Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1259 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GERALDES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO IMPUGNAÇÃO ARTICULADOS RESPOSTA À CONTESTAÇÃO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PROCESSO SUMÁRIO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1550º, 1553º, 1554º DO CC; ARTº DO 273º, 684º-A, 785º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Em acção declarativa de reconhecimento de uma servidão predial alegadamente constituída por usucapião no prédio dos RR, em que estes, contestando, impugnam a existência da mesma, alegando que o acesso ao prédio dos RR sempre se fez por outro caminho lateral, não pode ser admitido o articulado de resposta, com base em alegada defesa por excepção, por esta se não ter verificado. II - Assim, não sendo admíssivel articulado de resposta, não estão reunidas as condições para nele se deduzir um pedido de natureza subsidiária, que corresponderia a uma modificação parcial do objecto do processo, sendo certo que a tramitação inerente ao processo sumário de modo algum propiciaria uma justa apreciação dessa pretensão, designadamente por lhe faltar a possibilidade de um quarto articulado, em que os RR pudessem expor as suas razões quanto a esse mesmo pedido subsidiário. III - Tendo os RR arguido, em requerimento, a nulidade da formulação do pedido subsidiário, e não tendo esta sido conhecida na sentença a quo, tal omissão de pronúncia integra uma nulidade da sentença. IV - Após a última reforma processual civil, consagrou-se que os interesses relacionados com a inatendibilidade de certos meios de defesa, alegados pela parte vencedora, deveriam ser veiculados, em sede de recurso, através das contra-alegações, por forma a obstar aos riscos de uma total adesão aos argumentos do recorrente (Art. 684-A do CPC). V - Tendo os RR suscitado nas contra-alegações a mencionada nulidade ligada à falta de pronúncia sobre a admissibilidade do pedido subsidiário inserido no articulado de resposta, cumpre ao Tribunal superior conhecê-la. VI - Concluindo pela inadmissibilidade do pedido subsidiário, deve o Tribunal de recurso determinar a sua rejeição, o que, nesse momento processual, se reconduz, quanto a ele, à absolvição da instância . | ||
| Decisão Texto Integral: |