo por FF e AA… (…) Ou seja, não obstante a clara percepção que parte do preço do automóvel tenha sido saldado com valores ilícitos, (…)”.
8ª) Ora, seguindo a exposição do M.º Juiz a quo, parece que o veículo em causa foi adquirido por valor superior a €3.000,00, que foram FF e a sua namorada AA os seus adquirentes e que a suposta parte excedente ao referido valor de €3.000,00 ficou a cargo destes últimos.
9ª) É fácil constatar que tal nova e distorcida versão da factualidade dada como provada, sem qualquer correspondência com a literalidade do facto provado nº 112, é abusiva, pelo que não a compreendemos, nem aceitamos.
10ª) O M.º Juiz a quo não considerou a razão pela qual foi indeferido o primeiro requerimento apresentado nos autos por AA, através do despacho proferido a 20.11.2018, que foi a circunstância de o valor de €3.000,00 declarado perdido a favor do Estado não ter sido ainda liquidado nos autos, sendo que esse valor tem relação directa, como resulta do acórdão condenatório, com o veículo automóvel em questão.
11ª) Só assim é possível compreender a expressão usada no referido despacho, onde não se informa a requerente que o veículo foi declarado perdido a favor do Estado, mas que o mesmo, naquele momento, “não lhe pode ser restituído”.
12ª) Mostra-se assente que, desde a prolação do mencionado despacho de 20.11.2018, o quadro factual dos autos, bem como o quadro legal, para o que importa, mantiveram-se inalterados, pelo que o M.º Juiz a quo, no despacho recorrido, estava impedido de fazer “tábua rasa” dos fundamentos que determinaram o anterior indeferimento do requerido por AA.
13ª) A manutenção da apreensão do veículo ..-..-UI apresenta-se em estreita conexão com o (sempre) necessário pagamento, pelos arguidos, da quantia acima referida.
14ª) Significativo se mostra que no acórdão condenatório não foi determinada, em nenhum momento, a restituição do aludido veículo ..-..-UI ou sequer houve qualquer pronúncia sobre o seu destino final.
15ª) Do preceituado no art. 36º, nºs 2 a 5, do DL nº 15/93 de 22.01, bem como nos arts. 110º e 111º, ambos do CP, resulta, em nosso entender, que a perda de objectos, produtos ou vantagens ilícitas deverá ocorrer, em primeiro lugar, através da sua apropriação em espécie, sendo que, somente quando esta não se mostra possível, terá então lugar a sua substituição pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
16ª) Neste caso, o acórdão condenatório optou, apesar de ser possível a apropriação em espécie do veículo automóvel em causa, ainda apreendido nos autos, pela declaração de perda a favor do Estado da quantia de €3.000,00, cujo pagamento foi imposto aos arguidos BB e CC.
17ª) Mostrando-se ainda em dívida aquela quantia de €3.000,00, o Estado terá, necessariamente e sob pena de completa subversão do regime legal de perda de bens previsto nas normas antes identificadas, o direito de reter o veículo ..-..-UI até que esse pagamento ocorra.
18ª) Sucede que as competentes guias para pagamento da quantia de €3.000,00, declarada perdida a favor do Estado, apenas foram emitidas pela Secção a 13.05.2025, nelas constando, como prazo limite de pagamento, o dia 29.05.2025.
19ª) Assim, caso tal pagamento não seja realizado pelos arguidos, o veículo ..-..-UI deverá, então e necessariamente, em face da factualidade dada como provada no acórdão condenatório, reverter a favor do Estado, operando-se o legalmente previsto regime de substituição, de molde a assim se respeitar o ali decidido, quanto à perda de bens decorrente da condenação dos arguidos BB e CC.
20ª) Em suma, deveria sempre o Tribunal a quo ter respeitado o anterior despacho judicial, proferido a 20.11.2018 e devidamente transitado em julgado, indeferindo assim o requerido a 06.02.2025 por AA e mantendo a apreensão do veículo ..-..-UI até ao conhecimento da eventual liquidação, por parte dos arguidos BB e CC, daquela quantia de €3.000,00.
21ª) Ao ter assim decidido, afastando-se da promoção do M.P. de 08.05.2025, o M.º Juiz a quo, com o devido respeito, violou ostensivamente o caso julgado entretanto sedimentado relativo ao anterior despacho judicial proferido a 20.11.2018, interpretou erradamente a factualidade dada como provada no acórdão condenatório e o sentido da sua decisão, bem como procedeu a uma deficiente leitura do regime legal da perda de bens.
22ª) O despacho recorrido é ilegal e violou as normas dos arts. 110º e 111º, ambos do CP; art. 36º do DL nº 15/93 de 22.01; e arts. 619º, 620º, 621º, 625º e 628º, todos do CPC, ex vi art. 4º do CPP.
Termos em que, dando-se provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que indefira a pretensão da requerente AA manifestada a 06.02.2025, assim mantendo a apreensão do veículo ..-..-UI até ao conhecimento da eventual liquidação, por parte dos arguidos BB e CC, da quantia de €3.000,00, nos termos sobreditos, farão V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA!»

2. O recurso foi admitido, por despacho com a Ref. Citius 97403643, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo.

3. Notificada a recorrida, AA, na qualidade de titular de direito afectado pela interposição do recurso, para, querendo, responder ao recurso, não foi apresentada resposta.

4. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual acompanha o teor do recurso apresentado pelo Ministério Público na 1.ª instância, ao qual acrescenta doutas considerações, e se pronuncia pela sua procedência.

5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, a recorrida não ofereceu resposta.

6. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com essas conclusões, o Digno recorrente considera que o despacho recorrido, que deferiu a restituição do veículo automóvel com a matrícula ..-..-UI à requerente AA, «é ilegal e violou as normas dos arts. 110º e 111º, ambos do CP; art. 36º do DL nº 15/93 de 22.01; e arts. 619º, 620º, 621º, 625º e 628º, todos do CPC, ex vi art. 4º do CPP», devendo ser substituído por outro que, indeferindo essa pretensão, mantenha a apreensão do referido veículo «até ao conhecimento da eventual liquidação, por parte dos arguidos BB e CC, da quantia de €3.000,00».


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2. Da decisão recorrida

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«Ref. 9182038
Registam-se os argumentos vertidos pelo Digno Magistrado do Ministério Público sob Ref. 97182038. Não se afigurando que os mesmos se achem capacitados a pôr em crise a bondade do já preconizado sob Ref. 97067722.

Parece-nos, com o devido respeito, que a promoção que antecede não atende a uma norma fundamental em matéria de apreensões e que se centra no n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Penal. O qual determina, importa sublinhar, que “logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”. No que se é certo que o Acórdão sob Ref. 77979769 não determina, “em nenhum lado, a restituição do aludido veículo ..-..-UI”, também se mostra evidente que não carecia de o fazer! Pois que essa é a consequência definida pelo legislador para todas as hipóteses em que não se declare a perda do bem.

Concordamos, aliás, com a promoção antecedente quando considera que o silêncio daquele aresto “não poderá ser interpretado como lapso de esquecimento”. Isto pois que, estamos crentes, os julgadores sabiam necessariamente que a não declaração de perda envolveria ex officio a restituição! E tendo “concretamente escalpelizado” tal temática, limitaram-se, com mobilização dos dispositivos próprios, a determinar a perda do valor de € 3.000,00 enquanto grandeza com que os arguidos BB e CC contribuíram para a aquisição do veículo por FF e AA… Mas já não determinaram, não obstante, a perda em espécie do bem!

Ou seja, não obstante a clara percepção que parte do preço do automóvel tenha sido saldado com valores ilícitos, considerou, ainda assim, o Acórdão sob Ref. 77979769 que tal noção não poderia jogar a desfavor dos terceiros que actualmente se mostram titulares do bem. Só assim se compreende a não declaração de perda da viatura! Na aparente crença que não se verificam os pressupostos elencados no n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal ao ponto de as consequências nefastas de tal origem se deverem apenas projectar no património dos próprios arguidos. Que foram, como tal, condenados a liquidar os valores correspondentes…  Fluindo, com isso, do aresto a inevitável restituição da viatura a “quem de direito” [artigo 186.º, n.º 2 do Código de Processo Penal].

Não nos parece que outra possa ser a conclusão ou inferência a retirar da disciplina normativa aplicável… O que não se mostra, em nosso entender, curial é tentar divisar no Acórdão sob Ref. 77979769 aquilo que não se encontra aí exarado! Considerando que da ausência de referência à perda da viatura se deverá extrair a definição de um destino contrário ao artigo 186.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. E, mormente, que naquele aresto se pretende que a apreensão do veículo ..-..-UI se mantenha como garantia do pagamento de € 3.000,00 por forma a viabilizar uma superveniente perda em espécie na hipótese de falta de liquidação desta grandeza. Ou que aquele já contém uma suposta declaração de perda em espécie em alternativa à do respectivo valor… Note-se, aliás, que o Acórdão sob Ref. 77979769 nem sequer estabeleceu que a apreensão do automóvel se deveria manter.

Até porque, contrariamente ao sugerido na promoção antecedente, a viatura já não poderá ser declarada perdida a favor do Estado. Mesmo que se considerasse que o Acórdão sob Ref. 77979769 deveria ter determinado tal perda, o certo é que não o fez. Sem que qualquer sujeito processual tenha posto em crise aquela decisão no segmento citado por intermédio do competente recurso [e não era certamente a Requerente AA que, confrontada com uma não declaração de perda do veículo, carecia de o fazer ou de impulsionar o mecanismo previsto no artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro]. Isto quando sabemos já que [renovando o aposto no despacho sob Ref. 97067722], após a prolação da decisão final e não estando em causa objecto intrinsecamente proibido, não pode a perda de um bem ser mais declarada [aderimos, pois, ao entendimento perfilhado, entre outros, pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Outubro de 2013 (Processo n.º 316/09.0JABRG-F.G1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Maio de 2018 (Processo n.º 174/11.5GDGDM-I.L1-5) e de 6 de Maio de 2021 (Processo n.º 119/16.6SHLSB-D.L1-9), do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Outubro de 2020 (Processo n.º 29/18.2GCCNT-A.C1), do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Maio de 2021 (Processo n.º 970/18.2JAPRT-C.P1) e de 26 de Outubro de 2022 (Processo n.º 39/19.2JELSB-A.C1)].

Acresce que, contrariamente ao preconizado, essa perda também não poderá ser materializada com base nos artigos 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou nos artigos 110.º e 111.º do Código Penal! E muito menos o pode por apelo ao artigo 34.º do Regulamento das Custas Processuais.

Os três primeiros preceitos permitem, designadamente, substituir a perda do bem, quando esta se mostre inviável, pela substituição “do pagamento ao Estado do respectivo valor”. Mas já não permitem, em momento ulterior à prolação do Acórdão e a não ser pago o equivalente, reverter essa mesma substituição e vir, a final, repristinar uma perda em espécie que já se havia considerado inadmissível. Quando os artigos 110.º, n.º 4 e 111.º, n.º 3 do Código Penal antecipam que a substituição “pode operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva”, pretendem inequivocamente reportar-se à permuta do bem pelo correspondente valor. Legitimando que, na sequência de uma declaração de perda, se substitua, mesmo após o trânsito em julgado, o bem pelo seu preço. Mas já não viabilizam a reversão, a todo o tempo, da propalada substituição por forma a permitir uma perda em espécie já considerada, no momento próprio, como indevida. Trata-se, efectivamente, do único sentido passível de ser retirado do teor literal daqueles normativos… Até porque, após o Acórdão sob Ref. 77979769, nada foi alegado ou densificado no sentido de verificação de alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal.

Ou seja, a substituição por equivalente não funciona, no nosso entender, nos termos perspectivados sob Ref. 97182038… Que, nos seus parágrafos finais, parece considerar que o Tribunal poderá, a seu bel-prazer e na fase executiva, declarar sucessiva e indistintamente a perda do bem ou do dinheiro. Materializando e revertendo tantas substituições quanto se revele necessário para assegurar a supressão dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime. Temos, ao invés, que, concluindo-se que a perda em espécie não pode ser decretada [por o bem ter sido, a título de exemplo, destruído ou por pertencer a terceiro fora dos quadro do n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal] ao ponto de dever ser substituída pelo pagamento do respectivo valor, tal decisão se firma no nosso ordenamento! Até porque a pura circunstância do valor equivalente não ser liquidado não legitima a inferência que a perda em espécie passou, só por essa razão, a ser aceitável ou possível.

Muito menos permitem aqueles preceitos que, após o trânsito em julgado, se mantenha indefinidamente uma apreensão [reservada, como é consabido, para as finalidades elencadas nos artigos 178.º e 186.º do Código de Processo Penal] que visaria apenas servir de garantia de pagamento da substituição em espécie ou de outras grandezas. Para esse desiderato conhece o Código de Processo Penal um mecanismo específico denominado arresto preventivo e que, a estarem reunidos os pressupostos legais, poderia, em tempo, ter sido despoletado pelo Ministério Público.

Já no que se refere ao artigo 34.º do Regulamento das Custas Processuais, temos que tal preceito apenas viabiliza a retenção de bens ou quantias tituladas pelo próprio responsável das custas. Isso mesmo resulta linearmente do texto legal! Categoria ou qualidade que a Requerente AA manifestamente não tem… A mesma não se encontra condenada ao pagamento de qualquer importância no processo, não havendo, em paralelo, notícia de um qualquer comportamento censurável da sua parte. Não cabendo ao Estado reter bens ou valor de pessoas próximas dos condenados por forma a acautelar que a responsabilidade tributária imposta a estes fique saldada.

