Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1314/24.0T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SÓCIO GERENTE
MÉTODO INDICIÁRIO
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 398.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário: I - A qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas não impede o reconhecimento da qualidade, também, de trabalhador, não vigorando aqui o impedimento estabelecido no art.º 398º, n.º 1, do CSC para as sociedades anónimas.

II - Contudo, esse reconhecimento de um vínculo laboral depende sempre da demonstração de indícios relevantes de subordinação jurídica a outros gerentes ou a deliberações da gerência no seu todo, sendo o respetivo ónus de prova do autor.

III - O método indiciário é a forma pragmática de detetar a subordinação jurídica: como esta não se vê diretamente, olha‑se para vários factos concretos que a revelam (horário, local, meios, ordens, integração, controlo, poder disciplinar, etc.), e, pelo seu conjunto, deduz‑se a existência de contrato de trabalho.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:                  


RELATÓRIO

                  AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., LDA., pedindo que a presente ação seja julgada procedente, e, em consequência, seja a ré condenada a:

                   a) Reconhecer a existência dum contrato de trabalho com o autor, com a antiguidade de 30 anos e 9 meses, ou seja, desde que este começou a trabalhar para o empresário em nome individual BB, em 01/12/1992, em cuja posição de empregadora a ré sucedeu em 2008, e até 10/10/2023;

                  b) Pagar ao autor uma indemnização na medida máxima de 30 dias de retribuição pela antiguidade de 30 anos e 9 meses, nos termos do artigo 396.º do CT, o que perfaz a quantia de €49.200,00;

                  c) Pagar ao autor o valor das retribuições vencidas e não pagas, correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, o que perfaz a quantia de €4.800,00;

                   d) Pagar ao autor o valor de retribuição correspondente ao trabalho prestado no mês de outubro de 2023, no valor de €511,00, em virtude de ter trabalhado até dia 10, data em que apresentou a resolução do contrato com justa causa;

                   e) Pagar ao autor o valor completo das férias e subsídio de férias do trabalho prestado pelo autor no ano de 2022 e que se venceram a 01/01/2023, no valor de €3.200,00;

                  f) Pagar ao autor o valor dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado pelo autor no ano da cessação do contrato de trabalho, isto é, 9 meses em 2023, o que perfaz o montante de €3.600,00;

                   g) Pagar ao autor a quantia de €2.549,00 correspondente à retribuição do período entre 01 de fevereiro de 2022 e 19 de março de 2022, em que foi obrigado a exercer funções mesmo estando de baixa médica e que face a uma fiscalização do Instituto da Segurança Social foi obrigado a devolver o montante relativo às prestações que recebera por esse período de incapacidade;

                  h) Reconstituir todo o histórico contributivo do autor junto do Instituto da Segurança Social, que reflita na totalidade, os descontos legais devidos pelo trabalho e remunerações auferidas ao longo da respetiva relação contratual laboral, com a antiguidade de 30 anos e 09 meses, entregando a tal Instituto as quantias que forem apuradas em falta a esse respeito.

                  i) Quantias a que devem acrescer juros de mora, à taxa de 4% por ano, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

                  Alegou em síntese, que trabalhou, desde 1/12/1992, inicialmente para o seu pai - BB, então empresário em nome individual - e, a partir de 2008, para a sociedade ré, que sucedeu integralmente à atividade do pai. Apesar de ter sido formalmente nomeado gerente e sócio em várias sociedades (B..., C... e D...), alega que nunca exerceu funções de gerência de facto, tendo sempre desempenhado funções subordinadas, cumprindo horários extensos, recebendo ordens e remuneração fixa, utilizando instalações e meios da empresa, e mantendo total dependência económica. Sofreu agressões físicas e verbais por parte de familiares que também integravam a estrutura societária, nomeadamente em fevereiro e março de 2023, episódio que culminou numa deslocação ao hospital. Posteriormente, foi destituído da gerência e começou a ser privado de meios de trabalho, tendo deixado de receber salários em julho, agosto e setembro de 2023, apesar de continuar a exercer funções. A sociedade C... foi deliberadamente paralisada por decisão dos restantes gerentes, deixando-o sem possibilidade de exercer atividade. Face à crescente hostilidade, violação dos seus direitos, falta de pagamento das retribuições e outras condutas que considera ilícitas, concluiu haver justa causa para a resolução do contrato de trabalho, comunicada em 10 de outubro de 2023. Requer, por isso, o reconhecimento da existência de contrato de trabalho durante 30 anos e 9 meses, a regularização de todo o histórico contributivo na Segurança Social, o pagamento dos salários em falta, proporcionais de férias e subsídios, compensações por trabalho prestado em baixa médica, bem como uma indemnização por antiguidade no valor de 49.200,00€, totalizando os pedidos 63.860,00€, acrescidos de juros.

                  A ré apresentou contestação, onde, essencialmente, impugna a versão dos factos oferecida pelo autor, alegando que não existia qualquer contrato de trabalho entre o autor, AA, e a empresa à data de 10 de outubro de 2023, contrariando toda a narrativa apresentada pelo autor. Até à cerca de 2000/2001, o autor vivia com os pais em economia comum, sem pagar quaisquer despesas, recebendo casa, alimentação e todos os meios de subsistência, e que a colaboração que prestava no negócio dos pais não configurava trabalho subordinado, mas sim ajuda familiar ocasional e sem remuneração. Só em fevereiro de 2005 foi celebrado um contrato de trabalho formal, como distribuidor, que vigorou apenas até 31/12/2008. A partir da constituição da sociedade em 2008, o autor passou a ser sócio e gerente de direito e de facto, tendo acordado ser remunerado como gerente, participado em decisões societárias e exercido funções de direção, gestão e representação, em nada semelhantes a um vínculo laboral subordinado. O autor tomava decisões autónomas, celebrava contratos sozinho, contratava e dispensava trabalhadores, assinava documentos oficiais, representava a empresa perante terceiros e geria estabelecimentos sem qualquer supervisão. O autor usufruía de privilégios que nenhum trabalhador tinha, incluindo uso de viaturas, autonomia total de horários e deslocações, e que chegou a desenvolver atividades paralelas através de sociedades próprias com objetos sociais coincidentes com o da ré. Apresenta diversos exemplos documentados em que o autor atuou sozinho enquanto gerente: celebração de contratos, mapas de deslocações, contratação de pessoal, negociações comerciais, pedidos à administração pública, assinatura de horários de trabalho, comunicação com entidades reguladoras, gestão de descontos, vendas, e atuação perante a ACT em inspeções. O autor não era trabalhador subordinado, mas sim gerente que atuava como se fosse o principal responsável. Contesta ainda a versão de que teria havido agressões ou comportamentos que configurassem justa causa para resolução do contrato, reafirmando que o autor não era trabalhador quando foi destituído da gerência e que nunca declarou exercer funções como tal após essa destituição. A ré impugna todos os factos alegados pelo autor, à exceção dos expressamente admitidos, e conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se os factos por si alegados e absolvendo-se a ré de todos os pedidos.

                  Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e, em sequência, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

                  “Nestes termos, julgo totalmente improcedente a presente ação, absolvendo a ré “A..., LDA.” dos pedidos deduzidos pelo autor AA.

                   (…)

                  Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões:

                   (…)

                  A ré apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

                   (…)

                   O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer, concluindo da seguinte forma:

                  “ -que deve ser rejeitado o recurso quanto á matéria de facto;

                   -em qualquer caso, ser negado provimento ao mesmo com a consequente confirmação da sentença recorrida”.

                   Não houve resposta a este parecer.

                   Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                                              ***

                   II. OBJETO DO RECURSO

                  Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

                   Questões a decidir:
1. (…)
2. (…).
3. (…).
4. Reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

                                                                                              ***

                   III. FUNDAMENTOS DE FACTO

                   A 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma:

                   A) Factos Provados

                   (…)

                                                                                              ***

                   IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Nulidade da sentença recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão.

                   (…)

                                                                                              **
2. Rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto.

                   (…)
3. Impugnação da decisão de facto.

                   (…)

                                                                                              **
4. Reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

                   Consta da sentença recorrida: “Entre 2005 e 31/12/2008, apesar da celebração formal de contrato de trabalho e da inscrição na Segurança Social com pagamento de contribuições, a realidade fáctica mantém a matriz de colaboração familiar, em transição para uma posição de maior responsabilidade no negócio que culminará na sua entrada como sócio e gerente. A presunção decorrente da inscrição contributiva é ilidida pelos elementos que revelam ausência de verdadeira sujeição a um poder de direção alheio e autónomo.

                  Após 30/12/2008 e até à rutura em 2023, o Autor é sócio da Ré, detém 25% do capital, exerce funções de gerente remunerado, decide, contrata, vincula a sociedade, representa-a perante autoridades públicas, controla horários, trabalhadores e actos de gestão. Paralelamente, é sócio e/ou gerente de outras sociedades (C..., D..., E..., F...) com objetos em tudo semelhantes ou complementares, assumindo um claro perfil de empresário e órgão de gestão, incompatível com a figura de trabalhador subordinado.

                  Em nenhum destes períodos se demonstra a existência de uma verdadeira subordinação jurídica, elemento essencial à qualificação da relação como contrato de trabalho. Consequentemente, a pretensão do Autor de ver reconhecida uma relação laboral subordinada, com todos os efeitos indemnizatórios e creditórios próprios dessa qualificação, não pode proceder, porquanto a prova produzida conduz antes à conclusão de que, em cada um dos períodos analisados, a relação teve natureza familiar, societária e empresarial, mas não laboral subordinada.

                  Falhando o seu pressuposto lógico - a existência de uma relação laboral entre as partes - todos os pedidos do autor, que nele se alicerçam, deveram soçobrar”.- Fim de transcrição.

                  Sustenta o recorrente que demonstrou todos os factos constitutivos do direito que alegava, nomeadamente, de que prestou a sua atividade de forma ininterrupta durante anos a fio, numa carga horária constante e repetida, no âmbito duma organização que não lhe pertencia, nas instalações e utilizando instrumentos e equipamentos pertencentes à empresa beneficiária, sob autoridade e direção de outrem, mediante uma retribuição, de que era dependente.

                   Analisemos.

                  Mantendo-se na inalterada a factualidade dada como assente em 1ªinstância é com base nela que iremos proceder à reapreciação da decisão de direito.

                  Refere Pedro Maia ([1]) que “A matéria do vínculo laboral e o seu cúmulo com a qualidade de gerente ou administrador tem merecido muito atenção, sobretudo, da doutrina, mas também da jurisprudência portuguesas. Em particular, a respeito do art.º 398º do Código das Sociedades Comerciais (de ora em diante, abreviadamente, CSC), visto não existir norma equivalente para as sociedades por quotas.

                  Acaba por concluir que “Deve entender-se, por isso, que o regime do art.º 398º não se aplica, nos seus termos estritos, às sociedades por quotas”.

                  Segundo Pedro Romano Martinez ([2]), “poder-se-á estar perante uma relação jurídica qualificável como sendo gerente-trabalhador, caso se verifiquem os pressupostos de uma relação laboral, ou, simplesmente, na presença de um verdadeiro contrato de gerência (modalidade do contrato de prestação de serviços)”.

                  Já Raul Ventura ([3]), relevando os casos das «pequenas sociedades por quotas em que o sócio-gerente exerce funções que não competem aos gerentes», admitindo a possibilidade de «cumulação das duas espécies de funções», e que «na falta de expressas declarações negociais, nomeadamente provadas por escrito, haverá que recorrer a todas as circunstâncias do caso. Assim, pode ser decisivo que o contrato de trabalho seja anterior à designação como gerente, pois não é de presumir que o trabalhador - que continua a prestar o mesmo trabalho - queira, por causa daquela designação, precedida normalmente da aquisição de uma quota na sociedade, perder a sua antiga qualidade”.

                  Vejamos alguns dos Acórdãos que se pronunciam sobre esta temática.

                   -STJ, de 29-09-1999 ([4]), com o seguinte sumário:

                  “II- Nas sociedades por quotas - ao invés do que sucede nas sociedades anónimas face ao artigo 398 do CSC - as realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação das funções de sócio-gerente e de trabalhador subordinado.                                                                   III- No confronto da situação "sócio-gerente/trabalhador" (pelo menos nos casos de sociedades por quotas) são particularmente relevantes os aspectos respeitantes:                                 

1. à anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente;                                                                                                                                                                 2. à retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições;

3. à natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividade;

4. à composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerente e às respectivas quotas;

5. à existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes;

6. à dependência, hierárquica e funcional, dos sócios-gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a outras actividades”.

