Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTEÇÃO APOIO JUNTO DA MÃE SUSPENSÃO DOS CONVÍVIOS COM O PAI REVISÃO DAS MEDIDAS | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 36º, N.ºS 5 E 6, 67.º, N.º 1, 68.º, N.º 1 E 69.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGOS 3º, N.º 1, 4.º, 34.º 35.º, 37º, N.º 3 E 39.º DA LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO - LEI PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO/LPCJP | ||
| Sumário: | 1. O interesse da criança (ou jovem) constitui o parâmetro material básico de qualquer política de proteção de crianças e jovens.
2. Existindo perigo para o saudável desenvolvimento e o equilíbrio emocional das crianças -salvaguardados os princípios do seu superior interesse, da proporcionalidade e atualidade, e da prevalência na família -, poder-se-á justificar a aplicação de medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe e, durante a sua execução, a suspensão dos convívios com o pai. 3. Tais medidas deverão ser reapreciadas/revistas tendo em conta o disposto no art.º 37º, n.º 3 da LPCJP. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Luís Cravo João Moreira do Carmo * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de promoção e proteção em benefício das crianças AA e BB - nascidas, respetivamente, a ../../2021 e ../../2024 -, por decisão negociada de 06.01.2025 foi estabelecido o seguinte Acordo de Promoção e Proteção: «Primeiro (Medida de Promoção e Proteção junto dos Pais) / Às crianças BB, nascido em ../../2024, e AA, nascida em ../../2021, nacionais de Portugal, ambos filhos de CC e de DD, e ambos com domicilio em (...) é aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, no caso a mãe, pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 35°, n.º 1, al. a), e n.º 2. 37.9, 39.9, 55. e 56.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Segundo / A mãe e o pai comprometem-se a aceitar o acompanhamento e a seguir as orientações dadas pelos Senhores Excelentíssimos técnicos do SATT, e acatando as instruções que os Senhores Técnicos entendam por convenientes no que respeita aos cuidados de alimentação. educação, higiene e saúde a prestar às crianças. Terceiro / A mãe compromete-se a fazer comparecer as crianças na creche e jardim de infância com assiduidade, pontualidade e bem cuidados, e a colaborar com as educadoras. Quarto / A mãe e o pai comprometem-se a fazer comparecer as crianças nas consultas que lhe se marcadas e a seguir as prescrições médicas. Quinto / O pai poderá estar com os filhos todos os sábados[1], das 10h às 18h com a recolha e em na casa da mãe. Sexto / Às quartas-feiras o pai pode ir buscar a AA ao jardim de infância pelas 15h entregando-a em casa da mãe às 20h. Sétimo / Os pais aceitam ser sujeitos a avaliação psicológica, concretamente na vertente das competências parentais e interação entre pais e filha AA, pelo Centro de prestação de serviços da Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra, comprometendo-se a comparecer e fazer comparecer a filha quando para tal convocados. (...)» Em 10.3.2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Concordando com a promoção que antecede, e face aos elementos trazidos ao processo, conclui-se que o progenitor tem vindo a incumprir com o estabelecido nas cláusulas 5ª e 6ª do APP, sem motivo justificativo, como sucedeu no pretérito dia 8, desconhecendo-se onde se encontram as crianças. / Assim, determina-se a notificação do progenitor para, no prazo de 24 horas, proceder à entrega dos filhos em casa da mãe. / De igual forma, até cabal esclarecimento das situações descritas pelos progenitores, determina-se a suspensão das cláusulas 5.ª e 6.ª do APP, por se entender que se encontram em perigo quando junto do pai (registe-se, por último o ocorrido no dia 8 de março – aquando da recolha dos filhos e a ausência para Lisboa sem o conhecimento da mãe e encontrando-se aqueles doentes). / Notifique, pela via mais expedita, devendo a mãe informar os autos logo que os filhos lhe sejam entregues. (...)»