São estas as precisas razões que, mantemos, conduzem à conclusão que o despacho sob Ref. 78724568 conflitua implicitamente com o Acórdão sob Ref. 77979769… Aquele limita-se, para tanto, a indeferir a entrega por puro apelo aos factos provados constantes desta última decisão. Não estabelecendo sequer aquilo que a promoção antecedente nele parece divisar… Ou seja, que a apreensão da viatura visa assumir um efeito de garantia e, como tal, se manterá até à liquidação do valor da substituição! Temos, pelo contrário, que o despacho sob Ref. 78724568 aparenta considerar que a aquisição do veículo ostenta origem ilícita e que, por isso mesmo, deveria ter sido declarada a respectiva perda em espécie. Esse é, em nosso entender, o único fundamento que pode justificar a expressa referenciação da alínea c) do n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal. Sucede que, não obstante tal afirmação, o mesmo despacho acaba por não declarar, ele próprio, a perda! Antes recusando, pura e simplesmente, a restituição…

Sucede que se o veículo de matrícula ..-..-UI não foi declarado perdido no Acórdão sob Ref. 77979769, impunha-se, logo com o correspondente trânsito em julgado, a sua restituição oficiosa ao correspondente titular. No que o despacho sob Ref. 78724568, ao indeferir sem mais tal entrega em função dos factos provados da decisão final, não permite ao mesmo aresto produzir todos os efeitos que, em resultado da lei, deste derivam! Chocando, com isso, com a força de caso julgado daquele mesmo Acórdão sob Ref. 77979769!
Desta forma, em função das razões expendidas no despacho sob Ref. 97067722 e na presente decisão, restitua, após trânsito, o veículo de matrícula ..-..-UI ao correspondente titular registado.
Atento, ademais, o termo de vista sob Ref. 97181660, emitam-se e enviem-se guias aos arguidos BB e CC para pagamento da quantia de € 3.000,00.»


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3. Da análise dos fundamentos do recurso

O recorrente insurge-se contra o despacho que, deferindo ao requerido por AA em 06-02-2025, determinou que lhe fosse restituído o veículo automóvel com a matrícula ..-..-UI, de sua propriedade, apreendido à ordem destes autos.

Alega, em síntese, que, ao demarcar-se do anterior despacho judicial, de 20-11-2018, que havia apreciado e indeferido requerimento de idêntico teor apresentado em 31-10-2018, sem que tenha sobrevindo qualquer alteração fáctica, o despacho recorrido violou o caso julgado formal formado por tal despacho, e, ademais, fez «deficiente interpretação do disposto no art. 186º-2 do CPP, bem como do regime legal de perda de bens consagrado no art. 36º do DL nº 15/93 de 22.01 e nos arts. 110º/111º, ambos do CP».

Conclui que que tal despacho «é ilegal e violou as normas dos arts. 110º e 111º, ambos do CP; art. 36º do DL nº 15/93 de 22.01; e arts. 619º, 620º, 621º, 625º e 628º, todos do CPC, ex vi art. 4º do CPP», pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido, «respeitando a decisão anterior sobre a mesma questão material, sendo que o destino final do veículo ..-..-UI, o qual ainda se mostra apreendido à ordem dos presentes autos, apenas poderá ser decidido após a eventual liquidação, por parte dos arguidos BB e CC, da quantia de €3.000,00, declarada perdida a favor do Estado e referente ao valor de aquisição do veículo em causa, sob pena de, assim, se defraudar o interesse do Estado e se subverter, de modo ilegítimo, o regime legal de perda de bens e o concretamente decidido, neste ponto, no douto acórdão condenatório proferido a 30.07.2018».

Vejamos, antes de mais, o que resulta dos autos.

- Em 30-07-2018, foi neles proferido acórdão, transitado em julgado, no qual eram arguidos, para além de outros, BB e CC;

- Nos pontos 109 a 112 da matéria de facto dada como provada no mencionado acórdão consta:
«109.No período compreendido entre, pelo menos, 16 de Julho de 2016 até à sua detenção, em 16 de Maio de 2017, os arguidos BB "DD” e CC” foram uns dos responsáveis máximos pelo tráfico de produtos estupefacientes na cidade ..., em especial pelo tráfico de cocaína, mas também de heroína.
110.Neste negócio, usavam o número de telefone ...11 e, para as suas deslocações, utilizavam nomeadamente o veículo de marca Rover, modelo 620 SDI, de matrícula ..-..-FR, registado em nome de EE.

111.Dessa atividade retiraram lucros, fazendo do tráfico de droga o seu modus vivendi.
112.Aliás, foi com os lucros da sua atividade ilícita que adquiriram, em 6/2/2017, o veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI, pelo valor de 3000 euros, que ofereceram ao seu filho FF e à companheira deste.»

- Acerca da perda de bens, lê-se na fundamentação do acórdão, na parte que aqui importa, sendo nosso o negrito sublinhado (fls. 214-222):

«PERDA DE BENS

O Ministério Público requer:
· Sejam declaradas perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas nos presentes autos e que compõem as amostras cofre existentes no LPC. e, consequentemente, que seja determinada a sua destruição, nos termos dos art.os 35º, n.º 2 e 62º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20/01.
· Sejam declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 109º n.º 1, e 111º nºs 2 a 4 do Código Penal e artigos 35º n.º 1 e artigo 36º n.ºs 2 a 5 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20/01os bens apreendidos nos autos na sequência da realização das buscas determinadas, nomeadamente telemóveis, computadores, balanças, munições e armas, por serem objetos que serviram ou estavam destinados a servir os arguidos na prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida e/ou que foram adquiridos com os lucros da sua actividade ilícita.
· O perdimento a favor do Estado das quantias em dinheiro apreendidas nos autos que são claramente o produto da venda de produtos estupefacientes, pelo que se promove o seu perdimento a favor do Estado, nos termos do artigo 111º n.ºs 2 a 4 do Código Penal e do artigo 36º n.ºs 2 a 5 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20/01.
· Sejam declarados perdidos a favor do Estado, atento o disposto no art.º 109º, n.º 1 do Código Penal e no art.º 35º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20/01, os veículos ..-..-NP (GG), ..-NC-.. (HH), ..-RH-.. (HH), ..-..-QV (II), ..-..-XZ (JJ) e ..-..-JC (KK) uma vez que foram utilizados pelos arguidos no tráfico de droga.
· Sejam declarados perdidos a favor do Estado ou o seu respectivo valor, nos termos dos artigos 109º n.º 1, e 111º nºs 2 a 4 do Código Penal e artigos 35º n.º 1 e artigo 36º n.ºs 2 a 5 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20/01; os veículos ..-..-FM (LL), ..-..-FR (BB), ..-..-QC (MM e NN), ..-..-TX (OO) e ..-CC-.. (II) uma vez que foram utilizados pelos arguidos no crime de tráfico de estupefacientes e foram adquiridos pelos mesmos, no período temporal referido na acusação, com os lucros decorrentes da sua actividade ilícita.
· O perdimento a favor do Estado, ao abrigo do artigo 111º nºs 2 a 4 do Código Penal e do artigo 36º n.ºs 2 a 5 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20/01, do valor dos seguintes bens, no montante global de 12.000,00 euros:
§ o veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI, adquirido no dia 06/02/2017, pelos arguidos BB e CC pelo valor de 3000 euros, que ofereceram ao seu filho FF e à companheira deste.
§ o veículo BMW 5/D de matrícula ..-..-OI, adquirido pelo arguido OO adquiriu no início de Fevereiro de 2017 pelo valor de 8000 euros (entretanto alienado a terceiro)
§ um cão de raça Bully, castanho, adquirido pelo arguido OO, no inicio de Março de 2017, pelo valor de 1000 euros.


Preceitua o art. 35.º do DL nº 15/93 já citado, na redação introduzida pela Lei 45/96 de 3 de Setembro, que “São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos” (nº1).
No mesmo sentido, dispõe o art. 109º nº 1 do C. Penal que “são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.” “Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.” (art. 109º, nº 3 do C.P.).
Por sua vez, dispõe o art.º 110.º do C.Penal, «1 - São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. »
Basta que o objeto tenha servido ou estivesse destinado a servir para a prática da infração, exigindo, todavia, a jurisprudência mais restritiva do STJ, que entre o objeto e a prática da infração interceda uma relação de funcionalidade ou de instrumentalidade, em termos de causalidade adequada, pois, de outro modo, sendo o objeto indiferente para a realização do facto, não se pode determinar a sua perda, apesar da sua utilização (Assim, acórdãos de 24/3/04, 19/5/04, 18/11/04, e de 14/12/2006, in www.dgsi.pt).
Quanto à perda de vantagens, dispõe o art.º 111.º do C.Penal, «1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transação ou troca com as coisas ou direitos diretamente conseguidos por meio do facto ilícito típico. 4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor
Sobre a natureza jurídica do regime da perda de vantagens, concluiu o Prof. Figueiredo Dias (“Direito Penal Português - Consequências jurídicas do crime”, pág. 638) tratar-se de uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança (e não de uma pena acessória), “no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não atuado com culpa.”.
O art. 374º n.º 3 al. c) do C. de Processo Penal, impõe que o dispositivo do acórdão contenha a indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com crime.
Relativamente à perda de viaturas por terem sido utilizadas no cometimento do crime, (…)

Nestes termos, declaram-se perdidos a favor do Estado os seguintes objetos:
Os produtos estupefacientes apreendidos deverão ser declarados perdidos a favor do Estado, ordenando-se a sua oportuna destruição.
Relativamente às armas e munições apreendidas, declaram-se as mesmas perdidas a favor do Estado, nos termos do artº 109º do CP, seguindo-se o disposto no artº 78º do Regime Jurídico das Armas e Munições
Tendo presente que os telemóveis, os computadores e as balanças apreendidos aos arguidos - com exceção dos telemóveis pertencentes aos arguidos que irão ser absolvidos e do computador aprendido no quarto de AA, na residência dos arguidos BB e CC - serviram ou estavam destinados a servir os arguidos na prática do crime de tráfico de estupefaciente e foram adquiridos com os lucros da sua atividade ilícita, declaram-se perdidos a favor do Estado, nos termos dos artºs 109º nº 1, 110º do CP e 35º nº1 e 36º nºs 2 a 5 do DL 15/93 de 22/1.
Quanto às quantias monetárias apreendidas aos arguidos - com exceção do dinheiro apreendido ao arguido LL, que não se provou ser proveniente da atividade de tráfico, uma vez que não resulta dos factos provados, que constitua qualquer pagamento por parte dos arguidos BB e CC, e do dinheiro apreendido na carteira da arguida NN, que será absolvida -e que são produto da venda de estupefacientes, terão também que ser declarados perdidos a favor do Estado nos termos do artº 36º nºs 2 a 5 do Dl 15/93 de 22/1.
No que concerne aos veículos ..-..-NP (arguido GG), ..-NC-.. (arguido HH), e ..-..-JC (KK) uma vez, que não resulta da matéria assente, que exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada, não se declara o seu perdimento.
Ponderando que relativamente ao veículo com matrícula ..-RH-.. foi já determinada a restituição à sua proprietária (cfr. Apenso H) nada mais cumpre determinar.
Quanto aos veículos com matrícula ..-..-QV e ..-CC-.. (arguido II), ..-..-XZ ( arguida JJ) e ..-..-QC, registado em nome da arguida NN, sendo os mesmos absolvidos da prática do crime de estupefacientes não se declara o seu perdimento.
Relativamente aos veículos ..-..-FM (LL), ..-..-FR (BB), ..-..-TX (OO), não se provando que foram adquiridos com os lucros decorrentes da sua atividade ilícita, não se declara o seu perdimento, nem perdimento do seu valor.
No que concerne ao perdimento do valor do veículo BMW 5/D de matrícula ..-..-OI, adquirido pelo arguido OO no início de Fevereiro de 2017 pelo valor de €8000,00 (entretanto alienado a terceiro) não se tendo provado que tenha sido adquirido com dinheiro proveniente da actividade de tráfico, não se declara o perdimento do valor de tal bem.
O mesmo sucede, relativamente ao valor de € 1000, referente ao cão de raça Bully, uma vez, que não se tendo provado que tenha sido adquirido, não pode ser declarado o perdimento do referido valor.
Por último, provando-se que o veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI, adquirido no dia 06/02/2017, pelos arguidos BB e CC pelo valor de 3000 euros, que ofereceram ao seu filho FF e à companheira deste, foi adquirido com aos lucros resultantes da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos BB e CC, declara-se perdido a favor do Estado, o valor de €3000,00 (três mil euros) da responsabilidade dos arguidos BB e CC

- E no dispositivo do acórdão consta, para além do mais:

«Declaram-se perdidos a favor do Estado:
- os produtos estupefacientes apreendidos, ordenando-se a sua oportuna destruição (artºs 35º 2 e 62º n.º 6 do citado Dec. Lei 15/93).
-as armas e munições apreendidas, nos termos do artº 109º do CP, seguindo-se o disposto no artº 78º do Regime Jurídico das Armas e Munições.
-os telemóveis, os computadores e as balanças apreendidas - com exceção dos telemóveis apreendidos aos arguidos que foram absolvidos e do computador apreendido na residência dos arguidos BB e CC, nos termos dos artºs 109º nº 1, 110º do CP e 35º nº1 e 36º nºs 2 a 5 do DL 15/93 de 22/1.
-as quantias monetárias apreendidas aos arguidos-com exceção do dinheiro apreendido ao arguido LL e do dinheiro apreendido à arguida NN, nos termos do artº 36º nºs 2 a 5 do Dl 15/93 de 22/1.
Mais se declara perdido a favor do Estado o valor de €3000,00 (três mil euros) da responsabilidade dos arguidos BB e CC, nos termos do artº 36º nºs 2 a 5 do DL 15/93 de 22/1.»

- Em 31-10-2018, AA, invocando a sua qualidade de proprietária do veículo de matrícula ..-..-UI, requereu a sua restituição;

- Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, datado de 20-11-2018:

«Fls 280 e 288 (veículo automóvel ..-..-UI):
AA vem requerer a entrega do veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI, o qual se mostra registado em seu nome desde 06.02.2017 (fls 288).
O veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI foi adquirido no dia 06.02.2017 pelos arguidos BB e CC, pelo valor de 3000.00 euros, que ofereceram ao seu filho FF e à companheira deste (AA), foi adquirido com os lucros resultantes da actividade de tráfico de estupefacientes, conforme factos provados sob os números 109 a 112 (fls 41 e 222 verso do acórdão proferido, respectivamente a fls 166 e 254 verso do presente PA).
Por isso, tendo em conta o disposto nos artigos 110º, nº 4 e 111º, nº 2, alínea c) e nº 3, ambos do Código Penal, o veículo não pode ser restituído.