                   -STJ, de 23-11-2023 ([5]), com o seguinte sumário:

                  “I- O regime definido para os administradores das sociedades anónimas no art.º 398º, nºs 1 e 2, do CSC, não é irrestritamente aplicável aos gerentes das sociedades por quotas, em virtude de o modelo do tipo societário ser muito diferente, embora não possa desconsiderar-se, pura e simplesmente, esse corpo normativo”.

                   -STJ, de 25-09-2024 ([6]), com o seguinte sumário:

                  “I. Sem prejuízo das situações em que as realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação das funções de sócio-gerente e de trabalhador subordinado, a nomeação de trabalhador subordinado como gerente da sociedade implica (em regra) a suspensão do contrato de trabalho e não a sua extinção.

                  II. Reconhecido pela Relação que entre a Autora e um empresário em nome individual vigorava um contrato de trabalho, bem como que para a sociedade ré, entretanto constituída (na qual a autora detinha metade do capital social e, desde o início, assumiu efetivamente a gerência, deixando de exercer funções como trabalhadora subordinada), ocorreu uma transmissão de estabelecimento, que teve por objeto toda a estrutura produtiva que girava em torno daquela empresa, conclui-se que também se transferiu para a R. o contrato de trabalho que até aí vinculava as partes, nos termos do art.º 285.º, nº 1, do Código do Trabalho.

                  III. Uma vez que a nomeação de trabalhador subordinado como gerente da sociedade implica em regra a suspensão do contrato de trabalho, este vínculo contratual suspendeu-se quanto aos seus efeitos, desde o momento da sua transferência para a ré”.

                   -TRG, de 13-02-2014 ([7]), com o seguinte sumário:

                  “I - Em princípio, é incompatível a cumulação na mesma pessoa das posições jurídicas emergentes do contrato de trabalho e da qualidade de sócio-gerente de uma sociedade por quotas. Só assim não será se se provar existir uma relação de subordinação entre o sócio-gerente e a sociedade comercial.

                  III - Não estando provada nos autos a relação de subordinação, atendendo ao carácter de efectividade das funções de gerência, tem-se por cessada a relação laboral no momento de aquisição das quotas, em que o agora sócio, ex-trabalhador, passou a ter as funções de gerente, visto ter terminado aí a subordinação jurídica dele à sociedade comercial”.

                   -TRG, de 16-12-2021 ([8]), com o seguinte sumário:

                  “- Ainda que se admita a possibilidade de exercício de gerência de sociedade mediante contrato de trabalho, tal sempre dependeria da prova da subordinação jurídica, com demonstração do circunstancialismo demonstrativo de tal subordinação, como os efetivos poderes sobre tal gerente, por parte da sociedade ou de outro gerente”.

                   -TRG, de 22-09-2022 ([9]), com o seguinte sumário:

                   “I- Nas sociedades por quotas, como sucede no caso em apreço, podemos afirmar queda lei não resulta qualquer obstáculo à constituição de uma relação laboral entre a sociedade e um gerente, sendo certo que tal vínculo por impor a existência de subordinação jurídica, apenas se poderá formar se e na medida em que o trabalhador já tivesse um contrato de trabalho antes de ser nomeado gerente, continuando a desempenhar as mesmas funções e nos mesmos moldes; ou se e na medida em que seja contratado de entre não sócios e por outro ou outros gerentes designados no pacto social ou em assembleia de sócios.
I- É sobretudo em relação aos gerentes não sócios, ou aos trabalhadores que passem a sócios-gerentes que tem sido reconhecida a possibilidade de qualificar o seu vínculo como laboral. São assim restritas as hipóteses em que é configurável a possibilidade da mesma pessoa assumir a qualidade de trabalhador e gerente, sendo certo que a titularidade da gerência tanto pode exercer-se na posição de trabalhador subordinado(casos excepcionais) como na posição de mandatário (o que sucede em regra), havendo assim que apurar os termos em que o contrato foi celebrado e é executado para lhe conferir a qualificação, ou de contrato de trabalho, ou de mandato.
II- Dos factos apurados não existe qualquer fundamento para reconhecer que na relação estabelecida entre as partes - a A., como pessoa singular, e a R., como pessoa colectiva- se formou um vínculo laboral, já que não se provou que a autora exercesse as outras funções, que não a gerência, sob as ordens, direcção e fiscalização do outro gerente ou da sociedade. Incumbindo o ónus da prova nesta matéria à autora é de concluir que não logrou provar a existência de um contrato de trabalho”.
-TRG, de 10-07-2023 ([10]), com o seguinte sumário:

                  “No caso, os factos são suficientemente fortes para se poder considerar que estamos, quer perante um caso de acumulação de gerência com funções separadas de trabalhador, quer perante um caso de admissibilidade de exercício de gerência por contrato de trabalho, mormente por se tratar de gerente não sócio, sendo a gerência plural, e os sócios intervirem nas decisões sobre a sociedade em aspectos tidos por relevantes”.
                   -TRG de 4-04-2024 ([11]), com o seguinte sumário:            “Ocorrendo a transmissão de uma unidade económica para empresa constituída, em partes iguais, pelo anterior titular dessa unidade e por uma sua trabalhadora, que consigo passa a viver maritalmente, e que no ato de constituição da firma é nomeada gerente, funções que passa a exercer, gerindo a empresa sem interferência do outro sócio, configura-se um corte no que respeita ao contrato de trabalho da autora, na passagem da atividade daquela “unidade económica” para a sociedade, já que quando ocorre a transmissão, a autora é já sócia gerente da transmissário, nunca nela ingressando como trabalhadora.
                   Em tais circunstâncias não é de considerar ter ocorrido transmissão da posição de empregador para aquela firma, em relação ao contrato de trabalho de tal trabalhadora”.
                   -TRE, de 6-04-2017 ([12]), com o seguinte sumário:
                   “Nas sociedades por quotas, detendo o gerente poderes de autoridade, direção, fiscalização e disciplina dos respectivos trabalhadores, ocorre, em princípio, uma situação de incompatibilidade entre o exercício simultâneo dessas funções de gerente e as de trabalhador”.
                   -TRE, de 28-09-2023 ([13]), com o seguinte sumário:
                   “1. Nas sociedades por quotas, detendo o gerente poderes de autoridade, direcção, fiscalização e disciplina dos respectivos trabalhadores, ocorre, em princípio, uma situação de incompatibilidade entre o exercício simultâneo dessas funções de gerente e as de trabalhador.
                   2. Poderá ocorrer a coexistência do contrato de trabalho com o exercício das funções de gerente de sociedade por quotas, nomeadamente nas situações de anterioridade do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio-gerente, à existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes, e ao exercício de tarefas não tipicamente de gerência.
                   3. O sócio que foi um dos fundadores da sociedade, controlando a maioria do capital social, e exercendo as funções de gerente, não pode ser considerado, em simultâneo, trabalhador da sociedade, em especial quando não está demonstrada qualquer subordinação jurídica característica da relação laboral.
                   4. A renúncia das funções de gerente, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, está sujeito a registo e publicação obrigatórios, e só então se torna oponível a terceiros.
                   5. Logo, não pode ser invocada a transmissão do vínculo laboral, nos termos gerais do art. 285.º do Código do Trabalho, se a renúncia às funções de gerente apenas foi levada a registo, e publicada, depois do acto de transmissão do estabelecimento”.
                   -TRL, de 8-11-2023 ([14]), com o seguinte sumário:

                  “III.-Em princípio, não é compatível na mesma pessoa as posições jurídicas de trabalhador subordinado e de sócio-gerente de uma sociedade por quotas; só assim não será se se provar existir uma relação de subordinação entre o sócio-gerente e a sociedade comercial, o que passa pela demonstração de indícios relevantes de subordinação jurídica a outros gerentes ou a deliberações da gerência no seu todo, sendo o respectivo ónus de prova do autor.
                   IV.-Não se provando essa relação de subordinação, atendendo ao carácter de efectividade das funções de gerência considera-se cessada a relação laboral no momento em que o trabalhador passou a exercer as funções de gerente pois que terminou aí a subordinação jurídica dele à sociedade comercial”.
                   -TRL, de 23-10-2024 ([15]), com o seguinte sumário:                                                                       “1- Ascendendo um trabalhador à qualidade de sócio gerente deve sopesar-se, para aferição da compatibilidade entre a existência de contrato de trabalho e o exercício das funções de gerente de sociedade por quotas, a manutenção de subordinação jurídica.
                   2- Se, no período em que se exerce a gerência social não se descortinarem indícios de subordinação jurídica, deve considerar-se o contrato de trabalho suspenso”.
                   -TRP, de 21-01-2019 ([16]), com o seguinte sumário:
   “I- A qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas não impede o reconhecimento da qualidade, também, de trabalhador, não vigorando aqui o impedimento estabelecido no art.º 398º, n.º 1 do CSC para as sociedades anónimas.
   II- Contudo, esse reconhecimento de um vínculo laboral depende sempre da demonstração de indícios relevantes de subordinação jurídica a outros gerentes ou a deliberações da gerência no seu todo, sendo o respectivo ónus de prova do autor.
                   III - O mero pagamento, pela sociedade, de um rendimento mensal não chega para se concluir, quer pela existência de um contrato de trabalho, quer pela existência de créditos por retribuições em atraso, subsídios de férias e/ou de natal (posto que estas prestações são inerentes a um contrato daqueles)”.
                   -TRC, de 20-10-2005 ([17]), com o seguinte sumário:
   “II - Os gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) e não no âmbito de um contrato subordinado.
                   III - Embora não impossível, é difícil a configuração de uma situação em que o sócio-gerente esteja vinculado à sociedade por um contrato de trabalho, já que este exige a existência de subordinação jurídica, afigurando-se que o desempenho da gerência social é incompatível com a subsistência de um contrato de trabalho”.

                   Quanto ao caso sub judice:

                  Resultaram provados os seguintes factos que se descrevem por ordem cronológica:

                   Em fevereiro de 2005 o Sr. BB celebrou com o autor um contrato de trabalho por conta de outrem para desempenhar as funções de distribuidor.

                  -No ano de 2005 o empresário em nome individual BB inscreveu o autor como seu trabalhador no Instituto da Segurança Social.

                  No decurso do ano de 2005, o autor passou a deter mais funções de vendas, acompanhamento da área financeira e apoio nas áreas de compras, gestão de pessoal, encomendas e logística, com direito a telemóvel.

                  -De 2005 a dezembro de 2008, passaram a ser processados descontos para a Segurança Social, por conta do autor, declarando-lhe BB, uma retribuição correspondente ao salário mínimo nacional.

                  -Por tal facto o autor passou a fazer parte do quadro de pessoal da empresa, situação que se manteve até 31/12/2008.

                   -A ré foi constituída no dia 30/12/2008, tendo por objeto o “comércio por grosso e a retalho de cereais, batata, feijão, grão, azeitona, frutos secos e verdes, legumes, rações para animais, animais de companhia, lenhas, lã, adubos, adubos orgânicos sementes certificadas, farinhas para panificação, coalhos, fermentos, rede e arames, fios e sacos de ráfia, utensílios para animais de companhia, utensílios para pecuárias, plantas hortícolas, azeite, palhas, ferragens, cal, calcário, pellets, postes, madeiras, palotes, carvão, gás e plásticos. -Transformação de cereais e misturas simples. Comércio por grosso e a retalho de produtos químicos, pesticidas, inseticidas e outros semelhantes. Compra e venda em leilões. Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios de metais ferrosos e não ferrosos”.

                  -Ao constituir a ré, o Sr. BB decidiu repartir o respetivo capital social da seguinte forma:

                  a) Uma quota no valor nominal de €25.000,00, correspondente a 50% do capital social, na titularidade do Sr. BB;

                  b) Uma quota no valor no valor nominal de €12.500,00, correspondente a 25% do capital social, na titularidade do Sr. CC, casado com uma irmã do autor e filha do Sr. BB;

                  c) Uma quota no valor no valor nominal de €12.500,00, correspondente a 25% do capital social, na titularidade do autor;

                  -Todos os referidos sócios foram também designados gerentes.

                  Constituída a sociedade ré, logo em fevereiro de 2009, na ata n.º 1, os sócios em Assembleia Geral, com o acordo do autor, deliberaram que todos os gerentes seriam remunerados.

                   - O autor é filho do gerente da ré, BB.

                  -A questão da remuneração dos gerentes voltou a ser objeto de deliberação na ata n.º 14, datada de 15 de fevereiro de 2018, na qual os sócios por unanimidade, deliberaram aumentar o valor das remunerações do autor e do gerente CC.

                   -Por carta registada datada de 01/06/2023 convocou o Sr. BB, uma nova reunião da Assembleia Geral da ré, para o dia 20/04/2023, retificada por carta de 05/06/2023, para o dia 20/06/2023, com a seguinte Ordem do Dia: “Ponto Único: deliberação sobre a destituição com justa causa de AA como gerente da sociedade A..., Lda., com efeitos imediatos”.

                  -Tal deliberação de destituição veio a ser aprovada na sessão da reunião daquela Assembleia Geral do dia 28/06/2023.

                  -A ré pagou ao autor a retribuição referente ao mês de junho de 2023, já não lhe pagou as retribuições referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023.

                   O autor invocou a resolução do contrato de trabalho com a ré, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 394.º do Código do Trabalho, em carta datada de 10/10/2023, comunicando aí à ré que rescindia o respetivo contrato de trabalho com justa causa, o qual terminaria de imediato.

                  Importa ainda considerar os seguintes factos dados como não provados:

                   I. Em 2008, aquando da constituição da ré como sociedade comercial, o empresário transmitiu toda a organização, meios humanos e materiais para a ré.

                   J. A ré incorporou imediatamente toda a atividade e unidade económica do empresário individual, continuando a explorá-la sem interrupção.

                  In casu, é indiscutível que entre fevereiro de 2005 e 30/12/2008 o autor exerceu funções como trabalhador subordinado para o empresário em nome individual BB.

                   Com a constituição da ré em 30/12/2008, o autor passou a exercer as funções de gerente.

                 Estava então em vigor o Código do Trabalho de 2003 que definia o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas- art.º 10º.

                  Estava também em vigor uma presunção de laboralidade prevista no artigo 12º com a seguinte redação: “Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição”.

                  No atual Código do Trabalho, a presunção está no artigo sobre “Presunção de contrato de trabalho”. Art.º 12.º CT

                    Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre quem presta a atividade e quem dela beneficia, se verifiquem algumas (não têm de ser todas) destas características:

                  • A atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado;

                   • Os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário;

                   • O prestador observa horário de início e termo fixado pelo beneficiário;

                   • É paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa como contrapartida da atividade;

                   • O prestador desempenha funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

                   A pedra de toque do contrato de trabalho é - e sempre foi - a subordinação jurídica.

                   A subordinação jurídica é o critério material de distinção:

                  • o empregador pode dar ordens sobre como, quando e onde se trabalha;

                   • controla e fiscaliza o trabalho;

                   •pode sancionar disciplinarmente.

                   •A presunção de contrato de trabalho (artigo da presunção) não “substitui” a subordinação jurídica; serve para a tornar mais fácil de provar.

                  “A doutrina e jurisprudência ao longo do tempo utilizaram o método indiciário para inferir a existência de contrato de trabalho, elencando indicadores de laboralidade, tais como: a realização da actividade em local de trabalho determinado pelo beneficiário; a observância de horário de trabalho; a obediência a indicações/ordens/directivas e sujeição à disciplina da empresa ou da organização; a modalidade de pagamento de uma retribuição de forma periódica e, por norma, em função do tempo; a utilização de instrumentos de trabalho fornecidos pelo beneficiário do trabalho; a exclusividade do trabalho; o pagamento dos subsídios de férias e de Natal; a observância de um regime fiscal e de segurança social próprio do trabalhador por conta de outrem; a vontade das partes no início e a sua exteriorização ao longo da relação contratual, etc…

                  A estes indícios de laboralidade aplicáveis ao trabalhador “comum” terão de acrescer, no caso dos autos, os “especiais” referentes ao exercício da própria gerência com subordinação jurídica, ou os referentes à acumulação de gerência com outras funções de trabalhador” ([18]).
                   Ou seja, por outras palavras, o método indiciário é a forma pragmática de a detetar: como a subordinação não se vê diretamente, olha-se para vários factos concretos que a revelam (horário, local, meios, ordens, integração, controlo, poder disciplinar, etc.), e, pelo seu conjunto, deduz-se a existência de contrato de trabalho.

