Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
358/10.3TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: CHEQUE
ENDOSSADO
PAGAMENTO
BANCO
SACADO
RESPONSABILIDADE DO BANCO POR DANOS CAUSADOS
Data do Acordão: 10/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LUS/CH
Sumário: I- Tal como ressalta da leitura do artº 3º da LUCh, na base da emissão de um cheque estão fundamentalmente duas relações jurídicas distintas: uma relação de provisão e um contrato ou convenção de cheque.

II - Nos cheques endossados que lhe são apresentados a pagamento, o Banco sacado não está, em princípio, obrigado a verificar a autenticidade da assinatura dos endossantes, mas tão só a regularidade da sucessão dos endossos e bem como da assinatura do emitente/subscritor do mesmo.

II- Procedendo o Banco sacado ao pagamento de um cheque em que o nome do beneficiário/endossante do mesmo foi adulterado/falsificado, sem que até ao momento algo lhe tenha sido comunicado a esse respeito, aquele só poderá ser responsabilizado por tal pagamento se o cheque revelar em si circunstâncias ou vestígios que, sendo notórios ou facilmente apreensíveis por um funcionário bancário medianamente sagaz ou atento, devessem suscitar no banco a desconfiança quanto à autenticidade do nome e/ou da assinatura nele contidos relativamente ao seu beneficiário/endossante.

Decisão Texto Integral:

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório


1. O autor, C…, instaurou (31/1/2010) contra o réu, Banco …, S.A., a presente acção declarativa.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte:

Que na qualidade de titular da conta n.º no Banco … emitiu em 26/12/2008 o cheque n.º …, sacado sobre aquela instituição bancária, no montante de € 6.806,61 e à ordem de “P…, S.A.”, destinando-se a pagar a esta, com quem mantinha relações comerciais, aquela quantia que o cheque titulava.

Cheque esse que enviou para a referida sociedade por via postal registada.

Porém, tal cheque não chegou ao seu destinatário, já que foi interceptado por alguém que desconhece, o que levou a que tivesse participado criminalmente do sucedido.

Após ter consultado o seu movimento de conta e ter obtido informações junto do réu, verificou que o valor titulado pelo aludido cheque fora descontado na sua conta e que esse terceiro, que dele se apropriou, de forma visivelmente grosseira modificou e reformulou o nome do beneficiário original do cheque - “P…, S.A.”- para um nome com algumas semelhanças - “P… S…”.

Não obstante tal, o réu aceitou esse cheque como bom, procedeu ao desconto dele à ordem do seu apresentante, violando, com tal actuação, os deveres que como entidade bancária estava obrigado a observar para o depósito de cheques.

Com tais fundamentos conclui que o autor que o réu está obrigado a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, resultantes do pagamento indevido desse cheque.

Pelo que terminou o autor pedindo a condenação do réu a pagar-lhe as quantias de € 6.806.61, a título de danos patrimoniais, e de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora até ao seu integral pagamento.

2. Contestou o réu, negando qualquer responsabilidade pelo sucedido, pois que o pagamento do cheque foi efectuado com observância das regras procedimentais legalmente impostas já que, tendo conferido o montante do cheque e validade e a idoneidade do documento, a assinatura do sacador aposta no cheque com a existente nos seus registos e aferido da regularidade formal dos endossos, concluiu tratar-se de um cheque regularmente emitido pelo cliente, contendo uma ordem legítima de pagamento que estava legalmente obrigado a efectuar ao portador do mesmo em virtude da celebração do contrato de cheque.

Por outro lado, muito embora não estivesse obrigado à conferência da assinatura do beneficiário do cheque e respectivos endossantes, o certo é que o cheque em causa não apresentava, na data do seu pagamento, rasuras ou outras irregularidades que indiciassem a falsificação do nome do beneficiário.

Por fim, muito embora ignore as condições em que o cheque foi emitido e enviado e o fim a que se destinava, o certo ainda é que o seu pagamento na referidas condições ficou a dever-se também à actuação negligente do próprio autor, que violou os deveres de cuidado que para si, enquanto cliente, decorriam do contrato de cheque.

