Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5273 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 191º A 193º, 202º E 204º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. | ||
| Sumário: | I - Estando a actividade dos arguidos enquadrada num grupo de pessoas, de que faziam parte os 10 arguidos neste processo, que faziam da venda directa de "droga" a sua profissão, numa autêntica rede de distribuição e revenda do produto, estabelecendo contactos com fornecedores, organizando as estratégias de venda, com deslocações gerindo os "stocks" e quantidades a distribuir, coloca os arguidos na situação de saber quem fornece, quem organiza as actividades que realizavam implica que a existência dessas redes e contactos crie laços de "fidelidade" e "subjugação" que "obrigam", a mais das vezes, à continuação da actividade criminosa, mesmo, como nos ensina a experiência, com certa relutância dos implicados, que se vêm em dificuldades para se afastar. II - As finalidades de descoberta da verdade material, fim último do processo penal, só se atinge quando os arguidos, em clara colaboração com a justiça, abrem o leque da sua actuação, revelando os contactos, as fidelidades, as redes a que pertencem. III - Implicando como implicou neste caso a comunicação para investigação de momentos da actividade dos arguidos, não pode o Tribunal, ingenuamente, considerar que os arguidos possam estar em liberdade, permitindo, desta forma que os contactos continuem. IV - São neste caso, inadequadas outras medidas de coacção, mostrando que as finalidades do processo só se alcançam com a prisão preventiva, não podendo, consequentemente pôr-se em crise a decisão do tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: |