Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
123/22.5GAPNI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
CASO JULGADO FORMAL
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA A) DO CPP
SUPRIMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 06/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: A) JULGADA VERIFICADA A EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO FORMAL, QUE OBSTA AO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO/RECORRENTE;
B) EM APRECIAÇÃO OFICIOSA, JULGADO VERIFICADO O VÍCIO DECISÓRIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A), DO CPP, SUPRIDO PELA RELAÇÃO, MANTENDO, PORÉM, A CONDENAÇÃO DO ARGUIDO.
Legislação Nacional: ARTIGOS 613º, 619º E 620º DO CPC, 20º DO CP E 104º, 124º, 339º, Nº 4, 368º, Nº 2, 369º, 410º, Nº 2, ALÍNEA A) E 431º, ALÍNEA A) DO CPP
Sumário: 1. Se o tribunal recorrido, mediante despacho, se pronunciou extensamente sobre a (in)admissibilidade da sujeição a julgamento de pessoa afectada por anomalia psíquica, tendo em perspectiva, especificamente, a questão da conexa (in)capacidade para o exercício cabal dos seus direitos de defesa em julgamento, acabando por decidir marcar audiência e rejeitar a realização de nova perícia psiquiátrica ao arguido, e não tendo o dito despacho sido alvo de recurso, ele transitou em julgado.

2. Por isso, é de julgar verificada a excepção de caso julgado formal que obsta ao conhecimento do recurso ora interposto pelo recorrente, tendo por objecto exclusivamente matérias abrangidas no sobredito despacho, e não na sentença.

3. No caso vertente patenteia-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois, foi dado apenas como provado que «O arguido foi diagnosticado com Défice Cognitivo Ligeiro em 02.08.2023, o que assume natureza progressiva e diminui-lhe as capacidades cognitivas», factualidade insuficiente para se concluir, como fez o tribunal a quo, que aquele era passível de um juízo de culpa.

4. Com efeito, não cuidou o tribunal a quo de averiguar se à data da prática dos factos ilícitos o arguido já apresentava tal condição de saúde psíquica e, em caso afirmativo, se a mesma era de molde a afectar a sua capacidade de avaliação da ilicitude dos actos praticados e/ou de se determinar de acordo com essa avaliação, tendo em perspectiva aferir da questão essencial da sua (in)imputabilidade ou imputabilidade diminuída, atento o preceituado no artigo 20º do CP e nos artigos 104º e seguintes do CPP.

5. Pode o tribunal ad quem suprir o apontado vício quando os autos contêm os elementos necessários para tanto.

6. A inimputabilidade pressupõe a prática pelo agente de um acto ilícito (violador da ordem jurídica), típico (qualificado como crime), mas não culposo (insusceptível de ser objecto do referido juízo de reprovação jurídica ou censurabilidade penal).

7. O elemento biopsicológico da inimputabilidade traduz-se, portanto, na existência de uma anomalia psíquica, que “arrasta” consigo o elemento normativo, isto é, a incapacidade de o agente avaliar, no momento da prática do facto, a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. - RELATÓRIO

1. - No Juízo de Competência Genérica de Peniche, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no âmbito de processo comum que ali corre os seus termos sob o n.º 123/22.5GAPNI, foi realizado julgamento, com intervenção de tribunal singular, tendo sido proferida sentença mediante a qual se decidiu condenar o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao art.º 15.º, al. a), do mesmo diploma, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta euros).

2. - Não se conformando com o assim decidido, o arguido interpôs recurso, apresentando a respetiva motivação e formulando as seguintes conclusões [transcrição[1]]:

«I - O aqui Recorrente encontra-se impedido, por força de anomalia psíquica de que padece e que se encontra demonstrada nos autos, de organizar e apresentar a sua defesa em julgamento.

II - Atento o referido quadro, ao ser sujeito a julgamento, o Arguido teve de se remeter ao silêncio, não por opção processual mas antes por não ter capacidade de compreender a situação processual em que se encontra nem recordação dos factos que lhe são imputados.

III - Tal como não tem capacidade para articular a sua defesa com o seu defensor.

IV - O direito concedido ao Arguido de se defender da acusação que lhe é dirigida é um direito de cariz pessoal, que só pelo próprio Arguido pode ser exercido.

V - A incapacidade, por anomalia psíquica, de exercer esse direito não pode ser suprida pelo facto de se encontrar representado por Defensor.

VI - Encontrando-se o Arguido impossibilitado de correctamente apreender os factos que lhe são imputados e de articular com o seu Defensor a sua defesa, o exercício de tal direito encontra-se irremediavelmente afectado, pelo que a sua sujeição a julgamento constitui uma evidente ofensa ao seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, nomeadamente, o direito de intervenção no processo previsto no artigo 32º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

VII - Verificada a referida incapacidade, o Tribunal a quo deveria ter ordenado o arquivamento dos autos.

VIII - Entendendo o Tribunal a quo que a incapacidade do Arguido não se encontrava suficientemente demonstrada, deveria ter determinado a realização de nova perícia médico-legal com esse objecto, ficando o processo suspenso até ao apuramento da situação de saúde actual do Arguido.

IX - Ao decidir, nas circunstâncias supra descritas, condenar o Arguido pela prática de um crime, o Tribunal a quo violou, através da sentença recorrida, o disposto no artigo 32º, nº 7 da CRP.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e a douta decisão recorrida ser substituída por outra que determine o arquivamento do processo ou a sujeição do Recorrente a nova perícia médico-legal destinada a apurar a capacidade do mesmo para ser sujeito a julgamento, assim se fazendo justiça.»

3. - O assistente, BB, respondeu ao recurso, sustentando, no essencial, que o arguido esteve assistido por advogado em sua representação ao longo de todo o processo de inquérito e julgamento, estando verificadas todas as suas garantias de defesa, e, além disso, já em sede de julgamento foi aferida pelo tribunal ad quo a questão da anomalia psíquica superveniente enquanto causa de extinção do procedimento criminal, conforme despacho de 13-10-2025, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido na sentença.

4. - Também o Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, repudiando a argumentação expendida pelo recorrente e concluindo que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo manter-se a sentença na íntegra.

5. - Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Coimbra, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes moldes:

«(…)

(…) conforme resulta do exame dos autos, o Tribunal recorrido proferiu, em 13-10-2025, um despacho (com a referência nº 112017585), no qual foi apreciado um requerimento formulado pela defesa do arguido, solicitando o arquivamento do processo, com base na alegada situação de incapacidade processual por anomalia psíquica irreversível do arguido ou, havendo dúvidas sobre tal situação, a realização de avaliação pericial, com suspensão da audiência de julgamento.

Nesse despacho, o Tribunal recorrido considerou ser admissível e até imposta pela lei penal e processual penal a submissão a julgamento de pessoas afectadas por anomalia psíquica posterior à prática dos factos, desde logo para os efeitos especificamente previstos nos arts. 105º e 106º do C. Penal; afirmando para além do mais que, em tais casos, “a mera suspensão ou arquivamento do processo não serviriam, de forma adequada, justa e proporcional os demais interesses que subjazem ao direito penal, aqui conflituantes e também constitucionalmente protegidos, sendo a continuação do procedimento criminal a forma de melhor harmonização dos mesmos”.

Entendeu ainda o Tribuna recorrido, nesse despacho, ser “desnecessário, pelo menos por ora, a realização de nova perícia psiquiátrica ao arguido, uma vez que sequer se iniciou o julgamento, mais se decidindo que os autos devem prosseguir, com marcação de nova data para o início e realização da audiência de julgamento”.

