Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ALIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 2016.º E 2016.º-A, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Como consequência da adoção do sistema de divórcio constatação de ruptura, por via do que a nossa lei consagra atualmente o princípio da auto-suficiência, decorre o carácter temporário da obrigação a favor dos ex-cônjuges (cf. art. 2016º do C.Civil), isto é, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, constituindo exceção o direito a alimentos, a que qualquer dos cônjuges tem direito independentemente do tipo de divórcio, sendo que, por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser-lhe negado. II – Deve considerar-se que tem direito a receber uma prestação de alimentos por parte do ex-cônjuge marido, a ex-cônjuge mulher que não trabalha nem dispõe de qualquer rendimento próprio, e apenas apresenta como rendimento disponível mensal a quantia de € 390 que lhe é processada a título de prestação social dada a sua situação de doente do foro oncológico, encontrando-se ademais onerada mensalmente com despesas de habitação relevantes, face ao que apenas lhe sobra mensalmente o montante de € 91,67 para fazer face a todas as suas necessidades e encargos, e bem assim contribuir para o sustento das filhas, quando, em contraponto, o ex-cônjuge marido, que aufere um vencimento mensal líquido de € 850, ainda fica, após as suas despesas mensais fixas, com um rendimento de € 360,99, pelo que, a ter que suportar uma prestação de alimentos à ex-cônjuge mulher no montante de € 100,00/mês, fica ainda assim com um montante mensal de € 235,99, o que significa ficar ele com um valor quase no limite do RSI [para alguém, como ele, no ano de 2022, no montante de € 189,66/mês], contudo superior ao limiar legal de sobrevivência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA propôs a presente ação de processo comum contra BB, pedindo que, pela procedência da mesma, seja o réu condenado a pagar à autora a quantia mensal de 250€ (duzentos e cinquenta euros) a título de pensão de alimentos. Alega para tal que, depois do divórcio, a sua situação de saúde piorou de tal ordem que se encontra impossibilitada de desenvolver atividade profissional, apenas recebendo um pensão de invalidez no montante mensal de 384,15€, sendo que tem duas filhas maiores a cargo, que recebem pensão de alimentos do réu. Alega ainda factos relativos à capacidade do réu para prestar alimentos. * O réu contestou, alegando que a autora sempre trabalhou e aufere rendimentos da confeção e venda de bolos e impugnando a demais factualidade alegada, nomeadamente os factos relativos à necessidade da autora e à capacidade do réu para prestar alimentos. * Realizada audiência prévia, não foi possível o acordo das partes. Elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do processo e enunciação dos temas de prova, do qual não houve reclamação, realizou-se a audiência de julgamento, com a produção de prova testemunhal e de toda a demais indicada pelas partes, tendo sido requisitadas informações, que vieram a ser prestadas. * Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados (e não provados), relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que era de dar procedência parcial à ação, o que se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pela autora e, em consequência, condeno o réu a pagar à autora, desde o mês de Outubro de 2020, a quantia mensal de 125€ (cento e vinte e cinco euros), a título de alimentos, e absolvo-o da parte sobrante do pedido formulado. Custas a suportar pelas partes na proporção do respectivo decaimento – art. 527º do CPC. Registe e notifique.» * É com esta decisão que o réu não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma, apresentando as seguintes conclusões: «I- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da comarca ... que julgou a presente acção parcialmente procedente e nesse seguimento condenou o Réu, ora Recorrente, a pagar à Autora, desde o mês de Outubro de 2020, a quantia mensal de 125€ (cento e vinte e cinco euros), a título de alimentos, absolvendo-o da parte sobrante do pedido formulado. II- Ainda assim, e com o devido e maior respeito pelo Mmº Tribunal a quo, o ora Recorrente não pode conformar-se com o que foi decidido uma vez que, tratando-se de uma acção de alimentos, o Recorrente apenas poderia ser condenado a prestar alimentos à Autora na medida das suas possibilidades e desde que tal obrigação não se revelasse manifestamente injusta, sendo que, para tal, importava analisar e valorar a prova produzida, quanto aos rendimentos do Recorrente, mas também quanto aos seus encargos. III- Pois bem, no que que respeita aos encargos mensais do Recorrente com electricidade, internet, televisão e telecomunicações da casa em que reside e telecomunicações móveis e respectivos equipamentos, face à prova que instruiu os presentes autos, deveriam ter sido dados como provados factos que o não foram o que implica uma alteração da matéria de facto e, consequentemente, uma Decisão em conformidade; mas, sem prescindir e assim não se entendendo, sempre o Tribunal a quo não deveria ter decidido como decidiu, pois, em ambos os casos, a conclusão só poderá ser a de que o Recorrente não tem possibilidades para prestar alimentos à Autora, seja em que quantia for, sendo ainda manifestamente injusto impor-lhe um tal encargo. Vejamos então. IV- Com interesse para o presente recurso, concretamente no que respeita aos rendimentos e encargos do Recorrente, o Mmº Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 3), 9), 12), 13), 29), e 31) a 37) e como não provadas “os concretos gastos de cada uma das partes com despesas comuns de qualquer cidadão”. (cfr. fls. 2 a 7 da douta Sentença em análise), sendo que para o efeito, o Mm.º Tribunal fundou a sua convicção “no conjunto da prova produzida e, nomeadamente, no confronto dos depoimentos prestados pelas testemunhas com o teor dos documentos juntos aos autos e das declarações de parte produzidas. (…)” e no que respeita aos factos não provados, refere que ficou “a factualidade não apurada a dever-se à insuficiência da prova produzida nessa parte, nomeadamente no que se refere à quantificação dos gastos comuns a qualquer cidadão, efectuados por cada uma das partes com regularidade e normalidade.” – fls. 7 e 8 da Sentença. V- Porém, no que respeita aos encargos do Recorrente, este entende que o ponto 33) dos factos provados onde se lê que “O réu participa, com montante não concretamente apurado, nas despesas mensais de luz, internet, televisão, telecomunicações da casa em que reside.”, e, o ponto dos factos não provados onde se lê que resultaram não provados “os concretos gastos de cada uma das partes com despesas comuns de qualquer cidadão.”, foram incorrectamente julgados pelo Mm.º Tribunal a quo, impondo-se uma alteração da matéria de facto. Vejamos então. VI- Quanto às despesas mensais de luz a cargo do Recorrente, consta do ponto 33) dos factos provados que “O réu participa, com montante não concretamente apurado, nas despesas mensais de luz (…) da casa em que reside.”. Contudo, o Recorrente alegou expressamente no artigo 52.º da contestação que “paga metade da factura mensal de electricidade, no montante de 30€”, sendo que para prova do alegado, o Recorrente juntou com a contestação o doc. 11 da mesma. Tal documento, é uma factura de electricidade no montante mensal de 62,60€ emitida em nome de CC, mãe do Recorrente (cfr. Identificação do Recorrente, constante da acta de audiência de julgamento do dia 29.09.2021), em casa de quem este se encontra a viver (cfr. ponto 32) dos factos provados). VII- Além disso o Recorrente prestou depoimento na audiência de julgamento do dia 29.09.2021, (o qual se encontra gravado no sistema de gravação integrado Habilus Media Studio, das 10:17:57 horas às 10:22:28 horas - cfr. acta de audiência de julgamento de 29.09.2021), e, quando questionado pela Mm.ª Juiz sobre quais eram os seus encargos (ao minuto 8’:12’’ do depoimento do Recorrente) e após descrever outros encargos que tinha, o Recorrente declarou – na passagem do depoimento que se encontra gravada entre o minuto 8’:36’’ e o minuto 8’:52’’ – que estava a viver em casa da mãe e que, embora não pagasse renda, ajudava nos gastos de electricidade, pagando metade da factura. VIII- Ora, conjugando o teor do documento 11, junto pelo Recorrente com a contestação – e que a Recorrida não colocou em causa - e o teor das suas declarações prestadas em audiência de julgamento – as quais se encontram gravadas entre o minuto 8’:36’’ e o minuto 8:52’’ – entende-se que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o alegado pelo Recorrente no artigo 52.º da contestação e bem assim, quanto às despesas mensais do Recorrente com electricidade, deveria o Tribunal ter dado como provado que: “O Réu paga metade da factura mensal de electricidade da casa onde reside, participando com o montante mensal de 30€”, ao invés de no ponto 33 ter dado como provado que: “O réu participa, com montante não concretamente apurado, nas despesas mensais de luz (…), da casa em que reside.” Ainda, IX- Quanto às despesas mensais com internet, televisão, telecomunicações da casa em que reside, a cargo do Recorrente, alegou este no artigo 53.º da contestação que “paga 28,65€ por mês por um pacote de internet e televisão”, tendo junto o documento 12 para prova de tal facto, para o qual remete, sendo tal documento uma factura de uma empresa de telecomunicações emitida em nome do Recorrente, no montante alegado. X- Ora, tendo em conta o alegado pelo Recorrente e o documento junto por este para prova de tal alegação – e que a Recorrida não colocou em causa - entende-se, com o devido respeito, que o Tribunal a quo devia ter dado como provado o alegado pelo Recorrente no artigo 53.º da contestação, isto é que: “O Réu paga 28,65€ por mês por um pacote de internet e televisão da casa em que reside”, ao invés de no ponto 33 ter dado como provado que: “O réu participa, com montante não concretamente apurado, nas despesas mensais de (…), internet, televisão, telecomunicações da casa em que reside.”. XI- Quanto às despesas mensais do Recorrente com telecomunicações móveis e respectivos equipamentos, cumpre salientar que o Mm.º Tribunal a quo, deu como não provados “os concretos gastos de cada uma das partes com despesas comuns de qualquer cidadão”. Contudo, no entender do Recorrente, o Tribunal dispunha de prova que lhe permitia dar como provados gastos mensais do Recorrente com telecomunicações móveis e respectivos equipamentos. XII- Com efeito, no artigo 54.º da contestação o Recorrente alegou que “paga 42,65€ por mês de telecomunicações móveis e prestação de equipamentos”, tendo junto o documento 13 para prova de tal facto, para o qual remete, sendo tal documento uma factura de uma empresa de telecomunicações emitida em nome do Recorrente naquele montante. XIII- Ora, tendo em conta o alegado pelo Recorrente e o documento junto por este para prova de tal alegação – e que a Recorrida não colocou em causa - entende-se, com o devido respeito, que o Tribunal a quo dispunha de elementos probatórios que lhe permitiam dar como provado o facto alegado pelo Recorrente no artigo 54.º da Contestação. XIV- Assim e no que respeita aos concretos gastos do Recorrente, deverá aditar-se ao elenco dos factos provados o alegado pelo Recorrente no artigo 54.º da Contestação, isto é, que: “O Recorrente paga 42,65€ por mês de telecomunicações móveis e prestação de equipamentos.”. XV- Assim sendo e como se entende, quanto à decisão relativa à matéria de facto a proferir, atendendo ao teor dos elementos probatórios suprarreferidos, nos termos do artigo 662º do CPC, deverá ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto:- alterando-se a redacção do facto provado 33) para: 33) O réu paga metade da factura mensal de electricidade da casa onde reside, participando com o montante mensal de 30€, e paga 28,65€ por mês por um pacote de internet e televisão;- e aditando-se aos factos provados o seguinte facto: - “O réu paga 42,65€ por mês de telecomunicações móveis e prestação de equipamentos.”. XVI- Decisão a proferir: Numa acção como a presente em que está em causa a atribuição de uma pensão de alimentos a ex-cônjuge, para a fixação da sua medida cumpre ter presente o disposto pelo n.º 1 do artigo 2004.º do CC que dispões que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, devendo atender-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. XVII- Além destes requisitos gerais do artigo 2004.º do CC que assentam no binómio “necessidade do cônjuge credor versus possibilidade do cônjuge que tenha de prestá-los” o n.º 1 do artigo 2016.º-A do CC enuncia ainda os critérios especiais a que se deve atender na fixação dos alimentos a ex-cônjuge, dos quais consta também a referência à ponderação de todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. XVIII- Dispõe ainda o artigo 2016-A que, na fixação dos alimentos, o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge (n.º 2). XIX- Para além de resultar do artigo 2004.º CC, conforme já supra se esclareceu, que na fixação dos alimentos se deve atender às possibilidades de quem os presta, o n.º 3 do artigo 2016.º do CC consagra ainda a possibilidade de, por manifestas razões de equidade, poder ser negado o direito a alimentos. XX- Na Exposição de Motivos da Lei n.º 61/2008 – que alterou o Regime Jurídico do Divórcio – refere-se que a previsão resultante do n.º 3 do artigo 2016.º do CC se destina a permitir o não reconhecimento do direito a alimentos ao ex-cônjuge necessitado sempre que resulte manifestamente injusto impor tal obrigação ao outro ex-cônjuge. Nas palavras de Tomé d’Almeida Ramião (in O Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Atual, 3.ª edição revista e aumentada, Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 92.) “O legislador permite ao juiz aplicar a norma (atribuição do direito a alimentos) com equidade, ou seja, temperar o seu rigor naqueles casos em que a sua aplicação imediata conduziria ao sacrifício manifesto de interesses individuais do outro ex-cônjuge que não pôde explicitamente antever e proteger com a atribuição do direito a alimentos”. XXI- Por outro lado, e não menos importante, encontramos hoje vasta jurisprudência na qual vem sendo entendido que os critérios enunciados para a fixação de alimentos a ex-cônjuge não podem obrigar o alimentante a colocar-se numa situação de perigo para a sua própria manutenção e dos que dele dependem, conservando o direito a manter o mínimo necessário para viver uma vida normal de acordo com a sua condição. A título meramente exemplificativo e em abono desta posição, indicam-se os seguintes acórdãos: Ac. STJ de 11.12.2001, proferido no processo 02B1587; Ac. TRG de 15.10.2015, proferido no processo 820/12.3TMBRG.G1 e Ac. TRG de 10.07.2014, proferido no processo 820/12.3TMBRG.G; todos disponíveis em www.dgsi.pt. XXII- Tendo presente as considerações de direito que antecedem, e considerando os factos que resultaram provados quanto aos rendimentos que o Recorrente aufere e os encargos de sua responsabilidade (Factos provados 3, 9, 12, 13, 29, 31 a 37 da Sentença Recorrida) e ainda tomando, naturalmente, em consideração a alteração da matéria de facto requerida, cumpre apreciar se, conforme decidiu o Mm.º Tribunal a quo “(…) o réu tem capacidade para pagar à autora uma prestação mensal de alimentos de 125€, uma vez que ainda lhe sobrará o suficiente para fazer face à sua própria sobrevivência.” – fls. 21 da Sentença; ou, se, como defende o Recorrente tomando em conta os seus rendimentos e os seus encargos é de concluir que o mesmo não dispõe de possibilidades para prestar alimentos à Autora, seja em que quantia for, sendo ainda manifestamente injusto impor ao Recorrente um tal encargo. XXIII- Ora o Recorrente aufere um vencimento mensal líquido de 850€ (F.P 32). Tendo em conta a alteração da matéria de facto requerida e os factos que já se encontram no elenco dos factos provados da Sentença recorrida, resulta que o Recorrente tem despesas fixas que se encontra devidamente quantificadas e outras, que embora tendo resultado provada a sua existência, não foi possível quantificar o seu montante exacto. XXIV- Quanto às suas despesas e gastos quantificados a cargo do Recorrente, temos que: O Recorrente paga à Autora uma pensão alimentar de 125€ mensais, actualizável anualmente de acordo com uma taxa de três por cento, referente a cada uma das suas duas filhas, num total de 250€ (F.P. 3 e F.P.12); o IMI da casa de morada de família traduz-se numa despesa mensal de 13,33€ (F.P. 9); suporta um encargo mensal de 191,09€ para amortização do crédito bancário contraído para aquisição de automóvel (F.P. 34); o seguro automóvel implica uma despesa mensal de 26€ (F.P.35); o IUC traduz-se numa despesa mensal de 8,59€ (F.P. 36); participa com o montante mensal de 30€ nas despesas mensais de luz, da casa em que reside e paga 28,65€ por mês por um pacote de internet e televisão (alteração da matéria de facto requerida) e paga ainda 42,65€ por mês de telecomunicações móveis e prestação de equipamentos (alteração da matéria de facto requerida). XXV- Tudo somado, quanto às despesas e gastos que se encontram quantificados o Recorrente tem despesas mensais comprovadas de 560,31€. Subtraindo este montante ao seu rendimento líquido mensal, que é de 850€, fica o Recorrente com um rendimento disponível de 289,69€. XXVI- Desse rendimento disponível no montante de 289,69€, o Recorrente ainda tem de suportar os gastos e despesas cuja existência resultou provada, embora não se tenha conseguido apurar o seu concreto montante. São esses a sua parte dos gastos com as despesas escolares, extracurriculares, médicas, medicamentosas e outras de saúde na parte não comparticipada, da filha menor (F.P. 3); a sua parte dos gastos com a filha maior de idade que estuda Gestão (F.P. 13 E 29) e o montante não concretamente apurado suportado pelo Recorrente com combustível, nas deslocações entre a casa e o local de trabalho (F.P. 37). XXVII- Para além destes gastos e sendo certo que, conforme resulta do probatório da Sentença (fls. 7) não resultaram provados “os concretos gastos de cada uma das partes com despesas comuns de qualquer cidadão”, o certo é que esses gastos são uma realidade, sendo que, com o parco rendimento disponível que lhe resta, o Réu precisa ainda de se alimentar, de se vestir, de enfrentar despesas de saúde e de ter algum lazer. A título meramente exemplificativo, no que respeita às despesas do Recorrente com alimentação, ainda que não tenha resultado provado o seu concreto montante podemos tomar como referência o valor diário de subsídio de alimentação fixado para os trabalhadores do sector público, o qual, é de 4,77€ diários (fixado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2017 – não tendo sofrido alterações), sendo que este valor é um subsídio, ou seja, uma comparticipação de um valor que será necessariamente superior … XXVIII- Por todo o exposto e com o devido respeito, não poderia o Mm.º Tribunal a quo ter concluído que “Por outro lado, entende-se que, no confronto dos encargos e respectivos rendimentos, sendo os rendimentos do réu substancialmente superiores aos recebidos pela autora e tendencialmente equiparados os respectivos encargos, o réu tem capacidade para pagar à autora uma prestação mensal de alimentos de 125€, uma vez que ainda lhe sobrará o suficiente para fazer face à sua própria sobrevivência.” – fls. 21 da Sentença. XXIX- Entendemos, outrossim, que o Mm.º Tribunal a quo não valorou correctamente a prova produzida, pois se o tivesse feito teria concluído que o Recorrente não tem possibilidades para pagar qualquer montante à Recorrida a título de pensão de alimentos, uma vez que do confronto dos rendimentos do Recorrente com os seus encargos mensais, resulta que onerá-lo com uma prestação mensal de alimentos à Recorrida no montante de 125€ é impossível e manifestamente chocante e injusto pois coloca em causa a sobrevivência do Recorrente que, além do mais, tem o direito a viver a sua vida com dignidade. E, dizemos nós, viver dignamente não é apenas ter o suficiente para comer e sobreviver…É que, e conforme se sustenta nos acórdãos supracitados, estando em causa pensão de alimentos a ex-cônjuge, o cônjuge obrigado à prestação deve reservar para si um rendimento que lhe permita viver uma vida normal e não apenas sobreviver. XXX- Ainda, discordamos da posição do Mm.º Tribunal a quo quando conclui que onerar o Recorrente com uma prestação de alimentos no montante de 125€ a favor da Autora não coloca em causa a satisfação das demais necessidades das filhas a seu cargo (cfr. fls. 21 da Sentença). XXXI- Na verdade, e a título de exemplo, se tomarmos em consideração o rendimento disponível do Recorrente - sem contar com os gastos cuja existência ficou provada mas que não foi possível quantificar – temos o valor de 289,69€. Retirando os 125€ da pensão alimentícia da Autora, sobram ao Recorrente 164,69€. Com esses 164,69€ o Recorrente ainda tem que enfrentar os demais gastos cuja existência ficou provada, mas que não foi possível quantificar e nos quais se incluem a metade das despesas escolares, extracurriculares, medicas, medicamentosas e outras de saúde na parte não comparticipada, da filha menor e ainda a sua parte dos gastos com a filha maior de idade que estuda Gestão na Universidade ... (cfr. F.P 13 e 29). E, claro, precisa de se alimentar a si próprio, cuidar da sua saúde e pagar o combustível necessário para se deslocar para o trabalho. XXXII- Concluindo, e por todo o exposto, o Mm.º Tribunal a quo não deveria ter decidido como decidiu, sendo que, decidindo como decidiu violou as normas jurídicas constantes dos artigos 2004.º, 2016.º, n.º 3 e 2016.º- A, n.º 1 e 2, todas do Código Civil, pelo que deverá revogar-se a Decisão recorrida, decidindo-se que o Recorrente não tem possibilidades de prestar alimentos à Autora, seja em que montante for. XXXIII- Sem prescindir, a entender-se não haver lugar à alteração da matéria de facto – o que não se espera – entende-se que, ainda assim, a decisão a proferir sempre será no sentido daquela que supra se explanou. Com efeito, mesmo não se dando como provadas as despesas do Recorrente que constam da alteração da matéria de facto requerida - montante mensal de 30€ de despesa mensal de luz, da casa em que reside, 28,65€ por mês por um pacote de internet e televisão e 42,65€ por mês de telecomunicações móveis e prestação de equipamentos – sempre se dirá que está aqui em causa uma diferença de apenas 101,30€, montante que passará a integrar o rendimento disponível do Recorrente. XXXIV- No entanto, ainda assim e fazendo as mesmas contas que já supra se fizeram, a conclusão será a mesma: o Recorrente não tem possibilidades de prestar alimentos à Recorrida seja em que montante for, sendo que por uma questão de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidas as conclusões constantes dos pontos XVI a XXXII, mutatis mutandis apenas no que respeita a acrescentar 101,30€ ao rendimento do Recorrente, considerando-se, igualmente, que o Mm.º Tribunal a quo não deveria ter decidido como decidiu, sendo que, ao fazê-lo, violou as normas jurídicas constantes dos artigos 2004.º, 2016.º, n.º 3 e 2016.º- A, n.º 1 e 2, todas do Código Civil, pelo que deverá revogar-se a Decisão recorrida, decidindo-se que o Recorrente não tem possibilidades de prestar alimentos à Autora, seja em que montante for. Confiando-se no Douto suprimento de Vossas Excelências, - Deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA J U S T I Ç A.» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - impugnação da matéria de facto, pugnando o recorrente no sentido de que deve alterar-se a redação do facto provado “33)” para: «33) O réu paga metade da factura mensal de electricidade da casa onde reside, participando com o montante mensal de 30€, e paga 28,65€ por mês por um pacote de internet e televisão»;- e deve aditar-se aos factos provados o seguinte facto: - «O réu paga 42,65€ por mês de telecomunicações móveis e prestação de equipamentos.»; - erro de decisão ao deferir-se a atribuição duma pensão de alimentos a pagar mensalmente pelo Réu à Autora, de € 125,00? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância: «Resultaram provados os seguintes factos: 1 – A autora, então com 19 anos de idade, e o réu, então com 22 anos de idade, contraíram matrimónio católico entre si no dia 4.08.1996 sem convenção antenupcial. 2 – Dessa união nasceram duas filhas, DD, em .../.../2001, e EE, em .../.../2006. 3 – Por sentença proferida a 3.05.2019, foi decretado o divórcio entre as partes e homologados os acordos alcançados nessa sede, de acordo com os quais prescindiram reciprocamente de alimentos devidos a cônjuge, a casa de morada de família ficou atribuída à ora autora até à partilha ou venda, foi fixada a residência da filha menor de idade junto da mãe, ficando o pai obrigado a pagar uma prestação alimentar de cento e vinte e cinco euros mensais, actualizável anualmente de acordo com uma taxa de três por cento, e ficando ambos os pais obrigados a suportar metade de todas as despesas escolares, extracurriculares, médicas, medicamentosas e outras de saúde na parte não comparticipada. 4 – Foi, por impulso do ora réu, instaurado, em 17.11.2020, inventário para partilha do património comum do casal, a qual ainda não se mostra concretizada. 5 – A autora declarou, para efeitos fiscais, por referência ao ano de 2019, um rendimento ilíquido de 4.682,16€ (quatro mil seiscentos e oitenta e dois euros e dezasseis cêntimos), proveniente de trabalho dependente, bem como um rendimento de 65€ (sessenta e cinco euros), provenientes de prestação de serviços em regime simplificado. 6 – A autora recebe uma pensão de invalidez que ronda os 390€ mensais. 7 – A autora vive com as duas filhas identificadas em 2). 