[2] Depois de vicissitudes várias (adiante melhor explicitadas), a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (a 09.7.2025): «(...) Refs. 9837015, 9842745 e 9845927: Os presentes autos encontram-se a aguardar o resultado da avaliação psicológica aos progenitores, que se mostra em curso, não tendo sido coligido ao processo qualquer facto novo, mas sim meras descrições subjetivas dos progenitores, que permita alterar os convívios com o progenitor, que neste momento, se mostram suspensos e assim se devem manter. / Notifique e comunique.» Dizendo-se inconformado, o progenitor CC apelou formulando as seguintes conclusões:[3] 1. O Tribunal a quo, no dia 06-01-2025, fixou o Acordo de Promoção e Proteção, com medida de promoção e proteção junto dos Pais, relativamente aos Menores BB e AA. 2. Por Despacho datado de 10-03-2025, com a Ref.ª 96663763, o Tribunal a quo suspendeu a vigência das cláusulas 5ª e 6ª do APP fixado. 3. O Progenitor não se conformou e dele apresentou Recurso perante esta Veneranda Relação. 4. O Recorrente é um bom pai, afetuoso, diligente e zeloso, tendo no bem-estar e saúde dos seus filhos a prioridade da sua vida ao contrário da Progenitora. 5. Não obstante ser vítima de violência doméstica perpetrada pela Mãe dos Menores, procurou sempre dar uma família consistente à AA e ao BB, porém, viu-se forçado a sair da casa morada de família e, a partir desse momento, a vida do Pai, tornou-se, literalmente num inferno. 6. No passado dia 24 de junho, teve lugar uma sessão de acompanhamento no Centro de Prestação de Serviços à Comunidade da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra (FPCUEC), em cumprimento da determinação proferida pelo tribunal a quo. 7. No decurso da sessão, a menor AA, ao ver o pai, revelou um entusiasmo comovente e uma alegria difícil de expressar em palavras. A espontaneidade da sua reação denotou não apenas o carinho profundo que nutre pelo pai, mas sobretudo a carência afetiva acumulada pela ausência prolongada de contacto com ele. 8. No momento da despedida, a menor recusou-se terminantemente a soltá-lo, abraçando-o com firmeza e implorando que a levasse para passear — um gesto de pura saudade, de uma criança que, privada do convívio paterno, se vê submersa em sofrimento emocional que não consegue ainda verbalizar, mas que se manifesta com clareza em suas ações. 9. Relativamente ao menor BB, cumpre referir que completou 1 (um) ano no dia ../../2025, e que se encontra privado da presença e do contacto físico com o pai há mais de quatro meses — um lapso de tempo especialmente significativo nesta fase crucial do seu crescimento e desenvolvimento. 10. No início da sessão, mostrou-se naturalmente inquieto pela separação momentânea da mãe, chorando ao afastar-se dela. No entanto, poucos minutos bastaram para que o menor reconhecesse o pai e começasse a interagir com ele de forma surpreendentemente natural, leve e espontânea — indícios claros da presença de um vínculo afetivo ainda vivo e prontamente reativado. 11. A sessão realizada na FPCUEC, embora limitada no tempo e no alcance, revelou-se profundamente elucidativa quanto ao impacto que a ausência do pai tem causado no bem estar emocional dos menores — em especial da menor AA, cuja maturidade lhe permite exprimir de forma mais evidente o sofrimento resultante desta medida restritiva, e atestada pelo mandatário ora signatário. 12. A cena final, em que AA foi entregue novamente à progenitora, foi marcada por uma dor visivelmente pungente. 13. A menor chorava copiosamente, segurando-se ao pai com todas as forças do seu pequeno corpo, expressando de forma clara e emocionalmente devastadora a sua resistência à separação e o seu desejo autêntico e profundo de estar com ele. 14. Diante do cenário descrito, e sensível ao sofrimento dos menores, no próprio dia 24 de junho, o Progenitor relatou a factualidade aos autos, pugnando pela retomada dos convívios, 15. Sugerindo ainda a possibilidade de os mesmos serem supervisionados por técnico pré-determinado pelo tribunal a quo, em locais públicos também pré-estabelecidos, de forma a acautelar a manutenção do relacionamento do pai com os menores, sem prejuízo de assegurar o supervisionamento dos convívios, garantindo que tudo ocorra da forma mais segura possível. 16. No seguimento do contraditório oferecido pela Progenitora, foi proferido o despacho de que agora se recorre, que decide por manter a suspensão dos convívios dos menores com o pai, com o fundamento de que não foi coligido ao processo qualquer facto novo e que deve esperar-se pela apresentação do Relatório Pericial. 17. Salvo o devido e merecido respeito, permitam-nos indagar qual o fundamento para o Tribunal a quo privar totalmente, e de forma plena, este Pai dos seus dois filhos, mesmo aquando da sugestão de os convívios serem retomados com supervisão técnica? 