Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1484 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 279º Nº1, 668º, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 813º E 815º DO C.P.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Tendo uma acção executiva por base um título fundado em sentença declarativa homologatória de uma transação na qual por acordo, foi definida a existência e localização de uma servidão de passagem, que transitou em julgado, pelo facto de entretanto ter sido intentada nova acção pelo proprietário do prédio serviente, para mudar a servidão, não constitui fundamento para a suspensão da acção executiva. II - O Juiz não deve ordenar a suspensão da execução solicitada nem os embargos à execução, constituem fundamento para tal, apenas porque uma das partes tem nisso interess. Deve ter-se em consideração, o preceituado no nº2 e não apenas o nº1 do artº 279º do C.P.Civil, para se ordenar a suspensão duma acção. III - Os fundamentos dos embargos às execuções são os definidos nos artºs 813º e 815º do C.P.C., e não permitida a criação de novos fundamentos, nem o preceituado no nº1 do artº 279º do mesmo diploma, tem aplicação no domínio do processo executivo comum. | ||
| Decisão Texto Integral: |