Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
798/20.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: RELAÇÃO DE BENS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 542.º E 1097.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Quem movimenta uma conta bancária conhece, necessariamente, a sua existência, o respetivo número e a instituição depositária.

II - Não pode, por conseguinte, a cabeça de casal que movimenta uma conta invocar o desconhecimento da conta com fundamento na mera circunstância de a mesma se encontrar afeta a uma agência situada numa determinada localidade e não noutra, porquanto as contas bancárias são identificáveis pelo número de conta e pela instituição de crédito, independentemente do balcão onde se encontrem registadas.

III - A recorrente, enquanto cabeça de casal e movimentadora da conta, tinha o dever de diligenciar pela sua correta identificação e relacionação, nos termos legalmente impostos.

IV - A circunstância de a conta estar aberta/agenciada num balcão da CGD de Coimbra e não de Condeixa-a-Nova não afasta o dever da cabeça de casal a relacionar, nem justifica a repetição da prova, se ela conhecia a conta — designadamente porque a movimentava, resultando que os documentos permitem concluir com certeza e segurança pela existência da conta bancária e pelo conhecimento da sua existência pela cabeça-de-casal.

V - O argumento de que a conta pertencia a outra agência geográfica, quando o número identificador coincide com a conta que o cabeça de casal movimentou e não sinalizou em termos de relacionação de bens, configura dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia e não podia ignorar e preenche diretamente os pressupostos das alíneas do Código de Processo Civil que penalizam a litigância de má-fé.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Emília Botelho Vaz
Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo
Francisco Costeira da Rocha

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

                                                                       *

Os presentes autos de inventário correm para partilha de bens por Herança, no âmbito do inventário subsequente ao decesso de AA, ocorrido em 10 de Março de 2018.

Primitivamente foi nomeada cabeça de casal BB (vd. despacho de 11-10-2019 - fls. 20).

Posteriormente veio a cabeça de casal suscitar o incidente de escusa, incidente que obteve acolhimento, ao ser deferido o pedido de escusa do cargo de cabeça-de-casal de BB, tendo sido nomeada em sua substituição a Interessada CC, por despacho, datado de 26/01/2021.

Este  inventário inicialmente correu os seus termos junto do Cartório Notarial ... do notário Dr. DD, sendo após requerida e deferida (ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro) a sua remessa para o Cartório Notarial ... da Drª EE e por fim,  requerida e deferida a sua remessa para o Tribunal, nos termos do preceituado no mencionado artigo 12.º, n.º 2, alínea b).

Junta a relação de bens pela cabeça-de-casal CC, notificados os interessados da mesma, veio o Requerente/Interessado FF, na pessoa do seu mandatário, apresentar reclamação à mesma, em 16/12/2021, acusando a falta de relacionação de bens, nomeadamente “DINHEIRO - A  quantia de  16.979,12 (dezasseis mil novecentos e setenta e nove euros e doze cêntimos) depositada na Banco 1... - Agência ...58 - ..., em nome da Inventariada AA, com o nº ...00.” Mais requereu aquele Interessado que se oficie à Banco 1... - balcão de ... para que junte aos autos extrato da conta mencionada, onde constem os movimentos efetuados após a morte da inventariada e nos 30 dias anteriores ao falecimento, por quem e de que modo.

                                                                       -

Notificada da reclamação, veio a cabeça de casal, por requerimento, responder, assim dizendo quanto ao dinheiro: “b) Dinheiro - A cabeça de casal desconhece qualquer conta existente na Banco 1... de ..., pelo que, não se opõe a que seja oficiada a Banco 1... - balcão de ... nos termos requeridos pelo reclamante.”

                                                                       -

O reclamante FF, na sequência daquele requerimento dizer o seguinte:

“ No que respeita à verba constante da alínea b) da reclamação - DINHEIRO - reitera-se o já requerido na reclamação, ou seja, que se solicite à Banco 1... - Balcão de ... - para que junte aos autos extracto da conta mencionada, onde constem os movimentos efectuados após a morte da inventariada e nos 30 dias anteriores ao falecimento, por quem e de que modo.

Quanto à postura assumida pela cabeça de casal relativamente à conta bancária, requer-se que a mesma instituição bancária informe se a referida conta chegou a ter também como co-titular a cabeça de casal.”

                                                                       -

Em 25/5/2022 foi proferido o seguinte despacho:

“Notifique a Banco 1..., nos termos requeridos.”

                                                                       -

A Banco 1... (doravante Banco 1...) veio responder, nos seguintes moldes: “No sentido de responder ao solicitado na carta em referência, informamos V. Exa. que, remetemos em anexo, cópia do extrato bancário da conta nº ...00, relativo ao período compreendido entre 2018-02-10 e 2018-03-23 (data do último movimento da referida conta).”

                                                                       -

Na sequência de novo requerimento do Interessado FF, por despacho de 10/10/2022 foi determinado:

“ Notifique a Banco 1... para vir prestar as informações em falta.”

                                                                                              -

Conforme despacho de 31/01/2023, foi ordenado:

“ Informe a Banco 1... se a conta bancária em relação à qual prestou as informações que antecedem tinha como única titular a Inventariada ou era co-titulada e, na afirmativa, por quem. ”

Naquela sequência a Banco 1... veio responder o seguinte: “No sentido de responder ao solicitado na carta em referência, informamos V. Exa. que, a conta à ordem nº ...00 era uni titulada por AA, falecida a 2018-03-10.”

                                                                                              -

Por requerimento de 29/3/2023, veio novamente FF requerer o seguinte:

“1. A Banco 1... continua sem juntar os movimentos dos 60 dias anteriores à data do óbito (../../2018).

2. Por outro lado, e considerando a informação ora prestada, requer-se a Banco 1... para juntar aos autos informação sobre o destino do cheque (n.º do cheque, destinatário e / ou banco onde foi depositado).”

                                                                       -

Após esclarecimentos pedidos pelo Tribunal ao Interessado FF, foi proferido em 11/09/2023 o despacho:

“(…) Quanto ao cheque, notifique a Banco 1..., nos termos requeridos.”

Em 28/09/2023, a Banco 1... informou do seguinte:

“No sentido de responder ao solicitado na carta em referência, informamos V. Exa. que, o cheque bancário n.º ...60, no valor de 2.000,00 EUR, foi apresentado na nossa agência (...55 - ...) em 2018-03-06, para crédito da conta à ordem n.º ...00, titulada por CC, NIF ...19 e GG, NIF ...95.”

                                                                       -

Na sequência daquela informação prestada pela Banco 1..., veio FF, em 26/10/2023, requerer como segue:

“FF, requerente nos autos de inventário supra referidos, notificado do ofício que antecede, vem requerer seja a cabeça-de- casal notificada para restituir à massa da herança, para igualação da partilha, o valor de € 2.000,00 que recebeu, por doação, da inventariada (artigo 2104.º CC).”

                                                                       -

Requerimento que mereceu o seguinte despacho, datado de 23/11/2023:

“Notifique a cabeça-de-casal para, em 10 dias, esclarecer a que se destinou o cheque referido no ofício de 28-9-2023.”

                                                                                              -

Em 19/12/2923, em cumprimento daquele despacho, veio a cabeça de casal responder:

“CC, cabeça de casal designada no presente inventário,

Tendo sido notificada para tal, vem informar que o cheque referido no ofício de 29-09-2023, destinou-se a cobrir despesas de funeral da inventariada AA.”

                                                                                               -

Por despacho de 21/02/2024 foi ordenado:

“Cumpra o disposto no art. 1105º, n.º 1 do C.P.C.”

                                                                                              -

Em 5/09/2024 foi proferido o seguinte despacho:

“Oficie à GD que informe quem procedeu à transferência no valor de € 16.979,12, realizada em 12-3-2018.”

                                                                                       -

Por ofício de 24/09/2024 a Banco 1... veio dar a seguinte resposta:

“A transferência realizada em 2018-03-12 no valor de 16.979,12 €, foi ordenada por CC, NIF ...19, para a conta à ordem n.º ...00, titulada pela mesma e por GG, NIF ...95.

Mais informamos que CC era a autorizada de movimentação na conta nº ...00.”

                                                                       -

O que suscitou a apresentação em 9/10/292024 do seguinte requerimento por FF:

“FF, requerente nos autos de inventário supra referidos, notificado do ofício que antecede, vem requerer seja a cabeça-de- casal notificada para rectificar a relação de bens, maxime com inclusão do valor de € 16.979,12.”

                                                                                              -

Entretanto foi designada uma tentativa de conciliação, não se tendo alcançado a conciliação.

                                                                                              -

Em 30/05/2025, o Tribunal de 1ª Instância prolatou decisão sobre a reclamação à relação de bens apresentada por FF, tendo na parte que interessa (em relação ao dinheiro), decidido o seguinte:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens e, em conformidade, determino:

(…)

B- a inclusão na relação de bens do saldo bancário existente na conta bancária da Inventariada em 6-3-2018, no valor de € 18.979,12,

C- ao abrigo dos arts. 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil e 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, condeno a cabeça-de-casal como litigante de má-fé, na multa de 15 (quinze) unidades de conta,

improcedendo a mesma quanto ao mais peticionado.”

                                                                                              -
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Não conformada com esta decisão, mais especificamente quanto às als. B) e C) do dispositivo e o raciocínio que a eles conduz, impetrou a cabeça-de-casal recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

(…)

*

Não foram apresentadas contra-alegações.                   

*

O recurso foi admitido.

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Corridos os Vistos aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

                                                                       *

II - Objeto do recurso

Resulta da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir  - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:

Questões a decidir

I) - Impugnação da matéria de facto quanto ao ponto 2.

II) - Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.

III) - Da condenação em litigância de má-fé.

*

III - Os factos
A matéria de facto a considerar é a constante do relatório acima elaborado, a que acresce a factualidade fixada pela primeira instância.

São os seguintes os factos apurados e não apurados, com interesse para a decisão da causa, consignados na decisão recorrida (transcrição):

“Com relevância para a decisão do incidente suscitado, mostram-se provados os seguintes factos:

1- A Inventariada AA faleceu em ../../2018, no estado de viúva de HH.

2- Em ../../2018, a Inventariada era titular da seguinte conta bancária, domiciliada na Banco 1... - Agência ...58 - ..., com o nº ...00, que nessa data apresentava o saldo de € 16.979.12, que a cabeça-de-casal estava autorizada a movimentar.

3- Em 6-3-2018, foi apresentado na Banco 1... - Agência ...55 - ... o cheque bancário n.º ...60, no valor de € 2.000,00, para crédito da conta à ordem n.º ...00, titulada pela cabeça-de-casal e pelo marido.

4- Em 12-3-2018, a cabeça-de-casal ordenou a transferência de € 16.979,12, da conta bancária, com o nº ...00, para a conta à ordem n.º ...00, titulada por si e pelo seu marido.

5- A verba nº 4 da relação de bens, está descrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., da seguinte forma: prédio rústico situado em Quinta, com a área total de 1.000 m2, com a área descoberta de 1.000 m2, comporta por terra de cultura e uma oliveira, a confrontar de Norte com CC, de Sul com II, de Nascente com JJ e de Poente com Estrada.
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Inexistem factos não provados.”

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IV Fundamentação de Direito
a. Impugnação da matéria de facto

Nos termos do prescrito no art. 635º, nº 4, e no art. 639º, nº 1 e nº 2, ambos do C.P.C., deve entender-se que as «conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegaçõesstricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem» (Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1).

No presente recurso, a Apelante impugna a matéria constante do nº 2 dos factos provados, porquanto entende que, em circunstância alguma, (informação, documento, declaração) é demonstrada positivamente a existência de uma conta na agência de ... da Banco 1.... Mais acrescenta que, de facto, “as informações prestadas pela Banco 1... em 21-07-2022; 27-12-2022; 13/03/2023; 28-09-2023 e 17-09-2024 em lado algum referem que a conta aí identificada pertence à Banco 1... de ... (Agência ...58).

Antes sim, referem na comunicação de 04-10-2023 que a agência de (... é a ...55) número de resto, que está referenciado na conta, (...00) porquanto esta está sediada em ... e não em ....”

O facto nº 2 impugnado tem o seguinte conteúdo:

“2 - Em ../../2018, a Inventariada era titular da seguinte conta bancária, domiciliada na Banco 1... - Agência ...58 - ..., com o nº ...00, que nessa data apresentava o saldo de €16.979,12€ que a cabeça-de- casal estava autorizada a movimentar.”

Ora, em bom rigor, a Apelante entende que a referência a ... constante no ponto 2 dos factos provados extravasa a informação fornecida pela própria Banco 1..., quanto ao local da agência onde se encontra a conta identificada no ponto 2 dos factos provados. Não sugere qualquer alteração de redação àquele facto, pois pretende a Recorrente que seja o “facto provado sob o nº 2 sujeito a novo escrutínio uma vez que a conta se situa na agência de ... (...58) não corresponde à indicada na informações da Banco 1..., porquanto nenhuma prova de tal facto existe”.

Mostra também o seu desacordo em relação à sua condenação como litigante de má-fé.

Ora, decorre do preceituado no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».( neste sentido ver Abrantes Geraldes, emRecursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., 2017, Almedina, pág. 155/156).

A Recorrente baseia aquela sua pretensão de impugnação da matéria de facto na sua interpretação dos documentos juntos aos autos.

Vem a cabeça de casal reagir à sentença proferida, a qual determinou a relacionação da conta bancária identificada com o n.º ...00, bem como a sua condenação como litigante de má-fé.

Alega, em síntese, que a referida conta não se encontra sediada na Banco 1... (Banco 1...) de ..., mas sim na agência de ..., invocando que tal facto a impossibilitava de ter conhecimento da sua existência.

Pugna, assim, pela desconsideração do facto provado sob 2 e pela repetição da prova para apuramento da concreta localização da agência bancária.

Como emerge da sua peça recursiva, a Recorrente, para sustentar o seu inconformismo, indica o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgados (no caso, por referência aos números da factualidade provada) e, ao invés de indicar também a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tal ponto de facto, pede que tal  facto provado sob o nº 2 seja desconsiderado e seja sujeito a novo escrutínio, pelos motivos já acima sobreditos.

Da leitura do corpo das alegações e da síntese conclusiva, resulta que a Recorrente dá cumprimento aos ónus previstos no art. 640º do CPC, porquanto, para além de indicar o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado, também aponta os meios probatórios constantes do processo nele realizados, justificando porque razão pretende um desfecho distinto, fazendo a identificação e localização concreta da situação que, no seu entender, demandam novo escrutínio, com produção de mais prova.

Apreciando.

Afigura-se evidente que a alteração pretendida pela Apelante, não assume relevância para a decisão, pois não incide sobre a substância da causa.

Não obstante, efetivamente, das informações carreadas pela Banco 1..., em resposta aos ofícios do Tribunal, em momento algum resulta que a conta nº ...00 se encontra sedeada em ....

Contudo, e sem detrimento do que antecede, sempre se dirá que, tendo em conta os elementos probatórios que serviram de base ao Tribunal a quo para considerar demonstrado o facto acima transcrito - as informações enviadas ao processo pela Banco 1... a solicitação do Tribunal recorrido-, justifica-se uma revisão da redação do ponto 2 dos factos provados, com vista à obtenção de um maior rigor.

Efetivamente, das informações enviadas pela Banco 1... não se extrai que a conta em causa esteja agenciada em ..., ou qual a concreta localidade onde está sedeada.

Destarte, conclui-se que a redação do ponto 2 dos factos provados enferma de imprecisão, ao concretizar que a conta com o nº ...00 está domiciliada em ..., pelo que, em bom rigor e de acordo com o acervo probatório carreado para os autos e considerados pelo tribunal de primeira instância, entende-se que a redação do ponto 2 dos factos provados deverá ser alterada, suprimindo-se a referência a ..., passando a ter a seguinte redação:

2- Em ../../2018, a Inventariada era titular da seguinte conta bancária, domiciliada na Banco 1... - Agência ..., ..., que nessa data apresentava o saldo de € 16.979.12, que a cabeça-de-casal estava autorizada a movimentar.

                                                                       *

b. Sobre o enquadramento jurídico da causa

Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada e não provada constante da decisão recorrida, com exceção da alteração introduzida na redação do ponto 2) dos factos provados, importa apreciar se, ainda assim, deve ser desconsiderado o facto provado sob o nº 2 e a sua sujeição a novo escrutínio, como reclamado pela Recorrente.

Nos termos do artigo 1097.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil, compete à cabeça de casal apresentar a relação de todos os bens sujeitos a inventário; nos termos do artigo 1098.º, n.º 2, do mesmo Código, os bens integrantes da herança devem ser especificados por meio de verbas, acompanhados dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da respetiva situação jurídica.

Com efeito, o dever legal de relacionação de bens que recai sobre a cabeça de casal não se encontra condicionado pela circunstância de a conta bancária estar aberta, agenciada ou gerida num determinado balcão da instituição de crédito.

A conta bancária identificada pelo número ...00 constitui um bem ou direito integrante do acervo hereditário, na medida em que se encontra aberta junto da Banco 1..., sendo titulada pela Inventariada à data do decesso desta e é identificável pelo respetivo número de conta. A referência à localidade da agência - ... ou ... - não é elemento essencial à identificação da conta nem à determinação da sua titularidade, natureza ou integração no acervo hereditário.

Trata-se de uma circunstância meramente acidental e instrumental, sem relevo para a definição da matéria de facto essencial à decisão da causa que não altera a substância da controvérsia.

Essencial, para os presentes autos, é saber se a cabeça de casal conhecia a existência da conta e se, conhecendo-a, omitiu dolosamente a sua relacionação.

Ora, ficou provado que a Recorrente movimentou a conta bancária em causa quatro dias antes do falecimento da Inventariada e, novamente, dois dias depois.

Este facto é decisivo: quem movimenta uma conta bancária conhece, necessariamente, a sua existência, o respetivo número e, em regra, a instituição depositária.

Não pode, por conseguinte, a recorrente invocar o desconhecimento da conta com fundamento na mera circunstância de a mesma se encontrar afeta a uma agência situada em ... e não em ....

Na verdade, a localização da agência onde a conta foi aberta ou é gerida não constitui um óbice ao conhecimento da sua existência pela cabeça de casal. As contas bancárias são identificáveis pelo número de conta e pela instituição de crédito, independentemente do balcão onde se encontrem registadas. A recorrente, enquanto cabeça de casal e movimentadora da conta, tinha o dever de diligenciar pela sua correta identificação e relacionação, nos termos legalmente impostos.

Acresce que a pretensão de repetição da prova não se mostra justificada.

A prova já produzida foi suficiente para apurar a existência da conta, o seu número, a instituição depositária e a circunstância de ter sido movimentada pela recorrente.

A eventual diferença quanto à localização da agência não infirma estes factos nem altera a substância da questão a decidir, que se centra no dever de relacionação e na eventual má-fé da cabeça de casal por omissão dolosa de um bem conhecido.

A circunstância de a conta estar aberta/agenciada num balcão da Banco 1... de ... e não de ... não afasta o dever da cabeça de casal a relacionar, nem justifica a repetição da prova, se ela conhecia a conta - designadamente porque a movimentou, resultando que os documentos permitem concluir com certeza e segurança pela existência da conta bancária e pelo conhecimento da sua existência pela cabeça-de-casal.

O dever de relacionação incumbe à cabeça de casal quanto a todos os bens e direitos da herança, incluindo depósitos bancários, com os elementos necessários à sua identificação e situação jurídica.

A localização da agência trata-se de uma circunstância meramente acessória, sem qualquer repercussão sobre o mérito da controvérsia, que se mantém integralmente definido pelos factos já apurados: a existência da conta, o seu número, a instituição depositária e a sua movimentação pela recorrente. A pretensão de desconsiderar o facto respeitante à localização da conta e de repetir a prova nesse particular constitui, assim, uma mera tentativa de desviar a atenção do núcleo essencial da questão, que permanece intacto e devidamente provado.

O local da agenciação da conta é irrelevante para o mérito, pois o essencial - conhecimento da conta e omissão dolosa da sua relacionação - já se encontra provado pela movimentação da mesma pela recorrente e a sua omissão da relação de bens.

Deste modo, a divergência quanto à localidade da agência bancária configura um mero erro material acessório que em nada modifica o mérito da causa. A pretendida repetição da prova para averiguar a localização da agência bancária parece-nos, ademais, um ato manifestamente inútil e dilatório, expressamente vedado pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil, uma vez que o resultado de tal diligência seria inidóneo para alterar a convicção do Tribunal quanto ao dolo na ocultação do bem hereditário.

Impõe-se, assim, nesta parte, concluir que não assiste razão à recorrente quanto à 2ª questão suscitada.

                                                                       *

c. Sobre a questão da má-fé da Apelante

Respiguemos da decisão recorrida o seguinte segmento pertinente para o caso em apreço:

“Comecemos por apreciar a inclusão na relação de bens do saldo da conta de depósito à ordem na Banco 1... com o nº ...00, pelo valor b de € 16.979.12, de que era titular a inventariada.

No caso dos autos, não dúvidas não há de que a referida conta bancária era titulada pela Inventariada, era passível de movimentação pela cabeça-de-casal e, à data do óbito, apresentava o saldo mencionado pelo reclamante. Saldo esse que em 12-3-2018, dois dias depois do óbito da Inventariada, foi transferido pela cabeça-de-casal, para a conta à ordem n.º ...00, titulada por si e pelo seu marido. E acrescente-se que sobre a mencionada conta bancária, em 6-3-2018, a cabeça-de-casal sacou um cheque de € 2.000,00, para crédito daquela mesma conta à ordem n.º ...00, titulada por si e pelo seu marido.

Não se compreende, assim, que na resposta à reclamação contra a relação de bens, a cabeça-de-casal tenha afirmado que “desconhece qualquer conta existente na Banco 1... de ..., pelo que, não se opõe a que seja oficiada a Banco 1... - balcão de ... nos termos requeridos pelo reclamante”.

E se, expressamente notificada para informar a que se destinou o supra referido cheque, a cabeça-de-casal invocou (não juntando qualquer prova) que se destinou a cobrir despesas de funeral da Inventariada, nenhuma justificação deu para ter omitido a relacionação do saldo bancário existente em 10-3-2018, o ter transferido para a sua conta bancária em 12-3-2018 e ter afirmado nos autos desconhecer a respectiva conta bancária, o que não pode deixar de constituir litigância de má-fé.

Com efeito, nos termos do art. 542.º do Código de Processo Civil, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Refere o n.º 2 do mesmo preceito que se diz litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave tiver, além do mais, “deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa” (alíneas a) e b) do citado normativo).

A condenação de uma parte como litigante de má-fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária.

A litigância de má-fé tanto pode ser substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável).

Em ambas as modalidades está sempre em causa ‘um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais' com uma das finalidades apontadas no nº 2 do art. 542º do C.P.C.

O instituto não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça - destina-se a combater a específica virtualidade da má-fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial - Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má-fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo, Almedina, pág. 55.

Esta configuração normativa do instituto da litigância má-fé significa que a tutela ‘das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má-fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil'.

A condenação como litigante de má-fé há-de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que faz do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável.

A simples propositura de uma acção que venha a ser julgada sem fundamento não constitui, por si só, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. O mesmo acontece com a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente.

A afirmação da litigância de má-fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má-fé.

O que está em verdadeiramente causa é o desrespeito ou violação, pela parte, dos seus deveres de cooperação e probidade (cfr. arts. 7º e 8º do C.P.C.), incorrendo assim em ilícito processual.

As carências pessoais, seja por falta de conhecimentos, de perícia, de forças físicas ou intelectuais, ou de particulares inaptidões são tidas em conta na configuração normativa do ilícito processual, como resulta do art. 7º, nº 4 do C.P.C. O dever de cooperação que impende sobre a parte e que lhe legalmente exigido tem de ter correspondência nas suas naturais faculdades para o cumprir.

A prática do ilícito processual pela parte (por aquela concreta pessoa que é parte no processo) só pode ser-lhe imputada a título de negligência quando não proceder com o cuidado e diligência (o padrão de conduta) a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e era capaz.

Trata-se de um critério subjectivo e concreto, pois que as capacidades próprias da parte são o limite aos seus deveres de boa-fé processual e de cooperação - para lá das capacidades próprias da parte não existe dever de cooperação e logo, não poderá haver negligência (aliás, para lá das possibilidades de ‘diligenciar' e ‘cuidar' não pode haver dever de cooperação).

Na avaliação e graduação da culpa, para apurar de litigância de má-fé, deve atender-se à diligência do bom de família (ao padrão de conduta exigível a uma pessoa razoável, normalmente cuidadosa e prudente) mas atender ainda às circunstâncias do caso concreto

Tem de atentar-se que a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, em regra, por si só, a litigância de má-fé por quem as sustenta - Ac. S.T.J. de 21/09/2006, in www.dgsi.pt.

Feito o enquadramento normativo do instituto da litigância de má-fé, concluímos que a cabeça-de-casal, conhecedora da realidade dos factos, veio aos autos afirmar desconhecer a existência da conta bancária titulada pela Inventariada, a qual movimentara, o que obrigou o tribunal a desenvolver considerável actividade processual, oficiando às instituições bancárias, no sentido de apurar a verdade material, o que é manifestamente censurável.

