Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2724/24.8T8SRE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO ELABORADO PELA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
DOCUMENTO PARTICULAR
FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 703º, AL. B) E 707.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 9º, Nº 4, DO D.L. Nº 287/93 DE 20 DE AGOSTO
Sumário: I – Atualmente e desde que foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 877/2023 de 13 de Dezembro, não são revestidos de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, prevejam prestações futuras, sem outras formalidades relevantes para o efeito do art. 703º, al. b) do n.C.P.Civil.

II – Esses documentos podem integrar o título executivo previsto no art. 707º do n.C.P.Civil [art. 50º do C.P.Civil Revogado], cumprindo-se o ónus de prova complementar previsto nesse normativo, e caso sejam documentos autênticos ou autenticados (e não simples documentos particulares não autenticados).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

      Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA”, melhor id. nos autos, interpôs em 14.11.2024 execução ordinária para pagamento de quantia certa (dívida civil) contra AA, também melhor id. nos autos, apresentando como título executivo um contrato, sob a epígrafe, “contrato de abertura de crédito”, celebrado com o executado em 31/3/2011, mediante o qual ela exequente havia emprestado ao executado a quantia de € 12.500, quantia que lhe foi entregue e que a recebeu, em tranches mensais, por crédito na conta de depósitos à ordem nº ...30, constituída em seu nome na Agência ... da exequente.

                                                           *

Apreciando a situação em sede de despacho liminar, o Exmo. Juiz de 1ª instância, depois de dizer que estava em causa um contrato de abertura de crédito no qual se prevêem prestações futuras, proferiu a seguinte decisão:

«(…)

Assim, cumpre decidir se um contrato celebrado mediante documento particular (não autenticado) em que se prevejam prestações futuras pode servir de base à Execução (constituir título executivo) à luz do art.º 707.º CPC [art.º 50.º do CPC Revogado].

Em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a resposta é negativa.

O elenco dos títulos executivos é taxativo e a lei não permite dotar documentos de força executiva por interpretação extensiva ou por analogia.

De realçar que no CPC Revogado – em que (ao contrário do actual) se atribuía força executiva a documentos particular não autenticados pelos quais se constituíssem ou se reconhecessem obrigações pecuniárias [art.º 46.º/1/c)] – a mesma e idêntica norma já exigia documento autêntico ou autenticado em caso de prestações futuras.

Se o legislador impôs, no art.º 707.º CPC [art.º 50.º do CPC Revogado], que apenas poderiam basear Execução os documentos em que se prevejam prestações futuras se esses documentos forem documentos autênticos ou autenticados, não pode o intérprete aceitar que, afinal, também um documento particular não autenticado cumpre essa função e pode também ele basear a Execução.

Sublinhe-se que não está em causa o Acórdão n.º 408/2015 do Tribunal Constitucional, uma vez que a aplicabilidade de tal Acórdão pressupõe que os documentos apresentados constituem título executivo à luz do Revogado Código de Processo Civil, nomeadamente dos seus artigos 46.º/1/c) ou 50.º, o que não se verifica no caso concreto.

O que está verdadeiramente em causa é o Acórdão n.º 877/2023 do Tribunal Constitucional, o qual declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/08, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela “Caixa Geral de Depósitos,S.A.”, prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.

Isto é, a aqui Exequente “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS,S.A.”, historicamente, sempre defendeu, à luz da norma agora declarada inconstitucional com força obrigatória geral, que os seus contratos escritos que prevêem prestações futuras (em regra, contratos de abertura de crédito de utilização única ou contratos de crédito “revolving”) constituíam título executivo independentemente da sua forma.

Porém, desde o Acórdão n.º 877/2023 do Tribunal Constitucional ficou, pelo menos para nós, claro que também em relação à “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS,S.A.” os seus contratos em que se prevejam prestações futuras só podem integrar o título executivo previsto no art.º 707.º CPC [art.º 50.º do CPC Revogado] caso sejam documentos autênticos ou autenticados e não simples documentos particulares não autenticados.

Em síntese, conclui-se pela inexistência de válido título executivo para a cobrança coactiva das quantias peticionadas com base em contrato de abertura de crédito celebrado por simples documento particular não autenticado, o que conduz ao indeferimento liminar do Requerimento Executivo.

                                                                                       ▬ § ▬

Pelo exposto, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 726.º/2/a) CPC, o Tribunal decide:

1) Indeferir liminarmente o Requerimento executivo apresentado.

2) Custas pela Exequente.

*

Registe e notifique.

Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.»

                                                           *

Inconformada com esse indeferimento liminar do seu requerimento executivo, apresentou a Exequente recurso de apelação contra o mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho de 29/11/2024 (refª 95713045) que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na “inexistência de válido título executivo para a cobrança coactiva das quantias peticionadas com base em contrato de abertura de crédito celebrado por simples documento particular não autenticado.

2. A recorrente deu à execução um contrato, sob a epígrafe, “contrato de abertura de crédito”, celebrado com o executado, por documento particular, em 31/3/2011, mediante o qual a recorrente emprestou ao executado a quantia de 12.500€, quantia que foi entregue ao executado e recebida por este, em tranches mensais, por crédito na conta de depósitos à ordem nº ...30, constituída em nome deste na Agência ... da exequente.

