Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
300/23.1T9CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS COLETIVAS
CRIMES DE CATÁLOGO
DIFAMAÇÃO
Data do Acordão: 01/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO- JUIZ 1)
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTS. 311º, N.º 2, C.P.P.; 11º DO C.P.
Sumário: I. Com a alteração ao Código Penal, introduzida pela Lei 59/2007, de 4/9, ao artigo 11º, a responsabilidade criminal das pessoas coletivas foi assumida de forma expressa pelo legislador nacional, admitindo tal possibilidade nos casos previstos no número 2 desse preceito legal – crimes de catálogo – e nos casos especialmente previstos na lei.

II. O crime de difamação não se encontra entre os elencados no art. 11º, n.º 2, do C.P., pelo que afastada está a possibilidade da pessoa coletiva em apreço poder ser responsabilizada penalmente no que tange ao crime de difamação.

Decisão Texto Integral: Relator: Cândida Martinho
Adjuntos: Maria José Santos Matos
Helena Lamas

Acordam em conferência os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I.Relatório

 

1.

No processo comum com intervenção do Tribunal Singular, com o nº300/23.1T9CTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Criminal de Castelo Branco - Juiz 1 - foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 311º, do Código de Processo Penal, nos termos do qual foi decidido rejeitar a acusação particular deduzida pela assistente AA, por manifestamente infundada, em virtude de os factos não constituírem crime.

            2.                                              

            Não se conformando com tal decisão, veio a assistente recorrer da mesma, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

                “1 - Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, a Assistente e ora Recorrente deduziu acusação particular, não acompanhada pelo Ministério Público, contra os arguidos, melhor identificados nos autos, imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p.p. pelos art.ºs 180º e 183º  do Código Penal, pelos factos vertidos na acusação particular, referência citius 3557550 de 05-04-2024, tendo também na mesma peça processual deduzido pedido de indemnização cível, a título de danos não patrimoniais.

2- Por despacho datado de 06-06-2024, referência citius 3730633, a Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo”, rejeitou a acusação particular apresentada pela Assistente por manifestamente infundada, nos termos da al. a) n.º 2 e al. b) e d) n.º 3 do art.º 311º do Código Processo Penal, pois a mesma não continha a narração dos factos e os factos não constituírem crime.

3 - A Assistente não concordando e não se conformando com o douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” dele vem interpor o devido Recurso, porquanto considerar que o douto despacho que rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente interpretou e aplicou de forma incorreta, violando  o disposto nos artigos 180º e 183º do Código Penal e o disposto nos artigos 311º n.º 2 al a) e n.º 3 al b) e d) e n.º 3 art.º 283 e 285º todos do Código Processo Penal, assim como o artigo 26º n.º 1, artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa .

4 - Nos termos do art.º 311º , n.º 2 al.a) e n.º 3 al. b) e d) “…e o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”, considerando-se a acusação manifestamente infundada, designadamente b) “ quando não contenha a narração dos factos”, d) “ os factos não constituírem crime”

5 - No entanto a Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” fundamenta logo de seguida, com o fundamento que as pessoas coletivas não podem ser responsabilizadas pelo crime de difamação p.p. pelo artº 180º do Código Penal por não se encontrar previsto no artº 11º n.º 2 do mesmo diploma e a Assistente também não deduziu acusação contra as pessoas singulares integradoras da A....

6 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo”, considera que o crime de difamação, p.p. pelo art. 180º do Código Penal, não se encontra previsto no art. 11º, n.º2 do Código Penal, motivo pelo qual se conclui que as pessoas coletivas não podem ser responsabilizadas pela sua prática.

7 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” afirma que a Assistente não deduziu acusação contra as pessoas singulares integradoras da A..., posto que apenas as identificou na acusação nessa qualidade de integradores da referida equipa, precedidas do advérbio “nomeadamente”.

 8 - Conclui a Meritissima Juiz a “quo” que, “No caso em apreço, analisada a acusação particular apresentada pela assistente, conclui-se que os factos, tal como descritos, não configuram a prática de qualquer crime pelo qual as arguidas possam ser responsabilizadas.

9 - Mas, mesmo que assim não fosse, nenhum facto constante da acusação particular que a Assistente apresentou é imputado diretamente a qualquer uma dessas pessoas singulares.

10 - Na acusação particular apresentada pela Assistente não se encontra identificada a pessoa singular que terá efetuado a publicação contra qual a Assistente se insurge.” 

11 - Vem a Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” rejeitar a acusação particular, considerando a mesma  manifestamente infundada, por não conter a narração do factos e os mesmos não constituírem crime.

12 - Em momento algum do despacho da Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” a mesma fundamenta a falta de fundamentação e narração dos factos  por parte da Assistente e o ora Recorrente.

            13 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” ao rejeitar a acusação particular por considera-la por força da alínea a) n.º 2 e alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 311º do Código Penal, manifestamente infundada, não interpreta corretamente o espírito e a letra da mesma norma.

14 - Apesar de invocar a sua rejeição com base na al. a) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 311º do Código Processo Penal, a Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo, afirma e conclui a sua fundamentação dos artigos e alíneas invocados com a fundamentação referente  que a Assistente não deduziu acusação contra as pessoas singulares integradoras da A..., posto que apenas as identificou na acusação nessa qualidade de integradores da referida equipa, precedidas do advérbio “nomeadamente”.

15 - Pelo que entende a Assistente e ora Recorrente haver uma incorreta interpretação, conducente à revogação do despacho recorrido.

16 - A identificação dos arguidos enquanto pessoas singulares surge na Acusação Particular.

17 -  Entende a Assistente que o advérbio “nomeadamente” significa em particular, especialmente, designadamente, sobretudo, principalmente, mormente (in www.infopedia.pt , infopedia.pt-Porto Editora.

18 - A Assistente na sua peça processual identificou os arguidos enquanto pessoas singulares, que embora façam parte da A..., são identificadas como pessoas singulares.

19 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” erra quando diz que a Assistente não deduziu acusação particular contra as pessoas singulares integradoras da Equipa do Projecto Social IN, para logo a seguir dizer “…mesmo que assim não fosse…”

20 - Mais vem dizer que não existe crime de difamação, provavelmente justificando a sua fundamentação da al a) do n.º 2 e al. d) do n.º 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, “ … mesmo que assim não fosse, nenhum facto constante da acusação particular que apresentou é imputado diretamente a qualquer uma dessas pessoas singulares.

21 - Efetivamente, na acusação particular apresentada pela assistente não se encontra identificada a pessoas singular que terá efetuado a publicação contra a qual a assistente insurge”

22- Pelo que “ …apreciados os factos descritos na acusação particular apresentada pela assistente, conclui-se que os mesmos não integram a prática de qualquer crime de difamação ou outro, pelo qual a(s) pessoa(s) coletiva(s) ou singulares possam ser responsabilizadas.”

23 - Nos termos do artigo 180º do Código Penal, comete o crime de difamação “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”

24 - Nos termos do artigo 183º do Código Penal  “Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo….”

 25 - Dispõe o artigo 26º do Código Penal ”É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”

26 - A Assistente e ora Recorrente identificou os arguidos, pessoas singulares, como os membros integrantes da A....

27 - Como consta da acusação particular, os arguidos reagem sempre como “Equipa”.
28 - Ora, o planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto constitui uma decisão colectiva que responsabiliza cada uma das pessoas intervenientes. “Quando os agentes realizam conjuntamente o facto, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, o facto é imputável a todos a título consumado e doloso” in Ac. TRE de 9-10-2012, Proc.449/10.0JAFAR.E1  www.dgsi.pt

 29 – Na sua acusação particular, referência citius 3557550 de 05-04-2024,a Assistente, contém a narração do factos, a sua descrição, como aconteceram e como foram reproduzidos juntando prova documental dos mesmos.

30 - A Assistente imputou aos arguidos a prática de um crime de difamação p.p. pelos artigos 180º e 183º do Código Penal.

31- Nos termos do disposto no art.º 283º, n.º 3 al. b) do Código Processo Penal a acusação deve conter, sob pena de nulidade a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que os agentes neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada

32 - A Assistente na sua acusação particular descreve os factos

“1 - A 03 de Agosto de 2022, a Assistente, ao abrir no sítio da internet https://www.socialin..../, leu a publicação que a A... publicou acerca de si e do seu projeto. Doc. n.º 1 já junto aos autos e que se reproduz para todos os efeitos legais.

            2 – A referida equipa escreveu que o “o projeto ... está a ser desenvolvido pela empreendedora BB”, dizendo também que o mesmo “tem estado em desenvolvimento há diversos meses e ainda se encontra num estado bastante embrionário”. Doc. n.º 1, já junto aos autos e que se reproduz para todos os efeitos legais.

3 – Segundo a A..., da qual faziam parte nomeadamente CC, coordenador do projeto e DD, gestora do projeto, e EE, FF, GG, HH, como fazendo parte da equipa, ”Esta situação prende-se com a falta de perfil empreendedor e da falta de motivação da empreendedora” ou seja da Assistente. Doc. n.º 1, já junto aos autos e que se reproduz para todos os efeitos legais.

4 – A Assistente ao questionar/solicitar informação acerca do publicado e quem foi o responsável, a A..., vem dizer que a produção e publicação dos conteúdos online é feita pela própria. Doc. n.º 2 já junto aos autos e que se reproduz para todos os efeitos legais.

5 – Mais vem dizer que “Lamentavelmente no projeto ... detetámos um lapso no corpo do texto”.”

33 - E os factos que fundamentam a aplicação de uma pena aos arguidos são, como é evidente, os que preenchem o tipo, objectivo e subjectivo, do crime que na acusação lhes é imputado.

 34 - A Assistente na sua acusação particular descreveu pela narração dos factos todos os elementos em que se decompõe o dolo.

35 - Na acusação particular deduzida pela Recorrente , no que ao dolo do imputado crime de difamação respeita consta que “10- Ao proferirem estas palavras por escrito e num site acessível a terceiros, os arguidos fizeram com o propósito de atingir a honra, consideração e reputação da Assistente, o que lograram conseguir.      

11- Os arguidos ao utilizarem tais expressões porque assim o quiseram e admitiram que o fizeram, sabiam bem o que estavam a fazer, ou seja, que com elas ofendiam a honra, consideração e reputação da Assistente.

12– Tais formulações/difamações foram escritas num site acessível a terceiros, possíveis investidores sociais da “...” ou outros projetos sociais e/ou de inovação social que a Assistente venha a desenvolver ou a integrar que necessite de concorrer a fundos comunitários, do Fundo Social Europeu, Horizonte Europa ou outros.

13 - Tais difamações foram lidas por outros empreendedores e amigos da Assistente que a questionaram sobre o seu conteúdo.            

            14- Bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas por lei, havendo assim uma perfeita consciência da ilicitude dos seus atos.

15- No entanto não se coibiram de levá-la a cabo de forma deliberada, livre e consciente.”

36 - Entende a Assistente e ora Recorrente que não se vislumbra que haja qualquer razão para que a acusação particular seja rejeitada, uma vez que dela constam os elementos objectivo e subjectivo do dolo do crime de difamação, necessários pois a uma eventual condenação, existindo um erro de fundamentação por parte da Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo”.

37 - Estamos perante uma rejeição de uma acusação particular por alegadamente ser manifestamente infundada al. d) n.º 3 art.º 311 do Código Processo Penal , mas que se fundamentou apenas e tão só numa apreciação subjectiva e de entre várias possíveis, como o denota claramente a afirmação feita pela Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” “cumpre ainda assinalar que a assistente não deduziu acusação contra as pessoas singulares… além, disso mesmo que assim não fosse, nenhum facto constante da acusação particular que apresentou é imputado diretamente a qualquer uma dessas pessoas singulares. Efetivamente, na acusação particular apresentada pela assistente não se encontra identificada a pessoas singular que terá efetuado a publicação contra a qual a assistente se insurge.”

Assim sendo, conclui a Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” no se despacho que rejeitou a acusação particular que “Portanto, apreciados os factos descritos na acusação particular apresentada pela assistente, conclui-se que os mesmos não integram  a prática de qualquer crime de difamação ou qualquer outro, pelo qual a(s) pessoa(s) coletiva(s) ou singulares identificadas possam ser responsabilizadas.”

Ora, “O tribunal  só pode declarar a acusação manifestamente infundada, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do arrigo 311º do C.P.P., e rejeitá-la quando a irrelevância penal dos factos imputados ao arguido seja manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, isto é, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.” in Ac. TRC de 27-09-2023, Proc. 229/21.8T9CBR.C1 www.dgsi.pt

38 - Só estamos perante uma acusação manifestamente infundada, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 311ºdo Código Processo Penal, no caso de estarmos perante factos que não constituem crime.

39 - O juízo feito pela Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo”, não foi um juízo inequívoco de que os factos descritos pela Assistente na sua acusação particular não constituem crime, como necessariamente tinha que suceder.

40 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo”, em sede de saneamento do processo, formulou um pré-juízo sobre os fundamentos da acusação, efetuando um controlo substantivo da mesma, violando o principio da acusação, constitucionalmente consagrado no art.º 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

41 - A Acusação particular deduzida pela Assistente cumpre os requisitos previstos nos artigos 283º n.º 3 e 285º do Código Processo Penal.

42 - Acresce que os factos nela descritos são integradores dos elementos típicos, objectivo e subjectivo, de um crime contra a honra (previsto nos artigo 180º e 183º do Código Penal e cujo bem jurídico tem tutela constitucional, no art.º 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), não estando o Tribunal a quo vinculado à qualificação jurídica nela efetuada.

 43 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a “quo” ao rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada por a mesma não conter a narração dos factos e os factos não constituírem crime,  violou o disposto no 180º e 183º do Código Penal e o disposto nos artigos 311º n.º 2 al a) e n.º 3 al b) e d) e n.º 3 art.º 283º e 285º todos do Código Processo Penal, assim como o artigo 26º n.º 1, artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, nos melhores de direito, cujo Douto suprimento de V.Ex.as se invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deve ser revogado o despacho que rejeita a acusação particular deduzida pela assistente e substituído por outo que o receba, admitindo o pedido de indemnização deduzido, de modo a prosseguirem os autos para julgamento,  assim se fazendo JUSTIÇA.”

               

            3.

            O Ministério Público na primeira instância veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:

                “1- Deverá ser improcedente a questão levantada no recurso, em como a Mm.ª Juíza do tribunal “a quo”, em sede de saneamento do processo, formulou um pré-juízo sobre os fundamentos da acusação, efectuando um controlo substantivo da mesma, violando o Princípio da acusação, constitucionalmente consagrado no art. 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que salvo o devido respeito, a Mm.ª Juíza “a quo” tem toda a razão, uma vez que o saneamento do processo visa isso mesmo, extirpar o que está fora da legalidade e não respeita as normas jurídicas, sendo que tal pré-juízo é válido tanto para acusações do MP como dos assistentes.

2- Assim, e ao contrário do que vem alegado no recurso, a Mm.ª Juíza tinha o poder-dever de rejeitar tal acusação, nos termos do disposto no art. 311º, n.ºs 1, 2 e 3 do C. P. Penal, o qual é muito claro a este respeito, referindo, expressamente os casos em que as acusações devem ser rejeitadas.

3- Também deverá ser considerada improcedente a questão levantada em como a acusação da assistente cumpre os requisitos previstos no art. 283º, n.º 3 e 285º do C. P. Penal, e a Mm.ª Juíza “a quo”, ao rejeitar a mesma violou as normas legais aplicáveis (que, segundo a assistente serão os artigos 180º e 183º do C. Penal, arts. 311º, n.º 2, al. a), 3, al. b) e d), 283º, n.º 3 e 285º, todos do C. P. Penal), devendo ser revogado o despacho em causa e substituído por outro que receba a acusação particular e o pedido cível formulado, por entendermos que, como bem refere o despacho recorrido, a Assistente não identifica cabalmente contra quem deduz acusação, além de que não indica quem são as pessoas singulares que representam as pessoas colectivas a quem os factos são imputados, a que acresce a circunstância de a acusação particular não conter qualquer facto que seja imputado às pessoas singulares contra a qual se dirige.

4- Em nosso entender, o ocorreu nenhuma violação de normas legais por parte do Tribunal “a quo”, sendo que este se limitou, de forma correcta e aplicando as normas legais, a sanear o processo.”

4.

A arguida B... veio também responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:

“I. As acusações devem ser rejeitadas nos termos dos números 1, 2 e 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal, pronunciando-se o presidente sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, numa fase de saneamento.

II. Desta feita, a acusação particular deduzida pela Assistente foi devidamente rejeitada pelo tribunal a quo, não se verificando qualquer extravasar de competência da Mm.ª Juiz e, consequentemente, não havendo qualquer violação do princípio do acusatório, cfr. artigo 32.º, número 5 da CRP.

III. De igual modo, quanto aos requisitos dos artigos 283.º e 285.º do Código de Processo Penal, na esteira do douto despacho recorrido, entendeu bem a Mm.ª Juiz, atendendo a que a Assistente não identificou os sujeitos contra quem deduziu acusação particular, não fazendo qualquer referência às pessoas singulares que representam as pessoas coletivas a quem os factos são imputados e, bem assim, não imputando factos concretos às pessoas singulares genericamente mencionadas.

(…)”.

5.

Neste Tribunal da Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso

6.

Cumprido o artigo 417º, nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.

7.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al. c), do diploma citado.

II. Fundamentação


A) Delimitação do objeto dos recursos

Sendo consensual na doutrina e na jurisprudência que as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando também para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais, no caso vertente, a questão a decidir passa apenas por saber se a acusação particular deduzida pela Assistente se apresenta “manifestamente infundada” e como tal merecedora de rejeição, nos termos do artigo 311º,nº2, al.a) e nº3, als. b) e d), do CPP.


B) Despacho Recorrido

“O tribunal é o competente.

Com refª. 3557550, veio a assistente AA deduzir acusação particular contra B... e A... – Projeto de B..., imputando-lhes a prática de crimes de difamação, p. p. pelos arts. 180.º e 183.º do Código Penal.

Nos termos do art. 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “[r]ecebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.

Acrescenta o n.º 2, al. a) e n.º 3, als. b) e d) da mesma disposição legal que “[s]e o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”, considerando-se a acusação manifestamente infundada, designadamente, “ “[q]uando não contenha a narração dos factos” e [s]e os factos não constituírem crime”.

No caso em apreço, analisada a acusação particular apresentada pela assistente, conclui-se que os factos, tal como descritos, não configuram a prática de qualquer crime pelo qual as arguidas possam ser responsabilizadas.

Na verdade, a assistente imputa às arguidas B... e A... – Projeto de B... a prática de um crime de difamação, indicando, em relação a ambas, o mesmo NIPC.

Portanto, em primeiro lugar, afigura-se que a A... – Projeto de B... nem sequer será uma pessoa coletiva autónoma da arguida B..., não podendo, por esse motivo, ser criminalmente responsabilizada.

Por outro lado, “[s]alvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal” (art. 11.º, n.º 1 do Código Penal).

O crime de difamação, p. p. pelo art. 180.º do Código Penal, não se encontra previsto no art. 11.º, n.º 2 do Código Penal, motivo pelo qual se conclui que as pessoas coletivas não podem ser responsabilizadas pela sua prática.

De todo o modo, não foram descritos pela assistente, na acusação particular que apresentou, os factos integradores dos requisitos previstos no art. 11.º, n.º 2, als. a) e b) do Código Penal.

Cumpre ainda assinalar que a assistente não deduziu acusação contra as pessoas singulares integradoras da A..., posto que apenas as identificou na acusação nessa qualidade de integradores da referida equipa, precedidas do advérbio “nomeadamente”.

Além disso, mesmo que assim não fosse, nenhum facto constante da acusação particular que apresentou é imputado diretamente a qualquer uma dessas pessoas singulares.

Efetivamente, na acusação particular apresentada pela assistente não se encontra identificada a pessoa singular que terá efetuado a publicação contra a qual a assistente se insurge.

Portanto, apreciados os factos descritos na acusação particular apresentada pela assistente, conclui-se que os mesmos não integram a prática de qualquer crime de difamação ou qualquer outro, pelo qual a(s) pessoa(s) coletiva(s) ou singulares identificadas possam ser responsabilizadas.

Em face do exposto, o Tribunal não recebe a acusação deduzida pela assistente AA com refª. 3557550, contra as arguidas contra B... e A... – Projeto de B..., não acompanhada pelo Ministério Público (refª. 37086887), pela prática de um crime de difamação, p. p. pelos arts. 180.º e 183.º do Código Penal.

Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos dos arts. 515.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal, 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.
**

Com refª. 3557550, veio a assistente/demandante AA deduzir pedido de indemnização civil contra B... e A... – Projeto de B..., o que fundamenta na prática, por estas, de um crime de difamação.

No que concerne ao pedido de indemnização civil, estabelece o art. 71.º, n.º 1 do Código Penal que “[o] pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.

Ora, no caso em apreço, verifica-se que a acusação particular deduzida pela assistente contra as arguidas, onde aquela imputava a estas a prática de um crime de difamação, não foi recebida, nos termos supra expostos.

Ademais, as arguidas não se encontram pronunciada, nem acusadas, pela prática de qualquer outro tipo legal de crime que possa servir de substrato ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente.

Por fim, cumpre acentuar que a responsabilidade civil a apreciar em processo penal será a responsabilidade civil extracontratual, fundada na prática de factos que consubstanciem crime.

Na medida em que a acusação particular foi rejeitada pelo Tribunal, nos termos supra expostos, o processo penal carece de objeto, motivo pelo qual o pedido de indemnização civil não pode ser admitido.

Assim, em face do exposto, o Tribunal não recebe o pedido de indemnização civil apresentado por AA contra B... e A... – Projeto de B..., com refª. 3557550, por inadmissibilidade legal.

Notifique.
**

Oportunamente, arquive.

C)Apreciação do recurso

No caso vertente, como resulta dos autos, a Assistente AA deduziu acusação particular contra:

- B..., NIPC ...60, representada por II, presidente da Direção e seu legal representante e

- A... - Projeto de B..., nomeadamente CC, coordenador do projeto, DD, gestora do projeto e EE, FF, GG, HH, como fazendo parte da Equipa.

imputando-lhes a prática do crime de difamação, p. p. pelos artigos 180º e 183.º do Código Penal.

O art.311.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente pode despachar no sentido, designadamente, «a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada».

Clarifica o nº3 deste mesmo preceito legal, que «Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido;

b) Quando não contenha a narração dos factos;

c) Se não identificar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou

d) Se os factos não constituírem crime.»

A Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, ao aditar o n.º3 ao citado art.311.º do C.P.P., prevendo de modo claro e taxativo as situações que podem levar à conclusão de se estar perante uma acusação manifestamente infundada, pressuposto da sua rejeição, limitou os poderes do juiz sobre a acusação, antes do julgamento. Excluída ficou assim a rejeição da acusação fundada em manifesta insuficiência de prova indiciária, tornando claro que o juiz de julgamento não pode fazer a apreciação crítica dos indícios probatórios colhidos no inquérito, determinando a caducidade da jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 4/93, de 17 de fevereiro (DR, I-A, de 26 de março de 1993).

De entre os casos expressamente previstos no citado nº3, em que, para os efeitos do nº2, a acusação se considera manifestamente infundada, interessa-nos, em particular, o que vem previsto nas alíneas b) “Quando não contenha a narração dos factos” e  d), que se verifica “quando os factos descritos na acusação “não constituírem crime”, porquanto foi à luz das mesmas que a acusação em apreço foi alvo de rejeição.

A este propósito, refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág.790, que “O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante”.

Porém, sendo o conhecimento de uma acusação destinado, por excelência, ao julgamento, tal irrelevância penal dos factos tem de ser indiscutível, inequívoca, incontroversa, evidente.

Assim vem entendendo a maioria da jurisprudência.

Como se referiu nos Acórdãos da Relação de Coimbra, de 12/07/2011, Proc. 66/11.8GAACB.C1, in dgsi “(…) Só quando de forma inequívoca os factos constam da acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la”, da Relação do Porto de 21/10/2015, Proc.658/14.3GAVFR.P1 “I. Só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam da acusação não constituam crime é que o Tribunal ao abrigo do art.311º,nº3,d), do C.P.P., pode rejeitar a acusação. II. Havendo divergências na jurisprudência sobre a integração dos factos descritos na acusação como constituindo crime, só após o julgamento o tribunal pode tomar posição sobre a qualificação jurídica dos factos como integrando ou não o crime imputado”, da Relação de Évora de 8/7/2010, Proc.1083/08.0TAABF.E1 - “I. A previsão da al.d) do nº3 do artigo 311º do C.P.P. que impõe a rejeição da acusação, só contempla os casos em que os factos nela descritos, claramente, notoriamente, não constituem crime (…)” e de 15 de outubro de 2013, proferido no processo 321/12.OTDEVR.E.1,  “(…) a alínea d), do nº3, do art.311º, do Código de Processo Penal, não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colide com acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime (…)”.

Em suma, a rejeição impõe-se quando for inequívoco, incontroverso, manifesto que os factos descritos na acusação não constituem crime, ou seja quando pelos seus próprios termos não têm qualquer viabilidade, tornando-se, por isso, inútil recebê-la e dar andamento ao processo, sujeitando o arguido inutilmente a julgamento.

Em especial, a citada alínea d) abrange praticamente todos os problemas relativos à definição do crime e à aplicação da pena, exigindo-se apenas que esses problemas se verifiquem com tal evidência que se possa declarar fora de qualquer dúvida razoável que falta no caso concreto um pressuposto da pena ou da punibilidade do agente.

Começando pela 1ª arguida, B..., sendo a mesma uma pessoa coletiva, a rejeição da acusação relativamente a si resultou do facto de a mesma não poder ser responsabilizada pelo crime em apreço.

Com a alteração ao Código Penal, introduzida pela Lei 59/2007, de 4/9, ao artigo 11º, a responsabilidade criminal das pessoas coletivas foi assumida de forma expressa pelo legislador nacional, responsabilidade essa que já era uma realidade em diversos diplomas avulsos (por exemplo, no D.L.28/84, de 20/1).

Mantendo, embora, a regra de que as pessoas coletivas não podem ser responsabilizadas criminalmente, o legislador veio admitir tal possibilidade nos casos previstos no número 2 desse preceito legal – crimes de catálogo – e nos casos especialmente previstos na lei.

Com efeito, dispõe o artigo 11º, nº1, do Código Penal, que “Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal”.

No caso vertente, o crime de difamação não se encontra entre os elencados no nº2 deste preceito legal.

Assim sendo, como é, na ausência de previsão legal de tal tipo de crime, facilmente terá de concluir-se que os factos vertidos na acusação não constituem qualquer crime relativamente à pessoa coletiva, identificada como primeira arguida.

E afastada que está a possibilidade da pessoa coletiva em apreço poder ser responsabilizada penalmente no que tange ao crime de difamação, porquanto este não se encontra no elenco dos previstos no citado artigo 11º,nº2, sempre seria inócua a alegação de quaisquer factos de onde resultasse ter alguém - qualquer pessoa singular-  atuado em nome e no interesse da pessoa coletiva.

 Dito de outro modo, a menção na acusação aos factos integradores dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº2, do artigo 11º, só se tornaria necessária se a pessoa coletiva pudesse ser responsabilizada criminalmente.

O que não é o caso.

E daí que o fundamento para a rejeição da acusação no que tange à primeira arguida encontre o seu fundamento apenas no facto de a mesma não poder ser responsabilizada pelo crime de difamação e não também na omissão da descrição dos mencionados requisitos, descrição que mesmo a existir era completamente indiferente pois nunca levaria à responsabilidade criminal da pessoa coletiva.

Em suma, sendo evidente, inequívoca e inquestionável a ausência de previsão legal para a responsabilização das pessoas coletivas pelo crime de difamação, bem andou a Mma Juiz ao rejeitar a acusação particular, ao abrigo do disposto no artigo 311º,nº2, al.a) e nº3, al d), do CPP.

No que respeita à 2ª arguida, não constituindo a A..., qualquer pessoa coletiva, autónoma da primeira, mas antes uma equipa de trabalho pertencente à identificada Associação (1ªarguida), admitindo-se que foi também intenção da Assistente deduzir acusação particular quanto aos elementos dessa mesma equipa, pessoas singulares aí mencionadas - CC, coordenador do projeto, DD, gestora do projeto e EE, FF, GG, HH, como fazendo parte da Equipa, os quais, no seu entender, terão sido responsáveis pela publicação em causa, a verdade é que também, neste segmento, se impunha a rejeição da acusação particular.

Com efeito, em momento algum da descrição fática vertida na acusação se faz menção à concreta e individualizada atuação de cada uma das referidas pessoas que nela se traz à liça, como fazendo parte da equipa, o que se impunha atento o caráter pessoal da responsabilidade criminal, tanto mais que se inculca, da utilização do termo “nomeadamente”, que tal equipa possa até ser constituída por outros elementos.

Ademais, em momento algum da acusação particular se faz menção a qualquer atuação concertada por parte das pessoas singulares com vista à publicação em causa, evidenciadora de uma situação de comparticipação, aliás não imputada,  o que torna ainda mais premente a narração de factos atinentes a atuação de cada uma das pessoas singulares, de molde a aferir a da responsabilidade criminal de cada uma delas.

A assistente limitou-se a fazer uma narração genérica, coletiva, imputando indistintamente a publicação em causa que reputa de difamatória, ao conjunto das pessoas singulares que nomeou como pertencendo à identificada equipa, sem que, porém, narre quaisquer factos integradores de uma situação de coautoria.

Ainda que a coautoria não exija que  os agentes intervenham em todos os atos de execução, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido - no caso concreto, o normal é que tenha sido apenas uma pessoa a escrever o texto que foi alvo de publicação -  bastando que a atuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina, a verdade é que a acusação particular é também completamente omissa a tal respeito, desconhecendo-se em que medida é que cada uma das pessoas singulares, com a sua atuação, ainda que parcelar, foi determinante/indispensável para a realização da finalidade pretendida. 

Em síntese, cremos que bem andou a Mma Juiz ao rejeitar a acusação também no que se refere às mencionadas pessoas singulares que referiu como fazendo parte da A..., com fundamento no citado artigo 311º, nº2,a) e 3b), rejeição essa que não violou qualquer das disposições legais invocadas pela recorrente nas suas conclusões.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela Assistente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias – art.94º, nº2, do C.P.P.)

                                                           Coimbra, 8 de janeiro de 2025