Pelo que terminou o réu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

3. O autor ainda respondeu, concluindo como na petição inicial.

4. No despacho saneador (e após ter sido junto aos autos original do cheque em causa) afirmou-se a validade e a regularidade da instância, após o que, considerando que os autos forneciam já os necessários elementos para conhecer do mérito da causa, a srª juíza a quo proferiu sentença no final da qual decidiu julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.

5. Inconformado com tal sentença, o autor dela apelou.

6. Nas correspondentes alegações desse recurso que interpôs, o autor/apelante concluiu as mesmas nos termos seguintes:

7. Contra-alegou o réu pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

8. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


II-Fundamentação

1. Do objecto do recurso.

É sabido (entendimento que continua a manter-se com a actual reforma, aqui aplicável, introduzida ao CPC pelo DL nº 303/2007 de 24/8 - artºs 684º, nº 3, e 685-Aº, nº 1) que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o seu objecto.

Constitui também entendimento de que no conceito questões de que o tribunal deva conhecer, nos termos do artº 660º do CPC, não se encontram englobados os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que as questões que, verdadeiramente, importa aqui apreciar e decidir serão, essencialmente, as seguintes:

a) Da nulidade da sentença.

b) Da responsabilidade do banco/réu pelo pagamento do cheque.

2. Quanto à 1ª questão.

Invoca o autor/apelante a nulidade da sentença por padecer do vício previsto na al. b) do nº 1 do artº 668 do CPC, dado não ter definido os concretos factos dados como assentes.

Contra nulidade se pronunciou o réu/apelado.

Vejamos.

Já vimos que a srª juiz a quo, depois considerar dispor já dos elementos indispensáveis para o efeito, passou logo no despacho saneador a conhecer do mérito da causa, com o resultado final de que acima demos nota. Despacho esse que, assim, ficou a ter o valor de sentença (cfr. artº 510, nºs 1 al. b) e 3, do CPC).

Nos termos do disposto no citado artº 668, nº 1, al. b) a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Normativo esse que, no que concerne à fundamentação de facto aqui em equação, deve ser articulado ou conjugado com o artigo 659, nº 2 do mesmo diploma onde se dispõe que, na fundamentação, o juiz deve descriminar os factos que considera provados.

É sabido que o referido vício de nulidade, bem assim com os demais das alíneas seguintes, tem ver com os chamados vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, e que também são conhecidos por erros de actividade ou de construção da própria sentença.
Constitui entendimento claramente dominante que esse vício só ocorre quando houver falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão), e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, ou até errada (Neste sentido vide, entre outros, Ac. STJ de 19/03/02, in “Rev. Nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Ac. RC de 16/5/2000 in “www.dgsi.pt/jtrc”; Ac. STJ de 13/01/00, in “Sumários, 37-34”; Ac. RLx de 01/07/99, in “BMJ 489-396” e Ac. STJ de 22/01/98, in “BMJ 473-427”).
Compulsando a sentença recorrida, verifica-se, porém, existir uma total ausência de fundamentação de facto, ou seja, a srª juíza a quo, antes de entrar na fundamentação de direito, omitiu por completo a descriminação dos factos considerados como provados.
Ora, essa total ausência de descriminação de factos considerados como assentes levará, assim, à nulidade da referida sentença, que aqui, nessa medida, se declara (cfr. ainda, a propósito, o prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 669”).
Porém, essa nulidade, não impedirá, tal como impõe o artigo 715º do CPC, que este tribunal ad quem, depois de suprida aquela, conheça do objecto da causa e o do recurso de apelação, dado os autos conterem os necessários e indispensáveis elementos para o efeito, o que passaremos a fazer.

3. Os factos.
Assim, por acordo, devem ter-se como assentes os seguintes factos:

4. Quanto à 2ª questão.
4.1 A 2ª questão acima elencada tem a ver com o fundo ou o mérito da causa, ou seja, e mais concretamente, com saber se o Banco/réu poderá ser responsabilizado, perante o A., pelo pagamento do sobredito cheque, e em que termos.
4.1.2.Apreciemos:
Análise essa que irá ser feita à luz dos factos dados como assentes e tendo em conta a forma como o autor estruturou a presente acção.
Como vimos, o autor fundamenta, essencialmente, a sua pretensão indemnizatória que nesta acção formula contra o réu mediante alegação de que o nome do beneficiário, inscrito no cheque (“P…, S.A.”), a favor de quem emitiu o sobredito cheque, por si assinado, foi entretanto adulterado/falsificado por um terceiro (que entretanto, ao ser enviado por correio, terá interceptado o mesmo, impedindo-o de chegar o seu destino), por forma a no seu lugar passar a constar o nome de “P… S…”. Adulteração/alteração essa feita de forma grosseira, pelo que o réu, ao proceder, dessa forma, ao seu pagamento violou os deveres (embora não o tivesse então explicitamente afirmado no seu articulado, intui-se, implicitamente, que se estaria a referir essencialmente ao deveres de diligência) a que, como entidade bancária, estava obrigado. E daí que reclame do R. o pagamento da indemnização, acima referida, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofridos com tal situação.
Como vimos, que na sua defesa, o réu declinou qualquer tipo de responsabilidade pelo pagamento do aludido cheque.
4.1.2.1 Façamos uma primeira aproximação à questão que aqui se problematiza (envolvendo o pagamento de cheque).

Numa visão funcional, mas não estritamente rigorosa, diremos que o cheque surge-nos como um meio de pagamento privilegiado (que permite dispensar directamente o recurso ao numerário).

Numa linguagem comum, pode dizer-se que o cheque configura uma ordem dada por uma pessoa (sacador) a um Banco (sacado), para que pague, ao primeiro ou a terceira pessoa, determinada quantia nele inscrita, e por conta dos fundos disponíveis nesse Banco.

Numa definição mais jurídica e completa, que se apresenta consensual, e que resulta de uma leitura articulada dos artigos 1º e 2º da Lei Uniforme sobre Cheques (doravante designada por LUCh), pode-se dizer que o cheque é um título cambiário de crédito, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, no sentido de pagar à vista a soma ou a quantia nele inscrita (cfr., por todos, F. Correia e A. Caeiro, in “RDE, 1978, pág. 457”).

Muito haveria a dizer sobre cada um dos conceitos que compõem tal definição (e que integram o chamado direito de cheque externo ou abstracto), mas não iremos fazê-lo por tal não ser reclamado para a resolução do caso em apreço.

E para tal interessa centrar a nossa atenção noutra direcção, ou seja no chamado direito de cheque interno ou causal, que nos reconduz a uma realidade mais próxima do direito bancário.

Tal como ressalta da leitura do artº 3º da LUCh, na base da emissão de um cheque estão fundamentalmente duas relações jurídicas distintas: uma relação de provisão e um contrato ou convenção de cheque.

Podemos dizer que a relação de provisão se caracteriza pela disponibilização a favor do emitente de certos fundos que se conservam no banco, ou seja, essa relação pressupõe a existência, junto do Banco, de fundos de que o sacador ou o emitente possa dispor, e que pode traduzir-se sob as mais diversas formas, tais como da existência de um depósito, de uma abertura de crédito, de uma conta corrente, de um desconto, etc.

O contrato ou convenção de cheque traduz-se num acordo através do qual o Banco acede, comprometendo-se ao seu pagamento, a que o seu cliente (titular de um direito de crédito sobre a provisão) mobilize os fundos que estão à sua disposição, por meio da emissão de cheques.

A provisão surge, assim, não apenas como um requisito interno típico do cheque, mas também como um pressuposto do seu normal desempenho, já que, fundamentalmente, o mesmo surge funcionalmente, como já referimos, como um meio de pagamento. Na verdade, quando o apresentador do cheque se dirige ao Banco para proceder à cobrança do mesmo deve existir provisão, ou seja, o banco deve assegurar o direito de crédito do sacador, disponibilizando para o efeito os fundos necessários ao pagamento do cheque.

Todavia, a falta de provisão não torna o cheque inválido (cfr. artº 3º da LUCh), muito embora, como é sabido, essa irregularidade possa fazer incorrer o seu sacador em responsabilidade criminal ou/e civil (como salvaguarda, além do mais, da tutela da confiança na circulação dos títulos – cambiários -, em geral, e da protecção da boa fé do seu adquirente, em particular).

Daí que se diga que a relação de provisão surja, nuclearmente, como uma condição económica do cheque, e não mais do que isso.

