Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1207/23.8T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: AÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 37.º, N.ºS 2 E 3, 266.º, N.º 2, 547.º E 925.º A 928.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional, desde que, em concreto, estejam reunidos os seus pressupostos substanciais.

II – O requisito da compatibilidade processual (art. 37.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não é absoluto, já que o Tribunal, num juízo casuístico, por economia, concentração e celeridade dos actos processuais, pode permitir a reconvenção que leve a formas de processo distintas, se as tramitações não forem manifestamente incompatíveis, haja interesse relevante ou se revele indispensável para a justa composição do litígio, uma apreciação conjunta das pretensões.

III – Havendo dois bens imóveis em contitularidade, indivisíveis em substância, por falta de conexão material com estes, o alegado crédito que a Recorrente tem sobre o Recorrido emergente do sustento das filhas comuns, da devolução do IRS, da imputação de quantia monetária obtida pela alienação de um seu bem próprio, e reembolso de empréstimos feitos por familiares, extravasa os limites da reconvenção.

IV – Mas a reconvenção já é de admitir quanto ao pagamento de despesas condominiais, obras de melhoramento, e liquidação da prestação hipotecária, por estarem bem circunscritas, referirem-se directamente aos bens imóveis e terem impacto no valor a repartir.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo Local Cível de Coimbra (J3)

Recorrente: AA

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

(…)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

BB intentou acção com processo especial de divisão de coisa comum contra AA, ambos melhor identificados nos autos, incidente sobre bens de que são, alegadamente, comproprietários, em virtude do casamento que mantiveram entre 2006 e 2022. 

No âmbito da oposição (rectificada) – e para o que ora releva –, esta deduziu pedido reconvencional invocando ser «…credora junto do Requerente de um montante que ascende € 75.538,93…», das suas quotas-partes, que decompôs em sete parcelas:

«€ 7.433,50», de despesas com o sustento das filhas comuns; «€ 777,36», porque «…o Requerente sempre se comprometeu a pagar o condóminio da casa, …deixou de o pagar, …Resultando tal conduta numa acção executiva que foi movida pelo condomínio, pela qual a Requerida, liquidou a quantia…»; «€ 291,50, correspondente a metade do valor do reembolso…» do IRS relativo ao ano de 2020; «€ 50.000,00», a título de «…abatimento ao empréstimo hipotecário, …obras na casa e despesas com o casamento…», provenientes da alienação de um bem imóvel de que a mesma era proprietária antes do casamento; «€ 1.275,00», por «…obras de melhoramento, … pintura da casa toda, ladrilhou o chão da garagem e ai colocou estantes de arrumos»; 8000 €, de «…reembolso de empréstimos de familiares… totalizando os valores cerca de € 16.000,00 …», e, por último, «€ 7.761,57», pois a «…Requerida desde 2019, assume sozinha o pagamento do valor da prestação bancária, devida pelo empréstimo contraído junto do Banco 1....».

Aquando da réplica, o Requerente questionou a admissibilidade da reconvenção, «…uma vez que a contestante “transporta” para o processo o pedido de reembolso por compensação relativamente a valores alegadamente pagos em amortização de créditos que não têm a ver com a aquisição da coisa comum, ou benfeitorias aí realizadas…alegadas despesas com as filhas do casal e a requerida, sendo que muitas dessas despesas não foram validadas pelo Autor/reconvindo, …».

Em 20 de Maio de 2024 foi decidido, na parte que ora é pertinente:

«Consigno que no dia de hoje procedi à consulta do Processo n.º 1770/22.... do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Família e Menores Juiz ....

*

A Ré deduziu contestação, tendo deduzido pedido reconvencional em que requer a condenação do A. no pagamento de € 75.538,93 de que é credora, a título de: quota parte das despesas suportadas com as filhas que tem em comum com o R., o condomínio da habitação, o valor do reembolso de IRS, o abatimento ao crédito à habitação, benfeitorias no imóvel e pagamento de montantes devidos por ambos ao seu pai e à sua tia.

O A. replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção e requerendo a condenação da Ré como litigante de má fé.

Vejamos.

A presente acção configura, nos termos delimitados na petição inicial, uma acção especial de divisão de coisa comum, que segue os termos do disposto nos art.ºs 925.º e ss. do C.P.C.

Salvo melhor opinião, não se vê qualquer conexão material delimitada nas alíneas do art.º 266.º do C.P.C. Mas ainda que se entendesse que há conexão material que permitisse deduzir pedido reconvencional desse ponto de vista, entende-se que a forma de processo em face do litigio que a Ré visa dirimir com o pedido reconvencional implicaria a assunção de uma transfiguração da forma de um processo cujo pedido inicial tem em vista a divisão da coisa comum que entorpeceria o resultado pretendido com a presente acção: pôr fim à indivisão.

Conforme se refere no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26-1-2021, o art.º 1412.º do C.Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão. Trata-se de um direito potestativo destinado a dissolver a relação de compropriedade, objectivado nos art.ºs 925.º a 929.º do C.P.Civil” – Processo n.º1509/19.8T8GDM.P1, publicado em www.dgsi.pt.

“A cessação da situação de compropriedade implica, como é manifesto, o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa; tem lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida (se for divisível), cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, pág. 335. No caso de indivisibilidade material da coisa, essa cessação da situação de compropriedade será realizada por acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento dos quinhões dos outros com dinheiro, ou na falta de acordo, pela venda executiva e subsequente repartição do seu produto na proporção das quotas de cada um, cfr. art.º 929.º n.º 2 do C.P.Civil.

A acção de divisão de coisa comum é assim uma acção de natureza real e constitutiva, na medida em que implica uma modificação subjectiva e objectiva do direito real que incide sobre a coisa, pois, caso se verifique a divisibilidade da coisa, o direito de compropriedade será fragmentado, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao objecto e, nos casos de indivisibilidade, o direito de compropriedade transforma-se em direito de propriedade singular, passando a ser seu titular outro ou outros sujeitos.

Ora, preceitua o art.º 925.º do C.P.Civil, a respeito da petição do processo especial de divisão de coisa comum, que “todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”.

A acção de divisão de coisa comum, como acção especial, comporta processualmente duas fases distintas, uma declarativa a que se reportam os art.ºs 925.º a 928.º do C.P.Civil e outra executiva, nos termos do art.º 929.º do C.P.Civil.

A fase declarativa processa-se de acordo com as regras aplicáveis aos incidentes da instância, como determina o n.º2 do art.º 926.º C.P.Civil, e só assim não será se o Juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, caso em que os autos deverão seguir os termos do processo comum, cfr. art.º 926.º nº 3 do C.P.Civil.

Como já se referiu acima, trata-se de uma acção real, sujeita a registo, e cuja causa de pedir é a situação de compropriedade e cujo pedido é a cessação dessa compropriedade, pela divisão material se a coisa for divisível, não o sendo pela adjudicação a uma das partes ou pela venda a terceiro, preenchendo-se assim em dinheiro as quotas de cada um dos comproprietários” – vd. Acórdão supra citado.

No caso, não há desacordo quanto ao facto de as fracções autónomas serem indivisíveis e dos quinhões dos comproprietários.

A reconvenção, quando muito e de acordo com alguma jurisprudência, só seria admissível se as questões trazidas pela Ré pudessem ser sumariamente decididas, o que não é manifestamente o caso.

Com efeito, admitir o pedido reconvencional implicaria permitir que os autos prosseguissem com os termos subsequentes do processo comum, quando, nesta primeira fase processual importa somente saber: se existe uma situação de compropriedade e se o bem é (in)divisível, fixando os respectivos quinhões, o que, no caso dos autos, não merece controvérsia. A fase subsequente do processo especial de divisão de coisa comum (fase de natureza executiva) e a forma de processo comum que o conhecimento do pedido reconvencional imporia são formas de processo que comportam tramitação absolutamente distintas e manifestamente incompatíveis (artº 37º do C.P.C.), não susceptíveis de adequação, pois só depois da tramitação própria do processo comum quanto ao pedido reconvencional, com instrução da prova, decisão de facto e de direito, eventual recurso, se retomaria a fase executiva própria da acção especial de divisão de coisa comum, para adjudicação ou venda do imóvel – vd., a propósito de situação com semelhanças em relação à ora em apreciação, em que foram instauradas, autonomamente, Acção de Divisão de Coisa Comum e Acção de Processo Comum de execução específica de contrato promessa, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2020, Proc. 6538/18.6T8PRT.P1, publicado em www.dgsi.pt.

Destarte, julgo inadmissível o pedido reconvencional deduzido, pelo que o indefiro, absolvendo o Autor da instância reconvencional – neste sentido, vd., entre outros, os Acs. do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.03.2013, Proc. n.º 86/11.2TBVZL-A.C1e de 28-1-2014, Proc. 201/12.9T2ALB.C1; do Tribunal da Relação de Évora de 22.03.2018, Proc. n.º 151/17.2T8ODM.E1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.06.2020 Proc. 329/18.T8FNC-A.L-8, e do Tribunal da Relação do Porto de 26-1-2021, supra citada, Processo n.º1509/19.8T8GDM.P1, todos publicados em www.dgsi.pt.

Custas da reconvenção pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.

*

BB moveu a presente ação especial de divisão de coisa comum contra AA, pedindo (além do mais) a divisão dos seguintes bens:

1- fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra AX, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...05, da Freguesia ..., sito na Av. ..., ..., ..., Coimbra, com o artigo matricial ...81 e

2- fracção autónoma, destinada a garagem, designada pela letra Q, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...05, da Freguesia ..., sito na Av. ..., ..., ..., Coimbra, com o artigo matricial ...81.

Atenta a sua natureza, os bens são indivisíveis em substância, pelo que pretende que se proceda à respectiva adjudicação ou venda.

A Ré admite a compropriedade dos referidos bens e não contesta a respectiva indivisibilidade.

Assim, face à natureza das fracções autónomas em causa, as quais são indivisíveis em substância, reconheço tal indivisibilidade e fixo os quinhões de Autor e Ré na proporção de ½ para cada um.

*

Decisão:

Por todo o exposto:

A- julgo verificado o erro na forma de processo relativamente ao veículo e aos bens móveis que constam do doc. n.º 5, pelo que vai a Ré, quanto ao pedido de cessação da respectiva compropriedade, absolvida da instância, nos termos conjugados dos arts. 193.º, 196.º e 278.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil,

B- Reconheço a indivisibilidade das fracções autónomas designadas pela letra AX e pela letra Q, descritas na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...05, da Freguesia ..., sito na Av. ..., ..., ..., Coimbra, com o artigo matricial ...81 e fixo os quinhões de Autor e Ré na proporção de ½ para cada um e

C- Julgo inadmissível o pedido reconvencional deduzido, pelo que o indefiro, absolvendo o Autor da instância reconvencional.

Custas da reconvenção pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.

*

Sem prejuízo do disposto no art.º 151º n.º 2 do Cód. Processo Civil, para a realização de uma conferência, com vista ao acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum deles, preenchendo-se em dinheiro a quota do outro, ou à venda, na falta desse acordo, designo o dia 10 de Julho de 2024, pelas 11h00 – art. 929º, n.º 2 do C.P.C.

Notifique – sendo os interessados com a advertência contida no art. 929º, n.º 4 do C.P.C.».

II.

Desta decisão, a R./Recorrente interpôs Recurso de Apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes

«CONCLUSÕES:

1) A decisão em Recurso, a ser validada pode levar a uma situação de uma gritante e injusta desigualdade das partes.

2) Isto porque, a posição que a Ré manifestou nos Autos foi a de, estando desfalcada de uma determinada quantia, a qual, entende ser devida pelo Autor, pretender que essa mesma quantia seja tida em conta aquando da divisão da coisa comum.

