Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
22/25.9GGCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
CRIME DE INJÚRIA
CRIME CONSUMPTOR E CRIMES CONSUMIDOS
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO OFICIOSA À VÍTIMA
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 26 DA CRP, 67º-A, NºS 1, ALÍNEA B) E 3 E 82º-A DO CPP, 152º, 153º, 155º E 181º DO CP, 16º, NºS 1 E 2 DA LEI Nº 130/2015 DE 4.9 E 21º DA LEI Nº 112/2009 DE 16.9
Sumário: 1. O tipo legal de crime de violência doméstica protege um bem jurídico complexo, tutelando-se através dele a dignidade da pessoa humana, a integridade física e psíquica, a honra, liberdade pessoal e a autodeterminação sexual da vítima.

2. Nem todos os factos que atingem a honra ou a liberdade pessoal de uma pessoa que mantenha ou tenha mantido uma relação com o arguido integram o crime de violência doméstica.

3. Apesar do arguido ter dirigido à sua ex companheira expressões que atingem a sua honra e liberdade pessoal, fê-lo quando a relação já havia terminado há mais de sete anos (sem que dos factos provados resulte provado qualquer outro episódio entre o arguido e aquela nesse período de tempo) e num contexto de discussão mais alargada em que foram visadas outras duas pessoas, e apenas quando a vítima se colocou entre o arguido e o seu atual companheiro.

4. Nesse contexto não assumiu a conduta do arguido um patamar de gravidade e intensidade que permita enquadrá-la no conceito de maus tratos que o tipo legal de crime de violência doméstica pressupõe.

5. Não se verificando todos os elementos típicos do crime consumptor (o de violência doméstica) “renascem” os crimes consumidos, no caso, os de ameaça agravada e de injúria.

6. Não tendo a vítima manifestado o desejo de procedimento criminal, não se tendo constituído assistente nestes autos nem aderido à acusação pública deduzida pelo Ministério Público, não pode considerar-se, em face da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 9/2024 de 9.7, que tenha impulsionado o processo de modo a que o arguido pudesse vir a ser condenado pelo crime de injúria, carecendo o Mº Público de legitimidade, relativamente a este crime, para o exercício da ação penal.

7. A circunstância de o pedido de indemnização civil não ter sido admitido por extemporâneo não é impeditiva do arbitramento de uma reparação à vítima, nos termos do disposto no artigo 82º-A do CPP.

8. No entanto, não se estando perante uma vítima particularmente vulnerável (nos termos do artigo 67º-A, nºs 1, alínea b) e 3 do CPP), ou perante uma vítima de violência doméstica onde as particulares exigências de proteção da vítima se presumem (artigos 16º, nºs 1 e 2 da Lei nº 130/2015 de 4.9 e 21º da Lei nº 112/2009 de 16.9), a aplicação do artigo 82º-A do CPP pressupõe que da factualidade provada resulte um quadro de onde se extraiam as mencionadas particulares exigências de proteção da vítima.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:


I-RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 22/25.9GGCVL, que corre termos pelo Juízo Local Criminal da Covilhã, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, em 26.01.2026, foi proferida sentença, no que agora interessa, com o seguinte dispositivo [transcrição]:

“III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação parcialmente procedente e por parcialmente procedente e, em consequência:

a) Absolve o arguido AA pela prática, em 27.01.2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. b) e c), n.º 2, al. a) e n.ºs 4 a 6 do Código Penal (na pessoa de BB).

b) Condena o arguido AA pela prática, em 27.01.2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (na pessoa de BB).

c) Condena o arguido AA pela prática, em 27.01.2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 131.º, todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa (na pessoa de CC).

d) Condena o arguido AA pela prática, em 27.01.2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 131.º, todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa (na pessoa de DD).

e) Condena o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos de prisão e 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), num total de 1.190,00€ (mil, cento e noventa euros).

f) Substitui a pena de 2 (dois) anos de prisão aplicada pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo mesmo período de tempo, com regime de prova, de acordo com plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP (art. 53.º, n.º 1 do Código Penal), o qual deverá contemplar o acompanhamento do arguido no sentido de demonstrar ao arguido que deve agir de acordo com o direito e as suas normas e promover o seu acompanhamento no sentido da consciencialização da danosidade social do seu comportamento, de que as mulheres devem ser respeitadas e qual a posição que as mesmas ocupam na sociedade, bem como:

- a frequência em programa de prevenção contra a violência doméstica (arts. 54.º, n.º 3 e 52.º, n.º 1, al. b) do Código Penal);

- a proibição de contactar, por qualquer meio, com BB e de frequentar ou permanecer a, pelo menos, 500 metros da sua residência, local de trabalho ou qualquer outro local onde aquela se encontre (arts. 54.º, n.º 3 e 52.º, n.º 2, al. b) do Código Penal e art. 34.º-B, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro), sendo a mesma fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância;

- submeter-se a avaliação médica das necessidades de acompanhamento psicológico/psiquiátrico, obedecendo às prescrições médicas e medicamentosas que lhe forem impostas e medicamente adequadas (arts. 54.º, n.º 3 e 52.º, n.º 3 do Código Penal);

- o pagamento da reparação infra fixada a BB, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão (arts. 51.º, n.º 1, al. a) e 54.º, n.º 3 do Código Penal).

g) Condena o arguido AA no pagamento de uma reparação à vítima BB, no valor total de 1.000,00€ (mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos.

(…)»


I.2 Recurso da decisão

Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o arguido AA com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“CONCLUSÕES:

(…)

5. Sem prejuízo, não se julgando verificado o vício supra, a conduta do Recorrente não preenche os pressupostos do tipo legal de violência doméstica dado que os factos provados descrevem um episódio isolado de exaltação e conflito familiar relacionado com as responsabilidades parentais do filho menor que tem em comum com a ofendida, sem que deles resulte a perigosidade, a crueldade ou o desejo de domínio que caracterizam este ilícito;

6. A imagem global dos acontecimentos - concretamente o facto de se terem desenrolado na via pública, perante militares da GNR, o companheiro da ofendida e a mãe do Recorrente, o comportamento da ofendida ao colocar-se entre o Recorrente e o seu companheiro e o pedido de desculpas formulado pelo Recorrente no dia seguinte - evidencia a inexistência de um clima de medo ou opressão ao mesmo tempo que em caso algum permite concluir a existência de uma qualquer intenção do Recorrente de atentar à dignidade da ofendida enquanto pessoa humana;

7. Pelo que também por estes motivos deve haver absolvição nesta parte, tendo sido violado o art. 152.º do Código Penal com a decisão de condenar o aqui Recorrente pela prática do dito ilícito na medida em que o Recorrente não praticou nenhuma conduta enquadrável no conceito de maus-tratos psíquicos;

8. Considerando-se que se deve ser manter a condenação do Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica, a sentença sub judice padece dos vícios de insuficiência da matéria de facto (art. 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal) e de contradição da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal) quanto à condenação na reparação oficiosa de 1.000,00€ uma vez que omitiu factos concretos sobre os prejuízos de ordem moral supostamente causados com a consumação do crime além de ter ficado inequivocamente consignado na sua fundamentação que não foram provados os danos não patrimoniais invocados pela ofendida/vítima;

9. Sem prejuízo e não se verificando os vícios supra, o instrumento do arbitramento oficioso é subsidiário e não deve servir para contornar a negligência ou a extemporaneidade verificadas nos autos uma vez que a ofendida, representada em juízo por advogado, deduziu um pedido cível que acabou por ser rejeitado por intempestivo;

10. Como tal, sabendo que efectivamente foi dado impulso à apresentação de um pedido cível - não obstante ter sido fora de prazo - foram violadas as normas do art. 82.º-A do Código de Processo Penal e do art. 21.º da Lei n.º 112/2009 com a decisão de condenar o Recorrente ao pagamento de uma compensação oficiosa;

11. Consequentemente, deverá a este respeito o Tribunal da Relação tomar decisão diversa da proferida em sede de 1.ª instância e decretar outra que absolva o Recorrente do pagamento em questão;

(…)

Nestes termos e nos melhores de Direito, atendendo ao que foi aqui exposto o recurso deverá ser julgado procedente, devendo julgar-se verificados vícios de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão no que respeita à decisão de condenar o Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica, o que deve conduzir à alteração da matéria de facto nos termos melhor indicados nas motivações e, por conseguinte, à absolvição da prática do aludido crime.

Sem prejuízo do pedido supra, deverá o Recorrente ser igualmente absolvido da prática do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado em 1.º instância em virtude de a factualidade dada como provada não ser subsumível à totalidade dos pressupostos exigidos por lei para a verificação do dito ilícito.

Entendendo-se que o ora Recorrente deverá ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica, devem julgar-se verificados os vícios de insuficiência da matéria de facto e de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão relativamente à condenação do Recorrente ao pagamento de uma reparação oficiosa de 1.000,00€, com a consequente absolvição nesta parte.

Para a eventualidade de não se considerarem verificados os vícios cima relatados, deverá em qualquer caso revogar-se a decisão do Tribunal “a quo” de condenar o Recorrente ao pagamento de 1.000,00€ a título de reparação à ofendida em virtude de a mesma ter dado impulso à apresentação de pedido cível nos presentes autos e, por conseguinte, não estarem verificados todos os requisitos legais para se poder utilizar o instrumento da compensação oficiosa.

Independentemente dos pedidos formulados supra, deverá em qualquer caso reverter-se a decisão do Tribunal “a quo” que fixou o quantitativo diário de 7,00€ da pena de multa em que o Recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de ameaça agravada, devendo ao invés balizar-se tal montante no mínimo legal de 5,00€.

Assim se fará a necessária e habitual JUSTIÇA.”


***

Foi admitido o recurso, nos termos do despacho proferido a 06.01.2026, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 406º, nº 1 , 407º, nº 2 al. a) e 4087º nº 1 al. a), todos do Código de Processo Penal).


***
I.3 Respostas ao recurso

I.3.1 - O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, não tendo apresentado conclusões.

I.3.2 - A assistente BB respondeu ao recurso interposto apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

(…)


***

I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no seguinte sentido [transcrição]:

«(…)

Em conclusão:

Aderindo à muito bem fundamentada resposta do Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.”


***

I.5. Resposta

Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o recorrente reiterar a argumentação expendida no recurso.


***

I.6. Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.


***

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ[Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso designadamente as que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95].

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
® (…)
® Do não preenchimento dos elementos típicos do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152º, nº 1 al.s b) e c) do Código Penal.
® Da violação do disposto no art. 82º A do Código de Processo Penal e no art. 21º da Lei 112/2009 ao condenar o arguido no pagamento de uma compensação oficiosa.
® (…)


***


II.2- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:

“FACTOS PROVADOS

O Tribunal, com relevo para a boa decisão da causa, julga provados os seguintes factos:

Da Pronúncia:

1) O arguido AA e a vítima BB iniciaram relação de namoro em data não concretamente apurada do ano de 2013.

2) Em 02.09.2017, BB decidiu pôr termo ao relacionamento e abandonou a residência onde ambos habitavam, passando a residir na casa de sua avó, em ....

3) No dia 02.09.2015, nasceu EE, filho de BB e do arguido.

4) No dia 15.02.2018, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais do menor EE, estabelecendo-se a residência alternada da criança no âmbito do processo n.º 1748/17.... - Juízo de Família e Menores da Covilhã.

5) No final do ano de 2018, BB iniciou relação de namoro com o atual companheiro DD.

6) No dia 27.01.2025, cerca das 18h30m, BB foi informada por uma responsável do infantário “O ...” de que, tendo o arguido ali ido recolher o filho de ambos, duas funcionárias aperceberam-se que o menor, após ter entrado no carro, terá saído aflito e pedido socorro, voltando a entrar no veículo de seguida, por ordem do pai.

7) Por força desta informação, BB ficou preocupada e, juntamente com o companheiro DD, foi procurar o arguido e o filho EE, deslocando-se depois, com o mesmo propósito, para a localidade de ..., ....

8) No mesmo momento, contactou a GNR e pediu auxílio.

9) Momentos depois, BB, DD e os militares da GNR deslocaram-se à residência do arguido, sita na Rua ..., em ... - ..., onde CC - mãe do arguido - lhes disse que este se encontrava, com o menor EE, no café da aldeia, sito a cerca de 20 metros daquele local.

10) Ao aperceber-se da presença da GNR e de BB, o arguido saiu do café e dirigiu-se a eles, ao mesmo tempo que gesticulava e elevava o tom de voz.

11) Neste momento, o arguido dirigiu a CC, sua mãe, as seguintes expressões: “Vou-te foder! Acabaste com a minha vida! Logo falamos. Vou preso mas quando vier acabo contigo. Eu ainda te vou matar”.

12) De seguida, o arguido dirigiu a DD a seguinte expressão: “Seu corno do caralho, ela anda-te a pôr os cornos!”.

13) Neste momento BB colocou-se entre o arguido e DD.

14) Nesse instante, o arguido dirigiu a BB as seguintes expressões: “És uma bácora! Puta do caralho! Andas aí a foder com esse paneleiro. Eu vou-te matar a ti e a esse paneleiro”.

15) Nesta altura, os militares da GNR detiveram o arguido.

16) Quando se dirigia para a viatura policial, o arguido dirigiu a BB e a DD as seguintes expressões: “Vou dentro, mas assim que sair, mato-vos aos dois!” e “Amanhã estais mortos”.

17) Não obstante saber que sobre ele recaía o dever de respeito e consideração pela sua agora ex-companheira, o arguido atuou sempre com o propósito concretizado de lhe molestar a saúde psíquica, de afetar a sua liberdade de decisão e de a humilhar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal e autodeterminação, o que logrou alcançar com a sua conduta, não se coibindo de o fazer.

18) Com as expressões que dirigiu a BB, a DD e a CC, o arguido atuou com o propósito concretizado de lhes causar o medo e a inquietação de que este viesse a concretizar o que havia proferido e que viesse a atentar contra a integridade física e a vida dos ofendidos, assim lhes perturbando, como perturbou, o sentimento de segurança e liberdade a que têm direito.

19) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Mais se provou que:

20) No dia 28.01.2025, o arguido telefonou a BB para lhe pedir desculpa pelo sucedido no dia anterior.

(…)

Da Contestação:

27) No dia 27.01.2025, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, encontrava-se a cambalear, alterado e aos gritos.