Nessa conformidade, indefiro o requerido.

Notifique.»

- Em 06-02-2025, AA, invocando a sua qualidade de proprietária do veículo de matrícula ..-..-UI, voltou a requerer a sua restituição;

- Em 12-02-2025, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerido, nos seguintes termos:

«1 - Ref.ª Citius n.º 9494332, de 06/02/2025:

a) - Tomei conhecimento;

b) - Promovo se indefira a pretensão da requerente na medida em que a mesma já foi

objecto de decisão no douto despacho datado de 20/11/2018 (Ref.ª Citius n.º 78724568).»

- Em 05-05-2025, foi proferido o seguinte despacho:

«Ref. 9494332
É certo que, como bem assinala a promoção antecedente, o Tribunal já proferiu despacho datado de 20 de Novembro de 2018 a indeferir a pretensão materializada por AA no sentido de lhe ser entregue o veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI [Ref. 78724568]. O que decidiu sob fundamentação que o Acórdão sob Ref. 77979769 havia dado como provado que a mesma viatura foi adquirida pelos arguidos BB e CC, pelo valor de € 3.000,00, com os lucros resultantes da actividade de tráfico de estupefacientes e foi, nessa sequência, oferecida ao seu filho FF e AA.
Parece-nos, no entanto, que tal despacho pode não ter ganho força de caso julgado formal…
Pois que, no nosso entendimento, aquele conflitua implicitamente com o Acórdão proferido sob Ref. 77979769. Cujo facto 112 definia que
Aliás, foi com os lucros da sua atividade ilícita que adquiriram, em 6/2/2017, o veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI, pelo valor de 3000 euros, que ofereceram ao seu filho FF e à companheira deste.
Sucede que o Acórdão, não obstante estar ciente deste facto, não se decidiu pela perca da mesma viatura a favor do Estado. Antes concluiu que
Por último, provando-se que o veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI, adquirido no dia 06/02/2017, pelos arguidos BB e CC pelo valor de 3000 euros, que ofereceram ao seu filho FF e à companheira deste, foi adquirido com aos lucros resultantes da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos BB e CC, declara-se perdido a favor do Estado, o valor de €3000,00 (três mil euros) da responsabilidade dos arguidos BB e CC.

(…)
Mais se declara perdido a favor do Estado o valor de €3000,00 (três mil euros) da responsabilidade dos arguidos BB e CC, nos termos do artº 36º nºs 2 a 5 do DL 15/93 de 22/1.
Ou seja, a decisão final, após expressa referenciação do disposto nos artigos 111.º, n.º 4 do Código Penal [página 217] e 36.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 15/93, declarou perdido a favor do Estado o valor mobilizado na aquisição do veículo. O que, se bem que não expressamente enunciado, parece radicar na noção que não se poderia dar uma perda do bem em espécie para efeitos do n.º 1 e 2 do artigo 111.º do Código Penal.
Mas se assim é, então a viatura não pode deixar de ser restituída àquele que é o seu titular registado. Pois que não se divisa qualquer título que legitime a manutenção da apreensão dos autos… Ao ponto de, com isso, se divisar a já realçada incompatibilidade entre o Acórdão proferido sob Ref. 77979769 e o despacho sob Ref. 78724568.
Até por uma questão de ordem prática! Note-se que, volvidos mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado do Acórdão, se mantém o veículo nas instalações da Polícia Judiciária [Ref. 97067708].
Isto sem que, após a prolação da decisão e não estando em causa bem intrinsecamente proibido, possa a sua perda ser agora declarada [aderimos, pois, ao entendimento perfilhado, entre outros, pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Outubro de 2013 (Processo n.º 316/09.0JABRG-F.G1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Maio de 2018 (Processo n.º 174/11.5GDGDM-I.L1-5) e de 6 de Maio de 2021 (Processo n.º 119/16.6SHLSB-D.L1-9), do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Outubro de 2020 (Processo n.º 29/18.2GCCNT-A.C1), do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Maio de 2021 (Processo n.º 970/18.2JAPRT-C.P1) e de 26 de Outubro de 2022 (Processo n.º 39/19.2JELSB-A.C1)].
No que, a manter-se o despacho sob Ref. 78724568, correríamos o risco de ingressar num limbo processual. O veículo não poderia ser declarado perdido pois que tal não foi estabelecido em sede de decisão final [onde, não obstante, houve uma pronúncia expressa sobre a sua situação] e não poderia mais ser declarado perdido a favor do Estado. Subsistindo, por conseguinte, uma apreensão sem sustentáculo legal e sem que se pudesse alocar um qualquer fim à viatura. Ou seja, a manutenção daquele despacho significaria, parece-nos, que o veículo continuaria a deteriorar-se indefinidamente nas instalações da Polícia Judiciária. Essa seria, aparentemente, a consequência da pura rejeição da restituição sem que fosse possível dar outro destino válido à viatura.
No entanto, tomando em consideração a promoção sob Ref. 96430637 e a aparente oposição aí expressa à propalada restituição, abra vista ao Digno Magistrado do Ministério Público por forma a que possa tomar posição, naquele pressuposto aí avançado, sobre o encaminhamento a dar ao veículo. Isto até para que a decisão a tomar possa atender a todos os factores relevantes...».

- Aberta Vista ao Ministério Público, com a informação de que «não foi elaborada conta e enviada guia para pagamento da quantia de 3.000€ ao arguido BB», foi, em 08-05-2025, lavrada a seguinte promoção:
«Vi a informação que consta do termo de vista que antecede, de onde resulta que os arguidos BB e CC não procederam ao pagamento da quantia de €3.000,00 que foi declarada perdida a favor do Estado, mantendo-se aquela quantia ainda em dívida nos presentes autos, e que nunca foram emitidas guias para essa liquidação.

*

Fls. 7098 (Requerimento de AA, respeitante ao veículo ..-..-UI):
Não concordamos, com o devido respeito, com o percurso argumentativo desenhado no douto despacho proferido a 05.05.2025, o qual vem sindicar e revisitar, volvidos alguns anos, o douto despacho proferido a 20.11.2018, pelo então Ex.º Sr. Juiz titular do processo e devidamente transitado em julgado, o qual se pronunciou, em concreto, sobre a mesma questão material ora levantada pela requerente AA.
Em primeiro lugar, não compreendemos, com o devido respeito, que o Tribunal aborde singelamente a questão da suposta necessidade e “premência” na restituição do veículo em causa à requerente AA sem que cuide de se pronunciar, em nenhum momento, sobre se a quantia de €3.000,00, declarada perdida a favor do Estado, ficando os arguidos BB e CC condenados ao seu pagamento, foi (ou não) liquidada nos autos.
É que, como explicitaremos de seguida, parece-nos que a manutenção da apreensão do veículo ..-..-UI nos presentes autos se apresenta em estreita relação/conexão com o (sempre) necessário pagamento, pelos arguidos, da quantia acima referida.
A nosso ver, este despacho de 20.11.2018, para além de estar transitado em julgado, não se mostra contraditório ou “incompatível” em relação ao anteriormente decidido em sede de acórdão condenatório, tendo respeitado integralmente o regime legal da perda de bens.