Ao deduzir a reclamação da forma como o fez, pretendeu a cabeça-de-casal obter montantes que bem sabia não lhe pertencer, mas antes à herança por óbito da sua mãe. Estava bem ciente de que estava a alterar a verdade dos factos, o que constitui litigância de má-fé.

Tal importa a respectiva condenação em multa a qual, tendo em atenção o disposto no art. 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, se fixa em 15 (quinze) Unidades de Conta..”

Adiantamos já que a decisão sob recurso decidiu com acerto a questão da má-fé.

A jurisprudência tem entendido que a violação grave dos deveres legalmente impostos ao cabeça de casal, designadamente o incumprimento do dever de relacionação de bens, pode configurar litigância de má-fé e fundamentar a respetiva condenação em multa processual. Além disso, o incumprimento censurável dos deveres do cargo de cabeça de casal, com impacto negativo no normal desenvolvimento dos autos, pode ainda fundamentar a respetiva remoção do cargo, nos termos do artigo 2086.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.

A jurisprudência dos tribunais superiores (Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais da Relação) é pacífica e unânime ao considerar que a omissão deliberada e consciente de bens pelo cabeça de casal em sede de inventário configura o instituto da sonegação de bens, fundamentando também a sua condenação por litigância de má-fé.

Portanto, meros pretextos geográficos ou divergências sobre localizações acessórias são irrelevantes quando existe prova do conhecimento direto e da movimentação dos bens pela cabeça de casal.

A jurisprudência dita que o que releva é a ocultação intencional de um bem cuja existência o cabeça de casal não podia ignorar. Se ele movimentou a conta bancária, o dolo está plenamente preenchido.

Conforme Acórdão TRE de 2025-06-05 (Processo nº 827/22.2T8TNV.E1), relator Manuel Bargado, ali se reafirma que o preenchimento da sonegação de bens exige cumulativamente o elemento objetivo (ocultação/omissão do bem na relação apresentada) e o elemento subjetivo (dolo/intencionalidade de subtrair o bem à partilha comum). No caso de contas bancárias movimentadas pelo cabeça de casal, presume-se o pleno conhecimento material da sua existência.

O argumento de que a conta pertencia a outra agência geográfica, quando o número identificador coincide com a conta que a recorrente movimentou e que não sinalizou em termos de relacionação de bens, preenche diretamente as alíneas do Código de Processo Civil que penalizam a má-fé.

Neste mesmo sentido ver ainda desta Relação Proc. nº 305/23.2T8PBL-A.C1, de 10/12/2025, Rel. Maria Catarina Gonçalves, ao considerar que "Litiga de má-fé - por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia e não podia ignorar - o interessado que, no âmbito de processo de inventário e com o propósito de obter a alteração de decisão anterior [...] venha tentar reverter o decidido".

Como já acima se deixou transparecer, a pretensão da cabeça de casal assenta num equívoco conceptual quanto ao que constitui a substância do dever de relacionar bens e os pressupostos da litigância de má-fé.

O cerne da questão decidida e da condenação em má-fé reside no conhecimento efetivo, por parte da cabeça de casal, da existência de uma realidade patrimonial pertencente à herança (a conta bancária na Banco 1... com o número ...00), tanto mais que movimentou tal conta nos dias próximos anteriores e posteriores ao falecimento da Inventariada, e da sua deliberada omissão no inventário, em clara violação do dever de verdade e de cooperação processual, atentas as suas funções de cabeça-de casal e obrigações inerentes.

Ficou plenamente demonstrado nos autos que a cabeça de casal não só tinha conhecimento da referida conta, como procedeu à sua movimentação direta. Perante este facto constitutivo, a concreta agência ou a localidade onde a conta bancária se encontra sedeada assume uma natureza puramente acessória e instrumental, insuscetível de abalar a substância do decidido.

A titularidade e a existência da conta bancária individualizam-se, primordialmente, através do seu número identificador. Tendo a cabeça de casal operado transações nessa exata conta, preenche-se o nexo causal que fundamenta a sua condenação por litigância de má-fé, revelando-se desprovido de seriedade o argumento de que desconhecia a conta, pelo simples facto de esta pertencer a uma agência geográfica distinta daquela mencionada na decisão. O dever de indicar o bem não está dependente da localização da sede da agência, mas sim do conhecimento da sua existência jurídica e material, fundando-se a má-fé, também, na movimentação da conta pela Recorrente e não apenas na omissão da sua relacionação.

Importa sublinhar que a exata localização geográfica ou a concreta agência de domiciliação da referida conta constitui um elemento puramente acidental e extrínseco, o qual não afeta, em caso algum, a substância da matéria a decidir. O objeto do dever de relacionação reside na realidade jurídica e económica do ativo financeiro corporizado naquele número de conta específico e não na coordenada física do balcão onde o contrato bancário foi originariamente celebrado. Face à prova inequívoca de que a cabeça de casal conhecia e operava a referida conta bancária, a discussão sobre se a mesma se encontra domiciliada na agência de ... ou outra, reconduz-se a uma irrelevância jurídica que em nada descaracteriza a factualidade provada, constituindo um mero pretexto formal insuscetível de afastar a substância do incumprimento e o dolo subjacente à omissão do bem.

É censurável ao cabeça-de-casal o comportamento de não indicar e identificar a conta em questão relacionando-a, bem como o facto de, não obstante as diversas e reiteradas informações, prestadas pela Banco 1... nos autos, por determinação do Tribunal, algumas das quais por impulso do Interessado FF,  nunca ter vindo ao processo manifestar qualquer estranheza ou dúvida sobre a existência da conta em causa, da qual era sabedora, tanto mais que a movimentou, independentemente do local da sua agenciação.

No que concerne especificamente à condenação por litigância de má-fé, o comportamento processual da cabeça de casal preenche com nitidez os pressupostos normativos do artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC). Age com manifesto dolo a parte que, ciente de ter movimentado pessoalmente os fundos depositados na conta da Banco 1... com o nº ...00, vem a juízo negar o conhecimento da sua existência com base num artificial argumento geográfico. Ao omitir a conta na relação de bens e, posteriormente, ao deduzir uma oposição destituída de fundamento sério, a inventariante violou o dever de verdade, alterando a realidade factual com o claro intuito de defraudar a partilha e induzir o Tribunal em erro.

Esta postura é severamente censurada pela jurisprudência reiterada dos nossos Tribunais Superiores. Conforme estipula o Acórdão do Tribunal da Relação ... de 22-06-2023, Proc. 40/20....        , a litigância de má-fé materializa-se quando o interessado, em sede de inventário, oculta intencionalmente factos relevantes para a boa decisão da causa. Em igual sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação .... nº 30/20...., de 29-06-2023, rel. KK, Ac. TR... de 09-09-2024 (Proc. 151/23...., Rel. LL) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-04-2026 (Proc. 395/21...., Rel. MM) sedimentam que o uso de expedientes processuais injustificados para protelar o andamento dos autos ou para dissimular a apropriação de ativos hereditários impõe uma severa e exemplar condenação em multa, sob pena de total desrespeito pela função jurisdicional e pelos direitos dos demais co-herdeiros.

O comportamento processual da cabeça de casal subsume-se perfeitamente no conceito de sonegação e ocultação dolosa de bens hereditários, na esteira da jurisprudência consolidada dos nossos tribunais, da qual, trouxemos à colação, exemplificativamente, alguns acórdãos, que determina que a omissão obstinada de bens cuja existência não se pode ignorar - maxime por terem sido alvo de movimentações bancárias diretas pela própria cabeça-de casal inventariante - assume particular e inequívoco caráter doloso e intenção de afastamento da partilha. Ademais, a invocação de uma discrepância na agência bancária sedeada noutra localidade, adicionada à circunstância de movimentar a conta em questão, configura uma alegação cuja falta de fundamento a requerente não podia ignorar, o que legitima a sua condenação por litigância de má-fé ao abrigo do disposto no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, nos moldes e montante que aconteceu.

Em tal contexto, não obstante o seu quantum não ser refutado, tendo em conta a moldura abstrata prevista no Art. 27º, nº 3 do RCP e a atuação da Recorrente, a condenação em má-fé na multa que lhe foi aplicada mostra-se proporcional, equilibrada e justificada e está respaldada pelo preenchimento dos pressupostos do art. 542º do CPC.

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V - DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Condena-se a Recorrente a pagar as custas do recurso.