Na verdade, não basta a existência de uma relação de provisão, para que o cheque possa ser pago, sendo necessário algo mais para que o Banco fique obrigado ao seu pagamento. E esse “algo mais” é nada mais nada menos que a existência de um contrato ou convenção de cheque de que acima falámos.

Contrato esse que, como resulta da noção já acima exarada, se traduz num acordo pelo qual o Banco, vinculando-se ao respectivo pagamento, acede a que o cliente (titular da provisão) mobilize os fundos à sua disposição, através da emissão de cheques.

Sem esse acordo o cheque continua também a ser válido (cfr. artº 3º da LUCh), enquanto título, mas sem ele o Banco não fica obrigado ao seu pagamento. E daí dizer-se que enquanto a relação de provisão aparece como uma condição económica do cheque, já o referido contrato de cheque surge, agora, como uma condição jurídica do mesmo, ou seja, é ele que dá juridicidade àquela relação de provisão, pois só com ele, repete-se, o Banco fica vinculado a pagar o cheque.

Trata-se, assim, de um contrato que se caracteriza, além do mais, por ser autónomo (que portanto não se confunde com a relação de provisão, pois pode estabelecer-se esta relação sem que necessariamente se convencione a utilização de cheques), que assenta também nos princípios da boa fé e da tutela da confiança, que se situa dentro do universo dos negócios bancários, que é bilateral ou sinalagmático (por estabelecer um conjunto de direitos e deveres recíprocos para as partes que o outorgam), sendo a sua celebração feita frequentemente de forma tácita, e que se consubstancia mediante a requisição pelo cliente de um ou mais livros de cheques (ou mesmo através de simples cheques avulsos) e com a entrega deles pelo Banco (donde, dada a frequente ausência de negociações preliminares, haver também quem o caracterize como sendo um contrato de adesão).

Sendo, como supra deixámos exarado, um contrato bilateral/sinalagmático, do contrato de cheque emergem, assim, direitos e deveres recíprocos para as partes que o celebram.

No que concerne ao cliente/sacador, pode dizer-se que o principal direito que adquire pela celebração de tal contrato traduz-se, como naturalmente resulta do que atrás se deixou expresso, na possibilidade que passou a ter de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe, sabendo que o Banco ficou vinculado a pagá-los, ou seja, ficou com o direito de mobilizar os fundos existentes à sua disposição no Banco, através da emissão de cheques.

No que concerne aos deveres, o cliente/sacador ficou com tal contrato obrigado, para além de ter fundos disponíveis e suficientes para pagar os cheques emitidos, a verificar regulamente o estado da sua conta, e a zelar pela sua boa guarda, ordem e conservação da sua caderneta de cheques, e bem assim ainda, no caso do seu extravio ou perda, a avisar imediatamente o banco. Resulta, assim, de tal um especial dever de vigilância e zelo que onera o cliente, e que, no fundo, se traduz numa prestação de facto, que deverá ser cumprida pontualmente.

Quanto ao Banco e no que concerne aos seus direitos, o principal é o de lançar em conta o pagamento dos cheques.

No que concerne aos deveres, há que distinguir entre os principais e os laterais:

Entre os primeiros ressalta, desde logo, o dever do pagamento dos cheques emitidos pelo cliente sacador (especialmente daqueles que tenham provisão).

No que diz respeito aos deveres laterais ou colaterais haverá que salientar, entre muitos outros, o dever de fiscalização e de conferência da assinatura (aposta no local do cliente/sacador); o dever de rescindir o contrato de cheque (em caso de utilização indevida); o dever de observar a revogação do cheque; o dever de esclarecer um terceiro que reclame informações sobre essa revogação; o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados; o dever de, em regra, não pagar o cheque para levar em conta; o dever de informar o cliente sobre o destino e tratamento do cheque, e especialmente sobre a pessoa do apresentador, etc..

Tudo isto, para chegar à conclusão de que terá que ser, pois, à luz do contrato de cheque que a problemática da responsabilidade pelo pagamento de cheques terá que ser analisada, e nomeadamente no que diz respeito à questão de saber se um cheque foi ou não indevidamente pago.

Na verdade, essa problemática tem a ver com a questão de saber se alguma das partes incumpriu aquele contrato, violando os deveres a que, segundo ele, ficou adstrita.