Verifica-se, assim, terem as questões agora suscitadas pela defesa do arguido, em sede de recurso da decisão final condenatória, relativas à alegada inadmissibilidade de sujeição a julgamento de pessoa afectada por anomalia psíquica posterior à prática dos factos que a torne incapaz de exercer os seus direitos de defesa, sido já especificamente apreciada, por decisão que não foi atempadamente impugnada e que transitou, assim, em julgado.

Daí que, salvo melhor opinião, não possa este Venerando Tribunal conceder provimento ao recurso agora interposto pelo arguido, com base nos fundamentos nele invocados, por força do caso julgado formal decorrente de tal decisão anteriormente proferida nos autos.

b) Porém, ainda que se entendesse poder ser agora apreciada a pretensão formulada pelo arguido, considera-se que a mesma não deveria merecer provimento.

Com efeito, tal como foi decidido pelo Tribunal recorrido no referido despacho, não se vê que deva merecer acolhimento a posição aparentemente subscrita no recurso interposto, segundo a qual será inadmissível submeter a julgamento em processo penal inimputáveis cujo grau de incapacidade seja tal que lhes não permita exercer pessoalmente e de forma efectiva a respectiva defesa - tal como certamente sucedeu e virá a suceder em muitos casos, tendo em conta que a nossa lei processual penal, de modo a assegurar a aplicação prática do nosso ordenamento penal substantivo, impõe que tal julgamento tenha lugar sempre que esteja em causa a prática pelo arguido de factos eventualmente susceptíveis de justificar a aplicação duma medida de segurança criminal, quer a sua inimputabilidade se verificasse já à data da prática dos factos, quer seja superveniente, tal como decorre claramente do disposto nos arts. 91º e seguintes e 104º e seguintes do C. Penal.

Questão distinta, porém, será a de saber se, sendo a anomalia psíquica geradora de tal situação de eventual inimputabilidade e incapacidade processual posterior à data da prática dos factos, poderá o arguido vir a ser sujeito a uma verdadeira pena (como o é indubitavelmente a de multa em que o arguido foi condenado), desde logo sem que a execução da mesma seja suspensa (conforme previsto no art. 106º do C. Penal para as penas de prisão, quando o arguido não seja considerado criminalmente perigoso).2 [2 Se o for, a execução da pena é substituída pela duma medida de segurança, conforme previsto no art. 105º desse mesmo Código.] 

Ora, tal questão, que se afigura ser relevante (apesar de, ou até precisamente por, não ser regulada pela lei penal), não foi especificamente abordada na sentença impugnada (apesar de o ter sido, en passant, no despacho anteriormente proferido quanto a tal matéria) - nem se vê como poderia tê-lo sido, uma vez que o Tribunal recorrido nem sequer se pronunciou expressamente, em sede de fixação da matéria de facto relevante para a decisão, a respeito da intensidade e das consequências da anomalia psíquica posterior que, manifestamente, afectaria o arguido (limitando-se a consignar que o mesmo “foi diagnosticado com Défice Cognitivo Ligeiro em 02.08.2023, o que assume natureza progressiva e diminui-lhe as capacidades cognitivas”).

Assim, independentemente de as questões especificamente suscitadas no recurso interposto não poderem ser apreciadas em sede de recurso, poderá considerar-se que a sentença impugnada padece de nulidades e vícios de conhecimento oficioso, susceptíveis de tal apreciação.

Isto, desde logo, por omissão de pronúncia quanto à possibilidade (e às eventuais especificidades) de condenação em pena de multa de arguido afectado por anomalia psíquica posterior à prática dos factos, quando esta for susceptível de o tornar inimputável e processualmente incapaz de se defender, em moldes similares aos previstos nos arts. 105º e 106º do C. Penal3; sendo tal omissão de pronúncia por sua vez derivada, para além do mais, daquilo que se afigura ser uma clara insuficiência da matéria de facto provada para a decisão a proferir quanto a tal questão, por o Tribunal recorrido não ter considerado necessário, aparentemente, apurar a intensidade e consequências da anomalia psíquica que manifestamente afectaria o arguido. [3 Podendo ainda acrescentar-se uma eventual omissão de pronúncia a respeito da necessidade de aplicação ao arguido da medida de segurança prevista no art. 101º do C. Penal (para não falar da pena acessória prevista na alínea a) do nº 1 do art. 69º do C. Penal).]

Nestes termos, pese embora se entenda não poder o recurso interposto ser apreciado, nos moldes e com a extensão pretendidas pela defesa do arguido, considera-se poder ser oficiosamente apreciada por esse Venerando Tribunal a eventual verificação, no caso, da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art.379º e ou do vício previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, conforme exposto supra.»

5. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não se pronunciou sobre o predito parecer.

6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, resultou a presente decisão.


*


            II. - FUNDAMENTAÇÃO

1. - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

            Atento o disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, constitui entendimento pacífico que é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, nas quais sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido, que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal superior.

Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]].

           Posto isto, no presente recurso, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a apreciar reside em saber se este se encontra impedido, por força de anomalia psíquica, de exercer o seu direito de defesa e, por isso, deveria o tribunal a quo ter determinado o arquivamento dos autos ou, não entendendo suficientemente demonstrada aquela anomalia, deveria ter determinado a realização de nova perícia médico-legal, ficando o processo suspenso até ao apuramento da sua situação de saúde atual.

            Por seu turno, oficiosamente, impõe-se apreciar o vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, que emerge da sentença recorrida.

            2. - INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES

         

         2.1 - No início da audiência de julgamento, na sessão de 24.09.2025, o arguido apresentou um requerimento, materializado em documento escrito, com o seguinte teor:


«1º

Na sequência da avaliação medico-legal a que o Arguido foi sujeito no âmbito do presente processo, no passado dia 1 de Agosto de 2023, foi identificado ao Arguido um défice cognitivo ligeiro, anomalia psíquica de carácter neurodegenerativo, com tendência para o agravamento.


Em benefício do aqui Arguido foi entretanto decretada medida de acompanhamento de representação geral, no âmbito do processo de acompanhamento de maior que correu termos neste mesmo Tribunal, sob o número 252/24.... - cfr. sentença que decretou o acompanhamento do aqui Arguido, que se junta como Doc. nº 1.


Nesse processo, constatou-se que o aqui Arguido padece de síndrome demencial não especificado, conforme igualmente resulta da sentença aí proferida.


Em função deste quadro patológico, o aqui Arguido apresenta-se a julgamento neste processo desprovido de capacidade de entendimento que lhe permita compreender as circunstâncias em que se encontra.


Verifica-se, aliás, que o Arguido não tem sequer memória dos factos que lhe são imputados.


Na situação em que se encontra, o Arguido vê-se incapacitado, em função de anomalia psíquica, de organizar e apresentar a sua defesa.


Incapacidade que não pode ser suprida pelo facto de se encontrar representado por Defensor.


Com efeito, como é sobejamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência nacionais, a função do Defensor em processo penal prende-se essencialmente com a prestação de assistência técnica ao

Arguido.



O direito concedido ao Arguido de se defender da acusação que lhe é dirigida é um direito de cariz pessoal, que só pelo próprio Arguido pode ser exercido.

10º

Encontrando-se o Arguido impossibilitado de correctamente apreender os factos que lhe são imputados, o exercício de tal direito encontra-se irremediavelmente afectado.

11º

Pelo que a sua sujeição a julgamento constitui uma evidente ofensa ao seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado.

12º

Corresponde, no fundo, a exigir a um cidadão indefeso que se defenda, o que não é admissível à luz dos princípios que regem o direito penal português.

13º

Atentas as circunstâncias em que se encontra o Arguido, resta a este Tribunal determinar o imediato arquivamento do processo.

14º

Entendendo este Tribunal, contudo, que não se acha suficientemente demonstrada a incapacidade do Arguido para exercer o seu direito de defesa, sempre terá de se considerar que tal incapacidade se encontra, pelo menos, claramente indiciada.

15º

Caso em que se impõe, salvo melhor entendimento, que o Arguido seja submetido a nova avaliação pericial, desta feita destinada a apurar se o Arguido se encontra actualmente capaz de compreender a situação processual em que se encontra, se tem consciência dos factos pelos quais vem acusado e de interiorizar o desvalor de tal conduta.

16º

Devendo o julgamento suspender-se até que o referido apuramento seja realizado.

17º

Neste sentido, atente-se, por todos, ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do Processo nº 32/23.0PBCTB.C1, do qual se extrai o seguinte excerto:

(…)

            Termos em que se requer que seja reconhecida a situação de incapacidade processual por anomalia psíquica irreversível em que se encontra o Arguido, devendo consequentemente ser arquivado o presente processo.

            Entendendo este tribunal que não se encontra demonstrada a mencionada situação de incapacidade, desde já se requer que seja determinada a realização de avaliação pericial para esse efeito, suspendendo-se por ora a presente audiência de julgamento».

         2.2 - Sobre esse requerimento recaiu o despacho, datado de 13.10.2025, que infra se transcreve, o qual não foi objeto de recurso:

«Nos presentes autos foi deduzida acusação contra AA em 31.01.2025.

Sucede que, por se suscitarem dúvidas quanto à capacidade de querer e entender do arguido durante o inquérito, mais concretamente tendo sido verificado que «o arguido se encontra num estado de demência, não reunindo condições para ser interrogado» (despacho do MP de 05.06.2023), foi realizado, em 01.08.2023, pelo GML, exame pericial ao arguido relativamente à sua (in)imputabilidade à data da prática dos factos.

O relatório em apreço foi junto aos autos em 02.08.2023, concluindo pela imputabilidade do arguido à data dos factos.

Procedeu-se a interrogatório de arguido, o qual não foi possível realizar porquanto o mesmo se encontrava desorientado, não tendo sequer sido possível explicar-lhe o significado do instituto da suspensão provisória do processo (10.01.2024).

De seguida foram solicitados esclarecimentos à Sra. Perita daquele relatório pericial (12.04.2024). Em resposta, foi esclarecido que, à data do exame, o arguido apresentava quadro neurodegenerativo, compatível com o diagnóstico de Défice Cognitivo Ligeiro, mais se pronunciando no sentido de dever ser dado início a processo de acompanhamento de maior a favor do mesmo. Admitiu, contudo, que «a anomalia psíquica de que padece (e de que já padecia nessa data) se tenha vindo a agravar progressivamente e que na actualidade o arguido já não tenha capacidade para entender o objectivo de um processo-crime, que já não tenha capacidade para conferenciar com o advogado e que inclusivamente já não seja influenciável pelas penas (…)» (18.09.2024).

Recebida a acusação e designada data para a realização da audiência de julgamento, veio o arguido, no seu início, apresentar requerimento (cfr. documento junto em audiência, 24.09.2025), requerendo a suspensão da audiência de julgamento e consequentemente o arquivamento do processo, com base no seu estado de saúde, e, caso se entendesse relevante, a realização de avaliação pericial.

Mais informou o Tribunal que havia sido decretado o acompanhamento de maior do arguido, no processo 252/24.... que correu termos neste Tribunal, onde lhe foi aplicada a medida de representação geral.

O Ministério Público, bem como o Il. Patrono do assistente, declararam nada ter a opor à realização de novo exame pericial, opondo-se ao arquivamento dos autos.

Cumpre decidir.

A questão que se nos ocupa não tem sido objeto de tratamento linear na jurisprudência.

Isto porque a nossa legislação processual penal não prevê, como causa de extinção do procedimento criminal, a anomalia psíquica superveniente mas apenas a prescrição, morte, amnistia, perdão genérico e indulto (cf. artigos 118.º e 127.º, Código Penal).

Por anomalia psíquica superveniente devem ser entendidas as situações em que um arguido que era imputável à data da prática dos factos, é acometido, no decurso do inquérito ou mesmo durante o julgamento, por anomalia psíquica que o impede de apreender e entender a realidade que o rodeia e, nessa senda, também o sentido e alcance da pena.

Diferentemente, a imputabilidade prende-se com a capacidade de avaliar a ilicitude do ato perpetrado e de se determinar de acordo com essa avaliação (art.º 20.º, n.º 1, do Código Penal).

Feita este breve exposição, coloca-se a questão de saber se o arguido acometido por anomalia psíquica após a prática dos factos deve ser sujeito a julgamento.

Como imprescindível desta análise, há que necessariamente apreciar, por similaridade, o regime da inimputabilidade (cfr. artigos 20.º e 91.º, do Código Penal). Nestes casos, a pessoa é ainda sujeita a julgamento, mesmo que a anomalia psíquica de que padece seja de carácter persistente e se mantenha à data do início daquele. É que este julgamento visa apurar da própria inimputabilidade e da sua eventual perigosidade mas, sobretudo, da verificação da prática dos factos pelo arguido.

Dito de outro modo, parece ter sido opção do legislador a garantia da realização da justiça e descoberta da verdade material da forma mais transparente possível - submetendo a pessoa a julgamento -, ainda que esta não disponha de capacidade para entender o significado e alcance de estar em julgamento e o sentido da medida que lhe possa vir a ser imposta, concluindo-se que o incapaz pode ser sujeito passivo de processo penal.

Desta opção legislativa é possível entender o regime previsto para as situações de arguido que era imputável à data dos factos, mas deixou de o ser quando submetido a julgamento, olhando ao princípio da igualdade, cujo tratamento diferenciado é exigido apenas e tão só na medida da exata diferença (art.º 13.º, Constituição da República Portuguesa).

O Código Penal regula as situações de anomalia superveniente com perigosidade (art.º 105.º) e sem perigosidade (art.º 106.º), sendo que, ao contrário daquele que não é passível de um juízo de censura à data dos factos e, por isso, não se poderá considerar que praticou um crime, o arguido com anomalia psíquica superveniente poderá vir a ser condenado se se provar que praticou os factos, mas por não ser sensível à pena, as exigências de prevenção especial são naturalmente baixas, o que será tido em conta aquando da fixação da medida concreta da pena. A mais disto, se a pena for de prisão e o condenado for não perigoso, a mesma será suspensa; caso contrário, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis.

Em qualquer caso, resulta da letra da lei que o arguido que sofra de anomalia psíquica superveniente é julgado, pois que pode ser condenado (cfr. artigos 105.º e 106.º do Código Penal), não fazendo a norma qualquer diferenciação consoante o momento em que é detetada essa anomalia, desde que o seja posterior ao facto.

Como se decidiu no acórdão da Relação de Coimbra de 22.01.2025, «Em bom rigor, é em julgamento que essa situação [anomalia psíquica], se já manifestada, deverá ser verificada, produzindo-se a prova necessária e dela se retirando todas as consequências, sendo de excluir a decisão prévia ao julgamento, desprovida das garantias que resultam da publicidade da audiência e do contraditório assegurados pela realização da audiência de julgamento». É que «o julgamento da situação de incapacidade não cabe ao perito forense que examina o arguido e produz o relatório de perícia psiquiátrica forense, mas ao tribunal, em audiência, observadas todas as garantias conferidas pelo processo penal e pela realização da audiência de julgamento, ainda que as conclusões vertidas no referido relatório se imponham com a força imanente às perícias científicas realizadas em estabelecimento oficial».

Os fundamentos avançados reconduzem-se, em suma, à pessoalidade do direito de defesa do arguido e à impossibilidade de a mesma ser cabalmente exercida por arguido com anomalia psíquica. É que o arguido que não esteja mentalmente são não pode ser considerado verdadeiramente presente em julgamento, salientando que a presença física poderá não ser suficiente para o exercício cabal dos seus direitos de defesa.

Nestes termos, o arguido encontra-se impossibilitado, por condição que não lhe é imputável, de participar de forma efetiva no processo4, pelo que a sua submissão a julgamento torna o processo irremediavelmente injusto, e nessa senda, violador do processo equitativo (cfr. artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1, 2, 3, e 6 da Constituição da República Portuguesa).

Tratam-se de situações de incapacidade processual5 (em razão da anomalia psíquica superveniente), por referência ao momento em que o arguido é chamado para intervir no processo e, por razões que não lhe são imputáveis, não tem condições para organizar uma «defesa inteligente e inteligível»6, de molde a conseguir munir o seu defensor de informação preordenada à sua defesa.

Apoiam-se, ainda, na jurisprudência avançada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) nos casos Stanford c. Reino Unido (1994), T. e V. c. Reino Unido (1999) e S.C. c. Reino Unido (2004), nos quais se desenvolveu o conceito de participação efetiva, concluindo-se que a representação por defensor de arguido sem capacidade para entender a envolvência e significância de um julgamento, poderá não ser suficiente para assegurar um processo equitativo, sendo capital que o arguido possa não só estar presente como ouvir a prova, acompanhar todo o processado (onde se incluiu a compreensão da natureza do processo e da pena que lhe pode vir a ser aplicada), e organizar a sua defesa em conjunto com o seu defensor.

Nos casos Vaudelle c. França (2001)7 e Liebreich c. Alemanha (2008)8, o Tribunal reforçou o entendimento já anteriormente vertido sobre o que pressupõe uma efetiva participação.

Sucede que, tratando-se de países cujas tradições jurídicas comungam com as nossas e são estruturalmente distintas do Reino Unido, não se alcança como pode aquele Tribunal, aquando da análise da violação do processo equitativo, alicerçar as suas conclusões na premissa da existência de um processo de partes, remetendo para aquelas primeiras decisões sem notar ou apreciar as acentuadas diferenças daquela sistema face à estrutura acusatória do processo penal.

De todo o modo, no caso Vaudelle não foi excluída a possibilidade de o arguido que haja sido civilmente declarado incapaz de “defender os seus interesses” possa ser julgado num processo crime.9

Aliás, no caso Josef Prinz c. Áustria (2000), o Tribunal concluiu que um arguido, com anomalia psíquica persistente, considerado perigoso e por isso sujeito a medida de internamento (declarado inimputável aquando do julgamento), não tem necessariamente de estar presente em audiência na instância de recurso, considerando que a análise da sua anomalia psíquica depende, em grande medida, de exames médicos e perícias. Ademais, considerou este Tribunal que os interesses do arguido que padecia de anomalia psíquica foram devidamente salvaguardados pela presença do seu representante legal naquela audiência.10

Ora, salvo o devido respeito, que é muito, parece-nos que o TEDH acaba por não dar uma resposta coerente em casos que partilham semelhanças evidentes.

Com efeito, não vislumbramos de que forma se compatibiliza o entendimento de que um inimputável com anomalia psíquica grave pode ser sujeito a julgamento, e até considerado, em certas circunstâncias, que a sua representação por advogado é suficiente não sendo essencial a sua presença, com uma exigência absolutista de participação efetiva nos casos em que a pessoa que não consegue compreender o alcance do julgamento (que os inimputáveis certamente também não conseguem) não merece ser a ele sujeita, suspendendo-se o processo, ainda que, ao contrário daqueloutros, haja indícios da prática de factos suscetíveis de juízo de censura.

A mais disto, o TEDH não se pronúncia sobre os demais interesses em conflito, que infra melhor se aclararão.

Salienta-se que é jurisprudência assente do TEDH que os Estados têm liberdade para escolher os meios através dos quais asseguram que os respetivos sistemas jurídicos estão em conformidade com o artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois que o que se lhes impõe é que assegurem a equidade global do processo penal.

Assim, assemelha-se que a opção de suspensão ou arquivamento do processo esbarra frontalmente com a letra da lei processual penal portuguesa, e falha em conciliar os direitos de defesa do arguido - cujas garantias são asseguradas, ainda que em moldes distintos de um arguido sem anomalia psíquica, mas idênticas àquelas em que o são nos inimputáveis -, com os interesses constitucionais de realização da justiça e de descoberta da verdade material, de molde a ser assegurado o próprio estado de direito democrático e os direitos liberdades e garantias de todos os cidadãos (cfr. artigos 2.º, 24.º e ss da Constituição da República Portuguesa).

Ademais, na tese da suspensão parece-nos injustificável a diferença de tratamento conferido a inimputáveis e a pessoas com anomalia psíquica superveniente, pois que aqueles nem sequer são passíveis de juízo de culpa.

Por outro lado, esta tese neutraliza em absoluto as necessidades de prevenção geral respeitantes a facto que, quando praticado, era (e por isso ainda é) criminalmente punível, defraudando as expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada.

Igualmente, importa não esquecer que o nosso sistema penal é de estrutura acusatória (art.º 32.º, n.º 5, Constituição da República Portuguesa), estando o Ministério Público vinculado à perseguição da verdade material de acordo com o princípio da legalidade, devendo a sua atuação ser norteada por critérios de estrita objetividade (art.º 2.º e 3.º, n.º 2, 4.º, n.º 1, al. d) Estatuto do Ministério Público e art.º 53.º, n.º 1, do CPP).

Também ao Tribunal incumbe, em matéria penal, o dever de perseguir a verdade material (cfr. art.º 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), em estrita obediência à lei (art.º 202.º, n.º 2 e 203.º, Constituição da República Portuguesa).

Daí que, não se tratando de um processo de partes11, como nos sistemas de origem anglo-saxónica, não se vislumbra que as garantias de defesa do arguido sejam, por qualquer forma, preteridas, uma vez que as autoridades judiciárias estão vinculadas «tanto [a] averiguar e condenar os culpados criminalmente, como defender e salvaguardar os inocentes de perseguições e condenações injustas»12.

Com efeito, no sistema de estrutura acusatória os direitos de participação do arguido não assumem a mesma expressão que no sistema de origem anglo-saxónica, desde logo porque «O Estado está, por isso, igualmente interessado em garantir aos indivíduos a sua liberdade contra os perigos de injustiças. Está interessado, desde logo, em defendêlos contra agressões excessivas da atividade encarregada de realizar a justiça penal».13

Dito isto, e olhando à panóplia de direitos que assiste ao arguido (art.º 61.º do CPP), não é absoluto que todos eles tenham que ser exercidos pessoalmente e na mesma medida, desde que seja conferida a possibilidade do seu exercício, assim se mostrando asseguradas as garantias de defesa.

Por outro lado, o arguido é representado, obrigatoriamente, por defensor (art.º 64.º CPP).

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já foi chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade de os arguidos poderem ser representados, em processo penal, por defensor oficioso nomeado pelo Tribunal, com quem nunca contactaram ou discutiram o caso, sem que tal comprometa, necessariamente, a sua defesa tornando, desse modo, o processo injusto, atendendo ao próprio sistema de estrutura acusatória e às garantias processuais conferidas ao arguido (vide, decisão no caso Correia de Matos v. Portugal [GC, 4.4.2018])14.

Por outro lado, a possibilidade de escolha de advogado pelo arguido traduz-se num direito que, tal como o de intervir ativamente no processo penal, é garantido ao arguido, no sentido em que o sistema é estruturado de forma a contemplar o exercício desses direitos e acomoda-os, o que não significa que pelos arguidos sejam exercidos de igual modo, até por questões de insuficiência económica (cfr. 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).

É certo que, em casos de arguido com anomalia psíquica superveniente, o mesmo não poderá, em virtude da sua incapacidade, exercer certos direitos como o de confessar livre e integralmente os factos, mas tão-pouco o poderá fazer o inimputável (art.º 344.º, n.º 3, al. b), Código de Processo Penal). Sucede que ao arguido também não é exigível, e disso não pode depender a acusação, que contribua para a sua autoincriminação (art.º 32.º, n.º 1, Constituição da República Portuguesa).

No que concerne o direito a prestar declarações e ser ouvido perante o Tribunal, este poderá, também, ser comprimido em reflexo da sua incapacidade, o que não significa que ao arguido não sejam asseguradas as garantias de defesa, pois que tal possibilidade não deixa de lhe ser concedida.

Por pertinente, cita-se acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que preconiza entendimento que seguimos de perto, referindo, quanto a arguido com diagnóstico de Alzheimer «O facto de sofrer de doença que altera e limita as capacidades que antes apresentava, não significa que não possa prestar declarações, nem que não possa defender-se. (…) O direito do arguido de prestar livremente declarações tem que ser exercido pelo próprio com as condições que, no momento em que as presta, apresenta ou detém, sendo manifesto que não pode o Tribunal a quo assegurar-lhe quaisquer capacidades que o mesmo tenha eventualmente perdido.

Por outro lado, não cabe também ao Tribunal a quo reconhecer ao arguido qualquer especial direito, não previsto na lei, de não ser julgado pelos factos que lhe são imputados por entretanto ter passado a padecer de doença de Alzheimer.

Aliás, no caso de pessoas inimputáveis ou com inimputabilidade diminuída, não deixa a lei de lhes reconhecer os mesmos direitos e deveres que reconhece a qualquer arguido, podendo os mesmos prestar declarações perante o Tribunal e fazendo-o necessariamente com as capacidades que detêm.

Acresce que, nos termos previstos no n.º 2 e 3 do artºº 334.º do C.P.P., sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, sendo que, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.

Quer isto dizer que, mesmo nas situações em que o arguido se encontra praticamente impossibilidade de comparecer, se o Tribunal entender que a presença do arguido não é absolutamente indispensável, não adia o julgamento.

E, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artºº 334.º do C.P.P., sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.».15

Posto isto, é indiscutível que o arguido é um verdadeiro sujeito do processo, com direitos e deveres próprios, não podendo, em momento algum, ser instrumentalizado em função da realização da justiça. Mas também precisamente por isso poderá ser do seu interesse a submissão a julgamento para a descoberta da verdade material, assim dissipando eventuais dúvidas sobre a sua inocência.16

Por outro lado, também a vítima é atualmente sujeito de processo penal, devendo os seus interesses ser, de igual modo, sopesados (cfr. art.º 67.º-A, Código de Processo Penal).

De facto, a suspensão de um processo crime por o arguido padecer, após a prática dos factos, de anomalia psíquica, sem que com isso possa vir a ser apurada a verdade material dos factos impossibilita a reparação às vítimas - quer seja porque não têm um desfecho sobre o mal que sofreram, quer se trate de ressarcimento patrimonial - o que se nos afigura injustificadamente desproporcional face a todos os valores confluentes.

A mais disto, também a pacificação da comunidade e a sua expectativa de manutenção e reforço da norma violada nos parecem ser de extrema relevância, sob pena de a atividade jurisdicional e a realização da justiça não poderem ser encaradas de forma séria e transparente pela comunidade, cujo desfecho daquele processo penal não conhece ou compreende.

Com efeito, nos casos em que seja aplicada ao arguido pena de multa (porquanto já nos referimos supra sobre os casos de condenação em pena de prisão, vide art.º 105.º e 106.º do Código Penal), nada impede que o seu património assuma a reparação pela violação da norma cujo bem jurídico tutelado é, necessariamente, de estimada importância para a comunidade.

Igualmente importa atentar ao instituto da perda (art.º 109.º e ss, Código Penal), que, sem condenação, estaria, irremediavelmente, arredado, tratando-se de um importantíssimo instrumento de política criminal de dissuasão da prática de crimes e de extrema importância para a prevenção geral. Olhando, a título de exemplo, aos casos de criminalidade económico-financeira, não se compreende que aquele que praticou o crime e que era, à data, passível de juízo de culpa, e que através dele enriqueceu o seu património à custa do empobrecimento do Estado e da própria sociedade que o compõe, não possa, através do mesmo património, reparar a comunidade e repor a validade da norma violada, só assim saindo reforçada a ideia de que o crime não compensa.

E, tal como refere Figueiredo Dias «O processo penal constitui um dos lugares por excelência em que tem de encontrar-se a solução do conflito entre as exigências comunitárias e a liberdade de realização da personalidade individual.»17

Razões pelas quais se crê que a mera suspensão ou arquivamento do processo não serviriam, de forma adequada, justa e proporcional os demais interesses que subjazem ao direito penal, aqui conflituantes e também constitucionalmente protegidos, sendo a continuação do procedimento criminal a forma de melhor harmonização dos mesmos (cfr. art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), solução que, como referimos, resulta da própria lei processual penal.

Pelo que, nos termos aduzidos, se entende desnecessário, pelo menos por ora, a realização de nova perícia psiquiátrica ao arguido, uma vez que sequer se iniciou o julgamento, mais se decidindo que os autos devem prosseguir, com marcação de nova data para o início e realização da audiência de julgamento.


*

Para realização da audiência de julgamento, designo o dia 03.12.2025, pelas 10h30min, e não antes por impossibilidade de agenda.

Na notificação do arguido faça constar que o mesmo poderá fazer-se acompanhar, durante as suas declarações, pelo seu acompanhante ou outra pessoa ou técnico da sua confiança, que o possa assistir e auxiliar, considerando as suas particulares necessidades.».

            2.3 - Em 17.12.2025, foi proferida a seguinte sentença:

«I. RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo comum, perante Tribunal Singular, o Ministério Público deduziu acusação contra:

AA, filho de CC e de DD, nascido a ../../1938, viúvo, residente na Rua ..., ..., ...;

Pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal por referência aos artigos 19.º, 38.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b), c) e e), 41.º, n.º 1, al. e), 145.º, n.º 1, al. f) e 146.º, al. o), do Código da Estrada e 15.º al a) do Código Penal.


*

O arguido não contestou nem requereu produção de prova.

*

Realizou-se o julgamento com observância das formalidades legais.

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O Tribunal comunicou uma alteração não substancial dos factos ao abrigo do disposto no art.º 358.º, n.º 1, do CPP, nada tendo sido requerido pela defesa.

*

II. SANEAMENTO

Depois do despacho que recebeu a acusação a instância mantém-se regular.

Não se verificam nulidades, ilegitimidades, questões prévias ou incidentais, ou excepções que obstem ao conhecimento da causa e que cumpra apreciar.


*

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. Factos Provados

Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a boa decisão da causa:[3]

a) Da Acusação Pública

(…)
18. O arguido agiu, assim, sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, já que podia e devia ter adotado outro comportamento, designadamente abster-se de ultrapassar naquele exato local, e esperar que o pudesse fazer em segurança para si, e para os demais operadores rodoviários.
19. O arguido sabia que ao conduzir desta forma descrita, podia surgir algum veículo em sentido contrário, como surgiu, e que no seguimento podia perder o controlo do veículo e despistar-se, estando ciente do elevado risco para a integridade física e para a vida que constitui o despiste de um veículo automóvel, enquanto meio apto a provocar lesões corporais nos demais operadores rodoviários, como efetivamente provocou, mas confiou que o acidente não se produziria.
20. Ao tomar a decisão de agir da forma descrita desprezou os deveres de precaução e respeito pelas normas da segurança estradal.
21. Agiu, pois, o arguido, à margem dos deveres de cuidado a que estava vinculado e de que era capaz, designadamente, as regras de condução de veículos previstas no Código da Estrada.
22. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou:

(…)

28. O arguido foi diagnosticado com Défice Cognitivo Ligeiro em 02.08.2023, o que assume natureza progressiva e diminui-lhe as capacidades cognitivas.

(…)».


*

            3. - APRECIAÇÃO DO RECURSO

           O arguido interpôs recurso da sentença, alegando, em resumo, que na sequência da avaliação médico-legal a que foi sujeito no âmbito do presente processo, em 01.08.2023, foi-lhe identificado um défice cognitivo ligeiro, anomalia psíquica de carácter neurodegenerativo, com tendência para o agravamento, estando, por isso, «impossibilitado de corretamente apreender os factos que lhe são imputados e de articular com o seu Defensor a sua defesa, o exercício de tal direito encontra-se irremediavelmente afectado, pelo que a sua sujeição a julgamento constitui uma evidente ofensa ao seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, nomeadamente, o direito de intervenção no processo previsto no artigo 32º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa (CRP)» e que «[v]erificada a referida incapacidade, o Tribunal a quo deveria ter ordenado o arquivamento dos autos» ou «[e]ntendendo o Tribunal a quo que a incapacidade do Arguido não se encontrava suficientemente demonstrada, deveria ter determinado a realização de nova perícia médico-legal com esse objecto, ficando o processo suspenso até ao apuramento da situação de saúde actual do Arguido», concluindo que «[a]o decidir, nas circunstâncias supra descritas, condenar o Arguido pela prática de um crime, o Tribunal a quo violou, através da sentença recorrida, o disposto no artigo 32º, nº 7 da CRP»[4].

           A final, peticiona que seja o recurso julgado procedente, devendo a «decisão recorrida ser substituída por outra que determine o arquivamento do processo ou a sujeição do Recorrente a nova perícia médico-legal destinada a apurar a capacidade do mesmo para ser sujeito a julgamento».

            Como sobressai de forma cristalina do simples cotejo da síntese dos argumentos do recurso e do petitório neste formulado com o requerimento formulado pelo arguido em 24.09.2025, no início da audiência de julgamento, e pedido final aí expresso [cfr. II.-2.1], a questão essencial colocada e o efeito visado num e noutro são exatamente os mesmos - com o fundamento de que padece de anomalia psíquica que o impede de exercer o seu direito de defesa, peticiona o arquivamento do processo ou a sujeição a nova perícia médico-legal destinada a apurar da sua capacidade de ser sujeito a julgamento.

           Ora, mediante o despacho datado de 13.10.2025 o tribunal a quo pronunciou-se extensamente sobre a (in)admissibilidade da sujeição a julgamento de pessoa afetada por anomalia psíquica, tendo em perspetiva, especificamente, a questão da conexa (in)capacidade para o exercício cabal dos seus direitos de defesa em julgamento.

            Pese embora o tribunal a quo tenha colocado particular enfoque na situação da anomalia psíquica posterior à data da prática dos factos, não deixou de analisar os reflexos de uma tal afetação mesmo nos casos em que é coeva aos factos, concluindo que, naquela situação, tal como nesta, a lei penal e processual penal impõem sempre a submissão a julgamento, excluindo, por isso, por completo a possibilidade de suspensão do julgamento e arquivamento dos autos e determinou o prosseguimento dos mesmos por entender desnecessária a realização de nova perícia psiquiátrica ao arguido[5].

           Tal despacho não foi alvo de recurso, pelo que transitou em julgado.

            O artigo 613º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na atual redação, estabelece que, proferida a sentença ou o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, dispondo o n.º 2 que é lícito, porém,  aquele retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

Por seu turno, o artigo 619º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estatui que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites ali definidos e o artigo 620º do mesmo diploma, sob a epígrafe «Caso julgado formal», estipula que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, excluindo-se os despachos que não admitem recurso [os de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário].

Porém, o Código de Processo Penal não contém normas idênticas às supra enunciadas, com exceção do disposto no seu artigo do artigo 380º, relativo à possibilidade de correção da sentença e dos restantes atos decisórios previstos no artigo 97º, desde que não importe modificação essencial do decidido.

O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a temática do caso julgado, maxime, na vertente formal, em matéria processual penal, em dois acórdãos para fixação de jurisprudência - Acórdão n.º 2/95 de 16.05.1995, DR 135/95, Série I-A de 12-06-1995 e Acórdão n.º 5/2019 de 04.07.2019, DR 185/2019, Série I de 2019-09-26, destacando-se o seguinte excerto deste último:

«O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.

Em processo penal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, mas supondo a inalterabilidade subsequente dos pressupostos de conformação material da decisão.

No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui apenas um efeito de vinculação intraprocessual, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta.

O procedimento é dinâmico, sequencial e, como contínuo instrumental, subsiste até ao momento em que o processo atinja a sua finalidade - a obtenção de uma decisão que lhe ponha termo, seja decisão final sobre pressupostos negativos de procedimento ou sobre a verificação de condições extintivas, seja decisão final de determinação, positiva ou negativa, da culpabilidade ou de aplicação da sanção que couber. Mas no contínuo dinâmico e instrumental, submetido a regras próprias, o procedimento pode sempre cessar por motivo que produza esse efeito - v. g., a prescrição.

Mas, assim, na perspectiva instrumental e no espaço de garantias que é o processo, mudando os pressupostos de que depende a realização da finalidade a que está vinculado - a realização da justiça do caso, no respeito por regras materiais e de acordo com princípios estruturantes - deixa de subsistir a razão do caso julgado formal que não pode impedir a realização da finalidade que justifica a sua razão instrumental.»

            No caso vertente, não ressuma dos autos qualquer alteração dos pressupostos em que assentou o despacho proferido em 13.10.2025, transitado em julgado, que assim forma caso julgado formal quanto às concretas questões nele decididas de forma definitiva, estando, por isso, precludida a reapreciação das mesmas.

