Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
364/2001
Nº Convencional: JTRC1589
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO
INSTALAÇÃO DE LOJISTA
CENTRO COMERCIAL
CLÁUSULA
MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
BENFEITORIA
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 405º E 809º DO C.CIVIL
Sumário: I - Sendo o contrato celebrado entre autora e réus - contrato de instalação do lojista no centro comercial - atípico ou inominado, tem o regime constante das respectivas cláusulas.
II - É válida a cláusula 17ª do referido contrato, onde consta que, todas as obras que forem realizadas pelos segundos contraentes (réus), excluindo a instalação de equipamentos inerentes ao próprio negócio, bem como todas as benfeitorias que forem introduzidas na loja, quer as previstas na época da sua montagem , quer as posteriores à abertura da mesma, ficarão a fazer parte da estrutura da loja, não conferindo aos segundos outorgantes direito a qualquer indemnização, nem podendo alegar direito de retenção em relação às mesmas benfeitorias.

III - Não é aplicável, in casu, o artº 809º do C.Civil, por pressupor o não cumprimento ou a mora do devedor (que seria a autora).

IV - Não se verificando que seja de imputar à autora a mora ou o não cumprimento do contrato, antes se devendo entender, que a haver mora ou não cumprimento, eles ocorreram por parte dos réus, estes, não são titulares de qualquer direito de crédito sobre a autora, pelo valor das benfeitorias que efectuaram na loja, por aplicação da referida cláusula.

Decisão Texto Integral: