Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC50/4 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA CORRECÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS. | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 12º, 323, Nº1 E 4, 326º, Nº1, 494ºº, 496º, 498º, 559º, 562º, 564º, Nº2, 566º, Nº3 E 805º DO CC, ARTº 7º, Nº1, 58º, Nº4 DO C.ESTRADA DE 1954 ARTº 117º, Nº1, AL.C), 143º, 148º, Nº1 E 3 DO CP DE 1982 | ||
| Sumário: | I - A notificação judicial avulsa, acto equiparado à citação para a acção, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, nos termos do estipulado pelo artº 323º, nº 1 e 4, do CC, tem a virtualidade de obstar à verfificação da excepção peremptória da prescrição. II - A privação da capaciade de desempenho de uma actividade relacionada com a habilitação profissional superior específica de que o autor é titular, com restrições no âmbito da sua prestação intelectual, traduz-se num dano biológico limitativo da capacidade de gozar a vida, num prejuízo concreto de afirmação pessoal - prejudice d'agrément, ou de fruição dos prazeres da vida. III - Os montantes indemnizatórios fixados na sentença, não obstante os respectivos padrões valorativos se reportarem à data da sua prolção, mas inexistindo outros elementos mais recentes que possam ser utilizados, e não se reflectindo na matéria de facto assente qualquer ectualização, foram determinados, necessariamente, com referência à factualiade decorrente da petição inicial. IV - E, não se pedindo, nem se procedendo à actualização do montante indemnizatório das importâncias arbitradas, a título de danos patrimoniais futuros e a título de danos não patrimoniais, através do mecanismo da correcção monetária, com referência à data da sentença, os respectivos juros moratórios são devidos, desde a data da citação, ou, no caso, desde a notificação judicial avulsa. | ||
| Decisão Texto Integral: |