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Acordam os Juízes na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
No processo comum singular nº. 142/20.6PCCSC que corre seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Leiria - Juiz 3, em que figura como arguida AA, foi proferido Despacho, no dia 7/11/2025, com o seguinte teor, que passamos a transcrever:
“ Por sentença transitada em julgado em 09.06.2023 foi a arguida AA condenada, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, nas penas de:
· 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), pela prática um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal (em concurso aparente com um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6.º,nºs.1, 3 e 4, da Lei n.º109/2009, de 15/09);
· 1 ano e 6 meses de prisão substituída por 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15/09.
Por despacho datado de 14.03.2024 foi determinada a substituição das penas principal e substitutiva de multa em que foi condenada a arguida pela prestação 340 (trezentas e quarenta) horas de trabalho na Escola Básica nº 2 dos ..., sedeada na Estrada ..., ... ... ..., no desempenho de funções de apoio à cozinha e ao refeitório, às quintas-feiras das 9h00 às 13h00, sob a supervisão de BB - cozinheira, a ter início na quinta-feira subsequente ao do trânsito em julgado da decisão.
Em 31.07.2025 a DGRSP juntou aos autos relatório de anomalias, no qual indicou que a arguida iniciou a execução da medida de trabalho no dia 22.03.2024 e entre este dia e "até 14-10-2024, cumpriu apenas 12 horas, das 340 horas aplicadas, remanescendo assim 328 horas para concluir a medida. Das diligencias realizadas com a Entidade Beneficiária de Trabalho, fomos informados das ausências da prestadora, a qual, apesar das nossas insistências, não retomou a execução da medida.
Mais se informa que a mesma se comprometia a fazê-lo, mas depois não assumia as suas responsabilidades e compromissos. Como justificação, apresentou apenas um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, que não legitima todos os dias em que a arguida não compareceu no local de execução da medida. Posteriormente deixou de nos atender o telefone."
Na sequência de entrevista presencial, no passado dia 25.07.2025, nas instalações da DGRSP a arguida informou aquela instituição que "frequentou Formação Modelar e inscreveu-se nas Finanças em nome individual, conforme comprovativo da Declaração de Alteração de Atividade que entregou, referindo que atualmente é Mediadora e Angariadora de Formandos, para uma empresa certificada de formação com sede em ..., situações que a impediram de comparecer no local de execução da medida.
Nessa sequência, o Ministério Público veio promover a revogação da substituição por trabalho da pena principal de multa e a sua conversão em pena de prisão subsidiária, bem como a revogação da substituição por trabalho da pena substitutiva de multa, determinando-se o cumprimento de 170 (cento e setenta) dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco) euros.
A arguida devidamente notificada do relatório da DGRSP e da promoção do Ministério Público nada veio oferecer.
Cumpre decidir:
O art.º 49.º, do Código Penal dispõe que:
1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
No presente caso, a arguida requereu a substituição da pena principal e da pena substitutiva de multa, pela prestação de trabalho, que lhe foi deferido, mas que, das 340 horas de trabalho que teria de cumprir, apenas, trabalhou 12 horas, sendo que, sem qualquer comunicação à DGRSP abandonou a prestação de trabalho, não atendeu as tentativas de contacto telefónico desta entidade, remetendo-se ao silêncio, mais de 9 meses. Pelo que, sem margem para qualquer dúvida, existiu um incumprimento culposo por parte da arguida.
Assim, atento o disposto no artigo 49º, nº 1, 2 e 4, do Código Penal, determino a revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho e o cumprimento de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), em substituição da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Bem como determino, ainda, a revogação da substituição da pena de trabalho da pena de multa aplicada a título principal.
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Ademais, estabelece o artigo 49º, nº 1, do Código Penal, que se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido de dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º.
Atendendo a que a arguida já cumpriu 12 (doze) horas de trabalho, correspondentes a 12 (doze) dias de multa, remanescem por cumprir 158 (cento e cinquenta e oito) dias de multa, pelo que converto o remanescente da pena de multa em que a arguida foi condenada em 105 (cento e cinco) dias de prisão subsidiária.
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Notifique, sendo a arguida com a advertência de que poderá pagar total ou parcialmente a quantia devida a título de multa, com vista a evitar a execução da prisão, pagando a multa devida, sendo que 1 (um) dia corresponde a € 7,52 (sete euros e cinquenta e dois cêntimos), tal como prevê o n.º2, do art.º 49.º, do Código Penal, bem como que, pretendendo proceder ao pagamento mas não podendo realizá-lo no tribunal sem grave inconveniente, o poderá efectuar à entidade policial, contra recibo, aposto no triplicado do mandado.(…)”
Inconformado com tal decisão, veio a arguida interpor recurso, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“ Conclusões:
(…)
2.- O douto despacho foi proferido sem a audição presencial da arguida, pelo configura uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, c) do CPP.
3.- A não audição da recorrente, ainda numa limitação desproporcionada do art.º 18º da C.R.P. e do direito á defesa previsto no artigo 32.º da CRP, exige que o arguido seja ouvido presencialmente em decisões que afetem a sua liberdade.
4.- Na verdade, o douto Tribunal ad quo, antes de decidir pela revogação da pena de trabalho comunitário, deve garantir ao arguido o direito de ser ouvido, pessoalmente e previamente, sobre o alegado incumprimento.
5.- A ausência desta audição torna a decisão nula, pois viola um direito constitucional direito de defesa e o princípio do contraditório, previstos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Código de Processo Penal.
6º Deste modo, a omissão da audição presencial da recorrente, violou o douto despacho do Tribunal ad quo as disposições conjugadas dos artigos 495.º, n.º 2, 498.º, n.º 3 e 119º, n.º 1, c) todos do CPP, artigos 18.º, 20.º e 32.º todos da CRP, devendo ser considerado nulo e consequentemente requerer a audição da recorrente.
(…)
18º Nestes termos e nos melhores de direito, ao não ser ouvida presencialmente, foi violado o disposto nos artigos 32.º da CRP, 498.º, n.o 3 e 495.º, n.o2 do CPP, verificando-se portanto a nulidade insanável a que alude o artigo 119.º alínea c) do Código de Processo Penal, logo, pelo exposto, deve ser declarado nulo o despacho recorrido, bem como todos os actos ele dependentes, devendo ser substituído por outro que designe data para audição do arguido nas condições previstas no art. 495, nº2 do Código de Processo Penal.
(…)
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão e, consequentemente, conhecendo-se e declarando-se a nulidade e inconstitucionalidade supra melhor desenvolvidas, deve ser proferido acórdão e alterada a decisão recorrida em conformidade com o que ficou melhor exposto supra em sede de motivação
(…)».
Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, sem formular conclusões, pugnando pela sua improcedência.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação pugnou também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II - Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
De harmonia com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, como sucede com os vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2 ou o artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
Neste âmbito, e porque nenhum vicio decisório sobressai do texto da decisão recorrida, as questões a dirimir são as seguintes:
· Nulidade insanável por falta de audição presencial da arguida.
· (…)
III - Do Mérito do Recurso
Veio a recorrente arguir a nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal, por preterição da sua audição presencial antes da prolação do despacho judicial de 7/11/2025 e , ainda, que não houve incumprimento imputável à mesma, porque cumpriu “12 horas, das 340 horas aplicadas, informou os motivos das ausências, "frequentou Formação Modelar, inscreveu-se nas Finanças em nome individual, atualmente é mediadora e Angariadora de Formandos, para uma empresa certificada de formação com sede em ...”.
Importa, desde logo, ter presente o que, de relevante, consta do iter processual- nomeadamente os requerimentos e decisões que antecederam a decisão recorrida- , para uma melhor compreensão das questões trazida à apreciação desta Relação:
Assim.
Por sentença proferida em 9/05/2023, devidamente transitada em julgado, a arguida foi condenada pela prática, em autoria material, de:
· um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal (em concurso aparente com um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6.º, nºs.1, 3 e 4, da Lei n.º109/2009, de 15/09), na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros); e de
· um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15/09; na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída por 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros).
No dia 17/10/2023, a arguida veio requerer o pagamento da multa em prestações, o que foi deferido por despacho de 17/10/2023.
Entretanto, por requerimento datado de 19/11/23, a arguida veio solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade alegando, para o efeito, alterações na situação económica do agregado familiar.
Na sequência deste requerimento veio a ser determinado à DGRSP a elaboração de relatório social e apresentação de um plano de trabalho.
Por decisão datada de 19/03/2024, foi deferida a pretensão da arguida, entretanto, em substituição da penas principal de multa e da pena de prisão substituída por multa determinou-se a prestação de 340 (trezentas e quarenta) horas de trabalho na Escola Básica nº 2 dos ..., sedeada na Estrada ..., ... ... ..., no desempenho de funções de apoio à cozinha e ao refeitório, às quintas-feiras das 9h00 às 13h00.
A arguida iniciou o cumprimento do trabalho a favor da comunidade, mas apenas cumpriu 12 horas do plano de trabalho de 340 horas.
A DGRSP informou que a arguida apesar das diligências e das insistências, prometia retomar a execução da medida, porém, não o fez, apresentou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho e, posteriormente, furtou-se aos contactos.
Na sequência de entrevista presencial, no dia 25/07/2025, nas instalações da DGRSP a arguida informou que frequentou Formação Modelar, inscreveu-se nas Finanças em nome individual, referindo que é Mediadora e Angariadora de Formandos, para uma empresa certificada de formação com sede em ..., e mostrou indisponível para cumprir as restantes horas do plano.
No dia 17/09/25, o Ministério Público promoveu a revogação da substituição por trabalho da pena substitutiva de multa, determinando-se o cumprimento de 170 dias de multa à razão diária de 5 euros, em substituição da pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e, a revogação da substituição por trabalho da pena de multa, convertendo-se esta, em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49ºnº4 e nº1 e 2, do Código Penal.
Foi, então, no dia 25/09/25, proferido despacho com o seguinte teor “antes de mais dê-se conhecimento à arguida do Relatório de Anomalias da DGRSP, bem como da promoção do Ministério Público, datados, respetivamente, de 31 de Julho de 2025 e 17.09.2025, para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar e, após, conclua para decisão.
Este despacho foi devidamente notificado ao ilustre mandatário da arguida e foi igualmente efetuada a notificação da arguida, por via postal simples, com prova de depósito, por referência à morada indicada no Termo de Identidade e Residência.
A notificação endereçada a arguida foi devidamente depositada no recetáculo postal no dia 30/09/2025, e não veio devolvida.
Apesar de devidamente notificada para querendo, exercer o contraditório a arguida nada disse naos autos.
Por despacho datado de 7/11/2025, foi proferida a decisão sob censura.
Analisemos, então.
A primeira questão a apreciar é, naturalmente, a da invocada nulidade da decisão, que a recorrente fundamenta na preterição da audição presencial, uma vez que a eventual procedência de tal vício seria suscetível de obstar ao conhecimento de mérito.
Em defesa da sua pretensão invoca, para o efeito, que tal omissão constitui nulidade, seja com base no disposto no artigo 495º, do Código de Processo Penal, seja com fundamento no artigo 498º, 3 do Código de Processo Penal.
Não há dúvida que nenhuma decisão deve ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processualcontra quem é dirigida a decisão a proferir de sobre ela se pronunciar, dando-lhe a possibilidade de influir em tal decisão.
A questão que se coloca consiste em saber se é exigível, no quadro jurídico-processual suscetível de ser aplicado ao caso, essa audição presencial ou, ao invés, se o exercício do contraditório se basta com a notificação da arguida e do ilustre mandatário para, querendo, se pronunciar antes da tomada de decisão.
Examinados os autos verifica-se que não foi designado dia para a audição da arguida nas instalações do tribunal, mas foi dada ao ilustre mandatário e à própria arguida a oportunidade de efetivarem o direito ao contraditório, que entenderam não dever fazer.
No tocante ao caso em apreciação assinala-se que não se trata de uma pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade (prevista no artigo 58º. do Código Penal), mas da forma da execução da pena de multa (na dupla vertente de pena principal de multa e de pena de multa de substituição), por trabalho a favor da comunidade.
Impõe-se, ainda, notar que o despacho recorrido ostenta um manifesto erro ao confundir a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade com a modalidade de trabalho a favor da comunidade como forma de pagamento de uma multa, como se da mesma figura jurídica se tratasse, assim, determinando a “revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho e o cumprimento de 170 (cento e setenta) dias de multa” quando não está em causa esta pena autónoma substitutiva mas uma situação de incumprimento da modalidade de trabalho a favor da comunidade como forma de execução da pena de multa.
No rigor das coisas, não está em causa uma situação de revogação de tal trabalho comunitário, pois, é certo que, no caso dos autos, este não constitui uma pena substitutiva.
O disposto no artigo 495º. do Código de Processo Penal, com a epígrafe “ falta de cumprimento das condições de suspensão” aplica-se apenas às situações da suspensão da execução da pena de prisão por falta de cumprimento das condições ou obrigações impostas e, a situação descrita nos autos, não é de uma revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
A arguida fundamenta ainda a sua pretensão no artigo 498º, nº 3, do Código de Processo Penal, ao mandar aplicar aquele regime os nºs 2 e 3 do artigo 495º, à revogação da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade cujo pressuposto formal é a substituição de uma pena de prisão, em medida não superior a 2 anos, pela pena de trabalho a favor da comunidade e cuja revogação implica o cumprimento da pena de prisão.
Ora, também não podemos chamar à colação o regime destas normas, tendo em conta que, no caso dos autos, não está em causa a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no artigo 58º. do Código Penal, a qual do ponto de vista político-criminal não se equipara à figura da substituição da multa por prestação de trabalho, a requerimento do condenado a que alude o artigo 48º. do Código Penal, como uma forma de execução da pena de multa. Existe naquela uma diferença relevante do ponto de vista dos seus efeitos, porque está em jogo a perda da liberdade decorrente da eventual revogação de uma pena autónoma substitutiva de pena de prisão até dois anos, em contrapartida na situação dos autos incumprindo o trabalho a favor da comunidade, como forma de execução da pena, reemerge a pena de multa - a obrigação da arguida pagar a multa correspondente aos dias de trabalho que se tinha comprometido a prestar e não prestou.
Serve isto para dizer que não existe norma legal expressa que imponha a audição presencial relativamente à prestação de trabalho comunitário como forma de execução da pena de multa, como ocorre para as penas de substituição em sentido próprio, e tal não se deve a lacuna da lei mas a uma opção do legislador, sobretudo tendo em conta a diferente natureza das figuras e as suas consequências, satisfazendo-se o direito de audição e o contraditório com a sua notificação e ao seu defensor para se pronunciarem. Neste sentido se pronunciarem os Acórdãos do Tribunal da Relação de Porto de 26/06/2019 processo nº. 443/15.5PTPRT.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra e 12/07/2023, processo n.º 125/16.0T9SEI-A.C1, in wwwdgsi.
Posto que assim é, a arguida e o seu ilustre mandatário foram notificados para exercer o contraditório pelo que não se verificou vulneração aos princípios do processo equitativo e da legalidade, do direitos de audição e de contraditório nem ao disposto nos artigos 18º., 20º. e 32 da Constituição da República Portuguesa, muito menos se verifica a nulidade prevista no artigo 119º, n.º 1, c) todos do Código de Processo Penal.
Improcede, este fundamento do recurso.
No atinente à segunda questão (…)
Dito isto, improcede este segmento do recurso.
IV - Decisão
Nestes termos, acordam na 5ª. Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC , artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III.
Notifique-se
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela signatária e revistos pelas restantes signatárias.
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Coimbra, 13 de Maio de 2026
As Desembargadoras
Maria da Conceição Miranda
Ana Carolina Cardoso
Maria Alexandra Guiné