Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1589 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO INSTALAÇÃO DE LOJISTA CENTRO COMERCIAL CLÁUSULA MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO BENFEITORIA | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 405º E 809º DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Sendo o contrato celebrado entre autora e réus - contrato de instalação do lojista no centro comercial - atípico ou inominado, tem o regime constante das respectivas cláusulas. II - É válida a cláusula 17ª do referido contrato, onde consta que, todas as obras que forem realizadas pelos segundos contraentes (réus), excluindo a instalação de equipamentos inerentes ao próprio negócio, bem como todas as benfeitorias que forem introduzidas na loja, quer as previstas na época da sua montagem , quer as posteriores à abertura da mesma, ficarão a fazer parte da estrutura da loja, não conferindo aos segundos outorgantes direito a qualquer indemnização, nem podendo alegar direito de retenção em relação às mesmas benfeitorias. III - Não é aplicável, in casu, o artº 809º do C.Civil, por pressupor o não cumprimento ou a mora do devedor (que seria a autora). IV - Não se verificando que seja de imputar à autora a mora ou o não cumprimento do contrato, antes se devendo entender, que a haver mora ou não cumprimento, eles ocorreram por parte dos réus, estes, não são titulares de qualquer direito de crédito sobre a autora, pelo valor das benfeitorias que efectuaram na loja, por aplicação da referida cláusula. | ||
| Decisão Texto Integral: |