Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC161/1 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | DISPENSA DA PENA E DETERMINAÇÃO DA SUA ESPÉCIE E MEDIDA | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 40º, 2, 70º, 71º, 74º E 143º, 1 CP. | ||
| Sumário: | I. No crime de ofensas à integridade física a dispensa da pena, além das circunstâncias referidas no art. 143º, n.º 3, está dependente das condições previstas no art. 74º, nos 1 e 3, do CP. II. A pena deve ser escolhida tendo em conta o art. 70º e concretamente determinada nos termos do art. 71º, tendo em conta o art. 40º, n.º 2, todos do CP. III. A taxa diária da multa, para atingir o seu fim como pena, deve constituir um «castigo» e não ser tão benévola que o condenado seja levado a pensar que «o crime compensa». | ||
| Decisão Texto Integral: |