Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
81/23.9GAPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
PROVA DIRECTA/PROVA INDIRECTA
Data do Acordão: 02/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 125º, 374º DO CPP, ARTIGOS 203.º, N.º 1, E 204.º, N.º 2, AL. E), COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 202.º, AL. E), TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART 349º DO C. CIVIL.
Sumário: 1 - Na apreciação crítica da prova produzida, a efetuar nos termos do disposto no nº 2, do artigo 374º do CPP, deve o tribunal ter em conta não apenas a prova direta dos factos, mas também a chamada prova indireta ou através de presunções simples ou máximas de experiência, conforme é hoje entendimento pacífico, nomeadamente na doutrina e na jurisprudência.

2 - Em processo penal de acordo com o disposto no artigo 125º do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas, pelo que é legítimo o julgador tirar ilações de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido - cfr. artigo 349º do C. Civil.

3 - Tendo o tribunal logrado apurar com base em prova direta colhida de depoimentos testemunhais que lhe merecerem credibilidade, que o arguido foi visto junto à janela do “Barracão” (armazém) do ofendido com dois sacos na mão, que o acesso ao interior do armazém apenas de alcançava através dessa janela sita no rés-do-chão, que embora fechada, não se encontrava trancada, inexistindo qualquer muro/portão que impedisse a aproximação do local e que os objetos que se encontravam nos sacos transportados pelo arguido, quando intercetado a poucos metros do armazém, encontravam-se no interior do referido armazém, impõe-se inferir da sua análise à luz das regras da experiência e da normalidade da vida, que foi o arguido quem entrou no interior do armazém através da referida janela do rés-do-chão.

4 - Os factos dos quais o tribunal infere a referida ilação não têm que constar forçosamente do elenco da factualidade provada pois enquanto a prova direta se refere imediatamente aos factos a provar, ao tema da prova, a prova indireta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.

Decisão Texto Integral: Relator: Cândida Martinho
Adjuntos: Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro
Rosa Pinto

Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


I. Relatório

1.

Nos presentes autos com o número 81/23.9GAPMS.C1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz ... – foi proferida sentença em 19/3/2024, constando do seu dispositivo, para além do mais, que:

a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

b) Suspender a execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, com a duração de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses;

c) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, tendo em conta a simplicidade da causa, a duração do julgamento e o número de intervenientes processuais - artigos 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa.

            2.

            Não se conformando com o decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões(transcrição):

            “1.

O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos presentes, nos termos da qual o arguido foi condenado a um crime de furto qualificado.

2.

P. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

3.

Em traços gerais, o douto Tribunal a quo apesar de dar como provados factos que integram o tipo subjetivo e objetivo do crime mencionado, não apreciou a prova de forma contextualizada, dos factos relativos ao elemento subjetivo, por entender que a conduta objetiva se encontrava demonstrada por o arguido se encontrar na posse de tais objetos.

4.

Não obstante, o douto Tribunal a quo acabou por apreciar a subsunção dos factos dados como provados condenando.

5.

O arguido não se conforma com o teor da sentença proferida, considerando que o douto Tribunal a quo incorreu em duas contradições insanáveis entre a matéria de facto de e a fundamentação e, consequentemente, em erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, nos termos dos artigos 410.º, n.ºs 1, 2, al. b) e c), e 412.º, n.ºs 2, al. a) e b), 3, al. a) e b), ambos do Código de Processo Penal.

6.

Quanto à primeira contradição insanável, de acordo com o artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal,  o referido vício pode ser fundamento de recurso, desde que o mesmo resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.

Ora! Ninguém viu o arguido introduzir-se em local vedado ao público. Pelo que em nosso entender não será possível o tribunal dar como provado este fato de introdução.

7.

Assim, pode-se estar perante o vício em causa quando exista contradição entre os factos provados, a fundamentação e a decisão e quando tal contradição resulte da leitura da decisão.

8.

No entanto, analisada a motivação da matéria de facto, verifica-se que o douto Tribunal a quo concluiu com base no depoimento das testemunhas que no essencial:

 “…visionou o aqui arguido junto à janela do “Barracão” do ofendido, com dois sacos na mão”

“acesso ao seu interior apenas se alcançava através de uma janela sita no rés-do-chão que, embora fechada, não se encontrava trancada”.

9.

Mais se verifica que, na motivação da matéria de direito, o douto Tribunal a quo utilizou essencialmente “suposições” baseadas na experiência comum, sem que tais factos constem da matéria de facto dada como provada.

10.

Assim, os factos referentes aos elementos objetivos e subjetivos só poderiam ser considerados para fundamentação da decisão se constassem do elenco de factos dados como provados, atendendo à sua eventual relevância não só para a determinação do crime, mas também para a determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, al. c), in fine, e e), parte inicial, do Código Penal.

11.

Não obstante o douto Tribunal a quo ter dado como provado esses factos, socorre-se dos mesmos para condenar.

12.

A contradição em causa resulta diretamente da leitura do texto da sentença, pelo que dúvidas não restam de que o douto Tribunal a quo incorreu em contradição insanável entre os factos provados, a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código Penal.

13.

Consideramos que o douto Tribunal a quo incorreu noutra contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação da mesma, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, deixando, como consequência, de apreciar os factos relativos ao elemento subjetivo e à culpa com que o arguido atuou.

14.

Analisada a sentença, verifica-se que os factos dados como provados circunscrevem-se essencialmente e apenas ao momento em que o arguido é detido por populares na posse de objetos propriedade de terceiros, tudo o resto é suposição.

15.

Os factos dados como provados não preenchem o tipo subjetivo do crime independentemente de se concordar, ou não, com tal qualificação jurídica – isto é, não restam dúvidas de que os factos provados não integram ainda que parcialmente a prática de tipo de ilícito.

16.

Todavia, o douto Tribunal a quo não deu como provada quanto ao arguido, ou seja não ficaram demonstrados, por consequência direta e automática, os factos relativos ao elemento subjetivo a intenção de apropriação.

17.

Ao dar como provada a conduta objetiva do arguido, o douto Tribunal a quo incorreu em contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação, acabando, por consequência, por não chegar a apreciar os factos relativos ao elemento subjetivo.

18.

O vício em causa decorre diretamente da leitura da sentença, pelo que dúvidas não restam de que o douto Tribunal a quo incorreu em contradição insanável entre os factos provados, a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código Penal.

            19.

Como consequência da contradição em que incorreu, o douto Tribunal a quo acabou por não apreciar os factos identificados no seu contexto, porquanto os mesmos não terem resultado devidamente demonstrados em juízo, incorrendo, assim, em erro de julgamento quanto à matéria de facto.

20.

Acresce que não resulta dos autos qualquer elemento que permita concluir que o arguido tivesse praticado o crime como descrito nos fatos dados como provados, e tivesse incapacidade para avaliar e determinar a sua conduta em conformidade, ou não, com o direito e o dever jurídico, tendo antes resultado provado que o arguido atuou sempre de forma livre, deliberada e consciente de permanecer no local. Não tentou fugir…

21.

Face ao exposto, entendemos o que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e, em consequência, os factos identificados com as alíneas 1 a 4 devem ser dados como não provados.

22.

Como resulta da sentença, o douto Tribunal a quo deu como não provados os factos que não apurou por entender que a conduta objetiva do arguido resultou provada por estar na posse de tais objetos e por ter entrado em local vedado ao público através de uma janela fechada mas não trancada. Daí concluindo que na parte subjetiva houve uma ilegítima intenção de apropriação de subtração por parte do arguido.

23.

O douto Tribunal a quo, na motivação de direito, acabou por analisar a eventual subsunção dos factos ao crime de furto qualificado, acabando por concluir positivamente, por entender que o caráter alegadamente da experiência comum era suficiente.

24.

Assim, ao ter condenado o arguido pela prática do crime de furto qualificado, entendemos que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, violando o disposto p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. e), do Código Penal.

25.

Analisada a sentença, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a conduta objetiva praticada pelo arguido traduz gravidade suficiente para integrar a prática do crime de que vem acusado.

26.

Entende o arguido que não resultaram provados todos os factos relativos aos tipos objetivo e subjetivo do crime por que vem, impondo-se, assim, a não condenação do arguido pela prática do referido crime.

27.

Resultou, ainda, de prova testemunhal, a superioridade e ascendente dos populares em maior número que retiveram o arguido…mas este ainda assim não tentou fugir…aguardou pacientemente.

28.

Não pode o Tribunal desconsiderar a capacidade natural de reação do ser humano, que mesmo em situações de medo e de humilhação (ser detido por populares), se tenta defender, ainda que tal defesa também possa ela própria ser considerada um ato ilícito.

29.

Face ao exposto, não resultando provada a conduta subjetiva do tipo, é forçoso concluir que não se encontra preenchido o crime por que vem acusado.

30.

O douto Tribunal a quo incorreu pois em erro de julgamento quanto à matéria de direito, violando o disposto p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. e), no Código Penal.

31.

Subsidiariamente, caso se entenda que os factos em causa integram o crime de furto qualificado – o que não se admite e sem se conceder – sempre se dirá que cabia ao douto Tribunal a quo absolver o arguido pela aplicação do principio in dubio pro reo.

Nestes termos, deverão V. Exas. considerar procedente o presente recurso e, em conformidade, ordenar a revogação da douta sentença proferida e a sua substituição por outra que determine a absolvição do arguido pela prática do crime de furto qualificado.

Assim se fará justiça…

3.

O Ministério Público veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência.

4.
Neste Tribunal da Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

5.

Cumprido o art. 417º, nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

     

6.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al. c), do diploma citado.

II. Fundamentação
A) Delimitação do objeto do processo

Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas, a única questão a decidir prende-se com a impugnação da matéria de facto, sustentada no vício decisório a que alude a alínea b) do artigo 410º, nº2, do CPP e na violação do princípio in dúbio pro reo.

 
B) Com vista à apreciação da questão supra enunciada, importa ter presente o seguinte teor da sentença recorrida


A) Factos Provados

Discutida a causa, e com pertinência, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 23.02.2023, cerca das 22h20m, o arguido, AA,  dirigiu-se a um armazém situado na Travessa ..., em ... – ..., propriedade de BB, utilizado para guardar material de canalização.

2. Ali chegado, o arguido entrou no referido armazém, através de uma janela do rés-do-chão, que se encontrava fechada, mas não trancada, e que o arguido logrou abrir.

3. Já no interior do armazém, o arguido retirou e colocou dentro de dois sacos, diversas peças de canalização, em metal como aço galvanizado, bronze, inox e latão, no valor de, pelo menos, € 112,50 (cento e doze euros e cinquenta cêntimos).

4. O arguido saiu do referido armazém, com as peças que subtraiu, dentro dos dois sacos, que levou consigo, e quando encetava fuga, apeado, já na via pública, foi surpreendido pelas testemunhas CC e DD, que retiveram o arguido nesse local, até à chegada dos Militares da GNR, que procederam à sua detenção.

5. O arguido sabia que os objectos de que se apoderou, não lhe pertenciam, o que não o demoveu de prosseguir nos seus intentos, com perfeito conhecimento de que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que quis, fez e conseguiu.

6. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Mais se provou que:

7. O arguido é solteiro.

8. Mora com um amigo em casa arrendada.

9. É marceneiro de profissão, efetuando, presentemente, trabalhos pontuais na área da construção civil que lhe permitem auferir um rendimento médio mensal de € 500,00 (quinhentos euros).

10. Tem por habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade.

E que:

11. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

E ainda que:

12.Os objectos referidos em 3 supra foram integralmente recuperados pelo seu proprietário.

Factos não provados

Discutida a causa, não se provou:

a) Que nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas nos autos o arguido tenha saltado um muro que circunda o armazém, cujo portão de acesso se encontrava fechado e trancado, acedendo dessa forma, ao edifício.

b) Que os objectos referidos em 3 supra ascendessem ao valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

B) Motivação e análise crítica das provas

Nos termos preceituados no artigo 127.º do CPP, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, não estando o julgador subordinado a regras rígidas de prova tarifada. A convicção judicial mostra-se norteada por imperativos de busca da verdade material, num juízo que não poderá configurar arbitrariedade, devendo apresentar-se racional, ponderado, crítico, e, nessa decorrência, sindicável.

No caso dos autos, a convicção do Tribunal encontra-se alicerçada nos seguintes meios de prova:

▪ Prova por declarações:

- Declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento: o qual, admitindo encontrar-se nas circunstâncias de tempo mencionadas nos autos nas imediações do armazém da propriedade de propriedade de BB, na Travessa ..., em .../..., na posse de dois sacos contendo os id. objectos, quando foi intercetado e retido por populares até à chegada dos Militares da G.N.R., negou ter praticado os factos que lhe vêm cometidos pela acusação pública, aduzindo – em suma e com não despiciendas nuances, conforme adiante se explicitará – que se limitou a ir buscar os referidos sacos, que se encontravam junto ao dito armazém, porém, na via pública, a pedido de um amigo, desconhecendo a proveniência dos objectos que transportava.

As declarações do arguido foram valoradas no que à matéria da sua situação pessoal e económica diz respeito.

▪ Prova testemunhal:

Depoimentos das seguintes testemunhas:

- CC (57 anos, casado, empresário, vizinho do arguido e do ofendido, BB): o qual, com pertinência e com o conhecimento que lhe advém de residir na Travessa ..., em .../..., ao lado do armazém da propriedade de BB, relatou que, no circunstancialismo temporal mencionado nos autos, num momento em que se encontrava em casa, ouviu o barulho de passos no exterior, tendo tido a curiosidade de verificar o que se passava, até porque já o referido armazém havia sido assaltado em ocasião anterior. Nessa sequência, dirigindo-se à “placa” da sua habitação, visionou o aqui arguido junto à janela do “Barracão” do ofendido, com dois sacos na mão. De imediato, telefonou ao irmão (a aqui testemunha DD), que reside igualmente na id. Travessa, dando conta do sucedido, para que este acorresse ao local enquanto a testemunha se aprontava para sair. Pouco tempo depois, quando a testemunha chegou ao exterior da sua residência, já o seu irmão (a testemunha DD) se encontrava junto ao aqui arguido, na via pública, impedindo-o de se ausentar do local. Mais esclareceu que diligenciaram, de imediato, pelo contacto telefónico com o ofendido, para o que mesmo ali se e deslocasse e contactaram as autoridades policiais, permanecendo a “guardar” o arguido até à sua chegada. Nesse período de tempo, veio a testemunha a detectar o arguido a despojar-se de, pelo menos, uma peça em metal, que trazia acondicionada no bolso, para um contentor do lixo (tendo procedido a testemunha, conjuntamente com o seu irmão, à sua recuperação). Questionada a testemunha, esclareceu ainda que o aqui arguido em nenhum momento forneceu qualquer explicação para se encontrar na posse dos referidos objectos ou mencionou a existência de qualquer terceira pessoa (amigo ou outro), não tendo procedido igualmente a qualquer telefonema.

- DD (57 anos, casado, empresário, vizinho do arguido e do ofendido, BB): o qual, com pertinência e com o conhecimento que lhe advém da circunstância de residir na Travessa ..., em .../..., a cerca de 20/30 metros do armazém da propriedade de BB, relatou que, no circunstancialismo temporal mencionado nos autos, num momento em que se encontrava em casa, recebeu um telefonema do irmão (a testemunha CC) dando conta do que havia visionado. Que, de imediato, acedeu ao exterior da sua residência, deparando-se com o aqui arguido na via pública, na direcção da porta da casa da testemunha, momento em que o intercetou, tendo o arguido ainda ensaiado retirar-se para a direita (na direcção de casa), mas tendo nisso sido impedido pela testemunha. Mais esclareceu que pouco tempo depois chegou o seu irmão (a testemunha CC) e que diligenciaram, ambos, pelo contacto telefónico com o ofendido, para o que mesmo ali se deslocasse e contactaram as autoridades policiais, permanecendo a “guardar” o arguido até à sua chegada. Nesse período de tempo, veio a detectar igualmente o aqui arguido a despojar-se de, pelo menos, uma peça em metal, que trazia acondicionada no bolso, para um contentor do lixo. Questionada a testemunha, esclarece que o aqui arguido em nenhum momento forneceu qualquer explicação para se encontrar na posse dos referidos objectos (num primeiro momento, quando questionado pela testemunha quanto ao conteúdo dos sacos, ainda ao arguido terá afirmado tratar-se de “comida”, o que resultou desmentido mal este os pousou no solo, evidenciando o seu conteúdo), ou mencionou a existência de qualquer terceira pessoa (amigo ou outro), não tendo procedido igualmente a qualquer telefonema.

- BB (74 anos, solteiro, canalizador, actualmente na situação e reforma, ofendido nos autos e vizinho do arguido): o qual, com pertinência e com o conhecimento que lhe advém da circunstância de ser o proprietário do armazém situado na Travessa ..., em ... – ..., relatou que, no circunstancialismo temporal mencionado nos autos, num momento em que se encontrava em casa, recebeu um telefonema de um vizinho a pedir-lhe que se deslocasse ao local, tendo-se deparado com o aqui arguido, guardado pelas testemunhas CC e DD, na posse de dois sacos, contendo no seu interior diversas peças de canalização que, de imediato, reconheceu como suas, cujo valor estima em € 150,00/ € 200,00 (mas que, expressamente questionado, admite poder descender aos avaliados € 112,50). Mais relatou que permaneceu no local com os seus vizinhos e o arguido até à chegada da G.N.R. Com pertinência, esclareceu ainda que o armazém não se acha cercado por muro/portão, inexistindo qualquer obstáculo na aproximação ao edifício, cuja porta de acesso se encontrava trancada, verificando, todavia, que uma das janelas do rés-do-chão, que se encontrava fechada, não estava trancada, permitindo o acesso ao interior do armazém, local onde, assevera, se encontravam todas as peças subtraídas, as quais, subsequentemente, lhe foram devolvidas. Finalmente, esclareceu que em nenhum momento o aqui arguido apresentou qualquer explicação para se encontrar na posse dos objectos apreendidos e/ou fez qualquer menção a terceira pessoa (amigo ou outra).

- EE (46 anos, casado, Cabo da G.N.R.): o qual, com pertinência e com o conhecimento que lhe advém de ter acorrido ao local, mediante solicitação, no circunstancialismo espácio-temporal mencionado nos autos, sufragou, além do mais, ter procedido à apreensão dos objectos id. em 3 supra da rubrica “Factos provados”, subsequente avaliação e entrega ao respectivo proprietário.

- FF (27 anos, solteira, Guarda da G.N.R.): a qual com pertinência e com o conhecimento que lhe advém de ter acorrido ao local mediante solicitação no circunstancialismo espácio-temporal mencionado nos autos, sufragou, além do mais, ter-se deslocado ao armazém id. nos autos, percepcionando que o acesso ao seu interior apenas se alcançava através de uma janela sita no rés-do-chão que, embora fechada, não se encontrava trancada,  inexistindo qualquer muro/portão que impedisse a aproximação a esse local. Com pertinência, esclareceu ainda a testemunha não ter o aqui arguido avançado com qualquer explicação para a posse dos referidos objectos. 

▪ Prova documental:

Documentos juntos aos autos, mormente:

- Auto de notícia de fls. 47 a 50;

- Relatório fotográfico de fls. 51 a 51v.

- Auto de apreensão de fls. 52 a 53

- Auto de exame pericial de objecto, de fls. 54;

- Cópia de título de residência de fls. 74;

- Auto de reconhecimento de objectos de fls. 81

- Termo de entrega de fls. 82 a 83v.; e

- Certificado de registo criminal de fls. 133.

Ora, da prova assim produzida e examinada resultou, para este Tribunal, cabalmente sustentada a acusação pública deduzida contra o arguido, AA.

Com efeito, não só, por um lado, os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas CC, DD e BB se mostraram assertivas, desenvoltas, circunstanciadas e coerentes, quer em si mesmas, quer entre si, sustentadas no teor dos documentos juntos, nomeadamente, a fls. 51 a 51v., 52 a 53 e 81 dos autos, estes sufragados em audiência pelas testemunhas EE e FF, como, por outro lado, as declarações que o arguido decidiu prestar em idêntica sede foram de natureza diametralmente oposta: incoerentes, inconstantes, irrazoáveis e inverosímeis. Desde logo, não desmentindo o arguido – como, aliás, não poderia, face à intervenção das testemunhas CC e DD, num primeiro momento, e de BB, num segundo, na actuação por si desenvolvida – ter-se deslocado, nas circunstâncias de tempo mencionadas nos autos, ao armazém da propriedade de BB (pelo menos, para junto dele, já que não ao seu interior, conforme descrição do arguido) e aí ter chegado à posse dos objectos id. em 3 da rubrica “Factos provados” (o que o arguido não infirma), o que o arguido, num primeiro momento, assevera, é que o fez por expressa solicitação de um amigo, que conhece por GG (nada mais sabendo no que respeita à sua identificação), que lhe terá telefonado nessa noite, pedindo que este o fosse ajudar  transportar uns sacos, já que o mesmo não conseguia fazê-lo sozinho, ao que o aqui arguido acedeu, combinando ir ter ao seu encontro para tal efeito. Porém, no desenvolvimento da descrição do evento efectuada pelo arguido, quando lá chegou (junto ao armazém de BB), actuou sozinho e apenas quando confrontado com a questão de saber onde afinal estava o amigo GG, é que o arguido altera o seu relato para afinal asseverar que o que havia ficado combinado era encontrarem-se junto á Igreja .... Sucede que junto à Igreja ... estiveram o arguido e as testemunhas CC, DD e de BB a aguardar a chegada da G.N.R. e lá não estava, nem apareceu, ninguém. E sucede ainda que, num primeiro momento, quando interpelado pela testemunha DD, o que o arguido ensaiou fazer não foi escapar na direcção da Igreja (à esquerda do local onde se encontravam), foi escapar em sentido diametralmente oposto (à direita do local onde se encontravam), na direcção de casa. Mas mais: tivesse o arguido actuado a expressa solicitação de alguém e desconhecendo a natureza alheia dos bens eu tinha na sua posse, nada mais natural de que tivesse transmitido isso mesmo a quem o interpelou, e o arguido não só não o fez perante a testemunha CC, como igualmente não o fez perante a testemunha DD – a quem, inclusivamente, tentou convencer que transportava comida dentro dos sacos – como não o fez perante a testemunha BB, como, derradeiramente, não o fez perante os Militares da G.N.R. que acorreram ao local e procederam à sua detenção. Ora, esta tese do arguido, como está bom de ver, não colhe. E não colhe por variadíssimas razões, sendo a mais evidente aquela que resulta da consideração elementar de que quem actua com o direito do seu lado, ou de forma inocente, conforme agora pretende o arguido fazer crer, invoca essa condição de superioridade ética no momento. E invoca-a, acarentar-se-ia, de forma coerente. Não com a alegação póstuma (agora, em audiência de discussão e julgamento) de que sequer chegou a contactar o dito GG e/ou o mencionou, porque não tinha como fazê-lo, desconhecendo, na verdade, o seu contacto telefónico, ao arrepio de tudo quanto havia asseverado momento antes nas suas declarações. Não cremos justificado o labor de apontar as inúmeras incongruências e perplexidades nas declarações que o arguido decidiu prestar em audiência de discussão e julgamento. Nem a desconformidade destas com a conduta adoptada em momento imediatamente subsequente à prática dos factos, tal como o mesmo vem relatado, consentaneamente, pelas testemunhas CC, DD e BB. E é precisamente por o arguido ter sido interceptado em momento imediatamente subsequente à prática dos factos, a poucos metros do armazém onde primeiramente foi visto, transportando objectos que, consabidamente, se encontravam no interior do sobredito armazém, que estamos perante o que juridicamente se configura como um quase flagrante delito, nos moldes definidos pelo artigo 256.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Afora o exposto, sabemos pelo depoimento da testemunha BB, no que é corroborado pela testemunha FF, que a porta do armazém se encontrava trancada (e sem vestígios de arrombamento), já não assim uma das janelas do rés-do-chão, junto à qual, aliás, a testemunha CC primeiramente visionou ao arguido já com os dois sacos na sua posse, pelo que se tem por sustentada a descrição efectuada pela acusação púbica quanto ao modo como o arguido acedeu ao interior do armazém e dele subtraiu os objectos id. – na verdade, só não resultando demonstrado, pelo contrário, infirmado (cfr., além dos demais, os depoimentos prestados pelas testemunhas BB e FF), o que agora se fez consignar expressamente na al. a) da rubrica “Factos não Provados” (mas que, de nenhum modo, contende como apuramento da responsabilidade criminal do arguido, tal como a mesma se acha configurada pelo Ministério Público na acusação Pública deduzida, conforme adiante se verá).

Sabemos ainda, pela conjugação do depoimento prestado pela testemunha BB e do auto de exame pericial de fls. 54, que as peças subtraídas ascendiam ao valor de, pelo menos € 112,50 (cento e doze euros e cinquenta cêntimos) – levando à inscrição na rubrica “Factos não provados” da matéria que se fez agora consignar em b).

No que tange aos factos de natureza subjetiva, a sua prova, mais do que quaisquer outros, resulta das chamadas presunções judiciais assentes nas regras da experiência comum. Aliás, dada a natureza subjetiva, a menos que sejam confessados pelo agente, a única forma de prová-los será através das regras da experiência comum, a partir da objetividade da ação desencadeada, no pressuposto de que o ser humano, atuando em liberdade e em estado consciente, quando pratica determinado facto, fá-lo porque quer, assumindo as consequências que dele previsivelmente resultam. Ora, perante a materialidade dos factos apurados, através daquele que é um processo logico-dedutivo, balizado pelas regras da experiência comum, outra não pode ser a convicção do Tribunal quanto aos factos de natureza subjectiva que não aquela que expressamente se fez constar nos pontos de facto 5 e 6 da rubrica “Factos provados”.

Soçobra, na apreciação que temos vindo a efectuar, a matéria relativa à situação pessoal e económica do arguido, a qual se acha sustentada nas declarações prestdas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, as quais, neste segmento, não suscitaram reservas, e a referente aos antecedentes criminais do arguido – ou à inexistência deles – alicerçada no ter do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 133.

C)Subsunção jurídica dos factos:

Ao aqui arguido, AA, vêm imputados factos susceptíveis de integrar a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal.

Dispõe o artigo 203º, nº 1, do Código Penal que “Quem, com intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.

Conforme resulta desde logo da letra desta norma, são elementos objectivos deste tipo de crime a subtracção de coisa móvel ou animal alheios.

Face à matéria de facto dada como provada não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à qualificação dos objectos em questão como coisas móveis alheias.

Por outro lado, pode igualmente concluir-se, face à matéria provada, que o arguido os subtraiu.

Com efeito, como refere JOSÉ DE FARIA COSTA [in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 43 e 44], há subtracção quando a coisa sai do domínio do facto do precedente detentor ou possuidor; a subtracção traduz a eliminação do domínio do facto que outrem detinha sobre a coisa, substituído por um novo poder de facto.

Os objectos em questão entraram na posse do arguido a partir do momento em que este os retirou do armazém onde os mesmos se encontravam e os transferiu para si, retirando-os do acesso do seu legítimo proprietário, quebrando os poderes fácticos deste sobre os objectos em questão, que sairam da disponibilidade do seu proprietário e passaram a estar na exclusiva disponibilidade do arguido.

Conclui-se, pois, que se mostram integralmente preenchidos os elementos objectivos do crime de furto previstos no artigo 203º do Código Penal, pelo que a conduta dos arguidos é típica.

Do que ficou demonstrado, resulta igualmente afirmada a existência de dolo por parte do arguido, que é, no caso em apreço, um dolo directo – cfr. artigo 14º, n.º 1, do Código Penal – sendo igualmente certo que o mesmo actuou com ilegítima intenção de apropriação, verificando-se assim igualmente o elemento subjectivo específico exigido pelo respectivo tipo subjectivo.

A questão que se suscita neste momento é a de saber se o crime de furto praticado pelo arguido é (ou não) qualificado – isto é, se a matéria de facto dada como provada integra ou não a alínea e) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, tal como consta da acusação.

Ora, e em nosso entender, a resposta não pode deixar de ser positiva.

Dispõe a supra referida norma que “Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: [...] 2. e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas [...] é punido com pena de prisão de dois a oito anos” – sublinhado nosso –, sendo certo que se entende por “Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;” [al. e) do artigo 202.º do Código Penal].

Ora, no caso vertente, tendo presente a matéria a matéria de facto provada, mostra-se, em nosso entender, inequívoco que o preenchimento da qualificativa mencionada.

Constata-se, pois, nos termos que ficaram expostos, que a conduta do arguido é típica. 

Por outro lado, não existe qualquer causa de justificação que afaste a ilicitude afirmada pela violação da norma legal, pelo que a conduta do arguido é igualmente ilícita.

No que diz respeito à culpabilidade, ficou igualmente demonstrado que o arguido formou livremente a sua vontade, não ignorando que a sua conduta era proibida pela lei penal, pelo que o mesmo é susceptível de ser alvo de um juízo de censura formulado pela ordem jurídica.

Constata-se, assim, face a todo o exposto, que o arguido cometeu um facto típico, ilícito e culposo, pelo que o mesmo terá que ser punido.

(…)”.


B) Apreciação do recurso

- Impugnação da matéria de facto/vício decisório do art. 410º, nº2, al. b).

A decisão da matéria de facto, como vem sendo afirmado, só pode ser sindicada, em sede de recurso, por duas vias distintas:

- Por verificação, mesmo oficiosa, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, a denominada revista alargada;

- Através da impugnação ampla, prevista no artigo 412º, nºs 3,4 e 6 do CPP.

No primeiro caso, o substrato para a verificação dos vícios deverá colher-se no texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos (designadamente probatórios) concretizando-se, nos termos das três alíneas do artigo 410º, nº2, do CPP:

- na insuficiência dos factos provados para suportar a correlativa decisão de direito (o que não pode confundir-se com uma putativa insuficiência das provas para alicerçar a decisão de facto, património da impugnação alargada);

- na contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (entre os factos provados e não provados, entre si ou uns com os outros, ou entre aqueles e a motivação, ou ainda nesta mesma);

- no erro notório na apreciação da prova (ante o padrão do homem médio e evidente a partir do escrutínio do texto da decisão), vício que, neste contexto, não se verifica quando a fonte da discordância resulta, tão só, da não conformação com a versão acolhida pelo Tribunal que, aos olhos do recorrente, deveria ter sido distinta.

No caso vertente, o recorrente, insurgindo-se contra a decisão da matéria de facto, mais concretamente no que tange aos pontos 1 a 4 da factualidade provada, fá-lo pela via do vício decisório a que alude a citada b) do nº2, do artigo 410º.

Tal invocação, porém, evidencia alguma confusão quanto ao campo de atuação deste vício.

Com efeito, ainda que corretas as considerações tecidas a respeito do conteúdo deste vício e do modo como deve ser aferido – apenas considerando o texto da própria decisão recorrida, ainda que conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos ainda que constem do processo – já na sua transposição para o caso concreto a alegação do recorrente é confusa.

Se bem percebemos, o recorrente sustenta o vício em apreço no seguinte.

O tribunal a quo deu como provado que “o arguido entrou no referido armazém, através de uma janela do rés do chão que se encontrava fechada, mas não trancada e que o arguido logrou abrir”.

Mas, da motivação vertida na decisão recorrida, não resulta (do respetivo texto) que alguém tenha referido ter visto ou presenciado o arguido a entrar no armazém.

Ademais, ainda que com base nos depoimentos das testemunhas se tenha concluído também na motivação que “… visionou o aqui arguido junto à janela do “Barracão” do ofendido, com dois sacos na mão ” (depoimento da testemunha CC) e  “…o acesso ao seu interior apenas se alcançava através de uma janela sita no rés do chão que, embora fechada, não se encontrava trancada” (depoimento da testemunha HH),  não tendo tais factos (resultantes dos depoimentos) sido dados como provados, não poderia o tribunal também basear-se neles (porquanto meras suposições) para dar como provada a “introdução” .

O facto relativo à introdução do arguido no interior do armazém está assim em contradição com fundamentação, e daí não poder ser dado como provado.

Consequentemente, circunscrevendo-se os factos apenas ao momento em que o arguido é detido por populares na posse de objetos propriedade de terceiros, tal não permite extrair, por consequência lógica e automática, os factos relativos ao elemento subjetivo/intenção de apropriação, desse modo existindo também contradição na decisão recorrida entre o que veio a concluir-se a respeito dessa intencionalidade e a fundamentação invocada.

Conclui, em suma, o recorrente, que em face das contradições (insanáveis) por si invocadas, não podia o tribunal recorrido, por falta de verificação dos elementos objetivo e subjetivo, ter concluído pela sua condenação pela prática do crime em apreço, pelo que ao fazê-lo incorreu num erro de direito, impondo-se a sua absolvição, quanto mais não seja por aplicação do princípio in dúbio pro reo.

Vejamos.

Ora, a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação: no primeiro caso (contradição insanável da fundamentação), incluem-se situações em que, por exemplo, se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado e já no segundo (contradição insanável entre a fundamentação e a decisão), incluem-se as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão: por exemplo, a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas (Ac. do TRC de 13/5/2020, proc.9/19.0GBMDA, in dgsi.pt)

            Como se sintetizou no acórdão do STJ de 13.10.1999, in CJ Acs. STJ, ano XXIV, tomo III, pág.184, Existe o vício de contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal.

            Sustentou-se também no acórdão do STJ de 22.02.2007, proferido no proc. Nº.07P147 e acessível em www.dgsi.pt, que tal vício apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum.

            Tendo presentes estas considerações, facilmente poderá concluir-se que a invocação do vício em apreço por parte do recorrente está votada ao fracasso.

            Com efeito, lido o texto da decisão recorrida na parte atinente à decisão da matéria de facto e analisando-o à luz das regras da experiência comum, não vislumbramos nele qualquer contradição entre fundamentação aduzida na motivação e a decisão da matéria de facto. O decidido pelo tribunal a respeito dos factos com base nos quais vem sustentada a condenação do arguido pela prática do crime de furto qualificado, são uma decorrência lógica da argumentação aduzida.

            Como pode extrair-se da leitura da motivação aduzida na decisão recorrida, não foi produzida qualquer prova direta a respeito da introdução do arguido no interior do armazém de onde foram retirados os objetos em causa – o arguido, na sequência da versão que relatou ao tribunal, negou que se tivesse introduzido no interior do armazém e da prova direta produzida ninguém o viu a introduzir-se nesse mesmo armazém.

            Todavia, tal não constituiu, e bem, um obstáculo a que o tribunal recorrido tivesse concluído que “o arguido entrou no referido armazém, através de uma janela do rés-do-chão, que se encontrava trancada, e que o arguido logrou abrir”.

            Conclusão a que chegou, partindo de determinados elementos objetivos obtidos comprovadamente através de prova direta (depoimentos testemunhais), os quais, quando analisados à luz das regras da experiência e da normalidade de vida permitiram-lhe inferir, de forma lógica, que o arguido acedeu ao interior do armazém através da referida janela do rés do chão.

            Na verdade, tendo o tribunal logrado apurar com base em prova direta colhida de depoimentos testemunhais que lhe merecerem credibilidade (nos termos em que fundamentadamente fez constar da motivação) que o arguido foi visto junto à janela do “Barracão” (armazém) do ofendido com dois sacos na mão (depoimento da testemunha II); que o acesso ao interior do armazém apenas de alcançava através dessa janela sita no rés-do-chão, que embora fechada, não se encontrava trancada, inexistindo qualquer muro/portão que impedisse a aproximação do local (depoimentos das testemunhas BB (proprietário do armazém) e FF (militar da GNR) e que os objetos que se encontravam nos sacos transportados pelo arguido, quando intercetado a poucos metros do armazém, encontravam-se no interior do referido armazém (depoimento da testemunha BB(ofendido), não vemos, com franqueza, como não inferir, em face deles e da sua análise à luz das regras da experiência e da normalidade da vida, que foi o arguido quem entrou no interior do armazém através da referida janela do rés-do-chão.

            Inexiste, neste particular, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (muito menos insanável) - antes perfeita consonância entre uma e outra.

            Com efeito, na apreciação crítica da prova produzida, a efetuar nos termos do disposto no nº 2 do artigo 374º do CPP, deve o tribunal ter em conta não apenas a prova direta dos factos, mas também a chamada prova indireta ou através de presunções simples ou máximas de experiência, conforme é hoje entendimento pacífico, nomeadamente na doutrina e na jurisprudência.

Em processo penal de acordo com o disposto no artigo 125º do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas, pelo que é legítimo o julgador tirar ilações de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, cfr. artigo 349º do C. Civil.

Assim, na formação da convicção, não está o juiz impedido de usar presunções baseadas em regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra que “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência” (Direito Probatório Material - BMJ112/190).

            De salientar, ao contrário do que parece defender o recorrente, que os factos dos quais o tribunal infere a referida ilação não têm que constar forçosamente do elenco da factualidade provada.

Com efeito, enquanto a prova direta refere-se imediatamente aos factos a provar, ao tema da prova, a prova indireta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.

Ora, tratando-se os factos de que partiu o tribunal recorrido (já atrás enunciados) de factos diversos do tema da prova, mas suscetíveis de permitirem (como permitiram), com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a um facto do tema da prova, não tinham os mesmos de constar do elenco dos factos dados como provados.

             A ilação não tem que resultar obrigatoriamente de factos elencados na factualidade provada, ainda que, claro está, tenham de estar demonstrados através de prova direta.

             Como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra, de 9/2/2000, publicado na CJ, tomo I, pág. 51, são dois os elementos da prova indiciária:

a) Em primeiro lugar o indício, que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado. (…)

O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder o objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária, atenta a insegurança que tal provocaria.

b) - Em segundo lugar é necessária a existência da presunção, que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que, apoiada no indício - premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.

A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade.

A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.

A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção.

Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável.

(…)”.

            A este respeito, como se destacou no acórdão do STJ de 6/10/2010 (relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), “O julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza de demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada.

            Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de descontinuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões”.

Ora, compulsada a motivação da decisão da matéria de facto, sobressai da mesma que os factos de que partiu o Tribunal recorrido não constituem meras conjeturas, suposições, mas antes factos objetivos, comprovadamente obtidos através de prova direta, mais concretamente através de depoimentos testemunhais, tendo o tribunal explicado de forma lógica e racional porque razão veio a concluir pela sua verificação e, a partir deles, inferir a referida introdução (facto desconhecido), pese embora a ausência de prova direta a respeito desta.

O juízo de inferência efetuado apresenta-se como sendo racional e objetivo, de acordo com as regras da experiência comum, não se verificando espaços vazios, ou raciocínios descontínuos, uma vez que os factos conhecidos adquiridos através de prova direta, permitem concluir, com razoabilidade, segundo as regras da experiência comum, a respeito da entrada do arguido no interior do estabelecimento.

Outra não podia ser a conclusão à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, a qual, aliás, não foi infirmada por quaisquer outros meios probatórios, como resulta do texto da decisão recorrida, sendo certo que a versão do arguido não colheu qualquer credibilidade, como fundamentadamente resulta do texto da decisão recorrida.

            De igual modo não merece censura a conclusão a que chegou o tribunal recorrido a respeito da intencionalidade da atuação do arguido, inexistindo, neste particular, também qualquer vício decisório.

            Com efeito,  apurado que ficou, nos termos descritos, que este se introduziu no interior do armazém e tendo também resultado da prova produzida, nos termos expostos, de forma fundamentada, na decisão recorrida, o que veio a fazer-se constar dos pontos 3 e 4 da factualidade, não vemos, igualmente, porque razão o tribunal não poderia ter inferido, como inferiu, em face dela e da sua conjugação com as regras da experiência comum, pela intencionalidade da atuação do arguido.

Pertencendo o dolo ao mundo interior, à vida psíquica do arguido, na ausência de confissão, em que este reconheça ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objetivo de crime, a prova do elemento subjetivo, terá de fazer-se, com o recurso à prova indireta, ou seja, através de uma leitura do que objetiva e comprovadamente se apurou a respeito do comportamento exterior do agente.

No caso vertente, o tribunal recorrido, como resulta motivação, resolveu esta questão de facto, decidindo que o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente.

Em suma, lida e relida a decisão recorrida, a mesma não padece do vício decisório invocado, nem de qualquer outro, razão pela qual não resta senão concluir pela manutenção da matéria de facto nos exatos termos em que foi fixada pelo tribunal recorrido, a qual preenche, objetiva e subjetivamente, o crime de furto qualificado imputado ao arguido, como bem se concluiu na decisão objeto de recurso aquando do enquadramento jurídico-penal a que procedeu da factualidade apurada, não padecendo também neste particular de qualquer erro de direito.

Bem andou, pois, o tribunal recorrido, ao condenar o arguido pela prática do referido crime.

Por fim, quanto à pretendida absolvição com apelo ao princípio in dúbio pro reo, carece a mesma de qualquer fundamento, pois não se vislumbra da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida ( nem o recorrente o alega), que o tribunal tenha chegado a qualquer estado de dúvida relativamente à factualidade dada como provada, mas antes que a decisão é um estado de certeza do tribunal recorrido relativamente à prática pelo arguido dos factos dados como provados e bastantes para consubstanciar a prática do crime em causa.

Com efeito, sendo tal princípio exclusivamente probatório e carecendo a demonstração da sua violação, nesta fase do recurso, de ser aferida pelo texto da decisão, isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, não evola, de facto, da motivação aduzida na decisão recorrida, que o tribunal tenha-se deparado com qualquer dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.

 Sem necessidade de mais considerações, porquanto despiciendas, improcede o recurso interposto pelo arguido.

 

III. Dispositivo

           

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º,nº1 do C.P.P. e 8º,nº9, do Regulamento das custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias – art. 94º, nº2, do C.P.P.)