                  Como não houve transmissão da organização, meios humanos e materiais para a ré, não houve transferência para a ré do contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 318º, nº 1, do CT/03 (atual 285.º, nº 1, do CT/09).

                  Como acima já se disse o elemento mais distintivo e essencial do contrato de trabalho é, como vimos, a subordinação jurídica. Esta exige, por definição, a possibilidade de o trabalhador receber ordens, diretivas ou instruções por parte de outrem que represente a entidade empregadora, seja um representante legal desta ou um superior hierárquico por ela designado.

                  Ora, no caso dos autos, nada revela um tal estado de sujeição por parte do autor à gerência da ré. Cf. os pontos 45-48, 54, 57-59, 61-70.

                  E o facto de auferir da ré uma remuneração não tem qualquer relevo na medida em que, quer nas sociedades por quotas, os gerentes são geralmente remunerados pelo seu exercício.

                  E a este propósito não podemos deixar de citar a sentença recorrida quando afirma na “Fundamentação- Dos Factos” “o autor interveio, por escrito, em nome da sociedade, assumindo decisões e responsabilidades típicas de quem atua com uma margem de decisão significativa. Esta constatação resultou da leitura simples do seu conteúdo: muitos deles contêm apenas a assinatura do autor, sem a intervenção de outro gerente, e outros referem expressamente que o autor prestava informações, solicitava serviços ou assumia compromissos que extravasam a descrição habitual de alguém que dependa da autorização de de outrem para agir”.

                  Em face dos factos apurados, entendemos que não se verifica qualquer fundamento para reconhecer que, em algum momento da relação entre as partes (o autor, como pessoa singular, e a ré, como pessoa coletiva), se formou um vínculo laboral.

                   Recaindo sobre o autor o ónus da prova nesta matéria, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, temos de concluir pela não verificação da existência de um contrato de trabalho.

                  Aqui chegados, e assente que não existia contrato de trabalho que vinculava o autor à ré, torna-se inútil a apreciação da “resolução do contrato de trabalho efetuada pelo autor”.


    Improcede assim integralmente a apelação.   


***

                   V. DECISÃO

                  Face ao exposto, acorda-se, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.

                   Custas pelo apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT.

                                                                                                                              Coimbra, 28.05.2026

                   Mário Rodrigues da Silva- relator

                   Paula Maria Roberto

                   Felizardo Paiva

                                                                                              ***

                  


([1]) O vínculo laboral e a prestação de serviços à sociedade por gerentes e administradores, in Sociedades Comerciais - A Constituição de Sociedade Comercial como Meio para a Criação do Próprio Emprego, coordenação de Maria de Fátima Ribeiro, Almedina, Coimbra, 2023, p. 43 e ss.
([2]) Direito do Trabalho, 11th Edição, 2023, p. 326.
([3]) Sociedades por Quotas, vol. III, Coimbra, 1991, pp. 33 a 38.
([4]) 98S364, José Mesquita, www.dgsi.pt.
([5]) 2529/21, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt.
([6]) 533/19, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt.
([7]) 2690/12, Fernando Freitas Fernandes, www.dgsi.pt.
([8]) 1154/20, Antero Veiga, www.dgsi.pt.
([9]) 2859/20, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt.
([10]) 1154/20, Maria Leonor Barroso, www.dgsi.pt.
([11]) 533/19, Antero Veiga, www.dgsi.pt.
([12]) 127/15, Mário Branco Coelho, www.dgsi.pt.
([13]) 203/22, Mário Branco Coelho, www.dgsi.pt.
([14]) 1050/20, Alves Duarte, www.dgsi.pt.
([15]) 1068/22, Manuela Fialho, www.dgsi.pt.
([16]) 12602/16, Rui Ataíde de Araújo, www.dgsi.pt.
([17]) 2029/05 Serra Leitão, www.dgsi.pt.
([18]) Ac. do TRG, de 10-07-2023, acima citado.