Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1207 | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | MASSA FALIDA ACÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | PROCESSO DE FALÊNCIA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 179º, Nº 2 E 3, 205º DO CPEREF | ||
| Sumário: | A disciplina constante do nº 2 do art. 205º do CPEREF é aplicável à acção de restituição e separação de bens da massa falida, reportada no nº 1, estando a propositura de tal acção sujeita ao limite de prazo de um ano estabelecido naquela primeirareferida disposição. | ||
| Decisão Texto Integral: |