Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
383/2000
Nº Convencional: JTRC01036
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: ELEMENTOS DESCRITIVOS DO REGISTO
VALOR PROBATÓRIO
PROVA DOCUMENTAL
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
SENTENÇA
Data do Acordão: 06/20/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 591º, 645º, 655º, Nº1, 659º, Nº3, 677º, 712º, Nº1 DO CPC, ARTº 376º, 389º DO CC
Sumário: I - Não possuindo os elementos descritivos constantes do registo de propriedade um qualquer carácter de absoluta ou, quando menos, presumível conformidade com a realidade, nada obsta a que, mesmo não existindo neles qualquer menção referente a um certo dado identificativo do prédio, esse dado, no entanto, tenha, de facto, existência.
II - Desta forma, os referidos elementos em nada põem em causa a decisão da matéria de facto constante da sentença.
III - As regras características da prova documental, designadamente as que se referem à atinente força probatória (artº 376º do CC) apenas se aplicam aos documentos em sentido restrito.
IV - Não tendo a contraparte interposto o competente recurso de agravo contra o facto da testemunha ter sido inquirida em audiência, com fundamento no artº 645º do CPC, e do respectivo depoimento ter sido tomado em conta pela magistrada na formação da sua convicção, fica precludido o direito a ver sindicada por um tribunal hierarquicamente superior a regularidade ou irregularidade desse despacho já transitado.
V - Sobre o Juiz prolator da sentença final não impende a obrigação de voltar a passar em revista todas as provas produzidas ao longo do processo e assim elucidar das razões porque a convicção judicial se formou com base numas e ignorou, para tal fim, outras.
Decisão Texto Integral: