Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1392 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 865º DO CÓD.PROC.CIVIL E 686º E 822º DO CÓD. CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Nada obsta que o mesmo crédito esteja coberto por mais do que uma garantia real. II - No entanto, caso o credor reclame o seu crédito num processo em que esteja a ser executado o património do devedor (executivo ou de falência), é óbvio que, embora a lei o não diga expressamente, na graduaçào que aí tem lugar, não pode, em relação ao mesmo crédito, ser levada em conta mais do que uma das garantias que o cobrem, que será, sem dúvida, a que concede melhor preferência. III - Só se esta não abranger a totalidade do crédito é que o remanescente deve ser graduado com base na garantia de menor preferência. | ||
| Decisão Texto Integral: |