Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3751/2001
Nº Convencional: JTRC5273
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Data do Acordão: 01/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional:
ARTº 191º A 193º, 202º E 204º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário: I - Estando a actividade dos arguidos enquadrada num grupo de pessoas, de que faziam parte os 10 arguidos neste processo, que faziam da venda directa de "droga" a sua profissão, numa autêntica rede de distribuição e revenda do produto, estabelecendo contactos com fornecedores, organizando as estratégias de venda, com deslocações gerindo os "stocks" e quantidades a distribuir, coloca os arguidos na situação de saber quem fornece, quem organiza as actividades que realizavam implica que a existência dessas redes e contactos crie laços de "fidelidade" e "subjugação" que "obrigam", a mais das vezes, à continuação da actividade criminosa, mesmo, como nos ensina a experiência, com certa relutância dos implicados, que se vêm em dificuldades para se afastar.
II - As finalidades de descoberta da verdade material, fim último do processo penal, só se atinge quando os arguidos, em clara colaboração com a justiça, abrem o leque da sua actuação, revelando os contactos, as fidelidades, as redes a que pertencem.
III - Implicando como implicou neste caso a comunicação para investigação de momentos da actividade dos arguidos, não pode o Tribunal, ingenuamente, considerar que os arguidos possam estar em liberdade, permitindo, desta forma que os contactos continuem.
IV - São neste caso, inadequadas outras medidas de coacção, mostrando que as finalidades do processo só se alcançam com a prisão preventiva, não podendo, consequentemente pôr-se em crise a decisão do tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral: