Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
798/05.0TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 09/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: LEI Nº 104/98, DE 21/04, E ARTº 387º, AL.B), DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, designadamente em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber – artº 387º, al. b), do Código do Trabalho.

II – O contrato de trabalho caducará quando para o exercício de uma determinada actividade passe a ser exigido um novo requisito legal, como seja uma determinada habilitação, e nos confrontamos com a impossibilidade de o preencher por parte do trabalhador – impossibilidade jurídica.

III – Com a entrada em vigor do D. L. nº 104/98, de 21/04 – Estatuto da Ordem dos Enfermeiros -, passou a ser condição para o exercício de tal actividade a prévia inscrição na ordem.

IV – O referido diploma condicionou o exercício de tal actividade no futuro a quem fizesse essa inscrição no período de seis meses a contar do início da sua vigência – seu artº 98º.

V – Passado tal período de transição sem que um trabalhador-enfermeiro haja regularizado a sua situação, o respectivo contrato de trabalho caduca, por o seu contrato de trabalho estar ferido de nulidade.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I –

1 – A... , com os sinais dos autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Coimbra a sociedade «B... », pedindo a final a sua condenação a reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado com a A. desde a sua admissão e a reconhecer a ilicitude do despedimento efectuado, pagando-lhe a indemnização de antiguidade que for devida, provisoriamente contabilizada em € 10.273,67, e as demais importâncias discriminadas, com juros legais, tudo como circunstanciadamente consta do petitório, para onde se remete.
Pretextou, em síntese útil, que foi admitida ao serviço da R., que é uma Casa de Saúde, em 1.10.1992, para, sob a autoridade e direcção daquela, exercer as funções contratadas, no âmbito da enfermagem e apoio à enfermagem, sob a superintendência de uma enfermeira, classificada, ou assim apresentada pela R., como enfermeira-chefe.
A A. trabalhava apenas para a R. e nas suas instalações, em horário completo, cinco dias por semana, com horário normal de 44 horas, com todos os instrumentos e meios de trabalho pertença da R.
Apesar de contratada nestas e para estas condições, a R. solicitou-lhe que se colectasse nas Finanças como trabalhadora independente, o que a A. fez.
Porém, a A. estava totalmente subordinada económica e juridicamente à R., pelo que o seu contrato de trabalho devia ser subordinado e não autónomo, em prestação de serviços.
Nos finais de Maio ou inícios de Junho de 2004 a R. informou a A., verbalmente e sem mais, que o seu contrato de trabalho cessaria no fim desse mês.
E assim aconteceu.
Os reais motivos da cessação, como soube afinal mais tarde, decorriam de uma imposição da Ordem dos Enfermeiros.
O certo é que a A. nunca reivindicou qualquer categoria profissional específica e desempenhou as suas concretas funções por ordem da R. e segundo as suas conveniências.

O despedimento foi efectuado sem justa causa.
É ilícito.

2 – A R. veio contestar, por excepção e impugnação, aduzindo, em resumo, que a A. prestava na R. cuidados de saúde, mas fazia-o em regime de total independência e autonomia, sem estar inserida na estrutura de meios organizativos, funcionais e hierárquicos da R., pelo que o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para apreciar uma relação obrigacional que tem como fonte um contrato de prestação de serviços.
Os direitos da A. extinguiram-se todavia por prescrição, sendo que a A., não tendo título para o exercício da profissão, não podia manter-se ao serviço, por inexistir um pressuposto que deixou de se verificar por facto exclusivamente imputável à A. (falta de título profissional).
No mais, não é verdade o que vem alegado.
A A. recusou-se a aceitar quaisquer outras funções das proporcionadas ou propostas pela R.
Não existiram quaisquer danos morais provocados pela R.
Deve a acção ser julgada improcedente, com a absolvição da R. dos pedidos formulados.

3 – Com resposta da A., e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, porque provada na mesma medida, com condenação da R. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a A. desde 1 de Outubro de 1992; a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. e a pagar-lhe a indemnização, em substituição da reintegração, que ascendia na data da prolação, ao valor de € 12.516,75, pagando-lhe ainda as demais importâncias discriminadas, com juros de mora vencidos e vincendos, tudo conforme consta do dispositivo a fls. 281, para onde remetemos.

4 – Inconformada, a R. apelou.
Rematou as suas alegações com este quadro conclusivo:
(…………………………………………………………)

5 – Respondeu a recorrida, concluindo, por sua vez, que a recorrente não tem razão, devendo manter-se a sentença, que analisou bem os factos e melhor lhes aplicou o direito.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer, a fls. 420-21, a que ainda reagiu a Recorrente, invocando já um recente Aresto desta Secção sobre a mesma matéria – cumpre ora ponderar e decidir.
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II –

1 – DOS FACTOS.
Vem assente a seguinte factualidade:
(…………………………………….)
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2 – O DIREITO.
Tendo como guião da exposição sequente o elenco das asserções conclusivas com que a Recorrente remata as suas alegações de recurso – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto da impugnação – o nosso ‘thema decidendum’ abordará as questões adiante identificadas, (sem prejuízo do princípio, pacificamente adquirido – importará lembrá-lo – de que questões e razões ou argumentos que as suportam não são, para este específico efeito, necessariamente sinónimos).
Adiantaremos também que, no que tange à problemática axial – em tudo semelhante à já tratada no Rec. n.º 737/05.8TTBR.C1, a que a R. acima aludiu – reeditaremos a fundamentação essencial aí expendida, por óbvias razões.

2.1 –
Do acabado de consignar, logo se depreenderá que a suscitada nulidade da sentença 'sub judicio' não será considerada, porque inexistente.
Pretextou a Recorrente que a decisão em causa é nula por omissão de pronúncia.
Dirigida tal arguição ao Exm.º Julgador 'a quo', como era devido, dele mereceu o tabelar despacho de fls. 412, desatendendo-a.
Alega a Apelante que apresentou oportunamente reclamação da decisão da matéria de facto, com fundamento em omissão de pronúncia, reeditando ora a questão aí suscitada.
Reconhecendo então que só parcialmente teria razão, insiste que nas respostas à identificada matéria de facto controvertida o Tribunal 'a quo' utilizou de critério diverso, quando se lhe impunha que usasse a mesma medida no tratamento das duas situações que refere.
Concretamente insurge-se contra a posição do Tribunal que considerou ser matéria de facto a alegação da A. de que ‘…prestava a sua actividade sob a autoridade, direcção e fiscalização da R.’…
…E já considerou ser conclusiva e conter matéria de direito a alegação da R. de que …’Sempre se diga que a mesma terminou por virtude de a A. deixar de ter título profissional válido e legal para o exercício da prestação de cuidados de saúde’…; e também a de que ‘…nunca a ao poderia exercer enfermagem ao serviço da R., nas condições das restantes enfermeiras, também, mas não só, pelo facto de todas as enfermeiras da R. terem título profissional legalmente válido para o exercício de tal profissão’.

No que respeita à primeira parte da arguição, a sua falta de consistente razão não nos parece oferecer dúvidas, de todo.
Na verdade, é pacificamente admitido que há conceitos de dupla significação facto/direito.
Usados embora como expressão normativa, de conteúdo marcadamente técnico-jurídico, há vocábulos que, por força do uso corrente, se convertem em vulgarizados estereótipos, com inequívoca identidade no mundo das coisas, de situações de facto do quotidiano, que todos entendem como tal.

A sua carga semântica, em termos imagéticos e/ou ideográficos – como bem se diz no Acórdão do S.T.J. de 22.4.2004, in C.J./S.T.J., Ano XII, Tomo II, pg. 45 – está de tal modo interiorizada pela generalidade das pessoas, que basta alegá-los para logo se identificar a sua concreta configuração, para se saber que a realidade se reportam.
Assim sucede, por exemplo, com as locuções ‘despedir’, ‘dirigir e fiscalizar’, que, sem grande concessão, assumem na verdade um sentido inequívoco na linguagem comum, nada obstando, por isso, que possam ser ‘especificados’ ou integrados na B.I. – cfr. também, no mesmo sentido, entre outros, o Ac. R.P., de 10.3.2003, in C.J., 2003, Tomo II, pg. 217.

Já não assim – com ressalva da admitida relativização de perspectivas nesta nem sempre tão segura fronteira entre os dois mundos…e com o devido respeito – no que se refere às asserções identificadas produzidas pela R., que, tendo implícita a sua ideia sobre a natureza e solução jurídica da relação em litígio, têm, também na nossa óptica, um pendor mais conclusivo, na lógica da sua argumentação precedente.

…Nem este aspecto será afinal tão interessante assim, ante a relevância da questão maior e da solução que preconizamos, já de algum modo anunciada.
No mais, a alegação de que se teria dado como provado um facto que não fôra alegado por qualquer dos litigantes – o plasmado no item 10.º do elenco de facto – é de todo infundada.
Não só tais circunstâncias de facto vêm claramente articuladas (cfr. items 4.º e 8.º da P.I.), como sempre poderia o Tribunal seleccionar qualquer facto que achasse relevante para a boa decisão da causa, uma vez verificado o respectivo condicionalismo processual – n.º4 do art. 72.º do C.P.T.

Por fim – e constatado que realmente a A. não alegou não estar inscrita na Ordem dos Enfermeiros, nem estar já reformada, como a R. aduz, e a receber a pensão correspondente…quiçá por razões estratégicas, (…de discutível natureza ante o apelo constante dos arts. 266.º e 266.º-A do C.P.C.), ou, no segundo caso, por isso não ser verdade, não o ser ainda, então, ou por não o achar interessante para a economia da sua tese… – o certo é que, apesar de a própria o não desmentir, quando a fls. 390v.º-391 se refere à questão da sua pretensa reforma, nada foi oportunamente requerido/desenvolvido quanto à demonstração de tal situação, apenas referida no depoimento de uma testemunha…

… E, não fôra o sentido da solução final que preconizamos para o caso decidendo, haveria possivelmente que ponderar se o aludido facto (falada reforma da A.) seria ou não susceptível de constituir um facto jurídico superveniente, a atender nos termos previstos no art. 663.º do C.P.C. enquanto potencialmente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito… – cfr., com o mesmo entendimento, Cons. Amâncio Ferreira, inManual Dos Recursos em Processo Civil’, 7.ª Edição, pg. 155.


2.2 –
Admitido que a questão sujeita assume, no seu desenvolvimento temporal, contornos nem sempre claros no que toca à sua normal sequência, delimitação factual e consequente qualificação jurídica – que não emerge assim de extracção linear, aritmética, como seria naturalmente desejável… – cremos que, pese embora, os ‘sinais/indícios’ disponíveis acabaram por ser bem interpretados, apontando afinal para uma característica relação juslaboral…
…no que a própria R./recorrente até acaba por conceder, ao estampar no item 31 das suas alegações, ‘expressis verbis’, a fls. 355, que …’No mês de Junho de 2004, a R. informou a A., verbalmente, que o seu contrato de trabalho cessaria no fim do mês’… – sublinhado agora.
Por isso, as reticências colocadas perdem, no balanço e contexto globais, o relevo significante que se pretendeu conferir-lhes no sentido da tese oposta, sem deixar de reconhecer, repete-se, o embaraço e dificuldade acima admitidos.

Não é pois consequente falar-se em interrupção da prestação de trabalho – nem invocar-se a prescrição dos créditos com esse fundamento, ao abrigo do disposto no art. 381.º do Código do Trabalho – quando a relação, com ou sem hiatos, (ter-se-á suspendido apenas, em termos relevantes, no alegado período, por a A. ter estado doente no lapso de tempo identificado, conforme especificado no ponto 30. da fundamentação de facto, a fls. 276 …), se prolongou, como assente ficou, até ao fim do mês de Junho de 2004.


2.3 –
Neste estabelecido enquadramento – o de uma relação jurídica de trabalho – resta-nos ora abordar a problemática da (eventual) caducidade do contrato.
Na decisão ora 'sub judicio' – depois de se discretear sobre o instituto em causa, à luz do noção civilista e particularmente do n.º2 do art. 792.º do Cód. Civil e ante o recorte normativo constante do art. 387.º do Código do Trabalho – concluiu-se que inexistiu fundamento para considerar caduco o contrato de trabalho…basicamente porque a R. decidiu abruptamente, limitando-se a comunicar à A. que o seu contrato de trabalho cessaria no fim do mês de Junho de 2004, sendo que a caducidade só se verificaria no caso de impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a A. prestar o seu trabalho e de a R. o receber.
Ora, no caso – como se rematou – não só a A. continuava a reunir condições para o exercício de parte das funções que sempre desempenhara na B.... (auxiliar de enfermagem), como não foi feita prova por parte da R. da verificação dessa impossibilidade superveniente.
E daí avançou-se directamente para a conclusão de que – e citamos, de fls. 280 – …’Estamos claramente caídos numa situação de despedimento ilícito, uma vez que, desde logo, não foi precedido do respectivo procedimento (art. 429.º, a), do Código do Trabalho)’ .

Será esta a solução certa?
Tudo visto e ponderado, adiantaremos desde já que não é esse o nosso entendimento, com o devido respeito.
Independentemente de um ou outro pormenor e/ou de aspectos de forma, que temos por irrelevantes – e a que faremos alusão ‘en passant’ – a equação do problema não pode desviar-se do seu enfoque decisivo: a cessação da relação contratual ante as exigências legais supervenientes colocadas pela Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, que institucionalizou a Ordem dos Enfermeiros.

Nesse enquadramento – e atento o desenhado contexto de facto – cremos bem interpretar o escopo, alcance e consequências ínsitos na normatividade que adrede dispõe, ao preconizar a solução que aponta no sentido da caducidade do contrato da A.
(Sempre se anota, parenteticamente – reiterando o respeito por perspectiva oposta – que a consideração global do contexto de facto, conforme fixado, nos deixa a impressão de entrever no petitório uma formulação algo simplista da causa de pedir, num alinhado silogismo contrato de trabalho/despedimento ‘ad nutum’, passando (praticamente) ao lado da razão de fundo realmente determinante da opção do empregador: a de fazer cessar a relação juslaboral com a A. com o fundamento invocado).

Com efeito:
O contrato de trabalho caduca – como se proclama no art. 387.º, b), do Código do Trabalho – nos termos gerais, designadamente em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber.
Aqui designada, em sentido impróprio, como forma de extinção do contrato de trabalho, ('ut' Pedro Romano Martinez, ‘Direito do Trabalho’, 2.ª Edição, pg. 879 e ss., que acompanhamos de perto), esta causa/impossibilidade superveniente de cumprimento da prestação deverá ser enquadrada e entendida, não obstante, nos moldes da disciplina que preside aos contratos em geral, 'maxime' a constante do art. 790.º e ss. do Cód. Civil.
E assim, a obrigação extinguir-se-á quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor, confundindo-se em alguma medida, também no caso, a impossibilidade objectiva com a subjectiva, face ao ‘intuitu personae’ da relação juslaboral.

Há-de tratar-se de uma impossibilidade superveniente, (também absoluta e definitiva), por contraposição à inicial.
(A superveniência da impossibilidade pressupõe logicamente que, aquando da sua celebração, o contrato podia ser cumprido, surgindo posteriormente um impedimento que obsta à realização da prestação laboral ou ao seu recebimento) …
…Numa compreensão não apenas naturalística, mas também (se não prevalentemente) jurídica.
Assim será sempre que o impedimento, mais que de natureza material, seja de ordem legal.
(V.g. a proibição da actividade até então desempenhada ou o condicionamento do seu exercício ao cumprimento de certos pressupostos ou à satisfação de determinados requisitos).
O contrato caducará quando – como referido na obra e local identificados – para o exercício de uma determinada actividade passa a ser exigido um novo requisito …e nos confrontamos com a impossibilidade de o preencher por parte do trabalhador.
Dito de outro modo ainda (‘ibidem’):
Se a Lei passa a exigir determinada habilitação para o desempenho de uma actividade, em relação ao trabalhador que não possui tal habilitação e não quer ou não pode obtê-la, o contrato caduca. (Sublinhado agora).

Não está em causa, pois, uma impossibilidade material, mas sim uma impossibilidade jurídica.

(A Lei prevê ora – de uma forma compreensivelmente mais alargada, por cotejo com a previsão homóloga constante do então art. 4.º /1 da LCT – o condicionamento do exercício de determinada actividade à posse de carteira profissional ou a título com valor legal equivalente, ou seja, no caso, à prévia inscrição na Ordem, que é a Entidade que confere a titularidade de carteira profissional).

Não se discutirá que a A., independentemente de haver ou não reivindicado a atribuição de uma categoria profissional específica na constância da relação contratual, sempre aceitou desempenhar as funções de enfermeira e como tal era tratada pela R. …
…E assim aconteceu antes e depois da entrada em vigor da Lei que institucionalizou a Ordem dos Enfermeiros.
Simplesmente, com a entrada em vigor deste Diploma, a regular inscrição na Ordem é/passou a ser condição do exercício profissional da actividade de Enfermeiro – cfr. art. 6.º do D.L. n.º 104/98, de 21 de Abril e art. 6.º/5 do Estatuto da Ordem a ele anexo.
A A. não estava naturalmente inscrita desde logo.
Mas também não se inscreveu a seguir, nem o estava ainda em Abril de 2004, passados todos esses anos!
E o Diploma – art. 98.º desse identificado D.L. n.º 104/98, como bem se refere – condicionando embora a actividade para o futuro, estabeleceu um período de transição de seis meses para regularização da necessária habilitação, permitindo a inscrição na Ordem dos profissionais habilitados que já exercessem funções na Administração Pública, em Instituições privadas ou em regime liberal.

Decorrido esse prazo, o exercício da actividade de enfermagem pela A. podia ser impedido pela Entidade Empregadora.
Certo.
Simplesmente a R. deixou que a A., como outras trabalhadoras em igualdade de circunstâncias, continuasse a exercer as suas actividades, de facto, durante vários anos…acabando por lhe pôr fim apenas devido à intervenção terminante da Ordem dos Enfermeiros.
Contrariamente ao ajuizado, cremos que tal circunstância em nada altera ou descaracteriza juridicamente a situação, não só não sendo de todo rigoroso (…) afirmar-se que a R. actuou por sua livre decisão e vontade, como também não é essencialmente relevante que tenha feito cessar o vínculo sem invocação (expressa) da nulidade contratual que passou a afectar o vínculo em causa, já que lhe comunicou, (a ela, A., parte no contrato e destinatária da declaração), por forma bastante, a causa do vício, a omissão da inscrição na Ordem …e – como se proclama, ao contrário do entendido na decisão sujeita – o contrato de trabalho da A. passou a estar ferido de nulidade depois do período de transição subsequente à criação da Ordem, enquanto contrato para o exercício funcional dessa actividade, por ausência de título legalmente exigível.

Feito cessar imediatamente ou mais tarde, tanto monta.
O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado sempre produziria efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução – art. 115.º/1 do Código do Trabalho.
Passados todos esses anos a A. não estava inscrita na Ordem.
A razão, o fundamento legal por que cessou assim o contrato de trabalho da A. era óbvia – estava implicitada na anunciada disposição da R., que no mês de Junho de 2004 a informou verbalmente, 'ut' item 31, (loc. cit.), ‘que o seu contrato de trabalho cessaria no fim do mês, uma vez que estava impedida pela Ordem dos Enfermeiros de exercer a actividade de enfermagem’… – não sendo exigível, a nosso ver, que, como condição da sua plena eficácia, devesse ser formal e expressamente invocada na comunicação da cessação da relação juslaboral a consequência da omissão, a nulidade contratual.
A razão por que cessava o contrato foi adiantada.
As consequências jurídicas respectivas resultam expressamente da Lei.
(Mesmo não sendo aceitável, de todo, o entendimento tradicional que encara a caducidade, por regra, como ‘cessação automática’ do vínculo, enquanto consequência directa e inelutável da ocorrência superveniente, no caso de ordem legal, que torna o contrato inviável… por ser uma noção destituída de pleno rigor – como refere Monteiro Fernandes, in ‘Direito do Trabalho’, 13.ª edição, pg. 527-528, que seguimos de perto – o ‘momento volitivo’ foi adequadamente expresso através da falada comunicação, que assume aqui, para os devidos efeitos, a feição inequívoca de uma declaração com carácter no mínimo para-negocial, à luz dos arts. 224.º/1 e 236.º/1 do Cód. Civil).

Não obstante haver indicação, em sede de facto, de que se colocou a hipótese, não concretizada embora, de a A. exercer outras funções, não cremos que a R. estivesse legalmente adstrita à recondução/reconversão da A. noutra actividade, enquanto corolário da obrigação de manutenção do vínculo.

Sempre limitada pelo núcleo da actividade contratada, (e são as funções realmente desenvolvidas, e não o ‘nomen juris’ categorial, a matriz relevante, sendo facto assente que a A. foi contratada pela R. para trabalhar na área da prestação de cuidados de saúde, exercendo funções de enfermagem…), a hipótese colocar-se-ia quando muito no caso de ser ponderável a absolutidade ou não da impossibilidade, sendo esta decorrente de acidente ou doença.
E não é disso que se trata, naturalmente.
A R. não atribuiu nem tinha que atribuir, em nosso modo de ver, outras quaisquer funções à A., ‘malgré tout’.
(Cfr., neste sentido, P. Furtado Martins, in ‘Cessação do Contrato de Trabalho’, pg. 33-35).

Em resumo e conclusão:
A cessação da relação laboral, nos termos sobreditos e vindos de analisar, não consubstancia um despedimento, antes tendo feito operar, por forma válida e eficaz, a caducidade do contrato.
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A A., enquanto ao serviço da R., nunca gozou férias e a R. nunca lhe pagou qualquer subsídio de férias, como assente ficou no item 26. do alinhamento de facto, na sentença a fls. 275v.º.
A decisão sujeita conferiu-lhe, a esse título, o valor peticionado de € 17.354,30 que a A. reportou a férias, seus subsídios e 13.º mês dos últimos cinco anos da relação de trabalho.
O assim decidido não foi objecto de qualquer reacção da Recorrente.
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III – DECISÃO
Em conformidade com o exposto, deliberam os Juízes desta Relação e Secção julgar procedente a Apelação, e, em consequência, revogam a sentença, na parte impugnada, subsistindo apenas a condenação da R. no pagamento à A. da referida quantia de € 17.354,30, com juros de mora nos termos fixados.
Custas pela A.