3. O executado confessou-se devedor das quantias utilizadas através do referido contrato, dos respectivos juros, comissões, despesas e demais encargos nele previstos.

4. Para prova das prestações efectuadas de acordo com o estipulado no contrato, para além do contrato, subscrito pela recorrente e pelo executado, e da confissão, a recorrente juntou ao requerimento executivo o extracto do empréstimo, o extracto da conta de depósitos à ordem ...30 e a nota de débito da operação.

5. Assim, no caso dos autos, o contrato dado à execução, celebrado por documento particular, complementado pelos extractos bancários, do empréstimo e da conta de depósito à ordem nº ...30, importa o reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado, quanto ao capital, e determinável, quanto ao mais, por simples cálculo aritmético, é, consequentemente, título executivo nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, em vigor à data da celebração do contrato.

6. O douto despacho recorrido, ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 46º, nº 1, alínea c) e 50º do CPC, na redacção em vigor à data da celebração do contrato e interpretou mal o Acórdão nº 408/2015 e o Acórdão n.º 877/2023, ambos do Tribunal Constitucional.

7. Termos em que, o recurso deverá ser julgado procedente, e, consequentemente, o despacho recorrido revogado, o requerimento executivo admitido e proferido despacho de citação do executado, como é de JUSTIÇA.»

                                                                       *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                                       *

           O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

            Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

           2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões são:

- decidir se depois de ter sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de agosto [pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 de 13 de Dezembro de 2023], a CGD pode instaurar uma execução apresentando como título executivo um contrato celebrado mediante documento particular (não autenticado) em que se prevejam prestações futuras?

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos necessários à presente decisão são, no essencial, os que decorrem do Relatório supra.

                                                              *

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Questão traduzida em decidir se depois de ter sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de agosto [pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 de 13 de Dezembro de 2023], a CGD pode instaurar uma execução apresentando como título executivo um contrato celebrado mediante documento particular (não autenticado) em que se prevejam prestações futuras.

Recorde-se que a decisão recorrida se traduziu numa resposta negativa a tal questão.

Que dizer?

Salvo o devido respeito – e releve-se o juízo antecipatório! – entendemos que a sentença recorrida ajuizou com inteiro acerto, decisivamente por tal corresponder à incontornável consequência da declaração de inconstitucionalidade de uma norma.

Senão vejamos.

Na verdade, a execução foi instaurada pela instituição bancária CGD no pressuposto da continuidade/vigência da validade como título executivo de um documento particular simples.

Efetivamente tal era possível enquanto se manteve válido/aplicável no ordenamento jurídico o art. 9º, nº 4, do D.L. nº 287/93 de 20 de Agosto, norma em que se preceituava que:

«Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.»

De referir que uma tal execução era legalmente possível não propriamente por lhe ser aplicável o art. 46º, al. c) do Código de Processo Civil de 1961, e não o art. 703º, al.b) do Código de Processo Civil de 2013.[2]

Na verdade, entre o art. 46º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e o art. 703º do Código de Processo Civil de 2013 há uma diferença importante:

- no art. 46º do Código de Processo Civil de 1961, os documentos particulares assinados pelo devedor podiam ser títulos executivos, ainda que não tivessem sido exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais;

- no artigo 703º do Código de Processo Civil de 2013, só podem ser títulos executivos desde que tenham sido exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais.

Sendo certo que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015, de 23 de Setembro de 2015[3], declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplicava o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art. 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, […] por violação do princípio da proteção da confiança.

Ocorre que já na vigência do Código de Processo Civil de 1961, o seu art. 50º exigia que estando em causa um contrato em que se prevejam prestações futuras, apenas um contrato que seja documento autêntico ou autenticado podia servir de base à Execução (constituir título executivo).

Este foi um dos axiomas principais da decisão recorrida, isto é, que o contrato ajuizado, enquanto contrato de crédito em conta bancária titulada pelo mutuário era um contrato de abertura de crédito no qual se previam prestações futuras, donde ser-lhe aplicável o art. 707º do n.C.P.Civil.

Ora esse axioma não foi rebatido minimamente nas alegações recursivas, sendo que, quanto a nós, é de confirmar no seu sentido essencial.

Aliás, é afirmado presentemente pela melhor doutrina que «No âmbito do 1.º segmento do art. 707 cabe o contrato de abertura de crédito, tipificado, entre outras operações bancárias, no art. 362 CCom.».[4]  

Ademais as alegações recursivas da Exequente/recorrente assentam até paradoxalmente no pressuposto da aplicação do art. 50º do Código de Processo Civil de 1961[5]

Ora, em consonância com o artigo 50º do Código de Processo Civil de 1961, o artigo 707º do Código de Processo Civil de 2013 determina que:

«Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes». [com destaques da nossa autoria]

Neste quadro parece-nos insofismável que sempre que se estivesse perante um contrato de mútuo bancário, com prestações múltiplas, sendo o capital colocado à disposição com entregas sucessivas, devia aplicar-se o art. 707º do n.C.P.Civil.[6]

Daqui resulta, salvo o devido respeito, que só por força da supra citada norma contida no nº 4 do artigo 9.º do decreto-lei n.º 287/93, de 20 de agosto – o que era “apelidado” de “privilégio” da CGD – tinham força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., previssem a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária fosse credora e estivessem assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.

Sucede que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 877/2023, de 13 de Dezembro de 2023[7] declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93, por violação do princípio da igualdade.

Com efeito, neste último aresto foi decidido o seguinte:

«3 - Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pelo Banco 1..., S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do artigo 13.º da Constituição.»

Temos então que não constituindo o contrato ajuizado “documento exarado ou autenticado por notário” (“ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal”) nos termos e para os efeitos do disposto no art. 707º do n.C.P.Civil, não tem ele força executiva própria, nunca podendo obviamente essa insuficiência ser superada por uma disposição declarada inconstitucional.

Atente-se que por regra a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem efeitos retroativos (“ex tunc”), isto é, a norma é tida como inválida desde a sua entrada em vigor.[8]

Temos presente que o Tribunal Constitucional pode limitar esses efeitos para proteger a segurança jurídica, a equidade ou o interesse público (cf. art. 282º, nº 4 da mesma C.R.P.).

Sucede que efetuando-se uma consulta direta ao dito Acórdão TC nº 877/2023 tendo em vista verificar se os juízes limitaram ou não a retroatividade da decisão, se conclui inapelavelmente no sentido de que não há no acórdão qualquer cláusula explícita que module os efeitos retroativos dessa declaração, ou que limite os efeitos à data da decisão ou a casos futuros.

Naturalmente que este Tribunal, tendo em conta o decidido no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, ao mesmo deve obediência (cf. art. 282º, nº 1, da “C.R.P.”)

Assim sendo, retira-se a incontornável conclusão de que para todos os contratos/documentos que foram titulados ao abrigo dessa norma desde que entrou em vigor, a norma nunca teve validade para efeito de título executivo automático, salvo se, entretanto, tivesse havido confissão/autenticação ou outro título válido.

Como este último não é o caso, nada há a censurar à decisão recorrida que, perfilhando este mesmo entendimento, concluiu que:

«Porém, desde o Acórdão n.º 877/2023 do Tribunal Constitucional ficou, pelo menos para nós, claro que também em relação à “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS,S.A.” os seus contratos em que se prevejam prestações futuras só podem integrar o título executivo previsto no art.º 707.º CPC [art.º 50.º do CPC Revogado] caso sejam documentos autênticos ou autenticados e não simples documentos particulares não autenticados.

Em síntese, conclui-se pela inexistência de válido título executivo para a cobrança coactiva das quantias peticionadas com base em contrato de abertura de crédito celebrado por simples documento particular não autenticado, o que conduz ao indeferimento liminar do Requerimento Executivo.»

De referir, por último, que a Exequente invoca jurisprudência para sustentar a pretendida revogação da decisão que se mostra desatualizada face à declaração de inconstitucionalidade pelo Acórdão TC nº 877/2023 vindo de citar em último lugar, sendo que, em todo o caso, não resulta sequer que a mesma afronte a afirmação central de que o contrato ajuizado era um contrato de abertura de crédito no qual se previam prestações futuras, donde ser-lhe aplicável o art. 707º do n.C.P.Civil [art. 50º do CPC Revogado].

Sendo certo que – nos termos supra explicitados! – o Acórdão TC nº 408/2015 não é determinante nem decisivo para a solução do caso.

Improcedem assim as alegações recursivas e o recurso.

                                                           *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (…).

*

6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se, a final, pela improcedência do recurso, mantendo-se o a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas do presente recurso a cargo da Exequente/recorrente.

                                                           *

                                                   Coimbra, 30 de Setembro de 2025   

                                                       Luís Filipe Cravo

                                                          Fonte Ramos

                                                          Vítor Amaral


[1] Relator: Des. Luís Cravo
   1º Adjunto: Des. Fonte Ramos
   2º Adjunto: Des. Vítor Amaral
[2] O artigo 703º do Código de Processo Civil de 2013 tem o seguinte teor integral:
«1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.»
[com destaque da nossa autoria}
[3] In: WWW: < https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150408.html >.
[4] Assim por J. LEBRE DE FREITAS / A. RIBEIRO MENDES / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3.º, 3.ª ed., Livª Almedina, 2022, a págs. 360.
[5] Esta norma foi revogada pelo Código de Processo Civil de 2013, mas no mesmo veio a instituir-se norma de conteúdo e sentido semelhante, que é o art. 707º do n.C.P.Civil).
[6] Neste sentido, vide o acórdão do TRG de 27.06.2024, proferido no proc. nº 1280/23.9T8VNF-B.G1, e o acórdão do STJ de 26.11.2024, proferido no proc. nº 3007/13.4TBBRR-A.L1.S1, estando ambos os arestos acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] In. WWW: < https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230877.html >.
[8] O artigo 282º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante “C.R.P.”) dispõe:
«A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela tenha revogado.» [com destaque da nossa autoria]