Vejamos:
No acórdão condenatório proferido nos autos a 30.07.2018, respeitando à situação do veículo ... 307 de matrícula ..-..-UI, constam os seguintes factos provados (nº 109 a 112):

IV- Quanto à família BB

A- BB “DD” e CC”
109.No período compreendido entre, pelo menos, 16 de Julho de 2016 até à sua detenção, em 16 de Maio de 2017, os arguidos BB "DD” e CC” foram uns dos responsáveis máximos pelo tráfico de produtos estupefacientes na cidade ..., em especial pelo tráfico de cocaína, mas também de heroína.
110.Neste negócio, usavam o número de telefone ...11 e, para as suas deslocações, utilizavam nomeadamente o veículo de marca Rover, modelo 620 SDI, de matrícula ..-..-FR, registado em nome de EE.

111.Dessa atividade retiraram lucros, fazendo do tráfico de droga o seu modus vivendi.
112.Aliás, foi com os lucros da sua atividade ilícita que adquiriram, em 6/2/2017, o veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI, pelo valor de 3000 euros, que ofereceram ao seu filho FF e à companheira deste.

No que tange à temática da perda de bens, diz-se assim no acórdão:

PERDA DE BENS

O Ministério Público requer:

(…)
- O perdimento a favor do Estado, ao abrigo do artigo 111º nºs 2 a 4 do Código Penal e do artigo 36º n.ºs 2 a 5 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20/01, do valor dos seguintes bens, no montante global de 12.000,00 euros:
o veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI, adquirido no dia 06/02/2017, pelos arguidos BB e CC pelo valor de 3000 euros, que ofereceram ao seu filho FF e à companheira deste.

(…)
Por último, provando-se que o veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI, adquirido no dia 06/02/2017, pelos arguidos BB e CC pelo valor de 3000 euros, que ofereceram ao seu filho FF e à companheira deste, foi adquirido com aos lucros resultantes da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos BB e CC, declara-se perdido a favor do Estado, o valor de €3000,00 (três mil euros) da responsabilidade dos arguidos BB e CC.

(…)

Constando do dispositivo do acórdão o seguinte, quanto ao mesmo tema:
Mais se declara perdido a favor do Estado o valor de €3000,00 (três mil euros) da responsabilidade dos arguidos BB e CC, nos termos do artº 36º nºs 2 a 5 do DL 15/93 de 22/1.”
Significativo se mostra, a nosso ver, que no acórdão condenatório não foi determinada, em nenhum lado, a restituição do aludido veículo ..-..-UI, o que se compreende e não poderá ser interpretado como lapso de esquecimento, na medida em que foi temática concretamente escalpelizada ao longo do acórdão.
Recordemos, agora, o que se afirma no douto despacho de 20.11.2018, na sequência de anterior (e igual) requerimento apresentado nos autos por AA, requerendo a restituição do veículo ..-..-UI, sendo então do conhecimento do Tribunal, como ainda hoje (veja-se a cota que consta do termo de vista antecedente), que a quantia de €3.000,00 ainda não havia sido paga (sublinhado nosso):

Fls 280 e 288 (veículo automóvel ..-..-UI):
AA vem requerer a entrega do veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI, o qual se mostra registado em seu nome desde 06.02.2017 (fls 288).
O veículo de marca Peugeot, modelo 307, de matrícula ..-..-UI foi adquirido no dia 06.02.2017 pelos arguidos BB e CC, pelo valor de 3000.00 euros, que ofereceram ao seu filho FF e à companheira deste (AA), foi adquirido com os lucros resultantes da actividade de tráfico de estupefacientes, conforme factos provados sob os números 109 a 112 (fls 41 e 222 verso do acórdão proferido, respectivamente a fls 166 e 254 verso do presente PA).
Por isso, tendo em conta o disposto nos artigos 110º, nº 4 e 111º, nº 2, alínea c) e nº 3, ambos do Código Penal, o veículo não pode ser restituído.

Nessa conformidade, indefiro o requerido.

Notifique.
Ora, vejamos o que nos diz o art. 36º, nºs 2 a 5, do DL nº 15/93 de 22.01, norma convocada pelo Colectivo, no dispositivo do seu acórdão de 30.07.2018 (sublinhado e negrito nossos):

Artigo 36.º Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto
1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.”
E o que dispõem os arts. 110º e 111º, ambos do CP (sublinhado e negrito nossos), normas convocadas no douto despacho proferido a 20.11.2018:

Artigo 110.º Perda de produtos e vantagens

1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.

Artigo 111.º Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;
b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.”
Dos preceitos legais supra transcritos resulta, em nosso entender, que a perda de objectos, produtos ou vantagens ilícitas deverá ocorrer, em primeiro lugar, através da sua apropriação em espécie, sendo que, somente quando esta não se mostra possível, terá então lugar a sua substituição pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
No caso dos autos, o acórdão condenatório optou, apesar de ser possível a apropriação em espécie do veículo automóvel em causa (o qual se mostrava - e ainda assim permanece - apreendido nos autos), pela declaração de perda a favor do Estado da quantia de €3.000,00, cujo pagamento foi imposto aos arguidos BB e CC.
Recorde-se que do acórdão condenatório não resulta qualquer dúvida que o veículo ..-..-UI foi adquirido por estes dois arguidos, pelo valor de €3.000,00, numerário este obtido dos lucros provenientes da prática do crime de tráfico de estupefacientes em que ambos foram condenados.
Apenas a requerente AA parece não concordar ou aceitar (o que lhe está vedado) com aquela factualidade dada como provada, na medida em que no seu requerimento de fls. 7098, afirma que “o carro é meu”, “pago por mim e não pelos arguidos”.
A requerente AA não despendeu qualquer quantia para a aquisição de tal veículo, o mesmo foi-lhe oferecido pelos arguidos supra identificados, com os quais residia à data, sendo o mesmo comprado, pelos arguidos, com numerário proveniente da venda de produtos estupefacientes.
Acresce que a requerente AA nunca lançou mão nos autos do mecanismo processual previsto no art. 36º-A do DL nº 15/93 de 22.01.
Não se mostrando ainda liquidada nos autos aquela quantia de €3.000,00, declarada perdida a favor do Estado e da responsabilidade dos arguidos BB e CC, o Estado terá, necessariamente e sob pena de completa subversão do regime legal de perda de bens acima citado, o direito de reter o veículo ..-..-UI até que esse pagamento ocorra (veja-se, também e a este propósito, o que estatui o art. 34º do Regulamento das Custas Processuais).
Assim e porque tal não foi antes realizado, conforme informado pela Secção, deverão ser emitidas e enviadas guias aos identificados arguidos para pagamento da quantia de €3.000,00.