28) No dia 27.01.2025, no posto da GNR ..., o arguido teve ataques de choro e de raiva.

1.2. FACTOS NÃO PROVADOS

O Tribunal, com relevo para a boa decisão da causa, julga não provados os seguintes factos:

Da Pronúncia:

a) O arguido atuou sempre com o propósito concretizado de molestar a saúde física da ex-companheira, o que logrou alcançar com a sua conduta, não se coibindo de o fazer, também, na residência em que habitaram e na presença do filho menor.

Da Contestação:

b) No dia 27.01.2025, o arguido encontrava-se sem condições de exercer sobre si mesmo qualquer forma de autocontrolo.

c) No dia 27.01.2025, o arguido encontrava-se severamente limitado na sua capacidade de discernimento relativamente à sua atuação.

d) O arguido é um indivíduo educado, calmo, respeitador e de trato fácil.


*

A restante matéria alegada na contestação não releva para a decisão da causa, consistindo em matéria conclusiva ou considerações de direito, pelo que o Tribunal não teve a mesma em consideração.

1.3. MOTIVAÇÃO DE FACTO

(…)».


***
II.3- Apreciação do recurso

(…)

III- Da integração da conduta no tipo de crime de violência doméstica

O arguido foi condenado como autor material [para além de dois crimes de ameaça agravados, previstos e puníveis pelo art. 153º, nº1 e 155º, al. a) do Código Penal] pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152º, nº1 al. a) do Código Penal.
Acompanhando a progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social dos comportamentos violentos perpetrados no seio da família ou dos relacionamentos próximos o legislador assumiu o propósito de prevenir e reprimir as mais relevantes formas da chamada violência doméstica através da especial tutela que o direito penal tem por função dispensar.
Aliás, este bem jurídico assim tutelado encontra referência expressa na ordem constitucional dos direitos e deveres fundamentais.
Com efeito, no art. 26º da Constituição da República Portuguesa a todos os cidadãos é reconhecido o direito à respetiva integridade pessoal, tanto num plano físico como numa dimensão psíquica. Trata-se da tutela constitucional de um direito ligado à defesa da pessoa individualmente considerada, cuja proclamação faz resultar para cada um a legítima expectativa de, ao conformar-se e dispor de si mesmo nas múltiplas formas de interação social, não vir a ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais [Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, pg.177].              
E, assim, serão consideradas as condutas que sirvam para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer uma das pessoas que se incluam ou nas al.s. a) a d) do nº 1 do art. 152º do Código Penal.
Taipa de Carvalho [Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao artigo 152.º, § 4, p. 332] defende que a criminalização da violência doméstica visa a proteção do bem jurídico saúde, “entendida em sentido lato como estado de equilíbrio físico, psíquico e emocional”.
Paulo Pinto de Albuquerque entende que “os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra” [Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, § 2, p. 591].
Nuno Brandão [A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica, Revista Julgar nº 12, especial, pág.15 ] afirma “o específico teor deste bem jurídico denominado integridade moral23. Mais adequada à teleologia da específica criminalização dos maus tratos intra-familiares, à sua inserção sistemática e à eficácia operativa do preceito parece-me ser a posição claramente dominante entre nós, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que aponta a saúde como o bem jurídico do crime de violência doméstica24. Objecto de tutela é assim a integridade das funções corporais da pessoa, nas suas dimensões física e psíquica”.

Cremos, pois, poder concluir que através desta incriminação se protege  um bem jurídico complexo, tutelando-se a dignidade da pessoa humana, a integridade física e psíquica, a honra, liberdade pessoal e autodeterminação sexual da vítima.
Porém, o crime de violência doméstica distingue-se, com autonomia, do crime de ofensa à integridade física ou dos crimes de ameaça ou injúria, em qualquer uma das diversas tipificações consagradas na lei penal. E são essencialmente os seguintes os elementos diferenciadores a considerar:
O crime de violência doméstica é, desde logo, um crime específico, no sentido em que só pode ser levado a cabo por pessoa que se encontre ou tenha encontrado numa determinada relação para com o sujeito passivo: no caso, uma relação à qual, apesar de teoricamente igualitária, não parece ser estranha uma subordinação existencial, que lhe é imposta.
Por último, segundo a ratio da autonomização do tipo, supõe-se uma certa reiteração de condutas ofensivas ou uma ação isolada do agente que integre pela sua gravidade o conceito de maus tratos, ali exemplificados como castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais, sendo de considerar também as demais formas acima mencionadas (coação, ameaça, injúria etc.).

Refira-se, no entanto, que nem todos os factos que atingem a  integridade física e psíquica, a honra ou a liberdade pessoal de uma pessoa que mantenha ou tenha mantido uma relação com o arguido (nos termos do nº 1 do art. 152º do Código Penal). Importa que os comportamentos revelem um “especialdesvalor daacção” ou uma “particular danosidade socialdo facto” [Maria Manuela Valadãoe Silveira, “Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais”, in Associação Portuguesade Mulheres Juristas, Do Crime de Maus Tratos, pág.21] que fundamentam a especificidadedo crime de violência doméstica. Ou como refere Nuno Brandão [Ob cit. Pág. 22] será sempre de exigir que: “o comportamento violento, visto em toda a sua amplitude, seja um tal que, pela sua brutalidade ou intensidade ou pela motivação ou estado de espírito que o anima, seja de molde a ressentir-se de modo indelével na saúde física ou psíquica da vítima”.

Como se salienta no Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 19.02.2025 [processo nº 68/24.4GCVIS.C1, disponível in www.dgsi.pt]: “Assim, se na ponderação da «imagem global do facto», a conduta ou as condutas revelarem o “especial desvalor da ação” ou a “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica, será aplicável o citado art. 152º do CP.

Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os contornos acima referidos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa, os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os prevêem, se e quando praticados sem esta tónica de tratamento cruel, desumano e degradante, ofensivo da personalidade da vítima, considerada na sua globalidade e de afronta intensa ou reiterada à sua dignidade, ao seu bem estar físico, psíquico e emocional e à sua liberdade individual de decisão e acção (…)”.
No que toca ao elemento subjetivo do tipo legal de crime, importa salientar que se trata de um crime doloso, uma vez que se exige que o agente tenha atuado com dolo, em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual), em conformidade com o disposto no art. 14º do Código Penal.
A matéria de facto acima transcrita não foi impugnada e considera-se assente.
Porém, a mesma não permite, em nossa opinião, integrar o crime de violência doméstica. Os factos reportam-se a um único episódio, ocorrido a 27.01.2025, na sequência de uma comunicação efetuada por um responsável do infantário onde se encontrava o filho de ambos, relacionado com a forma como a recolha da criança, pelo pai, ocorreu junto a esse estabelecimento.
A atuação do arguido foi dirigida não só a BB e ao seu atual companheiro, como também à sua própria mãe, CC, a quem dirigiu expressões que foram já qualificadas (sem ser questionado pelo recorrente) como integrativas de um crime de ameaça agravada.
Dos autos resulta ainda que sendo ambos pais do EE, nascido em 2015, terminaram o relacionamento em setembro de 2017, tendo BB iniciado novo relacionamento em 2018.
Os concretos factos que BB foi alvo decorreram a 27.01.2025,  num contexto em que o arguido se apercebeu da presença da GNR junto ao café onde se encontrava, num dia em que tinha já ingerido bebidas alcoólicas e se encontrava a cambalear e aos gritos. Iniciou a sua atuação visando a sua mãe e de seguida dirigiu-se a DD a quem diz “ Seu corno do caralho, ela anda a por-te os cornos”.
E, é quando a BB se coloca entre o arguido e DD que o primeiro lhe dirige as seguintes expressões: “ És uma bácora! Puta do Caralho! Anas aí a foder este paneleiro. Eu vou-te matar a ti e a esse Paneleiro”, altura em que ocorreu a sua detenção, tendo ainda dito a BB e DD, quando se dirigia para o veículo policial, “ Vou dentro, mas assim que sair mato-vos aos dois! Amanhã estais mortos”.
Ora, neste quadro de atuação, que é o único que se apurou - em face da exclusão dos pontos 2 a 11, 13 a 15 e 17 que constavam do despacho de pronúncia - não cremos que os concretos factos imputados sejam suscetíveis de integrar o conceito de maus-tratos.
O descrito comportamento -  apesar de ter visado a sua ex-companheira e ter sido motivado pela comunicação de uma questão relativa ao filho de ambos -, ocorre quando a relação já havia terminado há mais de sete anos e sem que dos factos provados resulte qualquer outro episódio entre o arguido e a referida BB e num contexto em que foram visadas outras duas pessoas, nelas se incluindo a própria mãe do arguido (pessoa estranha ao relacionamento passado e presente da referida BB).
Assim, entendemos que as expressões concretamente dirigidas a BB, nesse contexto de discussão mais ampla e apenas quando esta interveio colocando-se entre o arguido e o seu atual companheiro (DD) não integra os elementos especializadores acima referidos, pois não atinge um patamar de gravidade e intensidade que permita enquadrá-lo no conceito de maus tratos acima referido.
Este episódio não acarreta um “especialdesvalor daacção” ou uma “particular danosidade socialdo facto” que o faça integrar o conceito de maus tratos, pois que o elemento aglutinador e diferenciador dos crimes que em concurso aparente integram a conduta pressupõe ( não se tratando de uma conduta reiterada) que a conduta traduza uma afronta intensa à dignidade bem estar físico psíquico e emocional ou à capacidade de decisão e autodeterminação da vítima, que no caso não ocorre.
Acresce que o  elemento subjetivo transposto para os pontos 17 e 18 não pode ser analisado dissociado da concreta factualidade objetiva apurada, sendo que os concretos tipos - como sejam o de injúria e de ameaça - incluem também uma afetação, ainda que em menor grau da liberdade de decisão e o desprezo pela sua dignidade pessoal (na sua vertente objetiva e subjetiva) e, consequentemente, as expressões conclusivas “ molestar a sua saúde psíquica” afetar a sua liberdade de decisão” e “desprezo pela sua dignidade pessoal e autodeterminação”, são uma consequência lógica dos factos objetivos, isto é de outros factos perfeitamente apreensíveis e simples e com eles, por isso concordantes, e que - como salientamos já - não integram, o conceito de maus-tratos.
Na verdade o elemento subjetivo traduz-se em factos interiores, que devem resultar de factos exteriores. Excetuando as hipóteses de confissão, em que o agente reconhece ter sabido e querido os factos do tipo objetivo, a prova do dolo far-se-á por ilações, através de deduções retiráveis do comportamento visível do agente. Reportando-se aos factos do tipo objetivo, como conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo, os factos integrantes do dolo têm de resultar daqueles.
E portanto, não resultando dos factos objetivos uma violação intensa ou grave - no caso da liberdade de decisão da dignidade pessoal e autodeterminação - que integre o conceito de maus-tratos, estes elementos subjetivos autonomamente não poderão integrá-lo.
Não se verificando todos os elementos típicos do crime consumptor (o de violência doméstica) “renascem” os crimes consumidos, sendo essa a situação dos autos.
Vejamos, então, que tipo ou tipos legais de crime integra a conduta do arguido.

De acordo com o disposto no art. 181º do Código Penal é punido “quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração” (...).

A injúria é a manifestação de um pensamento que consista num ultraje, que é dirigido à própria pessoa, na sua presença.

Os bens jurídicos protegidos são a honra e consideração do visado.

Por honra deve entender-se o conjunto de valores morais que cada indivíduo possui, como sejam a dignidade, retidão ou lealdade. Relaciona-se, pois, com a vertente interior do próprio indivíduo. “Honra é a dignidade subjectiva (...) o elenco de valores éticos que cada pessoa possui” [Cf. Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal anotado, 2º Vol., p. 317].

Por seu turno, a consideração, bem jurídico também protegido pelo artigo acima referido, tem uma vertente externa; será o juízo que um certo meio social faz de um determinado indivíduo, a sua boa fama ou reputação. Será “... a forma como a sociedade vê cada cidadão” [Cf. Simas Santos e Leal Henriques, ob. Cit., p. 317].

No que se refere ao elemento subjetivo, o crime de injúria basta-se com o dolo genérico, com a consciência do carácter ofensivo das expressões utilizadas.

Resultou provado nos autos que a 27.01.2025 o arguido dirigiu a BB as seguintes expressões:  “És uma bácora! Puta do Caralho” Andas aí a foder esse paneleiro”.

Mais se provou que o fez não obstante saber que sobre ele recaia o dever de respeito e consideração pela pessoa da referida BB e com o intuito de a humilhar e desconsiderar e com desprezo pela sua dignidade pessoal.

Porém, importa atentar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2024 de 9 de julho [Diário da República nº 131/2024 Série I de 09.07.2024], que fixou a seguinte jurisprudência: “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.”

Ora, analisados os autos verifica-se que BB, quando inquirida não manifestou o desejo de procedimento criminal,  não se constituiu assistente nestes autos nem aderiu à acusação pública deduzida pelo Mº Público.

Deste modo, não se pode considerar que tenha impulsionado o processo de modo a que o arguido pudesse vir a ser condenado pelo crime de injúria.

E, como tal, não podem os autos prosseguir relativamente a este tipo de crime por falta de legitimidade do Mº Público para o exercício da ação penal

Neste sentido os acórdãos deste Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2026 - processo nº 429/24.9PAMGR.C1 - e de 11.03.2026 - processo 323/24.3PAMGR.C1 - ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

Porém, a  factualidade provada contém outras expressões que não são inócuas.

Pune o art. 153º do Código Penal, quem “ameaçar outra pessoas com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação (...)”.

Na al. a) do nº2 do art. 155º do Código Penal prevê-se a agravação quando os factos praticados forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena superior a três anos.

Na construção da proteção jurídico-penal do bem jurídico em causa, o legislador optou por recorrer a uma técnica de fragmentação em duplo grau, começando pela definição de um tipo fundamental - a ameaça do art.153ºdo Código Penal - e a partir deste elaborou a derivação correspondente à agravação.

Exige-se para que o tipo de crime base se verifique a promessa de um mal futuro que constitua um crime e que essa promessa seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado. Implicando, por isso o conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo, não importando já porque forma chega ao seu conhecimento.

Trata-se, todavia, de um crime de perigo e não de um crime de resultado, uma vez que não se exige que em concreto se tenha provocado o medo ou inquietação.

Na análise do critério da adequação da ameaça a provocar o referido medo ou inquietação terá que ter-se em conta as características individuais do ameaçado e designadamente as suas características psíquicas e mentais, mas sem que nos afastemos do conceito do homem comum e consequentemente haverá que aferir se nas circunstância em que a ameaça foi efetuada e tendo em conta a personalidade do agente esta teria a virtualidade de intimidar qualquer pessoa que estivesse colocada na situação do ofendido.

Afirma Taipa de Carvalho [Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I, p. 348]: “O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou de modo a prejudicar a liberdade de auto determinação é objectivo-individual: objectivo no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (...); individual no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada”.

Ora, a atuação do arguido ao abordar BB, dirigindo-lhe as expressões acima descritas designadamente: “Eu vou-te matar a ti e a esse paneleiro”,vou dentro mas assim que sair mato-vos aos dois, “amanhã estais mortos”, foram idóneas a causar nesta receio e perturbar o seu sentimento de segurança, o que era, aliás, o objetivo por si pretendido, já que a nosso ver as expressões acima transcritas nas circunstâncias em que foram proferidas - numa abordagem do mesmo estando presentes outras pessoas, incluindo militares da GNR, e repetidas mesmo após a sua detenção - são suscetíveis de criar a qualquer pessoa que as ouve o receio pela sua vida e integridade física.

Mais resultou provado que o arguido agiu com o intuito de causar medo e inquietação, pela própria vida, prejudicando, desta forma, a sua liberdade de decisão e autodeterminação, ou seja, o preenchimento do elemento subjetivo do tipo de crime em análise.

Temos, pois, o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime de ameaça. Acresce que do teor de parte das expressões em análise, retira-se a ameaça de morte, sendo esse o sentido literal e objetivo, de uma das expressões usadas.

Tal crime (de homicídio) é punível com pena de prisão cujo limite máximo é superior a 3 anos e consequentemente a conduta que se pune integra a al. a) do nº 1 do art. 155º Código Penal.

Este crime assume a natureza de crime público [Acórdão de fixação de Jurisprudência nº 17/2025 publicado no DR nº 243/2025, série I de 18.12.2025)] e, como tal, não se configuram questões relativamente à legitimidade do Mº Público para o prosseguimento da ação penal.
Ainda que se tenha procedido à  alteração de qualificação jurídica dos factos dados como provados, na parte indicada, considera-se não ser exigível o cumprimento do disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, e 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Na verdade, como já salientamos, este crime de ameaça agravado, constitui um “minus” em relação ao crime de violência doméstica, e nele estava integrado numa relação de concurso aparente de crimes, numa relação de especialidade em que se aplicava a pena mais grave cominada para o crime de violência doméstica.
No caso sub judice os factos já se encontravam todos descritos, tendo havido apenas uma qualificação para um dos tipos de crime que não se apurando os elementos especializadores do crime de violência doméstica reassumiu a sua autonomia, mas sendo inegavelmente mais favorável ao arguido.
Por conseguinte, a convolação efetuada, mantendo-se a respetiva factualidade, não represente um qualquer agravamento da situação do arguido, não se justificando, por isso, a comunicação dessa alteração de qualificação jurídica, nos termos previstos no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, na medida em que, de modo algum, resultaram reduzidas as suas garantias de defesa, salvaguardadas pelo art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. [cf. o Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 23.11.2011, processo 124/08.6GAACB.C1; ou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2018, processo nº 563/16.9GAALB.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt].


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IV - Da medida concreta da pena e da reformulação  do cúmulo jurídico efetuado.
(…)

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V - Da reparação da Vítima

            Defende o recorrente que a aplicação do disposto no art. 82º-A do Código de Processo Penal não pode servir para contornar a extemporaneidade do pedido de indemnização civil deduzido, e que ao fixar-se tal indemnização foram violadas as normas do referido art. 82º A do Código de Processo Penal e do art. 21º da Lei 112/2009 de 16 de setembro.

            Conclui ainda dever ser absolvido de tal pedido.

            Por força da convolação operada deixou de ter aplicação aos presentes autos o disposto no art. 21º da lei nº 112/2009 de 16 de setembro, pois que não estamos no âmbito de um crime de violência doméstica.

            Porém, a reparação da vítima pode ainda ocorrer em face do disposto no art. 82º A do Código de Processo Penal.

            O artigo 82º A do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de, em caso de condenação e quando não haja pedido de indemnização civil formulado, se poder fixar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos.

Isto é, em caso de condenação penal do arguido, pode o tribunal, oficiosamente, mas respeitando o princípio do contraditório, (como o foi no caso concreto -) arbitrar indemnização ao lesado que não tenha deduzido pedido cível, nem o tenha formulado em separado, quando particulares exigências de proteção da vítima o justifiquem.

Tem em vista atalhar às situações particulares de vítimas carenciadas de proteção.

Não desconhecemos as diferentes posições relativamente à questão de saber se a não dedução de pedido de indemnização civil por razões imputáveis à vítima a título de negligência, impede a fixação desta reparação a título oficioso.

Defende Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário do Código de Processo Penal, 5ª Edição atualizada, Vol. I, pág. 316], que nas situações em que a vítima não deduziu pedido de indemnização por negligência própria não poderá haver arbitramento oficioso.

Porém, cremos não ser este o entendimento que deve prevalecer.

Como salienta Tiago Caiado Milheiro [Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, T. I, pág. 916]: “ A lei não impõe em nenhum segmento normativo que o arbitramento seja negado se a vítima pudesse ter deduzido pedido de indemnização civil e não o tenha feito negligentemente. O que a lei dita é justamente o contrário: mesmo que não haja pedido (independentemente do motivo) é possível um arbitramento quando especiais necessidades de proteção da vítima o exijam”.

Nesta medida, a circunstância de nos presentes autos o pedido de indemnização civil não ter sido admitido por extemporâneo não é impeditivo do arbitramento de uma reparação à vítima.

No entanto, não estando perante uma vítima particularmente vulnerável (nos termos do art. 67º A nº 1 al. b) e nº 3 do Código de Processo Penal, ou perante uma vítima de violência doméstica onde as particulares exigências de proteção da vítima se presumem ( art. 16º, nº 1 e 2 da lei 130/2015 de 4.09 e art. 21º da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro) impõe a sua aplicação que da factualidade provada resultem as mencionadas particulares exigências de proteção da vítima.

Como salienta Tiago Caiado Milheiro [Ob cit. Pág. 917]relativamente a este arbitramento de reparação oficiosa: «É um poder/dever nos casos em que as particulares exigências de proteção da vítima o imponham. Há que atender ao circunstancialismo em concreto, à gravidade do crime (modo, lugar tempo) e consequências do ato, justificando-se uma reparação dos danos oficiosa quando a sua omissão evidenciar uma ofensa ao próprio sentimento de justiça, ao sentido ético-jurídico, deixando, por via disso, “incólume” o comportamento do agressor, sem o mesmo responde civilmente pelos atos praticados”. Prossegue referindo que abrange vítimas “em que , por qualquer razão, o crime causou debilidades físicas, emocionais ou patrimoniais que só poderão ser ultrapassadas ou minoradas, com uma indemnização/compensação ( v.g. furto que deixou a vítima numa situação económica difícil, subordinação profissional, temor reverencial, intimidação para não apresentar pedido cível)”.

Ora, apesar de decorrer da sentença recorrida que estes factos surgem contextualizados num passado vivido pelo arguido e pela assistente, o certo é que a factualidade que era imputada ao arguido nesse passado, por força do princípio “ne bis in idem”, não está em discussão nestes autos.

Quedamos assim com a factualidade atinente ao dia 27.01.2015, e respetivos efeitos, a qual não permite concluir que existam particulares exigências de proteção da vítima.

Esta sofreu consequências da atuação do arguido, mas não foi colocada - por via destes factos - numa situação em que da omissão da fixação de uma reparação oficiosa surja evidente  “uma ofensa ao próprio sentimento de justiça, ao sentido ético-jurídico”.

Deste modo, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes, entendemos não poder manter-se a condenação do arguido na reparação oficiosa que havia sido determinada pelo tribunal a quo.


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VI - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em:

Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido  AA e em consequência:

Absolvê-lo da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152º, nº 1 al.s b) e c) do Código Penal, em que havia sido condenado na sentença recorrida.

- Condená-lo pela prática em autoria material de:

- Um crime de ameaça agravado, p. p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 131.º, todos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa (na pessoa de BB).

-Um crime de ameaça agravado, p. p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 131.º, todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa (na pessoa de CC).

- Um crime de ameaça agravado, p. p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 131.º, todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa (na pessoa de DD).

- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares condenar o arguido AA, na pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa à apontada taxa diária de 7,00€ (sete euros), num total de 1890,00€ (mil oitocentos e noventa euros).

- Julgar extinto o procedimento criminal por falta de legitimidade do Mº Público para o exercício da ação penal, relativamente ao crime de injúria, previsto e punível pelo art. 181º do Código Penal.

- Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido AA a pagar a BB uma reparação oficiosa de 1.000,00€ (mil euros), nos termos conjugados do art. 82º A do Código de Processo Penal e 21º, nº 2 da Lei nº 112/2009 de 16.09.

Sem custas (art. 513º, nº 1 do Código de Processo Penal).

Notifique.



Texto processado pela primeira subscritora (art. 94º, nº 2 do CPP)

Coimbra, 27 de maio de 2026

Os Juízes Desembargadores

Sandra Ferreira (Relatora)

António Miguel Veiga (1º Adjunto)

Sara Reis Marques (2º Adjunta)