18. Não encontramos uma resposta! 19. De salientar que o Pai não é nenhum criminoso, nem medicamente lhe foi passado um atestado de incapacidade parentais. 20. Sempre foi considerado um Homem consciente, bem-educado, respeitado e respeitador, reconhecido por todos, na comunidade em que se insere, como uma boa pessoa, amigo, prestável e, acima de tudo, bom pai. 21. Por se afigurar como uma medida totalmente desproporcional, injustificada, ilegal e até mesmo inconstitucional, o Progenitor, aqui Recorrente jamais poderá conformar-se com o prolongamento da privação total do convívio com os seus filhos, tal como vem por ora decidido no despacho que de ora se recorre. 22. A ausência prolongada de uma figura parental — especialmente a paterna — durante a infância pode produzir efeitos profundos e, muitas vezes, duradouros no desenvolvimento emocional da criança. 23. Nesta fase crucial da vida, os vínculos afetivos são formados com base na presença regular, no afeto cotidiano e na previsibilidade das relações. 24. Quando essa presença é abruptamente interrompida, os menores são deixados num vazio relacional que não compreendem plenamente, mas que sentem de forma intensa e dolorosa. 25. O pai deixa de ser uma figura tangível no seu dia a dia e transforma-se, gradualmente, numa ausência sentida, num silêncio afetivo que afeta não apenas o seu bem-estar imediato, mas também o modo como constroem segurança, identidade e confiança nas relações. 26. A perceção temporal das crianças é radicalmente distinta da dos adultos. 27. Para uma criança pequena, algumas semanas podem parecer uma eternidade. Meses de afastamento equivalem a enormes lacunas no seu desenvolvimento emocional e afetivo. 28. Ao falar-se em aguardar mais dois meses (isto é, nunca antes do fim de setembro), pela entrega do relatório pericial para só então reavaliar a suspensão dos convívios, está-se, na verdade, a prolongar um sofrimento que, sob a perspetiva da criança, já se arrasta há demasiado tempo. 29. Não se revela razoável, nem sensível à realidade emocional dos menores, manter a suspensão dos convívios com o pai enquanto se aguarda a conclusão do relatório técnico. 30. A espera por um parecer pericial não deve sobrepor-se ao direito das crianças ao afeto, à presença e ao contacto regular com ambos os progenitores. 31. Insistir nessa espera e afastamento significa ignorar as evidências já manifestas do sofrimento emocional dos menores, como demonstrado na sessão já realizada. 32. O tempo da infância não pode ser congelado à espera de formalismos e de processos burocráticos. Ele passa depressa — e o que se perde nesta fase, em termos de vínculo e de segurança emocional, é muitas vezes irreparável. 33. Temos que o Direito à Família e Filiação assume particular (senão fulcral), relevância no nosso Ordenamento Jurídico, fazendo parte do núcleo essencial de Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos portugueses e não só. 34. Aliás, como sucede nos demais países ditos desenvolvidos, e em harmonia com os imperativos previstos no Direito Europeu e Internacional, mormente no que respeita ao direito de Educação e Manutenção dos filhos e à proibição de separação entre estes e os seus pais, que entre nós, tem assento e dignidade Constitucional, cf. art.ºs 36º, 67º, 68º, 69º e 70º. 35. Logo a dia 22-01-2025, através de Requerimento, com a Ref.ª 51107620, o Progenitor reportou a situação do hematoma na face da AA, fazendo com que o mesmo se deslocasse ao hospital para averiguar a situação. 36. No dia seguinte, a 23-01-2025, através de Ref.ª de entrada: 51113212, o Progenitor fez chegar ao Tribunal a quo a Declaração do episódio hospitalar da Menor AA, bem como Auto de ocorrência, junto da PSP, e, ainda, comunicação para o Jardim de Infância. 37. Por despacho datado de 28-01-2025, com a Referência 96269112, foi determinado a entrega da Menor à Mãe, o qual o Pai cumpriu. 38. Lamentavelmente, o Pai logo no dia 10-02-2025, por Ref.ª 51318188, comunicou o episódio grave ocorrido no fim-de-semana, e por economia processual, aqui se dá por reproduzido. 39. Decorridos apenas 7 (sete) dias, o Pai viu-se novamente obrigado a reportar ao Tribunal a quo, nova situação de perigo, ocorrida junto da Mãe. 40. O que fez através do Requerimento de Ref.ª 51394408, datado de 17-02-2025, em que requereu o seguinte: “Neste sentido devem ser adotadas todas e as demais diligências necessárias para averiguação do que vem sucedendo junto da residência Mãe, impondo-se que até lá, se fixe a residência dos menores junto do Pai, e, por se revelar útil e pertinente em defesa do Superior Interesse dos Menores, seja marcada nova Conferência junto deste Tribunal.” 41. Na sequência dos Requerimentos apresentados pelo Progenitor, a Progenitora veio criar a dúvida e, que no tocante à situação de pediculose afirmou perentoriamente que tal situação se devia ao Pai, tendo origem na EE, filha de FF, com quem o Progenitor reside, por partilhar a habitação (todavia não tem qualquer relação amorosa como afirma a Progenitora). 42. Porém, a verdade foi reposta através de Diário Clínico junto aquando do Requerimento com a Ref.ª 51417973, datado de 18-02-2025. 43. Paradoxalmente, foi a Progenitor, por Despacho datado de 18-02-2025, com a Ref.ª 96476011 (no dia 19-02-2025), notificado para entregar os Menores. 44. Logo nesse dia da notificação, o Progenitor atravessou requerimento com a Ref.ª 51431480. 45. No dia 03-03-2025, voltou o Progenitor a apresentar Requerimento, através de Ref.ª 51557089, em que peticionou o seguinte: “Assim, nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se que douto Tribunal se digne: A oficiar todas as entidades competentes para melhor descoberta do que realmente ocorre dentro da casa da Progenitora, e que consequentemente os menores fiquem à guarda do Progenitor, sem prejuízo da Progenitora conviver com os menores, com supervisão. Caso assim não se entenda, o que não se concede, que a mesma cumpra com o fixado em sede de Acordo de Promoção de Proteção de Menores; Que a menor AA seja devidamente acompanhada a nível Psicológico, uma vez que a mesma tem apresentado cada vez mais transtornos emocionais, que requerem o devido acompanhamento.” 46. Já a dia 17-03-2024, o Progenitor voltou a apresentar requerimento, informando que procedera a entrega dos menores, pugnando ainda que “Porquanto, não obstante discordar com o que vem sendo decidido por este Tribunal – o qual se relegará para Instâncias Superiores – o Pai jamais quererá sujeitar os seus filhos a uma entrega pelos Órgãos de Polícia Criminal, aqueles que já se encontram fragilizados e traumatizados com toda a violência vivenciada.” 47. Nesta sequência, em sede de despacho com Ref.ª 96967442 e datado de 10.4.2025, o tribunal a quo se pronunciou no sentido de indeferir o pleiteado pelo Progenitor, decidindo pela continuação da suspensão dos convívios. 48. Impedindo inclusive que o pai visse os seus filhos em qualquer contexto que fosse. 49. Razão pela qual o Progenitor interpôs recurso da referida decisão por não poder se conformar com a mesma, sem prejuízo de ter ainda apresentado requerimento nos autos no dia 16.4.2025 com Ref.ª 52039856, a responder o referido despacho. 50. Articulado em que requereu o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de Direito, e sem prejuízo dos recursos apresentados, o Progenitor requer, respeitosamente, retomar o convívio com os seus filhos, ainda que a título provisório e mediante supervisão, por forma a salvaguardar não só o Direito de Convívio do Pai, mas, também, o Direito dos Menores a conviver, manter e fortalecer os laços de parentalidade.” 51. O que foi novamente indeferido. 52. O Recorrente não se pode conformar com a situação atual de privação de convívio e contacto com os filhos, o que afeta irremediavelmente a infância e desenvolvimento dos mesmos. 53. Até por isso, o Recorrente nos últimos meses tem vindo a requerer o mesmo ao tribunal a quo (por questões de celeridade e economia processual não se indicará cada requerimento junto aos autos), que é a retomada dos convívios, mesmo que a título temporário e com supervisão, o que lhe é sempre negado. 54. E foi mais uma vez negado no despacho de que se recorre. 55. Realizado o devido e necessário enquadramento prévio, somos em crer que a Decisão de que ora se recorre é profundamente injusta, e, em plena desconformidade com a nossa Ordem Jurídica, violando inclusive a Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa, cf. arts.º 36º, 67º, 68º, 69º e 70º. 56. De acordo com APP fixado no início do corrente ano, o Pai estaria já bastante limitado nos convívios, sendo até prejudicial ao normal desenvolvimento dos menores. 57. Não obstante, o Progenitor respeitou a decisão do douto tribunal a quo. 58. Neste momento, com a suspensão das cláusulas 5º e 6º do APP, e, com interpretação indevida que tal suspensão implica a privação total do convívio com os seus filhos, 59. Mesmo em espaços públicos e com supervisão, tal traduz-se numa restrição ilegal do Direito do Convívio entre Pai e Filhos e Filhos e Pai. 60. Isto representará um tempo que nunca mais poderá ser recuperado na infância quer da AA quer do BB e que acarretará consequências nefastas, essas sim definitivas, na vida destes. 61. Recorrente é Pai das crianças, tendo estado presente com o mesmo desde os seus primeiros segundos de vida. 62. Desde o momento da gravidez, até ao presente, o Progenitor apenas demonstrou ser um Pai preocupado, amoroso, cuidadoso, diligente, zeloso e plenamente dotado de capacidades parentais. 63. Este sempre foi muito participativo em todas as atividades que dizem respeito a rotina e cuidado dos menores, e, sempre zelou pelo bem-estar e saúde dos menores. 64. Exemplos disso são os factos e elementos probatórios já constantes dos autos, nomeadamente com o acompanhamento dos mesmos em serviços de urgência e marcação de consultas. 65. Preocupado com o bem-estar da sua filha marcou, inclusive, uma consulta de psicologia junto da CUF de Coimbra, para o dia 22-03-2025 pelas 9h00. 66. Consulta essa que era do conhecimento da Mãe. 67. Encontrando-se a menor junto desta, nem se dignou a levá-la à consulta marcada, conforme resulta Declaração da CUF junta aos autos. 68. Descurando assim, por completo, o bem-estar e saúde da menor. 69. O Pai sempre exerceu o seu papel de pai com maestria, sendo uma peça fundamental na educação e criação dos seus filhos. 70. A mãe tem aproveitado os presentes autos para manipular os menores, especialmente a menor AA que, em razão da sua idade, vem sendo instrumentalizada pela Mãe, começando já a revestir contornos de alienação parental. 71. A alienação parental é um dos maiores flagelos da nossa sociedade, no que ao Direito à Família diz respeito. 72. Tal como vem referido na nossa Lei Fundamental “a Família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros” (art.º 67º, n.º 1 da CRP). 73. Ressalvado o devido respeito, o Recorrente não pode ver o seu Direito vilipendiado pela Mãe, de forma totalmente deliberada, fortuita e largamente censurável e a Jurisprudência é unânime quanto à gravidade deste tipo de comportamentos Anti Família. 74. Sobre isso, versa o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão proferido no processo n.º 1020/12.8TBVRL-E.G1, de 10 de outubro de 2017, cuja Relatora fora a Desembargadora Maria João Matos. 75. E ainda o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido no processo 6818/20.0T8PRT-B.P2, de 5 de fevereiro de 2024, cujo Relator fora o Desembargador Jorge Martins Ribeiro. 76. A normalização de comportamentos como os que a Progenitora tem vindo confessada e impunemente a levar a cabo, conduz a que continuemos a exercer uma forma de violência gravíssima sobre as nossas Crianças, no caso os menores AA e BB. 77. Bem sabemos que o objecto dos presentes autos se subsume a um processo de promoção e proteção das crianças, sendo inegável que estamos perante uma situação de perigo iminente dos menores junto da Mãe. 78. Mas, paradoxalmente e sem justificação, é junto desta que os mesmos se encontram por ora a tempo inteiro e sem qualquer contacto ou convívio com o Pai, estando, ainda, privado de todas e demais informações dos menores, quer de saúde quer escolares, o que para além de incompreensível é ilegal e inconstitucional! 79. Encontramo-nos, atualmente, num cenário de profundo atropelo de Justiça Familiar, especialmente para estas crianças e o seu Pai. 80. Um Pai que ama os seus Filhos e Filhos que amam o seu Pai, encontram-se privados uns dos outros sem justificação para o efeito. 81. O desgaste para todos os envolvidos é insofismável, não só para o Pai, como toda a família paterna, inclusive a avó dos menores. 82. O Recorrente apenas e tão só pretende exercer o Direito de ser Pai das crianças BB e AA, e, salvaguardar, o Direito destas em conviver e privar com o seu Pai. 83. O Pai quer poder abraçar os seus filhos! 84. Poder dizer-lhes que os Ama! 85. Quer poder passear com eles, levá-los à escola! 86. Quer poder fazer refeições com eles. 87. Quer poder levar os seus filhos ao parque! 88. Porém, nem sequer pode vê-los, nem sequer de forma supervisionada! 89. Salvo o devido e merecido respeito por entendimento diverso, o Pai encontra-se totalmente vedado do contacto com os seus filhos. 90. A Progenitora, tendo conhecimento disso mesmo, o que faz? 91. Pretende mudar-se com os seus filhos para Hong Kong! Isto quando o Tribunal a quo já indeferiu tal pretensão a dia 11-03-2025. 92. Na sequência da Declaração de Oposição à saída dos Menores de Território Nacional efetuado pelo Progenitor, foi o mesmo contactado pelos serviços competentes informando que havia sido solicitado com caráter de urgência, a emissão de passaporte do Menor BB. 93. O qual seria objeto de análise entre o dia 25 e 26 de março pelo IRN, o que motivou o Requerimento apresentado, logo no dia 25-03, ao Tribunal a quo, e dando conta ao IRN. 94. O Progenitor vem manifestar o seu enorme receio em que a Progenitora saindo do país com os menores, jamais regresse a Portugal. 95. Ficando o Pai impedido e privado do convívio com os seus filhos de forma irremediável, pelo que impõe a proibição de saída dos menores do território nacional. 96. Durante a pendência dos presentes autos, sob pena de os mesmos serem colocados em risco, ficando privados totalmente do convívio com o Pai, subtraídos à nossa jurisdição. 97. Acresce que o Pai sempre informou os motivos pelos quais não iria entregar os menores, quando não ia entregar as crianças, qual o seu paradeiro e o seu estado. 98. Que raio de pai é este que retém as crianças, e as coloca em risco, quando estes estão bem cuidados, alegres, e, que previamente informa o Tribunal? 99. No sentido inverso, a mãe procura, mesmo desobedecendo ao Tribunal, solicitar a emissão de passaporte do BB, para claramente sair de Portugal, quando bem sabe que não o pode fazer. 100. Esta também não será uma situação de risco para os menores? 101. Retirá-los e afastá-los do país que é deles, onde nasceram e sempre viveram. 102. Para além disso, não nos podemos olvidar o que dispõe o art.º 37º, n.º 3 da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – relativamente a duração máxima das medidas de promoção e proteção aplicadas: “As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.” 103. Os três meses já ficaram em meados do mês de abril. 104. E, mesmo se tomarmos um entendimento diverso, de que a medida se aplicaria por 6 (seis) meses, conforme estabelecido no próprio acordo de promoção e proteção, 105. Verdade é que já estamos a chegar nos sete meses sem que nada tenha sido revisto ou alterado. 106. A “fundamentação” de que é necessário analisar primeiramente o Relatório da Faculdade de Psicologia para, apenas posteriormente – diga-se três meses - se pensar sobre revisões e alterações das medidas é, para além de insensível, irrazoável e abusivo, ILEGAL! 107. Razão pela qual o Recorrente nunca poderia se conformar com a decisão contida no despacho de que se recorre! 108. É essencial recordar que o processo de promoção e proteção de menores não tem por objetivo afastar ou romper os laços familiares, muito pelo contrário, tem como finalidade assegurar que a criança cresça em condições que garantam o seu bem-estar, segurança e desenvolvimento integral. 109. Trata-se de uma intervenção orientada para a identificação e mitigação de situações de risco, procurando encontrar soluções que protejam a criança e, sempre que possível, fortaleçam o vínculo familiar. 110. Neste contexto, a intervenção das entidades competentes deve pautar-se por uma atuação colaborativa com os pais ou responsáveis, oferecendo-lhes o apoio necessário para superarem as dificuldades que comprometem o cuidado adequado dos filhos. 111. O propósito não é criar um fosso entre pais e filhos, mas antes construir pontes que permitam restaurar e consolidar um ambiente familiar saudável, onde os direitos e as necessidades da criança sejam respeitados e plenamente atendidos. 112. Em face do acima exposto, e, em abono da Justiça, dúvidas não nos restam quanto à revogação do Douto despacho recorrido. 113. Pugnando o Recorrente pela procedência integral do presente recurso de apelação, podendo o Pai conviver com os seus filhos e levantando a suspensão das cláusulas 5ª e 6ª do APP, repondo a legalidade e a constitucionalidade violadas. 114. Ou caso assim não se entenda, podendo os convívios se realizarem, mesmo que de forma supervisionada por técnica indicada e em local pré-estabelecido pelo Tribunal. A progenitora e a Exma. Magistrada do M.º Público responderam concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[4], importa decidir, sobretudo, da existência de circunstâncias ou factos conducentes à modificação da decisão de 10.3.2025 que suspendeu os convívios. * II. 1. Para a decisão do recurso releva a factualidade que consta do precedente relatório e ainda: a) Em 19.02.2025, o Tribunal a quo ordenou, nomeadamente, a notificação do pai/recorrente “para proceder à entrega dos filhos à mãe, uma vez que dos elementos juntos, nomeadamente, médicos não se infere a conclusão a que o mesmo chega de que aqueles são agredidos pela mãe”[5] e bem assim que fosse solicitado “o seguimento dos inquéritos”. b) Por despacho de 09.4.2025, que teve por objeto diversos requerimentos juntos aos autos (mormente, a 17.3.2025), decidiu-se e/ou esclareceu-se, designadamente: 1) Indeferir o requerido pelo progenitor/recorrente “a solicitar que o passaporte da filha AA fosse entregue neste tribunal a fim de impedir que a progenitora se ausente de território português com a filha”, atenta a finalidade dos autos (“salvaguardar o interesse das crianças, atenta a conflituosidade existente entre os progenitores”) e porque “a mãe já foi notificada de que não se pode ausentar de Portugal com os filhos, na pendência destes autos”. 2) Face ao decidido em 10.3.2025 (“determinando a suspensão das cláusulas 5ª e 6ª do APP, por se entender que a AA se encontra em perigo quando junto do pai”), o pai “não pode contactar/conviver com a filha AA em todo e qualquer contexto, nomeadamente deslocando-se ao jardim de infância ou em qualquer outro local público ou privado”. c) Nos requerimentos mencionados no despacho recorrido (de 09.7.2025) - com as referências 9837015, 9842745 e 9845927 - a progenitora veio manifestar a sua posição na sequência da sessão de avaliação técnica realizada no dia 24.6.2025, junto da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, concluindo que “a suspensão dos convívios mantém-se como essencial à estabilidade emocional das crianças” e “até que o tribunal possa dispor de todos os elementos clínicos e técnicos para decidir com segurança” (1º e 3º requerimentos, de 30.6.2025 e 03.7.2025), enquanto o progenitor, além de dar a respetiva versão do ocorrido na dita sessão de avaliação, pugnou pela promoção do “retomar dos convívios entre Pai e Filhos” (requerimento de 02.7.2025) e concluiu pela necessidade de uma decisão “ainda que com carácter provisório”, porquanto “não podemos estar até setembro aguardar o relatório vindo da Faculdade de Psicologia”. d) Naquele segundo requerimento da progenitora concluiu-se: “Deverá este Tribunal, com a prudência e antecipação que se exige, deliberar sobre a manutenção das medidas de proteção vigentes, assegurando a sua renovação ou substituição por outras que acautelem o bem-estar dos menores, impedindo qualquer lacuna ou vazio de proteção (...)“. e) Fez-se constar do relatório social de acompanhamento da execução da medida, elaborado pelo SATT a 09.9.2025 (junto aos autos no dia seguinte): 2. Cumpre apreciar e decidir. O progenitor/recorrente afirma que “o presente recurso fica desde já limitado a toda a matéria de Facto e de Direito constante do despacho recorrido”. Em causa o despacho de 09.7.2025, no qual se refere, apenas, que os autos “encontram-se a aguardar o resultado da avaliação psicológica aos progenitores” e que não foi “coligido ao processo qualquer facto novo, mas sim meras descrições subjetivas dos progenitores, que permita alterar os convívios com o progenitor, que neste momento, se mostram suspensos e assim se devem manter”. 3. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (art.º 36º, n.ºs 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa/CRP). A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (art.º 67º, n.º 1, da CRP). Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país (art.º 68º, n.º 1, da CRP). As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (art.º 69º, n.ºs 1 e 2, da CRP). 4. A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (art.º 3º, n.º 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo/LPCJP - aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01.9[6]). Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; (...) f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; (...) (n.º 2). De entre os princípios norteadores da intervenção para a promoção e proteção da criança, destacam-se o do interesse superior da criança e do jovem (a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto), o da intervenção precoce, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e atualidade (a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade), o da responsabilidade parental (a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem), o primado da continuidade das relações psicológicas profundas (a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante), o da prevalência da família e o da subsidiariedade (a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais) [art.º 4º, alíneas a), c), d), e), f), g), h) e k)]. As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam afastar o perigo em que as crianças ou os jovens se encontram, e proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, bem-estar e desenvolvimento integral, garantindo ainda a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (art.º 34º). O apoio junto dos pais, enquanto medida de promoção e proteção [art.º 35º, n.º 1, alínea a)], consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica (art.º 39º). A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92º [ou seja, quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem], ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art.º 37º, n.º 1). As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses (n.º 3). O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo é de jurisdição voluntária (art.º 100º). 5. Os interesses da criança constituem o parâmetro material básico de qualquer política de proteção de crianças e jovens.[7] A intervenção de proteção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontra, no momento em que a decisão é tomada (princípios da proporcionalidade e atualidade). 6. Os convívios foram suspensos por despacho de 10.3.2025, pelas razões que dele constam - cf. ponto I., supra.[8] Não obstante, o progenitor pôde conviver com os filhos, de forma supervisionada, pelo menos, em 24.6.2025, aquando da denominada “sessão de acompanhamento/avaliação” - cf. II. 1. c), supra e, por exemplo, “conclusão 6”, ponto I., supra. Parte significativa da alegação de recurso dá-nos conta do que o progenitor foi aduzindo nos autos e dos elementos que considerou relevantes, prevalecendo a subjetividade - cf., designadamente, II. 1. alíneas a) e b), supra e, por exemplo, “conclusões 7 a 13, 62, 63, 69, 70, 80 e 98”, ponto I., supra. Decorre ainda dos autos que existem diligências em curso e que o relatório social aludido em II. 1. e), supra - notificado aos pais -, será oportunamente sujeito a ponderação pelo Tribunal a quo. As diligências ordenadas pelo Tribunal a quo, por ultimar, serão importantes para a prolação de uma nova decisão e/ou a obtenção de um novo acordo de promoção e proteção. 7. Importa contribuir para o equilíbrio emocional dos menores, respeitando-se, também, desta forma, o interesse superior das crianças e os demais princípios orientadores da intervenção previstos no art.º 4º [cf., sobretudo, art.º 3º, n.º 2, alínea f)]. 8. Verifica-se, pois, uma insuficiente configuração da realidade, sem que tenham sido alegados e demonstrados (novos) factos que levem, necessariamente, à revogação do despacho recorrido, que reiterou o determinado em 10 de março. Respondendo à questão que nos é colocada: não foram alegados e demonstrados FACTOS conducentes à modificação da decisão de 10.3.2025 que suspendeu os convívios (e/ou da decisão recorrida, de 09.7.2025). Não obstante, perspetiva-se que uma nova resposta às circunstâncias do tempo presente possa/deva acolher o requerido pelo recorrente, mormente quando refere: “(...) podendo os convívios se realizarem, mesmo que de forma supervisionada por técnica indicada e em local pré-estabelecido pelo Tribunal” [cf. II. 1. e), supra e, v. g., a última “conclusão” da alegação de recurso]. 9. Dir-se-á, por último, que o tempo decorrido, as conhecidas posições dos progenitores, os elementos agora juntos aos autos e aqueles que se obterão em breve, implicam célere e adequada reponderação/revisão do caso pelo Tribunal a quo, no respeito pelo disposto no art.º 37º, n.º 3 da LPCJP. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida (sem prejuízo do que se indica em II. 8. e 9., supra). Sem custas (art.º 4º, n.º 1, al. i) do Regulamento das Custas Processuais). * 30.9.2025
[4] Considerando-se que o despacho recorrido versa “sobre a execução de medida de promoção e proteção”, o recurso foi admitido “a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (artigos 123º e 124º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 644º, n.º 1, al. a), e 645º, n.º 2, do CPC)”. |