Se a referida quantia for, entretanto, liquidada, poderá tal veículo ser restituído a AA.
Caso inexista tal pagamento pelos arguidos, no prazo legal para o efeito, o veículo ..-..-UI deverá, então, reverter a favor do Estado, operando-se o legalmente previsto regime de substituição, de molde a assim se respeitar o decidido no douto acórdão, quanto à perda de bens ali determinada, decorrente da condenação dos arguidos BB e CC.

Eis o que se promove.»

- Na sequência, foi proferido o despacho recorrido, já acima transcrito.

Vejamos, então.

De acordo com o disposto no art. 374.º, n.º 3, do CPP, a sentença termina pelo dispositivo, que contém, para além do mais, a «indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime» (al. c).

Por outro lado, estabelece o art. 186.º, n.º 2, do CPP que «Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado».

Da conjugação dos mencionados dispositivos resulta pois, claramente, que o momento correcto para dar destino aos objectos apreendidos é o da sentença, não só porque formalmente a lei assim o estabelece mas também porque a sentença será o momento próprio para fixar a matéria de facto na qual se possa fundar o juízo sobre se determinado objecto serviu ou estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou se por este foi produzido e, bem assim, se se verifica algum dos referidos riscos ou alguma das circunstâncias a que aludem os arts. 109.º, 110.º e 111.º, todos do CP.

Pois que, como é sabido, a perda de instrumentos produtos e vantagens do crime, seja pela previsão geral dos arts. 109.º a 111.º do CP, seja pela do art. 36.º, do DL n.º 15/93 de 22.01, relativo ao tráfico de estupefacientes, está dependente de determinadas premissas factuais, muitas das quais só podem ser apuradas em audiência de discussão e julgamento.

Contudo, como decorre do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, a omissão dessa determinação não constitui causa de nulidade da sentença, mas apenas da sua irregularidade.

Essa irregularidade será susceptível de correcção por via da aplicação da al. a) do art. 380.º do CPP[1], mas apenas quando do conteúdo da sentença, especialmente da sua fundamentação, se puder concluir pela perda a favor do Estado dos bens apreendidos, ou seja, quando a omitida declaração de perda for o corolário do raciocínio expresso na sentença, uma vez que a correcção da sentença não pode implicar modificação essencial da decisão.[2]

E essa correcção pode ser levada a cabo (apenas) pelo juiz presidente do colectivo, ou, quando este tenha ficado vencido, pelo juiz que elaborou o acórdão.[3]

Quando não está em causa a mera correcção da decisão, coloca-se a questão de saber se, após a prolação da sentença/acórdão, pode ainda ser determinada, por simples despacho, a perda a favor do Estado de objectos apreendidos no processo penal, questão que adiante abordaremos.

No caso concreto, como ressalta da transcrição do texto do acórdão acima efectuada, o Tribunal colectivo, ao longo das oito páginas que dedicou à questão da “Perda de bens”, enunciou o que, em tal matéria, vinha requerido pelo Ministério Público, analisou as pertinentes normas legais, bem como a doutrina e a jurisprudência, e, concretamente quanto ao veículo automóvel aqui em questão, decidiu - em consonância com o que vinha requerido pelo Ministério Público relativamente (apenas) a este concreto veículo - declarar «perdido a favor do Estado o valor de €3000,00 (três mil euros) da responsabilidade dos arguidos BB e CC, nos termos do artº 36º nºs 2 a 5 do DL 15/93 de 22/1» (sublinhado nosso)

O acórdão condenatório não omitiu pronúncia sobre o destino a dar ao veículo.

Na aplicação do mencionado art. 36.º do DL 15/93, cujo n.º 4 tem redacção idêntica à da primeira parte do n º 3 do art. 111.º do CP, optou pela determinação do pagamento ao Estado do valor da vantagem, em detrimento da sua apropriação em espécie, ou seja, da perda do próprio veículo que, de acordo com a matéria factual apurada, foi adquirido com os lucros resultantes da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos BB e CC.

O acórdão condenatório transitou em julgado, sendo que tal decisão, neste segmento, não foi sequer impugnada, pelo que, não tendo sido declarado perdido a favor do Estado, o destino legal do veículo seria, de acordo com o disposto no art. 186.º, n.º 2, do CPP, a sua restituição a quem de direito.

Requerida essa restituição pela aqui recorrida, sua proprietária, o despacho proferido em 28-11-2018, indeferiu tal pretensão, aludindo à matéria de facto dada como provada e declarando que «tendo em conta o disposto nos artigos 110º, nº 4 e 111º, nº 2, alínea c) e nº 3, ambos do Código Penal, o veículo não pode ser restituído».

Embora sem afirmar expressamente que o veículo poderia vir a ser declarado perdido a favor do Estado no futuro, a invocação de tais preceitos como fundamento do indeferimento evidencia que perspectivava como possibilidade legal essa perda, concretamente nos termos do n.º 4 do art. 110.º do CPP (ou seja, no caso de não vir a ser satisfeito o pagamento do valor de 3000,00€ por parte dos arguidos).

Mas, para além de este preceito (tal como o n.º 4 do art. 36.º do DL n.º 15/93, de 22-01) prever a possibilidade de substituir a perda em espécie pelo pagamento ao Estado do respectivo valor e não o inverso (como bem explica o despacho recorrido), no acórdão condenatório, transitado em julgado, já havia sido decidido não declarar a perda daquela vantagem em espécie, optando-se pela determinação da perda do respetivo valor monetário.

Quiçá, como conjectura o despacho recorrido, na «aparente crença que não se verificam os pressupostos elencados no n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal ao ponto de as consequências internas nefastas de tal origem se deverem apenas projectar no património dos próprios arguidos. Que foram, como tal, condenados a liquidar os valores correspondentes… Fluindo, com isso, do aresto, a inevitável restituição da viatura a “quem de direito”».

Se a interpretação dada aos preceitos aplicáveis ao caso e a correspondente decisão do Tribunal colectivo foi correcta ou incorrecta, não nos cabe agora avaliar.

Como também não cabia ao despacho de 20-11-2018, revisitar a matéria de facto provada e as normas legais para, discordando do decidido, implicitamente advogar para um dos bens apreendidos, destino diverso e incompatível com aquele que decorre do acórdão transitado em julgado, e consequentemente obstar, em função desse seu entendimento, a que este produzisse os seus efeitos.

Uma vez que a possibilidade de perda da vantagem em espécie estava já arredada por decisão transitada em julgado, é o despacho de 20-11-2018 que se perfila como ilegal, porque violador do caso julgado formado pelo acórdão condenatório.

Por outro lado, e como também observa o despacho recorrido, o art. 34.º do Regulamento das Custas Processuais (a que promoção do MP de 08-05-2025 e agora o recurso fazem apelo, embora admitindo tratar-se de situação diversa) prevê que o Tribunal retenha determinados bens ou quantias para por eles se fazer pagar directamente de custas, multas e outras quantias contadas cujo prazo de pagamento voluntário tenha sido ultrapassado, mas refere-se a bens ou quantias tituladas pelo próprio responsável pelas quantias em dívida.

Não se trata, manifestamente, de caso paralelo ao aqui em apreço, em que a requerente, proprietária do veículo, não é (nem foi) arguida nos autos e não se mostra condenada ao pagamento de qualquer quantia, seja a que título for.

Conforme decorre do exposto, consideramos que o acórdão condenatório emitiu pronúncia expressa e clara sobre o destino do veículo automóvel ..-..-UI, optando pela determinação do pagamento ao Estado do valor da vantagem em causa, em detrimento da sua apropriação em espécie, ou seja, da perda do próprio veículo, sendo a restituição deste à proprietária, após o trânsito em julgado daquele acórdão, a consequência legal dessa decisão.

Mas sempre se dirá que, ainda que assim não fosse, o desfecho do caso não seria diverso, porquanto - e também nesta matéria acompanhamos a decisão recorrida -, não estando em causa um objecto intrinsecamente proibido, a perda do veículo não poderia ser declarada em momento posterior ao do acórdão, por simples despacho.

Há muito que é esse o nosso entendimento, já expresso em acórdão de 26-03-2015, relatado no Proc. n.º 47/09.1P5LSB-A.L1 - 9, do Tribunal da Relação de Lisboa (não publicado)[4], sufragando o que cremos ser a jurisprudência maioritária, de que é exemplo particularmente ilustrativo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-04-2013[5] que, pela sua clareza, nos permitimos citar:

«Há que distinguir:

Se o bem ou objecto em causa é, por sua própria natureza, algo cuja detenção é proibida por particulares, o seu perdimento a favor do Estado deve ser declarado em despacho autónomo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença onde, com desrespeito pelo estatuído no artº 374º, nº 3, al. c), se omitiu o destino a dar-lhe. Com efeito, carece de qualquer razoabilidade permitir, por exemplo, que ao abrigo do disposto no artº 186º, nº 2 do CPP seja devolvido ao arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a droga que lhe foi apreendida, se o tribunal omitiu na decisão final o destino a dar-lhe.

Se, porém, o objecto tem, em si, natureza lícita (rectius, se em abstracto a sua detenção por particulares é permitida por lei), então a sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão [1][6].

Entendimento contrário sempre consubstanciaria violação de caso julgado e, fundamentalmente, constituiria uma flagrante deslealdade processual e uma manifesta violação das garantias de defesa do recurso.

Sejamos claros:

Um arguido condenado numa pena de 40 dias de multa à razão diária de €5,50 (como sucedeu in casu) poderá não ter real interesse em recorrer da sentença. Ponderadas as hipóteses de sucesso de um eventual recurso e os custos inerentes a essa fase processual, a prudência aconselhará alguma contenção processual e uma resignação que, contudo, não significará necessariamente aceitação. Dito de outro modo: embora não concordando com a decisão, o arguido poderá considerar que “sai mais barato” pagar a multa em que foi condenado do que suportar os custos inerentes ao recurso e a um eventual decaimento no mesmo.

Ora, deixando assim transitar em julgado a sentença condenatória, se mais tarde for confrontado com uma declaração de perdimento de objectos com valor eventualmente superior ao próprio montante da multa em cujo pagamento foi condenado [2][7] o seu direito ao recurso só formalmente lhe estará assegurado. Poderá efectivamente recorrer da decisão que declarou o perdimento (como sucedeu neste processo); porém, os pressupostos de que dependia a declaração de perdimento já se mostram fixados numa decisão anterior, transitada em julgado, contra a qual não pode agora reagir. Dito de outro modo: o prejuízo - o verdadeiro prejuízo - para o arguido surge numa decisão complementar da sentença proferida; mas a forma de contra a mesma reagir implicaria a impugnação da matéria de facto fixada numa sentença já transitada.

Posto que os objectos apreendidos sejam de detenção lícita por particulares (como sucede no caso em apreço), a omissão de pronúncia quanto ao destino a dar-lhes em sentença transitada em julgado determina, nos termos do artº 186º, nº 2 do CPP a sua restituição “a quem de direito”, isto é, aos seus proprietários.

Se o MºPº entendesse que tais bens deveriam ser declarados perdidos a favor do Estado, deveria - no tempo certo - interpor recurso da sentença que tal não decidira.

Em jeito conclusivo: transitada a sentença e nela se não decidindo o perdimento a favor do Estado de objectos apreendidos, de detenção lícita por particulares, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 186º, nº 2 do CPP, não sendo lícito determinar, por despacho posterior, o perdimento desses objectos.»

No caso dos autos, perante uma situação em que o acórdão proferido, transitado em julgado, se debruçou expressamente sobre a licitude ou ilicitude da detenção dos bens e valores apreendidos e, em consonância com essa análise e fundamentação, o Tribunal, no dispositivo, declarou perdidos a favor do Estado determinados produtos, objectos e quantias, aí especificadamente se referindo à perda do valor de 3000,00€, da responsabilidade dos arguidos BB e CC (que a fundamentação permite compreender corresponder ao valor por estes gasto na aquisição do veículo, tendo o Tribunal arredado a perda do próprio veículo enquanto vantagem em espécie), nada decidindo em prejuízo da ora recorrida que, por isso, nem sequer detinha legitimidade ou interesse em agir para reagir contra essa decisão, é ainda mais evidente que o decretamento da perda do veículo, em momento posterior, por simples despacho, consubstanciaria (para além de violação de caso julgado formal), uma gritante deslealdade processual.

Por todo o exposto, discordamos, em absoluto, do entendimento do Digno recorrente de que o veículo poderá ser retido até que ocorra o pagamento, por parte dos arguidos, do valor da perda de vantagem decretada e de que, «caso tal pagamento não seja realizado pelos arguidos, o veículo ..-..-UI deverá, então e necessariamente, em face da factualidade dada como provada no acórdão condenatório, reverter a favor do Estado, por via do regime de substituição», decretando-se a sua perda.

Ao determinar que, após trânsito, o veículo em causa fosse restituído à sua titular registada, a decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, pelo que não merece censura, improcedendo, em consequência, o recurso.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a decisão recorrida.

Sem tributação (art. 522.º, n.º 1, do CPP).


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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 11 de Junho de 2026


[1] Veja-se, a propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, UCE, Lisboa 2009, pág. 964, que indica essa omissão como um dos exemplos de irregularidades da sentença.
[2] Cf., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-02-2011, Proc. n.º 741/02, citado no acórdão do mesmo Tribunal de 06-04-2011, Proc. n.º 538/06.6GNPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[3] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 965.
[4] Tal como, posteriormente, no acórdão de 06-05-2021, Proc n.º 119/16.6SHLSB-D.L1 - 9, in www.dgsi.pt, referido na decisão recorrida, que subscrevemos na qualidade de adjunta.
[5] Proferido no Proc. nº 28/11.5GBORQ.E1, ibidem.
[6] [1] Sumariado pelo relator.
[7] [2] Neste sentido, cfr. Ac. RP de 17/5/2006 (rel. Joaquim Gomes), www.dgsi.pt.