Tal conduz-nos, pois, ao instituto da responsabilidade civil contratual, e aos seus princípios gerais, e nomeadamente à imputação culposa de tal incumprimento, ou seja, da violação culposa de algum daqueles deveres (cfr. artº 798ºe 799º do CC).

Vidé, sobre a problemática que temos vindo a abordar, entre muitos outros, Ac. da RC de 26/4/1989, in “CJ, Ano XIV, T2 – 72”; Ac. do STJ de 10/11/93, in “CJ, Ano I, T1 – 130”; Ac. do STJ de 9/11/2000, in “CJ, Acs. do STJ, Ano VIII, T3 – 108”; Ac. da RLx de 28/4/2005, in “CJ, Ano XXX, T2 – 114”; Ac. da RE de 13/12/1990, in CJ, Ano XV, T5 – 265”; Sofia Galvão, in “Contrato de Cheque, Lex, Lisboa 1992, págs. 20 e ss” – e cujo pensamento seguimos de perto -; José Maria Pires, in “O Direito Bancário, 2º Vol. pág. 333 e ss”; Correia Gomes, in “A Responsabilidade Civil dos Bancos Pelo Pagamento de Cheques Falsos ou Falsificados, págs. 12 e ss”; Pedro Fuzeta da Ponte, in “Da Responsabilidade dos Bancos Decorrente do Pagamento de Cheques com Assinaturas Falsificadas, Revista da Banca, nº 31, págs. 61/81”; Moitinho de Almeida, in “Responsabilidade Civil dos Bancos pelo Pagamento de Cheques Falsificados, pág. 151” e F. Correia e A. Caeiro, in “RDE, 1978, pág. 457”.

4.1.2.2 Enquadrada, juridicamente, a questão, debrucemo-nos, agora, mais de perto, sobre o caso em apreço.

Encontrando-nos no domínio da responsabilidade contratual, e dada a forma como o autor configurou e estruturou a acção, importa, pois, e desde logo, indagar se o R., no pagamento do sobredito cheque, violou algum dos deveres a que estava obrigado, como lhe imputa o A.

Sabendo que, nesse domínio, é sobre o A. que e impede, desde logo, o ónus de alegar e provar a referida violação da obrigação contratual por parte do réu (neste caso violação dos deveres a que estava obrigado) para só depois disso, e por força da presunção iuris tantum plasmada no artº 799º, nº 1, do CC, reverter sobre o último o ónus de demonstrar que esse incumprimento não procede de culpa sua.

Com base nos postulados que atrás deixámos expandidos, avancemos então para a resolução do caso sub júdice.

Importa começar por referir que o cheque em causa se mostra totalmente preenchido, constando o nome de “P… S…” (escrito em letras maiúsculas) lugar de “à ordem de”, ou seja, do beneficiário, nome esse que depois aparece escrito no verso do referido cheque (em letras minúsculas), ambos apostos a esferográfica.

Segundo a alegação (cfr. artº 6º da p.i.) do autor, naquele lugar constava inicialmente, como seu beneficiário, o nome de “P…, S.A.,” à ordem de quem fora por si emitido.

De qualquer modo, importa a esse respeito também referir que o réu impugna este último facto, alegando desconhecimento sobre o mesmo (cfr. artº 46º da contestação), pelo que, nos termos do disposto no artº 490º, nº 3 do CPC, se deve considerar, por virtude dessa impugnação, como controvertido.

Todavia, mesmo que porventura viesse a ser dado como provado tal facto – portanto que o nome do beneficiário do cheque foi adulterado/falsificado - será que mesmo assim o réu deveria ser responsabilizado civilmente pelo pagamento do dito cheque?

Vejamos.

É insofismável (como bem se concluiu na sentença recorrida, o que não mereceu reparo das partes) estarmos perante um cheque nominativo (cfr. artº 5ºda LUCh).

E sabido que esse tipo de cheques se podem transmitir por via de endosso (cfr. artº 14º da LUCh).

Grosso modo, e de forma perfunctória, pode dizer-se que o endosso é uma declaração unilateral de vontade, expressa ou implícita, exarada no título pelo transmitente (endossante), acompanhada pela entrega ou tradição do próprio título, pelo qual aquele transfere para o adquirente (o endossado) todos os direitos emergentes desse título. Ou seja, essa declaração cambiária tem o efeito de transmitir o cheque, garantir ao portador a sua aceitação e pagamento e justificar a sua posse. Nessa transmissão, compreendem-se, todavia, apenas os direitos cambiários nele incorporados. A qualidade de credor, inerente à posse legítima do cheque, passa do transmitente deste para o seu adquirente, que é, assim, colocado na situação de credor originário. Através desse endosso, o endossado ou endossatário adquire um direito autónomo, e por isso não lhe podem ser, em princípio, opostas as excepções que podiam ser invocadas contra os anteriores portadores. Essa declaração é escrita no próprio cheque ou numa folha a ele ligado (anexo). O endosso tanto pode ser completo - quando se designa o nome do beneficiário do endosso, podendo, neste caso, escrever-se em qualquer parte do cheque ou do anexo -, ou incompleto (também designado por endosso em branco – quando endossante se limita a apor a sua assinatura, sendo obrigatório, neste caso, para que seja válido, que a assinatura se escreva no verso do cheque ou no verso do anexo. (cfr., a propósito, artºs 16º e 17º, para maior desenvolvimento, Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Cheques, 5ª ed., Livraria Petrony, págs.141 a 152”; o prof. Ferrer Correia, in “Direito Comercial, Vol. III, págs. 179/189” e Paulo Olavo Cunha, in “Cheque e Convenção de Cheque, Almedina, 2009, págs. 122/125”).

Posto isto, é igualmente incontroverso (nisso também as partes não divergem daquilo que nesse sentido igualmente se concluiu na sentença recorrida) que o referido cheque, quando foi apresentando a pagamento continha em si um endosso em branco.

Sendo o endosso em branco, nos termos do disposto no artº 17º, nº 2 da LUCh, o portador pode: “1- Preencher o espaço em branco, quer como o seu nome, quer com o de outro nome de outra pessoa; 2- Endossar o cheque de novo em branco ou a outra pessoa; 3- Transferir o cheque a um terceiro, sem preencher o espaço em branco nem o endossar.”

Como já ressalta do que atrás se expôs, e resulta expressamente o artº 19º da LUCh, “o detentor de um cheque é considerado portador legítimo e justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco (…). Quando o endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.”

Por fim, e pela sua relevância para a solução do caso em apreço, importa ainda alertar para o artº 35º da LUCh, onde se estatui que “o sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes” (sublinhado nosso)

Ora, no caso presente estamos perante um cheque que foi regularmente emitido pelo autor, que é transmissível por via do endosso, encontrando-se revestido de todos os requisitos internos e externos, que faziam dele um documento /titulo plenamente válido quando foi apresentado a pagamento/desconto, e ao qual o banco não se poderia, em princípio, opor, sob pena dele próprio de incorrer em responsabilidade, e tanto mais que o mesmo não fora entretanto revogado e a conta disponha de fundos para o efeito (cfr. ainda os artº 29º e 32º da LUCh). Ou seja, ao proceder ao seu pagamento em tais condições o réu não estaria mais senão do que a cumprir a sua obrigação decorrente do contrato ou convenção de cheque.

O autor faz radicar, no fundo, a responsabilidade do Banco/réu tão somente no facto de o cheque em causa, que por si foi emitido, se apresentar com o nome do beneficiário adulterado/falsificado quando foi apresentado a pagamento.

Mas, como resulta do atrás citado artigo 35º da LUCh, o Banco sacado apenas está obrigado, nesse caso, a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes. E percebe-se que, assim seja, pois, que a única ficha que, em princípio, dispõe consigo e que pode conferir in loco, é do próprio titular da conta (questão diferente seria se tivesse sido o nome deste que tivesse sido falsificado).

Todavia, a irresponsabilidade do Banco, ao proceder ao pagamento do cheque, em tais situações não será absoluta. Ou seja - e como bem se acentuou a sentença recorrida -, em tais situações a responsabilização do Banco, pelo pagamento indevido do cheque, pode ainda assim surgir se repousar na ocorrência de circunstâncias específicas, resultantes quer do cheque ou quer daquelas ocorridas no momento em que o mesmo é apresentado a pagamento, susceptíveis, por si só, de alertar o Banco para qualquer anomalia ou irregularidade material do mesmo, e particularmente do endosso, obrigando-o a cuidados acrescidos na análise desse título de crédito - pois, como acima já deixámos referido, um dos deveres laterais a que estará obrigado é o de observar como cuidado os cheques que lhe são apresentados a pagamento, numa emanação do dever diligência a que está vinculado -, através da verificação e confirmação de um facto que, como regra, não está obrigado a verificar: a assinatura do endossante.

Ora, a esse respeito e como, a nosso ver, mais uma vez bem, se salientou a na sentença recorrida, o autor não alega factos susceptíveis de revelar a presença de circunstâncias contemporâneas da apresentação do cheque a pagamento que, sendo notórias ou facilmente apreensíveis, devessem suscitar no Banco/réu a desconfiança quanto à regularidade ou autenticidade do endosso, obrigando-o a cautelas especiais no pagamento desse cheque, nomeadamente levando-o à verificação e confirmação da autenticidade do nome e da assinatura nele contidos relativamente ao seu beneficiário/endossante.

A esse propósito, e como vimos, o A. limitou-se a alegar que “o nome do beneficiário à ordem do qual foi emitido o cheque foi grosseira e visivelmente modificado e reformulado, para que passasse a constar o nome com alguma semelhanças” (cfr. artº 15º da p.i.), e nos moldes que antes se deixaram referidos.

Porém, compulsando o original do aludido cheque junto a fls. 61 do autos, e salvo sempre o devido respeito por opinião em contrário, o mesmo não apresenta, no local destinado à identificação do respectivo beneficiário e ou sequer em outro qualquer, quaisquer vestígios ou indícios desse nome ter sido adulterado/falsificado, pelo menos de molde que a pudessem ser facilmente perceptíveis por um funcionário bancário medianamente sagaz ou atento. O nome ali inserto não se revela muito comum entre nós, mas isso só por si, desacompanhada de qualquer outra circunstância, não configura qualquer indício minimamente sustentado susceptível de levar a exigir do funcionário bancário qualquer indagação no sentido de confirmar no momento a autenticidade ou genuidade do mesmo, pois o que não faltam por aí são nomes que fogem aos padrões comuns ou habituais, e sobretudo num país onde vivem cidadãos das mais diversas origens ou proveniências, em termos de nacionalidade. Diga-se ainda, tal como resulta do alegado no articulado inicial, que nenhuma participação ou comunicação chegara - até ao momento da sua apresentação a pagamento - ao Banco dando conta de qualquer irregularidade no que tange ao dito cheque.

Em suma, e por tudo o exposto, mesmo a admitir-se como assente que o nome do beneficiário a favor o qual do o autor emitiu o cheque foi entretanto adulterado/falsificado por terceiro, jamais se poderia, in casu, vir responsabilizar (por incumprimento contratual) o Banco/réu pelo pagamento que veio a proceder do mesmo.

Pelo que a acção está, assim, desde logo, condenada a naufragar, ou seja, a improceder.


III- Decisão


Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a acção, dela absolvendo o réu do pedido, assim se negando, nessa medida, provimento ao recurso.

Custas pelo A./apelante.

Sumário:

I- Nos cheques endossados que lhe são apresentados a pagamento, o banco sacado não está, em princípio, obrigado a verificar a autenticidade da assinatura dos endossantes, mas tão só a regularidade da sucessão dos endossos e bem como da assinatura do emitente/subscritor do mesmo.

II- Procedendo o banco sacado ao pagamento de um cheque em que o nome do beneficiário/endossante do mesmo foi adulterado/falsificado, sem que até ao momento algo lhe tenha sido comunicado a esse respeito, aquele só poderá ser responsabilizado por tal pagamento se o cheque revelar em si circunstâncias ou vestígios que, sendo notórios ou facilmente apreensíveis por um funcionário bancário medianamente sagaz ou atento, devessem suscitar no banco a desconfiança quanto à autenticidade do nome e/ou da assinatura nele contidos relativamente ao seu beneficiário/endossante.



Coimbra, 2011/10/18.

Relator: Des. Isaías Pádua

Ajuntos: Des. Teles Pereira
Des. Manuel Capelo