8 – A autora suporta mensalmente um encargo de 285€ a título de prestação para amortização do crédito à habitação. 9 – A autora e o réu despendem anualmente a quantia de 320€ a título de IMI, suportando cada um deles metade dessa quantia. 10 – A autora suporta ainda os encargos com electricidade da habitação onde reside com as filhas. 11 – A autora tem gastos regulares, de montante não concretamente apurado, com transportes ao Hospital ..., cuidados médicos, medicamentos, alimentação, vestuário, cultura e lazer. 12 – Recebe, do réu, a prestação alimentar referida em 3) relativamente à filha menor de idade, bem como idêntica prestação relativamente à filha maior de idade. 13 – A filha maior de idade estuda Gestão na Universidade ..., o que implica uma despesa mensal de 200€ em alojamento, dos quais 162,50€ são a título de renda, para além das demais despesas em alimentação, vestuário, calçado, transportes e outros gastos escolares. 14 – A autora padece de carcinoma da mama esquerda, detectado ainda na constância do casamento. 15 – A autora cumpriu quimioterapia neoadjuvante e posteriormente foi submetida a masectomia radical modificada em 5.05.2014, cujo estudo anatomopatológico confirmou carcinoma ductal invasivo, multifocal, o maior foco de 2 cm, e presença de componente de carcinoma ductal insitu. 16 – Em Janeiro de 2020, por elevação dos valores tumorais, a autora fez restadiamento com TCTAP e cintigrafia óssea, que evidenciaram metastização óssea múltipla. 17 – Por persistência da elevação de marcadores tumorais e agravamento clínico em 2021, a autora fez PET-FDG, que evidenciou lesões ósseas de novo. 18 – A autora é assim portadora de doença oncológica incurável, actualmente com evidência de progressão e com agravamento clínico por dor óssea mal controlada, que diminui a qualidade de vida da doente e a capacidade funcional da mesma. 19 – A autora é seguida em consulta de dor crónica no Hospital .... 20 – A autora sofre de dores incapacitantes tanto para qualquer actividade laboral como para as actividades da vida diária, nomeadamente cozinhar, não se encontrando capacitada para realizar actividades laborais tais como pastelaria e manicure. 21 – Os marcadores tumorais da autora aumentam nos períodos de maior stress, nomeadamente com a ansiedade gerada pelo presente processo. 22 – O estado de saúde da autora tem vindo a registar agravamento desde 2019, em consequência da progressão da doença de que padece, sendo previsível que, num curto prazo de tempo, a sua qualidade de vida se venha a deteriorar com a toma de medicação de maior toxicidade e deslocações mais frequentes ao hospital. 23 – Na constância do casamento, a autora auferia rendimentos, desenvolvendo trabalhos de limpeza e manicura. 24 – Na constância do casamento, a autora também se dedicava à confecção de bolos de conceito “cake design”, que vendia a quem lhos encomendava, tendo chegado a desenvolver essa actividade sob a firma “Horas mais doces”, que publicitava nas redes sociais. 25 – Esporadicamente, a autora ainda faz alguns bolos, por hobby e terapia ocupacional, para conhecidos, familiares e amigos. 26 – Depois do divórcio, a autora manteve durante três meses uma relação amorosa, já finda, com outra pessoa, que nunca chegou a residir com a autora. 27 – A filha DD recebe cerca de 43€ de subsidio de doença, por padecer da doença de “von willebrand”, e cerca de 100€ de abono de família. 28 – A filha EE recebe cerca de 33€ de subsídio de doença, por padecer da doença de “von willebrand”, e cerca de 90€ de abono de família. 29 – A filha DD recebe uma bolsa de estudo que utiliza no pagamento da renda do alojamento universitário, a partir do momento em que recebe tal bolsa, sendo as rendas dos restantes meses e demais gastos com alojamento suportados em partes iguais pelos pais. 30 – A autora era, em 12.10.2020, titular de depósitos bancários de montante superior a 24 vezes o valor do IAS. 31 – Depois do divórcio, o réu foi residir para a casa da mãe. 32 – O réu aufere mensalmente um vencimento base de 680€ que, somado ao valor do subsídio de alimentação, prémios e subsídios de férias e natal, perfaz um rendimento mensal líquido e médio de 850€. 33 – O réu participa, com montante não concretamente apurado, nas despesas mensais de luz, internet, televisão, telecomunicações da casa em que reside. 34 – O réu suporta um encargo mensal de 191,09€ para amortização do crédito bancário contraído para aquisição de automóvel. 35 – O seguro automóvel importa um custo anual para o réu de 312,42€. 36 – O réu suporta um gasto anual de 103,12€ com o IUC. 37 – O réu suporta deslocações em combustível entre a casa e o local de trabalho. 38 – Em 2020 o réu foi submetido a uma cirurgia devido a problemas com uma hérnia discal. 39 – Desde o referido em 38), o réu já despendeu 1723€ com a sua saúde. 40 – Por referência a 2019, o réu declarou, para efeitos fiscais, um rendimento ilíquido de 12.896,75€. * Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa e/ou em contradição com os anteriores e, nomeadamente, que: - a autora auferisse rendimentos fazendo depilação e massagens, - a actividade de pasteleira desenvolvida pela autora se tenha tornado cada vez mais lucrativa em virtude do aumento da procura e, por isso, a mesma foi deixando progressivamente o trabalho em casas particulares para se dedicar à confecção e venda de bolos, - na constância do casamento, a autora auferisse um rendimento mensal médio de 1000€ nessas actividades, - a autora tenha continuado a trabalhar depois do divórcio, - cada bolo seja vendido a um preço médio de 40€, dos quais pelo menos 25€ a 30€ são lucro, - a autora aufira actualmente rendimentos, para além dos montantes mencionados na factualidade apurada. - os concretos gastos de cada uma das partes com despesas comuns de qualquer cidadão.» * 3.2 – O Réu/recorrente deduz impugnação da matéria de facto, pugnando no sentido de que deve alterar-se a redação do facto provado “33)” para: «33) O réu paga metade da factura mensal de electricidade da casa onde reside, participando com o montante mensal de 30€, e paga 28,65€ por mês por um pacote de internet e televisão»;- e deve aditar-se aos factos provados o seguinte facto: - «O réu paga 42,65€ por mês de telecomunicações móveis e prestação de equipamentos.» Vejamos o primeiro aspeto de facto, relativamente ao qual o Réu/recorrente argumenta, no essencial, que havia alegado expressamente na sua contestação que “paga metade da factura mensal de electricidade, no montante de 30€”, sendo que para prova juntou o doc. 11 da contestação, que é uma fatura de eletricidade no montante mensal de € 62,60 emitida em nome de CC (sua mãe), isto na lógica e em função de se encontrar a viver em casa desta, sendo certo que ele próprio, nas declarações que prestou na audiência, conforme segmento da gravação ao minuto 8’:52’’, asseverou “que estava a viver em casa da mãe e que, embora não pagasse renda, ajudava nos gastos de electricidade, pagando metade da factura”, acrescendo que, quanto às despesas mensais com internet, televisão, telecomunicações da casa em que reside, a seu cargo, tendo alegado na sua contestação que “paga 28,65€ por mês por um pacote de internet e televisão”, juntou o documento 12 para prova de tal facto, a saber, uma factura de uma empresa de telecomunicações emitida em seu nome. Que dizer? S.m.j., a correta dilucidação desta temática está conexionada com a circunstância de o Réu/recorrente residir em casa da sua mãe, sendo em função de tal que se deve avaliar a prova feita e se deve formar a convicção quanto a este particular. Não se coloca em causa que o Réu/recorrente resida efetivamente com a mãe, contudo entendemos que o mesmo não fez prova consistente, nem concludente, que viva com inteira autonomia em relação à mãe, desde logo porque se assim na verdade fosse, o mesmo tinha os serviços de electricidade contratados em seu nome, e nem sequer teria lógica que comparticipasse “em metade” nas despesas a este particular respeitantes; depois, a fatura referenciada como “doc. 12” da contestação, consiste numa fatura do prestador de serviços “Vodafone”, sendo mais concretamente respeitante a “Tv Net Voz”, o que consabidamente significa, na vertente “Voz”, que engloba “telecomunicações”. Ademais, o facto desta concreta fatura figurar em nome do Réu/recorrente pode simplesmente derivar de ter sido o mesmo a contratar esses serviços, sem que daí não decorra que os mesmos não sejam para benefício de todos os conviventes naquela casa, ou que não haja uma repartição/compensação do valor desta com o valor da outra fatura (correspondente à eletricidade)… Finalmente, é das regras da experiência e do normal acontecer, que as faturas de eletricidade tenham um valor mensal mais ou menos distinto e variado, o que, designadamente, significa que ficou por apurar se o valor da única fatura junta (do dito valor de € 62,60) representa efetivamente ou não um valor médio/normal. Por outro lado, o que vem dado como “provado” na sentença recorrida é concretamente do seguinte teor literal: «33 – O réu participa, com montante não concretamente apurado, nas despesas mensais de luz, internet, televisão, telecomunicações da casa em que reside.» A esta luz, cremos que a redação deste ponto de facto provado sob “33-” representa efetivamente o que se pode e deve considerar como “provado” quanto a este particular, pois que, dando acolhimento à versão de que o Réu/recorrente comparticipa nas despesas quanto ao conjunto de «luz, internet, televisão, telecomunicações da casa em que reside», contudo não adere à versão de qual o preciso e especificado montante em que tal se traduz, e, por outro lado, significa que as despesas desta natureza similar devem ser englobadas e consideradas como tendo o mesmo tratamento por quem convive naquela casa. Nestes termos improcede a primeira vertente da impugnação à decisão sobre a matéria de facto. O que igualmente se diga quanto ao segundo aspeto dessa impugnação, a saber, a que tem em vista o aditamento de um ponto de facto que representaria uma despesa mensal por parte do Réu/recorrente – no concreto montante de € 42,65! – relativamente a “telecomunicações móveis e prestação de equipamentos”. É que a única prova junta, e que pode ser considerada para este efeito, é a fatura referenciada como “doc. 13” da contestação, consistindo numa fatura do prestador de serviços “Meo”, a qual sendo efetivamente do valor de € 42,65, tem, contudo, como parcial mais significativo o valor de € 29,66 respeitante a “prestação de equipamentos”, além de que constitui ela a “Prestação 09 de 16”, o que, tendo em conta que a dita fatura é de “Novembro 2020”, essa prestação se teria extinguido no subsequente mês de Junho de 2021. Ora se assim é, à data da realização da audiência de julgamento, isto é, em Fevereiro de 2022, nada faz crer que essa prestação ainda fosse de considerar como positivamente existente. Por outro lado, quanto ao parcial de “telecomunicações móveis” desta fatura, parece-nos que deve ser considerado que o mesmo já foi contemplado no ponto de facto “33-” antecedentemente apreciado (cf. item “telecomunicações”), mas a assim se não entender, sempre o mesmo estaria contemplado na resposta em que se traduziu o ponto de facto “não provado” em último lugar, a saber, «- os concretos gastos de cada uma das partes com despesas comuns de qualquer cidadão», na medida em que consideramos que não foi feita prova consistente e concludente sobre um concreto e especificado dispêndio mensal quanto a este particular. Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações, improcedendo esta segunda vertente da impugnação à decisão sobre a matéria de facto. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O enquadramento e decisão que importa operar na situação vertente reporta-se nuclearmente ao invocado erro de decisão ao deferir-se a atribuição duma pensão de alimentos a pagar mensalmente pelo Réu à Autora, de € 125,00. Será assim? Recorde-se que a questão em apreciação nos autos e que na sentença se cuidou de decidir se prendia com a alegação pela Autora de que, depois do divórcio, a sua situação de saúde piorou de tal ordem que se encontra impossibilitada de desenvolver atividade profissional, apenas recebendo uma pensão de invalidez no montante mensal de € 384,15, sendo que tem duas filhas maiores a cargo, que recebem pensão de alimentos do réu, donde clamar pela condenação deste último a pagar-lhe a quantia mensal de € 250 a título de pensão de alimentos. O tribunal a quo deu parcial deferimento a tal pretensão, ao proferir a condenação do Réu no pagamento à Autora duma pensão de alimentos no valor mensal de € 125,00. O Réu/recorrente de tal discorda, tendo interposto recurso no sentido da sua total absolvição, com a alegação, muito em síntese, de que «(…) onerá-lo com uma prestação mensal de alimentos à Recorrida no montante de 125€ é impossível e manifestamente chocante e injusto pois coloca em causa a sobrevivência do Recorrente que, além do mais, tem o direito a viver a sua vida com dignidade». Para bem se aquilatar o acerto daquela decisão, importa naturalmente aprofundar a ratio legis dos normativos legais atinentes, pelo que é por aí que se vai começar. Consabidamente, como consequência da adoção do sistema de divórcio constatação de ruptura, a nossa lei consagra atualmente o princípio da auto-suficiência, daí decorrendo o carácter temporário da obrigação a favor dos ex-cônjuges (cf. art. 2016º do C.Civil). Fundada tal obrigação num dever de solidariedade pós conjugal, a sua constituição depende da necessidade do credor e das possibilidades do devedor; de caráter essencialmente alimentar, a prestação fica sujeita a alterações nos termos do art. 2102º do mesmo C.Civil e cessa tão logo o titular do direito seja capaz de prover à sua subsistência ou o devedor fique sem recursos que lhe permitam continuar a suportá-la (cf. arts. 2012º e 2013º ainda do mesmo C.Civil). Finalmente, a auto-suficiência não é aferida à luz do padrão de vida conjugal, antes afirmando expressamente o legislador que o credor de alimentos não tem o direito de exigir a sua manutenção (cf. nº 3 do já citado art. 2016º). Contudo, não deixou de prever que na fixação dos alimentos seja tido em conta a medida da colaboração prestada pelo cônjuge credor à economia do casal (art. 2016º-A, no seu nº 1), afloramento do critério da compensação que justifica o reconhecimento do crédito a que alude o nº2 do art. 1676º do C.Civil, fora do campo específico da obrigação alimentar.[2] Consagrando esta mesma linha de entendimento, veja-se o que já foi doutamente sublinhado em aresto deste mesmo Tribunal da Relação de Coimbra: «Deste modo, e como decorre da sequência dispositiva dos artigos 2016º e 2016º-A, ambos do Código Civil, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, constituindo exceção o direito a alimentos, a que qualquer dos cônjuges tem direito, independentemente do tipo de divórcio, sendo que, por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser-lhe negado.------- Finalmente, atento o disposto no artigo 2016º-A, número 3, do Código Civil, nos termos do qual o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, ter-se-á que concluir que esta obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução ou de interrupção do vínculo conjugal, se terá que aferir, tão-só, pelo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, não abrangendo já o dever de assegurar um nível de vida correspondente à condição económica e social da respectiva família, com a mesma extensão que teria se os cônjuges continuassem a viver em comum.------- A obrigação alimentar entre os ex-cônjuges não apresenta, pois, uma feição indemnizatória, pois que já não tem subjacente o dever recíproco e simultâneo de assistência de um dos cônjuges para com o outro, na constância do matrimónio, nem sequer a existência da culpa, única ou principal, do ex-cônjuge, mas apenas um direito de crédito da pessoa carente, de carácter alimentar, sobre outra pessoa, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, quer em função dos meios do que houver de prestá-los, quer da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.------- Assim, a obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução do vínculo conjugal, prossegue, tão-só, o objectivo de fazer face às carências económicas do credor, a suprir em função dos meios económicos suficientes do obrigado, apenas recaindo sobre este o dever de o manter, ou seja, de lhe proporcionar o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (em conformidade com o estipulado pelo artigo 2003º, do Código Civil), mas não já o suficiente para o credor satisfazer as exigências de vida correspondentes à condição económica e social da família.------- O cônjuge divorciado não tem, pois, o direito adquirido de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, o que significa que o dever de assistência, enquanto existir a comunhão duradoura de vida, tem uma extensão muito maior do que o cumprimento do mero dever de alimentos, quando essa comunhão tiver cessado».[3] Naturalmente que a prova da incapacidade de prover à subsistência – que está na génese do direito a alimentos entre divorciados – impende, como facto constitutivo desse direito, àquele que deles pretende beneficiar, atento o disposto no art. 342º, nº1, do mesmo C.Civil. Por outro lado, a necessidade do alimentando consiste na impossibilidade de prover total ou parcialmente à sua subsistência – seja com os seus bens pessoais seja com o seu trabalho, sendo, pois, a impossibilidade de prover ao seu sustento aferida pelo seu património e pela sua capacidade de trabalho. Donde, no caso de poder prover às suas necessidades através do seu trabalho ou de outros meios que lhe proporcionem um rendimento suficiente, o direito a alimentos pelo ex-cônjuge pode mesmo, no limite, não lhe ser reconhecido, dado ser um meio subsidiário, só justificável na ausência de outros meios de subsistência. Neste quadro, o que é que temos no caso vertente? Que a Autora comprovou efetivamente encontrar-se numa situação de grande carência sócio-económica, sendo que não trabalha nem dispõe de qualquer rendimento próprio, e apenas apresenta como rendimento disponível mensal a quantia de € 390 (não sendo aqui contabilizados os abonos e prestações sociais atribuídos às filhas) que lhe é processada a título de prestação social dada a sua situação de doente do foro oncológico. Temos presente que quanto à capacidade de trabalho, em geral, caso o alimentando não se encontre a exercer uma profissão remunerada, deve ter-se em conta a sua formação, competências, idade e o seu estado de saúde, tendo sempre presente que é sobre si que impende o dever de prover à satisfação das suas necessidades fundamentais, de harmonia, de resto, com o princípio da responsabilidade pessoal de cada um dos cônjuges pelo seu futuro económico depois do divórcio, tendo ainda presente que não basta, em princípio, a simples capacidade para o trabalho, sendo ainda necessária a possibilidade real de efetiva ocupação laboral, dada a dificuldade com que se pode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência do desemprego e da crise económica. Neste particular, temos que, encontrando-se a Autora na já aludida situação de doença, se afigura como insofismável a conclusão de que não pode trabalhar face ao seu estado de saúde – nesse sentido, aliás, temos expressamente o constante do ponto de facto “provado” sob “20-” que «A autora sofre de dores incapacitantes tanto para qualquer actividade laboral como para as actividades da vida diária, nomeadamente cozinhar, não se encontrando capacitada para realizar actividades laborais tais como pastelaria e manicure», sob “21-” que «Os marcadores tumorais da autora aumentam nos períodos de maior stress, nomeadamente com a ansiedade gerada pelo presente processo» e sob “22-” que «O estado de saúde da autora tem vindo a registar agravamento desde 2019, em consequência da progressão da doença de que padece, sendo previsível que, num curto prazo de tempo, a sua qualidade de vida se venha a deteriorar com a toma de medicação de maior toxicidade e deslocações mais frequentes ao hospital». Por outro lado, apresenta ela de despesas fixas mensais o montante de € 285 a título de prestação para amortização do crédito à habitação [cf. facto “provado” sob “8-”], e de € 13,33 a título de IMI da casa de morada de família [cf. facto “provado” sob “9-”, tendo em conta a sua quota parte de € 160, relativamente ao montante anual de € 320/2], donde apenas lhe sobrarem mensalmente € 91,67 para fazer face a todas as suas necessidades e encargos, e bem assim contribuir para o sustento das filhas. O que tudo serve para dizer que a Requerida cumpriu seguramente com o ónus de prova que essencialmente lhe competia nesta matéria! Já o Réu aufere um vencimento mensal líquido de € 850 [cf. facto “provado” sob “32-”], e tem de despesas e gastos quantificados o valor mensal de € 250 a título de pensão alimentar às filhas [cf. factos “provados” sob “3-” e “12-”, considerando o parcial de € 125 a cada uma delas], de € 13,33 a título de IMI da casa de morada de família [cf. facto “provado” sob “9-”, tendo em conta a sua quota parte de € 160, relativamente ao montante anual de € 320/2], de € 191,09 para amortização do crédito bancário contraído para aquisição de automóvel [cf. facto “provado” sob “34-”], de € 26 de seguro automóvel [cf. facto “provado” sob “35-”, considerando o custo anual de € 312,42], e de € 8,59 de despesa mensal com o IUC [cf. facto “provado” sob “36-”, considerando o custo anual de € 103,12], do que resulta que operando a subtração de todas estas despesas mensais comprovadas àquele primeiro montante, fica o mesmo com um rendimento de € 360,99. É certo que o mesmo tem outras despesas mensais não quantificadas, como sejam: a metade que lhe compete das despesas escolares, extracurriculares, medicas, medicamentosas e outras de saúde na parte não comparticipada, da filha menor [cf. facto “provado” sob “3-”]; os gastos com a filha maior de idade na Universidade ..., comparticipando atualmente nas despesas em alimentação, vestuário, calçado, transportes e outros gastos escolares [cf. factos “provados” sob “13-” e “29-”]; o montante não concretamente apurado suportado pelo Réu com combustível, nas deslocações entre a casa e o local de trabalho [cf. facto “provado” sob “37-”]; o montante, não concretamente apurado, da sua comparticipação nas despesas mensais de luz, internet, televisão, telecomunicações da casa em que reside [cf. facto “provado” sob “33-”]; ao que naturalmente acresce precisar ele ainda de se alimentar, de se vestir, de enfrentar despesas de saúde e de lazer… Será então de sancionar a decisão do Tribunal recorrido de proferir a condenação do Réu no pagamento à Autora duma pensão de alimentos no valor mensal de € 125,00? A nossa resposta é a de que essa decisão incorreu em pequeno excesso. Se é certo que efetivamente o Réu já tinha um nível de vida modesto, a ter que suportar a dita pensão à Autora, o mesmo ficará ainda assim acima do limiar da sobrevivência, donde não nos parece legítima a alegação pelo mesmo de que não a consegue suportar. Atente-se que se deteta uma inequívoca insuficiência de meios da Autora na sua condição atual, face ao que critérios de justiça e até de solidariedade humana impõem que o Réu seja onerado com mais alguma exigência. Mas já não se pode deixar de concluir que um valor mensal de € 125,00 representa na circunstância uma exigência ligeiramente excessiva. Atente-se que ficando o mesmo, após as suas despesas mensais fixas, com um rendimento de € 360,99, a ter que suportar a prestação de alimentos à aqui Autora/recorrida no montante de € 125,00, fica com um montante mensal de € 235,99, o que significa ficar ele com um valor quase no limite do RSI, que poderia ser eleito como critério para aferir esta situação![4] Nesta linha de entendimento, entende-se que o valor fixado pela decisão recorrida não fez a adequada ponderação entre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, posto que, importando estabelecer um equilíbrio na situação, se entende que é de reduzir a prestação de alimentos do Réu/recorrente à aqui Autora/recorrida, para o montante de € 100,00. Sendo certo que com tal não se está seguramente a manter para a Autora o mesmo padrão de vida existente durante o casamento… De referir que esta fixação nem será necessariamente definitiva, pois que, constituindo no presente o equilíbrio possível para situação, não obstaculiza a que seja operada uma eventual revisão, caso a alteração das situações do credor e do devedor de alimentos o justifique. * (…) * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Réu/recorrente, em consequência do que se altera a sentença recorrida condenando-se agora aquele a pagar uma prestação de alimentos à aqui Autora/recorrida do montante mensal de € 100,00. Custas nas duas instâncias a cargo de ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma delas. * Coimbra, 28 de Setembro de 2022 Luís Filipe Cravo Fernando Monteiro Carlos Moreira [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carlos Moreira [2] Cf. mais aprofundadamente sobre cada um dos aspectos aqui sumariamente referidos, TOMÉ, MARIA JOÃO ROMÃO CARREIRO VAZ, in “Considerações sobre alguns Efeitos Patrimoniais do Divórcio na Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro: (in)adequação às 42 realidades familiares do século XXI?”, in E foram felizes para sempre…? Uma análise crítica do novo regime jurídico do divórcio – Actas do Congresso de 23, 24 e 25 de Outubro de 2008, Coimbra Editora, 2010. [3] Trata-se do acórdão de 12.01.2016, no proc. nº 1833/13.3TBPBL.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc. [4] Consabidamente neste ano de 2022, para um requerente que viva sozinho e não tenha outros rendimentos, o apoio máximo com que pode contar são € 189,66, isto é, 100% do RSI. |