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Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
AA intentou ação contra BB, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe 41.037,00EUR, a título de honorários e de 3.170,53EUR, a título de juros moratórios vencidos, quantias estas acrescidas de juros vincendos até efetivo e integral pagamento e de IVA à taxa legal em vigor.
O Autor alega, em síntese: acordou com o Réu a prestação de atos próprios de advogados, mormente para patrocinar este no processo de inventário que correu termos sob o n.º 69/14....; as partes firmaram convenção de honorários, através da qual
convencionaram fixar os honorários devidos no valor que resultasse da aplicação da percentagem de dez por cento calculada sobre o valor global dos bens que integram o património global do casal, em função do valor da avaliação das verbas no âmbito do processo de inventário, acrescido de IVA à taxa legal; o valor dos bens que integram o património global do casal ascende a 410.378,69EUR, pelo que é devido pelo Réu a título de honorários a quantia de 41.037,69EUR, acrescida do valor do IVA.
Contestou o Réu, em síntese: não percebeu ou concordou que lhe pudessem ser cobrados a título de honorários a quantia de 10% do valor global dos bens que constituíam o acervo patrimonial global do casal dissolvido; nada justifica a cobrança de honorários no valor de 41.037,00EUR, sendo que a convenção prévia é desproporcional e excessiva,
violadora do artigo 105.º, n.º 3, do EOA.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, decidindo: a) Condenar o Réu no pagamento ao Autor da quantia de 19.313,838EUR (dezanove mil trezentos e treze euros e oitocentos e trinta e oito cêntimos), a título de honorários, acrescida do valor do IVA à taxa legal em vigor; b) Condenar o Réu no pagamento ao Autor de juros de mora, calculados sobre a quantia mencionada em a), desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor para as dívidas de natureza civil; c) Absolver o Réu como litigante de má-fé; d) Absolver o Réu do demais peticionado.
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Inconformado, o Réu recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
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O Autor contra alegou, defendendo a correção do decidido.
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As questões a decidir são as seguintes:
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As consequências da referida reapreciação;
A validade da convenção prévia de honorários;
A sua flagrante desproporcionalidade face ao serviço prestado.
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(…)
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Os factos provados são então os seguintes:
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As consequências da referida reapreciação; a validade da convenção prévia de honorários.
Em primeiro lugar, no que respeita à subscrição da convenção de honorários, como resulta da própria argumentação do Recorrente, a invalidade daquela assentaria na prova da falta de conhecimento e entendimento da mesma, o que não ficou demonstrado, demonstração que se obteria pretensamente com a alteração da matéria de facto.
Assim, não se demonstram factos dos quais resulte a existência de falta ou vício de vontade.
Quanto aos requisitos formais da convenção, o Recorrente já não discute a solução encontrada pelo Tribunal recorrido. A lei basta-se com a existência de escrito.
O Recorrente também já não discute que não será de aplicar o Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, relativo a Cláusulas Contratuais Gerais, pois ficou demonstrado que o escrito em causa foi elaborado com prévia análise individual, não se tendo o Réu limitado a subscrever o que já estava previamente fixado (cfr. ainda a motivação da decisão da matéria de facto.)
O artigo 105 do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro) estabelece:
“1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”
Assim, podem o advogado e o cliente, no exercício da sua liberdade contratual, convencionar previamente um valor de honorários, como forma de retribuição fixa.
Sendo escrita a convenção, o advogado está dispensado de apresentar a conta de honorários, na qual usaria os critérios previstos naquele nº 3.
Depois, conforme o artigo 106, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, “não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado”.
Com este enquadramento, a convenção prévia dos honorários é válida.
O Recorrente questiona ainda a sua flagrante desproporcionalidade face ao serviço prestado, aparentemente apoiada no laudo da Ordem dos Advogados.
O Tribunal recorrido entendeu, tendo em consideração o valor apurado dos bens a partilhar e atendendo a que os honorários deveriam ser fixados em 7,5% desse valor, por não ter terminado toda a partilha, o valor a pagar pelo Réu era de 19.313,838€, valor este acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
O laudo da Ordem dos Advogados emitiu parecer, dizendo que esta convenção prévia era admissível e que, para o caso de se considerar formalmente inválida (ver facto 23 e o teor do laudo), sendo então necessária a utilização dos critérios do nº 3 do art.105 em análise, o valor ajustado aos factos apurados era o de 5.000,00€, valor que o Recorrente entende dever ser fixado.
Vejamos:
A convenção prévia da retribuição dispensa a consideração dos critérios do nº 3 do art.105 em análise. Como o valor está previamente acordado, não faz sentido estar a considerar e a justificar os serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades assumidas e os demais usos profissionais.
Tratar-se-á, grosso modo, sem discussão da obrigação subjacente do mandatário, de uma fixação de retribuição idêntica à utilizada habitualmente pelos mediadores imobiliários.
Claro está que o abuso do direito será sempre uma fronteira a respeitar.
O instituto do abuso de direito representa um remédio, uma válvula de segurança, capaz de evitar que um direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Como assinala António Arnaut, EOA, Anotado, 5ª edição, 2005, página 123 citada pela Ordem dos Advogados, este modo de fixação prévia, amplamente permissivo, insere-se na filosofia mercantilista dominante.
Na referida lógica e liberdade mercantilistas, com paralelo noutras profissões, outrora públicas, hoje privatizadas (v.g. agentes de execução, administradores judiciais, notários, árbitros), não nos parece que a diferença entre a avaliação do laudo e o valor previamente fixado, só por si, seja suficiente para ter o valor fixado como desproporcionado e manifestamente excessivo, clamorosamente ofensivo da justiça.
Considerando tudo isto, a fixação prévia da percentagem utilizada, na lógica do exercício da liberdade e autonomia contratuais, não se apresenta como manifestamente excessiva, ultrapassando os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (art.334 do Código Civil).
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Decisão.
Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, vencido (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).
2026-06-23
(Fernando Monteiro)
(Luís Cravo)
(Fonte Ramos)