Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRESUNÇÕES URIS ET DE JURE DE INSOLVÊNCIA VENDA DE IMÓVEL PELA INSOLVENTE | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 182.º, N.º 2, AL. D), 186º, Nº2, AL. D), E Nº4, 238º. N.º 1, AL. E), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO | ||
| Sumário: | 1. É consensual na doutrina e na jurisprudência que as várias alíneas do nº2 do artigo 186º do CIRE consagram presunções absolutas de insolvência culposa, isto é, de culpa grave/dolo e de nexo de causalidade.
2. Tendo lugar alguma das situações previstas, a culpa presume-se, não havendo lugar a prova em contrário e estando, portanto, precludida a alegação e demonstração de alguma causa de desculpação. 3. O comportamento da devedora - procedendo à venda (ao seu filho) do seu único imóvel, menos de dois meses antes de se apresentar à insolvência, aplicando parte do seu produto para pagamento de dívidas a familiares (que sempre seriam credores comuns), em detrimento dos demais credores - preenche a alínea d) do nº2 do artigo 186º, determinaria, só por si, e em princípio, a qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de averiguação de qualquer outro facto. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Catarina Gonçalves 2º Adjunto: José Avelino Gonçalves
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO AA apresentou-se à insolvência, formulando pedido de concessão do benefício da exoneração do passivo restante. A Sra. Administradora da Insolvência, no Relatório elaborado nos termos do artigo 155º, do CIRE, declarou nada ter a opor ao deferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante. Nenhum dos credores se pronunciou. * Por despacho de 8.09.2025 a requerente foi notificada para se pronunciar considerando que o pedido de exoneração do passivo restante poderia vir a ser indeferido liminarmente com base na verificação da situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, na medida em que a requerente/insolvente, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, vendeu o imóvel de que era proprietária e destinou parte do valor da venda ao pagamento a determinados credores, nomeadamente, familiares, beneficiando-os em detrimento dos demais credores. * A insolvente exerceu o respetivo contraditório, alegando ter usado o valor da respetiva venda para liquidar dívidas, não retirando qualquer proveito económico ou vantagem para si própria. * Seguidamente, pelo juiz a quo foi proferida a seguinte decisão liminar, de que agora se recorre: “Deste modo, por não se verificar a condição prevista na e) do nº 1 do art. 238º do CIRE, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela requerente AA.” * Inconformada com tal decisão, a insolvente, dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A Insolvente, aqui Recorrente, confrontada com o teor do despacho de indeferimento da exoneração do passivo restante, não se pode conformar com o mesmo, porquanto, para além de não assegurar cabalmente o dever de fundamentação, encerra em si mesmo, um vício na interpretação quer da própria Lei stricto sensu quer na interpretação da ratio legis, mormente, no que concerne à interpretação do art.º 186.º n.º 2 al. d) e do art.º 238.º n.º 1 al. e) ambos do CIRE. 2. Venerandos Juízes Desembargadores, salvo o devido e merecido respeito - que imenso é - pelo douto Tribunal que proferiu a referida sentença, e não obstante o respeito que todas as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, não pode a Recorrente, conformar-se com a decisão do proferida, por esta comportar consigo a violação expressa dos arts.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, violando o disposto no art.º 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP), art.º 154.º n.º 1 do CPC, estando a decisão ferida de nulidade. 3. Ademais, salvo o devido e merecido respeito por entendimento diverso, partilhamos da opinião que a decisão de que ora se recorre efetua uma errada interpretação e aplicação da matéria de Direito, em específico do art.º 186.º n.º 2 al. d), art.º 238.º n.º 1 al. e) ambos do CIRE. 4. Consequentemente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo fere ainda o princípio de igualdade de armas previsto no art.º 4.º do CPC, que sumariamente, estatui que ao longo de todo o processo, o Tribunal assegurar a igualdade substancial entre as partes, “designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” 5. Assim sendo, o presente recurso fica desde já limitado a toda a matéria de Direito constante da decisão recorrida. 6. A Insolvente, aqui Recorrente, não se pode conformar com o teor do douto despacho recorrido, porquanto, o mesmo não se coaduna com a veracidade dos factos, e, encerra em si mesmo uma indevida apreciação, interpretação e aplicação da matéria de Direito. Vejamos, 7. Considerando o teor do douto despacho, a Insolvente não se pode conformar, porquanto, e ressalvando o devido respeito, assenta numa análise simplista de uma questão complexa. 8. Primeiramente, cumpre salientar que, com o avolumar das suas dívidas a Insolvente viu-se se obrigada a vender o imóvel que compreendia a sua casa de habitação, honrando os seus compromissos e obrigações. 9. Todo o valor resultante da venda serviu exclusivamente para liquidar dívidas. 10. A Insolvente não criou ou agravou a sua situação de insolvência, pelo contrário, tentou evitá-la a todo custo. 11. Para o efeito vendeu a sua própria casa. 12. Salvo o devido e merecido respeito por douto entendimento diverso, cremos que ao contrário do vertido no Despacho de que ora se responde não se verifica o preenchimento da al. e) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE. 13. Vejamos o que nos diz o referido normativo: “1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;” 14. Com efeito, analisando toda a conduta da insolvente, incluindo a sua apresentação e fornecimento de todos e demais elementos, facilmente compreendemos que não houve qualquer conduta dolosa na criação ou agravamento da situação de insolvência e/ou de privilégio de credores. 15. Dispõe o referido preceito legal que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido apenas se constarem já no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º do CIRE. 16. Ora, a jurisprudência tem sido clara em exigir que tais elementos revelem uma atuação dolosa ou, pelo menos, com culpa grave, e que exista nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da insolvência. 17. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (Processo n.º 442/13.1TBVLN-C.G1), para que se verifique a insolvência culposa, são requisitos cumulativos: o facto praticado ou omitido pelo devedor nos três anos anteriores ao processo, a culpa qualificada (dolo ou culpa grave) e o nexo causal entre a conduta e a criação ou agravamento da insolvência. 18. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09-02-2023 (proc. 2053/18.6T8STR-A.E1) sublinha, citando Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, que o artigo 186.º do CIRE exige simultaneamente conduta dolosa ou culposa grave e nexo de causalidade, não bastando a mera preferência de credores. 19. Na mesma linha, Menezes Leitão, em Direito da Insolvência, e Carvalho Fernandes & João Labareda, no seu CIRE Anotado, sustentam que a qualificação da insolvência como culposa depende da demonstração da culpa grave ou dolo e da sua relação causal com o agravamento da insolvência, sendo insuficiente a simples alienação de bens ou pagamento de algumas dívidas em detrimento de outras. 20. No caso em apreço, a conduta da Insolvente revela transparência e colaboração: apresentou-se voluntariamente à insolvência, forneceu toda a documentação relevante e esclareceu a utilização integral do produto da venda do imóvel. 21. Não se vislumbra qualquer indício de ocultação de bens, intenção de prejudicar credores ou comportamento doloso. 22. Ao invés, a Insolvente apenas procurou reduzir o passivo existente, pagando credores garantidos e restituindo valores que lhe tinham sido emprestados. 23. Nestes termos, não existem elementos que permitam concluir, com toda a probabilidade, pela existência de dolo ou culpa grave na criação ou agravamento da situação de insolvência. 24. Venerandos Juízes Desembargadores, ressalvando o devido e merecido respeito por entendimento diverso, afigura-se incompreensível como pôde o Tribunal de Primeira Instância considerar que por parte da Insolvente, vendendo a sua casa de habitação, tenha agravado a sua situação de insolvência. 25. Em que medida? Com que repercussões? 26. Não temos respostas. 27. Não existe nenhum indício ou elemento probatório no âmbito dos presentes autos que permita concluir pela culpa grave (da insolvente) na criação ou agravamento da situação de insolvência. 28. Conforme se referiu supra, a Insolvente não retirou um cêntimo de proveito a seu favor. O produto da venda do imóvel serviu precisamente para pagar dívidas, porém, as dívidas continuaram a aumentar e avolumar-se, sendo que à data da apresentação à insolvência, já contabilizava o montante de € 240.225,19 a título de dívidas de variados credores, muito por consequência das responsabilidades assumidas enquanto legal representante da sociedade A... - Unipessoal Lda., com o NIPC ...30. 29. Venerandos Juízes Desembargadores, a Insolvente, ab initio, se encontra de manifesta boa-fé, agindo com enorme sentido de responsabilidade e pautando a sua conduta por enormes padrões ético-morais, sendo honesta e transparente quer com o processo quer com os demais credores. 30. Neste sentido, e em face ao aduzido supra, verifica-se que a venda do imóvel serviu, integralmente, para cumprimento das obrigações financeiras da Insolvente, não retirando qualquer proveito económico ou vantagem para si própria. 31. Sendo que, ao contrário do vertido pelo Tribunal a quo, aquando da venda do imóvel, a devedora ainda não se encontrava insolvente, porquanto, como se verifica junto da lista de credores reconhecidos, mais de 90% das suas dívidas refletem a sua posição de avalista ou fiadora enquanto representante legal da empresa A..., e, que na impossibilidade desta liquidar as suas dívidas, os Credores começaram a demandar a aqui Apelante. 32. O Tribunal a quo andou mal desde o início, pois considerou existir culpa grave ou dolo na atuação da Insolvente, e em seguida, continuou mal em concluir pela existência de “nexo de causalidade” com o agravamento da situação de insolvência. 33. Ora, com o devido respeito, esta não é a situação dos presentes autos, bem pelo contrário - sem olvidar a Jurisprudência e Doutrina carreada no presente auto recurso. 34. Cremos que, de todo o modo, o Tribunal a quo não levou a cabo todas as diligências necessárias para aferir cabalmente do grau de culpa, da criação e/ou do agravamento da situação de insolvência, nem do eventual prejuízo a credores, e, por fim da verificação do nexo de causalidade imposto. 35. Ademais, o Tribunal a quo para além de não ter tomado as diligências necessárias, também não ofereceu qualquer fundamentação, violando expressamente o dever de fundamentação das decisões judiciais. 36. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma manifestação do direito a um processo equitativo - tudo em conformidade com o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), art.º 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), art.º 20.º n.º 4 e 205.º n.º 1 da CRP e art.º 154.º do CPC. 37. Ora, atento o teor da douta decisão ora recorrida, partilhamos da opinião que a função externa do dever de fundamentação não se encontra minimamente cumprida e/ou preenchida. 38. Ou seja, do douto despacho é impossível almejar o motivo pelo qual o Tribunal a quo proferiu esta decisão e não outra. 39. Sem descurar que se mostram inobserváveis, por inexistentes, os argumentos mobilizados por aquele Tribunal para sustentar a respetiva posição. 40. Da conclusão avançada, também, não conseguimos decifrar ou alcançar o raciocínio lógico realizado pelo douto Tribunal a quo. 41. Em face do acima exposto, entende o Recorrente que o dever de fundamentação inerente a qualquer decisão proferida pelos nossos Tribunais, não foi cabal e integralmente respeitado, originando uma violação aos arts.º 6.º da CEDH, art.º 14.º do PIDCP e art.º 10.º da DUDH, arts.º 20.º n.º 4 e 205.º n.º 1 da CRP e art.º 154.º do CPC, salientando ainda que esta ausência de fundamentação gera uma nulidade da decisão - art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC - devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que respeite o Dever de Fundamentação constitucionalmente consagrado entre nós. 42. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto consentimento deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, deve o Despacho recorrido ser revogado, devendo ser substituído por Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante. Sem prescindir, o que apenas por dever de cautela de patrocínio se concede, 43. Sempre se dirá que, o incidente de Exoneração do Passivo restante sempre seria de iniciar, porquanto, com a venda do imóvel foram, em maioria, pagos os credores com garantia, hipoteca e penhora, respetivamente € 92.351,51 e € 38.251,54, totalizando a quantia de € 130.603,05 (cento e trinta mil, seiscentos e três euros e cinco cêntimos). Apenas o valor de € 19.396,95, serviu para pagar dívidas junto de familiares e do seu companheiro, ou seja, créditos comuns, não privilegiados. 44. Da alegação/motivação do Tribunal de primeira instância, não resulta sequer, a natureza dos demais créditos reclamados, e, que abstratamente poderiam sair prejudicados pelo pagamento da devedora meses antes de se apresentar à insolvência. 45. Sem olvidar, que o valor de € 130.603,05 (cento e trinta mil, seiscentos e três euros e cinco cêntimos) teria de ser sempre entregue aos credores garantidos (Banco 1... e Banco 2...) e, eventualmente, o que poderia estar em discussão para entrega pela devedora à massa insolvente seria o montante de € 19.396,95 (dezanove mil, trezentos e noventa e seis euros e noventa e cinco cêntimos). 46. No entanto, o Tribunal a quo, não equacionou sequer esta possibilidade, limitando e constrangendo indevidamente os direitos da insolvente, mormente, a beneficiar da Exoneração do Passivo Restante, impedindo-lhe um recomeço digno. 47. O que salvo o devido respeito, colide inclusive com o princípio de igualdade de armas e de oportunidades, sendo mesmo contrário ao nosso Ordenamento Jurídico. 48. Id est, no cenário mais desfavorável à Insolvente, considerando a honestidade, boa-fé e transparência da Insolvente, cremos que não seria de equacionar o Indeferimento da Exoneração do Passivo Restante, outrossim, equacionar-se-ia a restituição à massa insolvente da quantia de € 19.396,95 (dezanove mil, trezentos e noventa e seis euros e noventa e cinco cêntimos) durante o período de cessão de rendimentos. Nestes termos e nos melhores de Direito, consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, muito doutamente suprireis, se requer que seja o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, nos exatos termos supra expostos, e por via dele, ser revogado o Despacho recorrido, substituindo pelo Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante, com as demais cominações e consequências legais. * Dispensados os vistos legais, nos termos do nº 4 do artigo 657º CPC, há que decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr., arts. 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil, as questões a decidir, são as seguintes: 1. Nulidade da decisão por violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 615º, nº1, al. b) do CPC 2. Ausência de preenchimento da al. e) do nº1 do artigo 238º do CIRE, por falta de prova de conduta dolosa ou culpa grave e nexo de causalidade, não bastando a mera preferência de credores III - APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de Facto Na decisão recorrida, foram tidos por assentes os seguintes factos, tidos por relevantes para a apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante: 1º- A requerente nasceu a ../../1972. 2º- É divorciada. 3º- A requerente apresentou-se à insolvência em 24.11.2023. 4º- A requerente trabalha desde 23.11.2023, em regime de part-time, na empresa B... - Lda, auferindo mensalmente o valor de € 525,00. 5º- A requerente alega na petição inicial que “(…) por se encontrar numa situação em que era incomportável cumprir com as suas obrigações, viu-se obrigada a vender a sua casa de morada de família para liquidar o crédito ao Banco 1..., S.A., o qual detinha uma hipoteca sobre o imóvel”. 6º- No ano de 2020, a requerente auferiu remunerações no valor de € 12.822,70 (declaração automática de rendimentos junta como doc. n.º 4) 7º- No ano 2021, a requerente auferiu remunerações no valor de € 7.633,74 (doc. n.º 5 junto com a petição inicial). 8º- No ano 2022, a requerente auferiu remunerações no valor de €7.737,94 (doc. n.º 6 junto com a petição inicial). 9º- A requerente na petição inicial indicou a pendencia dos seguintes processos: - processo de execução ordinária com o nº 1388/22...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Execução de Ansião - Juiz 1, com o valor de ação de € 12.098,54 e em que é Exequente a Banco 3... (doc. n.º 9 junto com a petição) - processo de execução ordinária com o nº 1091/23...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Execução de Ansião - Juiz 2, com o valor de ação de € 12.155,87 e em que é exequente a C... - Instituição Financeira de Crédito, S.A. (doc. n.º 10 junto com a petição inicial). - processo de execução ordinária com o nº 900/23...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Execução de Ansião - Juiz 2, com o valor de ação de € 22.435,76 e em que é exequente a D... Unip. Lda. (doc. n.º 11 junto com a petição inicial). - processo de execução ordinária com o n.º 716/23...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Execução de Ansião - Juiz 2, com o valor de ação de € 29.314,66 e em que é exequente Banco 2..., S.A. (doc. n.º 12 junto com a petição inicial); - processo de execução ordinária com o n.º 1516/23...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Execução de Ansião - Juiz 2, com o valor de ação de € 20.267,64 e em que é Exequente a Banco 4... Sucursal Portugal (doc. n.º 13 junto com a petição inicial). - ação especial para cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos, com o processo n.º 56602/23...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Pombal - Juiz 1, com o valor de ação de € 7.405,25 em que é Autor a Banco 3..., S.A. (doc. n.º 14 junto com a petição inicial). - processo de execução fiscal intentado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., com o n.º ...57/Reversão, com o valor de € 12.202,35 (doc. n.º 15 junto com a petição inicial). 10º- A requerente na petição inicial indicou os seguintes credores: a) - E..., Instituição Financeira de Crédito S.A., no montante total de € 11.714,25 referente a um crédito automóvel (excluindo locações financeiras), com início a 16.03.2028 e fim a 21.03.2023, tendo entrado em incumprimento a 25.01.2022; b) - Banco 5..., S.A. - Sucursal Em Portugal, no montante de € 461,74 referente a cartão de crédito - com período de free-float, com início a 24.07.2019; c) - F..., Sociedade Financeira de Crédito, S.A., no montante de € 15.802,54 referente a: - crédito automóvel (excluindo locações financeiras), com início a 13.12.2016 e fim a 16.06.2025, tendo entrado em incumprimento a 16.04.2023, estando em dívida € 6.250,52, do qual em incumprimento € 1.474,98; - crédito automóvel (excluindo locações financeiras), com início a 13.12.2016 e fim a 16.06.2026, tendo entrado em incumprimento a 16.03.2023, estando em dívida € 9.552,02, do qual em incumprimento € 1.695,19; d) - Banco 6..., S.A. - Sucursal em Portugal, no montante total de € 16.080,79 referente a: - crédito automóvel (excluindo locações financeiras), com início a 01.02.2016 e fim a 31.12.9999, tendo entrado em incumprimento a 01.07.2023, estando em dívida e em incumprimento € 16.080,79; e) - Banco 7.... - Sucurcal em Portugal, no montante total de €25.136,75 referente a: - Financiamento à actividade empresarial, com início a 26.06.2017 e fim a 01.12.2025, tendo entrado em incumprimento a 01.12.2021, estando em dívida €25.136,75, do qual em incumprimento € 11.687,05; f) - Banco 3..., S.A., no montante de € 385,51 referente a: - facilidades de descoberto - com domiciliação de ordenado e prazo de reembolso igual ou inferior a um, com início a 12.12.2018 e fim a 31.12.9999, estando em dívida € 385,51; g) - Banco 2..., S.A., no montante total de € 33.454, 38 referente a: - Ultrapassagens de crédito, com início a 13.04.2018 e fim a 31.12.9999, tendo entrado em incumprimento a 01.06.2022, estando em dívida e em incumprimento € 4.475,37; - outros créditos, com início a 18.06.2018 e fim a 28.02.2022, tendo entrado em incumprimento a 28.09.2022, estando em dívida o valor de € 4.018,14; - factoring, com início a 18.06.2018 e fim a 28.02.2022, tendo entrado em incumprimento a 21.02.2022, estando em dívida e em incumprimento o valor de € 24.960,87; h) - G..., S.A., no montante total de € 24.934,09 referente a: - Avales e garantias bancárias prestadas a favor de outras instituições participantes, com início a 06.06.2018 e fim a 06.12.2026, tendo entrado em incumprimento a 03.10,2022, estando em dívida e em incumprimento €11.419,80; - Avales e garantias bancárias prestadas a favor de outras instituições participantes, com início a 06.03.2019 e fim a 06.08.2027, tendo entrado em incumprimento a 29-09-2022, estando em dívida e em incumprimento €13.514,29; i) - Banco 4... Sucursal Portugal, no montante de € 18.114,73 referente a: - crédito automóvel (excluindo locações financeiras), com início a 09.01.2020 e fim a 08.05.2025, tendo entrado em incumprimento a 20.04.2022, estando em dívida e em incumprimento € 18.114,7; j) - Banco 8..., S.A., no montante de € 1.396,73 referente a: - Cartão de crédito - com período de free-float, com início a 28.02.2021 e fim a 31.12.9999, estando em dívida € 1.396,73; l) - Banco 9..., S.A.U. - Sucursal em Portugal, no montante total de € 6.692,57 referente a: - crédito pessoal, com início a 28.11.2022 e fim a 28.11.2030, estando em dívida € 1.635,33; - crédito pessoal, com início a 28.11.2022 e fim a 28.11-2020, estando em dívida € 5.057, 24; 11º- No dia 28 de Setembro de 2023, a requerente vendeu a BB, seu filho, o prédio urbano, correspondente a edifício destinado a habitação com 2 pisos e logradouro, sito na Rua ... - ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o número ...30, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. ...39 da freguesia .... 12º- Consta do documento particular autenticado que o imóvel foi vendido pelo preço de €150.000,00, tendo o pagamento sido efetuado da seguinte forma: - a titulo de sinal e principio de pagamento, a parte compradora fez entrega à parte vendedor, na data de 21.09.2023, da quantia de €19.396,95, titulada por cheque nº ...88, sacado sobre a Banco 2... à ordem da requerente; - na data de 28.09.2023, a compradora fez a entrega à devedora da quantia de €92.351,51, titulada por cheque bancário nº ...86, sacado sobre a Banco 2..., SA à ordem do Banco 1..., SA; - na data de 28.09.2023, a parte compradora fez a entrega à parte vendedora da quantia de €38.251,54, titulada por cheque bancário nº ...96, sacado sobre a Banco 2..., SA à ordem da Banco 2..., SA.; 13º- Consta do documento particular autenticado que sobre o imóvel incidem 3 hipotecas voluntárias registadas pelas Ap. ...7 de 18.09.2006, Ap. ...6 de 20.10.2008 e Ap. ...01 de 30.06.2021 a favor do Banco 1..., SA, mas cujos cancelamentos se encontram assegurados conforme documento de consentimento do credor para cancelamento da hipoteca. Sobre o imóvel incide uma penhora registada pela inscrição ...29 de 4.07.2023, a favor da Banco 2..., SA cujo cancelamento se encontra assegurado conforme certidão de cancelamento de penhora do imóvel, emitida pelo agente de execução. 14º- Por requerimento de 30.06.2025 veio a devedora informar que: - utilizou o valor da venda do imóvel para liquidar dívidas. - contraiu diversas dívidas junto de familiares e amigos para ir fazendo pagamentos referentes a credores da empresa A..., Unipessoal, nos quais, na esmagadora maioria haviam sido prestadas garantias pessoais da Insolvente. - nas alturas de maior sufoco, foi-se socorrendo da sua Mãe (CC) e seu Pai (DD), que lhe iam emprestando várias quantias monetárias, de forma parcelar e sucessiva, sendo que nos anos de 2022 e 2023, emprestaram o valor de € 13.500,00. - naqueles anos foi também solicitando ajuda do seu companheiro, EE, que no momento antes da Escritura de Compra e Venda do Imóvel, contabilizava já a quantia de € 7.000,00 emprestados. 15º- Foram reclamados créditos no montante global de 334.463,40€, a seguir discriminados: - C... - Instituição Financeira de Crédito, S.A.com um crédito no valor global de 12.468,44 €; - Autoridade Tributária e Aduaneira com um crédito no valor global de 174,25 €; - Banco 1..., S.A.com um crédito no valor global de 91.158,95€; - Banco 5..., S.A. - Suc em Portugal com um crédito no valor global de 795,20 €; - F...- Soc. Financeira de Crédito, S.A com um crédito no valor global de 16.445,99€; - Banco 6..., S.A. - Suc em Portugal com um crédito no valor global de 16.080,79 €. - Banco 7.... - Suc em Portugal com um crédito no valor global de 26.971,50 €; - Banco 2..., s.a. com um crédito no valor global de 59.241,20 €; - G..., S.A. com um crédito no valor global de 25.235,32 €; - ISS - Instituto de Segurança Social, I.P. com um crédito no valor global de 12.463,32 €; - D... Unip. Lda com um crédito no valor global de 24.115,56€; - Banco 3... - Inst. Financeira de Crédito, S.A. com um crédito no valor global de 7.722,47 €; - Banco 4... Sucursal Portugal com um crédito no valor global de 20.467,75 €; - H... - STC, S.A. com um crédito no valor global de 12.688,56€; - Banco 8..., S.A. com um crédito no valor global de 1.491,20 €; - Banco 9..., SA - Suc em Portugal com um crédito no valor global de 7.856,45 €; 16º- A requerente não tem antecedentes criminais. 17º- Não foi apreendido qualquer bem no âmbito dos autos de insolvência. * B. Subsunção do direito aos factos 1. Nulidade da decisão por violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 615º, nº1, al. b) do CPC Invoca a Apelante a nulidade da decisão recorrida com fundamento em incumprimento do dever de fundamentação, alegando genericamente ser impossível almejar o raciocínio lógico seguido pelo tribunal a quo. A crítica do Apelante é totalmente infundada. A invocação de tal nulidade não tem qualquer suporte no teor da decisão de que recorre, resultando desde logo, das suas próprias alegações de recurso e da censura que deduz à decisão recorrida, ter apreendido perfeitamente o sentido da mesma. Sem necessidade de qualquer leitura aprofundada, e sintetizando o teor da decisão recorrida, são claros os motivos do indeferimento liminar da exoneração do passivo restante: para o tribunal a quo, a venda do imóvel ao filho, destinando o produto da venda para pagamento de um crédito dos seus pais em detrimento de todos os demais credores, integra a factispécie da al. e) do nº2 do art. 186º do CIRE, a partir da qual se presume, de forma inilidível, a insolvência culposa, preenchendo, assim, o pressuposto de indeferimento liminar constante da al. e) do nº1 do artigo 238º do CIRE. Improcede a invocação da nulidade. * 2. Ausência de preenchimento da al. e) do nº1 do artigo 238º do CIRE, por falta de prova de conduta dolosa ou culpa grave e nexo de causalidade O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante foi decretado ao abrigo da al. e), do nº1, do artigo 238º do CIRE - existência de elementos que indiciem já, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação da insolvência -, por aplicação do artigo 186º, nº2, al. d), e nº4, do CIRE, segundo o qual se considera sempre culposa a insolvência do devedor que tenha «disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros». O juiz a quo fez subsumiu os factos em apreço à al. d) do nº2 do artigo 182º do CIRE, mediante a seguinte análise: “No caso, a devedora vendeu o imóvel de que era proprietária dois meses antes de se apresentar à insolvência. A requerente apresentou-se à insolvência em 24.11.2023 e vendeu o imóvel em 28.09.2023. Deste modo, a venda ocorreu dentro dos três anos antes da data do início do processo. Resulta ainda da matéria de facto dada como provada que a venda foi efectuada numa altura em que a requerente já se encontrava em situação de insolvência. É a própria requerente a admitir esse facto quando refere que por se encontrar numa situação em que era incomportável cumprir com as suas obrigações, viu-se obrigada a vender a sua casa de morada de família. Com o produto da venda a requerente procedeu à liquidação antecipada do empréstimo, no valor de €92.351,51 e procedeu ao pagamento de uma dívida à Banco 2..., SA no montante de €38.251,54, que beneficiava de uma penhora sobre o imóvel. Com o restante no montante de €19.396,95 procedeu ao pagamento de um empréstimo aos seus pais e companheiro. Está, assim, demonstrado que a requerente destinou parte do preço obtido com a venda do imóvel ao pagamento de um crédito dos seus pais em detrimento de todos os demais credores, nomeadamente, os que foram reconhecidos no âmbito destes autos. A requerente sabia, como não podia deixar de ser, que o património que dispunha, no caso o imóvel, era a única garantia de pagamento dos credores e que ao vende-lo e ao destinar parte da venda do imóvel para pagamento de dívidas que tinha para com familiares impediria o ressarcimento, pelo menos, de parte dos credores pelo produto da sua venda. Acresce que os credores que foram beneficiados com parte do valor da venda, eram credores cujos créditos no âmbito do processo de insolvência teriam a natureza de créditos subordinados (art. 48º, al. a) e 49º, nº 1, al. b) do CIRE) e, por isso, seriam pagos depois dos demais créditos sobre a insolvência. Deste modo, forçoso será concluir que parte do produto da venda foi aplicado em proveito de terceiros, no caso, os familiares da requerente, em detrimento do pagamento dos demais credores que, no âmbito do concurso a efectuar no processo de insolvência, seriam sempre graduados e pagos antes dos credores beneficiados com parte da venda, ou seja, dos seus familiares.” Depois de citar inúmera jurisprudência nesse sentido, conclui a decisão recorrida: “Assim, não há dúvida que o acto de disposição do imóvel com a afectação de parte do produto da venda ao pagamento de créditos de familiares consubstanciou-se num proveito ilegítimo desses credores e, consequentemente, num prejuízo dos demais credores que se veem confrontados com a inexistência de qualquer património e valor para satisfação ainda que parcial dos seus créditos. (…)”, e ainda que “O comportamento da insolvente configura, assim, a venda de bem em proveito pessoal de terceiro nos termos da al. d) do artigo 186º nº 2 do CIRE. A Apelante faz assentar as suas divergências com o decidido, nos seguintes fundamentos: a jurisprudência exige que os elementos a que se refere a al. e) do nº 1 do artigo 186º revelem uma atuação dolosa ou, pelo menos, com culpa grave, e que exista nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da insolvência; no caso em apreço, a insolvente não retirou um cêntimo de proveito a seu favor, apenas procurou reduzir o passivo existente, pagando credores garantidos e restituindo valores que lhe tinham sido emprestados; ao contrário do que diz o tribunal, aquando da venda do imóvel a devedora não se encontrava insolvente, porquanto mais de 90% das dívidas refletem a sua posição de avalista ou fiadora enquanto representante legal da empresa A..., e, que, na impossibilidade desta liquidar as suas dívidas, os Credores começaram a demandar a aqui Apelante. o Tribunal a quo andou mal desde o início, pois considerou existir culpa grave ou dolo na atuação da Insolvente, e em seguida, continuou mal em concluir pela existência de “nexo de causalidade” com o agravamento da situação de insolvência; assim como se afigura incompreensível como pode o tribunal considerar que, vendendo a sua casa de habitação tenha agravado a sua situação de insolvência; de todo o modo, o Tribunal a quo não levou a cabo todas as diligências necessárias para aferir cabalmente do grau de culpa, da criação e/ou do agravamento da situação de insolvência, nem do eventual prejuízo a credores, e, por fim da verificação do nexo de causalidade imposto. Cumpre apreciar, adiantando não aderirmos ao raciocínio dos Apelantes/Insolventes. Desde logo, não está correta a afirmação de que à data da venda do imóvel (cerca de dois meses antes de a requerente se apresentar, ela própria, à insolvência) a devedora não se encontrasse ainda em situação de insolvência: a venda ocorreu em setembro de 2023 e nessa data encontravam-se pendentes contra si inúmeras ações executivas, sendo que, todos os créditos por si então indicados no requerimento inicial, se encontram em incumprimento desde data anterior a tal venda (cfr. Ponto 10 da matéria de facto provada) - ou seja, em setembro de 2023 a devedora encontrava-se em incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas (artigo 20º, nº1, al. a) do CIRE). Por outro lado, o produto da venda da fração não foi usado apenas para pagamento dos créditos garantidos por hipoteca, mas também para alegado pagamento de dívidas a familiares diretos, com favorecimento desses alegados credores em detrimento de outros. Visando a insolvência a satisfação igualitária dos direitos dos credores (artigo 1.º do CIRE), a concessão de vantagens a qualquer credor a partir do momento em que a situação de insolvência é conhecida constituiu um ato censurável e em seu próprio benefício. É, assim, irrelevante a alegação da apelante de que não tenha reservado para si qualquer quantia do produto da venda do imóvel. Quanto ao mais, a Apelante, sem pôr em causa a asserção, por parte do tribunal a quo, de que “o comportamento da insolvente configura, assim, a venda de bem em proveito pessoal de terceiro nos termos da al. d) do artigo 186º nº 2 do CIRE”, censura a decisão recorrida por inexistirem “elementos que permitam sustentar a existência de dolo ou culpa grave na criação ou agravamento da insolvência”, a que se reporta a al. e) do art. 238º do CIRE, e por o tribunal não ter levado a cabo as diligências necessárias para aferir do grau de culpa, da criação ou do agravamento da situação de insolvência. Esta crítica - exigindo a prova da culpa e do agravamento da insolvência - ignora por completo o que a tal respeito foi feito constar (e bem) na decisão recorrida. A partir do momento em que o artigo 238º, nº 1, al. e), do CIRE remete para o artigo 186º, quando à existência de elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, as duas normas têm de ser lidas, interpretadas e aplicadas de forma conjugada, na sua globalidade e em toda a sua extensão e amplitude. E, quanto à necessidade da prova da culpa e da contribuição para a criação da insolvência ou para o seu agravamento, a decisão recorrida salienta precisamente que, sendo embora necessária, a sua existência encontra-se presumida (iuris et de iure) pela ocorrência de qualquer uma das situações previstas no nº2 do artigo 182º do CIRE: “É praticamente consensual na doutrina e na jurisprudência que o nº 2 do art. 186 do CIRE consagra presunções (absolutas) de insolvência culposa, isto é, de culpa grave/dolo e de nexo de causalidade”. Neste sentido vide, para além dos Autores supra referidos, Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, pág. 563, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 384 e na jurisprudência entre muitos outros Ac. RC de 10.12.2029, proc. 5888/17.3T8VIS-D.C1. AC RL de 27.04.2021, proc. nº 540/19.8T8VFX-C.L1-1, RE de 12.05.2022, proc. nº 198/14.OTBVNO-C.E, Ac. RC de 12.07.2022, proc. nº 1817/20.5T8CBR-A.C1, Ac. RP de 29.09.2022, proc. nº 2367/16.0T8VNG-H.P1, Ac. RC de 11.10.2022, proc. nº 3078/21.0T8LRA-B.C1, todos in www.dgsi.pt. Deste modo, a simples verificação de algum dos factos previstos no art. 186º, nº2 permite, por si só, concluir pela existência de actuação grave e culposa do devedor e o subsequente estabelecimento do nexo de causalidade entre essa conduta e a “criação ou agravamento da situação de insolvência”, tornando, por isso, dispensável e irrelevante quer a alegação e prova da culpa, quer a demonstração desse nexo de causalidade.” Face à posição sustentada na decisão recorrida, a crítica deduzida pela apelante não faz qualquer sentido: o tribunal não indagou da prova da culpa ou do nexo de causalidade porque entendeu que a mesma não era necessária, face à presunção absoluta de insolvência culposa contida nas alíneas a) a g) do nº2 do artigo 186º do CIRE. Pela nossa parte, só podemos confirmar o acerto de tal decisão e de que tal entendimento - de que as várias alíneas do nº2 do artigo 186º consagram presunções absolutas de insolvência culposa, isto é, de culpa grave/dolo e de nexo de causalidade - é consensual na doutrina e na jurisprudência[1]. Tendo lugar alguma das situações previstas, a culpa presume-se, não havendo lugar a prova em contrário e estando, portanto, precludida a alegação e demonstração de alguma causa de desculpação[2]. Presume-se sempre (iuris et de iure) a culpa grave, porque apenas essa consubstancia uma insolvência culposa, sendo a referida conduta tida pelo preceito como causadora ou agravadora de uma insolvência. Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados nº nº2 do artigo 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato[3]”. O comportamento da devedora - procedendo à venda (ao seu filho) do seu único imóvel, menos de dois meses antes de se apresentar à insolvência, aplicando parte do seu produto para pagamento de uma (alegada) dívida aos seus pais e companheiro (que sempre seriam credores comuns), em detrimento dos demais credores - preenchendo a factispécie da alínea d), determinaria, só por si, e em princípio, a qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de averiguação de qualquer outro facto. Não lhe seria permitido provar que esse ato não criou nem agravou a insolvência, sendo, de qualquer modo, irrelevante a alegação de que não tenha ficado com qualquer quantia para si. A Apelação é assim de improceder. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pela Apelante. Coimbra, 14 de abril de 2026
|