Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA ROBERTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO ATROPELAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 8.º E 14.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO E 6.º DO DECRETO-LEI N.º 159/99, DE 11 DE MAIO | ||
| Sumário: | I. Fora do local onde é prestado o serviço, é acidente de trabalho aquele que ocorrer no trajeto que o trabalhador tenha de utilizar entre o local de trabalho e o local de refeição (artigo 6.º, b), do DL n.º 159/99, de 11/05), sendo que não existe qualquer fundamento para excluir deste conceito de refeição o lanche da manhã. Está-se perante uma interrupção normal e habitual no trabalho com vista à satisfação de uma necessidade do sinistrado (artigo 8.º da LAT).
II. Para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar-se que a sua conduta (por ação ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. É preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. III. Não deve considerar-se descaracterizado o acidente de trabalho que consistiu em o sinistrado ter sido atropelado por um veículo automóvel ao atravessar a faixa de rodagem quando existia no local uma passadeira de peões a cerca de 16 metros se não se apurou a completa dinâmica do acidente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
AA, residente em ..., ..., ... e BB, residente em Venda, ..., ...
intentaram a presente ação especial de acidente de trabalho contra
A... - Companhia de Seguros, S.A., com sede em ...
alegando, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, que no dia 13/01/2018, pelas 10:30 horas, o sinistrado, irmão dos Autores, foi vítima de um acidente de viação que consistiu num atropelamento na via pública. Nesse dia, o sinistrado tinha estado a prestar serviços de desenho de moldes na empresa B..., Lda. sita em ..., ..., onde chegou por volta das 07:00h, aí tendo permanecido até às 10:30h, hora em que fez uma interrupção para tomar o pequeno almoço, no café ..., como era seu hábito, tendo intenção de regressar à empresa para continuar o seu trabalho. À data o sinistrado era trabalhador independente, trabalhando por conta própria como desenhador de moldes, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré. Em consequência do acidente, o Autor sofreu as lesões e as sequelas melhor descritas nos autos de exame médico-legal que lhe determinaram uma IPP com IPATH, tendo sofrido períodos de incapacidade temporária, não tendo recebido qualquer indemnização por parte da Ré. Referiram também que o sinistrado suportou as despesas com deslocações a consultas e exames médicos em consequência do acidente. O Sinistrado faleceu no dia 07/04/2021, no estado de solteiro, tendo deixado a suceder-lhe os irmãos, aqui Autores. Terminam formulando o seguinte pedindo: “Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a Ré condenada a reconhecer o acidente como sendo de trabalho e ainda, condenada a pagar aos Autores, na qualidade de únicos e universais herdeiros do sinistrado CC, as seguintes quantias: a) 22.508,70€, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta sofrida pelo sinistrado, no período de 14/01/2018 a 13/07/2019 (546 dias); b) a pensão anual e vitalícia, no montante de 13.448,48€, reportada a 14/07/2019 e calculada com base no salário anual auferido e transferido de 21.000,00€ e na desvalorização de 70,2018% com IPATH, nos termos do disposto no artigo 48º, nº 3, alínea b) e artigo 75º, nº 1, ambos da Lei nº 98/2009 de 04 de Setembro, a pagar em 14 prestações cada uma no valor de 1/14 da pensão anual, e até ao 3º dia útil de cada mês, acrescida de subsídio de férias e Natal cada, também no valor de 1/14 da pensão anual a pagar, respectivamente, em Junho e Novembro de cada ano (artigo 72º, nºs 1 e 2, da referida Lei); c) 5.155,38€, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto no artigo 67º, nº 3, da Lei nº 98/2009 de 04 de Setembro; d) a quantia de 25,00€ (vinte e cinco euros), relativas a deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico Legal e ao Tribunal; e) a importância de 583,20€, a título de nove deslocações efectuadas, em transporte próprio, ida e volta, a consultas ao Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial e de oftalmologia do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, sito na Praceta Mota Pinto, em Coimbra, nos dias 06/04/2018, 30/05/2018, 01/07/2018, 06/07/2018, 05/08/2019, 09/10/2019, 20/11/2019, 09/03/2020 e 06/01/2021; f) 61,92€ (172Km ida e volta x 0,36€/Km = 61,92€), a título de deslocação efectuada em transporte próprio, com ida e volta, para realização de exame médico, à C..., S.A., sita na Avenida ..., ..., em ..., no dia 10/03/2021; g) 61,20€ (170Km ida e volta x 0,36€/km = 61,20€), a título de deslocação efectuada em transporte próprio, com ida e volta, para exame médico, ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses - UFCF - Delegação do Centro do INMLCF, IP, sito na Azinhaga de Santa Comba, em Coimbra, no dia 31/03/2021, e h) 124,86€, a título de portagens, com as deslocações efectuadas e identificadas nas anteriores alíneas e), f) e g) do pedido; i) os juros de mora vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal, sobre todas as quantias, desde 14/07/2019, até efectivo e integral pagamento; j) em custas e no mais que for de lei.” * A Ré Seguradora apresentou contestação alegando, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, que não aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho uma vez que o regime do contrato de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador independente restringe as situações passíveis de serem configuradas como acidente de trabalho. Tendo em consideração as circunstâncias que rodearam o atropelamento do sinistrado, o acidente não se deu no trajeto de ida para o trabalho ou de regresso, estando excluída a aplicação da al. a) do art.º 6.º do DL n.º 159/99, de 11 de maio, porquanto o sinistrado deixou os seus pertences e computador na empresa B..., Lda., o que manifestamente revela a intenção de regressar ao trabalho. Mais referiu que o sinistrado interrompeu o trabalho que executava, entrou no seu veículo, que conduziu durante cerca de 1,4 km, estacionou-o e depois de caminhar alguns metros atravessou a via pública e foi atropelado. Mesmo que tenha interrompido o trabalho para tomar um café ou o pequeno almoço nenhuma destas situações está abrangida pela al. b) do art.º 6.º acima referido que considera acidente de trabalho do trabalhador independente o acidente que ocorre no trajeto entre o local de trabalho e o local da refeição, sendo que o conceito de refeição não abarca as situações em que o trabalhador, à hora do atropelamento, decide fazer uma interrupção. Mas mesmo que assim não se venha a entender, o atropelamento do sinistrado proveio exclusivamente da sua negligência grosseira já que à sua frente, a 16 metros de distância onde foi atropelado, o sinistrado dispunha de uma passadeira de peões para efetuar a travessia do passeio do lado direito para o passeio do lado esquerdo. Termina dizendo: “Termos em que, Deve esta ação ser julgada improcedente, por não provada, com todas as consequências legais.” * Foi proferido o despacho saneador e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova. * Procedeu-se a julgamento, conforme consta das respetivas atas. * De seguida, foi proferida sentença e cujo dispositivo é o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho intentada pelos Autores, CC e AA, na qualidade de únicos e universais herdeiros do sinistrado CC, contra a Ré “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, e, em consequência: 1 - Declara-se que o Sinistrado se encontrou, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 60,1345545%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, desde 14/07/2019; 2 - Condena-se a Ré “A... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar aos Autores a quantia de € 22.510,27 (vinte e dois mil quinhentos e dez euros e vinte sete cêntimos) a título de indemnização por incapacidades temporárias sofridas pelo Sinistrado; 3 - Condena-se a Ré “A... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar aos Autores, a pensão anual e vitalícia de € 13.025,65 (treze mil e vinte cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), que era devida ao Sinistrado desde 14/07/2019, até à data da sua morte ocorrida em 07/04/2021, a pagar em 1/14, incluindo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, e com as atualizações devidas, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde 14/07/2019, até efetivo e integral pagamento; 4 - Condena-se a Ré “A... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar aos Autores, um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de €4.984,39 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde 14/07/2019, até efetivo e integral pagamento; 5 - Condena-se a Ré “A... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar aos Autores, a quantia total de € 839,82 (oitocentos e trinta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) a título de despesas com deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e deslocações a consultas e exames médicos, efetuadas pelo Sinistrado em consequência do acidente, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento.” * A Ré seguradora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso da mesma formulando as seguintes conclusões: “1. É entendimento da Apelante que o termo “bucha” constante do ponto 6) da matéria provada, é vago e impreciso, carecendo de densificação. 2. Para o efeito releva o depoimento da testemunha DD, responsável pelo Café ... onde o sinistrado tomara habitualmente o pequeno almoço antes de ir trabalhar, aí regressando a meio da manhã para tomar café e comer uma nata. 3. Com base nesse depoimento e na falta de qualquer outro meio de prova, nos termos do artº. 640º do Código de Processo Civil, impõe-se eliminar do ponto 6) dos factos provados a alusão a lanche/”bucha”, substituindo-a pelo café e nata que o sinistrado comeu, devendo o mencionado ponto passar a ter o seguinte enunciado: 6) O Sinistrado, na data mencionada em 3), encontrava-se a prestar serviços de desenho de moldes, na empresa B..., Lda., sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., onde chegou antes das 08h00m, aí permanecendo até cerca das 10h15m, hora em que fez uma interrupção para ir tomar um café e comer uma nata no Café ..., sito na Estrada ..., ..., em ..., freguesia ..., concelho ..., como era seu hábito. 4. Também assume grande relevo para a matéria de facto apurar que o sinistrado tomou o pequeno almoço no Café ..., previamente ao início do seu trabalho na empresa B..., onde chegou antes das 8h, devendo ser aditado um novo ponto à matéria provada que se sugere que seja o ponto 6-A): 6-A)“Antes de iniciar o seu trabalho nesse dia na B... onde chegou antes das 8 horas, o sinistrado tomou o pequeno almoço no Café ... que abriu ao público às 7h.30m.” 5. Atenta a factualidade provada e agora alterada/adotada não tem aplicação aos presentes autos a alínea a) do artº. 6º do D.L. 159/99 porquanto o acidente não se deu entre a residência do sinistrado e o local de trabalho e vice-versa pois o sinistrado estava na empresa, interrompeu o trabalho e tencionava regressar, aí tendo deixado o seu computador e casaco. 6. Também não é aplicável à situação dos autos a alínea b) do citado preceito porquanto o conceito de refeição, que um café e uma nata não integram, está diretamente ligado ao período de trabalho diário e à interrupção que lhe está associada para efeitos do trabalhador beneficiar de um intervalo de descanso, previsto no artº. 213º do Código do Trabalho. 7. O direito à refeição e ao intervalo de descanso terá sempre de observar as normas imperativas que regem o horário do trabalhador e o tempo de permanência na empregadora. 8. O sinistrado resolveu, por sua própria iniciativa, sair da empresa e tomar um café fora do intervalo de descanso a que tem direito qualquer trabalhador, independente ou subordinado. Fê-lo por sua conta e risco, sem tutela infortunística, contudo. 9. Para além da conduta do sinistrado não integrar o conceito de acidente de trabalho, tal conduta estaria sempre desconsiderada por negligência grosseira do trabalhador, nos termos da alínea b) do artº. 14º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. 10. Entendemos que o Tribunal não relevou matéria acerca das circunstâncias que antecederam o atropelamento do irmão dos recorridos e que evidenciam a natureza altamente reprovável da conduta do sinistrado. 11. A recorrente considera que foi possível apurar a velocidade a que seguia o veículo quando o sinistrado invadiu subitamente a faixa de rodagem e que o sinistrado não participou criminalmente contra o condutor do veículo automóvel em consequência do atropelamento. 12. Estes factos resultaram do depoimento do condutor do veículo, articulados com a participação do sinistro. 13. Impõe-se, por isso, a modificação da seguinte matéria, com vista à densificação das circunstâncias subjacentes ao atropelamento e a uma melhor integração e qualificação da conduta do sinistrado. 14. Deve ser alterada a redação do ponto 9) dos factos provados, passando a conter o seguinte conteúdo: 9) “O Sinistrado interrompeu a atividade que desempenhava na empresa B..., Lda., entrou no seu veículo, que conduziu durante 1,4 km, estacionou-o e, após caminhar alguns metros no passeio do lado direito da via no sentido em que seguia, olhou para a sua esquerda e avistou o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-..-ST, conduzido por EE, continuando a caminhar em frente no mesmo sentido”. 15. Também terá de ser alterada a redação do ponto 10) dos factos provados porque foi apurada a velocidade do veículo quando se deu o acidente - 50/60km/h -, e porque o atravessamento da via realizado pelo sinistrado mais à frente é inesperado, deixando o condutor do veículo completamente surpreendido. 16. Deste modo, o ponto 10) dos factos provados terá de ter a seguinte redação: 10) Este veículo circulava no sentido ..., a 50/60 km/h, pela hemi-faixa direita, no mesmo sentido de marcha do sinistrado, quando inesperadamente o sinistrado atravessou a via pública, tendo sido atropelado nessa ocasião. 17. Deverá ainda ser aditado um novo ponto de facto com a seguinte redação: “Após o atropelamento o sinistrado não participou criminalmente contra o condutor do veículo que o atropelou”. 18. Evidenciando também o reconhecimento da culpa exclusiva do sinistrado na produção desse atropelamento e nas suas consequências. 19. Analisada a materialidade provada quanto às circunstâncias do atropelamento do sinistrado, consideramos que este adotou um comportamento altamente reprovável. 20. Provando-se que o sinistrado viu aproximar-se o veículo automóvel e prosseguiu a marcha no passeio, aquele acaba por arriscar, posteriormente, de forma inteiramente gratuita, a manobra de atravessamento da via, que envolve sério perigo de atropelamento, como veio de facto a acontecer, e existindo mais à frente passadeira para o atravessamento dos peões. A invasão da via pelo sinistrado é inesperada, não dando ao condutor do veículo hipótese de evitar o atropelamento, tendo sido a causa exclusiva do acidente. 21. Verifica-se, assim, a descaraterização do acidente como de trabalho por negligência grosseira do sinistrado. 22. Decidindo como decidiu violou o Tribunal “a quo” entre outros, o comando das alíneas a) e b) do artº. 6º do D.L. 159/99 de 11 de Maio e artº. 14º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deve a Apelante ser absolvida do pedido. Assim se fazendo JUSTIÇA” * Os Autores responderam ao recurso concluindo que: “Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a D. sentença recorrida, como nos parece ser de JUSTIÇA!” * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do CPC), salvo as que são de conhecimento oficioso. Cumpre, então, conhecer as seguintes questões suscitadas pela Ré recorrente: 1ª - Reapreciação da matéria de facto. 2ª - Se não estamos perante um acidente caracterizável como de trabalho. 3ª - Se o acidente se encontra descaracterizado devido a negligência grosseira do sinistrado. * III - Fundamentação a) Factos provados constantes da sentença recorrida: 1) O Sinistrado, CC, nasceu em ../../1965 - Alínea A) dos Factos Assentes. 2) O Sinistrado exercia, por conta própria, a atividade profissional de desenhador - Alínea B) dos Factos Assentes. 3) No dia 13 de janeiro de 2018, pelas 10h:30m, em ..., ... - ..., o Sinistrado, ao atravessar a estrada que liga a ... a ..., foi atropelado pelo veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-ST - Alínea C) dos Factos Assentes. 4) O Sinistrado faleceu com 07/04/2021, por motivos não relacionados com o acidente em apreço, no estado de solteiro, tendo deixado a suceder-lhe os irmãos, aqui Autores, AA (cabeça de casal) e BB, conforme escritura de habilitação e herdeiros celebrada no dia 20/04/2021, no Cartório Notarial ... - Alínea D) dos Factos Assentes. 5) Na data referida em C), o Sinistrado tinha transferido, por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ...46 para a Ré “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do próprio com base na remuneração anual ilíquida de € 21.000,00 - Alínea E) dos Factos Assentes. 6) O Sinistrado, na data mencionada em 3), encontrava-se a prestar serviços de desenho de moldes, na empresa B..., Lda., sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., onde chegou antes das 08h00m, aí permanecendo até cerca das 10h15m, hora em que fez uma interrupção para ir tomar o lanche (“bucha”) da manhã ao Café ..., sito na Estrada ..., ..., em ..., freguesia ..., concelho ..., como era seu hábito. 7) Os serviços de desenho de moldes eram prestados pelo Sinistrado nas instalações da empresa B..., Lda., por solicitação da empresa. 8) Era intenção do Sinistrado, após tomar a “bucha”, regressar à empresa B..., Lda., para continuar o seu trabalho, tendo o Sinistrado ali deixado o seu casaco e o computador ligado. 9) O Sinistrado interrompeu a atividade que desempenhava na empresa B..., Lda., entrou no seu veículo, que conduziu durante 1,4 km, estacionou-o e, após caminhar alguns metros no passeio do lado direito da via no sentido em que seguia, olhou para a sua esquerda e avistou o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-..-ST, conduzido por EE. 10) Este veículo circulava no sentido ..., a velocidade não concretamente apurada, pela hemi faixa direita, no mesmo sentido de marcha do sinistrado, quando o sinistrado atravessou a via pública, tendo sido atropelado nessa ocasião. 11) À sua frente, a cerca de 16 metros de distância onde foi atropelado, o Sinistrado tinha uma passadeira para efetuar a travessia da via para o passeio do lado esquerdo. 12) Em consequência do facto descrito em C) resultou para o Sinistrado traumatismo do crânio com perda de conhecimento, da face, do braço esquerdo, da anca esquerda e do tórax esquerdo (com pneumotórax), nomeadamente, lesão da asa do ilíaco esquerda com vários traços de fratura (…), traumatismo torácico com fratura dos arcos costais à esquerda (3ª a 11ª costelas), hemotórax bilateral, maior à esquerda com aspetos sugestivos de vários focos contusionais parenquimatosos sobretudo adjacentes às zonas de, fratura supracondiliana do úmero esquerdo, edema periorbitário bilateral, de maior expressão á esquerda, diversas fraturas do maciço facial, focos dispersos de pneumocefalia, pequeno foco de contusão frontal esquerdo, pequena lâmina de hemorragia subdural direita, hemorragia subaracnoideia interpeduncular, apagamento sulcal difuso. Cirurgia maxilo facial: fratura tipo Le Fort II alinhada e sem afundamento, fratura dos ossos próprios do nariz alinhada, fratura da parede interna da órbita esquerda com ligeiro afundamento, fratura do teto da órbita direita com pequeno afundamento e direção á orbita, fratura órbito-malar esquerda com afundamento do pavimento e fratura das paredes anterior e posterior do seio frontal à esquerda com desalinhamentos significativos”. Oftalmologia: “limitação da elevação e adução à esquerda, sem limitação MOCs à direita” 13) Em consequência do evento e das lesões que do mesmo decorreram, resultaram para o Sinistrado sequelas, nomeadamente, a) da oftalmologia: “enoftalmia esquerda; limitação dos movimentos oculares no olho esquerdo; diplopia numa fase inicial, sem a mesma queixa numa fase mais adiantada, ptose palpebral esquerda; defeito de campo visual; reflexos pupilares diminuídos; palidez papilar dos nervos ópticos e cicatriz frontal e supraciliar esquerda”; b) da cirurgia maxilo - cicatrizes superficiais, tendo em conta a sua localização, dimensão e aspeto, afundamento da região malar, unilateral. c) da neurologia: “défice cognitivo e mnésico compatível com S. Pós-Concussional a que se associa dismorfia facial com assimetria, défice visual campimétrico esquerdo, da motilidade extrínseca ocular com ptose e enoftalmia ipsilateral, bem como epilepsia pós-traumática controlada. (…)” 14) As referidas sequelas consolidaram-se no dia 13/07/2019 determinando que o sinistrado ficasse afetado com uma Incapacidade Permanente Parcial de 0,601345545 (0,40089703x1,5), com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual. 15) O Sinistrado esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta de 14/01/2018 a 13/07/2019. 16) O Sinistrado despendeu €8,64 a título de despesas com deslocações obrigatórias ao gabinete Médico-Legal. 17) O Sinistrado suportou as seguintes despesas com deslocações a consultas e exames médicos, em consequência do acidente, nomeadamente: a) 583,20€ (180 Km ida e volta x 0,36€/Km = 64,80€ x 9 = 518,40€), a título de nove deslocações efetuadas, em transporte próprio, idas e voltas, a consultas ao Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial e de oftalmologia do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, sito na Praceta Mota Pinto, em Coimbra, nos dias 06/04/2018, 30/05/2018, 01/07/2018, 06/07/2018, 05/08/2019, 09/10/2019, 20/11/2019, 09/03/2020 e 06/01/2021. b) 61,92€ (172Km ida e volta x 0,36€/Km = 61,92€), a título de deslocação efetuada em transporte próprio, com ida e volta, para realização de exame médico, à C..., S.A., sita na Avenida ..., ..., em ..., no dia 10/03/2021. c) 61,20€ (170Km ida e volta x 0,36€/km = 61,20€), a título de deslocação efetuada em transporte próprio, com ida e volta, para exame médico, ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses - UFCF - Delegação do Centro do INMLCF, IP, sito na Azinhaga de Santa Comba, em Coimbra, no dia 31/03/2021. d) 124,86€, a título de portagens, com as deslocações efetuadas e identificadas nas anteriores alíneas a) a c). “Fundamentação de Facto O Tribunal, para alicerçar a sua convicção relativamente à matéria dada como provada, atribuiu relevância ao conjunto da prova produzida em sede da audiência de discussão e julgamento, analisada criticamente de acordo com as regras da experiência comum. Os factos 1) a 5) já resultavam assentes no despacho que selecionou a matéria de facto relevante que não mereceu reclamação, pelo que a demonstração dos mesmos resulta do consenso das partes. Quanto ao ponto 16) atendendo a que o Sinistrado deslocou-se ao Gabinete Médico-legal uma única vez e a sua residência era em ..., considerou-se que este se terá deslocado em veículo próprio, acompanhado de um familiar, consabido que nem sempre existem transportes públicos nas horas desejadas, e que a distância da sua residência era de cerca de 12 km para cada lado (www.viamichelin.pt) x 2 x 0,36 €/km - atribuindo-se tal valor por km por analogia com as despesas de deslocações atribuídas a testemunhas de acordo com a tabela IV a que se referem os nºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 17º do RCP - obtendo-se o valor de 8,64€. * b) - Discussão 1ª questão: Reapreciação da matéria de facto Conforme o disposto no artigo 640.º, do C.P.C.: <<1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)>>. Acresce que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662.º, do CPC. Lidas as alegações e respetivas conclusões, constatamos que a Ré seguradora indica os pontos concretos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, ou seja, o depoimento das testemunhas que impõem decisão diversa, com indicação das passagens da gravação (respetivos minutos) e, ainda, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Assim sendo, a Ré cumpriu na totalidade o ónus que sobre si impendia, pelo que, este tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Alega a recorrente que: - O termo “bucha” constante do ponto 6) da matéria provada, é vago e impreciso, carecendo de densificação. - Para o efeito releva o depoimento da testemunha DD, responsável pelo Café ... onde o sinistrado tomava habitualmente o pequeno almoço antes de ir trabalhar, aí regressando a meio da manhã para tomar café e comer uma nata. - Com base nesse depoimento e na falta de qualquer outro meio de prova, nos termos do artº. 640º do Código de Processo Civil, impõe-se eliminar do ponto 6) dos factos provados a alusão a lanche/”bucha”, substituindo-a pelo café e nata que o sinistrado comeu, devendo o mencionado ponto passar a ter o seguinte enunciado: 6) O Sinistrado, na data mencionada em 3), encontrava-se a prestar serviços de desenho de moldes, na empresa B..., Lda., sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., onde chegou antes das 08h00m, aí permanecendo até cerca das 10h15m, hora em que fez uma interrupção para ir tomar um café e comer uma nata no Café ..., sito na Estrada ..., ..., em ..., freguesia ..., concelho ..., como era seu hábito. - Também assume grande relevo para a matéria de facto apurar que o sinistrado tomou o pequeno almoço no Café ..., previamente ao início do seu trabalho na empresa B..., onde chegou antes das 8h, devendo ser aditado um novo ponto à matéria provada que se sugere que seja o ponto 6-A): 6-A) “Antes de iniciar o seu trabalho nesse dia na B... onde chegou antes das 8 horas, o sinistrado tomou o pequeno almoço no Café ... que abriu ao público às 7h.30m.” Por outro lado, resulta do ponto 6 da matéria de facto provada que: 6) O Sinistrado, na data mencionada em 3), encontrava-se a prestar serviços de desenho de moldes, na empresa B..., Lda., sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., onde chegou antes das 08h00m, aí permanecendo até cerca das 10h15m, hora em que fez uma interrupção para ir tomar o lanche (“bucha”) da manhã ao Café ..., sito na Estrada ..., ..., em ..., freguesia ..., concelho ..., como era seu hábito. Vejamos: Importa dizer, desde já, que a matéria que a recorrente pretende aditar como ponto 6-A, pese embora tenha resultado provada por força do depoimento da testemunha DD, não tem interesse para a decisão da causa, posto que o que se impõe apurar é se o sinistrado fez uma pausa no meio da manhã (pelas 10 h e 15 m) para ir comer e não se antes de iniciar o trabalho foi tomar o pequeno almoço ao café .... Assim sendo, por ser irrelevante não se procede ao requerido aditamento. Quanto ao mais, também não acompanhamos a recorrente. Na verdade, a testemunha DD referiu que o sinistrado “ia lá todos os dias à bucha” - ao café ... -, “às 10 h e pouco” e que a bucha era café e uma nata, em regra. Por sua vez, as testemunhas FF e GG referiram que o sinistrado saiu para ir lanchar ao café ..., como era hábito, o que fazem entre as 10 h e as 10 h e 15m. O termo bucha significa fazer uma refeição ligeira, um lanche rápido, comer uma sandes ou outro petisco rápido entre as refeições principais. Assim sendo, este termo constante do ponto 6) da matéria de facto provada (para ir tomar o lanche (“bucha”) da manhã) não necessita de qualquer densificação, sendo irrelevante em que consistiu a mesma, ou seja, se comeu uma nata, uma sandes ou qualquer outro “petisco”. Desta forma mantém-se como provada toda a matéria constante do ponto 6. Mais a alega a recorrente que: - Foi possível apurar a velocidade a que seguia o veículo quando o sinistrado invadiu subitamente a faixa de rodagem e que o sinistrado não participou criminalmente contra o condutor do veículo automóvel em consequência do atropelamento. - Estes factos resultaram do depoimento do condutor do veículo, articulados com a participação do sinistro. - Impõe-se, por isso, a modificação da seguinte matéria, com vista à densificação das circunstâncias subjacentes ao atropelamento e a uma melhor integração e qualificação da conduta do sinistrado. - Deve ser alterada a redação do ponto 9) dos factos provados, passando a conter o seguinte conteúdo: 9) “O Sinistrado interrompeu a atividade que desempenhava na empresa B..., Lda., entrou no seu veículo, que conduziu durante 1,4 km, estacionou-o e, após caminhar alguns metros no passeio do lado direito da via no sentido em que seguia, olhou para a sua esquerda e avistou o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-..-ST, conduzido por EE, continuando a caminhar em frente no mesmo sentido”. - Também terá de ser alterada a redação do ponto 10) dos factos provados porque foi apurada a velocidade do veículo quando se deu o acidente - 50/60km/h -, e porque o atravessamento da via realizado pelo sinistrado mais à frente é inesperado, deixando o condutor do veículo completamente surpreendido. - Deste modo, o ponto 10) dos factos provados terá de ter a seguinte redação: 10) Este veículo circulava no sentido ..., a 50/60 km/h, pela hemi faixa direita, no mesmo sentido de marcha do sinistrado, quando inesperadamente o sinistrado atravessou a via pública, tendo sido atropelado nessa ocasião. - Deverá ainda ser aditado um novo ponto de facto com a seguinte redação: “Após o atropelamento o sinistrado não participou criminalmente contra o condutor do veículo que o atropelou”. - Evidenciando também o reconhecimento da culpa exclusiva do sinistrado na produção desse atropelamento e nas suas consequências. Vejamos: Antes de mais cumpre dizer que não tem qualquer interesse para a decisão da causa o facto de o sinistrado não ter participado criminalmente contra o condutor do veículo que o atropelou, o que pode ter ocorrido por diversas razões desconhecidas e também porque de tal comportamento não se retira, sem mais, o reconhecimento da culpa exclusiva na produção do atropelamento. Assim, indefere-se o requerido aditamento. Quanto ao mais: Resulta dos pontos 9 e 10 da matéria de facto provada: 9) O Sinistrado interrompeu a atividade que desempenhava na empresa B..., Lda., entrou no seu veículo, que conduziu durante 1,4 km, estacionou-o e, após caminhar alguns metros no passeio do lado direito da via no sentido em que seguia, olhou para a sua esquerda e avistou o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-..-ST, conduzido por EE. 10) Este veículo circulava no sentido ..., a velocidade não concretamente apurada, pela hemi faixa direita, no mesmo sentido de marcha do sinistrado, quando o sinistrado atravessou a via pública, tendo sido atropelado nessa ocasião. Por outro lado, a testemunha EE, condutor do veículo, referiu que ia a conduzir e viu o sinistrado que caminhava à sua direita no passeio e que olhou para trás, continuou a andar e de repente atravessou a estrada. Mais referiu que não tem bem memória mas ia a 60/70 Km, depois abrandou quando viu o sinistrado no passeio e quando o sinistrado atravessou não sabe bem a velocidade a que seguia, “mas a 50/60 Km”. Assim sendo, conjugando este depoimento com o constante da participação elaborada pela GNR, é nosso entendimento que não foi feita prova bastante e credível de que o sinistrado continuou a caminhar em frente e, inesperadamente, atravessou a estrada, bem como da velocidade a que seguia o veículo conduzido por EE aquando do atropelamento do sinistrado, sendo certo que como se refere na fundamentação de facto da sentença recorrida, que acompanhamos, de acordo com a legenda que faz parte da participação do acidente o local provável do embate foi a meio da faixa onde circulava o veículo automóvel, o que leva o Tribunal a supor que o sinistrado pensou ter tempo para fazer a travessia sem ser embatido. Pelo exposto, os pontos 9 e 10 da matéria de facto provada devem manter-se como tal. Improcede, assim, a pretendida alteração da matéria de facto.
2ª questão: Se não estamos perante um acidente caracterizável como de trabalho e 3ª questão: Se o acidente se encontra descaracterizado devido a negligência grosseira do sinistrado. Alega a Ré recorrente que: - Atenta a factualidade provada e agora alterada/adotada não tem aplicação aos presentes autos a alínea a) do artº. 6º do D.L. 159/99 porquanto o acidente não se deu entre a residência do sinistrado e o local de trabalho e vice-versa pois o sinistrado estava na empresa, interrompeu o trabalho e tencionava regressar, aí tendo deixado o seu computador e casaco. - Também não é aplicável à situação dos autos a alínea b) do citado preceito porquanto o conceito de refeição, que um café e uma nata não integram, está diretamente ligado ao período de trabalho diário e à interrupção que lhe está associada para efeitos do trabalhador beneficiar de um intervalo de descanso, previsto no artº. 213º do Código do Trabalho. - O direito à refeição e ao intervalo de descanso terá sempre de observar as normas imperativas que regem o horário do trabalhador e o tempo de permanência na empregadora. - O sinistrado resolveu, por sua própria iniciativa, sair da empresa e tomar um café fora do intervalo de descanso a que tem direito qualquer trabalhador, independente ou subordinado. Fê-lo por sua conta e risco, sem tutela infortunística, contudo. - Para além da conduta do sinistrado não integrar o conceito de acidente de trabalho, tal conduta estaria sempre desconsiderada por negligência grosseira do trabalhador, nos termos da alínea b) do artº. 14º da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro. - Entendemos que o Tribunal não relevou matéria acerca das circunstâncias que antecederam o atropelamento do irmão dos recorridos e que evidenciam a natureza altamente reprovável da conduta do sinistrado. - Analisada a materialidade provada quanto às circunstâncias do atropelamento do sinistrado, consideramos que este adotou um comportamento altamente reprovável. - Provando-se que o sinistrado viu aproximar-se o veículo automóvel e prosseguiu a marcha no passeio, aquele acaba por arriscar, posteriormente, de forma inteiramente gratuita, a manobra de atravessamento da via, que envolve sério perigo de atropelamento, como veio de facto a acontecer, e existindo mais à frente passadeira para o atravessamento dos peões. A invasão da via pelo sinistrado é inesperada, não dando ao condutor do veículo hipótese de evitar o atropelamento, tendo sido a causa exclusiva do acidente. - Verifica-se, assim, a descaraterização do acidente como de trabalho por negligência grosseira do sinistrado. Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte: “No caso que nos ocupa o Sinistrado exercia, por conta própria, a atividade profissional de desenhador e tinha transferido para a Ré, à data do acidente, ocorrido em 13 de janeiro de 2018, por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ...46 para a Ré “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do próprio. Desta feita, tendo sido celebrado um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, nos termos do DL 159/99, de 11 de maio, por força do respetivo art.º 2.º, está aquele seguro sujeito à disciplina do regime jurídico de acidentes de trabalho, nomeadamente à Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT). A Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes (Norma nº 14/99-R, de 16/12, com as alterações introduzidas pelas Normas nºs 11/2000-R, de 13/11, 16/2000-R, de 21/12, e 13/2005-R, de 18/11) inclui definições de local e tempo de trabalho em tudo idênticas às da LAT. Considera-se Acidente de trabalho o acidente: “a) Que se verifique no local de trabalho ou no local onde é prestado o serviço e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte; No caso concreto temos que o Sinistrado, no âmbito da atividade que desenvolvia por conta própria, encontrava-se a prestar serviços de desenho de moldes, na empresa B..., Lda., sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., onde chegou antes das 08h00m, aí permanecendo até cerca das 10h15m, hora em que fez uma interrupção para ir tomar o lanche (“bucha”) da manhã ao Café ..., sito na Estrada ..., ..., em ..., freguesia ..., concelho ..., como era seu hábito. Os serviços de desenho de moldes eram prestados pelo Sinistrado nas instalações da empresa B..., Lda., por solicitação da empresa. Era intenção do Sinistrado, após tomar a “bucha”, regressar à empresa B..., Lda., para continuar o seu trabalho, tendo o Sinistrado ali deixado o seu casaco e o computador ligado. Para o efeito, o Sinistrado interrompeu a atividade que desempenhava na empresa B..., Lda., entrou no seu veículo, que conduziu durante 1,4Km, estacionou-o e, após caminhar alguns metros no passeio do lado direito da via no sentido em que seguia, olhou para a sua esquerda e avistou o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-..-ST, conduzido por EE. Este veículo circulava no sentido ..., a velocidade não concretamente apurada, pela hemi-faixa direita, no mesmo sentido de marcha do sinistrado, quando o sinistrado atravessou a via pública, tendo sido atropelado nessa ocasião. Quanto ao elemento temporal, resultou apurado que o Sinistrado encontrava-se a prestar serviços de desenho de moldes, na empresa B..., Lda., onde chegou antes das 08h00m, aí permanecendo até cerca das 10h15m, hora em que fez uma interrupção para ir tomar o lanche (“bucha”) da manhã ao Café ..., sito na Estrada ..., ..., em ..., freguesia ..., concelho ..., como era seu hábito. Para o efeito, o Sinistrado entrou no seu veículo, que conduziu durante 1,4 km, estacionou-o e quando se dirigia ao referido estabelecimento, foi atropelado. Não há dúvidas que o Sinistrado estava a gozar uma pausa para tomar a refeição a meio da manhã. Não se acompanha a posição da Ré no sentido de que esta refeição não cabe no conceito de refeição a que alude a alínea a) do art.º 6.º do DL n.º 159/99, de 11/05, na medida em que, tal como outra qualquer refeição visava igualmente satisfazer necessidades alimentares e físicas (descanso) do sinistrado. Ou seja, tratava-se de uma interrupção da sequência normal da jornada laboral, pelo que tal pausa não poderá deixar de considerar-se como abrangida pelo conceito legal de "tempo de trabalho". Tratando-se de trabalhador por conta própria não seria exigido sequer que a refeição fosse tomada no local onde prestava a sua atividade, tendo por certo que o mesmo não tinha de ter um local fixo onde pudesse desempenhar a sua atividade. Acresce que o Sinistrado tinha o hábito de se deslocar ao referido estabelecimento onde tomava o pequeno almoço e o lanche da manhã. No caso vertente, o Sinistrado encontrava-se no seu tempo de trabalho, tendo inclusivamente deixado os seus pertences na empresa onde prestava serviços e havia a intenção de retomar aí a sua atividade. Desta feita, consideramos que a pausa que o Sinistrado efetuou deverá ser considerada uma interrupção normal no trabalho, na medida em que visava a satisfação de uma necessidade do Sinistrado, o que significa que o acidente em apreço se deu no tempo de trabalho. A Ré afastou a sua responsabilidade pela reparação do acidente, alegando para o efeito que o acidente ficou a dever-se exclusivamente à falta indesculpável do Sinistrado que sabendo da existência de uma passadeira para peões, a 16 metros de distância e sabendo da aproximação do veículo, procedeu, ainda assim, ao atravessamento da via, evidenciando tal conduta uma atuação temerária, voluntária e indesculpável, indiferente ao perigo que provocou para si e para os utentes da via. Preceitua o art.º 14.º, da LAT, que: “1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2 - (…) 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.” Para a descaracterização do acidente de trabalho à luz da alínea b), do n.º 1, do artigo 14.º acima citado, o legislador optou claramente pela modalidade mais grave da culpa, pois só uma falta grave, indesculpável e exclusiva da vítima é que é apta a produzir tal efeito, não tendo esta virtualidade os comportamentos do sinistrado que constituam meras imprudências, inconsiderações, irreflexões ou leviandades. “A doutrina e a jurisprudência têm vindo a associar aquele assinalado comportamento a uma conduta inútil, indesculpável, reprovada pelo mais elementar sentido de prudência (cfr. Cruz Carvalho in “Acidentes de Trabalho …”, 1988, pág. 42. (…) Neste plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Cumpre também referir que, por constituir um facto impeditivo do direito do(s) Autor(es), compete à entidade responsável a prova de que o sinistrado agiu com negligência grosseira ou privado do uso da sua razão, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil onde se dispõe que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. (…) Percorrida a factualidade provada entendemos que não se provaram factos que permitam concluir que o Sinistrado adotou um comportamento em grau de culpa elevadamente temerário, altamente reprovável e/ou absolutamente indesculpável. O Sinistrado interrompeu a atividade que desempenhava na empresa B..., Lda., entrou no seu veículo, que conduziu durante 1,4 km, estacionou-o e, após caminhar alguns metros no passeio do lado direito da via no sentido em que seguia, olhou para a sua esquerda e avistou o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-..-ST, conduzido por EE. Temos também que este veículo circulava no sentido ..., a velocidade não concretamente apurada, pela hemi-faixa direita, no mesmo sentido de marcha do sinistrado, quando o sinistrado atravessou a via pública, tendo sido atropelado nessa ocasião. Pese embora o Sinistrado devesse fazer o atravessamento da via na passadeira que se encontrava mais à frente e, por isso, devesse ter agido com mais prudência, a verdade é que se desconhecem os motivos pelos quais decidiu fazer a travessia naquele local. Possivelmente considerou que tinha tempo suficiente para o fazer depois de ter avistado o veículo que seguia na mesma direção, cuja velocidade que imprimia ao veículo se desconhece. Em virtude da existência da passadeira era suposto que o condutor do veículo tivesse de reduzir a velocidade, o que pode ter motivado o Sinistrado a atravessar naquele local. Atendendo ao local onde foi colhido pelo veículo - praticamente a meio da hemi-faixa de rodagem é possível perspetivar que quando iniciou o atravessamento da via, o veículo ainda estava afastado, nada permitindo concluir que o Sinistrado atravessou a via repentinamente, ou seja, quando o veículo se encontrava a escassos metros do mesmo. Desta forma, ponderada a factualidade provada, temos que o presente acidente de trabalho não se encontra descaracterizado, não se dando como provado que tivesse ocorrido com negligência grosseira por parte do Sinistrado.” - fim de transcrição. Apreciando a pretensão da recorrente: Antes de mais cumpre dizer que a impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente. Assim sendo, tendo conta a matéria de facto provada, desde já avançamos que acompanhamos a sentença recorrida, pouco mais se impondo dizer. O art.º 8.º da LAT (ex vi do artigo 2º do DL n.º 159/99, de 11/05) dá-nos a definição e conceito de acidente de trabalho, como sendo aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, entendendo-se por tempo de trabalho além do período normal, as interrupções normais ou forçosas de trabalho. E estabelece o artigo 6.º do DL n.º 159/99, de 11/05 (seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes) que: Alega a recorrente que não é aplicável à situação dos autos a alínea b) do citado preceito porquanto o conceito de refeição, que um café e uma nata não integram, está diretamente ligado ao período de trabalho diário e à interrupção que lhe está associada para efeitos do trabalhador beneficiar de um intervalo de descanso, previsto no artigo 213º do Código do Trabalho. Não acompanhamos a recorrente. Na verdade, fora do local onde é prestado o serviço, é acidente de trabalho aquele que ocorrer no trajeto que o trabalhador tenha de utilizar entre o local de trabalho e o local de refeição, sendo que não existe qualquer fundamento para excluir deste conceito de refeição o lanche da manhã. Como se refere na sentença recorrida, tal como outra qualquer refeição visava igualmente satisfazer necessidades alimentares e físicas (descanso) do sinistrado. Ou seja, tratava-se de uma interrupção da sequência normal da jornada laboral, pelo que tal pausa não poderá deixar de considerar-se como abrangida pelo conceito legal de "tempo de trabalho". Tratando-se de trabalhador por conta própria não seria exigido sequer que a refeição fosse tomada no local onde prestava a sua atividade, tendo por certo que o mesmo não tinha de ter um local fixo onde pudesse desempenhar a sua atividade. Acresce que o Sinistrado tinha o hábito de se deslocar ao referido estabelecimento onde tomava o pequeno almoço e o lanche da manhã. No caso vertente, o Sinistrado encontrava-se no seu tempo de trabalho, tendo inclusivamente deixado os seus pertences na empresa onde prestava serviços e havia a intenção de retomar aí a sua atividade. Acresce que não estamos perante o intervalo de descanso a que alude o artigo 213.º do CT que se destina a interromper o período de trabalho diário de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco ou seis horas de trabalho consecutivo mas sim perante uma interrupção normal e habitual no trabalho com vista à satisfação de uma necessidade do sinistrado, razão pela qual se conclui que o acidente em apreciação ocorreu no tempo de trabalho. Mas a recorrente alega, ainda, que o acidente ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado. O art.º 14.º da LAT vem descaracterizar alguns acidentes, dizendo não haver lugar à reparação quando o acidente: << b) provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.>> Como é sabido, a negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado ou, por outras palavras, na inobservância do dever objetivo de cuidado que lhe era exigível que, segundo a terminologia clássica, pode revestir várias formas: culpa levíssima, culpa leve e culpa grave. A primeira (culpa levíssima) ocorre quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excecionalmente diligente teria observado. A segunda (culpa leve) acontece quando o agente tiver deixado de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria observado. Finalmente, a terceira (culpa grave) existirá quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado. A negligência grosseira corresponde à culpa grave ou lata, que os romanos apelidavam de nimia ou magna negligentia e que, segundo eles, consistia em non intelligere quod omnes intelligunt. Na verdade, segundo o disposto no n.