Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1719/2001
Nº Convencional: JTRC1392
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 10/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 865º DO CÓD.PROC.CIVIL E 686º E 822º DO CÓD. CIVIL.
Sumário: I - Nada obsta que o mesmo crédito esteja coberto por mais do que uma garantia real.
II - No entanto, caso o credor reclame o seu crédito num processo em que esteja a ser executado o património do devedor (executivo ou de falência), é óbvio que, embora a lei o não diga expressamente, na graduaçào que aí tem lugar, não pode, em relação ao mesmo crédito, ser levada em conta mais do que uma das garantias que o cobrem, que será, sem dúvida, a que concede melhor preferência.
III - Só se esta não abranger a totalidade do crédito é que o remanescente deve ser graduado com base na garantia de menor preferência.
Decisão Texto Integral: