Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
785/98
Nº Convencional: JTRC161/1
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: DISPENSA DA PENA E DETERMINAÇÃO DA SUA ESPÉCIE E MEDIDA
Data do Acordão: 04/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 40º, 2, 70º, 71º, 74º E 143º, 1 CP.
Sumário: I. No crime de ofensas à integridade física a dispensa da pena, além das circunstâncias referidas no art. 143º, n.º 3, está dependente das condições previstas no art. 74º, nos 1 e 3, do CP.
II. A pena deve ser escolhida tendo em conta o art. 70º e concretamente determinada nos termos do art. 71º, tendo em conta o art. 40º, n.º 2, todos do CP.
III. A taxa diária da multa, para atingir o seu fim como pena, deve constituir um «castigo» e não ser tão benévola que o condenado seja levado a pensar que «o crime compensa».
Decisão Texto Integral: