Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3034 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CITAÇÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 195º, 198 Nº1, 233º, 236º, 237º, 771º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A revelia, para os fins da al. f) do artº 771º do CPC, só revela se houver falta de contraditório, ou por que o réu não foi citado ou porque, tendo-o sido, a citação seja de considerar nula.. II - In casu, não foi observada a formalidade prescrita pelo nº1 do artº 236º, uma vez que a carta registada com aviso de recepção, destinada à citação da ré, não foi endereçada para a respectiva sede ou para o local onde funcionava a administração, mas sim para a residência de uma das sócias. III - Primeiro deveria a carta registada com AR ser remetida para a sede da ré indicada na p.i., e só no caso de aí não se poder efectuar a citação via postal é que se seguiria o que prescreve o artº 257º do CPC. IV - Assim, é de concluir que a citação da ré é nula e que, tendo a acção corrido à sua revelia, por falta absoluta da sua intervenção até ao trânsito da decisão ai proferida, se encontram preenchidos os requisitos previstos na al. f) do artº 771º. | ||
| Decisão Texto Integral: |