           Aliás, precisamente por isso, prosseguiram os autos para julgamento com a inerente prolação de sentença sobre o mérito da causa.

           Como decorrência, julga-se verificada a exceção de caso julgado formal que obsta ao conhecimento do recurso ora interposto pelo recorrente, tendo por objeto exclusivamente matérias abrangidas no sobredito despacho, e não na sentença.

           Porém, tais questões não se confundem com as repercussões materiais ou substantivas da comprovada afetação do arguido por anomalia psíquica.

            Com efeito, foi dado como provado na sentença, sob o ponto 28 dos factos provados, que «O arguido foi diagnosticado com Défice Cognitivo Ligeiro em 02.08.2023, o que assume natureza progressiva e diminui-lhe as capacidades cognitivas.».

            Todavia, nada mais foi apurado, nomeadamente, se tal anomalia psíquica já se verificava à data dos factos e quais os reflexos da mesma na capacidade do arguido de avaliação da ilicitude dos atos praticados e/ou de se determinar de acordo com essa avaliação, indispensáveis para se aferir da questão crucial da sua (in)imputabilidade.

Estatui o artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal que, «[m]esmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.»

Os elencados vícios constituem defeitos estruturais e intrínsecos da decisão, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte patenteada pelo respetivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando, por isso, excluída a possibilidade de consideração de outros elementos extrínsecos ou exógenos, ainda que constem do processo, emergente de prova constituída ou advinda do próprio julgamento[6].

A matéria de facto que padeça dos sobreditos vícios está «(…) ostensivamente divorciada da realidade das coisas, quer por ser insuficiente, quer por ser contraditória, quer por erroneamente apreciada»[7], razão pela qual, ainda que não sejam invocados, são de conhecimento oficioso - cfr. o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95[8].

Assim, o tribunal de recurso, ex officio, deverá encetar um exercício de exegese hermenêutica com vista à deteção de vícios que a decisão recorrida evidencie, tratando-se, nessa medida, de uma tarefa de direito.

Verificando-se algum dos enunciados vícios, a sua correção demandará uma decisão de facto: sendo possível saná-los, nomeadamente, por dos autos constarem todos os elementos, o tribunal de recurso modificará a matéria de facto nos termos previstos no artigo 431º, al. a), do Código de Processo Penal; não sendo possível supri-los, determina a remessa do processo para novo julgamento, em consonância com o preceituado no artigo 426º, n.º 1, do mesmo diploma.

Com interesse para o caso que nos ocupa, detenhamo-nos sobre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

 Atento o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 124º, n.º 1, 339º, n.º 4, 368º, n.º 2, 369º e 374º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o thema probandum e o thema decidendum contemplam todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, ainda, se houver pedido de indemnização civil os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.

Por conseguinte, em julgamento, sem embargo do regime aplicável à alteração dos factos (artigos 358.º e 359.º), a discussão da causa tem necessariamente por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência (cfr. artigo 339º, n.º 4), bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º, todos do Código de Processo Penal.

           Com efeito, segundo a arquitetura adjetiva do nosso sistema processual penal, cujos alicerces assentam na Constituição da República Portuguesa, conquanto aquele obedeça a uma estrutura essencialmente acusatória, mas respeitadora da contraditoriedade [cfr. artigo 32º, n.º 5, da Constituição], é enformado pelo princípio de investigação da verdade material.

           Como decorrência, a atividade jurisdicional não se circunscreve ao controlo da legalidade dos atos, nela se integrando, na expressão de Figueiredo Dias, «o dever de investigação judicial autónoma da verdade»[9].
Aliás, só a descoberta da verdade material propicia a “boa decisão da causa”, desiderato último do processo penal e do jus puniendi através dele exercido. Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.01.2020[10], «[a] decisão que promana da verdade material, a que lei processual penal denomina de “boa decisão da causa”, é assim relevante, mesmo essencial, para que a eficácia do sistema de justiça se possa concretizar, visto que o restabelecimento da paz jurídica na comunidade que se viu atingida pelo ilícito criminal, apenas se consolida quando se atinge uma correspondência da realidade objectiva da verdade histórica com a realidade probatória e, consequentemente, é declarada a culpa de quem levou praticou a conduta delituosa e absolvido quem não atingiu os bens primordiais tutelado pela lei penal.»

Por isso, na impressiva síntese de Paulo Dá Mesquita, «o princípio da investigação não é um produto da epistemologia mas expressão de um modelo jurídico, político e cultural através do qual os operadores do sistema compreendem o processo criminal e a sua função no mesmo, uma estrutura de interpretação e significado.»[11]

Tal princípio vale, naturalmente, para os factos necessários ao apuramento da responsabilidade criminal e aqueloutros pertinentes à determinação das suas consequências, maxime, das sanções a aplicar.

O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada emerge, assim, quando ocorre a omissão de pronúncia pelo tribunal, ou quando este não indagou, sobre factos relevantes e os factos provados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou de dispensa da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e, portanto, não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva[12], «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada».

Este vício reporta-se, assim, exclusivamente à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, sendo, pois, problemáticas distintas, que não podem ser confundidas.

Indispensável é, pois, que do texto da sentença resulte patente que a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar incontornável lacuna no apuramento da facticidade necessária para uma decisão de direito segura e justa.

           No caso vertente patenteia-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois, foi dado apenas como provado que «O arguido foi diagnosticado com Défice Cognitivo Ligeiro em 02.08.2023, o que assume natureza progressiva e diminui-lhe as capacidades cognitivas.», factualidade insuficiente para se concluir, como fez o tribunal a quo, que aquele era passível de um juízo de culpa.

           Com efeito, não cuidou o tribunal a quo de averiguar se à data da prática dos factos ilícitos o arguido já apresentava tal condição de saúde psíquica e, em caso afirmativo, se a mesma era de molde a afetar a sua capacidade de avaliação da ilicitude dos atos praticados e/ou de se determinar de acordo com essa avaliação, tendo em perspetiva aferir da questão essencial da sua (in)imputabilidade ou imputabilidade diminuída, atento o preceituado no artigo 20º do Código Penal e nos artigos 104º e seguintes do Código de Processo Penal.

           Porém, é possível a este tribunal ad quem suprir o apontado vício porquanto os autos contêm os elementos necessários para tanto.

           Com efeito, o tribunal a quo deu aquele facto como provado com base no relatório de perícia médico-legal de fls. 135 a 140 dos autos, meio de prova legalmente previsto para o efeito, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 127º, 151º, 169º e 359º, todos do Código de Processo Penal.

           Ora, emerge do referido relatório pericial que o arguido padece de Défice Cognitivo Ligeiro (CID-10:F 06.7), anomalia psíquica permanente, progressiva e irreversível, em evolução desde, pelo menos, o ano de 2020, e que, à data dos factos em apreço nos autos [16.02.2022], não era determinante de incapacidade de avaliação da ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

           Por conseguinte, altera-se o teor do ponto 28 da factualidade provada em conformidade, passando a ter a seguinte redação:

           28. O arguido padece de Défice Cognitivo Ligeiro (CID-10:F 06.7), anomalia psíquica permanente, progressiva e irreversível, em evolução desde, pelo menos, o ano de 2020, e que, à data dos factos em apreço nos autos [16.02.2022], não era determinante de incapacidade de avaliação da ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

           Porém, a enunciada modificação daquele ponto da matéria de facto não tem a virtualidade de alterar a decisão de direito, pelas razões que sumariamente explanaremos de seguida.

Como é consabido, são pressupostos da responsabilidade criminal de um indivíduo: a prática, por este, de um facto típico [preenchimento de uma certa fattispecie], ilícito [violador do bem jurídico tutelado num tipo legal] e culposo [suscetível de um juízo de censura dirigido ao agente a título de dolo ou negligência], havendo um nexo causal entre o facto [comissivo ou omissivo] e o resultado ou evento produzido, para que se possa afirmar ser este mesmo evento uma consequência normal da conduta do agente (já não valendo o resultado naturalístico pressuposto, no entanto, no caso dos chamados crimes de mera atividade).

O vetor culposo pressupõe, obviamente, que o agente seja passível de um juízo de culpa. Com efeito, o nosso sistema jurídico-penal assenta no princípio nulla poena sine culpa, que se traduz no facto de não poder haver pena sem culpa e a medida da pena ser a medida da culpa. Tal implica, necessariamente, a imputabilidade do agente - pois, como bem observa Maria João Antunes[13], «(…) sem imputabilidade não há culpa» -, e não ter ele atuado ao abrigo de circunstâncias de não exigibilidade.

A imputabilidade depende, assim, da antijuridicidade e da culpabilidade, uma vez que o comportamento humano só é jurídico-penalmente relevante se contrário ao direito e pessoalmente censurável ao agente, censura que só é admissível quando este se encontra em condições para se comportar de outro modo, ou seja, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico. Pressupõe, por conseguinte, a capacidade do agente, no momento da prática dos factos, de avaliar a ilicitude destes ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

Estatui o artigo 20º, n.º 1, do Código Penal que “[é] inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”.

O enunciado normativo legal contempla duas situações: na primeira, considera-se inimputável o agente que, face a uma anomalia psíquica, é incapaz de, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste, isto é, a doença mental impossibilita o agente de entendimento; na segunda, considera-se inimputável o agente que, face à anomalia psíquica, é incapaz de, no momento da prática do facto, se determinar de acordo com a avaliação da ilicitude do facto.

Assim, para que se conclua estarmos perante uma situação de inimputabilidade não basta o elemento biológico traduzido num quadro patológico que produz certos efeitos sobre a livre determinação do agente. É, ainda, necessário um elemento psicológico ou normativo sustentado na constatação de que uma perturbação produz tais efeitos que excluem a possibilidade de o agente se comportar de outra maneira. Como refere Figueiredo Dias[14], «não basta que exista doença mental, pois ela não dita de forma soberana que haja inimputabilidade, sendo necessário que se prove que esta torna o agente incapaz de uma avaliação/determinação perante o ilícito».

E, nos termos do n.º 2 do artigo 20º “pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental, e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”, o que nos remete para o caso de imputabilidade diminuída, que tenderá a obter o respetivo tratamento no domínio da inimputabilidade[15].

Em qualquer dos casos, o elemento biopsicológico da inimputabilidade traduz-se, portanto, na existência de uma anomalia psíquica, que “arrasta” consigo o elemento normativo, isto é, a incapacidade de o agente avaliar, no momento da prática do facto, a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação (n.ºs 1 e 2 do artigo  20º do Código Penal).

O substrato biopsicológico depende de um juízo científico que se presume subtraído à livre apreciação do julgador. Já o normativo radica privilegiadamente na esfera de apreciação do julgador.

A inimputabilidade pressupõe, pois, a prática pelo agente de um ato ilícito (violador da ordem jurídica), típico (qualificado como crime), mas não culposo (insuscetível de ser objeto do referido juízo de reprovação jurídica ou censurabilidade penal).

Ora, no caso vertente, provou-se que o arguido padece de Défice Cognitivo Ligeiro (CID-10:F 06.7), anomalia psíquica permanente, progressiva e irreversível, em evolução desde, pelo menos, o ano de 2020, mas que, à data dos factos em apreço nos autos [16.02.2022], não era determinante de incapacidade de avaliação da ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Outrossim se provou que o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Assim sendo, pese embora a sobredita anomalia psíquica, não estão reunidos os pressupostos para que se considere o arguido inimputável em razão da mesma, nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 20º do Código Penal, mas antes para afirmarmos que, ao praticar os factos integradores do crime de ofensa à integridade física por negligência, era imputável e, como tal, passível do juízo de censura em que a culpa, afinal, se traduz.

Ante o exposto, conclui-se, tal como o tribunal a quo, que se mostram «preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivos do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao art.º 15.º, al. a), do CP.».

Ademais, regista-se que o tribunal a quo atendeu à concreta condição de saúde mental do arguido na determinação da pena, considerando que «o défice cognitivo de que padece e cujo agravamento é previsível sempre consistirá um impedimento à permeabilidade da pena, pelo que se conclui pela reduzida necessidade desta», ponderação que merece a nossa concordância.

Posto isto, mantém-se a condenação do arguido nos seus precisos termos.


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            III. - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em:
a) Julgar verificada a exceção de caso julgado formal, que obsta ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido/recorrente;
b) Em apreciação oficiosa, julgar verificado o vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, suprindo-o mediante a modificação do ponto 28 dos factos provados nos moldes supra determinados, mantendo, porém, a condenação do arguido nos seus precisos termos.

           Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 (três) unidades de conta [artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma].


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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 24 de junho de 2026

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Teresa Coimbra

[1.ª Adjunta]

Cândida Martinho

 [2.ª Adjunta]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros de escrita e as alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.

[2] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[3] Consignando-se, desde logo, que se excluíram os factos irrelevantes para a decisão, bem como toda e qualquer expressão conclusiva, de direito ou meramente probatória.
[4] A referência ao n.º 7 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa deve-se a patete lapso, uma vez que este se reporta a direito do ofendido, pretendo o arguido, seguramente, reportar-se ao preceituado no n.º 1, que assim dispõe: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
[5] Entendimento que tem sido acolhido na jurisprudência, nomeadamente, além dos acórdãos ali citados, também nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.02.2026, prolatado no processo n.º 122/13.8TELSB-CI.L1-5, e de 13.01.2026, proferido no processo n.º 244/11.0TELSB-AC.L1-5; do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.09.2025, prolatado no processo n.º 57/17.5GBBCL.G2, acessíveis em http://www.dgsi.pt
[6] Neste sentido, cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15.ª edição, página 822; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª edição, Editorial Verbo, página 339; e Leal-Henriques e Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, Rei dos Livros, página 77.
[7] Cfr. Conselheiro Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, págs. 1356.
[8] Publicado no DR, I-A, de 28 de dezembro de 1995
[9] Direito Processual Penal I, pág. 193
[10] Proferido no processo 210/15.6GAMCD, acessível em http://www.dgsi.pt
[11] A prova do crime e o que se disse antes do julgamento - estudo sobre a prova no processo penal Português à luz do sistema Norte-Americano, Coimbra, Coimbra Editora, 2011
[12] In “Curso de Processo Penal”, Vol. III, págs. 339/340
[13] In “Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica”, Coimbra, 2002, pág. 216
[14] Vide “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, Questões fundamentais; A doutrina geral do crime; Coimbra Editora, pág. 76
[15] Cfr. Figueiredo Dias, “Liberdade. Culpa. Direito Penal”, 2ª edição, Coimbra, 1983, págs. 194 e ss.