º 3 do citado artigo 14.º, “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão". E, neste contexto, dúvidas não há de que para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar-se que a sua conduta (por ação ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. É preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. Como se refere no acórdão do STJ de 29.11.2005, proferido no processo n.º 1924/05, da 4.ª Secção, "a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo". Assim, será descaracterizado o acidente se resultar provado que o mesmo proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Acresce que, sendo a descaracterização do acidente um facto impeditivo do direito à reparação que a lei confere aos sinistrados ou seus beneficiários, caberá à entidade patronal e/ou à respetiva seguradora o ónus de alegação e prova da factualidade conducente a essa descaracterização, por força do disposto no n.º 2 do art. 342.º do C.C.. Posto isto, reportando-nos ao caso em análise, com arrimo na factualidade apurada, não podemos deixar de concordar com o que ficou dito na sentença recorrida. Vejamos porquê: Diga-se, desde já, que a pretendida alteração da matéria de facto foi julgada improcedente. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente não se provou que o sinistrado de forma inteiramente gratuita efetuou a manobra de atravessamento da via e que a invasão da via pelo sinistrado é inesperada, não dando ao condutor do veículo hipótese de evitar o atropelamento, tendo sido a causa exclusiva do acidente. <<Para descaracterizar o acidente de trabalho com base na negligência grosseira do sinistrado, é indispensável que a sua conduta tenha sido, em concreto, realmente temerária e altamente reprovável, devendo considerar-se como tal a conduta que em si mesma comporta um elevado risco de produção do acidente, isto é, quando a produção do acidente se apresenta como uma sua consequência quase inevitável>>[2]. <<I - A negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares. II - Para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. (…)>>[3]. Resulta da matéria de facto provada que: - O Sinistrado interrompeu a atividade que desempenhava na empresa B..., Lda., entrou no seu veículo, que conduziu durante 1,4 km, estacionou-o e, após caminhar alguns metros no passeio do lado direito da via no sentido em que seguia, olhou para a sua esquerda e avistou o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-..-ST, conduzido por EE. - Este veículo circulava no sentido ..., a velocidade não concretamente apurada, pela hemi faixa direita, no mesmo sentido de marcha do sinistrado, quando o sinistrado atravessou a via pública, tendo sido atropelado nessa ocasião. À sua frente, a cerca de 16 metros de distância onde foi atropelado, o sinistrado tinha uma passadeira para efetuar a travessia da via para o passeio do lado esquerdo. Ora, face a estes factos provados facilmente se conclui que o Autor não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, posto que, não efetuou o atravessamento da via na passadeira que existia no local, atuação classificada como contraordenação leve (artigos 101.º, n.º 5 e 136, n.º 2, ambos do CE). No entanto, não se apurou, em concreto, a dinâmica do acidente, pelo que, dos factos apurados não se extrai, desde logo, a culpa exclusiva do sinistrado. Acresce que dos mesmos também não resulta um comportamento temerário em alto e relevante grau, altamente reprovável, nem a produção do acidente se apresenta como uma sua consequência quase inevitável. Como se refere no Ac. do STJ de 19/11/2014, disponível em www.dgsi.pt: <<V - Embora negligente e incauta, não é de qualificar como negligência grosseira, na dilucidada dimensão, a actuação do sinistrado que, antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem, olhou para a sua esquerda, e, depois de o agente da GNR no local ter mandado parar o trânsito que vinha dessa direcção, iniciou o atravessamento da via, em corrida, vindo a ser colhido por um veículo automóvel que circulava em sentido oposto.>> E, no mesmo sentido, o acórdão da RL, de 04/12/2019, quando refere que: <<I- Não deve ter-se como descaracterizado o acidente de trabalho que consistiu em o sinistrado ter sido embatido por um veículo automóvel ao atravessar a faixa de rodagem em dia de chuva, a hora de ponta, em local de grande movimento, quando existia no local um passadeira de peões a cerca de 16,70 metros e se não se apuraram a totalidade das circunstâncias que estiveram na origem do acidente. II - Como vem sendo entendido pela jurisprudência a qualificação de uma infracção estradal como grave pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho. III - Na legislação rodoviária são particularmente prementes as considerações de prevenção geral que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justificam sejam utlizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho.>> Como já referimos, é nosso entendimento que a conduta do sinistrado não consubstancia uma negligência grosseira, correspondendo a uma culpa grave, não se nos afigura que - porque gratuita e de todo infundada - se configure como altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum. Pelo exposto, concluímos que o sinistrado não atuou com negligência grosseira e, consequentemente, o acidente de que foi vítima não se encontra descaracterizado e a Ré seguradora recorrente está obrigada a reparar os danos decorrentes do mesmo tal como consta da sentença recorrida. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente. * Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. * * IV - Sumário[4] 1. Fora do local onde é prestado o serviço, é acidente de trabalho aquele que ocorrer no trajeto que o trabalhador tenha de utilizar entre o local de trabalho e o local de refeição (artigo 6.º, b), do DL n.º 159/99, de 11/05), sendo que não existe qualquer fundamento para excluir deste conceito de refeição o lanche da manhã. Está-se perante uma interrupção normal e habitual no trabalho com vista à satisfação de uma necessidade do sinistrado (artigo 8.º da LAT). 2. Para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar-se que a sua conduta (por ação ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. É preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. 3. Não deve considerar-se descaracterizado o acidente de trabalho que consistiu em o sinistrado ter sido atropelado por um veículo automóvel ao atravessar a faixa de rodagem quando existia no local uma passadeira de peões a cerca de 16 metros se não se apurou a completa dinâmica do acidente. * * V - DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * * Custas a cargo da Ré recorrente. * * Coimbra, 2026/06/12 ____________________ (Paula Maria Roberto) _____________________ (Mário Rodrigues da Silva) _____________________ (Bernardino Tavares)
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