3) Se o Tribunal entende, mal como se demonstrará, que a Reconvenção é inadmissível, impede ou poderá impedir que a Recorrente, quando das licitações em Conferência, esteja em pé de igualdade com a contraparte, já que se mostra (provada que seja a matéria da Reconvenção) privada de valores que podiam permitir-lhe um desafogo financeiro para as referidas licitações

4) Ao contrário do entendimento perfilhado no douto Despacho, a Reconvenção é perfeitamente enquadrável nas diversas alíneas do nº 2 do artº 266º do Cód. de Proc. Civil,

5) Depois, o argumento trazido à colação, da transfiguração da forma de processo, é perfeita e pacificamente ultrapassada, pelo disposto nos artºs 2 e 3 do artº 37º do mesmo Código.

6) Nomeadamente porquanto existe um interesse relevante na apreciação das questões trazidas à colação pela Reconvinte e, bem assim, entende-se que a justa composição do litígio, impõe a apreciação em conjunto das questões trazidas ao processo pelas partes.

7) No sentido defendido, da inequívoca possibilidade de ser deduzido pedido reconvencional nesta sede , veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de maio de 2021, Processo n.º 1761/19.9T8PBL.C1.S1, proferido em Recurso de Revista Excepcional;

8) Acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02/03/2023 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26/01/2021, Proc. nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1-

9) O Despacho recorrido não acautelou os interesses relevantes da Recorrente, muito menos considerando a indispensabilidade, para a justa composição do litígio, da apreciação conjunta das questões trazidas a juízo.

10) É o mesmo claramente violador de quanto dispõem, entre outros, os artºs 37º, 266º, 925 e seguintes do Cód. Processo Civil, devendo em consequência ser substituído por outro que, aceitando a Reconvenção ordene o prosseguimento dos Autos.».

III.

A contraparte respondeu ao recurso, e termina as suas alegações com as seguintes

«CONCLUSÕES

1) O Tribunal a quo decidiu com indubitável acerto;

2) O Tribunal recorrido apreciou cabalmente as questões em causa;

3) A Decisão recorrida não violou qualquer norma jurídica, tendo aplicado corretamente a lei;

4) Não cabe na acção especial de divisão de coisa comum, aferir de quaisquer direitos creditícios em que não exista uma conexão entre o pedido formulado pelo autor e o formulado pelo requerido;

5) Em face do exposto, conclui-se que o tribunal a quo efetuou uma adequada apreciação das questões jurídicas, aplicando cabalmente o Direito.».

IV.

Questão decidenda

Não esquecendo a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da (in)admissibilidade do pedido reconvencional nesta acção de divisão de coisa comum

V.

As circunstâncias pertinentes para a boa decisão do recurso mostram-se enunciadas.

VI.

Do Direito

A acção de divisão de coisa comum adjectiva o regime substantivo geral do art. 1412.º, n.º 1, do Código Civil, de harmonia com o qual um comproprietário pode exigir a divisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.

Da leitura das normas processuais apreende-se que este é um processo especial, composto por duas fases, uma primeira, declarativa (arts. 925.º a 928.º), em que, normalmente após a dedução de oposição, compete ao Tribunal decidir sobre a existência e os termos do direito invocado, e a executiva (art. 929.º), com a divisão em substância, adjudicação ou venda dos bens.

Aquando da apresentação de oposição[2], a Recorrente formulou pedido reconvencional, com o propósito concretizado de se ver compensada, por parte do Recorrido, na quantia global de 75 538,93 € (setenta e cinco mil quinhentos e trinta e oito euros e noventa e três cêntimos).

Em abstracto afirma-se que esta acção especial admite reconvenção, desde que, em concreto, estejam reunidos os seus pressupostos substanciais[3].

A reconvenção constitui uma das excepções ao princípio da estabilidade da instância, consagrado no art. 260.º do Código de Processo Civil, do ponto de vista do seu elemento objectivo (pedido e causa de pedir).

Consiste numa contra-acção ou numa acção cruzada, que corporiza uma pretensão distinta que poderia ter alicerçado uma acção autónoma contra o A./Requerente, e cuja admissibilidade depende, desde logo, da comprovação de uma conexão material com a acção primitiva[4].

Para tanto, o art. 266.º[5], n.º 2, enumera os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção, concretamente, compartilhar a mesma causa de pedir, de modo parcial ou total; pretender efectivar o direito a benfeitorias; exercer o direito à compensação de créditos, ou visar obter, ainda que parcialmente, idêntico efeito jurídico[6].  

Para além desta conexão, o n.º 3 do preceito legal exige ainda a compatibilidade processual, em que ambos os pedidos se sujeitam à forma de processo comum ou à forma de processo especial.

Todavia, por remissão directa para o art. 37.º, n.ºs 2 e 3, apura-se que este requisito não é absoluto, já que o Tribunal, atentando no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, num juízo casuístico, por economia, concentração e celeridade dos actos processuais, pode permitir a reconvenção que leve a formas de processo distintas, se as tramitações não forem manifestamente incompatíveis, haja interesse relevante ou se revele indispensável para a justa composição do litígio, uma apreciação conjunta das pretensões.

Caso em que, em linha com os arts. 6.º e 547.º, compete ao Tribunal a gestão processual e a adequação formal que a cumulação de pretensões exigir[7].

Na situação em apreço, por decisão que já se mostra transitada em julgado, foi definido que existem dois bens imóveis em contitularidade, indivisíveis em substância.

Atentas as considerações acima expendidas quanto aos pressupostos de admissibilidade da reconvenção, resulta inquestionável que extravasa manifestamente os limites da reconvenção, por falta de conexão material com o objecto originário da acção, tudo o que respeita ao crédito que a Recorrente se arroga deter sobre o Recorrido emergente do sustento das filhas comuns, da devolução do IRS, da imputação de quantia monetária obtida pela alienação de um seu bem próprio[8], e do reembolso de empréstimos feitos por familiares.

Soçobra, nesta parte, a pretensão recursiva.

Resta aferir se os demais segmentos que compõem o pedido reconvencional [crédito adveniente por força do pagamento de despesas condominiais («€ 777,36»), obras de melhoramento nos bens imóveis («€ 1.275,00»), e liquidação da prestação hipotecária («€ 7.761,57»)], têm a conformação objectiva que permite a sua admissão.

Há que realçar que todos os alegados créditos estão indissociavelmente ligados aos bens imóveis em discussão nesta acção, e que a indivisibilidade destes foi aceite pelos sujeitos processuais intervenientes.

De um ponto de vista pragmático, as benfeitorias que a Recorrente indica ter feito têm necessariamente impacto sobre o valor do(s) prédio(s) objecto do pedido de divisão[9].

Igualmente, as prestações do empréstimo bancário, precisamente contraído para a aquisição do(s) bem(ns) imóvel(is) em questão – um dos quais, até o que foi a casa de morada de família –, que aquela alega ter suportado em valor superior à contraparte, e as despesas condominiais, para serem consideradas no apuramento do valor a repartir, vão reflectir-se numa eficiente e global decisão do litígio.

Por último, a análise conjunta do pedido inicial com o pedido reconvencional, a despeito das formas de processo diferentes, não redunda numa «tramitação manifestamente incompatível»[10], apenas demandará a adopção do processado adequado, pelo Tribunal a quo.  

Cada vez mais se tem caminhado para uma visão menos formalista e menos espartilhada do figurino processual civil, com a proliferação de acções, a dispersão probatória e o esbanjamento de recursos, e se afirma a justa e expedita composição do litígio como valor jurídico-social a prosseguir.

À luz do art. 266.º, n.ºs 1 e 2, conclui-se não haver obstáculo procedimental, antes ser útil a apreciação concertada do pedido reconvencional, circunscrito a estas três rubricas.

Termos em que procede, em parte, a tese recursiva.

Em face da oposição e do vencimento, o pagamento das custas processuais é assegurado por Recorrente e Recorrido, na proporção do respectivo decaimento (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VII.

Decisão:

Com os fundamentos explicitados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando parcialmente o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita o pedido reconvencional restrito à apreciação dos três aspectos acima identificados, e no mais, confirmando a douta decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais consubstancia encargo de Apelante e Apelado, na proporção do seu decaimento.

Registe e notifique.


Coimbra, 11 de Dezembro de 2024

(assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. Arlindo Oliveira
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias

[2] Segundo dispõe o art. 926.º, epigrafado Citação e oposição, no que importa:

«1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.

2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.».
[3] Entre tantos, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 1756/20.0T8MAI.P1.S1, de 06-06-2023; Proc. n.º 249/21.2T8VVC.E1.S1, de 28-03-2023; Proc. n.º 1761/19.9T8PBL.C1.S1, de 25-05-2021; Proc. n.º 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, de 26-01-2021, e Proc. n.º 385/18.2T8LMG-A.C1.S2, de 01-10-2019, e da Relação de Lisboa, Proc. n.º 102/22.2T8VLS.L1-2, de 02-03-2023, acessíveis, como os demais, em https://www.dgsi.pt/juridicas.nsf.

Teixeira de Sousa in, Código de Processo Civil Online (arts. 130.º a 361.º), Setembro de 2024, anotação ao art. 266.º, p. 146, nota 10, explana «(c) Na acção de divisão de coisa comum (art. 925.º ss.), aceita-se a dedução de pedido reconvencional seja quando o processo venha a seguir os termos do processo comum (art. 926.º, n.º 3) (RG 20/9/2018 (242/17); STJ 1/10/2019 (385/18); RC 3/11/2020 (1761/19); RG 4/11/2021 (4876/19); e.c., RP 26/1/2021 (1509/19)), seja quando se justifique recorrer aos poderes de gestão processual (n.º 3; tb art. 37.º, n.º 3) (STJ 26/1/2021 (1923/19); RL 11/3/2021 (2846/20); RL 8/6/2021 (13686/20); RC 20/2/2024 (183/22); RE 23/4/2024 (283/23))» – disponível em https://blogippc.blogspot.com/2024/02/cpc-online-19.html.
[4] Teixeira de Sousa in, op. cit., p. 145, nota 2; Rui Pinto in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, anotação ao art. 266.º, pp. 397 a 416; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Almedina, anotação ao art. 266.º, pp. 530 a 540, e Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, anotação ao art. 266.º, pp. 334 a 342.
[5] O qual, sob a epígrafe, Admissibilidade da reconvenção, estatui, entre o mais, que:
«1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.».

[6] Pires de Sousa in, Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, Setembro de 2011, entendia que «Exige-se como pressuposto da reconvenção uma conexão objectiva entre o pedido reconvencional e a acção, sendo tal conexão explicitada no termo das referidas alíneas» [art. 274.º, n.º 1] (p. 97), e «…se para se apreciar o pedido reconvencional for necessário proceder a instrução e observar o contraditório, tal exige uma tramitação que não se compagina com a do processo especial de divisão de coisa comum, salvo se neste foi deduzida contestação que  determine o enxerto de uma fase declaratória comum.
Nesta eventualidade, em princípio, será de admitir a reconvenção.» (p. 98).
[7] Teixeira de Sousa in, op. cit., anotação ao art. 37.º, p. 52, nota 3.

[8] «€ 50.000,00», a título de «…abatimento ao empréstimo hipotecário, …obras na casa e despesas com o casamento…», sendo certo que nem sequer se sabe em que consistem «as despesas com o casamento».
[9] Rui Pinto in, op. cit., p. 401, nota 4, referencia que «O direito a benfeitorias faz-se valer pelo réu tipicamente nas ações reais, incluindo ações possessórias, ação de despejo e ação de divisão de coisa comum.
Assim, na ação de divisão de coisa comum, pode ser “deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo (ac. RG 25-9-2014/Proc. 260/12.4TBMNC-A.G1 (CARLOS GUERRA))».  

[10] No Acórdão exarado no citado Proc. n.º 385/18.2T8LMG-A.C1, precisa-se que «Tramitação “manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos dos art.s 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis.

Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes.».